| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4521 / 2022 |
| Date | 2022-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GUARDA RESPONSÁVEL, PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 4.521, DE 25/08/2022. DISPÕE SOBRE A GUARDA RESPONSÁVEL, PROTEÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E O CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem o controle reprodutivo de cães e gatos e a promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, guarda responsável, esterilização cirúrgica, adoção e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta Lei. § 1º Para as finalidades desta lei, entende-se por programa de controle populacional de cães e gatos, o conjunto de ações dirigidas ao controle desses animais, conforme metodologia que garanta a promoção da saúde, a preservação do meio ambiente e do bem-estar animal. § 2º Constituem ações de controle populacional de cães e gatos: I - o registro e a identificação; II - o controle reprodutivo das populações de cães e gatos, consubstanciado na adoção de métodos de esterilização permanente; III - a conscientização da sociedade acerca da guarda responsável dos animais e benefícios da adoção; Art. 2º Fica vedado, no âmbito do Município de Aracruz, o extermínio de cães e gatos para fins de controle populacional pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no caput poderá ser disponibilizado para resgate, por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo integral de responsabilidade, conforme dispõe Lei Federal n.º 14.228/2021. Art. 3º No recolhimento de cães e gatos pelo poder público, serão observados procedimentos protetivos de manejo, transporte, guarda e de averiguação da existência do proprietário, responsável, ou de cuidador em sua comunidade. § 1º O responsável pelo animal recolhido terá até 05 (cinco) dias úteis para resgatá-lo. § 2º O animal recolhido e não resgatado pelo seu responsável será esterilizado, identificado e disponibilizado para adoção. § 3º Os locais destinados à guarda e exposições dos animais disponibilizados para adoção serão abertos à visitação pública, devendo os animais ser separados em espécie, idade e temperamento. Art. 4º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após a identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se cão comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido. Art. 5º Compete ao poder público implementar ações que promovam: I - a conscientização da sociedade sobre a importância da guarda responsável, identificação e do controle populacional de cães e gatos; II - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e controle produtivo de cães e gatos; III - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses; IV - os benefícios da adoção de cães e gatos; V – a conscientização da importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental; VI - o processo de identificação de cães e gatos capaz de identificá-los e relacioná-los com seu responsável e armazenar dados relevantes sobre a sua saúde. Art. 6º Pessoas físicas ou jurídicas que comercializam cães e gatos deverão: I - providenciar a identificação do animal antes da venda; II - atestar a procedência, a espécie, a raça, o sexo e a idade real ou estimada dos animais; III - comercializar somente animais devidamente imunizados e desverminados, considerando-se o protocolo específico para a espécie comercializada; IV - disponibilizar a carteira de imunização emitida por médicoveterinário, na forma da legislação pertinente; V - fornecer ao adquirente do animal orientação quanto às obrigações da guarda responsável, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais. Art. 7º O controle populacional por esterilização, de cães e gatos do município, promovido por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Aracruz, atenderá prioritariamente os animais que se enquadrem nos seguintes critérios: I - animais errantes e comunitários; II -animais resgatados e acolhidos por entidades de proteção animal; III - animais pertencentes às famílias cadastradas no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social, classificadas como de maior vulnerabilidade socioeconômica; IV - animais pertencentes às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica que, pela quantidade ou condições em que estão mantidos, ofereçam risco para manutenção da saúde animal e humana, condições estas que deverão ser atestadas e comprovadas pelos setores competentes. § 1º A esterilização será realizada em ambiente adequado, fixo ou móvel, de forma planejada, cujo objetivo é o controle populacional de cães e gatos do Município. § 2º A esterilização cirúrgica deverá ser feita por médico veterinário capacitado, devidamente habilitado e registrado no seu respectivo Conselho de Classe. Art. 8º Fica o poder público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para execução dos objetivos dessa Lei. Parágrafo único. O Município através da Secretaria de Meio Ambiente em parceria com entidades públicas e/ou privadas promoverá campanhas educativas que utilizarão meios de comunicação adequados e disponíveis, que propiciem a assimilação pelo público da necessidade e vantagens de noções de ética, cuidados básicos com os animais e guarda responsável de cães e gatos, que abordem: I - a importância da esterilização cirúrgica para a saúde e o controle reprodutivo de cães e gatos; II - a necessidade de vacinação e desverminação de cães e gatos para a prevenção de zoonoses; III - a importância da guarda responsável de cães e gatos, levando em consideração as necessidades físicas, biológicas e ambientais desses animais, bem como a manutenção da saúde pública e do equilíbrio ambiental; IV - os benefícios da adoção de cães e gatos; V - o caráter criminoso do abuso e dos maus-tratos contra os animais, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 9º O responsável pelo animal deverá zelar pela guarda e identificação, cuidando da saúde e bem-estar, considerando as necessidades físicas, biológicas, ambientais, vacinais, de vermifugação e de cuidados veterinários. Art. 10. Fica proibido praticar atos de abusos, maus tratos, ferir ou mutilar animais ou abandoná-los doentes, feridos, bem como deixar de providenciar assistência veterinária, conforme legislações vigentes. Art. 11. Esta lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Prefeitura Municipal de Aracruz, 25 de agosto de 2022. LUIZ CARLOS COUTINHO Prefeito Municipal