| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4526 / 2022 |
| Date | 2022-09-02 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE GUARDA-VIDAS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 4.526, DE 02/09/2022. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE GUARDA-VIDAS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República, fica o poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, 60 (sessenta) guarda-vidas, para atuarem durante a Temporada de Verão 2022/2023, no período de 16/12/2022 a 28/02/2023, na Orla Marítima do Município de Aracruz/ES. Parágrafo único. A contratação temporária autorizada por esta Lei será feita por meio de Processo Seletivo Simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade. Art. 2º Aos servidores contratados com base nesta Lei aplica-se, além das regras estabelecidas no Edital do Certame, a Lei Municipal nº 4.143 de 10/11/2017 e Lei Municipal nº 2.994/2007 de 15/02/2007, naquilo que lhes for pertinente. Art. 3º Os contratos firmados com base nesta Lei terão por referência, especialmente quanto à carga horária mensal, prazo de duração e forma de encerramento, as disposições da Lei Municipal nº 2.994/2007 de 15/02/2007. A carga horária semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas em regime de escala prédeterminada. Art. 4º Ficam responsáveis pela contratação dos 60 (sessenta) guarda-vidas a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura – SEMTUR e a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMAD. Art. 5º Fica estipulado à remuneração mensal no valor de R$ 1.450,00 (Hum mil e quatrocentos e cinquenta reais), para as contratações de apoio no período da Temporada do Verão 2022/2023, para função de guarda-vidas, por não haver no quadro permanente de pessoal nenhum cargo compatível em tal função. Art. 6º Fica garantido aos contratados por meio desta Lei o recebimento do Auxílio-Alimentação, de igual valor ao recebido pelos demais Servidores Públicos do Município de Aracruz, conforme previsto na Lei 4.223 de 12/04/2019. Parágrafo único. O benefício previsto no caput será fornecido diretamente em folha de pagamento tendo em vista a natureza transitória da contratação. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal, que serão suplementadas, se necessárias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Aracruz, 02 de setembro de 2022. LUIZ CARLOS COUTINHO Prefeito Municipal