| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1209 / 2014 |
| Date | 2014-12-10 |
| Ementa | ESTABELECE O INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ - AB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.209/2014 de 10 de dezembro de 2014, publicada no Informativo Municipal nº 594, de 11 a 20 de dezembro de 2014. LEI Nº 1.209/2014 Ê Estabelece o Incentivo Financeiro por desempenho de Metas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB e dá outras providências, à O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por meio de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: à ] E ; É Art, 1º:Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Incentivo Financeiro por desempenho do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica — PMAQ-AB transferido ao Fundo Municipal de Saúde nos termos da Portaria Nº 1.654, de 19 de julho de 201 1 e seu manual instrutivo, do Ministério da Saúde observadas as disposições desta Lei. X À F pe Art, 2º.São beneficiários do Incentivo Financeiro de desempenho na forma desta Lêi as equipes de Estratégia de Saúde da Família ESF, de Estratégia de Saúde Bucal - ESB, Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF, e demais equipes que poderão ser criadas e aderidas ao PMAQ-AB pelo Município, mediante prévia adesão oficial de cada juipe. : Rn Único: O Incentivo Financeiro de desempenho será também concedido nos mesmos valores aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, Atendente, Auxiliar de Serviços Gerais e as equipes de apoio e coordenação relacionados ao PMAQ. * a nte a SEA CE do do Incentivo Financeiro de desempenho pela participação do PMAQ-AB, fica condicionada ao repasse dos recursos financeiros correspondentes pelo MS/DAB ao Fundo Municipal de Saúde, ! Art. 4º,Os servidores integrantes das equipes farão jus ao Incentivo Financeiro, atítulo de gratificação PMAQ-AB, pelo desempenho obtido-por sua equipe, através da avaliação externa, realizada por instituição designada pelo Ministério da Saúde, observados os critérios estabelecidos pelo DAB/MS, por meio da Portaria Nº 1.654/2011, do Manual Instrutivo e da Portaria Nº2.488/2011/GM/MS. it ) ú SIE -Dos recursos repassados por equipe avaliada ao Fundo Municipal de Saúde pelo Ministério da Saúde, 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos igualmente entre os servidores de cada: equipe, conforme previsto noart. 5º. $2º-Os recursos remanescentes provenientes do PMAQ-AB serão aplicados em ações de custeio da atenção básica do Municipio de Visconde do Rio Branco, conforme Portaria 204/GM de 29/01/2007 e Portaria n 2.488/2011 (Política Nacional de Atenção Básica). - Art, 5º.A partir das classificações alcançadas pelas equipes contratualizadas, obedecerão a: relação entre o desempenho e o percentual do componente da qualidade conforme Portaria GM/MS Nº 535/20] 3, à avaliação externa classificará a equipe em quatro categorias: ) k 1- Desempenho Insatisfatório: Desclassificado do programa e deixam de receber o componente de qualidade; Il - Desempenho Mediano ou Abaixo da Média: Receberão 40% do componente de qualidade dos 50% conforme $ 1º do art. 4º, desta Lei; ya y j III - Desempenho Acima da Média: Receberão 80% do componente de qualidade dos 50% conforme SI" doart.4º, desta Lei; ) IV = Desempenho Muito Acima da Média: Receberão 100% do componente de qualidade dos 50%conforme $ 1º do art. 4º, desta Lei; ' Parágrafo Único: O Incentivo Financeiro PMAQ-AB em nenhuma hipótese se incorporará a remuneração do | servidor, sendo sua natureza estritamente indenizatória, considerando a vi gência do PMAQ. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias específicas constantes-na Legislação Orçamentária em especial vinculadas ao Recurso Nº 4521 — Programa de Melhoria do Acesso eda Qualidade da Atenção Básica PMAQ-AB. Art. 7º.O incentivo financeiro de que trata esta Lei, será pago de forma igualitária as equipes das Unidades Básicas das Famílias comntempladas no período de avaliação, descontando-se os afastamentos decorrentes de: I- licença sem remuneração Ê H—-licença para tratamento de saúde T-faltas IV suspensão V-licença maternidade VI afastamento do servidor em até 15 dias, quando não for substituído. Parágrafo Unico:Excepcionados os casos de férias, para compor júri, serviço eleitoral, doação de sangue, casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais e filhos; conforme previsto no Estatuto. 5 Art. 8º.0 Incentivo Financeiro de desempenho será devido a partir do efetivo recebimento do repasse ao Fundo Municipal de Saúde por equipe contratualizada no processo de certificação. E Art. 9º Fica instituída a Comissão Municipal do PMAQ-AB, responsável pelo acompanhamento dos recursos financeiros, regulamentação e distribuição, sendo composta por: 1-3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde: II-1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde - CMS; + II = 1 (um) representante dos Servidores com formação superior integrante das Equipes da Estratégia de Saúde da Família, escolhidos pelas equipes; , e - R IV=1 (um) representante dos Servidores com formação em Ensino Técnico integrante das Equipes da Estratégia de Saúde da Família, escolhidos pelas equipes; $ E V=1 (um) representante dos Servidores com formação em Ensino Médio ou Fundamental integrante das Equipes da Estratégia de Saúde da Família, escolhidos pelas equipes. E $1º-Os membros da Comissão Municipal do PMAQ-AB, cujas funções serão exercidas sem ônus para o Município, serão nomeados por ato do Secretário Municipal de Saúde. $2º - A Comissão Municipal do PMAQ-AB elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias « contados da data de nomeação dos seus membros. À - a