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norma nº 25/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2007
Date 2007-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG, ESTABELECE NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº025/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº298, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
LEI COMPLEMENTAR Nº 025/ 2007
Considerando a necessidade de reestruturar o Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos à realidade funcional, organizacional e administrativa do município.
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores do Município de VISCONDE DO RIO BRANCO —- MG,
estabelece normas gerais de enquadramento, institui tabela de vencimentos e dá
outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º - Atendendo o disposto no Art. 39 da Constituição Federal e
na Lei Orgânica Municipal fica aprovado o seguinte Plano de Cargos e Salários, que
obedecerá às seguintes diretrizes básicas:
|. A valorização e dignificação da função pública e do servidor
público;
!l. Fidelidade rigorosa ao princípio de irredutibilidade de
vencimentos e salários, respeito total ao direito adquirico;
desde que os mesmos não tenham sido obtidos através de ato
ilícito.
IH. Profissionalização e desenvolvimento do servidor público;
IV. Remuneração compatível com a complexidade e a
responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida
para seu desempenho;
V Obediência ao art. 7º da Constituição Federal, nos incisos: IV,
VI, VI, VIM, 1X, XI, XII, XV, XVI, XVII XVII, XIX, XX, XXI,
XXI, XXIV, XXX, XXXI, XXXI, XXXI,
Art. 2º - O Regime Jurídico Único dos Servidores da administração
direta e das autarquias e fundações públicas do Município de Visconde do Rio Branco
(MG) é o Direito Público Estatutário.
4 1º - Todos os servidores nomeados, designados, contratados e os
investidos em cargos em comissão e função de confiança, em exercicio na data de
aprovação desta Lei e os admitidos posteriormente no serviço público municipal
nas condições de concursados, estáveis, nomeados para cargo em comissão,
contratados temporariamente e outros, estão regidos por este plano de Cargos e
Salários e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
5 2º - Os cargos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de
Visconde do Rio Branco, ocupados e vagos dos ambientes: operazional,
administrativo, educacional, social, saúde, agricultura, meio ambiente, obra e
habitação, ficam transformados no cargo de Agente Público Municipal e Grupo de
Cargos de Nível Superior na forma do anexo 1.
8 3º - À administração dos quadros de pessoal a que se refere a presente
Lei deverá separar, apenas para fins de provimento, os cargos segundo a seguinte
classificação:
| - Agente Público Municipal.
|| - Grupo de Cargos de Nível Superior.
Art. 3º - O empregado público municipal regido pela consolidação das
Leis do Trabalho — CLT — terá o seu emprego transformado em cargo público, sob a
égide do regime estatutário, automaticamente, na data da vigência desta Lei,
8 1º - Não se aplica o disposto neste artigo ao:
a) empregado de empresa particular prestadora de serviços;
b) profissional autônomo;
c) empregado cujo vínculo decorra de contrato de prestação de
serviços temporários;
d) ocupante de cargo, função ou emprego de confiança, de livre
exoneração ou dispensa, salvo se tratar de detentor de outro
emprego permanente, caso em que deverá ser esta a situação
a ser considerada.
8 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, consideram-se
automaticamente:
a) transformados os respectivos empregos celetistas em cargos
públicos de natureza estatutária;
b) extintos os respectivos contratos de trabalho celebrados sob o
regime celetista;
c) mediante anuência dos empregados públicos.
Art. 4º - Em razão do disposto no artigo anterior, e na data nele
prevista, o Município paralisará o recolhimento dos valores relativos ao
Regime Geral de Previdência Social em relação aos empregados públicos,
comunicando aos órgãos federais competentes.
Art. 5º - À passagem do empregado celetista para o cargo público
estatutário não implica a alteração das atribuições, denominação,
vencimento, jornada e condições de trabalho.
Art. 6º - O empregado público que teve o seu emprego regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho — CLT — transformado em função pública
por força do art. 4º desta Lei, será efetivado, desde que:
| - se estável, em virtude de disposição constitucional, seja
LEI COMPLEMENTAR Nº025/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº298, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
msm A ms
aprovado em concurso para fins de efetivação, nos termos do 8 1º do artigo
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República; e
H — se não estável, seja classificado em concurso público que se
realizar para provimento de cargo correspondente à função de que seja
titular.
Art. 7º - O servidor da administração pública municipal, cujo ingresso
no emprego regido pela CLT tenha ocorrido em virtude da aprovação em
seleção pública, terá transformado em cargo efetivo a função pública da
qual se tornou detentor em decorrência do disposto no art. 4º desta Lei.
5 1º — A transformação de que trata este artigo somente se dará
para cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou
equivalente e de mesmo nível de escolaridade exigido, respeitado o direito
adquirido quanto aos adicionais da carreira do cargo, quingquênios por tempo
de serviço e as devidas valorizações funcionais.
$ 2º - Ficam extintas todas as disposições contidas na Lei Municipal
827, de 21 de julho de 2.005 e Lei Municipal 836, de 13 de setembro de
2005, no que tange ao Regime de Emprego Público do pessoal da
administração direta e autárquica do poder executivo municipal,
permanecendo os empregos públicos migrados para cargos de provimento
efetivo, conforme disposições de enquadramento previstas nesta Lei,
inalterados no que se refere aos respectivos vencimentos e carga horária
dos empregos públicos de origem. .
8 3º - Fica assegurado ao empregado público transformado em
servidor público, quando do enquadramento funcional o direito ao
contraditório e a ampla defesa, conforme disposto nesta Lei.
Art. 8º - Para efeito desta Lei considera-se:
Í. Função - É o conjunto de atribuições, direitos, deveres
e responsabilidades, afeto a um servidor.
H. Cargo - É o agrupamento de funções semelhantes em
deveres, complexidade e responsabilidade, abrigadas sob
uma mesma denominação e sujeita a um mesmo regime
remuneratório,
ll Servidor - É a pessoa ocupante de um cargo ou
emprego público, independente do vínculo empregatício.
IV. | Vencimento - É a retribuição pecuniária atribuída
mensalmente ao Servidor pelo efetivo exercício,
representada pela parte fixa, excluídas as vantagens
pessoais, nunca inferior a um salário mínimo, sendo
vedada a sua vinculação ou equiparação, conforme o
disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal;
V. | Tabela Salarial - É um conjunto organizado em níveis de
retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo, em
substituição a Matriz Hierárquica prevista no Anexo Ill Lei
Municipal nº 666, de 15 de abril de 2003.
Vl Nível Salarial - É a posição de cargos do Poder
Executivo na Tabela Salarial com a simbologia “P” seguida
de números com início em “01”, em ordem crescente.
Vil | Remuneração - É o vencimento do cargo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
estabelecidas em Lei.
Vil. Enquadramento - É o ajustamento do servidor efetivo
no quadro dimensionado em cargo e nível de conformidade
com as condições e requisitos especificados para o cargo.
IX. ' Exercício Efetivo - É o período do trabalho continuo do
servidor no Executivo Municipal, ou quando à disposição de
órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio,
acordo ou ajuste.
X ' Lotação - É a unidade administrativa, onde o servidor
deverá desempenhar as suas funções.
XL Função Gratificada — É a vantagem pecuniária, de
caráter transitório, criada para remunerar atividades, em
nível de chefia, direção e assessoramento, atribuída
exclusivamente a servidores públicos ocupantes de cargo
de provimento efetivo da administração municipal:
CAPÍTULO!
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 9º - Para os efeitos desta Lei, os cargos são escalonados como
de previmento efetivo, constantes no anexo |.
Art. 10º - Ó Serviço Público Municipal compreende:
l. A atividade permanente:
Il, A atividade temporária.
$ 1º - A ativicade permanente distribui-se por cargos criados em Lei,
em número certo, com denominação e especificações próprias.
$ 2º - O provimento dos cargos integrantes do anexo | desta Lei será
autorizado pelo Prefeito, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender
às despesas, e esteja de acorco com o disposto na Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
8 3º - Da solicitação deverão constar:
a) Denominação e nivel de vencimento:
b) Quantitativo de cargos a serem providos;
c) Prazo desejável para provimento;
d) Justificativa para a solicitação do provimento.
$ 4º - O provimento para cargo inicial de carreira só se verificará após o
cumprimento do preceito cons :itucional o qual condiciona tal movimento à realização
de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de cada cargo, observadas a ordem de classificação dos candidatos
e O prazo de validade do concurso.
Art. 11 - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente
observados os requisitos básicos e específicos, a natureza e complexidade
estabe'ecidas para cada cargc, constantes nos Anexos desta Lei, sob pena de ser o
ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma
para o Município de VISCONDE DO RIO BRANCO ou qualquer direito para o
beneficiário, além de acarreta: responsabilidade a quem lhe der causa.
$ 1º - São requisitos básicos para provimento de cargos públicos:
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português
ao qual foi deferida a igualdade nas condições previstas
no $ 1º do artigo 12 da Constituição Federal: '
b) Estar em dia com as obrigações eleitorais;
c) Estar em dia com as obrigações militares, se do sexo
masculino;
d) Ter, na data da posse, 18 (dezoito) anos completos;
e) Estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos:
f) Não ter sido demitido por justa causa por órgão público
federal, estadual e municipal;
9) Possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia
inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física
parcial. na forma dos ar. 14e 15 desta Lei e
regulamentação específica ;
h) Nível ce escolaridade exigido para o desempenho do
carga;
i) Habilitação legal para exercício da profissão,
Art. 12 - O Concurso reger-se-á pelas normas desta Lei e pelas
condições expressas no respectivo Edital, que deverá ser amplamente divulgado.
8 1º - Na rea ização do concurso público poderão ser aplicadas
provas ascritas, orais, teóricas ou práticas, conforme a natureza e complexidade do
cargo a ser provido.
$ 2º - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal
no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
$ 3º - Não se realizará novo concurso público enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado,
para os mesmos cargos.
$ 4º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua
realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão afixados em Edital e
regulamento que serão divulgados de modo a atender ao princípio da publicidade.
LEI COMPLEMENTAR Nº025/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº298, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Art. 13 - O concurso público terá a validade de até 02 (dois) anos,
podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
Parágrafo Único: A aprovação em concurso público não gera direito
à nomeação, a qual se dará, a exclusivo critério da administração pública municipal,
dentro do prazo de validade do concurso.
Art. 14 - Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o
percentual de até 5% (cinco por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de VISCONDE DO RIO BRANCO, autarquias e fundações
municipais, a ser definido no edital do concurso.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica aos cargos
para os quais a Lei exija aptidão plena.
Art. 15 - À administração municipal estimulará a criação e o
desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os
servidores portadores de deficiência física, mental ou limitação sensorial.
Art. 16- A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão
de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente
ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 17 - Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de
provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de VISCONDE DO RIO BRANCO.
Parágrafo Único: O ato de provimento deverá, necessariamente,
conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
a) fundamento legal;
b) denominação do cargo;
c) forma de provimento;
d) nível de vencimento do cargo;
e) nome completo do servidor;
f) indicação de que o exercício do cargo se fará
cumulativamente com outro cargo, se for o caso, obedecidos
os preceitos constitucionais.
Art. 18 - Os cargos que vierem a vagar, bem como os que forem
criados, só poderão ser providos na forma prevista neste capítulo e em Lei municipal
específica.
Parágrafo Único: Excetua-se das formas de provimento previstas
no caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, nos termos do
art. 37 Inciso IX da Constituição Federal.
Art. 19 - Os cargos de provimento efetivo terão como requisitos para
sua investidura discriminação relativa à escolaridade, contida no Anexo | desta Lei.
Art. 20 - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo.
Art. 21 - A atividade eventual ou variável do servidor público municipal
compreende:
|. A especialização não incluída na especificação de qualquer
um dos cargos do plano, para cuja execução não disponha
a administração de servidor habilitado, podendo neste caso
serem utilizados os serviços de profissionais, pessoa física
ou jurídica, obedecendo aos princípios da Lei de licitações.
Il. O exercício de funções referente à administração geral, aos
de zeladoria, ofícios, economato e trabalhos braçais,
mediante contrato, conforme art. 37, inciso IX da CF.
Art. 22 - Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público e para execução de Convênios e Programas, poderá ser efetuada
contratação de pessoal por tempo determinado, mediante contrato respeitando a Lei
Orgânica Municipal e inciso IX do artigo 37 da CF.
Art. 23 - Consideram-se como de necessidade temporária de
excepcional interesse público as contratações que visem a:
|. Combater surtos epidêmicos;
Il. Fazer recenseamento;
Il. Atender a situação de calamidade pública;
IV. Substituir professor;
V. Prestar serviços profissionais de nível superior;
Vi. Atender às outras Situações de urgência, em que não
tenha candidato concursado aprovado, e que não justifique
a realização de concurso público, devido ao elevado custo.
Art. 24 - As contratações de que trata O artigo 22, terão dotação
específica e poderão ser realizadas pelo periodo de até 06 (seis) meses, renovado
por igual período, caso seja de necessidade da administração municipal, exceto
para execução de Cecnvênios e Programas, cuja duração será até o término dos
mesmos.
Art. Z5 - Nas contratações por tempo determinado serão observados
os padrões de vencimentos do anexo | e Il, exceto na hipótese do inciso V do artigo
23, quando serão obsarvados os valores de mercado.
Art. 26 - A admissão do pessoal variável deverá obedecer às
seguintes condições:
|. Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
Il. Comprovar através de atestado médico, perfeita capacidade
física e mental;
HH. Título de eleitor, Carteira de Identidade, Cadastro de
Pessoa Física (CPF), PIS/PASEP (se possuidor) e outros;
IV. Certificado de reservista, se do sexo masculino;
V. Carteira de habilitação, quando for o caso.
$ 1º - As contratações a que se refere esta Lei poderão viger até a data de 30
de dezembro de cada ano, ou ainda, até o final do programa, podendo o município
rescindir o contrato, unilateralmente, por conveniência a qualquer tempo.
8 2º - O vencmento dos contratados será conforme o indicado acima, não
havendo direitos a vertas rescisórias, por tratar de contrato administrativo por tempo
determinado, não gerando, também, direito a carreira como servidor de provimento
efetivo.
$ 3º — Todas as contratações autorizadas neste artigo, estão fundamentadas
no inciso IX do art. 37 da CF/88, em razão da necessidade da continuidade dos
serviços públicos.
$ 4º — Terá direito o contratado ao ressarcimento do trabalho extraordinário,
quando autorizado e efatuado, nos termos e percentuais do pagamento efetuado ao
servidor efetivo.
8 5º - Por tratar de vínculo a um contrato administrativo com tempo determinado
ou na vigência do programa público regido pelo Regime Jurídico estatutário, tem o
mesmo foro de competência a Justiça Comum, cabendo, também, a Justiça Comum
processar e julgar qualquer ação oriunda da contratação temporária efetuada para
atendimento de excepcional interesse público.
Art. 27 - Para atender outras necessidades temporárias, não
previstas no artigo 23, também de excepcional interesse público, o Executivo Municipal
poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta Lei.
& 1º - Considara-se necessidade temporária de excepcional interesse
público, no âmbito do Poder Executivo:
1. admissão de profissionais substitutos:
ILatividades finalísticas de Comissões Especiais para atendimento de
pesquisas e estudos com prazo determinado.
8 2º — A contratação de profissionais substitutos a que se refere o inciso | do
4 1º far-se-á exclusivamente para suprir a falta de profissionais de carreira, decorrente
de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para
capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
5 3º —- As contratações a que se refere o inciso Il do S 1º serão feitas
exclusivamente por Comissão Especial, vedado o aproveitamento dos contratados
em qualquer área da administração pública.
$ 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
teito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação e
normatização própria através de Edital específico.
| - A contratação de profissionais substitutos prescindirá de processo
seletivo.
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ESPECIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
S5ºA contratação de pessoal, no caso do inciso Il do parágrafo 1º do art. 27,
poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional,
mediante análise do curriculum vitae.
8 6º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos de até:
| seis meses, renovado por igual período contorme contrato administrativo;
ka duração do programa especial originária do contrato administrativo;
S7ºAs contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Executivo Municipal,
$ 8º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, exceto na dobra de pessoal do magistério, excepcionados as previsões
legais existentes no art. 37 da Constituição Federal vigente.
$ 9º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
Art. 28. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
|. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
ll.ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para O exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
HW. ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de
decorridos 06 (seis) meses do encerramento de seu contrato anterior,
Art. 29, A inobservância do disposto no artigo 28, importará na rescisão
do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
' Art. 30. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de
30 (trinta) dias sendo assegurada ampla defesa e o contraditório ao servidor
contratado.
Art. 31. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-
se-á, sem direito a indenizações:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado.
HI - pela extinção ou conclusão dos trabalhos, ou ainda, pela extinção
do programa específico originário do contrato.
8 1º. A extinção do contrato será comunicada com a antecedência minima
de trinta dias.
8 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante,
decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado
de indenização correspondente à metade do período que lhe caberia referente ao
restante do contrato, calculado sobre o PO!, independente do cargo para o qual o
servidor foi contratado.
CAPÍTULO 1
DA FUNÇÃO
Art. 32 - Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição ou em
adjunção a qualquer órgão público, na esfera federal, estadual ou municipal,
autarquia, fundações, economia mista, com ônus financeiro para a administração
pública municipal, salvo se houver convênio e reciprocidade de tratamento entre
Os órgãos, requisitados e requisitantes,
Parágrafo Único - O Servidor poderá ser cedido mediante ato de disposição
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e de outros municípios na seguinte condição: em razão de trabalhos
em pesquisas, desenvolvimento tecnológico e científico, com licença sem
prorrogado, a critério da administração, sendo que a concessão desta licença far-se-
á mediante documentação própria que comprove o ingresso do Servidor nos trabalhos
previstos por ato de disposição do Prefeito Municipal.
Art 33 - Admitir-se-á o desvio de função motivado por inspeção
médica que o recomsnde, quando o servidor então será readaptado, caso não possa
desempenhar sua função de origem, se não for determinada a sua aposentadoria.
Parágrato Único - Enquanto em desvio de função previsto no caput
deste artigo, o servidor não terá direito às gratificações percebidas na função/cargo
de origem, tais como: pó-de-giz, insalubridade, etc, durante o período de readaptação.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, DA RESPONSABILIDADE
E DAS PENALIDADES
SEÇÃO!
DOS DEVERES
Art. E - São deveres do servidor:
|. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Il. Ser leal às instituições a que servir;
Ill. Observar as normas legais e regulamentares:
V. Cumprir as ordens superiores, exceto quando
manifestadamente ilegais;
Y. Atender com presteza: y
a) Ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) A expedição de certidões requeridas para defesa
de direito ou esclarecimento da Situação de
interesse pessodl:
c) As requisições para a defesa da Fazenda
Pública;
Vl Levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VIl. Zelar pela economia do material e pela conservação do
Patrimônio Público;
Vill. Guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
X. Manter concuta compatível com a moralidade
administrativa:
X Ser assíduo e pontual ao serviço;
Xl Tratar com urbanidade as pessoas;
Xl. Representar contra a ilegalidade ou abuso de poder,
Parágrafo Único: A representação de que trata o inciso XII, será
encaminhada pela via hisrárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade
cuperior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direiy
ce defesa.
SEÇÃO!
DAS PROIBIÇÕES
Art. 35 - Ao servidor é proibido:
|. Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
H.Retirar sem prévia anuência da autoridade competente,
Qualquer documento ou objeto da repartição;
W. Recusar fé a documentos públicos:
IV. Opor resistência injustificada ao andamento de
Jocumento e processo Ou execução de serviço;
V Promover manifestação de apreço ou desapreço no
tecinto da repartição;
Vl Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público,
previstos em Lei, O desempenho de atribuições que seja
ds sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIll. Compelir outro servidor no sentido de filiação à
associação profissional, sindical ou partido político;
IX. Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, ou parente até
O segundo grau civil:
X. Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
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XI. Atuar como procurador ou intermediário junto a repartições
públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo
grau e de cônjuge;
XIII. Praticar usura sob quaisquer de suas formas;
XIV. Proceder de forma desidiosa;
XV. Utilizar pessoal Ou recursos materiais da repartição em
serviços ou atividades particulares;
XVI. Exercer atividades remuneradas em outro órgão público
ou privado quando afastado em licença saúde no serviço
público municipal da administração direta e/ou indireta.
SEÇÃO ll
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES
Art. 36 - O servidor responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições, de acordo com o disposto em Lei.
Art. 37 - São penalidades disciplinares:
l. Advertência; ,
Il. Suspensão;
H. Demissão;
IV. Destituição de cargo em comissão.
Art. 38 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
servidor público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
$ 1º A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 35, inciso | a IX, e de inobservância de dever funcional
previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
8 2º A suspensão será aplicada em casos de reincidência das faltas
punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem
infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa)
dias.
8 3º A demissão será aplicada nos seguintes casos:
|. Crime contra a Administração Pública;
Il. Abandono de cargo;
ll. Inassiduidade habitual;
IV. Improbidade administrativa:
V. Incontinência pública e conduta escandalosa;
VI. Insubordinação grave em serviço;
VII. Ofensa física em serviço a servidor ou a particular,
Salvo em legítima defesa ou defesa de outrem:
VIII. Aplicação irregular de dinheiro público;
IX. Revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
municipal;
Xl. Corrupção:
XIl. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
XIII. Transgressão do artigo 35 inciso X a XVI.
8 4º Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a
boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. Provada a má-fé, perderá também o
cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente,
S5ºA exoneração de cargo em comissão, de não ocupante de cargo efetivo,
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Art. 39- Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a
imposição de penalidade Suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão,
ou ainda, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
* CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 40 - Ficam instituídas Comissões de Desenvolvimento
Funcional compostas de 05 (cinco) membros designados pelo Prefeito Municipal,
com atribuições de proceder à avaliação especial de desempenho dos servidores
em estágio probatório nos termos do 8 4º do art. 41 da Constituição Federal e à
avaliação periódica anugl de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo, e
em regulamento específico.
$1º.0 Presidente de cada Comissão de Desenvolvimento
Funcional será o Secre-ário Municipal da área, podendo ser nomeados outros
servidores para a atribuição, de acordo com a complexidade de cada secretaria;
42º. Integrarão as Comissões 01 (um) membro da Procuradoria
Geral, e 02 (dois) servidores efetivos, o Chefe imediato do servidor, e Secretário
Municipal de Administração, nomeados através de Portaria Municipal.
critérios fixados em reguiamentação específica para a substituição de seus
pa-ticipantes e o disposto neste Capítulo.
Parágrafo Único: Nos casos de renúncia ou impedimento de algum
dos representantes dos servidores, proceder-se-á a substituição dos mesmos por
ato formal do Sr, Prefeito Municipal.
Art. 42 - As Comissões de Desenvolvimento Funcional terão sua
organização e forma de funcionamento regulamentadas por Decreto do Prefeito,
sendo obrigatória a realização da avaliação semestralmente para Os servidores em
estagio probatório, no periodo de (03) três anos, e anualmente para servidores
efetivos.
Art. 43 - Os fatores a serem utilizados na avaliação especial de
estágio probatório (semestral) e na avaliação periódica de
desempenho (anual), será de responsabilidade do Secretário da Pasta e da-chefia
imediata do servidor, sendo Ltilizados os fatores a serem normatizados pelo anexo
Ill desta Lei:
$1º.A aveliação de que se trata O caput deste artigo deverá ser
realizada pela chefia imediata 60 (sessenta) dias após cada semestre do servidor
em estágio probatório e encaminhada às Comissões de Desenvolvimento Funcional,
devendo o servidor neste periodo efetuar 06 (seis) avaliações no periodo de 03 (três)
anos.
$2º.Seo parecer for contrário à confirmação do servidor dar-se-
lhe-á conhecimento, para efe'to de apresentação de defesa escrita no prazo de 10
(dez) dias, a contar da data em que o servidor atestar o recebimento da notificação
ou em caso de recusa assinado por duas testemunhas.
8 3º - As Comissões encaminharão o parecer, bem como a defesa,
quand» houver, ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção
do servidor.
Art. 45 - As Comissões Se reunirão nas seguintes épocas:
|. para coordenar a avaliação dos servidores com base nos
fatoras dos Formulários de Avaliação de Desempenho
Funcional;
Il. quando houver servidores em Cumprimento de estágio
probetório em época de serem avaliados;
UR extraordinariamente, Por convocação do seu Presidente.
CAPÍTULO Vi
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
Art, 46 - Os vancimentos dos ocupantes dos cargos públicos são
iredutíveis, conforme O disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal,
salvo se obtido através de ato ilícito, nulo de pleno direito.
Art. 47 - A remuneração dos ocupantes de cargos e funções públicas
da Prefe'tura Municipal de VISCONDE DO RIO BRANCO e os proventos, pensões ou
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
LEI COMPLEMENTAR Nº025/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº298, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 48 - A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para Os
cargos de provimento efetivo, definidos no anexo Il desta Lei, deverá ser efetuada
anualmente, por Lei específica, conforme o disposto no art. 37 da Constituição
Federal e na Lei orgânica do município efetuando a recomposição de acordo com a
desvalorização monetária, desde que dentro dos limites de gasto de pessoal,
estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 49 - Sempre que se reajustar à remuneração dos servidores
em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma
proporção e na mesma data, de acordo com o disposto no art. 40 & 8º. da Constituição
Federal.
Art. 50 - O Poder Executivo publicará anualmente os valores da
remuneração dos cargos públicos da administração pública municipal, conforme
dispõe o art. 39 8 6º da Constituição Federal.
Art. 51 - O servidor público no cargo de professor (em sala de
aula) faz jus a uma gratificação de 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor do
Padrão de Vencimento a que esteja enquadrado, como incentivo à docência (pó-de-
giz), enquanto permanecer no exercício efetivo de regência de turma ou de aulas.
g 1º - A gratificação prevista no artigo não se incorpora aos
vencimentos ou proventos, em quaisquer hipóteses.
& 2º - Perderá o direito à gratificação prevista neste artigo o professor
ou regente de ensino que se afastar da regência por qualquer motivo, exceto para
gozo de férias regulamentares e licenças paternidades, doação de sangue,
alistamento eleitoral e militar, casamento e falecimento de familiares, conforme
previsto no Estatuto do Servidor Público do Município.
8 3º - Não incidirá nenhuma espécie de desconto previdenciário
sobre a gratificação prevista neste artigo.
Art. 52 — Ao servidor público municipal efetivo/estabilizado, que no
período compreendido entre 30/06/1994 e 15/04/2003, tenha exercido por algum
período, cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, fica assegurado
o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo ou função a qualquer
época em que completar 60 (sessenta) meses, mesmo quando dispensado do
cargo comissionado ou da função gratificada ou ao aposentar.
8 1º - Quando dois ou mais cargos em comissão ou funções
gratificadas tiverem sido exercidos e forem de remuneração diferente, O servidor
terá assegurado o direito à remuneração do maior cargo ou função, desde que O
exercício tenha se dado por tempo igual ou superior a 30 (trinta) meses.
& 2º - Na hipótese do $ 1º deste artigo, não tendo o servidor exercido
nenhum dos cargos ou funções pelo período estabelecido, ser-lhe-á assegurado O
direito à remuneração do cargo ou função que houver exercido por mais tempo.
$ 3º - Para beneficiar-se do disposto neste artigo, O servidor terá
que ter contribuído para O FUMPREV sobre a remuneração do cargo comissionado
ou função gratificada durante todo o período de exercício deste cargo ou função.
& 4º - Remuneração, para os efeitos deste artigo, é o vencimento
acrescido das retribuições pecuniárias inerentes ão exercício do cargo ou da função.
8 5º - O servidor apostilado cumprira uma jornada de trabalho de
quarenta horas semanais.
8 6º - Considerar-se-á padrão de vencimento do servidor apostilado,
para todos os fins, aquele referente ao cargo de origem, acrescido do complemento
correspondente ao benefício assegurado no caput do artigo
CAPÍTULO VII
DALOTAÇÃO
Art. 53 - A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos
qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e
específicas da Prefeitura Municipal, autarquias e fundações.
Art. 54 - O Secretário Municipal de Administração e similares nos
órgãos da administração indireta, anualmente, estudarão com os demais órgãos
da Administração, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho
a executar.
$ 1º - Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário
Municipal de Administração apresentará ao Prefeito Municipal proposta de lotação
geral da Prefeitura Municipal, autarquias e fundações da qual deverão constar:
1. a lotação atual, relacionando os cargos com os respectivos
quantitativos existentes em cada unidade organizacional,
ll. a lotação proposta, relacionando os cargos com OS
respectivos quantitativos efetivamente necessários ao
pleno funcionamento de cada unidade organizacional,
Il. relatório indicando e justificando o provimento ou extinção
ce cargos vagos existentes, bem como à criação de novos
cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso.
Iv. Especificamente para os cargos vinculados ao magistério
municipal poderá ser realizada lotação prévia dos
servidores, via edital de concurso público, objetivando a
adequação e as necessidades da municipalidade em
relação à realidade de vagas disponibilizadas, tanto na zona
urbana, quanto na zona rural.
& 1º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida
antecedência para que se preveja a proposta orçamentária e as modificações
sugeridas.
é Art. 55 - Atendido o interesse do servidor e devidamente
regulamentado em lei, O Secretário Municipal de Administração poderá alterar 2
lotação do servidor, ex-offício ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou
redução de vencimento d3 servidor.
Parágrafo Único: A vaga do servidor que se afastar em definitivo será
exposta para que seja ocupada por outro servidor, através de critérios claramente
definidos.
CAPÍTULO VIII
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 56 - Novos cargos poderão ser incorporadas ao Quadro de
Pessoal da Prefeitura Municipal de VISCONDE DO RIO BRANCO, autarquias e
fundações observadas Es disposições deste Capítulo. ,
Art. 57 - As Secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão
cuando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos
cargos, sempre que necessário.
& 1º - Ca proposta de criação de novos cargos deverão constar:
| denominação dos cargos que deseja criar;
|. descrição das respectivas atribuições e definição dos
requisitos de instrução e experiência para provimento;
Wl. quantitativo dos cargos a serem criados;
W. nível de vencimento dos cargos;
Y justificativa pormenorizada de sua criação.
8 2º - O nível de vencimento dos cargos deve ser definido
-onsiderando-se os seguintes fatores:
. grau de complexidade e responsabilidade das atribuições
descritas para o cargo,
Il. grau de instrução requerido para o desempenho do cargo,
Ill. experiência exigida para o provimento do cargo.
& 3º - À definição do nível de vencimento deverá resultar da análise
comparativa dos fatores dos cargos à serem criados com os fatores dos já existentes
no Quadro de Pessoal da administração pública municipal.
Art. 53 - Cabe aos responsáveis pelo órgão de pessoal analisar a
proposta e verificar:
. se há dotação orçamentária para a criação do novo
cargo;
Il. se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas
descrições dos cargos já existentes.
Art. 59 - De acordo com as conclusões da análise, O responsável
pelo órgão de pesscal encaminhará a proposta ao Secretário Municipal de
Administração para apreciação.
LEI COMPLEMENTAR Nº025/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº298, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
$1º-Sea apreciação for favorável, a proposta será enviada ao
Prefeito que, se estiver de acordo, a encaminhará à Câmara Municipal, para aprovação.
$ 2º - Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer
dos incisos do artigo anteriar, o Secretário Municipal de Administração encaminhará
cópia da proposta ao Prefeito, com relatório e justificativa do indeferimento.
Art. 60 - Aprovada a criação de novos cargos, deverão esses ser
incorporados à Parte do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, autarquias ou
fundações,
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Art. 61 - Fica instituído como atividade permanente na administração
pública municipal o programa de aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional
dos servidores, tendo como objetivos:
“A. criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos
adequados ao digno exercício da função pública;
Il. capacitar o servidor para o desempenho de suas
atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter
os resultados desejados pela Administração;
Il. estimular o desenvolvimento funcional, criando condições
propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV. integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no
exercício de suas atribuições, a administração direta e/ou
indireta como um todo.
Art. 62 Serão três tipos de aperfeiçoamento profissional:
. de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no
ambiente de trabalho, através de informações sobre a
organização e o funcionamento da administração direta,
Il. de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos
e técnicas referentes às atribuições que desempenha,
mantendo-o permanentemente atualizado e preparar do-o
para a execução de tarefas mais complexas, com vistes ao
desenvolvimento funcional;
Il. de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor
para o exercício de novas funções quando a tecnologia
absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo
até o momento.
Art. 63 - O aperfeiçoamento profissional terá sempre caráter objetivo
e prático e será ministrado, direta ou indiretamente, pela administração municipal:
|. com a utilização de servidores locais;
Il. mediante o encaminhamento de servidores para cursos e
estágios realizados por instituições especializacas,
sediadas ou não no Município;
ll. através da contratação de especialistas ou instituições
especializadas, mediante convênio, observada a legislação
pertinente.
Art. 64 - As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos
programas de desenvolvimento profissional;
|. identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as
necessidades de treinamento, estabelecendo programas
prioritários e propondo medidas necessárias ao
atendimento das carências identificadas e à execução dos
programas propostos;
Il. facilitando a participação de seus servidores nos
programas de aperfeiçoamento e tomando as medidas
necessárias para que os afastamentos quando ocorrerem,
não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade
administrativa;
ll. desempenhando, dentro dos programas de
desenvolvimento protissional aprovados, atividades de
instrutor;
Art. 65 - A Secretaria Municipal de Administração, ou órgão vinculado
à administração indireta, através do órgão de Pessoal, em articulação com os demais
órgãos interessados, elaborará e coordenará a execução de programas de
desenvolvimento profissional.
Parágrafo Único: Os programas de desenvolvimento profissional
serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os
recursos ind spensáveis à sua implementação.
Art. 66 - Independentemente dos programas previstos, cada chefia
desenvolverê, com os servidores. municipais, atividades de aperfeiçoamento em
serviço, em consonância com O programa de aperfeiçoamento estabelecido pela
Administração, através de:
| reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
Il. divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos
ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à
sua execução;
Il. discussão dos programas de trabalho do órgão que
chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;
IV. utilização de rodízio e de outros métodos de treinamento
em serviço, adequados a cada caso, desde que não
implique desvio de função,
CAPÍTULO X
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
mesmo grau de dificuldades.
Parágrafo Único: O enquadramento será efetuado até 180 (cento e
oitenta) dias avós a aprovação desta Lei, devendo ser referendado por comissão
designada pelc Prefeito Municipal,
Art. 68 - O Prefeito. designará Comissão de enquadramento,
constituída por 05 (cinco) membros, que será presidida pelo Secretário Municipal de
Administração, da qual farão parte, um membro da Procuradoria Geral, o responsável
pelo órgão de »essoal e dois representantes dos servidores.
Parágrafo Único: Para definição dos representantes dos servidores,
estes entregarão ao Secretário Municipal de Administração 05 (cinco) nomes de
representantes escolhidos, entre os servidores efetivos e ou estáveis, cabendo ao
Prefeito à designação de 02 (dois) deles para integrar a comissão.
Art. 69 - Caberá à Comissão de enquadramento:
|. elaborar normas de enquadramento e submeté-las à
aprovação do Prefeito Municipal;
Il. elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento
e encaminhá-las ao Prefeito Municipal;
Parágreto Único: Para cumprir o disposto no inciso Il deste artigo, a
Comissão se vaserá dos assentamentos funcionais dos servidores e de
informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.
37º - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que
ocupa em substituição.
8 2º . De acordo com disposto no art.1º, inciso Il, o enquadramento
funcional dos servidores efetivos ocorrerá com a estrita observância do direito
adquirido, devendo permanecer os vencimentos caso sejam lícitos e superiores aos
determinados no anexo |, inclusive sob os mesmos incidindo os qUingúênios de
direito.
Art. 71 - No processo de enquadramento serão considerados os
seguintes fatores
|. O efetivo exercício das atribuições desempenhadas pelo
servidor na administração pública municipal;
Il. a nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para
o qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o
caso;
Il. nível de vencimento do cargo;
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NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº298, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
IV. experiência específica;
V. grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Vl. habilitação legal para o exercício de profissão
regulamentada,
8 1º - Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo
serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de
vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento,
8 2º - Não se inclui na dispensa objeto do $ 1º deste artigo o requisito
de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada previsto no inciso
VI deste artigo.
Art. 72 - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados
através de decreto sob forma de listas nominais, de acordo com o disposto neste
Capítulo, pelo Prefeito, até 90 (noventa) dias após o prazo estabelecido no Parágrafo
Único, do art. 67, desta Lei.
Ar. 73 - O servidor que entender que seu enquadramento tenha
sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir
ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento devidamente
fundamentada e protocolada.
8 1º - O Prefeito, após consulta à Comissão de enquadramento a
que se refere o art. 68 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 10 (dez) dias
que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho ao
responsável pelo órgão de pessoal.
8 2º - Em caso de indeferimento do pedido, o responsável pelo
órgão de Pessoal dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento,
bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
5 3º - Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Prefeito
Municipal deverá ser dada publicidade ao ato em jornal de circulação no município
e ou público no quadro de publicação do paço municipal, de forma a atender (o)
princípio da publicidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do
prazo fixado no $ 1º deste artigo.
Art. 74 - Os cargos vagos existentes antes da data de vigência
desta Lei que não forem previstos nos anexos desta Lei e os que forem vagando em
razão do enquadramento previsto neste Capítulo ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO XI
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 75 - As funções gratificadas da estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de VISCONDE DO RIO BRANCO, autarquias e fundações com
atribuições de comando de equipes operacionais serão exercidas, obrigatoriamente,
por ocupante de cargo de provimento efetivo, conforme o disposto no art. 37, inciso
V, da Constituição Federal e no anexo V desta Lei.
8 1º- A função gratificada estará sob regime de confiança do
Secretário Municipal, Diretor de Departamento e Chefe de Divisão a que estiver
diretamente subordinado.
5 2º - As funções gratificadas ficam distribuídas entre as Secretarias
Municipais da seguinte forma:
Educação = 15
Saúde = 10
Administração = 10
Controle = 05
Agricultura = 10
Assistência Social = 10
Obras e Habitação = 10
$3º-O valor da função gratificada variará de 50% (cingúenta por cento)
do P 01 a 100% (cem por cento) do P 05, não podendo em hipótese alguma o
servidor perceber gratificação de função maior que 100% (cem por cento) do valor
do vencimento básico do Cargo que ocupa,
8 4º - A definição de faixas de variação da função gratificada terá um
critério de pontuação objetivo que contemplará as especificidades de cada função
em termos de complexidade da tarefa e de responsabilidade financeira inerentes à
equipe operacional.
5 5º — Para concessão de função gratificada será observado o
resultado do Processo de Avaliação de Desempenho anual do servidor, conforme
estabelecido no ANEXC Ill a esta Lei.
$ 6º - Afunção gratificada será ocupada por servidor escolhido dentre
2s integrantes da sua equipe operacional, aquele que obtiver maior pontuação no
Processo de Avaliação de Desempenho Anual.
8 7º - À função gratificada estará sendo continuamente submetida à
avaliação de desempenho por parte das chefias.
5 8º - Anomeação e a exoneração dos ocupantes das funções gratificadas
serão efetuadas por atc do Prefeito Municipal, contendo as respectivas atribuições
da função.
8 9º - É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
$ 10 — Ao detentor de função gratificada é vedado o pagamento de
horas extras.
Art. 76 - O servidor que for designado para o exercicio de cargo de
provimento em comissão deverá optar:
|. pela remuneração de seu cargo efetivo;
Il pela remuneração do cargo em comissão.
8 1º - Optando o servidor pela remuneração do seu cargo efetivo
terá direito à percepção de 10% (dez por cento) sobre o valor do cargo em comissão
por ele ocupado.
$ 2º - Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular
o vencimento do cargo eetivo e o do cargo em comissão.
$ 3º - Fica vedado conceder gratificações para exercicio de
atribuições inerentes ao desempenho do cargo.
8 4º - Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa.
automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado ou a função gratificada
correspondente à sua diseção, assessoramento ou chefia.
CAPÍTULO XI
DOS ADICIONAIS
Art. 77 - Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos
servidores em razão do fempo de exercício ou em face da natureza peculiar das
atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho.
Art. 78 - Conceder-se-ão aos servidores Os seguintes adicionais:
|. por tempo de serviço (quingquênio e trintenário);
ll. de periculosidade ou insalubridade;
JIl.
por serviços extraordinários:
VA
noturno.
Art. 79 - O adicional por tempo de serviço será concedido aos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, à razão de dez por cento, não
cumulativo, de cinco em cinco anos, de efetivo exercício sob o regime estatutário.
$1º - O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá
somente sobre o vencimenio básico do servidor efetivo, à exceção dos valores pagos
em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, e quando em cargo em
comissão o servidor perceberá valores referentes a este adicional sobre o vencimento
de origem, de provimento efetivo.
82º - Na concessão do adicional por tempo de serviço,
desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário. da
Consolidação das Leis do Trabalho, da Contratação Temporária ou em quaisquer
outras formas, mesmo se vinculado a Administração Municipal de VISCONDE DO
RIC BRANCO.
8 3º - O ocupante de cargo municipal de provimento efetivo fará jus
a Quinquênios sobre o venzimento básico não cumulativo, apenas com a utilização
do tempo de serviço do carço efetivo, ou ainda, as exceções para enquadramento
dos empregos públicos transformados em cargos de provimento efetivo, sem
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ESPECIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
possibilidade de agregar tempo de serviço anterior para este fim e obedecido a
critérios específicos de avaliação de desempenho e tempo de efetivo.
Art. 80 - O servidor, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício
público municipal fará jus a um adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre seu
vencimento, referente ao trintenário.
Art. 81 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em
ambientes ou funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que
corresponderá:
|. No caso de insalubridade, a dez por cento, vinte por canto
ou quarenta por cento do salário-mínimo, conforme o
grau definido em perícia;
Il. No caso de periculosidade, a trinta por centc do
vencimento.
8 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo permitida a acumulação.
8 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua
concessão.
8 3º - Haverá permanente controle das atividades, em operações
ou locais considerados insalubres ou perigosos.
5 4º - A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e
a lactação, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 82- Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não
poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria,
prevalecendo esta quando mais vantajosa, independentemente de qualquer ato do
Legislativo ou do Executivo Municipal.
Art. 83 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
5 1º - O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a
remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está
sujeito no mês.
8 2º - Será considerado extraordinário, o serviço prestado no período
que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas
estabelecidas nesta Lei e em regulamentação específica.
5 3º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o serviço
excedente prestado por servidor ocupante de cargo em comissão.
Art. 84 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender
a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas
diárias.
8 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido
de convocação prévia expressa, pela chefia imediata que justificará o fato.
8 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no a t.
85 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora
extra.
Art. 85- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre
vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido
de mais vinte por cento, computando-se cada hora como de cinquenta e dois minutcs
e trinta segundos.
Art. 86 - O abono de natal será pago, anualmente, a todo servidor
municipal, ativo ou inativo, independentemente da remuneração a que fizer jus.
$ 1º - O abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês da
efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
$ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será
tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior,
$ 3º - O abono de Natal dos inativos e pensionistas será pago de
acordo com os proventos que perceberem na data deste pagamento,
8 4º - O abono de natal será pago em duas parcelas, a primeira
entre os meses de fevereiro e novembro , e a segunda até o dia vinte de dezembro de
cada ano.
8 5º - O pagamento de cada parcela far-se-á com base na
remuneração do mês em que for efetuado.
8 6º - À segunda parcela será calculada com base na remuneração
em vigor no més de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor
pago.
Art. 87 - Caso o servidor deixe O serviço público municipal, a
gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de
exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes
de cargos em comissão.
Art. 88 - É facultado ao servidor, por ocasião do gozo de suas férias
regulamentares, receber o abono de Natal, referente à primeira parcela, desde que
o requeira, no mês de janeiro do correspondente ano.
Art. 89 - É permitida a concessão de outros abonos, desde que
estabelecidos por Lei, Federal ou local, que poderão ser incorporados aos respectivos
vencimentos, segundo o que dispuser a legislação que os instituir.
CAPÍTULO XIll
DAS VALORIZAÇÕES
Art. 90 - Valorização é o benefício pelo qual o servidor Público
Municipal, ocupante de cargo previsto e descrito nesta lei, desenvolve-se na carreira
a que pertence, nas seguintes formas:
. Valorização por Titulação Profissional;
Il. Valorização por Mérito Profissional.
SEÇÃO |- DA VALORIZAÇÃO POR TITULAÇÃO PROFISSIONAL
Ar. 91 - A Valorização por Titulação Profissional é a concessão do
adicional de 3% (três por cento) calculados sobre o padrão de vencimento do cargo
ocupado pelo servidor, atendidos os requisitos, pressupostos e cargas horárias
instituídas por esta Lei,
Art 92 - Haverá Valorização por Titulação Profissional, sempre que o
Servidor Público Municipal adquirir título, no âmbito do cargo, especialidade e
ambiente organizacional a que pertence, compatível com os pressupostos e a carga
horária expressos nesta Lei.
Art. 93 - A concessão da Valorização por Titulação Profissional far-se-
à mediante Portaria do Prefeito, com efeitos:
|- à data da abertura do processo de validação do título, sendo esta
considerada como aquela constante no requerimento de averbação do Título
protocolado na Prefeitura:
Il - à data do cumprimento de diligência por parte do servidor, em caso
de não inclusão, no processo de validação do Titulo, da documentação indicada
nesta Lei,
SEÇÃO!
DA VALIDAÇÃO
titulação profissional, devem guardar estrita vinculação com o cargo, ambiente
validade, o título, mediante comprovação da aprovação do servidor no curso, conforme
cargas horárias previstas nesta lei.
8 1º. Para efeito da valorização prevista no caput, exige-se cursos de
capacitação com carga horária igual ou superior a 100 (cem) horas.
$ 2º. É vedaca a soma ou o fracionamento de carga horária obtida em um ou
mais cursos, para efeito de Valorização por Titulação Profissional, bem como a
utilização de título que já tenha sido aproveitado para concessão de algum benefício
ao servidor, ainda que incorporado ao seu vencimento.
$ 3º. Cada título, para ser validado pela Secretaria de Administração e
Fazenda/órgão gestor de pessoal, pressupõe curso com carga horária minima,
compatibilidade cem o cargo, a especialidado e o ambiente organizacional onde
atua o servidor, e avaliação de desempenho compatível com o previsto nesta Lei.
LEI COMPLEMENTAR Nº025/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº298, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
Art. 95 - Serão validados para fins de Valorização por Titulação Profissional
aqueles cursos e/ou atividades de capacitação que se enquadrem nos parágrafos
deste artigo, sem prejuízo de outros que possam vir a ser considerados pela Secretaria
de Administração e Fazenda/Órgão Gestor de Pessoal.
8 1º. Educação escolar: Entendidos como aqueles títulos de Educação Escolar
previstos na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que instituiu a LDB - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, conforme definido na referida Lei, a saber:
1 - Educação básica
aJEnsino Infantil
b)Ensino Fundamental
c)Ensino Médio
djEducação de Jovens e Adultos
ejEducação Profissional
Educação Especial
2 - Educação superior
a) Graduação
b)Pós-Graduação - nas modalidades Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado,
Especialização e aperfeiçoamento.
8 2º. Treinamentos: Entendidos como processos educacionais de curto prazo,
aplicado de maneira sistemática e organizada, ministrados ou não pela própria
Prefeitura, através dos quais os servidores adquirem conhecimentos, atitudes e
habilidades em função de objetivos definidos. Poderão ser considerados, dentro
desta caracterização, aqueles treinamentos em serviço ou sobre o serviço realizado
fora da Prefeitura. Deverão estar caracterizados mediante identificação do(a):
a) Órgão/entidade responsável:
b) Conteúdo programático do treinamento:
c) Carga horária total do treinamento.
3 3º. Disciplinas isoladas de graduação e pós-graduação: Entendidas como
aquelas disciplinas integrantes dos cursos de graduação e pós-graduação que
podem ser cursadas pelos servidores para fins de complementação ou atualização
de conhecimentos.
Art. 96 - Os títulos de educação escolar em todos os níveis poderão ser
"utilizados nos termos estabelecidos nesta Lei e serão considerados em função de
sua conclusão e grau auferido.
Art. 97 - Somente os cursos que tenham correlação direta com a área de
atuação do servidor, a juízo da Secretaria de Administração e Fazenda/Órgão Gestor
de Pessoal, serão validados para os fins de Valorização por Titulação Profissional.
8 1º) A correlação de que trata o caput deste Artigo será feita, considerando-se,
entre outros fatores, o conteúdo dos cursos e as atribuições descritas nesta Lei para
o cargo/especialidade ocupado pelo servidor.
5 2º) Respeitada a correlação com a área de atuação do servidor, os Títulos de
disciplinas isoladas de graduação e pós-graduação poderão ser validados para fins
de Valorização por Titulação Profissional.
8 3º) Observada a legislação vigente, poderão ser validados para a finalidade
de Valorização por Titulação Profissional os cursos de educação à distância.
8 4º) Os cursos na área de línguas, informática e saúde/segurança no trabalho
poderão ser validados, exceção feita para aqueles cargos/especialidades cujas
atividades exigem conhecimentos específicos nestas áreas.
5 5º) Os cursos na área de informática não serão considerados se forem
realizados em período igual ou superior a 05 (cinco) anos anteriores à data de
abertura do processo.
Art. 98 - À Secretaria de Administração e Fazenda/Órgão Gestor de Pessoal
poderá, a seu juizo, solicitar documentação adicional para validação do Título
destinado à Valorização por Titulação Profissional.
Art. 99 - Para análise mais programáticas dos certificados apresentados, a
Secretaria de Administração e Fazenda/Órgão responsável pela Gestão de Pessoal
poderá recorrer a pareceres técnicos.
Art. 100 - Não serão validados, para fins de Valorização por Titulação
Profissional:
| - Os cursos em que o solicitante esteja caracterizado como Instrutor ou
assemelhado;
Il - a participação em simpósios, seminários, congressos e eventos de mesma
natureza;
III - os estágios técnicos ou de qualificação internos e/ou externos e os extra-
curriculares de qualquer natureza ou carga horária excedente de estágio curricular;
IV - As habilitações excedentes em cursos de graduação.
Seção Ill
Da Averbação
Art. 101 - À averbação do Título para Valorização por Titulação Profissional
deverá ser requerida pelo servidor em formulário próprio e acompanhada da
documentação indicada neste artigo:
1 - Educação escoar:
aJEnsino Básico - Cópia do Diploma ou declaração de conclusão/aprovação
b)Graduação - Cópia do Diploma/Certiticado ou declaração de conclusão e
Histórico Escolar
c)Pós-Graduação - Cópia do Diploma/Certificado ou declaração de conclusão
e Cópia da Ata de defesa de dissertação (Mestrado e Doutorado).
2 - Treinamentos - Cópia do Certificado ou declaração emitido pelo órgão
responsável pelo treinamento contendo:
a) Nome do órgão/entidade responsável:
b) Conteúdo programático do treinamento:
c) Carga horária total do treinamento.
3 - Disciplinas isoladas - Declaração de conclusão da disciplina isolada
contendo a carga horária e Programa da disciplina isolada |
4 - Ensino/educação à distância - Cópia do diploma, certificado ou declaração
de conclusão do curso/trenamento; Conteúdo Programático do curso/treinamento:
Carga horária e Autorização de funcionamento do curso, em caso de Educação Escolar.
5 1º) Deverão ser anexadas aos processos cópias autenticadas dos
documentos acima, visto que os mesmos, após a tramitação, serão arquivados pelo
órgão responsável.
8 2º) As cópias poderão ser autenticadas pelos Setores responsáveis pela |
documentação funcional do servidor.
8 3º) Na hipótese de abertura de processo com declaração de conclusão
deverá ser preenchido e assinado também o Termo de Compromisso conforme art.
1C7 desta Lei.
8 4º) A assinatura do Termo de Compromisso representa o compromisso de
o servidor, em um prazo ce 06 (seis) meses, apresentar o diploma ou certificado de
conclusão, sob pena de supressão da valorização concedida e ressarcimento à
Prafeitura dos valores porventura já recebidos a título de Valorização por Titulação
Profissional.
Art. 102 - A Secretaria de Administração e Fazenda/Órgão responsável pela
Gestão de Pessoal podsrá determinar a realização de diligências e demais
providências necessárias à apreciação das questões referentes à validação de Título
pa-a fins de Valorização por Titulação Profissional
Art. 103 - O servidor terá direito a averbar um título a cada 36 (trinta e seis)
meses, para fins de Valorização por Titulação Profissional.
Art. 104 - Os títulos adquiridos antes da publicação desta Lei poderão ser
averbados, desde que observado o disposto no artigo anterior.
Art. 105 - Ao servicor público municipal em estágio probatório não será
corcedida Valorização por Titulação Profissional.
Art. 106 - O termc de compromisso deverá conter a seguinte forma: "Termo
de Compromisso - Pelo presente Termo de compromisso o(a) servidor(a) abaixo
indicado(a), compromete-se a apresentar, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a
documentação infra relac onada, sob pena de ser suprimida a Valorização por
Titulação Profissional concedida, sujeitando-se ainda, ao ressarcimento dos valores
já racebidos por este motivo.
Documentação a ser entregue:
Visconde do Rio Eranco, de
Nome do servidor ;
e
Doc. Identidade do servidor: R
SEÇÃO Iv
Art. 107 - Haverá Valorização por Mérito Profissional a cada 4 (quatro) anos
de efetivo exercício, desde que o Servidor Público Municipal, ocupante de um dos
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cargos definidos nesta Lei, apresente média de 70% (setenta por cento) nas
avaliações de desempenho anuais ocorridas ao longo do quadriênio, segundo os
mecanismos e os critérios previstos no Programa de Avaliação de Desempenho da
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, disciplinado nos Anexos Ill e IV
desta Lei e consistirá na concessão do adicional de 3% (três por cento) calculacos
sobre o padrão de vencimento do cargo ocupado pelo servidor..
8 1º Cabe à Secretaria Municipal de Administração:
I- Elaborar e aplicar a sistemática de avaliação de desempenho
funcional dos servidores municipais, fundamentada em critérios claros e objetivos
relacionados com a melhoria da atuação profissional e consequentemente do
processo educativo, conforme Anexos Ill e IV.
5 2º - A avaliação de desempenho será realizada de forma
continuada e sistemática com registros anuais, completando a cada 04 (quatro)
anos uma nova etapa do processo de avaliação.
8 3º - Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo e não havendo
processo de avaliação, a valorização funcional dar-se-á automaticamente.
8 4º - Não serão computados na contagem do prazo para
valorização prevista no caput, os períodos de licença para tratamento de saúde e Es
demais licenças, exceto a gestação e acidente de trabalho.
Art. 108 - As demais normas para a construção da sistemática de
avaliação de desempenho incluindo instrumentos e requisitos, terão regulamento
próprio definido por Comissão Especial, composta prioritariamente per
representantes da categoria e da Secretaria Municipal de Administração,
Art. 109 - O padrão de vencimento de cada servidor municipal, da
acordo com a posição do mesmo, encontra-se estabelecido no anexo |l desta Lei de
acordo com o simbolo de vencimento previsto para cada cargo.
CAPÍTULO XIV
DAS FÉRIAS
Art. 110 - Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período
de trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício
estivesse, acrescida de um terço.
8 1º - O período aquisitivo será de doze meses de efetivo exercício,
contínuos ou não.
$ 2º - A concessão observará a escala organizada anualmente,
pela chefia imediata, podendo ser alterada por autoridade superior. -
8 3º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública ou comoção interna.
8 4º No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar
cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional
de que trata este artigo.
Art. 111 - É permitida a acumulação de férias de no máximo dois
períodos.
Art. 112 - Em casos excepcionais, a critério da Administração, as
férias poderão ser gozadas em dois períodos de quinze dias cada um.
Art. 113 - O servidor em regime de acumulação licita perceberá o
adicional calculado sobre a remuneração do cargo, cujo período aquisitivo lhe garanta
o gozo das férias.
Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de
cada cargo exercido pelo servidor.
Art. 114 - O servidor que opera direta e permanentemente com
Raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos
de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a
acumulação ou conversão em dinheiro.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, o adicional de
um terço da remuneração correspondente ao período de férias será pago uma única
vez.
Art. 115 - Será permitida, no máximo, a conversão de 10 (dez) dias
de férias em dinheiro, em caso de interesse público, com anuência do servidor.
Art. 116 - É permitido levar em conta de férias as faltas voluntárias
ao serviço, até quinze dias, por período aquisitivo.
Parágrafo Único - Nos casos de faltas sucessivas, os dias
intercalados, compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja
expediente serãc igualmente computados.
Art. 117 - Para definir o período de férias do servidor, o município
não poderá considerar as faltas justificadas, mas tão somente as injustificadas. As
faltas injustificadas não serão deduzidas do periodo de férias. Elas determinarão o
número de dias de férias do servidor.
8 1º - Caracterizam-se como faltas não justificadas aquelas ocorridas dentro
do período aquisitivo e que acarretaram o desconto da remuneração que seria devida
no respectivo dia.
8 2º - O número de faltas injustificadas do servidor será enquadrado conforme
tabela abaixo:
Art, 118 - À família do servidor, que vier a falecer depois de adquirido
o direito a férias, será paga a remuneração relativa ao período não-fruído.
Art. 119 -Em caso de aposentadoria ou exoneração, será devida ao
funcionário a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha
adquirido.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste artigo e no artigo
anterior, será paga a remuneração relativa ao período incompleto de férias.
CAPÍTULO XIV
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 120 - Após cada 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público municipal, o servidor fará jus a 6 (seis) meses de férias-prêmio, sem prejuízo
-« da remuneração, excetuado o adicional por serviço extraordinário.
$1º- O pecido de férias-prêmio será instruído com certidão de tempo de
serviço, expedida pelo órgão municipal competente,
$ 2º - Para que o servidor ocupante de cargo em comissão ou função
gratificada goze férias-prêmio com a remuneração dos mesmos, deve contar com
pelo menos 2(dois) anos de exercício no referido cargo ou função.
8 3º - As férias-prêmio, a pedido do servidor e a critério da administração,
poderão ser gozadas em até 3(três) parcelas de igual período.
Art. 121 - Reconhecido o direito às férias-prêmio, o servidor podera
gozá-las.
Art 122 - Não terá direito a férias-prêmio o servidor que no período
aquisitivo: :
| — sofrer penalidade disciplinar de suspensão:
H — faltar ao serviço injustificadamente por mais de 30(trinta) dias:
HI — afastar-se do cargo ou função em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da
família, sem remuneração;
D) licença para tratar de interesses particulares:
c) licença para acompanhar cônjuge ou
companheiro;
d) condenação a pena privativa de liberdade por
sentença definitiva.
Art. 123 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de
licença-prêmio.
Art. 124 - É garantida a contagem em dobro das férias-prêmio não
gozadas:
LEI COMPLEMENTAR Nº025/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº298, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
| - para fins de concessão de aposentadoria, as férias-prêmio
adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20,
de 15 de dezembro de 1998.
Art. 125 — Fica assegurado ao servidor público, quando de sua
aposentadoria, o direito de converter em espécie, a título de indenização, as férias-
prêmio adquiridas e não gozadas.
8 1º - Só serão convertidas em espécie as férias-prêmio referentes
a dois decênios, ou seja, 12 meses (2 períodos de 6 meses);
8 2º - Para cálculo do valor das férias-prêmio convertidas em
espécie, será considerada a última remuneração do cargo ocupado pelo se vidor à
data da conversão.
$ 3º - A indenização a que se refere este artigo será efetuada de
forma parcelada em até 12 (doze) vezes iguais e consecutivas.
CAPÍTULO xIv
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO |-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126 - Os servidores públicos municipais de Visconde do Rio
Branco, abrangidos por esta lei percebem vencimentos como mensalistas e a jornada
máxima de trabalho dos mesmos será de 44(quarenta e quatro) horas serranais,
e Fundações Públicas, definir o horário de trabalho de seus servidores, de mado a
garantir a qualidade do serviço prestado à população, bem como o direito adquirido
e as especificações do cargo para o qual o servidor foi concursado.
$ 3º. O exercício cumulado de cargos públicos, prevista na Constituição
Federal, quando ocorrer simultaneamente, ficará limitado, à jornada de trabalho de
SEÇÃO!!
DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES
Art. 127 - Os ocupantes dos cargos de professor efetivo são remunerados
como mensalistas e ficarão sujeitos às seguintes jornadas de trabalho especit cas:
|- Mínima, de 20(vinte) horas semanais(educação infantil e ensino
fundamental de 1º a 44 série) e de 18(dezoito) aulas semanais, à razão de
SO(cinquenta) minutos para cada aula presencial(ensino fundamental de 5º a Bº
série e ensino médio);
H- Parcial, de 30 (trinta) horas semanais (educação infantil e ensino
fundamental de 1º a 4º série) e de 27 (vinte e sete) aulas semanais, à razão de 50
(cinquenta) minutos para cada aula presencial (ensino fundamental de 5º a 8º sárie
e ensino médio; e
Hl- Integral de 40 (quarenta) horas semanais(educação infantil e ensino
fundamental de 1º a 4º Série) e de 36(trinta e seis) aulas semanais, à razão de 50
(cinquenta) minutos para cada aula presencial(ensino fundamental de 5º a Bº sárie
e ensino médio).
8 1º, As jornadas de trabalho dos professores efetivos deverão ser
compostas pelas atividades contidas nos incisos deste parágrafo, cujas formas de
cumprimento comporão os planos de trabalho docente, que serão elaborados por
cada professor, analisados pelos especialistas em educação da unidade:
|- Trabalho docente em sala de aula;
Il- Trabalho docente extra-classe, que compreende;
a) Atendimento de dúvidas de alunos;
b) Aulas de reforço;
C) Atividades educacionais e culturais com os alunos:
d) Reuniões de integração e esclarecimentos com os pais;
e) Reuniões de integração pedagógicas e administrativas com [o)
corpo docente, direção, especialistas e funcionários:
f) Projetos relacionados ao trabalho docente e à coordenação de
área de conhecimento praticada na unidade educacional;
9) Preparação de aulas em hora e local de livre escolha do docente;
IH - Participação em projetos compatíveis com a atividade docente, constantes
do projeto pedagógico da unidade educacional e da secretaria de educação.
8 2º, No caso de haver, em determinada área de conhecimento, uma
demanda maior que a capacidade de atendimento, caberá a Secretaria de Educação
propor aos professores efetivos da referida área, submetidos às jornadas mínima 3
parcial, o aumento necessário de cargas horárias para atender a necessidade
prevista.
$ 3º Realizadas as atividades previstas no parágrafo anterior, caso
permaneça a necessidade identificada dever-se-á provê-la, através de convocação
de professores concursados excedentes, desde que haja cargos vagos e, em último
caso, mediante a contratação de professor substituto.
Art. 128 - Ocorrendo redução de carga horária de determinado
componentecurricular, área de estudo ou atividade, em qualquer unidade educacional.
e/ou atividades em qualquer ambiente organizacional da Prefeitura Municipal de
Visconde do Rio Branco, observando-se as seguintes regras de preferência:
| Quanto a unidade educacional, aquela a que se encontra
vinculado;
H Quanto ao componente curricular, o que lhe é próprio;
Il. Quanto ao horário, o mesmo do cargo de origem.
Art. 129 -, Caso a atribuição de aulas seja inferior ao previsto na
jornada de trabalho dos professores efetivos, o tempo apurado será inserido em
SEÇÃO Il
DA JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DE MÉDICO,
DENTISTA, BIOQUÍMICO E ADVOGADO
Art. 130- Os ocupantes dos cargos de médico, dentista, bioquimico
e advogado são remunerados como mensalistas e ficarão sujeitos às seguintes
jornadas de trabalho:
a) Médico e Dentista:
|- 12:30(doze e trinta) horas semanais;
Hl- 25:00(vinte e cinco) horas semanais.
b) Biocuímico e Advogado:
| —- 20:)0 (vinte) horas semanais;
Il — 40/00 (quarenta) horas semanais.
$1º. A iornada de trabalho atribuída na admissão ao servidor ocupante de
cargos previstos no artigo, poderá ser alterada para outra, mediante solicitação do
servidor e decisão do Secretário Municipal da respectiva área de atuação, observado
o disposto nesta lei.
82º. Mediante a necessidade de serviço e havendo previsão orçamentária
para tal, a jornada prevista no inciso | das letras “a” e "b”, deste artigo. pode ser
93º, A comunicação à secretaria responsável pela gestão de pessoal, da
alteração de jornada a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser instruída com a
data de inicio e término da referida excepcionalidade.
SEÇÃO Iv- DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
vencimento do seividor.
Art. 132 -O servidor que obtiver alteração de jornada de trabalho
que implique em aumento da carga horária e da remuneração, somente terá direito
à se aposentar com proventos referentes a jornada acrescida, desde que a cumpra
por no mínimo, 5(cinco) anos consecutivos imediatamente anteriores ao
requerimento da aposentadoria.
LEI COMPLEMENTAR Nº025/2007, PUBLICADA
NO INFORMATIVO MUNICIPAL Nº298, EDIÇÃO
ESPECIAL DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007.
$1º. O servidor que tiver alterada a sua jornada de trabalho na forma do
caput deste artigo e não cumprir o prazo ali estabelecido, terá incorporada ao seu
patrimônio, para qualquer efeito, em especial para o fim de aposentadoria, se
percebida, de forma ininterrupta, nos últimos 5(cinco) anos que antecederem o evento,
ressalvados os casos de;
| — aposentadoria decorrente de invalidez;
Il — pensão por morte do servidor em atividade.
Art. 133 - A jornada de trabalho dos servidores públicos municisais
poderá ser reduzida de 44 (quarenta e quatro) horas para 30 (trinta) horas semarais,
observadas as normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Nenhuma jornada de trabalho poderá ser inferior a 6 (seis) horas
diárias e 30 (trinta) horas semanais, ressalvado o disposto nesta lei no & 1º do an.
127 e nos artigos 128 a 131 desta lei.
$ 2º - Não será permitida a redução de jornada para os servidores no exercício
de cargo em comissão ou de função gratificada.
5 3º - A redução de jornada de trabalho deverá ser requerida pelo servidor
interessado e poderá ser autorizada pela secretaria responsável pela gestão de
pessoal, ressalvado o disposto no art. 131 desde que:
| - não implique em aumento do quadro de pessoal, salvo se ocorrer criação,
ampliação ou aumento de serviço público devidamente comprovado;
Il - não implique na realização de horas extras ou na contratação de pessoal
temporário, ressalvadas as exceções legais;
Hl — não contrarie o interesse público e assegure o atendimento integral e
com qualidade à população;
IV — ocorra a redução proporcional do valor do padrão de vencimento do
servidor;
V — contribua para com o Fundo de Aposentadoria (FUMPREV) sobra a
diferença entre o valor da jornada de trabalho reduzida e o vencimento ou remuneração
da jornada de trabalho total daquele cargo ou especialidade, acrescida da diferença
calculada, também, sobre a parte patronal.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 134 - Ao servidor público municipal em estágio probatório não
será concedido os benefícios de Valorização e Incentivos.
Art. 135 - Considerar-se-á, para efeito da concessão da valorização
por mérito profissional a data da última valorização concedida com base na legislação
anterior. o
Art. 136 - Permanecem inalteradas as disposições contidas na Lei
Municipal nº 901/2007 no que tange as unidades da administração pública municipal
conforme normatizado no artigo 1º da citada Lei:
|- CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
||- CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO:
|l- PROCURADORIA JURÍDICA:
IV- ASSESSORIA ESPECIAL DE PLANEJAMENTO;
V-ASSESSORIA JURÍDICA DO PROCON:
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA:
Vil- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, HABITAÇÃO E SERVIÇOS
PÚBLICOS;
VIll= SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA:
IX- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;
X- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;
XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Art. 137 - A despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas não
poderá exceder o limite estabelecido pela Lei complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
$ 1º - Para cumprimento do disposto neste artigo o Município adoterá
as seguintes providências, na seguinte ordem:
| redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das
despesas com cargos em comissão e funções de
confiança;
Il. exoneração dos servidores contratados;
$ 2º - Se as medidas adotadas com base no caput deste artigo não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei Federal, o
servidor estável ou efetivo poderá perder o cargo, desde que o ato normativo
motivado pelo Poder Executivo Municipal especifique a atividade funcional e o
órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal, conforme o
disposto o $ 4º do art. 169 da Constituição Federal.
$ 3º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior
fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
8 4º- O cargo objeto das reduções previstas nos parágrafos anteriores
será considerado extinto, vedada a criação de cargo ou função com atribuições
iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 138 - As despesas derorrentes da implantação da presente
Lei deverão observar o disposto à conta de dotação própria do orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Parágrafo Único: A implantação da presente Lei deverá observar o
disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Federal.
Art. 139 - Os vencimentos previstos na Tabela do anexo Il serão
devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos nesta
Lei.
Art. 140 - São partes integrantes da presente Lei os Anexos | a VI,
que a acompanham:
Anexo | - Cargos de Provimento Efetivo.
Anexo Il — Tabela de Vencimentos/Cargos de Provimento
Etetivo
Anexo Ill - Avaliação de Desempenho de Servidor Municipal.
Anexo IV — Avaliação Sintética de Servidor Municipal.
Anexo V — Cargos de Provimento Efetivo com Função
Gratificada e Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de VISCONDE DO RIO
BRANCO.
Anexo VI — Descrição das Atividades desenvolvidas por Cargo
Art. 141 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas contidas nas
Leis Municipais nº 030/90, 058/94, 273/96, 613/2001, 666/2008, 827/2005,
828/2005, 836/2005,853/2005, Lei Complementar nº 002/94.
VISCONDE DO RIO BRANCO, 19 de dezembro de 2007.
Dr. João Antonio de Souza
Prefeito Municipal
ANEXO!
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
Administrador 1 40 [EmmoSpranãm — | 3h5 | SMA
Areista de Teorcioga TO JEmsmoSperanães | hs | GO
AsiseneSoca | 07 | EmsmoSuperorra res [hs | 6800 |
(Bbictecro CT (8 [EsoSpronão DJs | sum
Gradr 6 JEsoSprorãa ThE | SW
Dntisa 1 O JésoSpronão — TSE | RM |
Ereméro TM TEsmoSpronãa TO hs 1 OSLO
EmeteroAmbeta 1 O JEsmSpronãm | hs LL B40 |
ErgerheroBetriaista 7 01 | Ermo Superior na área hs | o

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