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norma nº 4538/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4538 / 2022
Date 2022-10-13
EmentaINSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 4.538, DE 13/10/2022.
INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE ARACRUZ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e a 
cria o Comitê Municipal de Proteção e Defesa Civil de Aracruz. 
Art. 2º Para efeitos desta Lei são considerados:
I – Proteção e Defesa Civil – Conjunto de ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação destinada a evitar ou minimizar os efeitos catastróficos 
do desastre e promover o retorno à normalidade social;
II – Desastre – Resultado de eventos adversos naturais geológicos, 
hidrológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, 
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos; 
III – Situação de emergência – Situação anormal provocado por desastres, 
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de 
resposta do poder público do ente federativo atingido;
IV – Estado de calamidade pública – situação anormal provocado por 
desastre, causando danos e prejuízo que impliquem o comprometimento substancial da 
capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido;
V – Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, 
previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não 
remunerada à COMPDEC, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, 
recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera 
vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
VI – Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, 
arquitetos e geólogos, lotados ou pertencentes a órgão municipal diverso, técnicos em 
edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em 
meteorologia, lotados ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente 
autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil;
Art. 3º Fica criada a Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil, 
GEMPDEC.
Parágrafo único. A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil –
GEMPDEC é um órgão vinculado à Secretaria de Governo, tendo por finalidade a
articulação e atividade de gerenciamento de desastres, em consonância com a Lei Federal
n.º 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 4º A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil, constitui órgão 
integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil – GEMPDEC, 
manterá com os órgãos congêneres municipais, estaduais e federal, estreito relacionamento 
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à
proteção e defesa civil.
Art. 6º A GEMPDEC terá o Poder de Polícia Administrativa para notificar,
interditar, demolir, requisitar, penetrar na propriedade e remover pessoas em caso de risco 
iminente ou para socorro.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil compor-se-á de:
I – Gerente de Proteção e Defesa Civil;
II – Setor Técnico;
III – Setor Operativo.
Art. 8º Fica criado um cargo de provimento em comissão de Gerente de 
Proteção e Defesa Civil – símbolo CC-7, na estrutura administrativa da Secretaria de 
Governo.
Parágrafo único. O cargo de Gerente de Proteção e Defesa Civil terá como 
requisito para o preenchimento conhecimentos básicos e noções em proteção e Defesa 
Civil;
Art. 9º São atribuições do Gerente de Proteção e Defesa Civil:
I – Articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível 
municipal; 
II – Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a 
defesa civil; 
III – Elaborar e implementar planos diretores de defesa civil, planos de 
contingência e de operações, bem como programas e projetos relacionados com o assunto; 
IV – Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações 
assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de 
recursos da União, na forma da legislação vigente; 
V – Promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa 
civil; 
VI – Manter a Secretaria e o Comitê Municipal de Proteção e Defesa Civil, 
ou órgãos correspondentes, bem como demais unidades relacionadas, informados sobre as
ocorrências de desastres e atividades de defesa civil; 
VII – Propor à autoridade municipal competente a decretação de situação de 
emergência e ou estado de calamidade pública; 
VIII – Apoiar a coleta, a distribuição e o controle dos suprimentos 
necessários ao abastecimento da população atingida em situação de desastres; 
IX – Apoiar a implementação e o funcionamento de Comitês, Conselhos, 
Fóruns e demais órgãos e instrumentos locais relacionados às ações de Defesa Civil; 
X – Participar dos Sistemas: de Informações sobre Desastres no Brasil, de 
Monitoração de Desastres, de Alerta e Alarme de Desastres, de Respostas aos Desastres, de 
Auxílio e Atendimento à População, e de Prevenção e Reconstrução, em consonância com 
a Defesa Civil estadual e nacional; 
XI – Notificar e interditar obras e imóveis em risco, assim como solicitar 
demolição após vistoria, quando da ocorrência de desastre;
XII – Realizar vistorias em imóveis, encostas, árvores, bem como outros 
locais que poderão colocar em risco a segurança da comunidade, quando da ocorrência de
desastre;
XIII – Monitorar áreas de riscos, intervir ou recomendar a intervenção 
preventiva, o isolamento e a evacuação da população em caso de risco iminente; 
XIV – Realizar exercícios simulados para treinamento das equipes e 
aperfeiçoamento dos planos de contingências; 
XV – Dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às relacionadas com a 
minimização de desastres; promover a perfeita integração com as demais Gerências e 
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas;
XVI – Apoiar os órgãos competentes e integrantes do Plano Municipal de 
Proteção e Defesa Civil na instalação de abrigos provisórios para assistência à população 
em situação de desastre;
XVII – Sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir 
desastres;
XVIII – Promover campanhas públicas e educativas para estimular o
envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil,
através da mídia local;
XIX – Coordenar a revisão e atualização do Plano Municipal de Proteção e
Defesa Civil (PLAMPDEC);
Art. 10. Fica extinto o cargo de coordenador municipal de proteção e defesa 
civil, existente na estrutura administrativa da SEHAB, constante do art. 8º da Lei n.º 
3.652/2013.
Art. 11. Fica criado e incluído na estrutura de cargos, carreira e 
vencimentos do Poder Executivo, instituída pela Lei Municipal n.º 3.536/2011 o cargo de 
provimento efetivo de Agente de Proteção e Defesa Civil, conforme Anexo Único desta 
Lei. 
CAPÍTULO III
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 12. A GEMPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou 
responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências 
técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil e/ou pelo Gerente da 
Defesa Civil, no intuito de prevenir acidente ou desastre com atingimento as pessoas e ao 
patrimônio.
§1º O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá 
ser de imediato ou até 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco 
constatado; 
§2º O não cumprimento injustificado das exigências contidas na notificação 
poderá acarretar sanções previstas em Lei. 
CAPÍTULO IV
DAS INTERDIÇÕES
Art. 13. Para fins de interdição considera-se:
I – INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e 
Defesa Civil e/ou pelo Gerente da Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de 
imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição 
Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade informada verbalmente e terá 
duração de até 72 h (setenta e duas horas), devendo formalmente ser ratificada ou 
cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil, quando cessado o risco. 
II – AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada pelos Agentes de Defesa Civil 
e/ou Gerente da Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem 
em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os 
ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pela Gerência da 
GEMPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração 
indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos 
essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados; 
III – DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, 
após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, 
poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, 
elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e 
destinado à GEMPDEC. 
IV – DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o 
proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a prover a Demolição 
do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo 
Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso 
as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato ou até 30 
(trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o 
Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a 
Recuperação da Área Degradada. 
§ 1º A interdição será autuada formalmente e terá feito imediato, com 
duração indeterminada, podendo ser permanentemente ou condicionada ao cumprimento 
de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados.
§ 2º O Auto de Interdição será registrado na GEMPDEC, em arquivo 
próprio e averbado na SEHAB – Secretaria de Habitação e Defesa Civil.
§ 3° Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de 
Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado.
§ 4º A Defesa Prévia deve ser apresentada, mediante requerimento 
Protocolizado na Prefeitura, por meio de competente processo administrativo destinada à 
GEMPDEC.
§ 5º O descumprimento do Auto de Interdição poderá ensejar as sanções 
previstas em Lei.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 14. Fica criado o Comitê de Proteção e Defesa Civil – CPDEC –, 
destinado a coordenar as ações de preparação e resposta para desastres no âmbito do 
município de Aracruz/ES.
Art. 15. O comitê compor-se-á por dois membros de cada órgão 
representante, sendo um titular e outro suplente, com as seguintes representações:
a) Secretaria de Governo do Município – SEGOV;
b) Secretaria de Habitação e Defesa Civil do Município – SEHAB; 
c) Procuradoria-Geral do Município de Aracruz – PROGE;
d) Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
e) Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Município –
SEMDS;
f) Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos do Município – SETRANS;
g) Secretaria de Obras e Infraestrutura do Município – SEMOB;
h) Secretaria de Agricultura do Município – SEMAG;
i) Secretaria de Meio Ambiente do Município – SEMAM;
j) Secretaria de Educação do Município – SEMED; 
l) Secretaria de Comunicação do Município – SECOM.
Parágrafo único. Os membros do comitê serão indicados pelos 
secretários(as) e nomeados por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. O Comitê Municipal de Proteção e Defesa Civil funcionará como 
órgão consultivo e executivo do Chefe do Poder Executivo com a função de proporcionar a 
melhor atuação da Administração Pública Municipal frente as ações de preparação e 
respostas aos desastres, agindo de acordo com as seguintes prioridades:
I – preservação de vidas;
II – evitar ou minimizar os impactos dos efeitos dos desastres;
III – preservação do meio ambiente e demais sistemas coletivos; e
IV – proteção das propriedades.
 § 1º Os representantes dos órgãos integrantes deste Comitê, deverão estar 
disponíveis no acionamento e terem poder de decisão para acionar os meios e recursos 
disponíveis no órgão que atua.
§ 2º Os órgãos integrantes do Comitê atuarão nas ações de Proteção e 
Defesa Civil de acordo com o Plano de Ação Emergencial elaborado por sua própria 
secretaria e no Plano Municipal Proteção e Defesa Civil.
§ 3º As atribuições dos órgãos integrantes do Comitê nas ações de 
preparação e respostas aos desastres estão inseridas no PLAMPDEC – Plano Municipal de 
Proteção e Defesa Civil.
§ 4º As Secretarias Municipais não integrantes do Comitê, se necessário, 
serão mobilizadas para atuação nas ações de preparação e respostas aos desastres.
Art. 17. Fica a Secretaria de Governo, Gerência Municipal de Proteção e 
Defesa Civil em conjunto com a Secretaria de Habitação e Defesa Civil, responsáveis pela 
coordenação e articulação com os membros do Comitê para atuação em ocorrências de 
desastres. 
Art. 18. Em qualquer tempo, os servidores públicos que forem designados a 
colaborarem com as ações de defesa civil, em caráter de urgências ou emergências, 
exercerão essas atividades, não fazendo jus a qualquer espécie de gratificação ou 
remuneração especial, exceto servidores efetivos em horários extraordinários.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada 
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Estado de calamidade pública e a situação de emergência, 
observados os critérios na legislação vigente, serão declarados mediante decreto expedido 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20. O PLAMPDEC – Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, será 
elaborado e regulamentado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo. 
Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, por 
meio de Decreto.
Art. 22. As despesas decorrentes dessa Lei, serão consignadas nos 
orçamentos anuais da Secretaria de Governo, podendo ser suplementadas. 
Art. 23. Fica revogada a Lei Municipal n.º 2.722, de 19/07/2004. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz-ES, 13 de outubro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Incluir nos Anexos I, II, III, IV e V da Lei 3.536/2011, as seguintes especificações do 
cargo:
ANEXO I
CARGOS E CLASSES DA PARTE 
PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
Grupo Ocupacional Cargo
Nível
de 
Vencimento
Denominação 
das Classes
Qtd. de 
cargo
Carga
Horária
Semanal
Áreas de 
atuação/especificação e 
áreas de formação
Defesa Civil Agente de 
Proteção e 
Defesa Civil
I
II
III
I
II
III
04 40h
Ações de prevenção, 
mitigação e recuperação
para minimizar os efeitos 
de desastres naturais
ANEXO II
HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO 
DE PESSOAL
Grupo Operacional
Níveis de 
Vencimento
Denominação da Classe
I Agente de Proteção e Defesa Civil I
II Agente de Proteção e Defesa Civil II
III Agente de Proteção e Defesa Civil III
ANEXO III
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA 
DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
Grupo Ocupacional de Agente de Proteção e Defesa Civil
Agente de Proteção e 
Defesa Civil I
Agente de Proteção e 
Defesa Civil II
Agente de Proteção e 
Defesa Civil III
ANEXO IV
REQUISITOS BÁSICOS E ESPECÍFICOS DOS CARGOS DA PARTE 
PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
1. CARGO: AGENTE DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
CLASSE: I – II – III
2. Descrição sintética: Ações de prevenção, mitigação e recuperação para minimizar 
os efeitos de desastres naturais e prestar socorro às populações afetadas, entre outras.
3. Requisitos para provimento:
Instrução: Ensino Médio Completo e carteira de motorista AB.
4. Recrutamento:
Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público para o cargo de Agente 
de Proteção e Defesa Civil– Classe I
5. Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior à classe a que 
pertence.
Promoção: da Classe I para a Classe II, da Classe II para a Classe III, observado o 
interstício mínimo de 3 (três) anos entre as Classes.
6. Atribuições:
I – Executar todas as ordens legais dos seus superiores;
II – Atender ao público no seu local de trabalho e nas atividades operacionais em 
campo; 
III – Participar de vistorias em imóveis, encostas, árvores, bem como outros locais 
que poderão colocar em risco a segurança da comunidade, quando da ocorrência 
de desastre;
IV – Notificar e interditar obras e imóveis em risco, assim como solicitar 
demolição após vistoria, quando da ocorrência de desastre; 
V – Fazer acompanhamentos das ocorrências, informando sua evolução até a 
solução final ao interessado; 
VI – Receber, analisar as informações, classificar as ocorrências e acionar o 
Sistema de Defesa Civil, de acordo com os planejamentos específicos; 
VII – Representar a Defesa Civil em locais de emergência, até a chegada de outras 
autoridades de escalão superior; 
VIII – Manter todos os equipamentos limpos e em condições de utilização nas 
ocorrências; manter a viatura limpa e em condições de atendimento às ocorrências; 
IX – Manter o local de trabalho limpo e higienizado; 
X – Efetuar a conferência dos materiais sob sua responsabilidade; 
XI – Efetuar o teste dos equipamentos e viatura ao assumir o serviço;
XII – Participar de treinamentos e simulações de ocorrências para um melhor 
desempenho de suas atividades; 
XIII – Participar de cursos, estágios e reciclagens referentes às atividades de 
defesa civil; 
XIV – Atuar em ações de resposta em casos de desastres; colaborar com órgãos 
públicos nas atividades pertinentes; 
XV – Cooperar e zelar pela segurança do companheiro em qualquer situação de 
risco; 
XVI – Possuir disponibilidade de horário para trabalho, obedecidos aos preceitos 
legais; 
XVII – Ministrar palestras para a comunidade em geral, a fim de informar à 
sociedade as ações da Defesa Civil e medidas de proteção civil;
XVIII – Conduzir veículos com autorização do superior imediato, desde que 
devidamente habilitado.
XIX – Executar outras atribuições definidas pelos superiores; 
ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTO BASE DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO 
DE PESSOAL 
Grupo Operacional
ESTRUTURA SALARIAL – VALORES EM REAIS
NÍVEL
Cargos / 
Classe A B C D E F G H I J K L
Agente de 
Proteção e 
Defesa 
Civil I 1858,38 1914,13 1971,55 2030,70 2091,62 2154,37 2219,00 2285,57 2354,14 2424,76 2497,50 2572,43
Agente de 
Proteção e 
Defesa 
Civil II 2284,42 2352,95 2423,54 2496,25 2571,13 2648,27 2727,71 2809,55 2893,83 2980,65 3070,07 3162,17
Agente de 
Proteção e 
Defesa 
Civil III 2710,24 2791,54 2875,29 2961,55 3050,39 3141,91 3236,16 3333,25 3433,24 3536,24 3642,33 3751,60

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