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norma nº 4521/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4521 / 2022
Date 2022-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE A GUARDA RESPONSÁVEL, PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.521, DE 25/08/2022.
DISPÕE SOBRE A GUARDA RESPONSÁVEL, 
PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E O CONTROLE 
POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento
de programas que visem o controle reprodutivo de cães e gatos e a promoção de medidas
protetivas, por meio de identificação, guarda responsável, esterilização cirúrgica, adoção e 
de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, 
cujas regras básicas seguem descritas nesta Lei.
§ 1º Para as finalidades desta lei, entende-se por programa de controle 
populacional de cães e gatos, o conjunto de ações dirigidas ao controle desses animais, 
conforme metodologia que garanta a promoção da saúde, a preservação do meio ambiente 
e do bem-estar animal.
§ 2º Constituem ações de controle populacional de cães e gatos:
I - o registro e a identificação;
II - o controle reprodutivo das populações de cães e gatos, consubstanciado 
na adoção de métodos de esterilização permanente;
III - a conscientização da sociedade acerca da guarda responsável dos
animais e benefícios da adoção;
Art. 2º Fica vedado, no âmbito do Município de Aracruz, o extermínio de 
cães e gatos para fins de controle populacional pelos órgãos de controle de zoonoses, canis 
públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos 
casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que 
coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa 
incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista
no caput poderá ser disponibilizado para resgate, por entidade de proteção dos animais, 
mediante assinatura de termo integral de responsabilidade, conforme dispõe Lei Federal n.º 
14.228/2021.
Art. 3º No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão
observados procedimentos protetivos de manejo, transporte, guarda e de averiguação da 
existência do proprietário, responsável, ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1º O responsável pelo animal recolhido terá até 05 (cinco) dias úteis para 
resgatá-lo.
§ 2º O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será
esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção.
§ 3º Os locais destinados à guarda e exposições dos animais 
disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser
separados em espécie, idade e temperamento.
Art. 4º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de
esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após a identificação e 
assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cão comunitário 
aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de
manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Art. 5º Compete ao poder público implementar ações que promovam:
I - a conscientização da sociedade sobre a importância da guarda
responsável, identificação e do controle populacional de cães e gatos;
II - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e controle
produtivo de cães e gatos;
III - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos
para a prevenção de zoonoses;
IV - os benefícios da adoção de cães e gatos;
V – a conscientização da importância da guarda responsável de cães e gatos,
levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, 
bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
VI - o processo de identificação de cães e gatos capaz de identificá-los e
relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde.
Art. 6º Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos deverão:
I - providenciar a identificação do animal antes da venda;
II - atestar a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou
estimada dos animais;
III - comercializar somente animais devidamente imunizados e
desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada;
IV - disponibilizar a carteira de imunização emitida por médico￾veterinário, na forma da legislação pertinente;
V - fornecer ao adquirente do animal orientação quanto às obrigações da
guarda responsável, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e
ambientais.
Art. 7º O controle populacional por esterilização, de cães e gatos do 
município, promovido por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente do Município de 
Aracruz, atenderá prioritariamente os animais que se enquadrem nos seguintes critérios:
I - animais errantes e comunitários;
II -animais resgatados e acolhidos por entidades de proteção animal;
III - animais pertencentes às famílias cadastradas no Cadastro Único do 
Ministério do Desenvolvimento Social, classificadas como de maior vulnerabilidade 
socioeconômica;
IV - animais pertencentes às pessoas em situação de vulnerabilidade 
socioeconômica que, pela quantidade ou condições em que estão mantidos, ofereçam risco 
para manutenção da saúde animal e humana, condições estas que deverão ser atestadas e 
comprovadas pelos setores competentes.
§ 1º A esterilização será realizada em ambiente adequado, fixo ou móvel, 
de forma planejada, cujo objetivo é o controle populacional de cães e gatos do Município.
§ 2º A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário 
capacitado, devidamente habilitado e registrado no seu respectivo Conselho de Classe.
Art. 8º Fica o poder público autorizado a celebrar convênio e parcerias com
municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, 
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades
de classe, para execução dos objetivos dessa Lei.
Parágrafo único. O Município através da Secretaria de Meio Ambiente em 
parceria com entidades públicas e/ou privadas promoverá campanhas educativas que 
utilizarão meios de comunicação adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação 
pelo público da necessidade e vantagens de noções de ética, cuidados básicos com os 
animais e guarda responsável de cães e gatos, que abordem:
I - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle 
reprodutivo de cães e gatos;
II - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a 
prevenção de zoonoses;
III - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em 
consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a 
manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental;
IV - os benefícios da adoção de cães e gatos;
V - o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos 
termos do art. 32 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 9º O responsável pelo animal deverá zelar pela guarda e identificação, 
cuidando da saúde e bem-estar, considerando as necessidades físicas, biológicas, 
ambientais, vacinais, de vermifugação e de cuidados veterinários.
Art. 10. Fica proibido praticar atos de abusos, maus tratos, ferir ou mutilar 
animais ou abandoná-los doentes, feridos, bem como deixar de providenciar assistência 
veterinária, conforme legislações vigentes.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias 
de sua publicação oficial.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 25 de agosto de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal

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