| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2018 |
| Date | 2014-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2014 o de 14 de novembro de 2014, publicada no Informativo Municipal n 591, de 11 a 20 de novembro de 2014. E LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2014 - Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Visconde do Rio Branco TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto do Servidor Público do Município de Visconde do Rio Branco. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, em função gratificada ou em função pública. Art. 3º - Cargo Público, assim como função pública, é o conjunto de atribuições e responsabilidades RERViSIO na estrutura organizacional, que deve ser cometido a servidor. ' $ 1º- Os cargos públicos e as funções públicas são criados por Lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos. $2º- Os cargos de provimento efetivo e as funções públicas são agrupados em classes. $ 3º - Classe é o conjunto de cargos ou de funções públicas de mesma denominação, mesmas atribuições e responsabilidades, mesmo grau de escolaridade e mesmo nível de vencimento. Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal são acessíveis a todos os brasi leiros e serão isolados ou organizados em carreiras. Art. 5º-Oscargos de provimento em comissão poderão ser providos por servidor ocupanté de cargo efetivo. Art. 6º = Quadro é é o conjunto de carreiras, de cargos isolados, de. funções públicas, de funções gratificadas e de cargos em comissão. Art. 7º- É proibida a prestação gratuita de serviços públicos, salvo os casos previstos em lei. TÍTULO DO PROVIMENTO CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º- São requisitos básicos para provimento em cargo público: I-anacionalidade brasileira; Il -o gozo dos direitos políticos; HI -a quitação com as obrigações militares eleitorais: IV - ajidade mínima de 18 (dezoito) anos; V-o gozo de boa saúde física e mental, comprovada inspeção médica; VI-a habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargo para o quala lei assim aa oexija. $ 1º- Asatribuições do cargo podem justificar a exi igência de requisitos especiais. mam $ 2º- Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-áa respectiva habilitação profissional. $ 3º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas as vagas oferecidas em concurso. Art. 9º - O provimento de cargos públicos, de funções gratificadas e de funções públicas far-se-á media nte ato do Prefeito Municipal. Art. 10 - São formas de provimento de cargo público: T-nomeação; 1 -promoção; TI -acesso; IV-reversão; ' V-reintegração; VI-aproveitamento; Vil designação. Parágrafo único - À investidura em cargo público ocorrerá com a posse. CAPÍTULO DA NOMEAÇÃO SEÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - Anomeação far-se-á: a 1-emcaráter efetivo, quando se tratar de cargo isoiado de provimento efetivo ou idecarreira; IH -em comissão, inclusive na condição de interiho, paracargos de confiança vagos. E Art. 12- - Anomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas. oudenrov-cetítulos, obedecidos aordem de classi ficação co prazo de sua validade. | SEÇÃO II | DO CONCURSO PÚBLICO Art. 13 - O concurso público deverá ser realizado com rigorosa obediência aos princípios constitucionais de impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade. R Parágrafo único - A realização de concurso público será disciplinada em edital que deverá ser publicado gficialmente e amplamente divulgado, do qual constem, dentre o mais, o número de vagas as provas, os programas € critérios de julgamento, o prazo de validade, os requisitos exigidos para inscrição e as condições derecurso. Art 14 - O concurso público poderá ser desenvolvido em duas etapas de caráter eliminatórios e classificatórios, compreendendo provas ou provas e títulos. Art. 15- O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, porigual período. Parágrafo único - O candidato classificado em concurso público, dentro do prazo improrrogável de sua validade constante do respectivo edital, terá prioridade para nomeação sobre os novos concursados para o correspondente cargo. Art. 16 - A Prefeitura promoverá a realização periódica de concursos públicos, no sentido de manter, em caráter permanente candidatos aprovados para suprir as necessidades de pessoal. SEÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 17 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I-assiduidade; II- disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV-produtividade; V-responsabilidade; by VI- respeito e compromisso para com ainstituição. $ 1º- Findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade. $2º A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional no serviço público pela progressão. $3º A avaliação de desempenho individual será realizada a cada período de 12 (doze) meses pela chefia imediata, com o acompanhamento, orientação e homologação da Comissão de Avaliação fôrmalmente constituída por Portaria; $4º - Desse parecer, se contrário à permanência do. servidor, ser-lhe-á dado conhecimento, para efeito de apresentação de defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias. $ 5º - Concluso, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor. E Y $ 6º- A apuração dos requisitos previstos no artigo e a consequente instrução processual deverão processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório, sob pena de responsabilidade do agente que der causa ao não cumprimento do prazo. SEÇÃO IV DA ESTABILIDADE Att. 18 - O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquirirá. estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício. Art. 19 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa. ' CAPÍTULO II é Es DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR SEÇÃO 1 DA PROGRESSÃO E DO ACESSO E Art. 20 - A valorização do servidor, compreendida como o reconhecimento profissional através de sua movimentação na carreira, se faz sob a forma de: 1- Progressão, que é a mudança de valor de vencimentodo cargo ou função do servidor, de uma para outra referência imediatamente superior, no nível da classe a que pertence, por critério de antiguidade; II - Acesso, que é a passagem do servidor de uma para outra classe integrante da mesma carreira, através de seleção competitiva observadas, quando for o caso, as condições de habilitação profissional e outros requisitos legais para o provimento. : Art. 21 - A valorização do servidor, mediante progressão e acesso, observará as normas, critérios e requisitos estabelecidos na lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos da Prefeitura Municipal e seus regulamentos. ) pe SEÇÃO II % | DO TREINAMENTO Art. 22 - A Prefeitura Municipal desenvolverá programas de treinamento dos servidores, tendo como objetivos o seu aperfeiçoamento, integração e melhor formação, mantendo-os permanentemente atualizados com relação às atividades próprias do cargo e preparando-os para a execução das tarefas mais complexas. 4 Parágrafo único - O treinamento será ministrado pela Prefeitura ou mediante o encaminhamento de'servidores para cursos e estágios realizados por entidade ou empresas especializadas, sediadas ou não no município. CAPÍTULO IV DA REVERSÃO Art, 23 - Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: á I-por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou Il - no interesse da administração, desde que: N a) tenha solicitado a reversão; b)a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d)a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e) haja cargo vago. y $ lo Areversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. / $20 O tempo em que o servidor estiverem exercício será considerado para concessão da aposentadoria. $30 No caso do inciso T, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. à ç $40 O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive:com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. $5o O servidor de que trata o inciso Il somente terá'os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. $60 O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. Art.24- Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. : IE Rea cassada a aposentadoria do servidor que, após a reversão, não entrar em exercício dentro do prazo de 30 trinta) dias. CAPÍTULO V ; DA REINTEGRAÇÃO Art. 25 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. ci E a $ lo Nahipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts, 27. $20 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto emdisponibilidade. CAPÍTULO VI DO APROVEITAMENTO Art. 26- Aproveitamento é o retorno no serviço público do servidor em disponibilidade. Art. 27 - O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado. Art. 28 - O aproveitamento dependerá de prévia comprovação da capacidade física e mental do servidor em disponibilidade atestada por junta médica oficial, composta por até 3 (três) profissionais. N $.1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados do ato de aproveitamento. q $2º- Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 29 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada pela junta médico oficial. à CAPÍTULO VII É * DA DESIGNAÇÃO - Art30 - O cargo em comissão vago poderá ser provido temporariamente, por designação, até o seu definitivo provimento mediante ato de nomeação. Art.31 - A designação para o exercício de função gratificada ou função pública dar-se-á nos casos previstos em lei. CAPÍTULO VHL DA SUBSTITUIÇÃO mm Art, 32 - Poderá haver substituição durante a ausência ou afastamento legal de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão. $1º-A substituição será automática ou dependerá de ato próprio. N $ 2º - A substituição será automática e gratuita, quando a ausência ou o afastamento do titular for inferior a 15 (quinze) dias consecutivos e será exercida por servidor previamente indicado como substituto eventual. $3º - A substituição será remunerada quando a ausência ou afastamento do titular for igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos e dependerá de ato do Prefeito Municipal. > “ CAPÍTULO IX DOS ATOS COMPLEMENTARES SEÇÃO I DA POSSE Art. 33 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura no respectivo termo, pela autoridade competente e pelo, empossado. á $ 1º-A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. $ 2º - A comprovada impossibilidade temporária de tomar posse por motivo de gestação, e, no caso de servidor, também por motivo de licença para tratamento de saúde, interrompe, a requerimento, o prazo previsto no parágrafo anterior, até o término do impedimento. $3º-A posse poderá dar-se mediante procuração específica. à $4º- Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. o $ 5º - No ato de posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituam seu patrimônio e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, de qualquer nível de governo. di * 86º- Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no $ 1º deste artigo. Art. 34 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que conclua pela aptidão física e mental do nomeado para o exercício do cargo. Ea SEÇÃO II DO EXERCÍCIO Art. 35 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. $1º-Ede IS (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse ou do ato que lhe determinar aproveitamento. $2º - Será exonerado o servidor que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior. $3º- A autoridade competente do órgão para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 36 - O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. a Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. TÍTULO HI DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL Art. 37 - São formas de movimentação de pessoal: I-remoção; Il-transferência; WI- redistribuição. $ 1º- Remoção é a movimentação do servidor de uma para outra localidade do município. $2º - Transferência é a movimentação do servidor de uma para outra unidade administrativa municipal. - $ 3º - Redistribuição é o ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de cargos e órgãos do mesmo Poder. TÍTULO IV DA READAPTAÇÃO Art. 38 - Readaptação é o aproveitamento do servidor em funções compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, na forma de regulamento. Parágrafo único - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. TÍTULO V. DO TEMPO DE SERVIÇO CAPÍTULO I . DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39 - Aupuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. É $ 1º - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria que comprove a frequência, especialmente registro de ponto e folhas de pagamento. $ 2º - Para efeito de aposentadoria, feita a conversão de que trata o artigo, os dias restantes em número igual ou superior a 183 (cento e oitenta e três) dias serão arredondados para 01 (um) ano. Art. 40 - São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de: I-férias; a q N II- casamento até 08 (oito) dias; III - falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, avós enetos, até 08 (oito) dias; IV- exercício de cargo municipal de provimento em comissão; V-convocação para o serviço militar; VI-júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII- desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VIII -licença à servidora gestante, à adotante e em razão da paternidade; IX--licenta a servidor acidentado em serviço, acometido de doença. profissional ou para tratamento de saúde; X - missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito. Art. 41 - É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos, empregos ou funções. ! ie, “Art.42 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria: N I-o tempo de serviço público federal, estadual ou de outro município, suas autarquias e fundações públicas; Il-alicença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, se remunerada; III - o tempo cumprido em cargo ou função de qualquer nível de emprego ou correspondente a mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV-o tempo de serviço em atividade privada, vinculada a previdência Social. Art. 43 - Não será assegurada, para efeito de aposentadoria a contagem proporcional do tempo de serviço prestado emcargo ou função de magistério. q a carê VE A EA E nim CAPÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO Art.44- O servidor público fica sujeito a jornada de trabalho estabelecida em regulamento. Art. 45 - A frequência do servidor será apurada: I-pelo registro diário de ponto; e TI- segundo a forma determinada em regulamento quanto aos servidores não sujeitos a ponto 2 Parágrafo Único - Ponto é o registro que assinala o comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. T Art. 46 - Salvo os casos expressamente previstos emregulamento, é vedado dispensar o servidor do registro diário de ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho. Parágrafo Único - A infração do disposto neste artigo determinará a responsabilidade da atgoridade que tiver expedido a ordem, ou que a tiver concedido. Is Ç TÍTULO VI DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47 - A vacância de cargo público decorrerá de: HI - promoção; > IV readaptação; V-aposentadoria; VI- posse em outro cargo inacumulável:; VII - falecimento. CAPÍTULO II DA EXONERAÇÃO Art, 48-A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando: T-não forem satisfeitas as condições do estágio probatório; II - tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido pelo art. 35, 81º, desta Lei; Til -a pedido do servidor. Art. 49 - A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I-a juízo da autoridade competente; Ti -a pedido do próprio servidor. “CAPÍTULO HI N DA DEMISSÃO Art. 50 - A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei. - + CAPÍTULO IV. DA APOSENTADORIA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.$1 - O servidor será aposentado: 1 - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável, e proporcional nos demais casos; II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; II - voluntariamente: a)aos 35 (trintae cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 Eat e cinco) anos, se | Professora, com proventos integrais; c)aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com tiventos proporcionais a esse tempo: d) aos 65 (sessenta e cinco) anos. de idade, se homem, e aos 60, (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. $ 1º - Considera-se acidente em serviço o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. $2º- Equipara-se a acidente e agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições. $3º - A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. $ 4º - Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocomidos, que exponham o servidor e agentes patógenos próprios daquela atividade, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização. $ 5º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso T deste artigo: quadros psicóticos orgânicos; psicoses endógenas; neoplasia maligna; cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço público; hanseníase; cardiopatia grave; pênfigo foliáceo ou vulgar; endondiloartrose anquilosante; osteite deformante (doença de Paget); insuficiência renal crônica; síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS; doenças desmielinizantes e degenerativas do SNC; paralisias de qualquer etiologia irreversíveis, que prejudiquem ou impeçam a locomoção; lúpus eritematoso sistêmico; artrite reumatóide; DPOC avançada; diabetes mellitus grave com complicações renais, circulatórias ou neurológicas irreversíveis, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada. $6º- A aposentadoria por invalidez somente será concedida quando for verificado não estar o servidor em condições de reassumir o exercício de seu cargo ou função e nem ser readaptado, depois-de haver gozado licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo admitido neste Estatuto. Art. 52 - Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, observar-se-ão quanto à aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c" do artigo 53, as exceções que venham a ser estabelecidas em. lei complementar, nos termos da Constituição da República. Art. 53 - A aposentadoria compulsória será automática e terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanênciano serviço ativo. Art. 54 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorá a partir da publicação do respectivo ato... $ 1º - No caso de aposentadoria voluntária, é assegurado ao servidor afastar-se da atividade, à partir da data do requerimento da aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento. $2º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. $3º-0 lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a publicação do ato de aposentadoria, será considerado como de prorrogação da licença. Art. 55 - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Parágrafo Único - são estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. R TÍTULO VIL É DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES CAPÍTULO 1 E DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 56 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, função gratificada ou de função pública, com valor fixado em Lei. Parágrafo Único - O vencimento dos cargos públicos, acrescido nas vantagens permanentes, é irredutível. Art. 57 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das Rua pecuniárias permanentes GtF ejnporintas estabelecidas em Lei. Art. 58 - É assegurada, na forma da Lei, isonomia de vencimentos para cargos e funções de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. A Art. 59- Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal. Art. 60 - A menor remuneração pa atribuída aos cargos públicos não será inferior a! (um) salário mínimo vigente no País, observada a carga horária prestada pelo servidor. $ 1º - A maior remuneração mensal a ser paga ao servidor público terá como limite o valor percebido, em espécie, como remuneração pelo Prefeito. $2º- O servidor cuja carga horária for inferior à jornada normal de trabalho, fará jus ao vencimento correspondente às horas trabalhadas, assegurado o repouso semanal remunerado. Art. 61 - Salvo por imposição legal ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou rovento. ; 1º - Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de entidades, a critério da administração. $ 2º - As reposições c indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais, na forma de regulamento. Art. 62 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade de cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo Único - A não quitação no prazo previsto no artigo, implicará sua inscrição na dívida ativa. Art. 63 - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos. casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao Es idoras seguintes vantagens: I-indenizações; Il - gratificações; II adicionais; IV -salário-família; V auxílio-doença, auxílio funeral e auxílio natalidade. N $ 1º-as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquerefeito. $2º-As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Art. 65 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO DAS INDENIZAÇÕES Art. 66 - Constituem indenizações ao servidor: I-ajuda de custo; W-diária; III - outras que a lei indicar. Parágrafo Unico - Qs valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão estabele: regulamento. SUBSEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO Art. 67 - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Parágrafo Unico - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento. Art. 68 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 69 - O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentarna nova sede no prazo de 30 (trinta) dias. SUBSEÇÃO II DAS DIÁRIAS : " Art. 70 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus, além das passagens, a diárias para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, nas bases fixadas em regulamento. $:1º- A diária será concedida por dia de afastamento sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. $ 2º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o Servidor não fará jus a diárias. Art. 71 - Q servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 03 (três) dias. Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para oseu afastamento, restituirá as diárias recebidas e excesso, no prazo previsto neste artigo. ' ” E lu Vad ge oo X dá. SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES Art. 72 - Poderão ser pagas ao servidor as seguintes gratificações: I-pelo exercício em determinados locais ou zonas; y TH - pelo exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento; HI - como estímulo à produção individual; IV - gratificação natalina. Art. 73 - As gratificações previstas nos incisos I, Ile II deverão ser disciplinadas em leis específicas. Art. 74 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, pormês de exercício no respectivo ano. | $1º-A fração igual ou superiora 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. $ 2º - O.servidor exonerado perceberá a gratificação proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. $3º-A gratificação natalina a que fizer jus o servidor poderá ser paga em duas parcelas, sendo uma emjúilho: eaoutra até 20 de dezembro de cada ano, $4º-A I* parcela poderá ser paga sob a forma de adiantamento, de uma só vez, correspondendo à metade do valor da remuneração recebida pelo servidor no mês em que efetivar o seu pagamento. ” $,5º-A Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco não estará obrigada a pagar o adiantamento, no mesmo mês, atodos os seus servidores. $6º- Agratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. SEÇÃO IV' | DOS ADICIONAIS SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 75 - O servidor poderá perceber os seguintes adicionais: I-por tempo de serviço; I- pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; II - pela prestação de serviços extraordinários; IV-pela prestação do trabalho noturno: V-de férias. * SUBSEÇÃO II DO,ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art, 76 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício público municipal dá ao servidor direito adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento. - Art. 77 - O servidor, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício público municipal terá direito adicional de 10% (dez por cento) incidente sobré o seu vencimento, atingindo assim, seu limite máximo. : SUBSEÇÃO III : DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU POR ATIVIDADES PENOSAS E a q Art. 78 - Os servidores que trabalhem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas com risco de vida, fazem jus aum adicional sobre o vencimento de cargo efetivo. $ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumulável a percepção dessas vantagens. “ E $2º- O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à'sua concessão. ' % Art. 79 - Haverá permanente controle das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. ú Parágrafo Unico - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos nesse artigo, e exercerá suas atividades em locais salubreeem serviços não perigosos. Art. 80 « A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penalidade será objeto de lei municipal, que fixará as condições de exercício, percentual e critérios de pagamento e controle, observadas as situações previstas em legislação específica. SUBSEÇÃO IV à DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 81 - O serviço extraordinário será remunerado com. acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 82 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, bem como para a prestação de serviço técnico - especializado na área de saúde, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo Unico - O serviço extraordinário será proposto pela chefia de respectiva área em que deva ser prestado, que justificará sua necessidade, e autorizado pelo Prefeito Municipal. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL NOTURNO Art. 83 - O serviço notumo, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cingiienta e dois minutos e trinta segundos. ato SUBSEÇÃO VI | DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 84 - Será pago ao servidor, por ocasião das férias independente de requerimento, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que fizer. jus. SEÇÃO V. DO SALÁRIO - FAMÍLIA Art. 85 -O salário família é devido ao servidorativo ouao inativo, por dependente econômico. Parágrafo Unico - Consideram-se dependentes econômicos, para efeito de recepção do salário família: E I-o Cônjuge ou companheiro e-os filhos, inclusive os enteados até 14 (quatorze) anos de idade e se inválido, de qualquer idade. II - O menor de 14 (quatorze) anos que, mediante a autorização Judicial viver em companhia e as expensas do servidor, ou inativo. f Art. 86 - Não se configura dependência econômica quando o beneficiário do salário-família receber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior do salário-mínimo. R é Art. 87 - Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles, e, quando separados, será pago a um e outro, de acordo coma distribuição dos dependentes. ' Parágrafo Unico - Ao Pai e Mãe equiparem-se o padrasto, a madrasta e, na falta deles, ao representante legais dos incapazes. Art. 88 - O servidor ativo ou inativo são obrigados, sob pena de responsabilidade, a comunicar ao órgão competente qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra inspeção do benefício. Art. 89 - O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou proventos, e não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a seguridade social. Art. 90 - O valor do salário-família será estabelecido em lei, ? E “SEÇÃO VI ; DO AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO FUNERAL E AUXÍLIO-NATALIDADE A Ag 91 - O servidor licenciado para tratamento de saúde fará jus a | (um) mês de remuneração, a título de auxílio- doença, quando a licença ultrapassar a 12 (doze) meses. 3 po atos Art.92 - Ao cônjuge ou, na falta deste, ao parente até 3º (terceiro) grau, será concedida importância correspondente a 1 (um) mês de remuneração pelo falecimento do servidor da ativa, em disponibilidade ou aposentado, mediante apresentação de Certidão de Óbito. : À ú - Art. 93 - O servidor fará jus, independente de solicitação, a um valor mensal equivalente ao nível V (previsto em Lei) . pelonascimento de filho, inclusive natimorto, mediante apresentação de Certidão de nascimento.. CAPÍTULO HI DAS FÉRIAS Art. 94 - O Servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que poderão ser acumuladas, até o'máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, não sendo permitida a liberação, em 1 (um) só mês de mais de 1/3 (um terço) de servidores de cada unidade administrativa. $ 1º-Parao primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. $ 2º - É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço, salvo quando o servidor contar 10 ou mais faltas, quando as férias serão reduzidas a 20 dias. $3º - Durante as férias, o Servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a frui-las, exceto ao adicional por serviços extraordinários. $ 4º - Não tem direito a férias o servidor que durante o período de sua aquisição permanecer em gozo de licença para tratar de interesses particuláres. a $5º- O período de férias, só poderá ser antecipado ao servidor que contar com 2/3 (dois terços) ou miais do período aquisitivo, no caso de necessidade absoluta do serviço e dificuldade na escala organizada. $ 6º - É facultado ao servidor converter até 1/3 (um terço) do período de férias a que tem direito, em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe é devida, acrescida do adicional de 1/3 (um terço), com autorização expressa do Prefeito Municipal. Art. 95 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente do período de férias. Art, 96 - O servidor que opere direta ou permanente, com Raio x ou substância radioativa gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividades profissionais, proibida. em qualquer hipótese a acumulação. Art. 97 - As férias somente poderão ser interrcmpidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo de superior interesse público. | Art. 98 - O servidor transferido ou removido quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. 4 CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS 2 SEÇÃO I =. DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 99 - O servidor poderá ser cedido, mediante ato de disposição, para ter exército em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federale do outro Município, nas seguintes hipóteses: I- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Il -emrazão de convênio ou ajuste de cooperação: Il -em casos previstos em lei. | $ 1º-Na hipótese de inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária e, nos demais asos, conforme dispuser a lei e o convênio ou ajuste. : $ 2º - A cessão dar-se-á por prazo certo, ressalvada a hipótese de inciso I deste artigo, e far-se-á mediante ato de disposição do Prefeito Municipal. $ 3º - Na hipótese de inciso III deste artigo, a cessão far-se-á, sem remuneração e mediante documentação própria que comprove o ingresso do Servidornos trabalhos previstos. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO É Art. 100- O servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I-tratando-se de mandato federal ou estadual ficará afastado do cargo ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração; II- investido no mandato de vereador: ! a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá vencimento e vantagens do seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. ê Parágrafo Único - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. dem SEÇÃO HI f DO AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA Art. 101 - O servidor poderá afastar-se, com remuneração, a partir do registro de sua candidatura a cargo eletivo, observado o disposto na legislação eleitoral. Parágrafo Único - Configurada fraude no afastamento de que trata o artigo, o servidor devolverá aos cofres públicos aremuneração correspondente ao tempo de afastamento. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE Art. 102 - Extinto-o órgão.ou o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável será redistribuído ou ficará em disponibilidade remunerada, mediante ato do Prefeito Municipal. + Parágrafo Único - O aproveitamento de servidor posto em disponibilidade far-se-á de acordo com o disposto nos artigos 28231. CAPÍTULO VI DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 103 - Conceder-se-á licença ao servidor: 4 I-para tratamento de saúde; II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional; III - por motivo de doença em pessoa de sua família; IV-pormotivo de gestação, adoção ou em razão da paternidade; V.-para serviço militar; F y VI-prêmio; VII -para tratar de interesses particulares; VIII- paraacompanhar cônjuge ou companheiro servidor público; IX - para desempenho de mandato sindical. Parágrafo Único - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos. * LI, He IV deste artigo. SEÇÃO IL E DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE - Art: 104 - Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizerjus. 8 $ 1º - Para licença de até 30 (trinta) dias, a perícia será realizada por médico da rede municipal e, se por prazo superior, por junta médica. x : $ 2º - Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. $3º- Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica'que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez. t Art. 105 - O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou distúrbios de comportamento será submetido, de ofício, à inspeção médica. a j + E 5 Parágrafo Único - Será punido disciplinarmente o servidor que recusar-se a submeter a exame médico, cassando os efeitos da penalidade logo que verifique o exame. SEÇÃO E ú DA LICENÇA PARA TRATAR DE PESSOA DA FAMÍLIA Art. 106- Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença na pessoa do pai, mãe, filhos, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação do parentesco e laudo médico oficial. $ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente como exercício do cargo ou função, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social. $2º-A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo ou função até 30 (trinta) dias, podendo, daí em diante, ser prorrogada com os seguintes descontos: 1- de 1/3 (um terço) quando exceder de 1 (um) até 2 (dois) meses; TI - de 2/3 (dois terços) quando exceder de 2 (dois) até 3 (três) meses; III - sem remuneração a partir do 4º (quarto) mês. $ 3º - Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata o artigo, esta será concedida aapenas um deles ou, alternadamente, a um e outro, observados os prazos previstos no parágrafo anterior. ç SEÇÃO IV. DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE Art, 107 - Será-concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. $1º-Alicença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo. antecipação por prescrição médica. $2º- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Y $3º- No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. + k ' : $4º- No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias derepouso remunerado. Art. 108 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Art. 109 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até | (um) âno de idade, serão concedidos 120 (cento evinte) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. t Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade e até 4 (quatro) anos, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias, e, se acima de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, 30 (trinta) dias. 7 ; Art. 110 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, remunerados. 4 ni, SEÇÃO V DA'LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art, 111 - Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial que comprove a incorporação. A $ 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, R $2º- Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento. É SEÇÃO VI | DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 112 - Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, sem prejuízo da remuneração, excetuado o adicional por serviço extraordinário. $1º- O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal" competente. $ 2º - Para que o servidor ocupante de cargo em comissão menos, | (um) ano de exercício no referido cargo. $3º- A licença-prêmio, à pedido do servidor e a critério da administração, poderá ser gozada em até 3 (três) parcelas de igual período. Art. 113 - Reconhecido o direito à licença-prêmio, o servidor poderá: I-gozá-las; ; II - contá-lasem dobro para fins de aposentadoria. Art. 114- Não terá direito a licença-prêmio o servidor que no período aquisitivo: I-sofrer penalidade disciplinar de suspensão; A II - faltar ao serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias dentro de período aquisitivo; III - afastar-se do cargo ou função em virtude de: E a) licença sem remuneração, por motivo de doença em pessoa da família; b) licença para tratar de interesses particulares; c) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; d) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva. Art; 115 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão de licença-prêmio. x SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 116 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. $ |º-Alicença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse do serviço. $2º - Não se concederánova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término daanterior. Art. 117- O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença. Art. 118- Não será côncedida licença para tratar de interesses particulares ao servidor: I-que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos; II - na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, salvo se requerer exoneração ou dispensa; II - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar. SEÇÃO VIII E ! LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNIUGUE OU COMPANHEIRO: SERVIDOR PÚBLICO ai y Art. 119 - Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro servidor público municipal. estadual ou federal da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes, ou militar, que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, do territorio nacional ou do exterior, ou quando for cumprir mandato eletivo fora do município. , Parágrafo Único - A licença de que trata o artigo será concedida sem remuneração, mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo prazo que durar o mandato eletivo é, nos demais casos, por | (um) ano, prorrogável uma só vez, porigual período, a critério da Administração. CAPÍTULO VII | , DO DIREITO DE PETIÇÃO Art; 120 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo. i Art, 121 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para: decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que tiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 122 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. ER Art. 123 - Caberá recurso: I-do indeferimento do pedido de reconsideração; Il das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo Unicô - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente às demais autoridades. Art, 124 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da intimação administrativa, pelo interessado, da decisão recorrida. as " Art. 125 - O recurso será recebido com efeito suspensivo, caso em que provido, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. 3 E Art, 126- O direito de requerer prescreve: A T-em 02 (dois) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e » I[-em 120 (cento e vinte) diasnos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Unico - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. s E Art. 127 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Art, 128- A prescrição é de ordem pública, não podendo serrelevada pela administração. Art. 129 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 130 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art, 131 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo. CAPÍTULO VII DAS CONCESSÕES : mes Art. 132 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I-por | (um) diaao mês, para doação de sangue devidamente comprovada; IL - por 1 (um) dia, para alistar-se como eleitor ou militar, prorrogável pelo mesmos período, se comprovada a necessidade; é II- por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de: a) casamento; J b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. iá Art. 133 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar eo da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. $ lo Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. $ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. Art. 134-Ao servidor poderá ser concedido transporte, por conta do município, sempre que assim se recomendar em laudo médico oficial, a fim de se submeter a perícia médica fora da sede do seu trabalho. ' a TÍTULO VII : DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES - CAPITULO I mx DOS DEVERES 4 “ Art. 135 -São deveres do servidor: 1-exercer comzelo e dedicação as atribuições do cargo ou função; W-serleal às instituições a que servir; II - observar as normas legais e regulamentares; ê: % IV -cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V-atender com presteza: a)ao público em geral, prestando as informações solicitadas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b)ã expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c)àsrequisições do judiciário, da Fazenda Pública e dos órgãos de correição, fiscalização e auditoria; VI-zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VII- guardar sigilo sobre assunto da repartição; VIII -manter conduta compatível com a moralidade administrativa; IX-ser assíduo e pontual ao serviço; X- tratar com urbanidade as pessoas, atendendo-as sem preferência pessoal; X1-representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; - XII - frequentar cursos regularmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização, para os quais for designado; XIII - providenciar para que estejam sempre atualizadas, no assentamento individual, as declarações pessoais e da família. é $ 1º - Na hipótese de haver reclamação escrita contra o servidor, este será chamado pelo chefe imediato para dar explicação, podendo, se for o caso, sofrer a penalidade disciplinar cabível. á $2º - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada. CAPÍTULO 1 DAS PROIBIÇÕES Art. 136-Aoservidoré proibido: ER 1- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; as 1-retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Hl-recusar fé a documento público; IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo ou execução de serviço: V- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do Poder Público mediante manifestação escrita ou oral; : y VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII = coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou à partido «político; IX - manter sob sua chefia imediata. em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; » R X-valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - atuar como procurador ou intermediário junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XIl-receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suasatribuições; XIII - praticar usura sob qualquer de suas modalidades; - XIV - proceder de forma desidiosa; XV utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; Res s XVI - cometer à outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias e de emergência; XVII -exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. 8 Parágrafo Único - A infringência, por parte do servidor, de qualquer inciso deste artigo, implica apuração por parte do órgão competente e, se for o caso, aplicação da penalidade cabível. CAPÍTULO HI DA ACUMULAÇÃO Art. 137- Êvedada aacumulação remunerada de cargos públicos, exceto: I-ade dois cargos de professores; 11 - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico: 0 q III -a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; E $ 1º- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de econômia mista e fundações públicas. 3 k $2º- Aacumulação, ainda que lícita, fica condicionada comprovação dá compatibilidade de horários. Art. 138 - O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos, empregos ou funções, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos, podendo optar pela remuneração destes, ou a do comissionamento. & » Art. 139-0 servidornão poderá exercer mais de 1 (um) cargo de provimento em comissão. CAPÍTULO IV | =. DAS RESPONSABILIDADES Art, 140 - Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e administrativamente. Art, 141 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário oua terceiros. : ' $1º- A indenização de prejuizo dolosamente causado ao erário somente será liguidada na forma prevista no artigo 65 (verificar a forma), na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. : $2º- Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, emação regressiva. $3º - A obrigação de reparar dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da respectiva herança. Ê Art. 142 - Aresponsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 143 - A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 144-As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular- se, sendo independentes entre si. Art. 145 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. y Ê CAPITULO V DAS PENALIDADES Art. 146- São penalidades disciplinares: I-advertência; 4 a I-suspensão; III —- demissão; IV cassação de aposentadoria ou disponibilidade; : V- destituição de cargo em comissão ou de função gratificada. Art. 147 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes cos antecedentes funcionais. Art. 148 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do Art. 136, incisos | a XVII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não Justifique imposição de penalidade mais grave. q Art. 149 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência da faltas punidas com advertência ou de violação das mais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não, podendo exceder a 90 (noventa) dias. — e Art. 150-As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de3 (três) es (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período praticado nova infração disciplinar. . : k y Parágrafo único — O cancelamento do registro da penalidade não surtirá efeito retroativo. Art. 151 - A demissão será aplicada nos casos de: 1-crimé contra a administração pública; “TI-abandono de cargo ou função; HI - inassiduidade habitual; IV- desídiano desempenho das respectivas funções; V-improbidade administrativa; Vl- incontinência pública e conduta escandalosa, narepartição; VIl- insubordinação grave em serviço: q E VilI-ato lesivo da honra ou ofensa fisica em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem; IXaplicação irregular de dinheiro público; X-revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo: XI-lesões aos cofres públicos, ou dilapidaçãodo patrimônio público; XIl- corrupção; N á XIIl=acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIV transgressão dos incisos X a XV do artigo 136. ' H Art, 152 - Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa fé, o servidor optará porum dos cargos, empregos ou funções. ' Parágrafo único — Provada a má-fé, restituirá o que tiver percebido indevidamente. q es Art. 153 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível coma demissão. ais : ao Art. 154 - Terá suspensa a licença e será demitido do cargo ou função o servidor licenciado para iratamento de saúde quese dedicar a qualquer outra atividade remunerada, . E” Art, 155 - A destituição de cargo em comissão exercido por ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita as penalidades de suspensão e de demissão. y j : Parágrafo único — Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 49 será convertida em destituição em cargo ou comissão. , ; | Art. 156 - Configura abandono de cargo ou função à ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. : Art. 157 - Entende-se por inassiduidade, habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. ne Art. 158 - Considera - se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos. deveres de assiduidade e pontualidade. é PA E Art. 159 - WD ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. - Art. 160- As penalidades disciplinares serão aplicadas: : y Na PM 1- pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, ou suspensão superiora 30 (trinta) dias; á II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior ao Prefeito Municipal, quando se tratar de suspensão de até 30 (trinta) dias; y ' JII—pelo chefe imediato do servidor, no caso de advertência. Art. 161 - A ação disciplinar prescreverá: I-emS (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com a demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; Il-em2 (dois) anos, quanto à suspensão; WI-em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. | $ 1º -O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. $2º- Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam — se às infrações disciplinares capituladas também como crime. A $3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente, $ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar o motivo que lhe tenha dado causa. , TITULO IX mm DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 162 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a providenciar a sua imediata apuração, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. ' Art. 163 - As denúncias serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. | É Parágrafo único — Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. A y Art. 164 - Como medida cautelar e a fim de que não venha influir na apuração de irregularidade, o servidor, por ato motivado por ato de competência do Prefeito Municipal, poderá ser afastado do exercício de cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único — O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluída a sindicância ou o processo. - CAPITULO II DA SINDICÂNCIA Art. 165 - Aplicam-se à sindicância, no que couber, os procedimentos previstos para o processo disciplinar. Art. 166 - Da sindicância poderá resultar: k E I-arquivamento dos autos; Il aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de ate 90 (noventa) dias; Ill - instauração de processo disciplinar. Art. 167 - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão ou função gratificada, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. $ 1º - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar como peça informativa da instrução. $ 2º - Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da instauração do processo disciplinar. CAPITULO HI DO PROCESSO DISCIPLINAR Art, 168 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, que tenha relação com as atribuições do cargo ou função em que se encontre investido. Art, 169- O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, designados pelo Prefeito Municipal, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ternível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. $ 1º- A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recairem um de seus membros. 3 $2º - Não poderão participar da comissão de sindicância ou inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneos ou afim, em linharetaou colateral, até o terceiro grau. E $3º- A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração. ty Art. 170 - O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. $ lo Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. e - $2º-As reuniões da comissão terão caráter reservado, porém deverão ser registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art, 1710 processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 1- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; Il- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; TI julgamento. : Art. 172 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, comautilização dos meios e recursos admitidos em direito. k Art. 173- O acusado será citado para tomar ciência da instauração do processo, e, querendo, no prazo de 10(dez) dias, impugnar a sua instauração, que deverá conter, inclusive, rol de testemunhas em até 5 (cinco), a ser intimada pela comissão via intimação administrativa. á $1º: Procedida a impugnação, a comissão analisará a respectiva fundamentação, formando relatório dizendo se é o caso de arquivamento sumário ou prosseguimento do feito. va 82º: A citação administrativa do servidor acusado, que 'achar-se em lugar incerto e não sabido, será via edital, publicado por 3 (três) vezes em jornal de circulação local, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada. Art. 174 - Na despacho que der prosseguimento ao inquérito, a comissão dará dia e hora para realização de audiência una, onde se tomará depoimentos das testemunhas, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos, e, por fim, proceder ao interrogatório. Parágrafo único: O indiciado regularmente citado, que não comparecer à audiência una, será considerado revel, suspendendo o feito por prazo não superior a 10 (dez) dias, designando um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao seu. R Art. 175 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas é formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. A $ 1º- O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. À $ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial técnico ou científico. Art. 176 - As testemunhas serão chamadas a depor mediante intimação administrativa, sendo inquiridas separadamente, e o depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. Art, 177 - Encerrada a instrução, abrir-se-á vista ao acusado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar memorial escrito, onde apresentará toda matéria de fato e de Direito. Art. 1780 defensor dativo de que trata o art. 176, parágrafo único, será preferência bacharel em direito, ao acusado revel, ou caso contrário, assim o requerer. Art. 179 - Após os memoriais da defesa, a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, sugerindo as providências que lhe pareça de acordo com a lei e o interesse público, submetendo-o, juntamente com o processo disciplinar, ao Prefeito Municipal, para julgamento. á tm, “CAPÍTULO IV DO JULGAMENTO. - Ast. 180 - No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, o Prefeito Municipal-proferirá a decisão, que poderá: E I-acataro relatório da comissão; % II - agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar de responsabilidade o acusado, mediante despacho. motivado; II declarar a nulidade total ou parcial do processo e ordenar a constituição de outra comissão, quando verificada a existência de vício insanável. a | CAPÍTULO V. DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR Art, 181 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. à $1º E Em caso de incapacidade mental do punido, a revisão do processo poderá ser requerida por qualquer pessoa da família; ; Art, 182 - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer fatos e elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art, 183 - Concluído o trabalho da Comissão Revisora, em prazo que não excederá a 30 (trinta) diaspserá o processo,” como respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito Municipal, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias... Art. 184 - Julgado procedente o pedido de revisão, o Prefeito Municipal tornará sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos por elaatingidos. q 3 ' TÍTULO X à DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 185 - O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal. Art. 186- Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos, salvo as exceções previstas em lei. Art, 187 - Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição da República, o direito à livre associação sindical. : F Art. 188 - Pormotivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres. 5 Art. 189-O Poder Executivo baixará a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observadosos | princípios gerais nele contidos. Art. 190- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 de janeiro de 2013. Art. 191 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 144, de 22 de julho de 1975, Leinº 06 de 25 de fevereiro de 1982, Leinº 058, de 17 de fevereiro de 1994, Leinº 160,de 18 de abril de 1995, Leinº 273 de 16 de agosto de 1996 eLeinº 853 de 22 de dezembro de 2005. Visconde do Rio Branco, 14 de novembro de 2014. IRAN SILVA COURI Prefeito Municipal ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO TÍTULO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TÍTULO II -DO PROVIMENTO. | 1 CAPÍTULO1- DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II- NOMEAÇÃO SEÇÃO - DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃOII-DO CONCURSOPÚBLICO SEÇÃO UI - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO SEÇÃO IV - DA ESTABILIDADE CAPÍTULO IV- DA REVERSÃO CAPÍTULO V - DA REINTEGRAÇÃO CAPÍTULO VI-DO APROVEITAMENTO CAPÍTULO VII- DA DESIGNAÇÃO CAPÍTULO VII -DA SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO IX - DOS ATOS COMPLEMENTARES SEÇÃOI-DAPOSSE | SEÇÃO II - DO EXERCÍCIO À TÍTULO lIl- DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL TÍTULO IV-DAREADAPTAÇÃO TÍTULO V-DO TEMPO DE SERVIÇO CAPÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II. DAJORNADADE TRABALHO TÍTULO VI-DAVACÂNCIA | CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II-DA EXONERAÇÃO CAPÍTULO II- DA DEMISSÃO CAPÍTULO IX-DA APOSENTADORIA. SEÇÃOI-DISPOSIÇÕES GERAIS |. à SEÇÃO I1- DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA y TÍTULO VII-DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES CAPÍTULO |-DO VENCIMENTO EDA REMUNERAÇÃO CAPÍTULO II-DAS VANTAGENS. ; SEÇÃOI- DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I-DAS INDENIZAÇÕES SUBSEÇÃO I- DA AJUDA DE CUSTO SUBSEÇÃO II- DAS DIÁRIAS SEÇÃO II -DAS GRATIFICAÇÕES SEÇÃO IV - DOS ADICIONAIS SUBSEÇÃO - DISPOSIÇÕES GERAIS, SUBSEÇÃO II - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SUBSEÇÃO III - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU POR ATIVIDADES PENOSAS SUBSEÇÃO IV -DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO SUBSEÇÃO V - DO ADICIONAL NOTURNO. SUBSEÇÃO VI- DO ADICIONAL DE FÉRIAS SEÇÃO V- DO SALÁRIO FAMÍLIA f : ; SEÇÃO VI- DO AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO FUNERAL E AUXÍLIO-NATALIDADE CAPÍTULO III-DAS FÉRIAS o CAPÍTULO IV - DOS AFASTAMENTOS > 7 : ED SEÇÃO 1- DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE SEÇÃO II- DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO SEÇÃO IlI-DO AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICO -PARTIDÁRIA CAPÍTULO V.- DA DISPONIBILIDADE CAPÍTULO VI-DAS LICENÇAS SEÇÃO I-DISPOSIÇÕES GERAIS ' SEÇÃO I- DA LICENÇA PARATRATAMENTO DESAUDE | SEÇÃO II -DALICENÇA PARA TRATAR DE PESSOA DA FAMÍLIA SEÇÃO IV - DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE SEÇÃO V - DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR : SEÇÃO VI-DALICENÇA-PRÊMIO y SEÇÃO VII- DALICENÇAPARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES SEÇÃO VIII - DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SERVIDOR CAPÍTULO VII- DO DIREITO DE PETIÇÃO CAPÍTULO VINI -DAS CONCESSÕES é TÍTULO VII-DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULOI-DOS DEVERES CAPÍTULO I-DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO III- DA ACUMULAÇÃO E CAPÍTULO IV-DAS RESPONSABILIDADES - & CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES Ê 4 TÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR a CAPÍTULO 1- DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO l-DA SINDICÂNCIA CAPÍTULO IlI- DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO IV - DO JULGAMENTO CAPÍTULO V.-DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. TÍTULO X- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS