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norma nº 4491/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4491 / 2022
Date 2022-07-11
EmentaDISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA EM NOVOS LOTEAMENTOS PRIVADOS NAS ÁREAS DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4.491 DE 11 DE JULHO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE BRINQUEDOS
ADAPTADOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA EM
NOVOS LOTEAMENTOS PRIVADOS NAS ÁREAS DE
LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, Estado do Espírito Santo aprovou e eu
Presidente, nos termos do 8 7º do artigo 33 da Lei Orgânica municipal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os parques infantis infantis instalados em novos loteamentos privados, no
Município de Aracruz-ES, deverão disponibilizar brinquedos adequados ao uso de crianças com
deficiência.
8 1º Os brinquedos de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às
necessidades de crianças com deficiência e instalados por pessoal devidamente capacitado,
que deverá seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT.
8 2º Para fins de cumprimento desta Lei, os parques infantis deverão seguir a
seguinte proporção:
| — parques infantis com até 5 (cinco) brinquedos: devem disponibilizar ao menos
1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
Il - parques infantis com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao
menos 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência;
HI - parques infantis com mais de 10 (dez) brinquedos: devem disponibilizar ao
menos 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças com deficiência.
8 3º Os novos loteamentos privados deverão concluir a instalação dos parques
infantis adaptados para crianças com deficiência até a conclusão do loteamento.
Art. 2º Nos locais a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ser afixada placa com a
seguinte informação:
“Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com e sem
deficiência.”
Art. 3º A observância do disposto nesta lei é requisito para a emissão da licença
ambiental de operação do loteamento.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracruz, 11 de julho de 2022.

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