br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

norma nº 47/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2015
Date 2015-03-23
EmentaCONCEDE INCENTIVO A DOCÊNCIA NOS TERMOS QUE MENCIONA, AOS PROFESSORES E AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO QUADRO SETORIAL DE EDUCAÇÃO NO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE TURMA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id71

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2015
de 23 de março de 2015, publicada no Informativo Municipal nº 604,
de 21 a 31 de março de 2015.
LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2015
CONCEDE INCENTIVO À DOCÊNCIA NOS TERMOS QUE MENCIONA, AOS PROFESSORES E
AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO QUADRO SETORIAL DA EDUCAÇÃO NO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA
DETURMA, EDÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. U
O povo de Visconde do Rio Branco por intermédio dos seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguite lei: k
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, Adicional de Incentivo à Docência, a ser concedido aos professores do
Quadro Setorial da Educação do Município de Visconde do Rio Branco que desenvolvam as suas atividades em
regência de turma. 7
Parágrafo único. O Adicional de Incentivo à Docência será de 10 % (dez por cento) calculado sobre o vencimento
básico mensal do professor beneficiado.
Art. 2º Farão jus ao Adicional de incentivo à Docência de que trata esta lei os professores regentes de turma e
auxiliares de educação que estejam exercendo as atividades do seu cargo em sala de aula, sejam efetivos, ocupantes
de função pública ou contratados temporariamente por excepcional interesse público, devendo preencher ainda,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I-não ser penalizado por falta disciplinar no mês de competência, incluída a penalidade de advertência;
II -poderão ser abonadas 2 (duas) faltas ao serviço para todos os fins, por semestre, desde que não consecutivas,
requeridas no mínimo dez dias antes não venha a prejudicar o bom andamento do serviço:
Tl-não apresentar, no controle de frequência do mês, qualquer tipo de falta;
Parágrafo único. O cumprimento das condicionalidades fixadas nos incisos do caput deste artigo será atestado
expressamente pelo superior hierárquico do servidor ou contratado, mensalmente, cujo documento será registrado
emarquivo próprio.
Art. 3º O Adicional de Incentivo à Docência: j
1-será mensal e o seu pagamento ocorrerá na folha do primeiro mês subsequente ao de sua competência, em virtude
danecessidade de apuração;
1l-não se incorporará ao vencimento-base para nenhum efeito nem servirá de base para cálculo de outras vantagens;
1l-será devido, proporcionalmente, por ocasião de férias e da gratificação natalina, aos professores que receberam
durante todos os meses do ano;
IV - não será acumulável com outras vantagens de espécies semelhantes exceto para cumprimento de horas extras
trabalhadas; á é
não sofrerá desconto previdenciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigora partirde 01 de fevereiro de 2015.
Visconde do Rio Branco, 23 de março de 2015
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
PARECER TÉCNICO e EE
Cuida-se de projeto de lei que CONCEDE ADICIONAL DE INCENTIVO À DOCÊNCIA, NOS TERMOS QUE
MENCIONA, AOS PROFESSORES E. AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO QUADRO SETORIAL DA
EDUCAÇÃO NO EXERCÍCIO DE REGENCIA DE TURMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Conforme esclarecido na mensagem, será concedido percentual de 10% calculado sobre o vencimento básico aos
professores e Auxiliares de Educação do Quadro Setorial da Educação que estejam exercendo as atividades do seu
cargo em sala de aula, sejam efetivos, ocupantes de função pública ou contratados temporariamente por excepcional
interesse público, além de outros requisitos obrigatórios como a vedação a qualquer tipo de afastamento ou de
recebimento de penalidade disciplinar.
O objetivo central é combater o absenteismo, já que o Poder Público tem encontrado grande dificuldade de manter o
professor em sala de aula, sendo crescente o números de profissionais beneficiados por laudo médico, afastados para
tratamento de saúde ou para o exercício de atividades particulares, além do grande número de faltosos. Assim, além
do prejuízo para o processo de ensino-aprendizagem, a abstenção representa um custo adicional para os cofres
públicos, pois demanda a substituição do profissional afastado por outro com a mesma formação.
Pelas razões expostas, é precisa adotar medidas de enfrentamento do problema, em ordem a manter, tanto quanto
possível, o professor em sala de aula, como pressuposto de uma educação de qualidade e da eficiência do serviço»
público.
Sob o ângulo jurídico-formal, a proposição em apreço guarda consonância com todas as normas superiores
aplicáveis à matéria.
Este é o meu entendimento.
Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco, 14 de novembro de 2014. «qu:
Maria Thereza Vieira Pinto Alves R
Secretário Municipal de Educação, Esporte e Lazer
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Re
Sra. Vereadora,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei Complementar que ora submetemos à soberana apreciação deste Egrégio Plenário
Legislativo CONCEDE ADICIONAL DE INCENTIVO À DOCÊNCIA, NOS TERMOS QUE MENCIONA, AOS
PROFESSORES E AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO QUADRO SETORIAL DA EDUCAÇÃO NO
EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE TURMA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
“
Objetivamente, será concedido percentual de 10% calculado sobre o vencimento básico aos professores
e Auxiliares de Educação do Quadro Setorial da Educação que estejam exercendo as atividades do seu cargo em sala
de aula, sejam efetivos, ocupantes de função pública ou contratados temporariamente por excepcional interesse
público, além de outros requisitos obrigatórios como a vedação a qualquer tipo de afastamento ou de recebimento de y
penalidade disciplinar.
g É sabido que o Poder Público tem encontrado grande dificuldade de manter o professor em: sala de aula,
sendo crescente o números de profissionais beneficiados por laudo médico, afastados para tratamento de saúde ou
parao exercício de atividades particulares, além do grande número de faltosos.
Além do prejuizo para o processo de ensino-aprendizágem, a abstenção representa um custo adicional
paraos cofres públicos, pois demanda a substituição do profissional afastado por outro com a mesma, formação.
É preciso, portanto, adotar medidas de enfrentamento do problema, em ordem a manter, tanto quanto
possível, o professor em sala de aula, como, pressuposto de uma educação de qualidade e da eficiência do serviço
público. x
A propósito, as diretrizes da Reforma - Administrativa de 1998 segundo os ditames da Emenda
Constitucional N. 19, estabelecem que além do fator tempo, os adicionais de remuneração devem levar em conta o
desempenho efetivo do servidor e a sua qual ificação técnica, de modo a que seja alcançado o princípio constitucional
da eficiência, juntamente com os demais princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade moralidade e
publicidade.
Matéria emergente na Administração é a que decorre do constitucionalizado princípio da eficiência na prestação de
serviços públicos. É certo que o seu conteúdo não é nada novo, eis que nasceu com a maior exigência pelo
consumidor no que se refere à qualidade dos produtos e dos, serviços que são postos a sua disposição. Exigência essa
que fez com que o Constituinte prestigiasse tal categoria de cidadãos, quer estejam nas classes sociais. mais
favorecidas; quer integrem os bolsões de maior miséria.
Ora, a eficiência depende diretamente da ação dos servidores. Não há um único serviço público que
possa ser realizado prescindindo do trabalho humano, de sorte que os servidores são indispensáveis ao serviço
público e à comunidade.Por isso, impositivos são os mecanismos de verificação do resultado do trabalho dos
servidores municipais, inclusive no que se refere ao comparecimento ao trabalho, especialmente no quadro da
educação. k E
Feitos esses esclarecimentos de ordem conceitual, registre-se que o projeto de lei complementar em apreço cria
novos investimentos para o tesouro municipal. p
Certos de que a proposição terá o acolhimento do Poder Legislativo, subscrevemo-nos com protestos de
estima e elevada consideração.
Deefieitura Municipal de Viscor
o Rio Branco, 14 de novembro de 2014.
Iran Silva Couri
E Prefeito Municipal

open original →