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norma nº 4564/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4564 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaAPROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS – PGV, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2.521, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002, E DA LEI MUNICIPAL N.º 3.889, DE 08 DE JANEIRO DE 2015, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.202, DE 29 DE SETEMBRO DE 2018, QUE VERSAM SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO, INSTITUI A UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ (UFMA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIN.º 4.564, DE 27/12/2022.
APROVA A PLANTA GENÉRICA DE VALORES
IMOBILIÁRIOS - PGV, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ALTERA
SANCIONADO | isposITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 2.521, DE
27 | L2/2222.,19 DE DEZEMBRO DE 2002, E DA LEI
mL tie MUNICIPAL N.º 3.889, DE 08 DE JANEIRO DE
ETR Municipal 2015, DA LEI MUNICIPAL N.º 4.202, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2018, QUE VERSAM SOBRE
MATÉRIA TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO,
INSTITUI A UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO
DE ARACRUZ (UFMA), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aprovada a atualização da Planta Genérica de Valores
Imobiliários — PGV, dos imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do
Município de Aracruz, base de cálculo do IPTU e base comparativa para apuração do ITBI
para os exercícios de 2023 e seguintes constituída pela "Tabela de Valores do Metro
Quadrado de Terreno" - Tabela I, "Tabela de Fatores de Valorização ou Depreciação de
Terreno" - Tabela II, "Tabela de Fatores de Pontuação da Edificação" - Tabela III, "Tabela
do Valor por Padrão de Edificação" - Tabela IV, "Tabela de Fator de Valorização ou
Depreciação da Edificação" — Tabela V, "Tabela Fator Melhoramentos Públicos" - Tabela
VI, "Tabela Fator Gleba" - Tabela VII e “Tabela Fator Aplicação” — Tabela VII,
constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O Valor Venal do Imóvel - VVI, será obtido pela soma dos Valores
Venal do Terreno - VVT, e da Edificação - VVE, se houver, em conformidade com as
normas e métodos ora fixados e com o Modelo de Avaliação Imobiliária do Município de
Aracruz integrante desta Lei.
Art. 3º O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da
multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante, em código por
face de quadra, da Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, referida no artigo 1º,
aplicado, simultaneamente os fatores de correção previstos na Tabela II do Anexo Únicó
desta Lei. E
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz
TEL: 27 3270-7013/7015 | wmw.aracruz.es.gov.br |
CRÚ de
Gabinete do Prefeito Ly
Parágrafo único. No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes
com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas
seguintes condições:
I - quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua
frente ou, havendo mais de uma, a principal;
IH - quando se tratar de imóvel construído com mais de uma frente, e
havendo divergência em identificar a principal, será considerada a do logradouro de maior
valor;
HI - quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à
frente indicado no título de propriedade ou, na sua falta, a do logradouro de maior valor.
Art. 4º São expressos em reais, na Tabela I, do Anexo Único desta Lei,
os valores unitários básicos, em metro quadrado de terrenos correspondentes às zonas de
valorização — ZV constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários de Imobiliários -
PGV.
Art. 5º No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos. será
adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de
acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela II, do Anexo Unico, desta Lei.
$ 1º Considera-se lote de fundos o que possuir como acesso unicamente,
passagens de pedestres com largura de 2,0Im até 4,00m (quatro metros).
$ 2º Considera-se lote encravado o que possuir como acesso unicamente,
passagens de pedestres com largura de até 2,00m (dois metros).
8 3º Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para os efeitos
deste artigo, aquele que possuir o maior valor unitário.
Art. 6º O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela
I do Anexo Único, será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos
existentes no logradouro ou trecho de logradouro, aplicando-se, para tanto, o Fator de
Melhoramentos Públicos - FMP, estabelecido pela Tabela VI, do Anexo Único desta Lei.
8 1º O Fator de Melhoramentos Públicos - FMP, de que trata a Tabela VI,
será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos a cada um dos equipamentos urbanos
relacionados na referida tabela adicionando ao resultado o coeficiente 1,00 (um).
$ 2º Para logradouro ou trecho de logradouro sem equipamentos urbanos
será aplicado o Fator de Melhoramentos Públicos - FMP, unitário (igual a 1,00).
Art. 7º A influência da topografia, superfície, situação, pedologia e forma,
no cálculo do valor venal de terrenos se fará através da aplicação dos fatores constantes da
Tabela II, do Anexo Único, desta Lei.
Parágrafo único. Os fatores objeto deste artigo serão aplicados, no que
couberem. simultaneamente.
Av. M á, nº 2! Morobá - Aracruz - ES | CEF 92 AA
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Av. Morobá, nº 20 | Bairro N
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Prefeitura de a
Gabinete do Prefeito
Art. 8º Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus
alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos determinem
ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus), ou superior a 45º (quarenta e
cinco graus).
Art/9º As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se aos valores da Planta
Genérica de Valores Imobiliários - PGV, para cujo(s) iogradouro(s) faz(em) frente, os
fatores da Tabela VII, do Anexo Unico, da presente Lei.
Art. 10. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da
Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, de terrenos, que integram esta Lei, terão
seus valores fixados pela Comissão de Recadastramento e Avaliação de Imóveis —
COMARI.
Art. 11. O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua
área total construída pelo valor unitário do padrão da construção, aplicando-se ainda os
fatores de correção das Tabelas III, IV e V, constantes do Anexo Unico, desta Lei.
Art. 12. O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma,
segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades,
rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal, conforme a seguinte
fórmula:
Fi=Al/A2
Onde:
Fi = Coeficiente de Fração ideal;
Al = Área da Unidade;
A2 = Área Total do Prédio.
Art. 13. O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação, em uma
mesma unidade autônoma, terá por valor venal o resultado de produto de sua área
construída total, pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um
único lançamento.
Art. 14. A área total construída (bruta) será obtida através da medição dos
contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas
dependências em geral e "terraços", cobertos, desde que apresentem estrutura de moradia,
trabalho ou lazer, de cada pavimento.
Parágrafo único. As piscinas serão consideradas como área construída e
serão incorporadas na área de construção principal do imóvel.
Art. 15. O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento
das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou padrões. aplicando-se os
componentes básicos da Tabela IJ, constante do Anexo Unico desta Lei
$ 1º Para determinação do padrão da construção, será considerada a
destinação original independente de sua utilização atual.
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creia
em
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Gabinete do Prefeito
$ 2º O padrão da construção será obtido em função das características
construtivas e de acabamento predominantes no imóvel.
Art. 16. Nos casos singulares de edificações particularmente valorizadas,
quando da aplicação da metodologia ora estabelecida, possa conduzir, a juízo do
Município, a tratamento fiscal injusto ou inadequado, poderá ser adotado processo de
avaliação mais recomendado, a critério da Comissão de Recadastramento e Avaliação de
Imóveis - COMARI.
Art. 17. Os fatores de correção objeto do artigo 11 serão aplicados,
simultaneamente, no que couberem, ao valor unitário básico da edificação.
Art. 18. Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal
do imóvel, quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos
necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas consecutivas do
representante do fisco.
Art. 19. O Prefeito Municipal constituirá, anualmente, uma Comissão de
Recadastramento e Avaliação de imóveis - COMARI, presidida pelo Subsecretário de
Receita e Administração Tributária, composta por até 09 (nove) integrantes, sendo um
presidente e oito membros, funcionários efetivos ou não do Poder Público Municipal, com
a finalidade principal de revisar a Planta Genérica de Valores Imobiliários — PGV, e
atualizar as Tabelas de Preços constantes do Anexo Unico desta Lei.
$ 1º A comissão tem característica interdisciplinar com força de conselho
deliberativo para tomada de decisões em matérias relacionadas às suas atribuições. e além
da finalidade principal prevista no caput deste artigo, também é de responsabilidade da
Comissão de Recadastramento e Avaliação de Imóveis - COMARI o acompanhamento de
todo o processo de contratação, bem como o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.
de empresa Especializada em Recadastramento Imobiliário e/ou Atualização da Planta
Genérica de Valores Imobiliários - PGV., sempre que houver.
8 2º Os valores revisados pela Comissão de Recadastramento e Avaliação
de Imóveis - COMARI e publicados por meio de Decreto do Prefeito Municipal até 31 de
dezembro de 2024, substituirão os constantes da data de publicação desta lei. Após esta
data, será necessário aprovação de nova lei para alteração das tabelas.
Art. 20. Fica alterado o artigo 79 da Lei Municipal n.º 2.521, de 19 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. A apuração do valor venal será feita com base na Planta
Genérica de Valores Imobiliários, cuja composição levará em conta os
seguintes elementos:
I- quanto ao terreno:
a) o valor unitário do metro quadrado de terreno em que estiver o
imóvel localizado, segundo os critérios de avaliação e os valores das
A
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Tabelas anexas a lei que atualiza a Planta Genérica de Valores
Imobiliários — PGV.
b) os fatores de valorização ou depreciação na forma do disposto na lei
que atualiza a Planta Genérica de Valores Imobiliários — PGV.
II - Quanto à edificação:
a) o padrão de construção que determinará o valor unitário do m2.
segundo os critérios de avaliação e os valores das Tabelas anexas a lei
que atualiza a Planta Genérica de Valores Imobiliários —- PGV, cujo valor
será definido por seus componentes básicos, aos quais serão distribuídos
pontos conforme Tabela específica anexa a mesma Lei.
b) o estado de conservação aparente da edificação;
c) fator de localização;
d) fator de utilização.
8 1º O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a fórmula
abaixo, cujos valores e fatores serão definidos pela Tabela específica
anexa a Lei da PGV:
V= Vt+ Ve
Onde:
V = Valor Venal do Imóvel
Vt = Valor Venal do Terreno
Ve = Valor Venal da Edificação
Vt=AatxPxTxQx Vm2t
At = área terreno
= fator pedologia
T = fator topografia
Q = fator forma
Vm2t = valor do m2 do terreno
Obs: Vm2t = Valor do m2 do Terreno constante na tabela I, multiplicado
pelo Fator Melhoramentos Públicos — Fmp, conforme Art. 6 desta lei.
Ve=AexCxLx Pex Ue
Ae = área da edificação
C = fator de conservação aparente da edificação
L = fator utilização da edificação
Pe = fator de localização da edificação
Ue = valor do m2 da edificação
$ 2º Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 1
(uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior
valor.”
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Art. 21. Fica alterado o artigo 81 da Lei Municipal nº 2.521, de 19 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. Em caso de impossibilidade de formação desta comissão para
elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários, ou, ainda que a
comissão seja formada e não haja outra atualização dos valores,
excepcionalmente, os valores venais serão os mesmos utilizados para
cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, corrigidos com
base e limite no sistema de atualização monetária adotado pelo
Município.”
Art. 22. Fica alterado o parágrafo 2º, e inclui o inciso VIII no artigo 83 da
Lei Municipal n.º 2.521, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 83 (...)
VII - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para os imóveis não
edificados, situados em loteamentos regulares, em dia com todas as
licenças legais. cujo empreendimento esteja em implantação, nos 03
(três) primeiros anos, contados a partir da liberação pelo Município do
licenciamento para execução das obras.
8 2º O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior. será
aplicado seguindo os critérios definidos em lei específica que
regulamente conforme a Lei Municipal nº 4.317, de 05 de 08 agosto de
2020 que institui o Plano Diretor Municipal — PDM.”
Art. 23. As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito
de cobrança do IPTU e base comparativa para avaliação do ITBI, serão feitas através de
Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGV, de terrenos, e da Tabela de Preços de
Construção.
Art. 24. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana terá seu
valor definido com base nos critérios definidos nesta lei, bem como na Lei Municipal nº
2.521, de 19 de dezembro de 2002, Código Tributário Municipal - CTM, sendo resultado
da multiplicação do Valor Venal do Imóvel (artigo 79 do CTM). sua alíquota
correspondente (artigos 83 e 84 do CTM) e o fator aplicação - Fap conforme tabela VIII
desta lei.
Art. 25. Ficam alterados os incisos I e II do artigo 87 da Lei Municipal n.º
2.521, de 19 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Ter o sujeito passivo da obrigação somente um imóvel residencial e
ser por ele ocupado exclusivamente para este fim, não podendo o Valor
Venal do referido imóvel exceder a R$66.000,00 (sessenta e seis mil
reais).
II - Ser aposentado ou pensionista ou receber o Benefício de Prestação
Continuada (BPC) do Governo Federal, com renda familiar bruta
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Gabinete do Prefeito
reta,
CRU de .
comprovada de até 03 (três) salários-mínimos mensais e ter somente 01
(um) imóvel no território do município, utilizado exclusivamente como
residência, enquanto pot ele ocupado.”
Art. 26. Fica alterado o artigo 87-A, da Lei nº 2.521, de 19 de dezembro de
2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87-A. As isenções definidas nos artigos 86 e 87, serão requeridas a
cada 06 (seis) anos, antes do vencimento da primeira parcela do IPTU.
exceto o constante no inciso I, do artigo 87, que será concedida
automaticarnente.”
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto
de até 10% (dez por cento) sobre o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU para os contribuintes que optarem pelo pagamento em quota única.
Art. 28. Ficam alterados os $ 5º, 8 6º e 8 7º, do artigo 16 da Lei Municipal
n.º 2.521, de 19 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“8 5º Na prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços constante no art. 6º desta Lei, somente poderão ser excluídas
da base de cálculo do ISS as mercadorias que. cumulativamente:
a) Forem produzidas pelo prestador do serviço;
b) Se incorporarem direta e definitivamente à obra;
c) Sejam produzidas fora do local de realização da obra, e,
d) Sejam comercializadas pelo prestador do serviço como contribuinte do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços -
ICMS, devidamente comprovadas pela emissão da correspondente nota
fiscal estadual com referência expressa à obra objeto da dedução.
$ 6º É vedada a inclusão de mercadoria no corpo da nota fiscal de
serviço, visto que tal documento é de utilização exclusiva nas operações
de prestação de serviços, não sendo admitido o registro de qualquer outro
tipo de operação mercantil.
8 7º A dedução prevista no parágrafo 5º deste artigo não poderá resultar
na apuração do ISS a recolher em valor inferior a 2% (dois por cento) da
receita bruta correspondente à prestação do serviço.
Art. 29. Fica incluído o $ 8º, ao artigo 16 da Lei Municipal n.º 2.521, de 19
de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“8 8º A regulamentação da matéria prevista nos $ 5º, $ 6º e & 7º, deste
artigo será veiculada por meio de Decreto, a ser publicado no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta lei.”
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Art. 30. Fica alterado o art. 64 da Lei Municipal nº 2.521, de 19 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas
quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração,
obedecido o seguinte escalonamento:
1 — de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, no caso de falta de seu recolhimento, no todo ou em
parte pelo contribuinte ou pelo responsável tributário, desde que não
tenha havido retenção do imposto;
H — de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na
fonte.
HI — de 90% (noventa por cento) do valor do imposto atualizado
monetariamente, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de
certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres
públicos municipais.
8 1º A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II
e III deste artigo, terá redução de 65% (sessenta e cinco por cento)
quando ocorrer o pagamento integral e à vista do imposto atualizado
monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data
da ciência do auto de infração.
8 2º A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II
e III deste artigo, terá redução de 45% (quarenta e cinco por cento)
quando ocorrer o parcelamento, na forma da legislação vigente, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de
infração.”
Art. 31. Fica alterado o 81º, do artigo 314, da Lei nº 2.521, de 19 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 1º A inscrição de crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor à
multa de inscrição de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do
crédito não pago no vencimento.”
Art. 32. Fica alterado o artigo12-C, da Lei nº 3.889, de 08 de janeiro de
2015, acrescido pela Lei nº 4.261, de 20 de setembro de 2019. que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12-C. A Secretaria Municipal de Finanças poderá promover, de
ofício ou por provocação do interessado, a prescrição administrativa dos
débitos, desde que previamente ouvidos os órgãos de arrecadação
competentes, a fim de verificarem possíveis causas de interrupção do
período prescricional.
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si
CRU de Lã, ,
Gabinete do Prefeito
$ 1º O cancelamento do débito prescrito deverá ser autorizado pelo
Subsecretário de Receita e Administração Tributária ou, na falta deste,
pelo Coordenador de Seção de Dívida Ativa e Cobrança.
$ 2º O procedimento para reconhecimento da prescrição definida neste
artigo, será adotado apenas quando a dívida total do contribuinte,
passível de ser prescrita, não ultrapassar o montante definido no caput do
artigo 8º, da Lei nº 3.889, de 08 de janeiro de 2015.
$ 3º Quando o valor ultrapassar o montante definido no caput do artigo
8º, da Lei nº 3.889, de 08 de janeiro de 2015, a prescrição deverá ser
analisada pelos órgãos julgadores de primeira e segunda instância.”
Art. 33. Fica alterado o artigo 256, da Lei nº 2.521 de dezembro de 2002,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 256. Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou
isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de
petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância.
$ 1º Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção o
interessado deverá apresentar:
I — Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de
resultados;
IH — Declaração da receita tederal, da agência do Banco Central do Brasil
ou outra repartição federal competente, atestando que não remete
qualquer recurso para o exterior:
HI — Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua
constituição;
IV -- Demais documentos exigidos por lei.
$ 2º Ficam dispensados das exigências do $ 1º deste artigo os templos de
qualquer culto.”
Art. 34. Fica criada a Unidade Fiscal de Referência do Município de
Aracruz — Estado do Espírito Santo — UFIRMA - para fins de atualização dos créditos do
Município de Aracruz-ES.
Art. 35. O valor da UFIRMA fica fixado em R$ 4,0350 (quatro reais e
trezentos e cinquenta décimos de milésimos centavos).
Art. 36. O Poder Executivo, anualmente, no mês de dezembro, publicará o
valor da UFIRMA a vigorar no exercício seguinte, com base na variação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC —, ou outro índice
oficial que venha a substituí-lo utilizado pela União.
CRU de
Gabinete do Prefeito a
Art. 37. O valor do UFIRMA a vigorar no exercício de 2022 é de R$4,
(quatro reais e trezentos e cinquenta décimos de milésimos centavos).
Art. 38. Fica revogada a UFMA em legislação vigente, aplicando-se a todos
os dispositivos legais que a utilizem como referência, a equivalência percentual à
UFIRMA vedando-se o acréscimo ou decréscimo pecuniário resultante da equivalência
constante neste artigo.
Art. 39. Fica alterado o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei n.º 4.202, de 03
de setembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O reconhecimento do disposto no parágrafo anterior
será concedido uma única vez, sendo renovado automaticamente nos
anos subsequentes, o que não impedirá sua cassação quando observada a
falta do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nesta Lei.”
Art. 40. O Poder Executivo poderá regulamentar este Lei, por meio de
Decreto do Prefeito Municipal, sempre que necessário.
Art. 41. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal número 3.768/2013 em seus artigos 1º, 3º,4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11,12,
13, 14. 15, 16, 17, 18, 19,20, 21, 22,25, 26 e 27, 0 84º, do artigo 317, da Lei nº 2.521, de
19 de dezembro de 2002, e os artigos 12-B e 12-D, da Lei nº 3.889, de 08 de janeiro de
2015, acrescido pela Lei nº 4.261, de 20 de setembro de 2019.
Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. produzindo os
seus efeitos no primeiro dia do exercício fiscal seguinte.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 27 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29
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CRU de o
Gabinete do Prefeito
ANEXO ÚNICO
Valores do m? de Terreno Integrantes da Planta Genérica de Valores.
LOCAL
PARAISO - CENTRO
POLIVALENTE
[| 6 [VENÂNCIO FLORES - CENTRO
SEDE
[8 |VENÂNCIOFLORES-PROX RODMUSSO | [SEDE
DS (DECARO O TsmE
[| do [Rod LUIZTHEODORO ÍsEDE | R$70425 |
[| 16 Junanova O see | rs3oam |
[18 JiniCIORANIORARAEL O TSEDE R$ 254,96
[19 JreLeGRINO O TsepE R$ 112,75
SEDE R$ 159.58
SEDE R$ 225,04
R$ 260,34
R$ 86,73
R$ 202,94
R$ 93,37
R$ 254,88
R$ 117,95
44 AV. CASTELO BRANCO SEDE
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 Dó; (PÁ
TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefeitoaracruz.es.gov.br a (ha
ses
. COS
CRÚ de ea ,
Gabinete do Prefeito
46 FÁTIMA | SEDE R$ 109,58
BELA VISTA - INDUSTRIA (ENTORNO)
BELA VISTA
BELA VISTA - PROX. COHAB SEDE
AV. CASTELO BRANCO
INICIO-AV. CASTELO BRANCO
54 PRIMAVERA
55 COHAB IV
56
58 PROP. ANTONIO LÚCIO SEDE
59
60
64
65 R$ 223,71
66
68
69
BARRA DO SAHY-ORLA ST CRUZ
ARCA-ORLA ST CRUZ, R$ 384,36
R$ 425,73
R$ 203,44
78 MORRO DAS PEDRINHAS R$ 134,26
BARRA DO SAHY - AMARAL R$ 289.15
| 80 | [BARRA DO SAHY-CENTRO R$ 400,00
[81 JLOT.B.SAHY-Propr PRIMO BIT] |sTCRUZ | R$I66M
B. SAHY - LOT. STº MARTHA - Cemitério R$ 95,32
B. SAHY - LOT. ST MARTHA - ORLA R$ 148.33
ES-010 PUTIRY - SAHY R$ 194,53
| 86 | JES-010B.SAHY ST CRUZ
89 PUTIRY - CENTRO
90 PUTIRY - ORLA ST! CRUZ
Loo! Jpumry-amaGes |srcRuz
ST! CRUZ
ST CRUZ
Doo |
94 MAR AZUL - BREJO ST' CRUZ R$ 118,93
Av. Morob 92-73 ANA
TEL: 27 3270-701
|
n
E
3 O
8
ea
RA:
creia
my
CRU de a
Gabinete do Prefeito
95 [MAR AZUL - 1/2? QD ORLA ST CRUZ R$ 262,19
96 MAR AZUL - ORLA | ST CRUZ
97 POUSADA DOS COCAIS
CC ST! CRUZ
[99 JsavÉ ST! CRUZ
101
102 ST CRUZ
103
104 STº CRUZ
105 STº CRUZ R$ 122,55
106 ST* CRUZ
107 PRAIA DOS PADRES ST CRUZ
| dos [coquemaL O IsmeruZz | R$as2so |
Ho [COQUEIRAL
m
PADRE BAUER ST! CRUZ R$ 171,05
VATICANO [ST* CRUZ R$ 358,48
HOTEL
BALSA R$ 132,28
ROD. ES-010 R$ 7758!
STº CRUZ - LOT. GENÁRIO R$ 126,44
120 NOVA STº CRUZ-NORTE R$ 126,44
121 NOVA ST' CRUZ -SUL R$ 101,34
NOVA STº CRUZ -BITTI IMOVEIS ST CRUZ
SÃO FRANCISCO STº CRUZ
STº CRUZ -CENTRO FONTE DO CAJU ST CRUZ
25 |ITAPARICA RURAL
26 ES-010 - TREVO STº CRUZ/ITAPARICA
21 ST! CRUZ
ITAPARICA - LOT PORTAL STº CRUZ STº CRUZ
29 ES-010 - PORTAL STº CRUZ Z R$ 175,30
30 ITAPARICA - ORLA PRAIA FORMOSA STº CRUZ
31 ITAPARICA - CHAC. OESTE ES-010 ST! CRUZ
32 ST! CRUZ
33 PRAIA FORMOSA - SESC ST CRUZ
134 ES-010 - PRAIA FORMOSA RIO PRETO
JD. NOVA ALMEIDA
137 ST CRUZ
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz
TEL: 27 3270-7013/7015 | wuw.aracruz.es.gov.br | E
AIL: prefeitoaracruz.es.gov.t — OR
cette
peer
CRU de Lê,
Gabinete do Prefeito
138 BARRA DO RIACHO- CENTRO B. DO RIACHG R$ 99,21
139 | BRAGUSSA
[140 |PROPRIEDADECVRD
B. DO RIACHO- NUTRIGÁS B. DO RIACHO
ENTRE AV. PROF. ALVAREGA E A ORLA B. DO RIACHO
B. RIACHO- FOZ R. RIACHO B. DO RIACHO R$ 66.14
144 B. RIACHO- ENTRE J.COUTINHO-ZEIS R$ 93,37
B. RIACHO- CAMPO RIACHUELO
B. DO RIACHO
B. DO RIACHO
150 ES-010 TREVO B. SAHY /V. RIACHO B. DO RIACHO R$ 219,82
ES-010 TREVO B. SAHY Co. R$ 167,29
152 B. DO RIACHO R$ 219,82
153 B. DO RIACHO R$219,82
ACESSO PÁTIO MADEIRA B. DO RIACHO R$ 194,53
155 B. DO RIACHO R$ 155,62
156 R$ 58.36
157 ES-010 ACESSO VL. RIACHO V. DO RIACHO [| R$101,16
159 LESTE ES-010 ACESSO VL. RIACHO
ES-010 ACESSO COMBOIOS
EXPANSÃO P. INDUSTRIAL R$ 29,18
R$ 38.91
R$ 48,63
V. DO RIACHO R$ 85,59
| 166 — JAV.LUIZROSSATO TrACUPEMBA R$ 245.11
JACUPEMBA R$ 62.25
N. COLATINA JACUPEMBA R$ 38,91
JACUPEMBA R$ 155,62
JACUPEMBA R$ 178,32
LOT. COLINAS JACUPEMBA R$ 143,95
JACUPEMBA R$ 97,26
R$ 156.11
R$ 13,62
R$ 122,05
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz | CEF 13 o
TELi27 3 7013/7015 | n a es.gov.br | E
tai
Prefeitura de =—S
ARACRUZ +
Gabinete do Prefeito
181 LOT. BELA VISTA | JACUPEMBA [R$ 52,52
182 BR-101 TREVO/PONTE — o GUARANÁ R$ 104,07
RURALNORTEBR Do GUARANÁ
RURAL OESTE TREVO CT Ti GUARANÃ
RUA JOAQUIM VIANA - GUARANÁ
POSTO GASOLINA
AV. GABRIEL PANDOLFI/ RUA J. FRIGINE
ÁREA ALAGÁVEL
FAIXA ENTRE BR-101/RIO GUARANÁ R$ 5,20
GUARANÁ RS 6,94
GUARANÁ R$ 43,36
GUARANÁ
[196 — [RECANTOFELIZ O [GUARANÁ | RS 8326 |
R$ 20.8]
R$ 17,35
BIRIRICAS STº CRUZ R$ 17,35
R$ 109,28
R$ 63,22
R$ 45,39
216 R$ 233,81
BRI01 - B. SÃO JOSÉ JACUPEMBA R$ 78,05
R$ 83,26
R$ 67,65
R$ 138,76
RUA SETE DE SETEMBRO SEDE R$ 463,63
SEDE R$ 254,96
MORADA PARK SEDE R$ 446,50
228 BELA VISTA - INDUSTRIA SEDE R$ 351,57
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-73
270-7013/7015 | www.aracruz.es EMAIL: prefeitoG
= E
CRU de
Gabinete do Prefeito kid
TABELA II
Fatores de Valorização « ou Deprecinção de Terreno
Plano Cód. 1 Ft= 1,00
Aclive Cód. 2 Ft= 0,90
Declive Cód. 3 Ft= 0,70
Irregular Cód. 4 Ft = 0,80
Ra Fator Superfície - Fs
Cód. 1 Fs = 1,00
Acima do Nível Cód. 3 Fs = 0,90
“Fator Situação - Fs |
[Uma Frente Cód. 1 Fq = 1,00
[Fundos Cód. 2 Fq = 0,80
Encravado Cód. 3 Fq = 0,50
Esquina Cód. 4 Fq=1,15
Meio de Quadra Cód. 5 Fq = 1,00
[Toda a Quadra Cód. 6 Fq=1,30
Normal Cód. 1 Fp = 1,00
Rochoso Cód. 2 Fp= 0,80 |
|Arenoso Cód. 3 Fp = 0,90
[Alagado Cód. 4 Fp= 0,60
Inundável Cód. 5 Fp = 0,70
Regular Cód. 1 Ff= 1,00
Lrregular Cód. 2 Ff= 0,85
TABELA HI .
Fatores de Pontuação da Edificação
dpi Matéria Pontos
Básicos
| Alvenaria 8
Estrutura | Eae E
| Metálica |»
Concreto 26
Sem 0
PVC / Lambri 3
Forro z
Laje 4
Rebaixo / Especial / Madeira 6
0
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP
27 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefeit
Daracruz.€ DR ZA
teta
aiREa Ato
CRU de lé, ,
Gabinete do Prefeito
Esquadrias o Madeira 5
Alumínio/ferro/especial 10
Sem/Chapisco O 0
. Reboco |
N cuest mento Massa Corrida/Gesso 8 |
Cerâmica/Mármore/Laminado o!
Especial/Epox/Granito/Espelho 13
= * Sem/Chapisco 0
. Reboco | 300
PovEstmento da Massa Corrida/Gesso 6
Cerâmica/Laminado/Pastilha/Pedra/Mármore 10
Especial/Granito/Vidro EE
Terra/Tábua 0
Tijolo/Cimento 3
Piso Taco/Friso/Carpete/Cerâmica Simples 8
Mármore/Pedra/Laminado/Vinilico/Korodur o!
| Especial/Granito/Cerâmica Especial 13
= Sem/Externa 0
Instalação Até 2 (dois) Banheiros 2
Sanini: de 3 (três) a 5 (cinco) banheiros ls
| Acima de 6 (seis) banheiros 9
Sem 0
. Piscina ou Sauna Comunitária
Equipamentos
Piscina ou Sauna Privativa 10
— +
Sem
Cobertura Zinco / Alumínio | 3
Fibrocimento / Laje = 4
Telha Cerâmica / Especial
TABELAIV
Valor por Padrão de Edificação
Padrão Pontos Valor (R$/m?) 1
00 a 30 R$ 330,76
Do 31435 R$ 390,27
30 36 40 R$ 468,33
4 4la45 R$ 546,38
5 46250 | Rsó0709 |
6 Slass R$711,17 a
| Saco [o Rsaisos
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 ZA
TEL: 27 3270-7013/7015 | wuw.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefeito aracruz.es.gov.br >
eta
[e
CRU de q
kd
Gabinete do Prefeito
8 | 61465 R$919,31
9 66 a 70 R$ 1.006,04
10 71a75 R$ 1.179,49
E 76 a 80 R$ 1.309,59
12 81485 R$ 1.431,00
13 86 a 90 R$ 1.561,10
14 91495 R$ 1.682,51
ER 96 a 100 [| R$1.821,28
“TABELA V
Fatores de Valorização ou Depreciação da Edificação
E : Fator Conservação - Fe
Boa Fe = 1.00
Regular Fc = 0,80
Má Fe = 0,70
Péssima Fc = 0,60
Fator Posição da Edificação em Relação ao Terreno - Fe
Frente Fe = 1.00
Fundos Fe = 0,90
Residencial
Comercial/Serviços Fu = 1,20
e TT
Industrial Fu= 1,25
TABELA VI.
Fator Melhoramentos Públicos - Fmp
Sem Equipamentos - Emp = 1,00
15% Emp=0,I5
10% Emp =0,10
5% Emp = 0,05
Energia Elétrica 15% Fmp=0,15
Guias Sarjetas 10% Fmp =0,10
Pavimentação 30% Fmp = 0,30
5% Emp=0,05
O Fator Melhoramentos Públicos será apurado pela somatória dos coeficientes indicados
nesta tabela, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00.
Fator Gleba - Fg o |
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CE 92-733 A” ZA X
E 7 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: pref
ES
CRÚ de
Gabinete do Prefeito kég
E 10.001,00 a 50.000,00 | Fg=0,75
50.001,00 a 100.000,00
100.001,00 a 200.000,00
200.001,00 a 350.000,00
350.001,00 a 500.000,00
Acima de 500.000,00
Fator Aplicação - Fap
2023 a 2024
2025
2026 Fap = 0,90
A partir de 2027 Fap = 1,00
LS
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 o Pad a
TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: pref

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