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norma nº 4499/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4499 / 2022
Date 2022-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gabinete do Prefeito Lég
LEI N.º 4.499, DE 20/07/2022.
a NANA NA
Ê 2922 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
«im go 7 a ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
—sagK EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS
TO ris PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Aracruz, referente ao exercício de 2023,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, 4 2º. da Constituição Federal, no art. 94, 8 2º,
da Lei Orgânica do município de Aracruz, e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de
2000. compreendendo:
I— as prioridades e metas da Administração Pública Municipal:
Il — a organização e estrutura dos orçamentos:
HI — as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas
respectivas alterações:
IV-as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V-—as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
VI-— as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município:
VII — as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165. $ 2º, da Constituição Federal. as
metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 são as especificadas no
Demonstrativo | de Metas Anuais que integra a presente Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
8 1º Na elaboração da proposta orçamentária para 2023 e durante a sua
execução, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei.
a fim de compatibilizar a despesa fixada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas publica» e o atendimento das necessidades da sociedade.
8 2º As metas fiscais de receitas. despesas. resultado primário, nominal! e
montante da dívida pública de que trata o art. 4º. da Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000,
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são as identificadas nos demonstrativos integrantes desta Lei.
8 3º A destinação dos recursos aos programas sociais e de desenvolvimento
sustentável que integrarão a Lei Orçamentária justificar-se-á na promoção da vida, da saúde,
da assistência social, da ciência e tecnologia, da cultura e do esporte, ou qualquer forma de
desenvolvimento sustentável.
Art. 3º Nos Anexos que acompanham o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias constam os seguintes Demonstrativos:
— Demonstrativos Fiscais, que conterá:
Parte | — Anexo de Riscos Fiscais:
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
Parte II — Anexo de Metas Fiscais:
a) Demonstrativo | — Metas Anuais;
b) Demonstrativo 2 - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior:
c) Demonstrativo 3 — Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos
três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido do Orçamento Fiscal
e do Regime Próprio de Previdência;
e) Demonstrativo 5 — Origem e aplicação dos Recursos obtidos com a
Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo 6 - Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS:
g) Demonstrativo 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita:
h) Demonstrativo 8 - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, anexo ao Orçamento.
Fiscal e da Seguridade Social, para o exercício de 2023 discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação por função e programas, explicitando para cada
projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores totalizados por categoria
econômica grupo de despesa e modalidade de aplicação.
$ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.º
42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999 e suas alterações posteriores.
$ 2º Os programas que classificam a ação governamental, pelos quais os
objetivos da administração se exprimem, serão integrantes do Plano Plurianual e suas
alterações.
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$ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo,
será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01.
da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1):
b) juros e encargos da dívida (2):
c) outras despesas correntes (3):
d) investimentos (4):
e) inversões financeiras (5);
9 amortização da dívida (6);
g) reserva de contingência (9).
$ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 24 desta Lei. será identificada
pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: e
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades. projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 7º Cada atividade. projeto e operação especial identificará a função, a
subfunção. o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação, de que trata esta Lei, serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades. projetos ou
operações especiais.
Art. 9º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 10. Os orçamentos. fiscal e da seguridade social, compreendem a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos. autarquias instituídas e
mantidas pelo Poder Público.
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Gabinete do Prefeito
Art. 11. Integrará o Projeto de Lei Orçamentária, como anexo, a relação, das
demandas definidas no orçamento participativo, explicitando a obra ou o serviço, o valor
estimado e o bairro ou região contemplada.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 12. O Orçamento do Município para o exercício de 2023 será elaborado
visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 e sua respectiva
execução deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, em
observância ao Artigo 48 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 13. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2023.
Art. 14. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
1 — nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos:
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos decorrentes de convênios.
acordos. ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito
público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 15. O Município só contribuirá para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação, quando atendidos os requisitos do art. 62, da LC
101/2000.
Art. 16. É vedada a destinação a título de Subvenções Sociais para entidades
privadas. ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que atendam às seguintes
condições:
I — Comprovante da não existência de quaisquer pendências do convenente
junto ao estado e ao município, e às entidades da administração pública estadual e municipal:
II — Apresentação de Plano de Aplicação dos Recursos (Plano de Trabalho)
elaborado para o ano a que se refere o pleito.
Art. 17. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios. previstos no
Art. 12 8 6º, da Lei Federal n.º 4.320/64, para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem
fins lucrativos, desde que sejam:
I- Voltadas para as áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e de
proteção ambiental:
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diriam
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1 - Consórcios Púbiicos, legalmente constituídos;
II! — Qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos.
Art. 18. As transferências de recursos a título de contribuições somente
poderão ser realizadas para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que observem
uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial. fundamental e ou educação infantil;
! — sejam voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito
ao público:
II — sejam voltadas para as ações de assistência social e de atendimento
direto e gratuito ao público;
IV — sejam voltadas para ações desportivas, ambientais e culturais.
Art. 19. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para
o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do
Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 20. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes
princípios:
I — novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de crédito:
II — somente serão incluídos na Lei Orçamentária os investimentos para os
quais haja ações que assegurem sua manutenção no Plano Plurianual;
WI — os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica. econômica,
financeira e ambiental.
Art. 21. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir programação
condicionada a programas propostos no Plano Plurianual;
Art. 22. A estimativa de receita de operações de crédito, para o exercício de
2023. terá como limite máximo, a folga resultante da combinação das Resoluções 40/01 e
43/01. do Senado Federal e, ainda, da Medida Provisória n.º 2.185-35/01.
Art. 23. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. a
alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução. serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 24. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente em até
2% (dois por cento), da receita corrente líquida estimada.
Art. 25. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa — QDD — nos
mesmos níveis de modalidade de aplicação. de elemento de despesa e de fonte de recursos
observados os mesmos grupos de natureza despesa, categoria econômica,
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ceneia,
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projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária. poderão ser realizadas para
atender às necessidades de execução do orçamento, mediante Publicação de Portaria.
Art. 26. A Lei Orçamentária referente ao exercício de 2023 conterá
autorização ao Poder Executivo e seus Fundos, ao Poder Legislativo e aos Órgãos da
Administração Indireta do Município, para abrir créditos suplementares até o limite de 30%
(trinta por cento), do valor total do orçamento para atender às necessidades da execução
orçamentária, de acordo com os artigos 7º, caput e inciso le 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964.
I - Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Artigo 26 desta Lei,
os créditos adicionais suplementares, para:
a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de
acordo com o estabelecido no Parágrafo único do Artigo 66 da Lei Federal n.º 4.320/1964,
mediante utilização de recursos proveniente da anulação de dotações consignadas no mesmo
de despesa;
b) Abertos à conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior nos termos do Artigo 43 inciso 1 $ 2º da Lei Federal n.º 4.320/1964:
c) destinados a suprir insuficiência nas dotações referentes à amortização e
encargos da dívida pública:
d) Utilização do excesso de arrecadação nos termos do Artigo 43 inciso II $
3º da Lei Federal 4.320/1964.
Art. 27. O Poder Executivo poderá. mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente. as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação.
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Município ao novo órgão.
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado, por Decreto, a proceder
alterações de fontes de recursos nas dotações orçamentárias que se fizerem necessárias no
orçamento de 2023.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 29. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Art. 30. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no
art. 9º e no inciso IL 8 1º, do art. 31, da Lei Complementar n.º 101 de 04/05/2000, essa
limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à
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Prefeitura de as
participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei Orçamentária Anual, no
conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos” e “inversões financeiras”.
$ 1º Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a:
I — obrigações constitucionais e legais do Município. inclusive aquelas
destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública: e
Il — as dotações custeadas com recursos vinculados, de doações, convênios e
operações especiais.
$ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá na limitação do
empenho e da movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da
justificativa do ato.
$ 3º O repasse a que se refere o art. 168, da Constituição Federal de 1988, fica
abrangido pela limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 31. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do
art. 22. da Lei Complementar n.º 101/2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando
se tratar de relevante interesse público.
Art. 32. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas
fiscais estabelecidas em anexo. deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente
às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19 e 20,
da Lei Complementar n.º 101/2000, tomando como base a despesa da folha de pagamento
até julho de 2022, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 34. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras. bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes
Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
[— houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes:
Il — observados os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20. da Lei
Complementar 101/2000:
III — observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial e
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revisão geral anual para os servidores por meio de Lei própria, desde que atendidos os
requisitos expostos no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo,
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública e taxa de coleta de resíduos sólidos, deverão constituir objeto de Projetos
de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir
para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 37. Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão apresentar
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrará em vigor
quando satisfeitas as condições contidas no art. 14, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas,
que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 39. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada em cada
mês. até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da unidade orçamentária, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
$ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
$ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas
apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo.
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos
adicionais.
$ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo. podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I- pessoal e encargos sociais:
II - benefícios previdenciários a cargo do IPASMA:
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HI - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida
do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior:
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2022 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º
semestre de 2023.
Art. 40. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2022 poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2023, conforme
o disposto no $ 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 41. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e
Gestão determinarão sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos:
Il - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais
do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos. autarquias e fundos:
III — instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos
orçamentos.
Art. 42. O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/00, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação. até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 43. O Poder Executivo divulgará no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD.
discriminando a despesa por modalidade, conforme a unidade orçamentária e respectivas
categorias de programação.
Art. 44. Entende-se, para efeito do $ 3º, do art. 16 da Lei Complementar n.º
101/2000. como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços. os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 20 de julho de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
192-733
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | (
TEL: 27 3270-7013/7015 | wuw.aracruz.es.gov.br | EMAIL: pr
PROJETO DE LEI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANO LDO - 2023
ANEXO DE PRIORIDADES METAS
Art. 4º, Lei Complementar 101/2000.
METAS ANUAIS, RELATIVAS À RECEITA, DESPESA,
RESULTADO NOMINAL E PRIMÁRIO E MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA (VALORES CORRENTE E CONSTANTE);
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO
ANO ANTERIOR,
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS
FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE
CÁLCULO;
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO; DEMONSTRATIVO DA
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ARACRUZ;
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO;
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
IRE TRIZES ORÇAMENTÁRIAS
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s8.168.278 srraves| — -S601
9 730 120.99
da
Fonte: Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão e Secretaria de Finanças
Ponte: Relatório SICONFI- tesauro Nacional
Anos 2023 — 2024 2025
Indice de Inflação ki) 1,0300:
4 1530]
Defiator
Fonte: Ban
mai Variação da inltação
para 9s Município, conferme descrito no Marat
Metas Fiscais
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais
(Art. 4º, 8 1º. Lei Complementar 101 de 04/05/2000)
Para a definição das metas anuais foi utilizada uma metodologia que combina os seguintes
elementos
- Indicadores macroeconômicos, tais como as metas de inflação - IPCA e o do produto interno
bruto — PIB que juntos determinarão a taxa de crescimento nominal esperado para o periodo
2023 —- 2025
Observação do comportamento da economia local, estadual e nacional, por meio da
arrecadação propria, e das transferências constitucionais federais e estaduais
- informações sobre a politica monetária fiscal e tributária, através de relatórios e informes de
política econômica do Banco Central, do Comité de Politica Econômica
As projeções das metas anuais para a LDO 2023 e para os anos subsequentes foram
estabelecidas em função das expectativas quanto ao desempenho das atividades econômicas
o cenário macroeconômico, o conhecimento dos fatos correntes e a legislação em vigor
Foram consideradas. ainda, as projeções das seguintes variáveis econômicas:
Segue abaixo o quadro com os indicadores utilizados
o PARÂMETROS ECONÔMICOS
“ITENS " 2023 | 2024 | 2025
CRESCIMENTO REAL DO PIB TT A3o (200 | 200.
IPCA (VAR % ACUMULADA) CT a8o | 320 "300
Fonte: Relatório FOCUS - BACEN
O parâmetro de evolução do PIB segue é estabelecida pela meta central divulgada no 'relatório
de mercado' do Banco Central de abril de 2022
Uma vez que as projeções foram feitas a partir de parâmetros econômicos, sua confirmação
depende da manutenção do panorama econômico atual, modificações na conjuntura
econômica nacional ou internacionai podem modificar o cenário projetado.
Assim. as metas anuais foram calculadas com base na série histórica da realização da receita,
bem como a evolução das despesas de caráter permanente e os projetos em andamento no
mesmo periodo
As características de cada rubrica de receita foram respeitadas, incidindo sobre cada uma deias
as projeções das variáveis econômicas pertinentes, bem como incorporada a tendência de sua
evolução nos últimos exercícios. Assim sendo. incidiu a inflação passada ou futura e a
composição ou não com a taxa de crescimento econômico e as tendências evidenciadas em
estudos estatísticos, conforme o caso
A fixação no grupo de pessoal e encargos sociais observou o impacto do crescimento
vegetativo da folha, bem como a inflação incidente sobre as demais despesas desse grupo
Sobre as outras despesas correntes, a incidência da inflação no período também foi
considerada, com a eventual incorporação de novos serviços e suas respectivas compensação
Para o serviço da dívida, que compreende juros, encargos e amortização, foi mantida a
metodologia, com o cálculo considerando toda a expectativa da evolução futura do estoque do
endividamento agregando as taxas de inflação, dadas as particularidades de cada contrato
O investimento é dado pela garantia da cobertura da parceia dos projetos em andamento que
se supõe prosseguirem em 2023. bem como pela parcela dos novos projetos que poderão
constituir parte do volume alocado nos termos do Plano Plurianual
Os resultados primários e nominal foram calculados com base na metodologia estabelecida
pelo Governo Federal, normativa do STN - Secretaria do Tesouro Nacional. Os resultados
primários requerido: saldo das receitas e despesas primárias. Representa a economia fiscal
que o governo se disporá a alcançar, o esforço. do gestor com o objetivo de amortizar a divida
pública. O Resultado Nominai é o conjunto das operações fiscais realizadas pela aciministração
pública acrescentando ao resultado primário a conta de juros Representa a variação do
estoque da dívida
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANO LDO — 2023
AME - Demonstrativo I! (LRF art. 4,81) o Valores em R$
º Metas % RCL Metas % RCL Variação Valor Variação %
Especificação Previstas em |(A/RCL)x1 |Realizadas em [A/RCL)x1 (C)=(B-A) (C/A)x
o . 4 2021 (A) DO 2021 (B) 100
Receita Total 438.186.044) 19,57) 621.727.074] 71,78 183.541,030 41,89
Receita Primaria | | 412.803.684 12,64 557.121.198] 53,98: 144.317.514 34,96
Despesa Total 438.186.044] 17 457.585.930] 26,43 19.399.886 4,43
Despesa Primaria |l | 408.409.388 11,44 427.952.811) 13,24 19.543.423 4,79
Resultado Primário(l-ll) ! 4.394.296) 98,80] 129.168.387 35,69 124.774.091 2839,46
Resultado Nominal | 13.513.000 96,31] 135.073.233 FS 121,560.233 899,58
Divida Pública Consolidada 20.430.522| 94,43 19.882.671 5,49 «547.851 -2,68
Divida Consolidada Liquida | 75384879 -120,57] 217.483.653] 6009 -142.098.774 188,50
ftransporenciu aracruz.es.gov.br
Rel 3 SICONEI — Tesouro Nacionai
NOTA: Os valores apresentados contemplam todas as entidades do Município
Anexo de Metas Fiscais
Avaliação do Cumprimento de Metas Relativas ao Ano Anterior
O Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
visa dar cumprimento ao $ 2º, inciso L. do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A finalidade é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior ao da edição da LDO,
Comparando-se as metas constantes da Lei nº 4.3 14/2020 = Lei de Diretrizes Orçamentárias
“4 DO e na Lei nº 4,3472020 — Lei Orçamentária Anual - LOA, acrescidas de suas
atualizações em relação à execução orçamentária do exercício de 2021. observou-se que:
+ A receita total arrecadada no exercício de 2021 foi de R$621,727.074.22 (seiscentos é
vinte é um milhões, setecentos e vinte e sete mil e setenta e quatro reais e vinte € dois
centavos) acréscimo de realizando-se 41,89% da receita prevista atualizada.
« A despesa total liquidada no exercício 2021 foi de R$ R$457,585.930,00 (quatrocentos e
cinquenta e sete milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil. novecentos e trinta reais).
representando 4.43% em relação aos valores das dotações previstas.
+ O Resultado Primário, diferença entre a Receita Primária e a Despesa Primária (acima da
linha) foi de R$129.168.387.00 (cento e vinte e nove milhões, cento e sessenta e oito mil.
trezentos € oitenta € sete reais).
* O Resultado Nominal, pela metodologia acima da linha. representa o conjunto das
operações fiscais realizadas pela administração pública e pode ser obtido a partir do resultado
primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos). foi de
RS 135.073.233.00 (cento e trinta e cinco milhões. setenta é três mil, duzentos trinta e três
reais).
As informações supra encontram-se detalhadas no RREO — Relatório Resumido da
Execução Orçamentária: site da Prefeitura de Aracruz, Portal Transparência:
http:/transparencia.aracruz.es.gov.br.
Resultado Prim
Resultado Ns
Ev
Lunda Consondada Liquida
Fome Secretaria de Planejamento Orçamento é Gestão e Secretana de Finanças
Especificação
Reseta Primária
eta
Peitmana
nado Nominal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
LELDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
a10. 952459)
796 760]
55 641 068]
22 655871
14,498 10)
2020
526 708 945
450.221 180
sas 053315)
sao 827810
20.963.670
58 355.573.
23 874.016
88 314 184,
janejamento Orcamento e Ges
Tesouro Nocionai
Nota:
ntiançãão
nfiação 2024
nação
nfação 2025
220,
3,00,
1ege2 671,
7482 653,
ANO LDO —- 2023
art. 45, 8 2, inciso ) o n o = vaiates do
VALORES A PREÇOS CORRENTES o
2020 2023 % 2024
cealbs 5
| suso2o3a SiozraDe] BSS SrarBea) 150] 530050204)
Do assis aos ao LM IDO] 2140 ar2dos go 118 ado!
azs sua. 664 E RE 254,
,
as aaatnzapa Tr as ota,
105,48] 27489987 48837] 30745 az
6367] 830 14502] 35408025
224 sa 782 438] s3682077 ist)
19738] s07 495 000) -s2 817 000) sej
VALORES A PREÇOS CONSTANTES o
202 I % 2023 % 2ora
sBA2T2BIE 2092 503927320] 2638 222 ASS 380.290
BI toT50! J619 440131102] 2820 485100165 487 534.652
soa 619 war ao] OO AMIANTO 222 ass 300.290
09320] 505 428625558 4,16 428805225 vos
142.162 727 FO7B22T] 10698] DO4BISI 47416 28701427
148.561 600 tsesa ra] 9061 o 945 006 136,06 110.622
viam Bor 759 75 ca) 19.80 jesemerr aa 2772028
-L59.362. 808 4714 155) -s6 3778 BE TINTA?
tão é Secretaria de Emanças
107
1.0630
Fonte Banco Central - Vanação da Intiação (IPCA % 2a )
vetores.
2025 .
515452 817)
s76 673.690]
515482 812
446 209 258]
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANO LDO — 2023
AMI - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso 1) no
Patrimônio Líquido 221 | &% 2020 % L 2019 %
patrimônio/Capital | 801658827) 100 2.224.057.466| 100 | 2.250.464.923| 100
Reservas | 0001 O 000| 0 000, 6
Resultado Acumulado 0,00 0 0,00) 0 | 0,00 O
Total 801.658.827,00| 100 | 2.224057.466,00| 100 2.250.464.923,00 | 100
nte: Balanço Patrimonial
“Regime Previdenciário . E
Patrimônio Líquido | 2021 | % 2020 | %| 2019 | %
Patrimônio/Capital | -54.815.918] 100 398.182] 100 | 16.903.879) 100
Reservas | 0,00 (o) 000 0 | 0,00/ O
Resultado Acumulado 000) 0 900, 0 | 9,00) O
Total | -54.815.918,00| 100,00 -398.182,00 100,00] -16.903.879,00] 100
Fonte: Balanço IPASMA
Fonte" Retatório SICONFI- Tesouro Nacional
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANO LDO — 2023
AME - Demonstrativo V (LRF, art, 4º, 8 2º, inciso Ill)
Receitas Realizadas 2021 (a) 2020 (b) 2019 (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 1.546.187] 1.384.250 174.124
Alienação de Bens Moveis | 349.947 265.532 174.124
Alienação de Bens imóveis o 1.144.320 1.115.717 9,00
ação de Bens Intangíveis | o
ntos de Aplicação Financeiras 1 51920)
Despesas Executadas o 2021 (d) 2020 ( el [ 2019(f)
CAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS fil) 42.923 82.758 1.131.593
DESPESAS DE CAPITAL 42.923 82.758] 1.131.593
investimentos 42.923 82.758) 1.131.593
inversões Financeiras 0,00) 8,00
zação da Divida 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDÊNCIA 0,90] 0,00
me Gera! de Previdência Social 0,90) 0,00]
Regime Próprio de Previdência dos Servidores | e a 0,00]
ES Saldo Financeiro Tie= (ia-naj+mn[(h)=(Ub-u sem] « D=(Uc-tt)
VALOR (lil) 2.804.756,06 1.301.492,00 | 808.534,00
Fonte: http://transparencia aracruz.es.gov.br
Este demonstrativo tem como finalidade destacar a receita de capital oriunda da alienação de ativos,
hem como sua aplicação em despesa de capital nos exercícios de 2019 a 2021 Há de se ressaltar que
conforme disposto no art. 44, da Lei Complementar 101/2000, é vedada a aplicação de receita de
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral
e próprio dos servidores público.
ANEXO DE METAS FISCAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E A ATUARIAL DO RPPS
ANO LDO — 2023
AME - Demostrativo 6 (LRF, art.4º, 82, inciso IV, alinea “a”
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS (FUNDO DE CAPITALIZAÇÃO)
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita de Contribuição dos Segurados
Ativo
nativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais
Ativo
nativo
Pensionista
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliarias
eitas de Valores Mobiliários
ras Receitas Patrimoniais
2019
7951566605
8.383.784,10
8.324.989,90
58.794,20
0,00
26.071.425,41
26.071.425,41
0,00
0,00
40.834.733,68
40.834.733,68
10.078.648,65
10.078.648,65
67.775,05
0,00
30.545.017,09
30.545.017,09
0,00
0,00
35.175.154,76
35.175. 154,76
2021
66.129.569,35
11.138.343,67
110683
70.010
0,00
33.585.323,74
33.585.323,7
Receita de Serviços 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 4.225.722,86 4.842.913,30 5.673.881,40
Compensação Financeira entre os Regimes | 907.903,80 92 6,28 856.873
Aportes Periódicos p/ Amortização do Deficit Atuarial do RPPS (lt) | 0,00 455.614,79 1.424.695,
Jemais Receitas Correntes 3.317.819,06 3.458.702,2
RECEITAS DE CAPITAL (it) 0,00 0,00
Aenação de Bens, Diretos e Ativos 0,00 0,00
rtização de Empréstimos 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00
TOTAL DAS REC. DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO-(1V) = (1) + (tt) — (MM) 79.515.666,05
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS — RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
2019
2021
sons ias 64.704.873,54
2020
43.356.322,67
Benefícios 36.261.345,02 40.109.518,28
Aposentadorias 31948.001,32 35.357.758,80
pensões 4.313.343,70 4.751.759,48
Qutros Despesas Previdenciários 0,00
Compensação Previdenciária entre os Regimes 102.442,65 104.495,65
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 36.363.787,67] 40.214.013,93] 43.455.112,7
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (Vi)= (1V-V) 43.151.878,38 39.972.105,08] 21.249.760,80
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES . na 2 2020
VALOR -
MALOR e — -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS o o x 2020
VALOR * A
APORTE DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2019 2020 a 2021
PI de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar -
Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 455.614,79
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Deticit Financeiro
BENS E DIREITO DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
o L 2019
2020 | 2021
Caixa e Equivalentes a Caixa
stimentos e Aplicações
ros Bens e Direitos
OBS. : O município não possui o Plano Financeiro
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME P
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO — RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XIl)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS
DESPESAS CORRENTES (XI)
Pessoal e Encargos
Demais Despesas Correntes
Despesas De Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DO RPPS (XV)= (XU+XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVIl)= (XHH-XV)
[3.642.648,47
238.599.898,42
254.294,536,47 259.843.5:
4.658.005,30 4.531.748,82
PRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES — RPPS
2019
2020 2021
1.968 400,22
1.968.400,22
(2.757.296,22 2.936.814
2.757.296,22 2.936.814,54
2020 2021
2019; | L
1.579.533,30 147.159,87 1.481.364,50
1.202.712,99
| 157953330 147715987 278.651,60
65.791,32, 62.640,00
1.645.324,62
323.075,60
1.539.799,87
1.217.496,35 1.450.820,95
2019
2020 | 200
Caixa e Equivalentes a Caixa
nvestimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
Benefícios Mantidos Pelo Tesouro
Receitas Previdenciárias (Benefícios Mantidos Pelo Tesouro)
bi
contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII
Despesas Previdenciárias (Benefícios Mantidos Pelo Tesouro)
Aposentadorias
sensã
jespesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEF S MANTIDOS PELO TESOURO) (XVI)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVI! - XVI!)
Fonte: http://transparencia.aracruz.es.gov.br
|]
À
2019 2020 2021
|
2019 |
2020 1 2021
62.500,49
62.500
-62.500,49
ANEXO 6. Projeções Atuariais para o Relatorio Resumido da Execução Orçamentária -
RREO
Instituto de Previdencia e Assistência dos Servidores do Municipio de Aracruz
RELATORIO RESUMIDO DA EXECUCAO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2022 a 2097
om Reais (AS)
1 SALDO FINANCEIRO] RESULTADO |
DESPESAS | RESULTADO DO EXERCÍCIO ACUMULADO
PREVIDENCIÁRIAS |PREVIDENCIARIO| (d) = (“d” exercicio | CAPITALIZADO (Fundo |
tb) | (cj=(ab) anterion) + (e) “de Previdência) |
1 2 i
51 768, . ta ANA
2 298 170.40] 285.601,651.46.
a ISA GEP a es
B7n. 88
4 795.609, 10, 3º
“44 404.967 09
4 928 680,35,
8
Séo. 806 938.10
E aê
Instituto de Previdencia e Assistência dos Servidores do Município de Aracruz
RELATORIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS
ORCAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2022 a 2097
SALDO FINANCEIRO] —
DESPESAS RESULTADO DO EXERCÍCIO
PREVIDENCIÁRIAS pp na (d)= ('d” exercicio | CAPITALIZADO (Fundo
tb) (e)=(ab anterior) +(c) | de Previdência)
O AGO] 44 NBS ATO VE
5 152,81
s11/087,42
ga 78847828
s2428]
19.8
vas
4 345
qaa 04,18
781
el
eos 4
na1.B31.215
s70 Sra 06)
531 826.441 so)
1.846 26
asno
«Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
* LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Eq ANEXO DE METAS FÍSICAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
ANO LDO - 2023
AME - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) Valores em R$
Eventos DA Previsão 2023
Aumento Permanente da Receita 0,00
(Transferências Constitucionais 0,00
(JTransferências do FUNDEB 0,00
Saido Aumento Permanente (1) 1 0,00
Redução Permanente da Despesa Ut) 1 0,00
Margem Bruta (1) = (+11) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC Geradas por PPP Em 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (HI-IV) L 0,00
Fonte Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão € Secretaria de Finanças
Nota: De acordo com o estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal,(8 3º
do art. 17), o aumento permanente de receita é definido como aquele
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou variação de tributo ou contribuição. Para 2023 as receitas à
preços constantes apresentam redução em comparação ao exercício
anterior de 20,74%. Isso quer dizer que a expectativa de arrecadação para
2023, a preços de hoje, já é menor do que foi arrecadado no exercicio de
2021. Neste sentido, faz - se necessário que 0 Município reduza suas
despesas na mesma proporção para não desequilibrar as contas públicas
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FÍSICAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO LDO - 2023
AME - Demonstrativo Vil (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
tmnuTO ] e , E RENUNCIA DE seOS
contrBuiÇão MODALIDADE SETORESIPROGRAMAS/BENEFICIÁRIO RECEITA 2021 DISPOSITIVO LEGAL
Cont 6, PRESTANGRES DE SERVIÇOS TEDUÇÃO CONFORME PREVISTO NO ART te ING a
e DE ALIGUC IS (Art. 1º da Lei Municipal nº 3.025, de COMPLEMENTAR 10::/2000, O MONTANTE Dá ORevi
o 20/06/2007; Art. 6º da Lei Municipal nº 3.268, de RENUNCIA SERA CONSIDERADO Ná ESTIMATIVA DA
29/12/2009 e Lei Municipal nº 4.220, de 02/04/2019) ORÇAMENTÁRIA EM Ca Coto FINANCEIRO
CONTRIBUINTES QUE EXE UAM PACAS vista ENC CONSORME PREVISTO n
n ração VENCIMENTO EM COTA AMIGA (art, 27 da Lei Municipal nº ae MOLEMENTAR 1012006, O MONTA
id WSSEL 2,768, de 2342/2043 e Parágrafo Único do Art, 404 da Lei ENUNCIA SERÁ CONSIDERAL:
Municipal nº 2.521, de 19/12/2002) ORÇAMENTÁRIA EAÉ CADA ExERi
CONTRIBUINTE PROPRIETAR CONFORME PREVIS
ÁREAS OE PVAÇÃO AMB: AU esroemasoo COMPLEMENTAR 101729
HISTÓRICO (Art. 86, Incisos | e Il da Lei Municipal nº asno
2.521, de 19/12/2002)
CONTRIBINTE
SBAIXO DE CRE E
E Inciso | da Lei Municipal nº 2.521, de 19/12/2002 com ENUNCIA SERÁ CONSIDERADO: Ná
redação dada pelo Art, 25 da Lei Municipal nº 3.768, de ORCAMENTARIA EM CADA EXERCICIO FINANCE!
23/12/2013)
presas enquasadas no po
SENÇÃO zação e "erunsos, do Fu ES SGD OND OC CONFORME PREVISTO E a
ne empreenamenta
Eri SS TAXAS | BEMISSÃO Programa de roquar AS ecz ass SO
TOTAL R$ A.121 614,25
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
E 2d ANEXO DF RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO LDO - 2023
ARF (LRF, art. 4º,8 3º) Valores em R$
Riscos Fiscais Providências
Descrição Valor Descrição Valor
= . No caso de decisões judiciais, com sentença transitada
Os riscos para cumprimento N à nã
o em julgado, não existindo previsão orçamentária, este
das metas fiscais, estão : :
será compensado por abertura de créditos adicionais a na E
representa dos através de 364.211,51 e e 364.211,51
aa Bro o partir da redução de dotação de despesas, A
á des judiciais contrárias à i ' p
Feitura Administração Municipal, motivada por sentença
eitura. 4 a
judicial, a compensação se dará por redução de despesa
Totai 364.211,51jTatal 364.211,51
Fonte: Procuradoria Geral do Municipio
Gbs: Os dados apresentados forem fornecidas pela Procuradoria Geral do Município
est Prefeitura de
héd Aracruz
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
LEI EI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS — 2023
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais
Os Riscos Orçamentários estão vinculados à possibilidade das receitas estimadas e despesas
fixadas na Lei Orçamentária não se confirmarem nos respectivos exercícios financeiros.
Decorrem de fatos novos e imprevisíveis no momento da elaboração da peça orçamentaria
O contexto econômico, afeta as previsões de receitas. com consequencias nas metas estipuladas
para os resultados primário e nominal, As oscilações nas taxas de crescimento econômico
implicam na efetivação das receitas previstas
Os principais impactos têm origem no comportamento da inflação mensurada por meio do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e do nível de atividade econômica, o qual é
medido pela taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB. O PIB (geral e de
serviços) serve como parâmetro de evolução da maioria das receitas. destacando-se,
prioritariamente, as receitas tributárias. que representam a maior parecla do ingresso de
recursos
A variação cambial também pode ter influência na realização de receitas, embora tenha um
impacto menor. Pode impactar na receita do Imposto Sobre Serviços - ISS e no repasse do
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - IÚMS quanto às receitas relacionadas
aos produtos e serviços importados.
Mudanças nas legislações que dispõem sobre o repasse de recursos de outras esferas
governamentais, como no caso da redistribuição dos royalties e da unificação das alíquotas do
ICMS. ambos em discussão no Congresso Nacional. também apresentam riscos de frustração da
expectativa das receitas. uma vez que se aprovados terão impactos negativos na arrecadação
prevista,
Outro fator que se constitui riscos a arrecadação é a frustração das transferências voluntárias,
que podem ou não se confirmar a partir da voluntariedade ou disponibilidade financeira no ente
concedente

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