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norma nº 4516/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4516 / 2022
Date 2022-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE DE SONS E RUÍDOS, PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 3.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.516, DE 18/08/2022.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE SONS E RUÍDOS, 
PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E DO SOSSEGO 
PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ARACRUZ/ES, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 
3.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO, NA FORMA DO ARTIGO 55, INCISO XIX, DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição 
sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos 
resultantes de atividades desenvolvidas no Município de Aracruz/ES.
Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons, ruídos 
e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites 
fixados nesta Lei e seu regulamento.
Art. 3º A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para 
a ocorrência de qualquer ruído capaz de prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar ou o 
sossego público.
Art. 4º A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades 
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, 
no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas na 
legislação vigente.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo poderá 
utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros 
órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento 
de agentes. 
Art. 6º Aplicam-se as seguintes definições, para os fins desta Lei:
I - poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio 
ambiente causada por puro som ou conjugação de sons, que, direta ou indiretamente, seja 
ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as 
disposições fixadas nesta Lei;
II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em 
um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 Khz (vinte 
quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III - vibração: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma 
estrutura qualquer;
IV - VRTE: Valor de Referência do Tesouro Estadual, conforme índice 
estipulado no Art. 2º e seguintes da Lei Estadual n.º 6.556 de 28 de dezembro de 2000.
V - ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações 
ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres 
humanos e animais;
VI - dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído;
VII - dB(A): curva de avaliação normalizada e adaptada à capacidade de 
recepção da audição humana;
VIII - Área Sensível a Ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, 
necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, sendo-lhe garantida uma faixa de 
200m (duzentos metros) de distância da produção do ruído, incluídas, dentre outras 
semelhantes, aquelas áreas próximas a hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de 
saúde, asilos e no interior de áreas ambientalmente protegidas;
IX - serviço de construção civil: qualquer operação de escavação, construção, 
demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras 
e as relacionadas a serviços públicos, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto, 
sistema viário e drenagem.
Art. 7º Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes períodos:
I - Diurno: das 07h01 às 19h00;
II - Vespertino: das 19h01 às 22h00;
III - Noturno: das 22h01 às 07h00.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES
Art. 8º Os níveis máximos de pressão sonora serão definidos através de 
regulamento próprio, observado as características do zoneamento definido pelo Plano 
Diretor Municipal (PDM) do Município de Aracruz e conforme os parâmetros previstos pela 
ABNT NBR 10.151 e a ABNT NBR 10.152 ou nas normas técnicas que as substituírem.
§ 1º Na ocorrência de reclamações, as medições devem ser efetuadas no local 
onde se dá o suposto incômodo indicado pelo reclamante, devendo ser atendidos os limites 
de emissão estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos de onde proceder a reclamação.
§ 2º Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e 
calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, 
Qualidade e Tecnologia – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de 
Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151 ou as normas técnicas que a substituam.
§ 3º Não devem ser efetuadas medições na existência de interferências 
audíveis advindas de fenômenos da natureza;
§ 4º Os procedimentos de controle de ruído e medição de níveis de pressão 
sonora a serem adotados pela fiscalização municipal serão definidos por regulamento.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 9º Para efeito desta Lei, independente de medições de qualquer natureza, 
são proibidos os ruídos:
I - produzidos pela utilização ou o funcionamento de qualquer instrumento 
ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período 
diurno, vespertino ou noturno, voltados para as áreas externas de estabelecimentos e 
atividades comerciais de modo que crie ruído nos logradouros ou áreas públicas ou para ela 
dirigidos. 
II - produzidos por meio de serviços de alto-falantes e outras fontes de 
emissão sonora, fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas zonas 
residenciais, nas Áreas Sensíveis a Ruídos e nos logradouros ou áreas públicas ou para ela 
dirigidos: 
a) segunda-feira a sexta-feira em horário noturno;
b) sábado entre os períodos de 00:01h às 07:00h e a partir de 12:00h;
c) domingo em qualquer horário;
III - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e 
de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som, dentre outros, quando 
produzidos em logradouros ou áreas públicas;
IV - provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores 
de som instalados em veículos automotores, independente de volume ou frequência, que 
perturbe o sossego público, quando produzidos em logradouros ou áreas públicas;
V - provenientes da utilização de equipamentos portáteis ou móveis 
produtores e amplificadores de som, independente de volume ou frequência, que perturbe o 
sossego público, em posse de particulares, quando produzidos em logradouros ou áreas 
públicas;
VI – provenientes de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, 
que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno, vespertino e noturno, de 
modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a 
ruídos, que perturbe o sossego público, observada a legislação e normas vigentes;
VII - provenientes da execução de música mecânica ou apresentação de 
músicas ao vivo em estabelecimentos que não disponham de estrutura física adequada para 
reter o som em seu interior;
VIII - produzido por ensaio de blocos carnavalescos, bandas folclóricas ou 
quaisquer outras atividades similares, em horário noturno ou em qualquer horário quando 
realizado em Área Sensível a Ruídos;
§ 1º Excetua-se da proibição estabelecida no inciso VII a música mecânica 
em ambiente de fundo, compatível com os níveis estabelecidos por esta Lei.
§ 2º Os casos proibitivos dispostos neste artigo não serão passíveis de 
autorização ou licença ambiental.
CAPÍTULO IV
DA ADEQUAÇÃO SONORA
Art. 10. Deverão dispor de proteção, de instalação ou de meios adequados ao 
isolamento acústico que não permitam a propagação de ruídos, sons e vibrações acima do 
permitido para o exterior, os estabelecimentos e atividades efetiva ou potencialmente 
poluidores, tais como:
I - estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, 
industriais, comerciais ou de prestação de serviços;
II - estabelecimentos nos quais seja executada música ao vivo ou mecânica;
III - estabelecimentos onde haja atividade econômica decorrente do 
funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar;
IV - espaços destinados ao funcionamento de máquinas ou equipamentos.
Art. 11. Os estabelecimentos e atividades que provoquem poluição sonora e 
perturbação do sossego público estarão sujeitos à adoção de medidas eficientes de controle, 
tais como as arroladas a seguir, que poderão ser impostas de forma isolada ou cumulativa, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei:
I - implantação de tratamento acústico;
II - restrição de horário de funcionamento;
III - restrição de áreas de permanência de público.
CAPÍTULO V
DAS PERMISSÕES
Art. 12. Constituem exceções aos limites estabelecidos no art. 8º, os sons 
provenientes:
I - de sinos de igrejas ou templos religiosos, no período de 6:00h às 22:00h;
II - de bandas de música nas praças e logradouros públicos, em eventos ou 
desfiles oficiais ou religiosos, no período de 6:00h às 00:00h;
III - de manifestações e procissões públicas e de anúncios fúnebres;
IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o 
fim da jornada de trabalho;
V - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, 
ambulâncias e veículos de serviço urgente;
VI - de sirenes ou aparelhos semelhantes quando empregados para alarme de 
advertência; 
VII - de eventos de cunho socioeducativo e ambiental ou de utilidade pública 
com a utilização de sonorização de alto-falantes e outros tipos de sonorização em praças 
públicas, avenidas ou em outros locais permitidos ou licenciados pelas autoridades 
competentes, desde que utilizados exclusivamente para o evento a que foi destinado;
VIII - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, em dias 
úteis, preferencialmente no período diurno, desde que previamente licenciadas e obedecidas 
as normas de segurança;
IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante o período e 
horário determinado pela Justiça Eleitoral;
X - de vozes ou aparelhos utilizados em campanhas de relevante interesse 
público e social, considerando as legislações específicas;
XI - de alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular, desde 
que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos e no limite 
máximo de 75 dB(a), a 05 (cinco) metros.
§ 1º A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter 
cultural e artístico, em áreas públicas ou particulares, dependem de prévia emissão de 
manifestação do órgão ambiental, independentemente de outras licenças e documentações 
exigíveis.
§ 2º No Carnaval, Natal, Ano Novo, Verão, Festas Religiosas e nas 
festividades que integram o calendário oficial de eventos do Município, serão tolerados, 
excepcionalmente, limites de ruídos normalmente proibidos, em eventos públicos ou 
particulares, mediante manifestação prévia e acompanhamento dos órgãos municipais 
competentes.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13. Compete à fiscalização de obras exercer o poder de polícia 
administrativa nos casos relacionados aos níveis de pressão sonora provocados pela 
atividade de construção civil, bem como em máquinas e aparelhos utilizados pela mesma.
Art. 14. Compete à fiscalização de posturas exercer o poder de polícia 
administrativa nos casos relacionados às atividades não passíveis de licenciamento ou de 
autorização ambiental ou que, independente do volume ou frequência, perturbe o sossego 
público em logradouros ou áreas públicas.
Art. 15. Compete à fiscalização de meio ambiente exercer o poder de polícia 
administrativa nos casos relacionados às atividades passíveis de licenciamento ou de 
autorização ambiental e nos demais casos de poluição sonora quando estiverem sendo 
executados em desacordo com o Código Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16. A pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, infringir as 
proibições do Art. 9º ou qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais 
normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independente da obrigação de 
cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:
I - advertência;
II - multa simples, de 25 (vinte e cinco) a 3.800 (três mil e oitocentos) VRTE;
III - multa diária;
IV - embargo de obra ou da atividade;
V - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade, até a 
correção das irregularidades;
VI - apreensão dos instrumentos, petrechos ou equipamentos utilizados na 
infração;
VII - suspensão ou cancelamento de alvará, licença ou autorização;
§ 1º A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração 
de natureza leve ou média e não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma 
infração cometida pelo mesmo infrator.
§ 2º A multa será aplicada imediatamente em caso de infração grave, ou 
quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência ou na hipótese 
de infração aos incisos IV e V do Artigo 9º desta Lei.
§ 3º Equipamentos, bens ou materiais utilizados para o cometimento de 
infração, poderão ser apreendidos pela fiscalização competente quando sua posse apresentar 
risco de continuidade infracional, sem a necessidade de precedência da penalidade de multa.
§ 4º No caso da infração se prolongar no tempo ou quando houver 
descumprimento do prazo estipulado para correção da irregularidade que determinar a 
aplicação da multa, a penalidade pecuniária deverá ser aplicada na modalidade diária até 
cessar a infração ou no limite máximo de 30 (trinta) dias, com valor equivalente a 10% (dez 
por cento) da multa simples, não podendo seu valor total ultrapassar os limites do Inciso II, 
caput deste Artigo.
§ 5° Serão interditadas as atividades exercidas em desacordo com as normas 
desta Lei, bem como as que apresentem risco de continuidade infracional, agravamento de 
dano ou prejuízo à saúde humana, o sossego ou ao bem-estar público.
§ 6º Verificado o descumprimento do embargo ou da interdição, deverão ser 
aplicadas as sanções de suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de 
funcionamento da atividade.
Art. 17. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade 
fiscalizadora observará:
I - a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e suas 
consequências para o sossego, o bem-estar, a saúde pública e o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator;
III - a capacidade econômica do infrator ou o porte do empreendimento.
Art. 18. Por ocasião da lavratura do auto de infração e da elaboração do 
relatório de fiscalização, o agente de fiscalização indicará as circunstâncias atenuantes e 
agravantes relacionadas à infração.
§ 1º A autoridade julgadora competente analisará a existência de 
circunstâncias atenuantes e agravantes, no momento do julgamento, devendo considerar 
proporcionalidade e a razoabilidade do valor da multa indicada, ainda que não apontadas 
pelo agente autuante ou levantadas pelo autuado em sua defesa.
§ 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como autoridade julgadora aquela 
prevista na legislação específica, a depender da competência fiscalizatória da atividade, 
observado o Capítulo VI desta Lei, da seguinte forma:
I - Código de Obras, no que se refere à fiscalização de competência da 
Secretaria de Obras e Infraestrutura – SEMOB;
II - Código de Posturas, no que se refere à fiscalização de competência da 
Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos – SETRANS;
III - Código de Meio Ambiente, no que se refere à fiscalização de 
competência da Secretaria de Meio Ambiente – SEMAM.
Art. 19. São circunstâncias atenuantes:
I - a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação 
do dano ou limitação significativa do ruído emitido ou apresentação de denúncia espontânea;
III - colaboração com a fiscalização.
Parágrafo único. Caracteriza colaboração com a fiscalização ambiental:
a) o não oferecimento de resistência e o livre acesso às dependências, 
instalações ou locais de ocorrência da infração;
b) a apresentação de documentos ou informações no prazo estabelecido.
Art. 20. São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualificam 
a infração, o agente tê-la cometido:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de 
uso;
V - no período noturno;
VI - mediante fraude ou abuso de confiança;
VII - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;
VIII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por 
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
IX - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; e
X - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente 
por verbas públicas.
Art. 21. Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos 
desta Lei serão classificadas como leves, médias ou graves e terão seus valores fixados da 
seguinte forma:
I - infração leve: 25 (vinte e cinco) a 200 (duzentos) VRTE, quando se tratar 
de infração de dispositivos desta Lei que não implique poluição sonora;
II - infração média: 201 (duzentos e um) a 620 (seiscentos e vinte) VRTE, 
nos casos em que a emissão de ruído estiver acima do limite estabelecido, até o limite 
máximo de 30% (trinta por cento) ou em área sensível a ruídos;
III - infração grave: 621 (seiscentos e vinte e um) a 1.300 (mil e trezentos) 
VRTE, nos casos em que a emissão de ruído ultrapassar 30% (trinta por cento) em relação 
ao limite estabelecido.
Art. 22. Em caso de reincidência, a penalidade de multa poderá ser aplicada 
em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor 
inicial.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração 
cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos.
Art. 23. Findado o prazo de recolhimento dos débitos provenientes das 
sanções administrativas de cunho pecuniário, o valor deverá ser atualizado monetariamente, 
e acrescido de juros conforme disposto no Código Tributário do município.
Art. 24. Os agentes fiscalizadores, no exercício da ação fiscalizadora, têm a 
entrada franqueada nas dependências da fonte poluidora, onde poderão permanecer pelo 
tempo que se fizer necessário.
Parágrafo único. Para o desempenho e a garantia da ação fiscalizadora, os
agentes fiscalizadores poderão solicitar o auxílio de autoridades policiais.
Art. 25. As infrações ao disposto nesta Lei e em seu regulamento serão 
apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do respectivo auto, 
observadas as normas procedimentais previstas em legislação específica, a depender da 
competência fiscalizatória da atividade, assegurado o direito à ampla defesa e ao 
contraditório conforme esta Lei e suas regulamentações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete aos 
órgãos do Município de Aracruz:
I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos;
II - exercer o poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das 
fontes de poluição sonora;
III - aplicar sanções administrativas previstas na legislação vigente;
IV - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam 
causar poluição sonora;
V - solicitar quando necessário das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis 
por qualquer fonte de ruído, a apresentação de laudo de medição de pressão sonora, o qual 
deverá estar acompanhado do certificado de calibração do medidor de nível de pressão 
sonora e da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional habilitado.
VI - impedir a localização de empreendimento que produza ou possa produzir 
ruídos em área incompatível com suas características operacionais junto ao zoneamento 
definido pelo Plano Diretor Municipal ou que contrarie os padrões definidos por esta Lei;
VII - expedir alvarás, autorizações e/ou licenças para instalação e 
operacionalização de quaisquer atividades que possam ser efetiva ou potencialmente 
causadoras de poluição sonora.
Art. 27. A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, 
aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, devem 
obedecer às normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente 
e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.
Art. 28. Para os casos não previstos nesta Lei, critérios e padrões de poluição 
sonora serão propostos pela Secretaria de Meio Ambiente e aprovados pelo COMMA.
Art. 29. Fica revogada a Lei Municipal n.º 3.543, de 26 de dezembro de 2011.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 18 de agosto de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal

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