br-locleg corpus explorer

← Aracruz (ES)

norma nº 4533/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4533 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE “DOULAS” NAS MATERNIDADES, HOSPITAIS, CASAS DE PARTO E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE.
native_id9892

Originating matéria

matéria 7340 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CRU de
Gabinete do Prefeito
LEIN.º 4.533, 15/09/2022.
SANCIONADO
. 09 2022 DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE “DOULAS” NAS
Em AS É MATERNIDADES, HOSPITAIS, CASAS DE PARTO
a E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE.
Prefeito Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As maternidades, hospitais, casas de parto e demais estabelecimentos
de saúde deverão permitir a presença de Doulas durante todo o período de trabaiho de parto,
parto e pós-parto.
8 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO
(Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, Doulas são profissionais
escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que "visem prestar suporte à gestante”,
com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
82º A presença de Doulas não se confunde com a presença de acompanhante
instituído pela Lei Federal n.º 11.108. de 7 de abril de 2005.
Art. 2º As Doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a
entrar nas maternidades, hospitais, casas de parto e demais estabelecimentos de saúde
públicos ou contratados pela rede municipal de saúde, com seus respetivos instrumentos de
trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
$ 1º Entendem-se como instrumentos de trabalho das Doulas:
I- bola de exercicio físico construído com material elástico macio e ouiras
bolas de borracha;
II - bolsa de água quente;
HI - óleos para massagens;
IV- banqueta auxiliar para parto;
V - equipamentos sonoros;
VI - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho
de parto, parto e pós-parto imediato.
$ 2º Para a habilitação descrita no caput deste artigo, as Doulas deverão
providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos hospitalares e congêneres.
Art. 3º É vedado às Doulas, a realização de procedimentos médicos ou
clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoramento
de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo gue
estejam legaimente aptas a fazé-los.
Art. 4º A Doula não receberá qualquer remuneração dos estabelecimentos de
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733
TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruz.es.gov.br | EMAIL: prefeitoDaracruz.es.gov.br
CRU de
Gabinete do Prefeito
saúde pela presença junto e parturiente durante os períodos de trabalho de parto, parto e pós-
parto.
Art. 5º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei realizar
qualquer cobrança adicional vinculada à presença de Doulas durante o período de internação
da parturiente.
Art. 6º Os serviços de saúde abrangidos pelo disposto nesta Lei deverão, no
prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, adotar as providências necessárias
ao seu cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 15 de setembro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733
TEL: 27 3270-7013/7015 | www.aracruzesgov.br | EMAIL: prefeitommaracruz.es.gov.br

open original →