| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 607 / 2001 |
| Date | 2001-12-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO. |
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Lei Nº 607, de 21 de Dezembro de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº118, no período de 16 a 31 Dezembro de 2001. [ Lei Nº607/2001 de 21 de dezembro de 2001 “DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO”. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei: CAPÍTULOI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1º - Esta Lei Institui o regime jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar do Município de Visconde do Rio Branco. ART, 2º - São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar as definidas no ART. 136 da Lei Federal n º 8069, de 13 de julho de 1990. ART. 3º - A escolha dos Conselheiros Tutelares e de seus suplentes será feita mediante procedimento estabelecido em Resolução, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público, nos termos do art, 139 da Lei Federal nº 8.069, de 15 de julho de 1990. CAPITULO IH DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ART. 4º - O início do exercício da função far-se-á mediante ato de nomeaç do Prefeito. $ 1º - Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assir termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres. $ 2º - Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar qualquer título, o conselheiro deverá apresentar declaração de bens. ART. 5º - O Conselheiro Tutelar fica sujeito á jornada de 25 (vinte e cinc horas semanais de trabalho. $ 1º - O regimento interno definirá os critérios para o regime de jornada diá a que estão sujeitos os conselheiros tutelares, limitada a no máximo 5 (cinc horas. $ 2º - Além do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o exercíc Lei Nº 607, de 21 de Dezembro de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº118, no período de 16 a 31 Dezembro de 2001. da função exigirá que o Conselheiro Tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora de jornada normal a que está sujeito, CAPÍTULO HI DA VACÂNCIA ART. 6º - À vacância da função decorrerá de: [ - renúncia HI- posse em cargo, emprego ou função pública remunerados: HI - falecimento; IV - destituição. ART. 7º - Os Conselheiros Titulares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: |- vacância da função; IH - férias do titular; HI - licença ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, receberá a remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. CAPÍTULO IV DOS DIREITOS ART. 8º - O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da função, ou perceberá como remuneração o valor, a ser regulamentado por ato do Executivo. $ 1º - O Conselheiro Tutelar ocupante do cargo ou emprego público da administração direta ou indireta do Municí pio, poderá optar pelo recebimento dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego. $ 2º- O Conselheiro Tutelar perderá: [- a remuneração do dia, caso houver. se não comparecer ao serviço, desde que esta falta não seja devidamente comunicada com antecedência e compensada no mesmo mês de sua ocorrência: [l - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos. $ 3º - O pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares será efetuado uté o 5º dia útil de cada mês. ART. 9º - Poderá haver consignação na folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do Conselheiro Tutelar ou decisão judicial. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS ART. 10- O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias à cada período de doze meses de efetivo exercício da função. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS ART. 11 - Conceder-se-á licença ao Conselheiro: | - por motivo de doença em pessoas da família: H - para concorrer a cargo eletivo: HI- para gestação; IV- emrazão de paternidade: V-— emrazão de adoção; VI- para tratamento de saúde: VH- poracidente em serviço. VIII - por ocasião de cursos, eventos, seminários e outros relacionados à área da Infância e Adolescência, desde que reconhecida a necessidade e mediante indicação do Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista neste artigo, sob cassação da licença e destituição da função, cajo a função de Conselheiro Tutelar seja remunerada. ART. 12 - Poderá ser concedida licença ao Conselheiro Tutelar por motivo de doença de filho, conjugue ou companheiro mediante comprovação de sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será concedida na forma e condições previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal. ART. 13 - O Conselheiro terá direito à licença não remunerada, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15' (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. ART. 14- A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, a partir do 8º mês de gestação. $ 1º - Ocorreado nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. $ 2º - No caso de natimorto, a Conselheira será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato, e, se considerada apta; retomará ao exercício da função. ART. 15 - A licença paternidade será concedida pelo nascimento do filho, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados do nascimento. ART. 16 - Será concedida ao Conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, com base em perícia médica. $ 1º - Para a concessão de licença, considerar- se-á acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições. S 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano; | - decorrente de agressão sofrida. e não provocada, pelo Conselheiro no exercício de suas atribuições; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa: HI- — sofridono percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho. CAPÍTULO VII DAS CONCESSÕES ART. 17 - O Conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 7 (sete) dias consecutivos, em razão de: I- casamento; II - falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos. CAPÍTULO IX DO TEMPO DE SERVIÇO ART. 18 - O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar será considerado tempo de serviço público para fins estabelecidos em Lei. $ 1º - Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal, 9 seu tempo de exercício da função será contado, para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. 3 2º- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 dias. ART. 19 - Além das carências previstas no artigo 17, serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I- férias; H- licença: a) gestação e em razão de paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até seis meses; c) por motivo de acidente em serviço. CAPITULO X DOS DEVERES ART. 20 - São deveres do Conselheiro Tutelar: | - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; LU - ser leal às instituições; LI - observar as normas legais e regulamentares; Lei Nº 607, de 21 de Dezembro de 2001, Publicada no Informativo Municipal, Nº118, no período de 16 a 31 Dezembro de 2001. IV - atender com presteza ao público em geral e ao poder público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; V- zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público; VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VIH - ser assíduo e pontual. CAPITULO XI DAS PROIBIÇÕES ART. 21 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido: I- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por necessidade do serviço. II - recusar fé a documento público; HT - opor resistência injustificada ao andamento do serviço; IV - acometer a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; V- valer-se de sua função para lograr proveito pessoal ou de outrem, VI- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII - proceder de forma desidiosa; VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício de sua função e com o horário de trabalho; IX - expor a criança ou adolescente a risco ou pressão física ou psicológica, político-partidária ou religiosa; X - impor conduta coercitiva para a criança ou adolescente; X1- quebrar o sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano” à criança ou adolescente: CAPITULO XII DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE ART. 22 - É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com o cargo, emprego ou outra função pública remunerada. ART. 23 - O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. CAPITULO XHI DAS PENALIDADES ART. 24 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: I- advertência: IH - suspensão; HI - destituição de função. ART. 25- Na aplicação das penalidades, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício de função, as agravantes e as atenuantes. ART. 26 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes dos incisos 1 e II do art. 24 e de inobservância de dever funcional previsto em lei ou regimento interno do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. ART. 27 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não pagamento da remuneração pelo período que durar. ART. 28 - O Conselheiro será destituído da função nos seguintes casos: I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança ou adolescente; IH- deixar de prestar a escala de serviço ou qualquer outra atividade atribuída a ele por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas dentro de | (um)ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Tutelar e Municipal des Direitos da Criança e do Adolescente; II - não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas do Conselho Tutelar no mesmo ano; IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VI- posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerada. VII - transgressão fio dos incisos HI, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XLe XII do art. 22 desta lei. ART. 29 - A destituição do Conselheiro O incompatibilizará para o exercício de qualquer cargo, emprego ot função público no Município de Visconde do Rio Branco, pelo prazo de 3 (três) anos. ART. 30 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. CAPITULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ART. 31 - O membro dos Conselhos Tutelar e Municipal dos Direitos da Criança e do Ado escente que tiver ciência de irregularidade no Conselhe ,, Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. ART. 32 - Dasindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar: 1- o arquivamento da denúncia; II - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; a aplicação da pena será do órgãc municipal competente. [ - a instauração de processo disciplinar. ART. 33 - Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro não venha a interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 ( trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. ART. 34 - Cabe ao CMDCA receberas denúncias e apurar as irregularidade cometidas pe:o Conselho Tutelar. PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada e decretada a perda de mandato, o CMDCA declarará vago o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse imediat. ac suplente, para término de mandato, CAPITULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ART. 35 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ART. 36 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos Conselheiros Tutelares. ART. 37 - Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente le:, fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no orçamento do ano de 2002. ART. 38 - A composição do Conselho Tutelar, bem como o numero de Conselheiros, e o disposto no artigo 8, e seus $$ 1º,2º e 3º e do seus incisos | e !I, serão regulamentados por ato do Executivo, no prazo de 60 ( sessenta) dias, como também outros casos omissos, se houver, nesta LEI. ART. 39 - Esta Le: entra em vigor na data de sua publicação. ART. 40 - Revogam-se as disposições em contrário. Visconde do Rio Branco, 21 ce dezembro de 2001. IRAN SILVA COURI PREFEITO MUNICIPAL