| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4563 / 2022 |
| Date | 2022-12-27 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ – REFIS ARACRUZ 2023. |
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veterana, CRÚ de . Gabinete do Prefeito LEI N.º 4.563. DE 27/12/2022. SANCIONADO as , INSTITUL O PROGRAMA DE INCENTIVO À Em AZ todo RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ - REFIS ARACRUZ 2023. feito Municipal O PREFEITO MUNICIPAL, DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE 4 CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ARACRUZ 2023”, objetivando a regularização de débitos tributários e não tributários, débitos por descumprimento de obrigações acessórias e de autos de infração lavrados pelos setores competentes das secretarias municipais, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior a entrada em vigor desta Lei. $ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, observadas as exceções previstas nesta Lei, poderão ser originários de lançamentos de ofício ou por homologação, denúncia espontânea, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que na condição de ajuizados, apontados a protesto, protestados ou com a exigibilidade suspensa. $ 2º Os débitos não inscritos em Dívida Ativa referidos no $ |º deste artigo restringem-se, exclusivamente, aos tributários oriundos de lançamento de ofício por meio de auto de infração ou denunciados espontaneamente. $ 3º Para efeito de denúncia espontânea citada no $ 2º deste artigo. somente serão considerados, para fins dos benefícios desta Lei, aqueles débitos denunciados espontaneamente, cujos vencimentos tenham ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior a entrada em vigor desta Lei. & 4º Considera-se débito favorecido por esta Lei, o montante obtido pela soma dos valores da muita, dos juros, da atualização monetária e do tributo devido, quando houver, apurados na data da adesão ao “REFIS ARACRUZ 2023”. $ 5º Para adesão ao “REFIS ARACRUZ 2023” os contribuintes poderão optar pela inclusão total ou parcial dos débitos de sua responsabilidade. $ 6º As custas, emolumentos cartorários, honorários advocatícios e demais despesas processuais. quando houver, são de responsabilidade do devedor. $ 7º Os débitos de ISSQN cobrados na sistemática do Simples Nacional só poderão ser parcelados na forma dessa Lei depois de inscritos na dívida ativa do Município, e sua atualização observará os critérios fixados em Lei. Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefeit CRU de Gabinete do Prefeito a Art. 2º Ficam excluídos do “REFIS ARACRUZ 2023” os débitos procedentes das seguintes origens: I — créditos advindos de contratos administrativos; IH — os créditos advindos de outorga onerosa, determinada em contrato de concessão de serviços públicos; II — tributos lançados de ofício por exercício, cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício de 2023; IV — considerando o disposto no 8 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional, as multas por descumprimento de obrigação tributária acessória lançadas por meio de auto de intração não estão sujeitas à redução prevista nesta lei, salvo quando objeto de inscrição em dívida ativa, hipótese que poderão ser aplicadas as reduções sobre o valor da multa de inscrição em dívida ativa e juros, não havendo desconto sobre a multa por infração. Art. 3º Os débitos definidos pelo artigo 1º desta Lei poderão ser pagos com redução de multa e juros, conforme disposto no Anexo Unico. Art. 4º É de competência da Secretaria Municipal de Finanças a execução e os procedimentos de que trata esta Lei. Art. 5º Os parcelamentos, ainda ativos, não beneficiados pelos descontos previstos em REFIS anteriores, poderão ser reparcelados ou quitados à vista com os descontos previstos no “REFIS ARACRUZ 2023”, desde que cumpridos seus requisitos, deduzido os valores pagos até a data do parcelamento. $ 1º No saldo a ser reparcelado, conforme caput deste artigo, incidirão os acréscimos legais, que serão devidos a partir da data da efetivação do parcelamento anterior até a data de adesão ao “REFIS ARACRUZ 2023”. $ 2º Os contribuintes detentores de débitos com parcelamentos ativos, efetivados com os benefícios previstos em REFIS anteriores, poderão aderir a esta Lei apenas para pagamento em parcela única, desde que cumpridos os seus requisitos. Art. 6º À adesão ao “REFIS ARACRUZ 2023” importará: I — no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes; Il — na imediata desistência e arquivamento de eventuais processos administrativos em que haja discussão do débito; HI — na obrigatoriedade do aderente em peticionar nos processos judiciais que tenha ajuizado em face do município, renunciando o direito em que se funda a ação. nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015); IV — na aceitação plena das condições estabelecidas neste Programa: V — na admissão do direito da Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas, e não inclusas no parcelamento a ser firmado; e VI — na atualização das parcelas, de acordo com a legislação municipal vigente. Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-73 TEL: 27 3270-7013/7015 | waw.aracruzes.gov.br | EMAIL: prefeitoaracr CRU de Gabinete do Prefeito Ly Art. 7º A homologação do ingresso ao “REFIS ARACRUZ 2023” dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer no prazo de até 05 (cinco) dias consecutivos. contados a partir do primeiro dia útil seguinte a data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento. ou do aceite do Termo no sistema quando realizado via web, exceto o que se refere ao pagamento com entrada, previsto no artigo 12 desta Lei. $ 1º O vencimento das demais parcelas será o mesmo dia de vencimento da primeira. $2º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas, ou a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas, implicará no cancelamento do respectivo parcelamento, na perda dos descontos concedidos no momento da adesão do parcelamento, bem como na exigibilidade imediata do débito confessado e ainda não pago, podendo ser objeto de imediata cobrança judicial/administrativa, e nos casos em que houver execução fiscal em curso, o prosseguimento do respectivo processo, devendo ser deduzida da base de cálculo os valores já pagos. $ 3º Em caso de cancelamento do parcelamento, o débito retornará à Dívida Ativa ou será inscrito se for a caso, deduzindo-se o valor das parcelas já quitadas. O débito remanescente será atualizado a fim de que seja realizada sua cobrança administrativa ou judicial, nos termos desta Lei. $ 4º No caso em que o atraso do pagamento de qualquer parcela no prazo previsto for maior que o vencimento da última parcela, o parcelamento será cancelado de ofício. Art. 8º O valor de cada parcela vencida e não paga sofrerá a incidência dos acréscimos legais na forma da legislação tributária municipal vigente. Art. 9º Os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com qualquer outro estabelecido na legislação municipal vigente na data da efetivação da adesão ao “REFIS ARACRUZ 2023”. Art. 10. O Programa de Recuperação Fiscal - “REFIS ARACRUZ 2023” terá vigência no período de 01 de março de 2023 a 22 de dezembro de 2023. Art. 11. Os benefícios contemplados nesta Lei não conferem direito à restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título. Art. 12. Os contribuintes que optarem pelo pagamento com entrada de no mínimo 30% (trinta por cento), farão jus aos mesmos descontos concedidos aos que optarem pelo pagamento em 2 (dois) a 8 (oito) parcelas, conforme tabela constante no Anexo Único, podendo efetivar seu parcelamento em até 72 (setenta e duas) vezes, respeitado o valor da parcela mínima. Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 2 TEL: 27 3270-7013/7015 | wyw.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefeit CRU de Gabinete do Prefeito Lu $ 1º O valor da entrada que trata o caput deste artigo poderá ser parcelado em até 3 (três) parcelas consecutivas, respeitado o valor da parcela mínima, desde que requerido até 31/07/2023. $ 2º Caso o contribuinte opte pelo parcelamento do valor da entrada conforme o 8 1º, o vencimento das demais parcelas terão início no mês subsequente ao vencimento da última parcela da entrada. Art. 13. Fica o Poder executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Aracruz, 27 de dezembro de 2022. LUIZ CARLOS COUTINHO Prefeito Municipal Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-7 TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefeitoDarac aa Aa CRU de ” Gabinete do Prefeito ANEXO ÚNICO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS ARACRUZ 2023 TABELA DE DESCONTO ] Desconto sobre Desconto sobre D t Parcela Mínima mora e] or a multa por o sobre (Pessoa Parcela Mínima PARCELAS | . aep infração COM h | Física/Microempre Es inscrição em lançamento de Juros endedor (Pessoa Jurídica) a Oo ISSQN (%) | (4) | individual MEL) ' o, L . UNICA 100 70 95. dd did | de2a8 90 Jd 65 85 | R$ 90,00 | R$ 300.00 de9a 12 85 60 80 | R$ 90,00 | R$ 300,00 de 13a 24 75 50 70 R$ 180,00 | R$ 600,00 de 25 a 60 ss 40 50 R$ 210,00 | R$ 630,00 | | de61a 72 40 30 35 R$ 270,00 | R$ 900,00 | Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29 TEL: 27 3270-7013/7015 | ww.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefei