| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4516 / 2022 |
| Date | 2022-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE SONS E RUÍDOS, PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 3.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 4.516, DE 18/08/2022. DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE SONS E RUÍDOS, PROTEÇÃO DO BEM-ESTAR E DO SOSSEGO PÚBLICO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 3.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO, NA FORMA DO ARTIGO 55, INCISO XIX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades desenvolvidas no Município de Aracruz/ES. Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta Lei e seu regulamento. Art. 3º A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído capaz de prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar ou o sossego público. Art. 4º A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas na legislação vigente. Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Executivo poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Art. 6º Aplicam-se as seguintes definições, para os fins desta Lei: I - poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por puro som ou conjugação de sons, que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei; II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz (dezesseis hertz) a 20 Khz (vinte quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano; III - vibração: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer; IV - VRTE: Valor de Referência do Tesouro Estadual, conforme índice estipulado no Art. 2º e seguintes da Lei Estadual n.º 6.556 de 28 de dezembro de 2000. V - ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais; VI - dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído; VII - dB(A): curva de avaliação normalizada e adaptada à capacidade de recepção da audição humana; VIII - Área Sensível a Ruídos: aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, sendo-lhe garantida uma faixa de 200m (duzentos metros) de distância da produção do ruído, incluídas, dentre outras semelhantes, aquelas áreas próximas a hospitais, escolas, creches, bibliotecas, unidades de saúde, asilos e no interior de áreas ambientalmente protegidas; IX - serviço de construção civil: qualquer operação de escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto, sistema viário e drenagem. Art. 7º Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes períodos: I - Diurno: das 07h01 às 19h00; II - Vespertino: das 19h01 às 22h00; III - Noturno: das 22h01 às 07h00. CAPÍTULO II DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES Art. 8º Os níveis máximos de pressão sonora serão definidos através de regulamento próprio, observado as características do zoneamento definido pelo Plano Diretor Municipal (PDM) do Município de Aracruz e conforme os parâmetros previstos pela ABNT NBR 10.151 e a ABNT NBR 10.152 ou nas normas técnicas que as substituírem. § 1º Na ocorrência de reclamações, as medições devem ser efetuadas no local onde se dá o suposto incômodo indicado pelo reclamante, devendo ser atendidos os limites de emissão estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos de onde proceder a reclamação. § 2º Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151 ou as normas técnicas que a substituam. § 3º Não devem ser efetuadas medições na existência de interferências audíveis advindas de fenômenos da natureza; § 4º Os procedimentos de controle de ruído e medição de níveis de pressão sonora a serem adotados pela fiscalização municipal serão definidos por regulamento. CAPÍTULO III DAS PROIBIÇÕES Art. 9º Para efeito desta Lei, independente de medições de qualquer natureza, são proibidos os ruídos: I - produzidos pela utilização ou o funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno, vespertino ou noturno, voltados para as áreas externas de estabelecimentos e atividades comerciais de modo que crie ruído nos logradouros ou áreas públicas ou para ela dirigidos. II - produzidos por meio de serviços de alto-falantes e outras fontes de emissão sonora, fixas ou móveis, utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas zonas residenciais, nas Áreas Sensíveis a Ruídos e nos logradouros ou áreas públicas ou para ela dirigidos: a) segunda-feira a sexta-feira em horário noturno; b) sábado entre os períodos de 00:01h às 07:00h e a partir de 12:00h; c) domingo em qualquer horário; III - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som, dentre outros, quando produzidos em logradouros ou áreas públicas; IV - provenientes da utilização de equipamentos produtores e amplificadores de som instalados em veículos automotores, independente de volume ou frequência, que perturbe o sossego público, quando produzidos em logradouros ou áreas públicas; V - provenientes da utilização de equipamentos portáteis ou móveis produtores e amplificadores de som, independente de volume ou frequência, que perturbe o sossego público, em posse de particulares, quando produzidos em logradouros ou áreas públicas; VI – provenientes de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno, vespertino e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, que perturbe o sossego público, observada a legislação e normas vigentes; VII - provenientes da execução de música mecânica ou apresentação de músicas ao vivo em estabelecimentos que não disponham de estrutura física adequada para reter o som em seu interior; VIII - produzido por ensaio de blocos carnavalescos, bandas folclóricas ou quaisquer outras atividades similares, em horário noturno ou em qualquer horário quando realizado em Área Sensível a Ruídos; § 1º Excetua-se da proibição estabelecida no inciso VII a música mecânica em ambiente de fundo, compatível com os níveis estabelecidos por esta Lei. § 2º Os casos proibitivos dispostos neste artigo não serão passíveis de autorização ou licença ambiental. CAPÍTULO IV DA ADEQUAÇÃO SONORA Art. 10. Deverão dispor de proteção, de instalação ou de meios adequados ao isolamento acústico que não permitam a propagação de ruídos, sons e vibrações acima do permitido para o exterior, os estabelecimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores, tais como: I - estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços; II - estabelecimentos nos quais seja executada música ao vivo ou mecânica; III - estabelecimentos onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar; IV - espaços destinados ao funcionamento de máquinas ou equipamentos. Art. 11. Os estabelecimentos e atividades que provoquem poluição sonora e perturbação do sossego público estarão sujeitos à adoção de medidas eficientes de controle, tais como as arroladas a seguir, que poderão ser impostas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei: I - implantação de tratamento acústico; II - restrição de horário de funcionamento; III - restrição de áreas de permanência de público. CAPÍTULO V DAS PERMISSÕES Art. 12. Constituem exceções aos limites estabelecidos no art. 8º, os sons provenientes: I - de sinos de igrejas ou templos religiosos, no período de 6:00h às 22:00h; II - de bandas de música nas praças e logradouros públicos, em eventos ou desfiles oficiais ou religiosos, no período de 6:00h às 00:00h; III - de manifestações e procissões públicas e de anúncios fúnebres; IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho; V - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais, ambulâncias e veículos de serviço urgente; VI - de sirenes ou aparelhos semelhantes quando empregados para alarme de advertência; VII - de eventos de cunho socioeducativo e ambiental ou de utilidade pública com a utilização de sonorização de alto-falantes e outros tipos de sonorização em praças públicas, avenidas ou em outros locais permitidos ou licenciados pelas autoridades competentes, desde que utilizados exclusivamente para o evento a que foi destinado; VIII - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, em dias úteis, preferencialmente no período diurno, desde que previamente licenciadas e obedecidas as normas de segurança; IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral, durante o período e horário determinado pela Justiça Eleitoral; X - de vozes ou aparelhos utilizados em campanhas de relevante interesse público e social, considerando as legislações específicas; XI - de alarme sonoro de segurança residencial, comercial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos e no limite máximo de 75 dB(a), a 05 (cinco) metros. § 1º A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artístico, em áreas públicas ou particulares, dependem de prévia emissão de manifestação do órgão ambiental, independentemente de outras licenças e documentações exigíveis. § 2º No Carnaval, Natal, Ano Novo, Verão, Festas Religiosas e nas festividades que integram o calendário oficial de eventos do Município, serão tolerados, excepcionalmente, limites de ruídos normalmente proibidos, em eventos públicos ou particulares, mediante manifestação prévia e acompanhamento dos órgãos municipais competentes. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS Art. 13. Compete à fiscalização de obras exercer o poder de polícia administrativa nos casos relacionados aos níveis de pressão sonora provocados pela atividade de construção civil, bem como em máquinas e aparelhos utilizados pela mesma. Art. 14. Compete à fiscalização de posturas exercer o poder de polícia administrativa nos casos relacionados às atividades não passíveis de licenciamento ou de autorização ambiental ou que, independente do volume ou frequência, perturbe o sossego público em logradouros ou áreas públicas. Art. 15. Compete à fiscalização de meio ambiente exercer o poder de polícia administrativa nos casos relacionados às atividades passíveis de licenciamento ou de autorização ambiental e nos demais casos de poluição sonora quando estiverem sendo executados em desacordo com o Código Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 16. A pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, infringir as proibições do Art. 9º ou qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais: I - advertência; II - multa simples, de 25 (vinte e cinco) a 3.800 (três mil e oitocentos) VRTE; III - multa diária; IV - embargo de obra ou da atividade; V - interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade, até a correção das irregularidades; VI - apreensão dos instrumentos, petrechos ou equipamentos utilizados na infração; VII - suspensão ou cancelamento de alvará, licença ou autorização; § 1º A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou média e não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator. § 2º A multa será aplicada imediatamente em caso de infração grave, ou quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência ou na hipótese de infração aos incisos IV e V do Artigo 9º desta Lei. § 3º Equipamentos, bens ou materiais utilizados para o cometimento de infração, poderão ser apreendidos pela fiscalização competente quando sua posse apresentar risco de continuidade infracional, sem a necessidade de precedência da penalidade de multa. § 4º No caso da infração se prolongar no tempo ou quando houver descumprimento do prazo estipulado para correção da irregularidade que determinar a aplicação da multa, a penalidade pecuniária deverá ser aplicada na modalidade diária até cessar a infração ou no limite máximo de 30 (trinta) dias, com valor equivalente a 10% (dez por cento) da multa simples, não podendo seu valor total ultrapassar os limites do Inciso II, caput deste Artigo. § 5° Serão interditadas as atividades exercidas em desacordo com as normas desta Lei, bem como as que apresentem risco de continuidade infracional, agravamento de dano ou prejuízo à saúde humana, o sossego ou ao bem-estar público. § 6º Verificado o descumprimento do embargo ou da interdição, deverão ser aplicadas as sanções de suspensão ou cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade. Art. 17. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora observará: I - a gravidade dos fatos, considerando os motivos da infração e suas consequências para o sossego, o bem-estar, a saúde pública e o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator; III - a capacidade econômica do infrator ou o porte do empreendimento. Art. 18. Por ocasião da lavratura do auto de infração e da elaboração do relatório de fiscalização, o agente de fiscalização indicará as circunstâncias atenuantes e agravantes relacionadas à infração. § 1º A autoridade julgadora competente analisará a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes, no momento do julgamento, devendo considerar proporcionalidade e a razoabilidade do valor da multa indicada, ainda que não apontadas pelo agente autuante ou levantadas pelo autuado em sua defesa. § 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como autoridade julgadora aquela prevista na legislação específica, a depender da competência fiscalizatória da atividade, observado o Capítulo VI desta Lei, da seguinte forma: I - Código de Obras, no que se refere à fiscalização de competência da Secretaria de Obras e Infraestrutura – SEMOB; II - Código de Posturas, no que se refere à fiscalização de competência da Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos – SETRANS; III - Código de Meio Ambiente, no que se refere à fiscalização de competência da Secretaria de Meio Ambiente – SEMAM. Art. 19. São circunstâncias atenuantes: I - a patente incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa do ruído emitido ou apresentação de denúncia espontânea; III - colaboração com a fiscalização. Parágrafo único. Caracteriza colaboração com a fiscalização ambiental: a) o não oferecimento de resistência e o livre acesso às dependências, instalações ou locais de ocorrência da infração; b) a apresentação de documentos ou informações no prazo estabelecido. Art. 20. São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualificam a infração, o agente tê-la cometido: I - para obter vantagem pecuniária; II - coagindo outrem para a execução material da infração; III - concorrendo para danos à propriedade alheia; IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; V - no período noturno; VI - mediante fraude ou abuso de confiança; VII - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização; VIII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; IX - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções; e X - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas. Art. 21. Para efeito da aplicação de penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, médias ou graves e terão seus valores fixados da seguinte forma: I - infração leve: 25 (vinte e cinco) a 200 (duzentos) VRTE, quando se tratar de infração de dispositivos desta Lei que não implique poluição sonora; II - infração média: 201 (duzentos e um) a 620 (seiscentos e vinte) VRTE, nos casos em que a emissão de ruído estiver acima do limite estabelecido, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) ou em área sensível a ruídos; III - infração grave: 621 (seiscentos e vinte e um) a 1.300 (mil e trezentos) VRTE, nos casos em que a emissão de ruído ultrapassar 30% (trinta por cento) em relação ao limite estabelecido. Art. 22. Em caso de reincidência, a penalidade de multa poderá ser aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial. Parágrafo Único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos. Art. 23. Findado o prazo de recolhimento dos débitos provenientes das sanções administrativas de cunho pecuniário, o valor deverá ser atualizado monetariamente, e acrescido de juros conforme disposto no Código Tributário do município. Art. 24. Os agentes fiscalizadores, no exercício da ação fiscalizadora, têm a entrada franqueada nas dependências da fonte poluidora, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Parágrafo único. Para o desempenho e a garantia da ação fiscalizadora, os agentes fiscalizadores poderão solicitar o auxílio de autoridades policiais. Art. 25. As infrações ao disposto nesta Lei e em seu regulamento serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do respectivo auto, observadas as normas procedimentais previstas em legislação específica, a depender da competência fiscalizatória da atividade, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório conforme esta Lei e suas regulamentações. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete aos órgãos do Município de Aracruz: I - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos; II - exercer o poder de polícia administrativa no controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; III - aplicar sanções administrativas previstas na legislação vigente; IV - organizar programas de educação e conscientização a respeito de: a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos; b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora; V - solicitar quando necessário das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de ruído, a apresentação de laudo de medição de pressão sonora, o qual deverá estar acompanhado do certificado de calibração do medidor de nível de pressão sonora e da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional habilitado. VI - impedir a localização de empreendimento que produza ou possa produzir ruídos em área incompatível com suas características operacionais junto ao zoneamento definido pelo Plano Diretor Municipal ou que contrarie os padrões definidos por esta Lei; VII - expedir alvarás, autorizações e/ou licenças para instalação e operacionalização de quaisquer atividades que possam ser efetiva ou potencialmente causadoras de poluição sonora. Art. 27. A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, devem obedecer às normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho. Art. 28. Para os casos não previstos nesta Lei, critérios e padrões de poluição sonora serão propostos pela Secretaria de Meio Ambiente e aprovados pelo COMMA. Art. 29. Fica revogada a Lei Municipal n.º 3.543, de 26 de dezembro de 2011. Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Aracruz, 18 de agosto de 2022. LUIZ CARLOS COUTINHO Prefeito Municipal