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norma nº 607/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 607 / 2001
Date 2001-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO.
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Lei Nº 607, de 21 de Dezembro de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº118, no período de 16 a 31
Dezembro de 2001.
[ Lei Nº607/2001 de 21 de dezembro de 2001
“DISPÕE SOBRE A FUNÇÃO PÚBLICA DE CONSELHEIRO
TUTELAR DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo à
seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1º - Esta Lei Institui o regime jurídico da função pública de Conselheiro
Tutelar do Município de Visconde do Rio Branco.
ART, 2º - São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar as definidas
no ART. 136 da Lei Federal n º 8069, de 13 de julho de 1990.
ART. 3º - A escolha dos Conselheiros Tutelares e de seus suplentes será feita
mediante procedimento estabelecido em Resolução, sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização
do Ministério Público, nos termos do art, 139 da Lei Federal nº 8.069, de 15
de julho de 1990.
CAPITULO IH
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
ART. 4º - O início do exercício da função far-se-á mediante ato de nomeaç
do Prefeito.
$ 1º - Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assir
termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
$ 2º - Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar
qualquer título, o conselheiro deverá apresentar declaração de bens.
ART. 5º - O Conselheiro Tutelar fica sujeito á jornada de 25 (vinte e cinc
horas semanais de trabalho.
$ 1º - O regimento interno definirá os critérios para o regime de jornada diá
a que estão sujeitos os conselheiros tutelares, limitada a no máximo 5 (cinc
horas.
$ 2º - Além do cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o exercíc
Lei Nº 607, de 21 de Dezembro de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº118, no período de 16 a 31
Dezembro de 2001.
da função exigirá que o Conselheiro Tutelar se faça presente sempre que
solicitado, ainda que fora de jornada normal a que está sujeito,
CAPÍTULO HI
DA VACÂNCIA
ART. 6º - À vacância da função decorrerá de:
[ - renúncia
HI- posse em cargo, emprego ou função pública remunerados:
HI - falecimento;
IV - destituição.
ART. 7º - Os Conselheiros Titulares serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
|- vacância da função;
IH - férias do titular;
HI - licença ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O suplente, no efetivo exercício da função de
Conselheiro Tutelar, receberá a remuneração proporcional ao exercício e terá
os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS
ART. 8º - O Conselheiro Tutelar, no efetivo exercício da função, ou perceberá
como remuneração o valor, a ser regulamentado por ato do Executivo.
$ 1º - O Conselheiro Tutelar ocupante do cargo ou emprego público da
administração direta ou indireta do Municí pio, poderá optar pelo recebimento
dos vencimentos do respectivo cargo ou emprego.
$ 2º- O Conselheiro Tutelar perderá:
[- a remuneração do dia, caso houver. se não comparecer ao serviço, desde
que esta falta não seja devidamente comunicada com antecedência e compensada
no mesmo mês de sua ocorrência:
[l - a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e
saídas antecipadas, iguais ou superiores a trinta minutos.
$ 3º - O pagamento da remuneração dos Conselheiros Tutelares será efetuado
uté o 5º dia útil de cada mês.
ART. 9º - Poderá haver consignação na folha de pagamento a favor de terceiros,
mediante autorização do Conselheiro Tutelar ou decisão judicial.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
ART. 10- O Conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias de férias à cada período de
doze meses de efetivo exercício da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao
serviço.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
ART. 11 - Conceder-se-á licença ao Conselheiro:
| - por motivo de doença em pessoas da família:
H - para concorrer a cargo eletivo:
HI- para gestação;
IV- emrazão de paternidade:
V-— emrazão de adoção;
VI- para tratamento de saúde:
VH- poracidente em serviço.
VIII - por ocasião de cursos, eventos, seminários e outros relacionados à área
da Infância e Adolescência, desde que reconhecida a necessidade e mediante
indicação do Conselho Munici pal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado o exercício de qualquer atividade
remunerada durante o período de licença prevista neste artigo, sob cassação
da licença e destituição da função, cajo a função de Conselheiro Tutelar seja
remunerada.
ART. 12 - Poderá ser concedida licença ao Conselheiro Tutelar por motivo de
doença de filho, conjugue ou companheiro mediante comprovação de sua
necessidade por junta médica e pelo serviço social do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença será concedida na forma e condições
previstas na legislação específica aplicável ao servidor público municipal.
ART. 13 - O Conselheiro terá direito à licença não remunerada, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato
a cargo eletivo, até o 15' (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
ART. 14- A Conselheira Tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença, a partir do 8º mês de gestação.
$ 1º - Ocorreado nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
$ 2º - No caso de natimorto, a Conselheira será submetida a exame médico
quando completados 30 (trinta) dias do fato, e, se considerada apta; retomará
ao exercício da função.
ART. 15 - A licença paternidade será concedida pelo nascimento do filho,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, contados do nascimento.
ART. 16 - Será concedida ao Conselheiro licença para tratamento de saúde e
por acidente em serviço, com base em perícia médica.
$ 1º - Para a concessão de licença, considerar- se-á acidente em serviço o
dano físico ou mental sofrido pelo Conselheiro e que se relacione com o exercício
de suas atribuições.
S 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano;
| - decorrente de agressão sofrida. e não provocada, pelo Conselheiro no
exercício de suas atribuições;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa:
HI- — sofridono percurso para o local de refeição ou volta dele, no intervalo
do trabalho.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
ART. 17 - O Conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo,
por 7 (sete) dias consecutivos, em razão de:
I- casamento;
II - falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
ART. 18 - O exercício efetivo da função pública de Conselheiro Tutelar será
considerado tempo de serviço público para fins estabelecidos em Lei.
$ 1º - Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal,
9 seu tempo de exercício da função será contado, para todos os efeitos, exceto
para promoção por merecimento.
3 2º- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos de 365 dias.
ART. 19 - Além das carências previstas no artigo 17, serão considerados de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I- férias;
H- licença: a) gestação e em razão de paternidade; b) para tratamento
da própria saúde, até seis meses; c) por motivo de acidente em serviço.
CAPITULO X
DOS DEVERES
ART. 20 - São deveres do Conselheiro Tutelar:
| - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
LU - ser leal às instituições;
LI - observar as normas legais e regulamentares;
Lei Nº 607, de 21 de Dezembro de 2001, Publicada no
Informativo Municipal, Nº118, no período de 16 a 31
Dezembro de 2001.
IV - atender com presteza ao público em geral e ao poder público, prestando
as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V- zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público;
VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VIH - ser assíduo e pontual.
CAPITULO XI
DAS PROIBIÇÕES
ART. 21 - Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
por necessidade do serviço.
II - recusar fé a documento público;
HT - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV - acometer a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
V- valer-se de sua função para lograr proveito pessoal ou de outrem,
VI- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
de sua função e com o horário de trabalho;
IX - expor a criança ou adolescente a risco ou pressão física ou psicológica,
político-partidária ou religiosa;
X - impor conduta coercitiva para a criança ou adolescente;
X1- quebrar o sigilo dos casos a si submetidos, de modo que envolva dano” à
criança ou adolescente:
CAPITULO XII
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
ART. 22 - É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com o
cargo, emprego ou outra função pública remunerada.
ART. 23 - O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular da sua função.
CAPITULO XHI
DAS PENALIDADES
ART. 24 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
I- advertência:
IH - suspensão;
HI - destituição de função.
ART. 25- Na aplicação das penalidades, serão considerados a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade
ou serviço público, os antecedentes no exercício de função, as agravantes e as
atenuantes.
ART. 26 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constantes dos incisos 1 e II do art. 24 e de inobservância de dever
funcional previsto em lei ou regimento interno do Conselho que não justifique
imposição de penalidade mais grave.
ART. 27 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas
punidas com advertência, não podendo exceder trinta dias, implicando o não
pagamento da remuneração pelo período que durar.
ART. 28 - O Conselheiro será destituído da função nos seguintes casos:
I - prática de crime contra a administração pública ou contra a criança ou
adolescente;
IH- deixar de prestar a escala de serviço ou qualquer outra atividade
atribuída a ele por 2 (duas) vezes consecutivas ou 3 (três) vezes alternadas
dentro de | (um)ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Tutelar e Municipal
des Direitos da Criança e do Adolescente;
II - não comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5
(cinco) alternadas do Conselho Tutelar no mesmo ano;
IV - incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função;
V - ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI- posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerada.
VII - transgressão fio dos incisos HI, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XLe XII do
art. 22 desta lei.
ART. 29 - A destituição do Conselheiro O incompatibilizará para o exercício
de qualquer cargo, emprego ot função público no Município de Visconde do
Rio Branco, pelo prazo de 3 (três) anos.
ART. 30 - O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
CAPITULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART. 31 - O membro dos Conselhos Tutelar e Municipal dos Direitos da
Criança e do Ado escente que tiver ciência de irregularidade no Conselhe ,,
Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para a sua imediata
apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
ART. 32 - Dasindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá
resultar: 1- o arquivamento da denúncia;
II - a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão; a aplicação da
pena será do órgãc municipal competente.
[ - a instauração de processo disciplinar.
ART. 33 - Como medida cautelar e a fim de que o Conselheiro não venha a
interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente
determinar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (
trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
ART. 34 - Cabe ao CMDCA receberas denúncias e apurar
as irregularidade cometidas pe:o Conselho Tutelar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Verificada e decretada a perda de mandato, o
CMDCA declarará vago o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse imediat.
ac suplente, para término de mandato,
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ART. 35 - Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ART. 36 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina
dos Conselheiros Tutelares.
ART. 37 - Para fazer face às despesas decorrentes da execução da presente
le:, fica o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no orçamento do ano de 2002.
ART. 38 - A composição do Conselho Tutelar, bem como o numero de
Conselheiros, e o disposto no artigo 8, e seus $$ 1º,2º e 3º e do seus incisos |
e !I, serão regulamentados por ato do Executivo, no prazo de 60 ( sessenta)
dias, como também outros casos omissos, se houver, nesta LEI.
ART. 39 - Esta Le: entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 40 - Revogam-se as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 21 ce dezembro de 2001.
IRAN SILVA COURI
PREFEITO MUNICIPAL

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