| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4514 / 2022 |
| Date | 2022-08-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO E O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS – ACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CRU de Gabinete do Prefeito LEI N.º 4.514, DE 17/08/2022. eu a NPCS MORE ADA DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO E O RT A 100 EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS AGENTES EM, NH í Rd COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E AGENTES ZN. DE COMBATE A ENDEMIAS — ACE E DÁ — saidas OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta a contratação e as atividades de Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate a Endemias — ACE, com fundamento na Lei Federal n.º 11.350, de 05 de outubro de 2006, alterada pela Lei Federal n.º 13.595, de 05 de janeiro de 2018, Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de fevereiro de 2006, na Emenda Constitucional n.º 63, de 04 de fevereiro de 2010, e na Emenda Constitucional n.º 120, de 05 de maio de 2022. DAS VAGAS Art. 2º Fica estabelecido o seguinte número de vagas para Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate à Endemias — ACE, considerando as já preenchidas: ATIVIDADE NÚMERO DE VAGAS Agente Comunitário de Saúde - ACS 194 Agente de Combate a Endemias - ACE 098 $ 1º O número de vagas poderá ser alterado por meio de Lei Ordinária de proposição do Executivo Municipal em razão de crescimento da população ou aumento do número de imóveis, atendendo aos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. $ 2º Dentre os Agentes de Combate a Endemias — ACE contratados, o Executivo Municipal poderá designar 02 (dois) Supervisores Gerais e 12 (doze) Supervisores de Combate a Endemias, atendendo ao perfil e critérios estabelecidos em Decreto. 8 3º As designações de que trata o parágrafo anterior não gerarão direitos para os designados, sendo consideradas designações temporárias. DAS ATRIBUIÇÕES Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 TEL: 27 3270-7013/7015 | wuw.aracruz.esgov.br | EMAIL: prefeito Qaracruz.esgov.br Prefeitura de ARACRUZ Gabinete do Prefeito Art. 3º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde — ACS e de Agente de Combate a Endemias — ACE, nos termos desta lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município. Parágrafo único. É vedado aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate a Endemias — ACE, desenvolverem atividades típicas do serviço interno das Unidades Básicas de Saúde de sua referência e demais atividades não típicas às suas atribuições. Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde — ACS tem como atribuição o exercício das atividades de prevenção de doenças e promoção à saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão da gestão municipal. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde — ACS na sua área de atuação, aquelas preconizadas na Lei Federal n.º 11.350/2006 e suas alterações, sem prejuízo de outras a serem definidas no regulamento desta Lei. Art. 5º O Agente de Combate a Endemias — ACE tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção à saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da gestão Municipal. Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente de Combate a Endemias — ACE, aquelas preconizadas na Lei Federal n.º 11.350/2006 e suas alterações, sem prejuízo de outras a serem definidas em regulamento desta Lei. Art. 6º As atribuições do ocupante da função de Supervisor de Combate a Endemias consistem em: 1 — atividades de vigilância, de prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde; Il — discernimento e execução das atividades dos programas de controle de Zoonoses; II — acompanhamento, monitoramento, capacitação e avaliação das atividades desenvolvidas pelas equipes de Agentes de Combate a Endemias, organizando e distribuindo essas equipes em suas áreas de atuação respectivas; IV — cooperação no implemento das atividades do Agente de Combate a Endemias — ACE; V- orientação aos cidadãos quanto à prevenção e ao tratamento de doenças transmitidas por vetores; VI — participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de educação em saúde de mobilização social; Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 “DRA TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruz.esgov.br | EMAIL: prefeitoQaracruz.es.gov.br CRU de Gabinete do Prefeito ro VII— participação em campanhas de vacinação, mutirões e outras ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida. Art. 7º As atribuições do ocupante da função de Supervisor Geral consistem em: I — atividades de vigilância, de prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde; II - discernimento e execução das atividades dos programas de controle de zoonoses; II — acompanhamento, monitoramento, capacitação e avaliação das atividades desenvolvidas pelos Supervisores de Combate a Endemias e Eventualmente dos Agentes, organizando e distribuindo essas equipes em suas áreas de atuação respectivas; IV — cooperação no implemento das atividades do Supervisor de Combate a Endemias; V — orientação aos cidadãos quanto à prevenção e ao tratamento de doenças transmitidas por vetores; VI — participação em reuniões, capacitações técnicas e eventos de educação em saúde e de mobilização social; VII participação em campanhas de vacinação, mutirões e outras ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida. Art. 8º Além das atribuições do Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate a Endemias, Supervisor de Combate a Endemias e Supervisor Geral especificadas nos artigos 4º ao 7º desta Lei, e de outras tarefas correlatas, relacionadas às suas respectivas áreas de atuação, conforme a orientação da gerência imediata, compete- lhes, ainda: I-zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo: II — ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas; III — propor à gerência imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, eliminação, manutenção e reparo de materiais e equipamentos; IV — manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal; V — participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e outras atividades de educação permanente e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal; VI — manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações; VII — tratar com zelo e urbanidade o cidadão. DA SELEÇÃO Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 ADA TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruzesgov.br | EMAIL: prefeitomaracruz.es.gov.br CRU de Gabinete do Prefeito Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde — ACS e de Agentes de Combate a Endemias — ACE será precedida de processo seletivo público de provas ou provas de títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 8 1º Os Agentes Comunitários de Saúde — ACS serão escolhidos por área geográfica de trabalho. $ 2º Os Agentes Comunitários de Saúde — ACS, serão selecionados por área de atuação da Unidade Básica de Saúde e trabalharão com a descrição familiar inseridos em uma área; $ 3º Os Agentes de Combate a Endemias — ACE serão selecionados por grupo de atividades, compreendendo: Casa a Casa; Atividades Complementares; Controle de Zoonoses e Educação em Saúde. 8 4º Os Agentes de Combate a Endemias — ACE do grupo de Atividades Casa a Casa, Atividades Complementares, Controle de Zoonoses e Educação em Saúde atuarão em uma região ou a totalidade do território do município, sendo vinculados ao Centro de Controle de Zoonoses. $ 5º Quando designados como Supervisor de Campo ou Supervisor Geral o Agente de Combate a Endemias atuará em uma região ou a totalidade do território do município, sendo vinculados ao Centro de Controle de Zoonoses, $ 6º Compete ao Município a definição das áreas geográficas e das atividades por grupo a que se referem os 88 2º e 3º, deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 8 7º O decreto de autorização de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes — ACS de Combate a Endemias — ACE especificará a área de atuação e ou o grupo de atividades para o qual o agente será contratado e com a respectiva unidade de referência. 8 8º Os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate a Endemias — ACE contratados anteriormente à sanção desta Lei, deverão atuar e residir nas áreas geográficas e grupo de atividades para os quais foram selecionados. DOS REQUISITOS Art. 10. O Agente Comunitário de Saúde — ACS deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 AMA TEL: 27 3270-7013/7015 | wmw.aracruzesgov.br | EMAIL: prefeito aracruz.es.gov.br CRU de Gabinete do Prefeito Il — haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, com carga horária mínima de quarenta horas; HI — haver concluído o ensino médio. Parágrafo único. Quando não houver cadidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. Art. 11. Os Agentes de Combate à Endemias - ACE deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I— haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, com carga horária mínima de quarenta horas; IH — haver concluído o ensino médio. Parágrafo único. Quando não houver cadidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. DO REGIME JURÍDICO Art. 12. Os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e Agentes de Combate a Endemias — ACE, que ingressarem por meio de processo seletivo público, submetem- se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e ao Regime Geral de Previdência disciplinado pelas Leis federais nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019, sendo-lhes vedada a aplicação da legislação pertinente aos servidores públicos efetivos, integrantes da estrutura funcional da administração direta do Executivo, não lhes sendo concedidas as vantagens e benefícios previstos no Plano de Carreira dos demais servidores públicos e ainda: I- diárias; H — readaptação funcional; II — adicional por tempo de serviço; IV — Licenças: a) para tratar de interesse particular; b) para o desempenho de mandato classista; c) para tratar de doença em pessoa da família; d) para acompanhamento do cônjuge ou companheiro militar; V — afastamentos: a) para servir em outro órgão ou entidade; b) para estudo ou missão especial; VI — outras vantagens inerentes a ocupantes de cargos efetivos. Art. 13. O município poderá promover a rescisão unilateral do contrato do Agente Comunitário de Saúde — ACS e do Agente de Combate a Endemias — ACE, na Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 mM TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruzesgov.br | EMAIL: prefeitoQaracruz.es.gov.br CA CRU de Gabinete do Prefeito comprovada ocorrência de uma das hipóteses: I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, assim definidas: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; d) desídia no desempenho das respectivas funções; e) embriaguez habitual ou em serviço; f) ato de indisciplina ou de insubordinação; £g) abandono de emprego; h) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; ) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 5) prática constante de jogos de azar; 1) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa. II — prática de crime contra a administração pública; HI — faltas injustificadas em número igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos; IV — faltas injustificadas em número igual ou superior a 60 (sessenta) dias, intercaladas num período de 12 (doze) meses; V — descumprimento de norma ou procedimento relativo ao exercício de suas atribuições; VI — utilização de bens, materiais e instalações da unidade em que atua, assim como da condição de agente público para fins particulares; VII — acumulação de cargos, empregos ou funções públicas; VIII — Constitui ainda motivo para rescisão unilateral do contrato do Agente Comunitário de Saúde — ACS e do Agente de Combate a Endemias — ACE: a) necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999, que regulamenta o artigo, 169, 894º a 7º da Constituição Federal; b) Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se asseguram pelo menos, um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, estabelecido de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. 8 1º Haverá também desligamento unilateral para o Agente Comunitário de Saúde — ACS, na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art.10 desta Lei, ou seja, quando o mesmo deixar de residir na área de atuação ou em função de apresentar declaração falsa de residência. 8 2º Além das hipóteses já previstas, ocorrerá a dispensa dos Agentes Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 AN TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefeitoaracruz.es.gov.br CRU de Gabinete do Prefeito Comunitários de Saúde — ACS e de Agentes de Combate a Endemias — ACE: I—a pedido; II — pela extinção ou conclusão do programa. $ 3º É vedada aos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e aos Agentes de Combate a Endemias — ACE, a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, excetuando a designação de Supervisor prevista no $ 2º do art. 2º desta Lei. $ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos Agentes de Combate a Endemias — ACE, ou com denominação diferente, que desempenhem as mesmas atribuições, integrantes do quadro do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Estado da Saúde cedidos ao Município. 8 5º Para os fins do inciso VIII, “b” deste artigo, os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e os Agentes de Combate a Endemias — ACE serão submetidos a processo de avaliação de desempenho, conforme fluxos e critérios estabelecidos por ato do Secretário de Saúde. Art. 14. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde — ACS e de Agentes de Combate a Endemias — ACE, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da Lei aplicável. Art. 15. Os exames periciais, admissionais, periódicos e demissionais dos ocupantes dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias — ACE far-se-ão sob a supervisão da Gerência de Saúde do Servidor e Perícia Médica da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, inclusive para os fins da caracterização e da classificação das atividades insalubres. Art. 16. Para atender a necessidade de campanhas de prevenção e controle de doenças, controle de surtos e epidemias/endemias, assim como cobrir a ausência temporária de agentes, de forma a não prejudicar o controle de doenças, fica autorizado o remanejamento de agentes, até a realização de nova seleção. Art. 17. A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, conforme a escala definida pela Gerência imediata. $ 1º A frequência dos Agentes de Combate a Endemias — ACE será apurada por ponto biométrico e em situações excepcionais será aferida no campo, atestada pelo supervisor e pela gerência imediata, conforme regulamentação em Decreto. 82º A frequência dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS será apurada por ponto biométrico e em situações excepcionais será aferida pelo número de visitas realizadas por mês em cada família adscrita em sua área de atuação, conforme prevê a Portaria MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, que estabelece que cada Agente Comunitário de Saúde deve manter como referência a média de 1 (uma) Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 TEL: 27 3270-7013/7015 | wuw.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefeitomaracruz.es.gov.br CRU de Gabinete do Prefeito visita/família/mês; DOS VENCIMENTOS Art. 18. O vencimento mensal dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias — ACE é o estabelecido no art. 198, 8 9º, da Constituição Federal. I — Dentre os contratados, o Prefeito poderá designar, por Decreto, 02 (dois) Supervisores Gerais e 12 (doze) Supervisores de Combate a Endemias, conforme perfil de desempenho de cada um. II — O Supervisor de Combate a Endemia receberá o valor do salário de Agente de Combate a Endemia, acrescido de 20% (vinte por cento), e o Supervisor Geral receberá o salário de Agente de Combate a Endemia acrescido de 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo único. Os Agentes Comunitários de Saúde — ACS e os Agentes de Combate às Endemias — ACE terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, conforme estabelecido no art. 198, $ 10, da Constituição Federal. Art. 19. O pagamento de pessoal contratado, nos termos desta lei, será realizado com base em transferência de recursos da União, do PAB variável, do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde (BLVGS) e recursos do Tesouro Municipal com dotação consignada no orçamento Municipal. Art. 20. Fica alterada a partir da sanção da presente lei, a denominação da atividade de Agente de Saúde Ambiental para Agente de Combate a Endemias — ACE. Art. 21. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, se necessário. Art. 22. Os efeitos financeiros da presente Lei retroagem a 05/05/2022, ficando o acréscimo de vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate a Endemias — ACE previstos na Emenda Constitucional n.º 120, de 05/05/2022, condicionados ao repasse financeiro por parte da União. Art. 23. Ficam revogadas as Leis Municipais nºs 3.673, de 04/06/2013 e 4.253, de 10/09/2019. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Aracruz, 17 de agosto de 2022. CA LUIZ CARLOS COUTINHO Prefeito Municipal Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruz.esgov.br | EMAIL: prefeitomaracruz.es.gov.br