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norma nº 4495/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4495 / 2022
Date 2022-07-15
EmentaESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, NORMAS, INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATICAREM ATOS DE ABUSO, CRUELDADE E MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de
Gabinete do Prefeito
LEIN.º 4.495, DE 15/07/2022.
gtésa SANCIONADA .
, 5 07/2022 ESTABELECE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
Em,72 104 / 202 ARACRUZ, NORMAS, INFRAÇÕES E
Sa PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA
AQUELES QUE PRATICAREM ATOS DE ABUSO,
CRUELDADE E MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPIRÍTO
SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica vedada a prática de atos de crueldade, abuso e maus-tratos a
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos no Município de
Aracruz.
Art. 2º É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos animais em
condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, sob pena das
sanções previstas nesta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, todos os animais ficam reconhecidos como
sujeitos de direito, considerando suas especificidades e características próprias.
CAPÍTULO IH
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I — abandono: ato intencional do tutor de deixar o animal solto e
desamparado, entregue à própria sorte, notadamente quando doente, ferido, fraco, idoso, ou
mutilado, em logradouros e áreas públicas, imóveis públicos ou privados, estabelecimentos
públicos ou privados, equipamentos públicos ou em locais privados com acesso ao público,
com o objetivo de não reavê-lo, não ser por ele reencontrado, não lhe prestar manutenção,
socorro ou a assistência médica veterinária possível necessária;
H — abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos
autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus
produtos e subprodutos. baseados em conhecimento científico visando minimizar dor.
sofrimento e/ou estresse;
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HI — abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique
no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando
prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso
sexual;
IV — animais:
a) silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às
espécies nativas, migratórias, aquáticas, aéreas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território ou águas jurisdicionais.
b) exóticos: aqueles que não ocorrem naturalmente nos ecossistemas do
Município de Aracruz.
c; domésticos: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes e
advindos ou não da seleção artificial.
d) domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção
artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies
silvestres originais.
e) em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições
de manejo controladas pelo homem e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não
possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem.
f£) invasores: espécies exóticas que causam impactos negativos em
ecossistemas, habitats e espécies nativas, pelo seu potencial competitivo e dominante, com
consequências socioambientais e econômicas.
£) sinantrópicos: animais que se adaptaram a viver junto ao homem, a
despeito da vontade deste. Podem causar prejuízos econômicos, transmitir doenças, causar
agravos à saúde do homem ou de outros animais, portanto, são considerados, em muitos
casos, indesejáveis e problemas de saúde pública e/ou ambiental;
V — crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento
desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos
continuamente aos animais;
VI — eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método
tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou
supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao
animal;
VIH — maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo,
que intencionalmente ou por negligência. imperícia ou imprudência provoque dor ou
sofrimento desnecessários aos animais. que resulte a um animal o não atendimento de suas
necessidades físicas, mentais e naturais, à precarização ou o agravamento de suas
condições de saúde, sua mutilação e/ou perda de capacidade natural ou seu óbito;
VHI — VRTE: Valor de Referência do Tesouro Estadual, conforme índice
estipulado no Art. 2º e seguintes da Lei Estadual nº 6.556 de 28 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO HI .
DA FISCALIZAÇÃO E DO PODER DE POLÍCIA
Art. 5º O Poder de Polícia Administrativa referente ao bem-estar animal é
exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM, conforme os
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dispositivos desta Lei e demais normas regularnentares, ressalvadas as competências das
demais Secretarias, nas suas respectivas áreas de atribuição, sem prejuízo da atividade
fiscalizatória do Ministério Público e das entidades de proteção aos animais, na medida de
suas atribuições, enquanto organizações não governamentais.
8 1º As ações de fiscalização a cargo da SEMAM poderão ser executadas
em conjunto com outras Secretarias e demais órgãos e entidades públicas.
$ 2º O recolhimento de animais de grande porte em vias públicas seguirão
as normas previstas no Código de Posturas, sendo atribuição da Secretaria Municipal de
Transportes.
$ 3º Permanecem de competência do Centro de Controle de Zoonoses e
Vigilância Ambiental em Saúde (CCZ) e da Gerência de Vigilância em Saúde (GVS), no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), as ações de vigilâncias em zoonoses,
preconizadas na Lei Ordinária nº 4.079 de 08 de setembro de 2016, devendo observar as
disposições que garantam a proteção dos direitos e promoção do bem-estar animal desta
Lei.
Art. 6º São autoridades competentes para lavratura de autos, os integrantes
da carreira de fiscalização municipal e os médicos veterinários com lotação na SEMAM,
bem como os servidores designados pelos órgãos estaduais e federais, sendo assegurado,
para a garantia do exercício do seu poder de polícia, todas as prerrogativas previstas em
Lei.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 7º Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão
que importe na inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às
determinações de caráter normativo dos órgãos competentes relativos à defesa, preservação
e bem-estar dos animais, previstos nas legislações federais, estaduais e do Município de
Aracruz.
Art. 8º As infrações às disposições desta lei serão constatadas,
considerando as seguintes penalidades:
I— advertência;
Il — multa simples, de 25 (vinte e cinco) a 6.200 (seis mil e duzentos)
VRTE;
TH - multa diária;
IV - remoção ou apreensão do animal ou lote, a critério da autoridade
responsável;
V — apreensão de instrumentos, aparelhos ou produtos, cujas utilizações
estejam vedadas pela presente lei;
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VI — perda definitiva da guarda, posse ou propriedade do animal ou do lote
de animais;
VII - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito
e fomento;
VIII - suspensão ou interdição, temporária ou definitiva da atividade;
8 1º A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração
de natureza leve ou média e não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma
infração cometida pelo mesmo infrator.
8 2º No caso da infração se prolongar no tempo ou quando houver
descumprimento do prazo estipulado para correção da irregularidade que determinar a
aplicação da multa, a penalidade pecuniária deverá ser aplicada na modalidade diária até
cessar a infração ou no limite máximo de 30 (trinta) dias, com valor equivalente a 10%
(dez por cento) da multa simples, não podendo seu valor total ultrapassar os limites do
Inciso II, caput deste artigo.
8 3º As penalidades de multa serão dobradas nas hipóteses de reincidência.
$ 4º A cumulatividade de penalidades será avaliada pela autoridade
competente no ato de fiscalização, que deverá levar em conta, entre outros aspectos, as
condições físicas do animal, a reincidência do infrator, e sua colaboração para com a
fiscalização.
8 5º Serão interditadas as atividades exercidas em desacordo com as normas
desta Lei, bem como as que apresentem risco de continuidade infracional, agravamento de
dano ou prejuízo à saúde e/ou bem-estar do animal.
8 6º Verificado o descumprimento do embargo ou da interdição, deverão ser
aplicadas as sanções de suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações
de funcionamento da atividade.
8 7º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo
mesmo agente no período de até 02 (dois) anos.
Art. 9º As infrações aos dispositivos da presente Lei, especialmente aquelas
previstas no Art. 18, classificam-se em:
I— infração leve: 25 (vinte e cinco) a 250 (duzentos e cinquenta) VRTE;
Il — infração média: 251 (duzentos e cinquenta e um) a 1250 (um mil
duzentos e cinquenta) VRTE;
HI - infração grave: 1251 (um mil duzentos e cinquenta e um) a 3000 (três
mil) VRTE;
IV - Infração gravíssima: 3001 (três mil e um) a 6200 (seis mil e duzentos)
VRTE.
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Parágrafo único. nos casos em que a conduta resultar em morte do animal, a
infração será considerada gravíssima.
Art. 10. As infrações às disposições desta lei e de seus regulamentos, bem
como, das normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade
competente, levando-se em conta:
I — a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e a
intensidade do dano ao animal, efetivo ou potencial;
H - os antecedentes do infrator;
HH — a capacidade econômica do infrator ou o porte do empreendimento; e
IV — as circunstâncias atenuantes ou agravantes previstas no Código
Municipal de Meio Ambiente;
Art. 11. As penalidades serão aplicadas através da lavratura de auto de
infração, que se dará em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição
clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, as exigências para regularização,
quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares
infringidos.
Parágrafo único. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o
processo de contencioso administrativo, que seguirá os procedimentos previstos no Código
de Meio Ambiente e seus regulamentos, observado o princípio do contraditório e ampla
defesa.
Art. 12. Na constatação de atos de abuso ou maus-tratos, o infrator receberá
as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que
seja constatado com o animal sob a sua guarda, sendo cientificado quanto as práticas de
maus tratos previstas nesta Lei.
8 1º Ao infrator, caberá a guarda do animal, que deverá ser exercida de
forma responsável, nos termos da legislação específica;
$ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o
infrator providenciar o atendimento particular;
8 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima para a
manutenção do animal sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização
pela autoridade competente, fica autorizada ao Município a remoção do mesmo, se
necessário com o auxílio de força policial, dando-lhe o Município a destinação adequada,
nos termos desta Lei e seu regulamento.
Seção I
Da Apreensão
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Art. 13. Será apreendido pelo órgão responsável pelo bem-estar animal, de
ofício ou a partir do recebimento de denúncia, qualquer animal que alvo do cometimento
de infrações legais por seus tutores e/ou pot terceiros e, ainda, que:
I— objeto de determinação judicial, advinda de mandado competente;
fi — tenha a sua captura, reprodução, criação e/ou abate, vedados em Lei;
HI — classificado como espécie em vias de extinção, esteja fora de seu
ambiente natural.
Parágrafo único. Os custos operacionais despendidos para apreensão e
remoção do animal correrão por conta do infrator ou serão ressarcidos por ele quando
custeados pelo Poder Público.
Art. 14. O animal que for apreendido será prontamente recolhido às
dependências de alojamento público de animais, identificado e cadastrado em formulário
específico que deverá conter os registros do dia, hora, local e motivos da apreensão, bem
como, da espécie, raça, sexo, tipo e cor da pelagem predominante, sinais característicos e
outros elementos que porventura então se apresentem.
3:1º O animal portador de doença ou de infestação considerada grave, ou
que tenha suas condições físicas e/ou mentais ou seus comportamentos naturais
comprometidos por ferimentos e mutilações deverá ser avaliado clinicamente pelo Centro
de Controle de Zoonoses antes que dê entrada no alojamento público de animais.
8 2º Fica proibido o envio de animais apreendidos por órgãos municipais
para instituições de ensino ou pesquisas, de vez que não é sua função fornecer animais para
suprir as necessidades do desenvolvimento de atividades das mesmas instituições.
83º O animal cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico,
poderá, a juízo do responsável técnico da Secretaria responsável pela política de bem-estar
animal, ser submetido à eutanásia, inclusive in loco.
$ 4º Os animais que, pela sua natureza ou inadequação, não sejam passíveis
de adoção pela comunidade serão, a depender do caso, libertados em seu habitat, entregues
para a Polícia Militar Ambiental ou fundações, santuários ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser
absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.
Art. 15. A Prefeitura Municipal de Aracruz, não se responsabilizará:
I — por danos sofridos ou pelo óbito do animal durante o ato de sua
apreensão ou enquanto estiver na condição de apreendido, salvo comprovação de que não
foram observados os procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética
profissional;
H — por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal a seu
proprietário e/ou a terceiros durante o ato de sua apreensão, salvo se houver comprovação
de que não foram observados os preceitos técnicos para a realização do mesmo ato.
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Art. 16. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até sua
destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação fiscalizatória ou pelo fiel
depositário nomeado para este fim, devendo constar nos autos a informação do nome do
servidor ou qualificação completa do terceiro que recebeu os bens em depósito.
8 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos
bens, materiais e equipamentos correrão por conta do infrator ou serão ressarcidos por ele
quando custeados pelo Poder Público.
$ 2º O fiel depositário poderá ser o próprio infrator, mediante assinatura de
Termo de Depósito.
8 3º O fiel depositário não poderá vender, emprestar ou usar os bens,
materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando
estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva
reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com
este fim.
Art. 17. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais
apreendidos, devem ser destinados da seguinte forma:
I— Os produtos perecíveis serão doados;
IH — Os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser
destruídos, utilizados pela administração quando houver necessidade, doados ou vendidos,
garantida a sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem quando o
instrumento puder ser utilizado na prática de novas infrações;
HI — Os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações poderão
ser utilizados pela administração quando houver necessidade, ou ainda vendidos, doados
ou destruídos, conforme decisão motivada da autoridade ambiental;
IV — Os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados;
V — Os animais da fauna silvestre, bem como os produtos e subprodutos da
fauna não perecíveis, deverão ser destinados conforme dispõe o Código Municipal de Meio
Ambiente.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 18. Ficam vedados os atos de crueldade, abuso e maus-tratos a animais,
conforme estabelecido no rol exemplificativo abaixo:
I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu
porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
ll — lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de
experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental,
ou a morte;
HI — deixar de promover-lhes assistência veterinária por profissional
habilitado quando necessário;
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IV — não ministrar as vacinas espécie-específicas mínimas obrigatórias,
salvo por expressa contraindicação de médico veterinário;
V — permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos,
analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica
profissional;
VI - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo
ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se
alcançariam senão sob coerção:
VII — castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VIII — utilizar de métodos punitivos. baseados em dor ou sofrimento com a
finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
IX — criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e
desinfecção;
X — transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
XI — submeté-los a qualquer prática que cause ferimentos. estresse,
sofrimento ou morte;
XII — utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou
de espécies diferentes;
XII - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
XIV — a eliminação sistemática de cães e gatos como método de controle de
dinâmica populacional;
XV — não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja
necessário; .
: : XVI — não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja
necessária;
XVII — exercitar ou conduzilos presos a veículo motorizado em
movimento;
XVIII — deixar, o motorista ou qualquer outro passageiro do veículo, de
prestar o devido atendimento a animais atropelados:
XIX — promover cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos à
crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais;
XX — abater para o consumo ou fazer trabalhar animais em período
adiantado de gestação;
XXI — utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou
desferrado;
XXI — manter o animal-em confinamento, acorrentamento ou alojamento
inadequado.
XXIII — privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à
espécie e água;
XXIV — abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
XXV — abusá-los sexualmente;
XXVI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
XXVII — distribuir animais vivos, a título de brinde ou sorteio;
XXVIII — utilizar e expor qualquer animal em situações que caracterizem
humilhação, constrangimento, estresse, violência ou prática que vá contra a sua dignidade
e bem-estar, sob qualquer alegação;
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XXIX — manter animais destinados à venda em locais inadequados ao seu
porte, que lhes impeçam a movimentação adequada, anti-higiênicos, sem disponibilização
de água e comida, que não proporcionem todo o necessário para o seu bem-estar, bem
como animais debilitados e doentes;
XXX — realizar atividades em que utilizados animais para tração de
veículos, como força motriz, ou como montarias, em desacordo com esta Lei ou
regulamentação específica;
XXXI — deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos
competentes, no caso de animal de produção;
XXXII — submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial,
em animais de companhia;
XXXIII — submeter ave cantora a treinamento em caixa acústica;
XXXIV — abandonar animais em área especialmente protegida;
XXXV — outras práticas que venham a ser constatadas e consideradas como
maus-tratos por autoridade sanitária, policial ou judicial competente;
s
$ 1º Serão considerados abandonados, nos termos do disposto no inciso
XXIV do caput deste artigo:
I-os animais tutelados soltos em vias públicas;
II — os animais, sadios, doentes, feridos, extenuados ou mutilados, deixados
em abrigos públicos e/ou privados, salvo com orientação expressa do responsável pelo
abrigo.
8 2º Para efeitos do inciso XXII do caput deste Art., entende-se como
confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à
liberdade de locomoção dos animais, por qualquer meio de aprisionamento permanente ou
rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos, que lhes cause ou
possa causar ferimentos, dores ou angústias.
$ 3º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que
não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
1 — dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
H — espaço suficiente para ampla movimentação;
IH — Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV — fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento
das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V — asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
Art. 19. No caso de animais abandonados em residência cujo locatário tenha
rescindido o contrato e deixado de residir no local, a responsabilidade será do locador e do
locatário, que responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei.
CAPÍTULO vI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 20. Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão
recolhidos a conta específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FUMDEMA e
deverão ser revertidos para custeio das ações, publicações e conscientização da população
sobre guarda responsável e direitos dos animais, para instituições, abrigos ou santuários de
animais, ou para programas municipais de controle populacional por meio da esterilização
cirúrgica de animais, bem como de Programas que visem à proteção e ao bem-estar dos
animais.
Art. 21. Fica vedada, em qualquer hipótese, a eliminação da vida de
animais, domésticos ou domesticáveis, nos termos desta Lei, pelos órgãos de controle de
Zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia
nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que
coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.
Art. 22. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 15 de julho de 2022.
CA
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
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