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sessao nº 9

Tipo Ordinária
Número / Ano 9
Date 2023-04-18
native_id297

Documents (3)

anexo #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
oríciO GAB/PREF n.º 067/2.023.
Assunto: providências (requer)
“Gabinete nº 06
Senhor Presidente,
Com os nossos cordiais cumprimentos, e em resposta ao requerimento nº
19/2023, encaminhado por esta Casa Legislativa, pela qual convoca servidores e ex servidores
municipais para prestação de informações genéricas, viemos por meio deste, data vênia,
informar que, após detida análise, detectamos a ausência de respaldo legal para o processar
legislativo nos moldes propostos, senão vejamos:
Em detida análise do teor do requerimento n.º 019/2023, de autoria do vereador
Guilherme Guimarães de Azevedo, foram convocados os servidores: Josiane Aparecida Gomes
Pires, Flaviana Lima Teixeira, Whasington Luiz Da Costa e Raquel Irene da Silva.
Na mesma cantiga, também convocado o Sr. Jackson Leandro Moreira Gonçalves,
que inclusive ex secretário de administração, que não se encontra mais no quadro de servidores
do Município de Visconde do Rio Branco.
Pois bem, em detida análise do Regimento Interno do Legislativo Riobranquense, o
artigo 9º traça a seguinte diretriz:
Art. 9º - É vedada à Mesa receber projetos, emendas, pareceres, requerimentos,
moções ou indicações que sejam contrárias a este Regimento Interno, às
Constituições Estadual e Federal e à Lei Orgânica Municipal ou que não obedeça à
técnica legislativa:
No mesmo viés, os artigos 21 a 24 do Regimento Interno, estabelecem e
regulamentam as proposições afetas à competência legislativa municipal:
Art. 21 - Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação da Câmara, qualquer
que seja seu objeto.
Art. 22 - São modalidades de proposição:
1 — Indicações;
II —- Requerimentos;
III - Moções;
IV - Projetos de Resolução;
V - Projetos de Decreto Legislativo;
VI - Projetos de Lei Ordinária;
VII - Projetos de Lei Complementar,
VIII - Projeto Substitutivo;
IX - Projetos de Emenda Complementar;
X - Emendas e Subemendas;
XI - Os pareceres das Comissões Permanentes;
XII - Os Relatórios das Comissões Especiais.
Art. 23 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
concisos.
Art. 24 — huma i i r por fim
o exercício das atribuições da Câmara, expresso na Constituição do Estado, na
LOM e neste Regimento Interno.
De igual forma, o artigo 25, II, “a”, estabelece quais são os agentes políticos
passíveis de convocação:
Art. 25 - As deliberações da Câmara observarão a seguinte maioria qualificada de
acordo com a matéria.
II - A votação da maioria absoluta dos Membros da Câmara será sempre exigida
para:
a) Convocação do Prefeito ou do Secretário Municipal;
b) Eleição dos Membros da Mesa;
c) Perda de cargo de Vereador;
d) Fixação de subsídio do Prefeito e do VicePrefeito ;
e) Renovação no mesmo período anual de Projeto de Lei não sancionado.
Por fim, o artigo 69, L, “h” do RI, arremata as delimitações jurídicas do
requerimento:
Art. 69 - Será submetido à votação:
1 - Requerimento escrito que solicite:
a) a suspensão da reunião em regozijo ou pesar,
b) a prorrogação do horário da reunião;
c) a alteração da ordem dos trabalhos da reunião;
d) a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição que não seja do requerente,
e) providências junto aos órgãos da Administração Pública e Pedidos de
Informações ao Prefeito;
f) informação dos Secretários Municipais, por intermédio do Prefeito;
g)a constituição de Comissão Especial;
h) o comparecimento à Câmara do Prefeito ou de Secretário Municipal;
Por outro norte, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 21, inciso XVIL, estabelece
que somente os Secretários Municipais e os detentores de cargos da mesma natureza (agentes
políticos), podem ser convocados a prestar informações à Câmara Municipal, senão vejamos:
Art. 21 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras as seguintes
atribuições:
(6...)
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
6.)
Destaca-se, conforme entendimentos firmados pela Jurisprudência predominante
sobre equiparação de agentes políticos, conforme preceito estabelecido no artigo 39, 84º da CF,
o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO -
DIREITOS SOCIAIS DO SERVIDOR PÚBLICO - DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO -
CONTROLADOR MUNICIPAL - CARGO EQUIPARADO POR LEI AO DE
- REMUNERAÇÃO POR
SECRETÁRIO MUNICIPAL - INCOMPATIBILIDADE
SUBSÍDIO - INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL - RECURSO PROVIDO.
- A equiparação por lei entre órgãos da Administração Pública Municipal, e seus
respectivos cargos, deve respeitar as peculiaridades que não se harmonizem, de
modo a preservar os direitos inerentes a cada uma das respectivas atividades ou
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funções desses cargos.
- A lei municipal ao equiparar as secretarias municipais à controladoria, quanto aos
cargos máximos da estrutura organizacional de cada um, ocupados
respectivamente pelo Secretário e Controlador, não pode deixar de se ater às
características das atividades ou funções respectivas, o que não permite concluir, e
por força do próprio Texto Constitucional da República, que titular na controladoria
enquadra-se no conceito jurídico-normativo de "agente político”.
- Enquadram-se no conceito de “agentes políticos" apenas os que desempenham
atividades típicas de governo, cumprindo as funções de executores das diretrizes
traçadas pelo Estado, atreladas à realização das chamadas "políticas públicas”.
- No âmbito municipal são agentes olíticos o prefeito, os vere dores e os
secretários municipais. Os controladores, no entanto, não desempenham
função de Estado e tampouco participam das decisões políticas do
Governo, sendo escolhidos por sua aptidão técnica profissional, que se voltam
para a fiscalização das atividades, organização dos processos internos é
organização da estrutura administrativa pública.
- Não se enquadrando no conceito jurídico de "agente político", o Controlador
Municipal, ainda que remunerado por subsídio, na forma do art. 39, 88º, da cr/88,
faz jus aos direitos sociais estabelecidos no 830º, do art. 39, do mesmo Texto
Constitucional Republicano de 1988.
- Recurso provido. .
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0151.11.001677-2/001 - COMARCA DE CÁSSIA -
APELANTE(S): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): MUNICIPIO
CAPETINGA - AUTORID COATORA: PREFEITO MUN CAPETINGA
Em saldo conclusivo, O requerimento n.º 019/2023, padece de erro
juridicamente insanável, já que elenca convocação de terceiros estranhos aos preceitos
estabelecidos no artigo 21, XVII da LOM c/c artigo 69, 1, “h” cfc artigo 9º, ambos do Regimento
Interno cameral.
Ainda sim, por amor ao debate, além da estigmatização da ilegalidade alhures,
destaca-se, por outra via, que O inciso II do artigo 9º do Regimento Interno, reza que:
Art. 9º - É vedada à Mesa receber projetos, emendas, pareceres, requerimentos,
moções ou indicações que sejam contrárias a este Regimento Interno, as
Constituições Estadual e Federal e à Lei Orgânica Municipal ou que não obedeça à
técnica legislativa:
1-(..);
1 - As matérias deverão ser redigidas na forma regimental, digitadas,
acompanhadas de justificativas, aptas para O início da tramitação, além de
disponibilizadas por meio digital e de processamento eletrônico. Caso não cumpram
tais formalidades serão encaminhadas aos autores para as devidas providências;
Na mesma entoação, o artigo 23 do mesmo diploma, diz:
Art. 23 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
concisos.
Neste lastro, observa-se que O artigo 9º, II c/c artigo 23, ambos do Regimento
Interno, estabelecem a necessidade da devida e justificada motivação.
Em análise do requerimento anômalo, observa-se que O vereador autor se limitou a
justificar que “Para melhor efetuar nosso trabalho de fiscalização das contas públicas, solicitamos
as informações, dada as recentes declarações dos representantes do Poder Executivo em
audiência pública de prestação de contas” (SIC).
Ora, em detida leitura do requerimento, observa-se um contrassenso colidente
entre a justificativa (pedido de informações) e a causa de pedir (comparecimento de servidores),
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o que é inconcebível por força do artigo 99, II c/c artigo 23, ambos do Regimento Interno, fator
esse que clarividente impede e nulifica o tramitar administrativo.
Aliás, nos causa estranheza o fato do vereador autor do requerimento, usurpar
atribuição privativa da Presidência, e disparar notificações de comparecimento, designando, ao
vento, data e hora de acontecimento de suposta audiência pública, sem O conhecimento da
própria Presidência, que detém a exclusividade de tamanho dever funcional, na forma do artigo
10 e 11, 1 do Regimento Interno:
Art. 10 - O Presidente representa o Poder Legislativo, é O regulador de seus
trabalhos e o fiscal de sua ordem, de conformidade com O regimento interno.
Art. 11 - Ao Presidente da Câmara, além do estabelecido no art. 40 da Lei
Orgânica Municipal, compete:
1 - Dirigir os trabalhos das sessões, prorrogar as reuniões ordinárias e convocar
as extraordinárias, no caso de matéria urgente ou a requerimento do Prefeito
ou da maioria dos vereadores;
Da mesma forma, a teor do Art. 40 da LOM:
Art. 40 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições
estipuladas no Regimento Interno:
1- representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir O Regimento Interno;
Do exposto, em matéria de reanálise dos atos administrativos, na forma do
disposto da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal c/c artigos 104 e 11, 1 do Regimento
Interno c/c Artigo 40, III da Lei Orgânica Municipal, segue O presente manifesto, dadas as suas
razões acima para, em sede de medida cognitiva e funcional da Presidência desta Casa, sejam
e drnente sobrestados todas os efeitos administrativos oriundos do RequertERTs A
n.º 019/2023, sobretudo da anômala convocação de terceiros para reunião agendada
para o dia 18/04/2023, conforme disposto do artigo 11, II do Regimento. Interno.
Em segundo plano, dada a NULIDADE aventada da integralidade do teor do
requerimento n.º 019/2023, requer de Vossa Exa., em sede de “questão de ordem”, seja
determinada a reanálise da presente matéria, pelo plenário, com vistas a deliberarem sobre a
ilegalidade afeta e questionada por esta via.
No mais, anote-se que Os vereadores, na condição de agentes políticos,
remanescem sujeitos às sanções cíveis e penais decorrentes dos fatos eventualmente praticados
no curso do mandato.
Não é demais lembrar que, em casos dessa natureza, a Lei Orgânica Municipal, em
seu artigo 46, estabelece expressa vedação quanto ao abuso de prerrogativas e quebra de
decoro parlamentar pelos vereadores:
Art. 46 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos
no Regimento Interno, O abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores
ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
No mesmo norte, o artigo 23 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019, que
dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, estabelece à seguinte tipificação:
Art. 23 - Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de
processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de
responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe
a responsabilidade:
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Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de:
I - eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no
curso de diligência;
II - omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos
para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Pela certeza do apoio e acatamento à proposta de reconsideração, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
io Branco/MG, em 17 de abril de 2.023.
Do Paço Municipal de Viscon
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
visconde do Rio Branco/MG.
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281
LIVRO 21
CAMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG
Ata número 1.145 (um mil, cento e quarenta e cinco) 3º Reunião Ordinária,
convocada pelo Sr Presidente nos termos do Inciso Il do Art. 36 da Lei Orgânica
Municipal, Inciso | do 8 2º do Art. 16 do Regimento Intemo, aos 18 (dezoito) dias
do mês de Abril do ano Cristão de 2023 (dois mil e vinte e três), da 19º (décima
nona) Legislatura, às 19h. O presidente Antônio de Souza Lima Neto desejou
boa noite a todos e solicitou ao secretário Marinho José de Almeida Neto que
fizesse a chamada dos vereadores, constatando a presença dos mesmos: Alex
Vinícius Coelho, Antônio de Souza Lima Neto, Carlos Antônio da Cruz, Gerson
Gomes de Freitas, Guilherme Guimarães de Azevedo, João Batista de Freitas do
Nascimento, José Silvino Reis de Bittencourt, Marinho José de Almeida Neto e
Pedro Júlio Sobrinho. O presidente Antônio de Souza Lima Neto comunicou a
presença do representante da Copasa Caio César Moreto da Silva, convidado
a responder ao ofício nº 043/2023, solicitação do vereador e vice-presidente
Carlos Antônio da Cruz. O presidente Antônio de Souza Lima Neto deixou
abertos aos questionamentos e esclarecimentos referentes aos transtornos de
obras da Copasa, atendimento, prevenção e melhorias. No término, o
presidente agradeceu ao encarregado Caio César Moreto e prosseguiu com a
ordem do dia. O presidente Antônio de Souza Lima Neto colocou a Ata 1.144
para votação e a ata foi aprovada. O presidente Antônio de Souza Lima Neto
comunicou o recebimento do ofício nº69/2023, enviado pelo Executivo que
anulava o requerimento nº19, solicitado pelo vereador Guilherme. No
documento, o parecer jurídico da Prefeitura nega a convocação de servidores
e ex-servidores para prestarem esclarecimentos, alegando ausência de
respaldo legal. O secretário Marinho José de Almeida Neto prosseguiu com a
ordem do dia: Indicações: Vereador Alex vinícius Coelho (PDT) Nº155/2023 -
Sugere ao sr. prefeito que seja feito o asfaltamento da estrada rural do
Feiticeiro sentido a Polpa Roma, que dá acesso ao Pombal. Nº156/2023 -
Sugere ao sr. prefeito que seja feita a limpeza e melhorias na mina do Barreiro.
Vereador Carlos Antônio Da Cruz (PT) Nº129/2023 - Sugere à recomposição de
perdas salariais de todos os funcionários do administrativo da Prefeitura de
visconde do Rio Branco. Nº133/2023 - Sugere que seja feito um calçadão e
academia ao ar livre na rua Altino Peluso e Dr Celso Machado. Nº134/2023 -
Sugere que seja feito uma praça e uma academia ao ar Livre no bairro
Mutirão. Vereador Guilherme Guimarães De Azevedo (PT) Nº145/2023-Sugere
ao sr. presidente o retorno do funcionamento do Cac , em especial para os/as
estudantes de Visconde do Rio Branco. Nº1 50/2023 - Sugere ao Sr. prefeito que
regularize o fornecimento de Livros e Material didático para os estudantes do
Ensino Médio do Colégio Municipal Rio Branco, bem como r |
282
adaptação das matérias do novo Ensino Médio. Nº154/2023 - Sugere ao sr.
prefeito que faça o cadastro do Município de Visconde do Rio Branco no
Programa Nacional de Segurança nas escolas lançado pelo Governo Federal.
Vereador João Batista De Freitas Do Nascimento (União Brasil)Nº138/2023 -
Sugere ao sr. prefeito que instale portal com detector de metais na entrada de
todas as Escolas Municipais. Nº140/2023 - Sugere ao sr. prefeito que faça a
construção de um escadão, com rampa, corrimão, iluminação e toda estrutura
de segurança e acessibilidade, no terreno pertencente ao Município. ligando a
rua José Saraiva (rua principal), no bairro Colônia ao bairro Lourdes Saraiva.
Nº141/2023 - Sugere ao sr. prefeito que faça a construção de uma praça de
lazer completa, com parque infantil completo, aparelhos de ginástica para a
prática de exercícios físicos ao ar livre e área de recreação, no terreno
pertencente ao Município, tendo como referência , próximo a Escola Municipal
Porfírio Saraiva no bairro Colônia. Vereador Marinho José De Almeida Neto
(Avante) Nº101/2023 - Sugere que interceda junto Copasa para que seja feita
extensão de rede de esgoto na rua Maria Edwiges Saraiva bairro Distrito
Industrial Nº114/2023 - Sugere Melhorias na iluminação pública e poda de
árvores no bairro Filipinho Nº117 /2023 - Sugere ao sr. prefeito que seja
construído um parque arborizado com uma praça, contendo playground, uma
quadra poliesportiva ou quadra de areia, no bairro Alexandre Ferraz. Vereador
Pedro Júlio Sobrinho (Republicanos) Nº151/2023 - Sugere ao sr. prefeito que
interceda junto a Energisa para que conclua a iluminação no Ruado das
Pedras até o Córrego das Pedras. Nº152/2023 - Sugere ao sr. prefeito que faça
a construção de uma cobertura para área externa do posto de Saúde da
Comunidade do Gordura. Nº153/2023 - Sugere ao sr. prefeito que faça o
asfaltamento da Estrada Rural Sítio Boa Vista, conhecido também como
Córrego do Sossego. Projetos a serem discutidos e votados. (8 2º Do Art. 52
Regimento Interno) Vereador Guilherme Guimarães De Azevedo (PT) Projeto De
Resolução Nº669/2023 - Dispõe sobre concessão de título de Cidadania
Honorária a Maura Assunção Viegas. Vereador João Batista de Freitas do
Nascimento (União Brasil) Projeto de Lei Ordinária Nº2018/2023 - Dispõe sobre a
Instituição do Programa "Adote um “Bicicletário" e dá Outras Providências.
Projeto De Resolução Nº667/2023 - Dispõe sobre a concessão do Diploma de
Mérito Legislativo ao Sr. José Rogério de Souza. Projeto de Resolução
Nº668/2023 - Dispõe sobre a concessão do Diploma de Mérito Legislativo ao Sr.
José Dutra de Souza. Projetos de Lei para leitura Executivo Municipal - Projeto
de Lei Complementar Nº131/2023 - Altera os anexos le Il da Lei Complementar
nº 044/2015 e dá outras providências. Projeto de Lei Complementar Nº132/2023
- Altera o anexo | da Lei Complementar nº. 087/2020 e dá outras providências.
O presidente Antônio de Souza Lima Neto colocou as indicações e os
requerimentos em discussão. Os parlamentares discutiram e comentaram sobre
SM é br
283
suas proposições. O presidente Antônio de Souza Lima Neto colocou em
votação as indicações e os requerimentos em uma única votação, os quais
foram aprovados por unanimidade. O presidente Antônio de Souza Lima Neto
colocou em uma única discussão os projetos. Os parlamentares explanaram
sobre os projetos. O vereador Guilherme Guimarães de Azevedo fez a leitura
do seu Projeto de Resolução. O vereador João Batista de Freitas do Nascimento
fez a leitura das justificativas dos seus projetos de resolução e projeto de lei . O
presidente Antônio de Souza Lima Neto colocou em primeira e segunda
votação os projetos, que foram aprovados por unanimidade... O presidente
Antônio de Souza encerrou a reunião. PARA CONSTAR, LAVROU-SE A PRESENTE
ATA, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 95 DO REGIMENTO INTERNO, que
depois de lida, discutida, e aprovada, será assinada pelo Presidente, Vice-
Presidente, Secretário e demais vereadores presentes. Sala das Sessões
Presidente Tancredo de Almeida Neves, aos dezoito (18) dias do mês de Abril
do ano Cristão de 2023 (dois mil e vinte e três).

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