| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4527 / 2022 |
| Date | 2022-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 4.527, DE 06/09/2022. DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Lei tem por objetivo disciplinar e regulamentar a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Aracruz, princípio disposto no art. 206 da Constituição Federal, nos arts. 3º e 14 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBN, no inciso VI do art. 153 da Lei Orgânica do Município de Aracruz e no inciso VI do art. 2º, arts. 12 e 13 do Decreto Municipal n.º 12.023, de 23 de março de 2004, que regulamenta e disciplina o Sistema Municipal de Ensino de Aracruz, art. 9º e Meta 19 da Lei n.º 3.967, de 14 de setembro de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Aracruz - PME. Art. 2º As Unidades de Ensino Municipal são dotadas de autonomia na gestão democrática financeira, administrativa e pedagógica, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação de Aracruz - SEMED. Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se: I - a Unidade de Ensino municipal, o espaço público onde são atendidos estudantes da Rede Municipal de Ensino nas etapas da Educação Infantil e Ensino fundamental; II - o Conselho Escolar, o grupo composto por representantes de todos os segmentos da Comunidade Escolar e Comunidade Local, conforme estabelece o regimento interno do Conselho Escolar de cada escola; III - Dirigentes Escolares: o Diretor e o Vice-diretor, quando houver. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 4º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Aracruz, no que se refere à Educação Básica, em conformidade com o inciso VI do art. 206 da Constituição Federal e art. 14 da LDBN, será exercida na forma desta Lei, mediante a observação dos seguintes princípios e finalidades: I - participação da Comunidade Escolar na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados; II - respeito à pluralidade e à diversidade nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal; III - garantia da descentralização do processo educacional; IV - livre organização e participação dos segmentos da Comunidade Escolar nos processos decisórios, através de representação em órgãos colegiados; V - autonomia das Unidades de Ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica; VI - transparência da gestão educacional da Rede Municipal de Ensino, em todos os seus níveis, nos mecanismos pedagógicos, administrativos e financeiros; VII - eficiência no uso dos recursos públicos materiais e financeiros; VIII - democratização das relações pedagógicas e de trabalho, além da criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado, à construção do conhecimento e à disseminação da cultura. Parágrafo único. Entende-se por segmentos da Comunidade Escolar, para os efeitos desta Lei: I - o conjunto dos estudantes matriculados e regularmente frequentes; II - o conjunto dos pais ou responsáveis pelos estudantes enquadrados nas condições do inciso anterior; III - o conjunto dos profissionais do magistério em exercício na Unidade de Ensino; IV - o conjunto do pessoal administrativo em exercício na Unidade de Ensino; V - o conjunto de representantes da comunidade local. Art. 5º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, será exercida na forma desta Lei com finalidade de garantir às Unidades de Ensino da Rede Municipal de Aracruz o caráter estatal quanto ao seu funcionamento, o caráter democrático quanto à sua gestão e o caráter público quanto à sua destinação, com observância dos princípios e finalidades estabelecidos nesta Lei. TÍTULO III DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 6º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, observado o disposto nesta Lei e legislação vigente, será efetivada por intermédio dos mecanismos de participação existentes no Sistema de Ensino de Aracruz, regulamentados pelos seus respectivos colegiados, com homologação e publicação do Poder Executivo, a saber: I - instâncias colegiadas da Gestão Municipal da Educação: a) o Fórum Municipal de Educação - FME; b) a Conferência Municipal de Educação; c) o Conselho Municipal de Educação de Aracruz - CMEA; d) o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB; e) o Conselho da Alimentação Escolar - CAE. II - instância colegiada da Gestão Escolar Municipal: a) o Conselho de Escola - CE. Parágrafo único. A escolha do Diretor Escolar será realizada por meio de consulta à comunidade escolar, precedida pelas etapas obrigatórias de Formação e Desempenho e todo o processo deverá ser regulamentado pelo Conselho Municipal de Educação de Aracruz. CAPÍTULO I DAS INSTÂNCIAS COLEGIADAS DA GESTÃO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO SEÇÃO I DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 7º O Fórum Municipal de Educação, instituída pela Lei n.º 3967, de 14 de setembro de 2015, de caráter permanente, nos moldes do Fórum Estadual e Nacional de Educação, tem a finalidade de propor, acompanhar e avaliar a implementação das políticas públicas de educação no âmbito do Município de Aracruz, e as suas atividades são coordenadas pela SEMED, que tem sua composição, estrutura, organização, funcionamento e competência regulamentados por normativa do Poder Executivo. SEÇÃO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 8º A Conferência Municipal de Educação constitui-se em espaço de debate, mobilização, pactuação e formulação das políticas da educação, tendo como base o Plano Municipal de Educação (PME) vigente, com o objetivo de: I - propor, acompanhar e avaliar a implementação das políticas educacionais de forma articulada que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso; II - institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada; II - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social; IV - implementar política de valorização dos profissionais da educação; V - promover a revisão do sistema de avaliação institucional da Rede Municipal de Ensino de Aracruz; VI - debater, monitorar e avaliar a execução do PME, conforme estabelecido na Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação - PNE) e Lei Municipal n.º 3.967/2015 (PME), com a finalidade de definir objetivos, diretrizes e metas para a educação no Município de Aracruz. Parágrafo único. A Conferência Municipal de Educação será organizada pela SEMED, pelo Fórum Municipal de Educação e acompanhada pelo CMEA e contará com a participação das comunidades escolares, diretores, professores, pais e estudantes, agentes públicos e entidades da sociedade civil e terá sua programação, temário e metodologia definidos e aprovados em regimento interno. SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (CMEA) Art. 9º O Conselho Municipal de Educação é órgão de deliberação coletiva do Sistema Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação e de assessoramento à SEMED, exercendo funções de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador, com suas competências, estruturação, funcionamento e atribuições definidas no Decreto Municipal n.º 12.308/2004 e suas respectivas alterações, sendo regido por regimento próprio. SEÇÃO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS) do FUNDEB Art. 10. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB, instituído pela Lei Municipal n.º 4.367, de 27 de maio de 2021, é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento à SEMED, com a atribuição de acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da proposta orçamentária anual. SEÇÃO V DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (CAE) Art. 11. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, instituído pela Lei n.º 4.264, 03 de outubro de 2019, é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento à SEMED, responsável por acompanhar e fiscalizar diretamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar - (PNAE), com a atribuição de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas da alimentação, bem como o cumprimento do cardápio da merenda das Unidades de Ensino. CAPÍTULO II DA INSTÂNCIA COLEGIADA DA GESTÃO ESCOLAR MUNICIPAL SEÇÃO I DO CONSELHO DE ESCOLA Art. 12. O Conselho de Escola é órgão colegiado, organizado na forma de pessoa jurídica de direito privado, de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa, pedagógica e representativa da comunidade escolar, que integra a estrutura e organização das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Educação de Aracruz, conforme disposto no Decreto Municipal n.º 12.023/2004 e suas alterações. Parágrafo único. A organização e o funcionamento dos Conselhos de Escola são regulamentados em legislação própria e em Estatuto Comum aprovado em assembleia geral das escolas da Rede. TÍTULO IV DA AUTONOMIA DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 13. As Unidades de Ensino Municipal, vinculadas à SEMED, são dotadas de autonomia pedagógica, financeira e administrativa nos termos desta Lei e normas dela decorrentes e demais legislações educacionais, observadas as normas gerais de direito financeiro público. Parágrafo único. As Unidades de Ensino estão sujeitas à supervisão da SEMED, na forma prevista para as entidades da Administração Indireta. CAPÍTULO I DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA DA ESCOLA PÚBLICA Art. 14. A autonomia pedagógica das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal será assegurada na possibilidade de cada escola formular e implementar seu Plano de Desenvolvimento Escolar - PDE e sua Proposta Pedagógica - PP, construídos coletivamente, em consonância com as políticas públicas vigentes, legislações educacionais e as normas do respectivo Sistema Municipal de Ensino. Art. 15. PDE da Unidade de Ensino preverá, dentre outros elementos: I - o plano de metas, os fins e objetivos da Unidade; II - a Proposta Pedagógica, referenciada no currículo estabelecido pelo respectivo Sistema Municipal de Ensino, respeitado o previsto na LDBN n.º 9.394/96; III - os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na Unidade de Ensino; IV - os meios e recursos necessários à consecução das metas, fins e objetivos da Unidade de Ensino; V - os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da Unidade de Ensino. § 1º O processo de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado e em exercício na Unidade de Ensino será desenvolvido por meio de programas de capacitação permanentes, mediante formação em serviço. § 2º O processo de avaliação interna do desempenho, que não exclui a necessidade de avaliação externa, buscará medir o impacto das ações na cobertura do atendimento, na permanência e aproveitamento dos estudantes e na qualidade do ensino ministrado. § 3º A SEMED coordenará no município, anualmente, a execução da avaliação externa, levando em conta o currículo, as diretrizes legais e as políticas públicas vigentes no Sistema Municipal de Ensino. § 4º Os resultados da avaliação externa serão anualmente divulgados pela SEMED nos canais oficiais da Prefeitura Municipal de Aracruz e comunicados a cada Unidade de Ensino da Rede Pública Municipal e servirão como base para a reavaliação e aperfeiçoamento do Plano de Desenvolvimento Escolar para os anos subsequentes. CAPÍTULO II DA AUTONOMIA FINANCEIRA DA ESCOLA PÚBLICA Art. 16. A gestão financeira das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal visa garantir o seu funcionamento normal e a melhoria do padrão de qualidade da educação, assegurada pela autonomia financeira, mediante: I - a alocação de recursos financeiros no orçamento anual da SEMED; II - a transferência anual, aos Conselhos de Escolas, dos recursos referidos no inciso anterior; III - a descentralização de recursos referidos no inciso II, às Unidades Executoras das Escolas - UEx, por intermédio do Programa de Descentralização de Recursos - PRODER; e IV - repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento Escola - FNDE, por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE. Parágrafo único. A descentralização a que se refere o inciso III será realizada com base na Lei Municipal n.º 4.449/2022 e futuras alterações, bem como a aplicação, execução e prestação de contas dos recursos recebidos. Art. 17. A SEMED manterá as prestações de conta à disposição para exame pela Procuradoria, Auditoria Geral do Estado e/ou Tribunal de Contas e Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. Os valores aplicados indevidamente serão restituídos pelo Conselho de Escola responsável, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, na forma da legislação vigente. Art. 18. O crédito correspondente às descentralizações ficará disponível à UEx da Escola, através de conta específica em agência bancária, para movimentação de acordo com o termo de responsabilidade, a ata do Conselho de Escola e o plano de aplicação, devidamente aprovados. Art. 19. Incorrerão nas sanções administrativas, cíveis e penais, nos termos da legislação federal vigente, os membros do Conselho de Escola que autorizarem despesas e efetuarem pagamentos indevidos. Art. 20. Os demais procedimentos/orientações inerentes à transferência de recursos observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares. Art. 21. Fica instituída, na forma desta Lei, a transferência de recursos financeiros aos Conselhos de Escola vinculados às Unidades de Ensino, a título de Subvenção Social e/ou Auxílio. § 1º Os recursos financeiros disponibilizados aos Conselhos Escolares serão administrados em consonância com a Proposta Pedagógica e o Programa de Desenvolvimento Escolar - (PDE) da Unidade de Ensino. § 2º Aos recursos referidos no “caput” deste artigo serão agregados os oriundos de atividades desenvolvidas no âmbito de cada Unidade de Ensino, nos termos da Lei, os decorrentes de repasses federais e estaduais às escolas, os prêmios decorrentes de realização de metas fixadas em programa de gestão bem como doações oriundas de pessoas físicas e jurídicas. § 3º Os recursos adicionais próprios da Unidade de Ensino, referidos nos parágrafos anteriores integrarão a receita dos Conselhos de Escola. Art. 22. As despesas referidas no art. 21 desta Lei compreendem: I - as necessárias para a manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto despesas com pagamento de servidores; II - a aquisição de móveis, equipamentos, material didático - pedagógico e administrativo; e III - a realização de reparos, reformas de pequeno porte e ampliações e conservação em móveis, equipamentos e nas instalações físicas, incluídas as dos prédios locados. Art. 23. A SEMED publicará no Diário Oficial Eletrônico Municipal e/ou no Diário Oficial do Estado as quotas destinadas a cada Conselho de Escola vinculado à Unidade de Ensino. Art. 24. O crédito, correspondente às transferências liberadas, ficará disponível aos Conselhos de Escola das Unidades de Ensino, através de conta específica em agência bancária para movimentação, de acordo com o plano de aplicação devidamente aprovado. Art. 25. Na realização das despesas deverão ser observadas as disposições da Lei Federal vigente que disciplina a licitação e contratação na administração pública, bem como os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Art. 26. A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrados, acompanhada de parecer conclusivo do Conselho de Escola, será encaminhada até 15 (quinze) dias após o encerramento anual pelo Diretor da Unidade de Ensino à SEMED, para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame. Parágrafo único. As prestações de contas de que trata o caput é condição para liberação de novas transferências. CAPÍTULO III DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA ESCOLA PÚBLICA Art. 27. A autonomia da gestão administrativa das Unidades de Ensino será garantida pela: I - seleção dos dirigentes escolares, Diretores e quando houver, ViceDiretores, das Unidades de Ensino; II - eleição de representantes de segmentos da Comunidade Escolar para o Conselho de Escola; III - participação dos segmentos da Comunidade Escolar nas deliberações do Conselho Escolar; e IV - formulação, aprovação e implementação do PDE da Unidade de Ensino e Proposta Pedagógica, com a participação do Conselho de Escola e de todos os segmentos da escola. Parágrafo único. Os mecanismos que garantem a autonomia a que se refere este artigo, observado o disposto nesta Lei, terão regulamentação própria. Art. 28. A administração das Unidades de Ensino será exercida, hierarquicamente, por: I - Diretor; II - Vice-Diretor. § 1º A função a que se refere o inciso II dependerá da tipologia da escola. § 2º Os Conselhos de Escola serão corresponsáveis na administração das Unidades de Ensino. SEÇÃO I DO DIRETOR E VICE-DIRETOR Art. 29. A administração da Unidade de Ensino será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor, quando houver, em consonância com a Equipe Pedagógica e as deliberações do Conselho de Escola, respeitadas as disposições legais. SUBSEÇÃO I DA DIREÇÃO Art. 30. A Direção das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida, exclusivamente, por profissional do quadro efetivo do Magistério Público Municipal, resguardadas as especificidades das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal Indígena. §1º Os Diretores das escolas públicas municipais serão escolhidos, mediante consulta à comunidade escolar de cada unidade de ensino, após seleção por meio de processo seletivo e avaliação dos candidatos à função. §2º Nas Unidades de Ensino onde a tipologia contemplar a função de ViceDiretor, este cargo será ocupado considerando-se o perfil, afinidade e disponibilidade para assumir o cargo. Art. 31. São atribuições do Diretor: I - coordenar a elaboração coletiva da Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua; II - coordenar a elaboração coletiva, a execução e a avaliação do Plano de Desenvolvimento Escolar da Unidade de Ensino; III - coordenar o Conselho de Classe em seu planejamento, execução e desdobramentos; IV - analisar e divulgar junto à Comunidade Escolar e Local, os resultados obtidos pelos estudantes nas avaliações internas e externas como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo - PAEBES e outras; V - articular e acompanhar o trabalho pedagógico da Unidade de Ensino, visando o alcance das metas estabelecidas; VI - tomar as providências necessárias para a resolução e/ou encaminhamento nas situações de conflitos na relação interpessoal no âmbito escolar; VII - assegurar o cumprimento do Calendário Escolar, da legislação educacional vigente, e das diretrizes e normas emanadas do Sistema Municipal de Educação; VIII - responsabilizar-se, junto a Equipe Pedagógica e ao corpo docente, pelos resultados do processo ensino e aprendizagem; IX - viabilizar condições adequadas ao funcionamento pleno da Unidade de Ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino e aprendizagem e à participação da comunidade; X - elaborar, de modo participativo, o plano de aplicação de recursos financeiros da Unidade de Ensino, que deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Escolar e pela SEMED; XI - manter atualizado o registro dos bens, zelando, em conjunto com a Comunidade Escolar, pela sua conservação; XII - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar; XIII - responsabilizar-se pela organização dos processos e registros escolares relativos aos estudantes, professores e demais funcionários; XIV - mobilizar a Comunidade Escolar para a adesão, a implementação de projetos e ações socioeducativas e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos, bem com a realização de avaliações; XV - monitorar sistematicamente os serviços de alimentação quanto às exigências sanitárias e padrões nutricionais; XVI - interagir com a família do estudante, comunidade, lideranças, instituições públicas e privadas na busca de colaboração na execução das ações da Unidade de Ensino; XVII - viabilizar o planejamento e a implementação de avaliação institucional; XVIII - assegurar que os estudantes sejam o principal foco das ações e decisões a serem tomadas na Unidade de Ensino; XIX - encaminhar ao Conselho Tutelar, a relação dos estudantes que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; XX - zelar pelo cumprimento dos prazos de entrega de toda documentação escolar; XXI - zelar pelo cumprimento dos arts. 5º, 13, 232 e 245 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD; XXII - apresentar à Secretaria da Educação os dados e/ou as informações solicitados e, assegurar o preenchimento e a atualização diária do Sistema de Gestão Escolar - SGE; XXIII - organizar junto a Equipe Pedagógica discussões, debates, palestras e seminários junto à Comunidade Escolar; e XXIV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 32. São atribuições do Vice-Diretor da Unidade de Ensino: I - coordenar, acompanhar e monitorar, em conjunto com o Diretor, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação da Proposta Pedagógica da Unidade de Ensino; II - participar e apoiar a equipe de professores e de pedagogos na elaboração e execução do planejamento didático-pedagógico; III - analisar, em conjunto com o Diretor e pedagogos, os indicadores educacionais da Unidade de Ensino buscando, coletivamente, alternativas de solução dos problemas e propostas de intervenção no processo ensino e aprendizagem; IV - acompanhar o processo ensino e aprendizagem, primando pelo resultado escolar; V - assessorar o Diretor no Conselho de Classe em seu planejamento, execução e desdobramentos; VI - cumprir e fazer cumprir os princípios de uma gestão democrática; VII - articular com o pedagogo e professores para atuação conjunta visando a melhoria da qualidade do processo de ensino e aprendizagem, especialmente no que se refere a estudantes com baixo desempenho escolar e/ou com defasagem idade/ano; VIII - receber pais, estudantes e visitantes atendendo-os ou encaminhando-os a quem de direito, solucionando, se possível, à demanda em questão, no limite de suas atribuições; IX - assessorar e substituir o Diretor em todos os impedimentos legais e temporários; X - organizar reuniões regulares com estudantes (individual ou coletivamente) para ouvir sugestões, fornecer informações e orientações necessárias quanto aos aspectos cognitivos, comportamentais e atitudinais; XI - apoiar e contribuir na formação continuada da equipe escolar; XII- participar junto à Direção Escolar da elaboração e acompanhamento do PDE; XIII - apoiar e orientar assembleias dos segmentos escolares; XIV - apoiar, acompanhar e avaliar os Projetos em desenvolvimento na Instituição Escolar; XV - analisar e divulgar, junto ao Diretor, os resultados obtidos pelos estudantes nas avaliações internas e externas como o Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), o Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo (PAEBES) e outros; XVI - organizar junto a Equipe Pedagógica discussões, debates, palestras e seminários junto à Comunidade Escolar; XVII - assegurar o cumprimento do Calendário Escolar, da legislação educacional vigente, das diretrizes e normas emanadas do Sistema Municipal de Educação; XVIII - tomar na ausência do Diretor, as providências necessárias para resolução e/ou encaminhamento nas situações de conflitos na relação interpessoal no âmbito escolar; e XIX - desempenhar outras atribuições compatíveis com a função da equipe e/ou delegadas pela Direção Escolar. SEÇÃO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS DIRIGENTES ESCOLARES DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DAS UNIDADES DE ENSINO FUNDAMENTAL Art. 33. Os Diretores Escolares das Unidades de Educação Infantil e das Unidades de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Aracruz, aqui compreendidos como Diretores, serão selecionados mediante processo seletivo específico que associe critérios técnicos de mérito e desempenho ao processo de consulta pública à comunidade, como prevê a Meta 19 do Plano Municipal de Educação, disciplinado na forma do disposto nesta Lei. Art. 34. Compete à SEMED, em parceria com o CMEA, coordenar o processo de seleção dos dirigentes das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Aracruz, em consonância com esta Lei. § 1º Caberá ao Secretário Municipal de Educação a publicação da Portaria de nomeação da Comissão Central Coordenadora - CCC do Processo de Seleção de Gestores Escolares e a elaboração de calendário próprio e conduzirá todas as etapas do processo de escolha dos Dirigentes Escolares: I - etapa 1. Formação; II - etapa 2. Desempenho; e III - etapa 3. Consulta Pública à Comunidade Escolar para escolha de servidores para função de Diretor Escolar. § 2º A nomeação e posse dos Diretores Escolares dar-se-ão por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 35. O mérito e o desempenho dos Diretores Escolares das Unidades de Ensino, previstos no art. 33 desta Lei, serão aferidos conforme previsto no § 1º do art. 34 desta Lei, sob a coordenação e diretrizes definidas pela CCC, nas seguintes sub-etapas: I - curso formativo obrigatório na área de gestão escolar; II - processo seletivo de caráter eliminatório, com prova escrita; III - entrevista e prova de títulos; e IV - consulta pública à comunidade escolar para escolha de Diretor Escolar. Art. 36. O período de mandato da administração do Diretor e do Vice-Diretor, quando houver, é de 03 (três) anos, permitida uma recondução sucessiva em função dos resultados das avaliações periódicas e de desempenho. Art. 37. A vacância da função de Diretor e de Vice-Diretor, quando houver, ocorrerá por término do mandato, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. Art. 38. Ocorrendo a vacância da função de Diretor nos 06 (seis) meses anteriores ao término do período, complementará o mandato: I - o Vice-Diretor, substituto legal do Diretor; II - o membro do Magistério indicado pelo Conselho de Escola, observada a legislação em vigor, no caso de não haver Vice-Diretor ou no impedimento deste. Art. 39. Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no art. 38, iniciar-se-á o processo de nova seleção, conforme previsto nesta Lei e em regulamentação própria, no prazo de até 15 (quinze) dias. Parágrafo único. No caso do disposto neste artigo, a Direção selecionada completará o mandato de seu antecessor. Art. 40. A destituição do Diretor selecionado somente poderá ocorrer motivadamente: I - após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em fase de ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracruz; II - por descumprimento desta Lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades. § 1º O Conselho de Escola, mediante decisão fundamentada e documentada pela maioria absoluta de seus membros, e o Secretário Municipal da Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para fins previstos neste artigo. § 2º A sindicância será concluída em 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período. § 3º O Secretário Municipal de Educação, após ouvir o Conselho de Escola, poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurado o retorno ao exercício das funções caso a decisão final seja pela não destituição. § 4º O Secretário Municipal de Educação, após ouvir o Conselho de Escola, poderá nomear Diretor pró-tempore até o término da sindicância. § 5º As disposições previstas neste artigo são aplicáveis, no que couberem, aos Vice-Diretores. SUBSEÇÃO I DA COMISSÃO CENTRAL COORDENADORA – CCC DO PROCESSO DE SELEÇÃO DE DIRETORES DA UNIDADE DE ENSINO Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma Comissão Central Coordenadora - CCC para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais encaminhadas pelas Comissões Eleitorais das Unidades de Ensino. § 1º A CCC será composta por: I - três representantes da Secretaria Municipal de Educação; II - dois representantes do Conselho de Escola; III - um representante de pais; IV - um representante do CMEA. § 2º Cada representação terá um membro efetivo e um suplente. § 3º O membro suplente participará das reuniões com direito somente a voz e terá direito a voto na ausência do membro efetivo. § 4º O Presidente da CCC será eleito entre seus membros. § 5º Estarão impedidos de integrar a comissão os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins. Art. 42. A CCC funcionará com a presença de pelo menos 04 (quatro) dos seus membros, deliberando com a maioria simples. Parágrafo único. A ausência de representação de determinado segmento ou instituição não impedirá o funcionamento da CCC. Art. 43. Compete à CCC: I - acompanhar e monitorar todo o processo de eleição dos Dirigentes Escolares das Unidades de Ensino; II - determinar ao Diretor em exercício de cada Unidade de Ensino, ou a quem estiver na função, à adoção das providências preconizadas nesta Lei, prestando todo apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas; III - homologar a inscrição dos candidatos; IV - receber e decidir, em última instância, sobre as impugnações relativas aos concorrentes à função, bem como sobre os recursos provenientes da divulgação dos resultados das eleições; V - divulgar a data e os objetivos da consulta pública para a escolha dos Dirigentes Escolares das Unidades de Ensino, visando à participação efetiva de toda a Comunidade Escolar; VI - coordenar e supervisionar todo o processo de escolha dos Dirigentes Escolares; VII - acompanhar o processo de consulta pública, por meio de seus membros ou por credenciamento de fiscais; VIII - fazer chegar aos interessados todo o material necessário para a etapa da consulta pública; IX - resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração, não solucionadas pela Comissão de Eleição da Unidade de Ensino e mesa apuradora; X – datar e registrar horário de recebimento dos recursos e impugnações; e XI - resolver casos omissos. SUBSEÇÃO II DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO Art. 44. A Direção da Unidade de Ensino, onde será realizada a consulta pública, em até 30 (trinta) dias do pleito, tornará pública a Comissão de Seleção da Unidade de Ensino, formada por integrantes da Comunidade Escolar, num total de 05 (cinco) membros, a saber: I - um representante dos professores, escolhidos pelo seu segmento; II - um representante dos estudantes escolhidos pelo seu segmento, entre aqueles maiores de 12 (doze) anos; III - um representante de pais, mães ou responsáveis, escolhidos pelo seu segmento; IV - um representante dos demais servidores da escola, escolhido pelo segmento; V - um representante do Conselho de Escola, escolhido entre seus membros. § 1º Para cada representante será escolhido um suplente, que terá direito a participar das reuniões com direito a voz e somente com direito a voto na ausência do titular. § 2º Não poderão representar os professores na Comissão de Seleção da Unidade de Ensino, o professor que concorrer a função de Diretor, seus cônjuges e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins. § 3º O Presidente da Comissão de Seleção da Unidade de Ensino será escolhido entre seus membros na primeira reunião da Comissão. Art. 45. O Presidente da Comissão de Seleção da Unidade de Ensino sorteará na presença dos candidatos ou seus representantes, um número para cada candidato, a fim de facilitar o voto do eleitor analfabeto. § 1º A simples inscrição do número do candidato na cédula será considerada como voto válido. § 2º A Comissão de Seleção da Unidade de Ensino divulgará o número do candidato inscrito junto à Comunidade Escolar. Art. 46. Caberá à Comissão de Seleção da Unidade de Ensino, conforme estabelecido nestas instruções, além das atribuições nela constantes, as seguintes: I - afixar em local público a convocação para a consulta pública e demais atos pertinentes com a necessária antecedência; II - tratar da legitimidade do votante analfabeto que não possua qualquer documento hábil de identificação; III - enumerar e rubricar as relações dos votantes; IV - receber e encaminhar à Comissão Central Coordenadora do Processo de seleção, nos prazos legais, as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo; V - designar o presidente e o secretário das mesas receptoras. SUBSEÇÃO III DAS CANDIDATURAS E DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA PÚBLICA Art. 47. Serão considerados elegíveis aqueles inscritos de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, desde que, sejam profissionais do magistério estatutários estáveis, incluindo os profissionais pertencentes às escolas municipalizadas com vínculo estadual absorvidos pela Rede Municipal de Ensino de Aracruz, ocupante de cargos efetivos, com comprovada experiência profissional no magistério de no mínimo 03 (três) anos, incluindo os anos de período probatório, que tenham habilitação em nível superior completo na área da educação e registrados como candidatos na forma do disposto nesta Lei. Parágrafo único. Fica garantido aos atuais Diretores e Vice-Diretores o direito de se candidatarem ao cargo de Diretor, na Unidade de Ensino onde prestam serviços, independente de surgirem ou não candidatos nesta, desde que atendam a habilitação mínima exigida e respeitado o “caput” deste artigo. Art. 48. Será considerado inelegível, o profissional que: I - não participou da etapa 1. Formação ou obteve frequência insuficiente no curso desta etapa ou não obteve aproveitamento suficiente na prova escrita da etapa 2. Desempenho, conforme disposto no art. 34 desta Lei; II – não se inscreveu no prazo previsto; III - seja ocupante de cargo efetivo estável estatutário do magistério que estiver em licença conforme previsto nos incisos I a IX do art. 140 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracruz, Estatuto do Servidor, no art. 43 do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e afastado com amparo no inciso V do art. 66 do Estatuto do Magistério; IV - exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual, municipal ou particular com incompatibilidade de horário; V - esteja afastado por determinação da Secretaria de Administração com processo administrativo. Art. 49. Na Unidade de Ensino que não ocorrer o processo de consulta pública, por falta de candidato a Diretor, quando houver, a Secretaria Municipal de Educação SEMED, após reunião com o Conselho da Escola indicará profissional da educação em condição “pró tempore”, por no máximo 06 (seis) meses, até que se criem condições para realização de novo processo de escolha, cessando o mandato junto aos demais dirigentes escolares. Art. 50. Não ocorrendo o exercício para cumprimento do mandato do candidato escolhido e designado, por razões legais ou desistência declarada, se não houver um segundo concorrente, será realizado novo processo de escolha no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 51. Ao integrante do quadro do magistério que vier a ser escolhido para a função de Diretor, será assegurado o direito de recondução, bem como gozar de todos os direitos previstos no Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira e Vencimentos, como se estivesse no exercício de suas funções efetivas. Art. 52. Na data definida para a consulta pública para escolha de Diretor, haverá aula normal em todas as Unidades de Ensino e será dia letivo. Parágrafo único. A escolha para Diretor Escolar, por meio da consulta pública, acontecerá na mesma data em todas as Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53. A SEMED definirá, anualmente, a per capita estudante/ano, para efeito de repasse das quotas orçamentário-financeiras, as parcelas e a periodicidade de repasse aos Conselhos de Escola, vinculados às Unidades de Ensino, de acordo com a necessidade de preservação de seu poder aquisitivo e à adequação ao número de estudantes matriculados e regularmente frequentes. Art. 54. Cabe à SEMED a oferta de cursos de qualificação de dirigentes escolares e de capacitação de seus segmentos, no sentido de prepará-los para melhor atendimento aos dispositivos desta Lei. Art. 55. As controvérsias existentes entre o Diretor e o Conselho de Escola, que inviabilizem a administração da escola, serão dirimidas, em única e última instância, pela assembleia geral da Unidade Ensino, a qual deverá ser convocada por qualquer das partes para reunir-se e decidir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do ato que gerou o impasse. Art. 56. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à execução das disposições da presente Lei. Art. 57. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que serão suplementadas, se necessárias, mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 58. O Poder Executivo Municipal, através da SEMED, poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Aracruz/ES, 06 de setembro de 2022. LUIZ CARLOS COUTINHO Prefeito Municipal