| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4564 / 2022 |
| Date | 2022-12-27 |
| Ementa | APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS – PGV, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2.521, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002, E DA LEI MUNICIPAL N.º 3.889, DE 08 DE JANEIRO DE 2015, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.202, DE 29 DE SETEMBRO DE 2018, QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO, INSTITUI A UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ (UFMA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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cette peter CRU de + Gabinete do Prefeito héd LEIN.º 4.564, DE 27/12/2022. APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS - PGV, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ALTERA SANCIONADO | isposITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2.521, DE 27 | L2/2222.,19 DE DEZEMBRO DE 2002, E DA LEI mL tie MUNICIPAL N.º 3.889, DE 08 DE JANEIRO DE ETR Municipal 2015, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.202, DE 29 DE SETEMBRO DE 2018, QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO, INSTITUI A UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ (UFMA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica aprovada a atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários — PGV, dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Aracruz, base de cálculo do IPTU e base comparativa para apuração do ITBI para os exercícios de 2023 e seguintes constituída pela "Tabela de Valores do Metro Quadrado de Terreno" - Tabela I, "Tabela de Fatores de Valorização ou Depreciação de Terreno" - Tabela II, "Tabela de Fatores de Pontuação da Edificação" - Tabela III, "Tabela do Valor por Padrão de Edificação" - Tabela IV, "Tabela de Fator de Valorização ou Depreciação da Edificação" — Tabela V, "Tabela Fator Melhoramentos Públicos" - Tabela VI, "Tabela Fator Gleba" - Tabela VII e “Tabela Fator Aplicação” — Tabela VII, constantes no Anexo Único desta Lei. Art. 2º O Valor Venal do Imóvel - VVI, será obtido pela soma dos Valores Venal do Terreno - VVT, e da Edificação - VVE, se houver, em conformidade com as normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de Aracruz integrante desta Lei. Art. 3º O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por face de quadra, da Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, referida no artigo 1º, aplicado, simultaneamente os fatores de correção previstos na Tabela II do Anexo Únicó desta Lei. E Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz TEL: 27 3270-7013/7015 | wmw.aracruz.es.gov.br | CRÚ de Gabinete do Prefeito Ly Parágrafo único. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições: I - quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal; IH - quando se tratar de imóvel construído com mais de uma frente, e havendo divergência em identificar a principal, será considerada a do logradouro de maior valor; HI - quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicado no título de propriedade ou, na sua falta, a do logradouro de maior valor. Art. 4º São expressos em reais, na Tabela I, do Anexo Único desta Lei, os valores unitários básicos, em metro quadrado de terrenos correspondentes às zonas de valorização — ZV constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários de Imobiliários - PGV. Art. 5º No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos. será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela II, do Anexo Unico, desta Lei. $ 1º Considera-se lote de fundos o que possuir como acesso unicamente, passagens de pedestres com largura de 2,0Im até 4,00m (quatro metros). $ 2º Considera-se lote encravado o que possuir como acesso unicamente, passagens de pedestres com largura de até 2,00m (dois metros). 8 3º Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para os efeitos deste artigo, aquele que possuir o maior valor unitário. Art. 6º O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela I do Anexo Único, será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro, aplicando-se, para tanto, o Fator de Melhoramentos Públicos - FMP, estabelecido pela Tabela VI, do Anexo Único desta Lei. 8 1º O Fator de Melhoramentos Públicos - FMP, de que trata a Tabela VI, será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida tabela adicionando ao resultado o coeficiente 1,00 (um). $ 2º Para logradouro ou trecho de logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o Fator de Melhoramentos Públicos - FMP, unitário (igual a 1,00). Art. 7º A influência da topografia, superfície, situação, pedologia e forma, no cálculo do valor venal de terrenos se fará através da aplicação dos fatores constantes da Tabela II, do Anexo Único, desta Lei. Parágrafo único. Os fatores objeto deste artigo serão aplicados, no que couberem. simultaneamente. Av. M á, nº 2! Morobá - Aracruz - ES | CEF 92 AA TEL: 27 3270-7013/7015 | waw.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefeitoaracruz.es.gov.br Po L Av. Morobá, nº 20 | Bairro N aa . Se ty Prefeitura de a Gabinete do Prefeito Art. 8º Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos determinem ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus), ou superior a 45º (quarenta e cinco graus). Art/9º As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se aos valores da Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, para cujo(s) iogradouro(s) faz(em) frente, os fatores da Tabela VII, do Anexo Unico, da presente Lei. Art. 10. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, de terrenos, que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão de Recadastramento e Avaliação de Imóveis — COMARI. Art. 11. O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área total construída pelo valor unitário do padrão da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção das Tabelas III, IV e V, constantes do Anexo Unico, desta Lei. Art. 12. O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal, conforme a seguinte fórmula: Fi=Al/A2 Onde: Fi = Coeficiente de Fração ideal; Al = Área da Unidade; A2 = Área Total do Prédio. Art. 13. O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação, em uma mesma unidade autônoma, terá por valor venal o resultado de produto de sua área construída total, pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento. Art. 14. A área total construída (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e "terraços", cobertos, desde que apresentem estrutura de moradia, trabalho ou lazer, de cada pavimento. Parágrafo único. As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel. Art. 15. O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou padrões. aplicando-se os componentes básicos da Tabela IJ, constante do Anexo Unico desta Lei $ 1º Para determinação do padrão da construção, será considerada a destinação original independente de sua utilização atual. Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEF TEL: 27 3270-7013/7015 | wyw.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefe creia em CRU de Gabinete do Prefeito $ 2º O padrão da construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominantes no imóvel. Art. 16. Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas, quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir, a juízo do Município, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de avaliação mais recomendado, a critério da Comissão de Recadastramento e Avaliação de Imóveis - COMARI. Art. 17. Os fatores de correção objeto do artigo 11 serão aplicados, simultaneamente, no que couberem, ao valor unitário básico da edificação. Art. 18. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do representante do fisco. Art. 19. O Prefeito Municipal constituirá, anualmente, uma Comissão de Recadastramento e Avaliação de imóveis - COMARI, presidida pelo Subsecretário de Receita e Administração Tributária, composta por até 09 (nove) integrantes, sendo um presidente e oito membros, funcionários efetivos ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade principal de revisar a Planta Genérica de Valores Imobiliários — PGV, e atualizar as Tabelas de Preços constantes do Anexo Unico desta Lei. $ 1º A comissão tem característica interdisciplinar com força de conselho deliberativo para tomada de decisões em matérias relacionadas às suas atribuições. e além da finalidade principal prevista no caput deste artigo, também é de responsabilidade da Comissão de Recadastramento e Avaliação de Imóveis - COMARI o acompanhamento de todo o processo de contratação, bem como o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos. de empresa Especializada em Recadastramento Imobiliário e/ou Atualização da Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV., sempre que houver. 8 2º Os valores revisados pela Comissão de Recadastramento e Avaliação de Imóveis - COMARI e publicados por meio de Decreto do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2024, substituirão os constantes da data de publicação desta lei. Após esta data, será necessário aprovação de nova lei para alteração das tabelas. Art. 20. Fica alterado o artigo 79 da Lei Municipal n.º 2.521, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. A apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários, cuja composição levará em conta os seguintes elementos: I- quanto ao terreno: a) o valor unitário do metro quadrado de terreno em que estiver o imóvel localizado, segundo os critérios de avaliação e os valores das A Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES TEL: 27 3270-7013/7015 | wuw.aracruz.es.gov.br CRU de Gabinete do Prefeito Lu Tabelas anexas a lei que atualiza a Planta Genérica de Valores Imobiliários — PGV. b) os fatores de valorização ou depreciação na forma do disposto na lei que atualiza a Planta Genérica de Valores Imobiliários — PGV. II - Quanto à edificação: a) o padrão de construção que determinará o valor unitário do m2. segundo os critérios de avaliação e os valores das Tabelas anexas a lei que atualiza a Planta Genérica de Valores Imobiliários —- PGV, cujo valor será definido por seus componentes básicos, aos quais serão distribuídos pontos conforme Tabela específica anexa a mesma Lei. b) o estado de conservação aparente da edificação; c) fator de localização; d) fator de utilização. 8 1º O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a fórmula abaixo, cujos valores e fatores serão definidos pela Tabela específica anexa a Lei da PGV: V= Vt+ Ve Onde: V = Valor Venal do Imóvel Vt = Valor Venal do Terreno Ve = Valor Venal da Edificação Vt=AatxPxTxQx Vm2t At = área terreno = fator pedologia T = fator topografia Q = fator forma Vm2t = valor do m2 do terreno Obs: Vm2t = Valor do m2 do Terreno constante na tabela I, multiplicado pelo Fator Melhoramentos Públicos — Fmp, conforme Art. 6 desta lei. Ve=AexCxLx Pex Ue Ae = área da edificação C = fator de conservação aparente da edificação L = fator utilização da edificação Pe = fator de localização da edificação Ue = valor do m2 da edificação $ 2º Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 1 (uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor.” zvk Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | € TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefe nation, CRU de a Gabinete do Prefeito Art. 21. Fica alterado o artigo 81 da Lei Municipal nº 2.521, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. Em caso de impossibilidade de formação desta comissão para elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários, ou, ainda que a comissão seja formada e não haja outra atualização dos valores, excepcionalmente, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos com base e limite no sistema de atualização monetária adotado pelo Município.” Art. 22. Fica alterado o parágrafo 2º, e inclui o inciso VIII no artigo 83 da Lei Municipal n.º 2.521, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83 (...) VII - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para os imóveis não edificados, situados em loteamentos regulares, em dia com todas as licenças legais. cujo empreendimento esteja em implantação, nos 03 (três) primeiros anos, contados a partir da liberação pelo Município do licenciamento para execução das obras. 8 2º O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior. será aplicado seguindo os critérios definidos em lei específica que regulamente conforme a Lei Municipal nº 4.317, de 05 de 08 agosto de 2020 que institui o Plano Diretor Municipal — PDM.” Art. 23. As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU e base comparativa para avaliação do ITBI, serão feitas através de Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, de terrenos, e da Tabela de Preços de Construção. Art. 24. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana terá seu valor definido com base nos critérios definidos nesta lei, bem como na Lei Municipal nº 2.521, de 19 de dezembro de 2002, Código Tributário Municipal - CTM, sendo resultado da multiplicação do Valor Venal do Imóvel (artigo 79 do CTM). sua alíquota correspondente (artigos 83 e 84 do CTM) e o fator aplicação - Fap conforme tabela VIII desta lei. Art. 25. Ficam alterados os incisos I e II do artigo 87 da Lei Municipal n.º 2.521, de 19 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação: "I - Ter o sujeito passivo da obrigação somente um imóvel residencial e ser por ele ocupado exclusivamente para este fim, não podendo o Valor Venal do referido imóvel exceder a R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais). II - Ser aposentado ou pensionista ou receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) do Governo Federal, com renda familiar bruta Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP. TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefe Gabinete do Prefeito reta, CRU de . comprovada de até 03 (três) salários-mínimos mensais e ter somente 01 (um) imóvel no território do município, utilizado exclusivamente como residência, enquanto pot ele ocupado.” Art. 26. Fica alterado o artigo 87-A, da Lei nº 2.521, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 87-A. As isenções definidas nos artigos 86 e 87, serão requeridas a cada 06 (seis) anos, antes do vencimento da primeira parcela do IPTU. exceto o constante no inciso I, do artigo 87, que será concedida automaticarnente.” Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os contribuintes que optarem pelo pagamento em quota única. Art. 28. Ficam alterados os $ 5º, 8 6º e 8 7º, do artigo 16 da Lei Municipal n.º 2.521, de 19 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações: “8 5º Na prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante no art. 6º desta Lei, somente poderão ser excluídas da base de cálculo do ISS as mercadorias que. cumulativamente: a) Forem produzidas pelo prestador do serviço; b) Se incorporarem direta e definitivamente à obra; c) Sejam produzidas fora do local de realização da obra, e, d) Sejam comercializadas pelo prestador do serviço como contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, devidamente comprovadas pela emissão da correspondente nota fiscal estadual com referência expressa à obra objeto da dedução. $ 6º É vedada a inclusão de mercadoria no corpo da nota fiscal de serviço, visto que tal documento é de utilização exclusiva nas operações de prestação de serviços, não sendo admitido o registro de qualquer outro tipo de operação mercantil. 8 7º A dedução prevista no parágrafo 5º deste artigo não poderá resultar na apuração do ISS a recolher em valor inferior a 2% (dois por cento) da receita bruta correspondente à prestação do serviço. Art. 29. Fica incluído o $ 8º, ao artigo 16 da Lei Municipal n.º 2.521, de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “8 8º A regulamentação da matéria prevista nos $ 5º, $ 6º e & 7º, deste artigo será veiculada por meio de Decreto, a ser publicado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta lei.” Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEF TEL: 27 3270-7013/7015 | waw.aracruzes.gov.br | EMAIL: prefe CRU de Gabinete do Prefeito Lu Art. 30. Fica alterado o art. 64 da Lei Municipal nº 2.521, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento: 1 — de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu recolhimento, no todo ou em parte pelo contribuinte ou pelo responsável tributário, desde que não tenha havido retenção do imposto; H — de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte. HI — de 90% (noventa por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais. 8 1º A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terá redução de 65% (sessenta e cinco por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração. 8 2º A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terá redução de 45% (quarenta e cinco por cento) quando ocorrer o parcelamento, na forma da legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.” Art. 31. Fica alterado o 81º, do artigo 314, da Lei nº 2.521, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “8 1º A inscrição de crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor à multa de inscrição de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.” Art. 32. Fica alterado o artigo12-C, da Lei nº 3.889, de 08 de janeiro de 2015, acrescido pela Lei nº 4.261, de 20 de setembro de 2019. que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-C. A Secretaria Municipal de Finanças poderá promover, de ofício ou por provocação do interessado, a prescrição administrativa dos débitos, desde que previamente ouvidos os órgãos de arrecadação competentes, a fim de verificarem possíveis causas de interrupção do período prescricional. Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefe si CRU de Lã, , Gabinete do Prefeito $ 1º O cancelamento do débito prescrito deverá ser autorizado pelo Subsecretário de Receita e Administração Tributária ou, na falta deste, pelo Coordenador de Seção de Dívida Ativa e Cobrança. $ 2º O procedimento para reconhecimento da prescrição definida neste artigo, será adotado apenas quando a dívida total do contribuinte, passível de ser prescrita, não ultrapassar o montante definido no caput do artigo 8º, da Lei nº 3.889, de 08 de janeiro de 2015. $ 3º Quando o valor ultrapassar o montante definido no caput do artigo 8º, da Lei nº 3.889, de 08 de janeiro de 2015, a prescrição deverá ser analisada pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instância.” Art. 33. Fica alterado o artigo 256, da Lei nº 2.521 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 256. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância. $ 1º Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção o interessado deverá apresentar: I — Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados; IH — Declaração da receita tederal, da agência do Banco Central do Brasil ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior: HI — Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição; IV -- Demais documentos exigidos por lei. $ 2º Ficam dispensados das exigências do $ 1º deste artigo os templos de qualquer culto.” Art. 34. Fica criada a Unidade Fiscal de Referência do Município de Aracruz — Estado do Espírito Santo — UFIRMA - para fins de atualização dos créditos do Município de Aracruz-ES. Art. 35. O valor da UFIRMA fica fixado em R$ 4,0350 (quatro reais e trezentos e cinquenta décimos de milésimos centavos). Art. 36. O Poder Executivo, anualmente, no mês de dezembro, publicará o valor da UFIRMA a vigorar no exercício seguinte, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC —, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo utilizado pela União. CRU de Gabinete do Prefeito a Art. 37. O valor do UFIRMA a vigorar no exercício de 2022 é de R$4, (quatro reais e trezentos e cinquenta décimos de milésimos centavos). Art. 38. Fica revogada a UFMA em legislação vigente, aplicando-se a todos os dispositivos legais que a utilizem como referência, a equivalência percentual à UFIRMA vedando-se o acréscimo ou decréscimo pecuniário resultante da equivalência constante neste artigo. Art. 39. Fica alterado o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei n.º 4.202, de 03 de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O reconhecimento do disposto no parágrafo anterior será concedido uma única vez, sendo renovado automaticamente nos anos subsequentes, o que não impedirá sua cassação quando observada a falta do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nesta Lei.” Art. 40. O Poder Executivo poderá regulamentar este Lei, por meio de Decreto do Prefeito Municipal, sempre que necessário. Art. 41. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal número 3.768/2013 em seus artigos 1º, 3º,4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11,12, 13, 14. 15, 16, 17, 18, 19,20, 21, 22,25, 26 e 27, 0 84º, do artigo 317, da Lei nº 2.521, de 19 de dezembro de 2002, e os artigos 12-B e 12-D, da Lei nº 3.889, de 08 de janeiro de 2015, acrescido pela Lei nº 4.261, de 20 de setembro de 2019. Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. produzindo os seus efeitos no primeiro dia do exercício fiscal seguinte. Prefeitura Municipal de Aracruz, 27 de dezembro de 2022. LUIZ CARLOS COUTINHO Prefeito Municipal Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29 TEL: 27 3270-7013/7015 | ww.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefeitoDaracruz.es.gov.k Da p= CRU de o Gabinete do Prefeito ANEXO ÚNICO Valores do m? de Terreno Integrantes da Planta Genérica de Valores. LOCAL PARAISO - CENTRO POLIVALENTE [| 6 [VENÂNCIO FLORES - CENTRO SEDE [8 |VENÂNCIOFLORES-PROX RODMUSSO | [SEDE DS (DECARO O TsmE [| do [Rod LUIZTHEODORO ÍsEDE | R$70425 | [| 16 Junanova O see | rs3oam | [18 JiniCIORANIORARAEL O TSEDE R$ 254,96 [19 JreLeGRINO O TsepE R$ 112,75 SEDE R$ 159.58 SEDE R$ 225,04 R$ 260,34 R$ 86,73 R$ 202,94 R$ 93,37 R$ 254,88 R$ 117,95 44 AV. CASTELO BRANCO SEDE Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 Dó; (PÁ TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefeitoaracruz.es.gov.br a (ha ses . COS CRÚ de ea , Gabinete do Prefeito 46 FÁTIMA | SEDE R$ 109,58 BELA VISTA - INDUSTRIA (ENTORNO) BELA VISTA BELA VISTA - PROX. COHAB SEDE AV. CASTELO BRANCO INICIO-AV. CASTELO BRANCO 54 PRIMAVERA 55 COHAB IV 56 58 PROP. ANTONIO LÚCIO SEDE 59 60 64 65 R$ 223,71 66 68 69 BARRA DO SAHY-ORLA ST CRUZ ARCA-ORLA ST CRUZ, R$ 384,36 R$ 425,73 R$ 203,44 78 MORRO DAS PEDRINHAS R$ 134,26 BARRA DO SAHY - AMARAL R$ 289.15 | 80 | [BARRA DO SAHY-CENTRO R$ 400,00 [81 JLOT.B.SAHY-Propr PRIMO BIT] |sTCRUZ | R$I66M B. SAHY - LOT. STº MARTHA - Cemitério R$ 95,32 B. SAHY - LOT. ST MARTHA - ORLA R$ 148.33 ES-010 PUTIRY - SAHY R$ 194,53 | 86 | JES-010B.SAHY ST CRUZ 89 PUTIRY - CENTRO 90 PUTIRY - ORLA ST! CRUZ Loo! Jpumry-amaGes |srcRuz ST! CRUZ ST CRUZ Doo | 94 MAR AZUL - BREJO ST' CRUZ R$ 118,93 Av. Morob 92-73 ANA TEL: 27 3270-701 | n E 3 O 8 ea RA: creia my CRU de a Gabinete do Prefeito 95 [MAR AZUL - 1/2? QD ORLA ST CRUZ R$ 262,19 96 MAR AZUL - ORLA | ST CRUZ 97 POUSADA DOS COCAIS CC ST! CRUZ [99 JsavÉ ST! CRUZ 101 102 ST CRUZ 103 104 STº CRUZ 105 STº CRUZ R$ 122,55 106 ST* CRUZ 107 PRAIA DOS PADRES ST CRUZ | dos [coquemaL O IsmeruZz | R$as2so | Ho [COQUEIRAL m PADRE BAUER ST! CRUZ R$ 171,05 VATICANO [ST* CRUZ R$ 358,48 HOTEL BALSA R$ 132,28 ROD. ES-010 R$ 7758! STº CRUZ - LOT. GENÁRIO R$ 126,44 120 NOVA STº CRUZ-NORTE R$ 126,44 121 NOVA ST' CRUZ -SUL R$ 101,34 NOVA STº CRUZ -BITTI IMOVEIS ST CRUZ SÃO FRANCISCO STº CRUZ STº CRUZ -CENTRO FONTE DO CAJU ST CRUZ 25 |ITAPARICA RURAL 26 ES-010 - TREVO STº CRUZ/ITAPARICA 21 ST! CRUZ ITAPARICA - LOT PORTAL STº CRUZ STº CRUZ 29 ES-010 - PORTAL STº CRUZ Z R$ 175,30 30 ITAPARICA - ORLA PRAIA FORMOSA STº CRUZ 31 ITAPARICA - CHAC. OESTE ES-010 ST! CRUZ 32 ST! CRUZ 33 PRAIA FORMOSA - SESC ST CRUZ 134 ES-010 - PRAIA FORMOSA RIO PRETO JD. NOVA ALMEIDA 137 ST CRUZ Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz TEL: 27 3270-7013/7015 | wuw.aracruz.es.gov.br | E AIL: prefeitoaracruz.es.gov.t — OR cette peer CRU de Lê, Gabinete do Prefeito 138 BARRA DO RIACHO- CENTRO B. DO RIACHG R$ 99,21 139 | BRAGUSSA [140 |PROPRIEDADECVRD B. DO RIACHO- NUTRIGÁS B. DO RIACHO ENTRE AV. PROF. ALVAREGA E A ORLA B. DO RIACHO B. RIACHO- FOZ R. RIACHO B. DO RIACHO R$ 66.14 144 B. RIACHO- ENTRE J.COUTINHO-ZEIS R$ 93,37 B. RIACHO- CAMPO RIACHUELO B. DO RIACHO B. DO RIACHO 150 ES-010 TREVO B. SAHY /V. RIACHO B. DO RIACHO R$ 219,82 ES-010 TREVO B. SAHY Co. R$ 167,29 152 B. DO RIACHO R$ 219,82 153 B. DO RIACHO R$219,82 ACESSO PÁTIO MADEIRA B. DO RIACHO R$ 194,53 155 B. DO RIACHO R$ 155,62 156 R$ 58.36 157 ES-010 ACESSO VL. RIACHO V. DO RIACHO [| R$101,16 159 LESTE ES-010 ACESSO VL. RIACHO ES-010 ACESSO COMBOIOS EXPANSÃO P. INDUSTRIAL R$ 29,18 R$ 38.91 R$ 48,63 V. DO RIACHO R$ 85,59 | 166 — JAV.LUIZROSSATO TrACUPEMBA R$ 245.11 JACUPEMBA R$ 62.25 N. COLATINA JACUPEMBA R$ 38,91 JACUPEMBA R$ 155,62 JACUPEMBA R$ 178,32 LOT. COLINAS JACUPEMBA R$ 143,95 JACUPEMBA R$ 97,26 R$ 156.11 R$ 13,62 R$ 122,05 Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz | CEF 13 o TELi27 3 7013/7015 | n a es.gov.br | E tai Prefeitura de =—S ARACRUZ + Gabinete do Prefeito 181 LOT. BELA VISTA | JACUPEMBA [R$ 52,52 182 BR-101 TREVO/PONTE — o GUARANÁ R$ 104,07 RURALNORTEBR Do GUARANÁ RURAL OESTE TREVO CT Ti GUARANÃ RUA JOAQUIM VIANA - GUARANÁ POSTO GASOLINA AV. GABRIEL PANDOLFI/ RUA J. FRIGINE ÁREA ALAGÁVEL FAIXA ENTRE BR-101/RIO GUARANÁ R$ 5,20 GUARANÁ RS 6,94 GUARANÁ R$ 43,36 GUARANÁ [196 — [RECANTOFELIZ O [GUARANÁ | RS 8326 | R$ 20.8] R$ 17,35 BIRIRICAS STº CRUZ R$ 17,35 R$ 109,28 R$ 63,22 R$ 45,39 216 R$ 233,81 BRI01 - B. SÃO JOSÉ JACUPEMBA R$ 78,05 R$ 83,26 R$ 67,65 R$ 138,76 RUA SETE DE SETEMBRO SEDE R$ 463,63 SEDE R$ 254,96 MORADA PARK SEDE R$ 446,50 228 BELA VISTA - INDUSTRIA SEDE R$ 351,57 Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-73 270-7013/7015 | www.aracruz.es EMAIL: prefeitoG = E CRU de Gabinete do Prefeito kid TABELA II Fatores de Valorização « ou Deprecinção de Terreno Plano Cód. 1 Ft= 1,00 Aclive Cód. 2 Ft= 0,90 Declive Cód. 3 Ft= 0,70 Irregular Cód. 4 Ft = 0,80 Ra Fator Superfície - Fs Cód. 1 Fs = 1,00 Acima do Nível Cód. 3 Fs = 0,90 “Fator Situação - Fs | [Uma Frente Cód. 1 Fq = 1,00 [Fundos Cód. 2 Fq = 0,80 Encravado Cód. 3 Fq = 0,50 Esquina Cód. 4 Fq=1,15 Meio de Quadra Cód. 5 Fq = 1,00 [Toda a Quadra Cód. 6 Fq=1,30 Normal Cód. 1 Fp = 1,00 Rochoso Cód. 2 Fp= 0,80 | |Arenoso Cód. 3 Fp = 0,90 [Alagado Cód. 4 Fp= 0,60 Inundável Cód. 5 Fp = 0,70 Regular Cód. 1 Ff= 1,00 Lrregular Cód. 2 Ff= 0,85 TABELA HI . Fatores de Pontuação da Edificação dpi Matéria Pontos Básicos | Alvenaria 8 Estrutura | Eae E | Metálica |» Concreto 26 Sem 0 PVC / Lambri 3 Forro z Laje 4 Rebaixo / Especial / Madeira 6 0 Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP 27 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefeit Daracruz.€ DR ZA teta aiREa Ato CRU de lé, , Gabinete do Prefeito Esquadrias o Madeira 5 Alumínio/ferro/especial 10 Sem/Chapisco O 0 . Reboco | N cuest mento Massa Corrida/Gesso 8 | Cerâmica/Mármore/Laminado o! Especial/Epox/Granito/Espelho 13 = * Sem/Chapisco 0 . Reboco | 300 PovEstmento da Massa Corrida/Gesso 6 Cerâmica/Laminado/Pastilha/Pedra/Mármore 10 Especial/Granito/Vidro EE Terra/Tábua 0 Tijolo/Cimento 3 Piso Taco/Friso/Carpete/Cerâmica Simples 8 Mármore/Pedra/Laminado/Vinilico/Korodur o! | Especial/Granito/Cerâmica Especial 13 = Sem/Externa 0 Instalação Até 2 (dois) Banheiros 2 Sanini: de 3 (três) a 5 (cinco) banheiros ls | Acima de 6 (seis) banheiros 9 Sem 0 . Piscina ou Sauna Comunitária Equipamentos Piscina ou Sauna Privativa 10 — + Sem Cobertura Zinco / Alumínio | 3 Fibrocimento / Laje = 4 Telha Cerâmica / Especial TABELAIV Valor por Padrão de Edificação Padrão Pontos Valor (R$/m?) 1 00 a 30 R$ 330,76 Do 31435 R$ 390,27 30 36 40 R$ 468,33 4 4la45 R$ 546,38 5 46250 | Rsó0709 | 6 Slass R$711,17 a | Saco [o Rsaisos Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 ZA TEL: 27 3270-7013/7015 | wuw.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefeito aracruz.es.gov.br > eta [e CRU de q kd Gabinete do Prefeito 8 | 61465 R$919,31 9 66 a 70 R$ 1.006,04 10 71a75 R$ 1.179,49 E 76 a 80 R$ 1.309,59 12 81485 R$ 1.431,00 13 86 a 90 R$ 1.561,10 14 91495 R$ 1.682,51 ER 96 a 100 [| R$1.821,28 “TABELA V Fatores de Valorização ou Depreciação da Edificação E : Fator Conservação - Fe Boa Fe = 1.00 Regular Fc = 0,80 Má Fe = 0,70 Péssima Fc = 0,60 Fator Posição da Edificação em Relação ao Terreno - Fe Frente Fe = 1.00 Fundos Fe = 0,90 Residencial Comercial/Serviços Fu = 1,20 e TT Industrial Fu= 1,25 TABELA VI. Fator Melhoramentos Públicos - Fmp Sem Equipamentos - Emp = 1,00 15% Emp=0,I5 10% Emp =0,10 5% Emp = 0,05 Energia Elétrica 15% Fmp=0,15 Guias Sarjetas 10% Fmp =0,10 Pavimentação 30% Fmp = 0,30 5% Emp=0,05 O Fator Melhoramentos Públicos será apurado pela somatória dos coeficientes indicados nesta tabela, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00. Fator Gleba - Fg o | Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CE 92-733 A” ZA X E 7 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: pref ES CRÚ de Gabinete do Prefeito kég E 10.001,00 a 50.000,00 | Fg=0,75 50.001,00 a 100.000,00 100.001,00 a 200.000,00 200.001,00 a 350.000,00 350.001,00 a 500.000,00 Acima de 500.000,00 Fator Aplicação - Fap 2023 a 2024 2025 2026 Fap = 0,90 A partir de 2027 Fap = 1,00 LS Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 o Pad a TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: pref