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norma nº 1209/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1209 / 2014
Date 2014-12-10
EmentaESTABELECE O INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA - PMAQ - AB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.209/2014
de 10 de dezembro de 2014, publicada no Informativo Municipal nº
594, de 11 a 20 de dezembro de 2014.
LEI Nº 1.209/2014 Ê
Estabelece o Incentivo Financeiro por desempenho de Metas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB e dá outras providências, à
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por meio de seus representantes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: à ] E ; É
Art, 1º:Fica instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Incentivo Financeiro por desempenho do
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica — PMAQ-AB transferido ao Fundo
Municipal de Saúde nos termos da Portaria Nº 1.654, de 19 de julho de 201 1 e seu manual instrutivo, do Ministério da
Saúde observadas as disposições desta Lei. X À F pe
Art, 2º.São beneficiários do Incentivo Financeiro de desempenho na forma desta Lêi as equipes de Estratégia de
Saúde da Família ESF, de Estratégia de Saúde Bucal - ESB, Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF, e demais
equipes que poderão ser criadas e aderidas ao PMAQ-AB pelo Município, mediante prévia adesão oficial de cada
juipe. :
Rn Único: O Incentivo Financeiro de desempenho será também concedido nos mesmos valores aos
servidores ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, Atendente, Auxiliar de Serviços Gerais e as equipes de
apoio e coordenação relacionados ao PMAQ. * a nte
a SEA CE do do Incentivo Financeiro de desempenho pela participação do PMAQ-AB, fica condicionada ao
repasse dos recursos financeiros correspondentes pelo MS/DAB ao Fundo Municipal de Saúde, !
Art. 4º,Os servidores integrantes das equipes farão jus ao Incentivo Financeiro, atítulo de gratificação PMAQ-AB,
pelo desempenho obtido-por sua equipe, através da avaliação externa, realizada por instituição designada pelo
Ministério da Saúde, observados os critérios estabelecidos pelo DAB/MS, por meio da Portaria Nº 1.654/2011, do
Manual Instrutivo e da Portaria Nº2.488/2011/GM/MS. it ) ú
SIE -Dos recursos repassados por equipe avaliada ao Fundo Municipal de Saúde pelo Ministério da Saúde, 50%
(cinquenta por cento) serão distribuídos igualmente entre os servidores de cada: equipe, conforme previsto noart. 5º.
$2º-Os recursos remanescentes provenientes do PMAQ-AB serão aplicados em ações de custeio da atenção básica
do Municipio de Visconde do Rio Branco, conforme Portaria 204/GM de 29/01/2007 e Portaria n
2.488/2011 (Política Nacional de Atenção Básica). -
Art, 5º.A partir das classificações alcançadas pelas equipes contratualizadas, obedecerão a: relação entre o
desempenho e o percentual do componente da qualidade conforme Portaria GM/MS Nº 535/20] 3, à avaliação
externa classificará a equipe em quatro categorias: ) k
1- Desempenho Insatisfatório: Desclassificado do programa e deixam de receber o componente de qualidade;
Il - Desempenho Mediano ou Abaixo da Média: Receberão 40% do componente de qualidade dos 50% conforme $
1º do art. 4º, desta Lei; ya y j
III - Desempenho Acima da Média: Receberão 80% do componente de qualidade dos 50% conforme SI" doart.4º,
desta Lei; )
IV = Desempenho Muito Acima da Média: Receberão 100% do componente de qualidade dos 50%conforme $ 1º do
art. 4º, desta Lei; '
Parágrafo Único: O Incentivo Financeiro PMAQ-AB em nenhuma hipótese se incorporará a remuneração do |
servidor, sendo sua natureza estritamente indenizatória, considerando a vi gência do PMAQ.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias
específicas constantes-na Legislação Orçamentária em especial vinculadas ao Recurso Nº 4521 — Programa de
Melhoria do Acesso eda Qualidade da Atenção Básica PMAQ-AB.
Art. 7º.O incentivo financeiro de que trata esta Lei, será pago de forma igualitária as equipes das Unidades Básicas
das Famílias comntempladas no período de avaliação, descontando-se os afastamentos decorrentes de:
I- licença sem remuneração Ê
H—-licença para tratamento de saúde
T-faltas
IV suspensão
V-licença maternidade
VI afastamento do servidor em até 15 dias, quando não for substituído.
Parágrafo Unico:Excepcionados os casos de férias, para compor júri, serviço eleitoral, doação de sangue,
casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais e filhos; conforme previsto no Estatuto. 5
Art. 8º.0 Incentivo Financeiro de desempenho será devido a partir do efetivo recebimento do repasse ao Fundo
Municipal de Saúde por equipe contratualizada no processo de certificação. E
Art. 9º Fica instituída a Comissão Municipal do PMAQ-AB, responsável pelo acompanhamento dos recursos
financeiros, regulamentação e distribuição, sendo composta por:
1-3 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde:
II-1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde - CMS; +
II = 1 (um) representante dos Servidores com formação superior integrante das Equipes da Estratégia de Saúde da
Família, escolhidos pelas equipes; , e - R
IV=1 (um) representante dos Servidores com formação em Ensino Técnico integrante das Equipes da Estratégia de
Saúde da Família, escolhidos pelas equipes; $ E
V=1 (um) representante dos Servidores com formação em Ensino Médio ou Fundamental integrante das Equipes da
Estratégia de Saúde da Família, escolhidos pelas equipes. E
$1º-Os membros da Comissão Municipal do PMAQ-AB, cujas funções serão exercidas sem ônus para o Município,
serão nomeados por ato do Secretário Municipal de Saúde.
$2º - A Comissão Municipal do PMAQ-AB elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias
« contados da data de nomeação dos seus membros. À - a

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