| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4533 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE “DOULAS” NAS MATERNIDADES, HOSPITAIS, CASAS DE PARTO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. |
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CRU de Gabinete do Prefeito LEIN.º 4.533, 15/09/2022. SANCIONADO . 09 2022 DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE “DOULAS” NAS Em AS É MATERNIDADES, HOSPITAIS, CASAS DE PARTO a E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. Prefeito Municipal O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º As maternidades, hospitais, casas de parto e demais estabelecimentos de saúde deverão permitir a presença de Doulas durante todo o período de trabaiho de parto, parto e pós-parto. 8 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, Doulas são profissionais escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visem prestar suporte à gestante”, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. 82º A presença de Doulas não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal n.º 11.108. de 7 de abril de 2005. Art. 2º As Doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, hospitais, casas de parto e demais estabelecimentos de saúde públicos ou contratados pela rede municipal de saúde, com seus respetivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar. $ 1º Entendem-se como instrumentos de trabalho das Doulas: I- bola de exercicio físico construído com material elástico macio e ouiras bolas de borracha; II - bolsa de água quente; HI - óleos para massagens; IV- banqueta auxiliar para parto; V - equipamentos sonoros; VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. $ 2º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as Doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres. Art. 3º É vedado às Doulas, a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo gue estejam legaimente aptas a fazé-los. Art. 4º A Doula não receberá qualquer remuneração dos estabelecimentos de Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefeitoDaracruz.es.gov.br CRU de Gabinete do Prefeito saúde pela presença junto e parturiente durante os períodos de trabalho de parto, parto e pós- parto. Art. 5º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar qualquer cobrança adicional vinculada à presença de Doulas durante o período de internação da parturiente. Art. 6º Os serviços de saúde abrangidos pelo disposto nesta Lei deverão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, adotar as providências necessárias ao seu cumprimento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Aracruz, 15 de setembro de 2022. LUIZ CARLOS COUTINHO Prefeito Municipal Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruzesgov.br | EMAIL: prefeitommaracruz.es.gov.br