| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4538 / 2022 |
| Date | 2022-10-13 |
| Ementa | INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N.º 4.538, DE 13/10/2022. INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e a cria o Comitê Municipal de Proteção e Defesa Civil de Aracruz. Art. 2º Para efeitos desta Lei são considerados: I – Proteção e Defesa Civil – Conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinada a evitar ou minimizar os efeitos catastróficos do desastre e promover o retorno à normalidade social; II – Desastre – Resultado de eventos adversos naturais geológicos, hidrológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos; III – Situação de emergência – Situação anormal provocado por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido; IV – Estado de calamidade pública – situação anormal provocado por desastre, causando danos e prejuízo que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido; V – Voluntários de Proteção e Defesa Civil: Pessoa Física ou Jurídica, previamente capacitada e treinada, que presta serviço voluntário através de atividade não remunerada à COMPDEC, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. VI – Auxiliares Técnicos de Proteção e Defesa Civil: os engenheiros, arquitetos e geólogos, lotados ou pertencentes a órgão municipal diverso, técnicos em edificações, tecnólogos em meio ambiente ou compatíveis, meteorologistas ou técnicos em meteorologia, lotados ou pertencentes a órgão municipal diverso, quando temporariamente autorizados por delegação e imbuídos de prestar serviço de Proteção e Defesa Civil; Art. 3º Fica criada a Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil, GEMPDEC. Parágrafo único. A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil – GEMPDEC é um órgão vinculado à Secretaria de Governo, tendo por finalidade a articulação e atividade de gerenciamento de desastres, em consonância com a Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012. Art. 4º A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. Art. 5º A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil – GEMPDEC, manterá com os órgãos congêneres municipais, estaduais e federal, estreito relacionamento com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 6º A GEMPDEC terá o Poder de Polícia Administrativa para notificar, interditar, demolir, requisitar, penetrar na propriedade e remover pessoas em caso de risco iminente ou para socorro. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 7º A Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil compor-se-á de: I – Gerente de Proteção e Defesa Civil; II – Setor Técnico; III – Setor Operativo. Art. 8º Fica criado um cargo de provimento em comissão de Gerente de Proteção e Defesa Civil – símbolo CC-7, na estrutura administrativa da Secretaria de Governo. Parágrafo único. O cargo de Gerente de Proteção e Defesa Civil terá como requisito para o preenchimento conhecimentos básicos e noções em proteção e Defesa Civil; Art. 9º São atribuições do Gerente de Proteção e Defesa Civil: I – Articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível municipal; II – Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com a defesa civil; III – Elaborar e implementar planos diretores de defesa civil, planos de contingência e de operações, bem como programas e projetos relacionados com o assunto; IV – Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente; V – Promover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil; VI – Manter a Secretaria e o Comitê Municipal de Proteção e Defesa Civil, ou órgãos correspondentes, bem como demais unidades relacionadas, informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil; VII – Propor à autoridade municipal competente a decretação de situação de emergência e ou estado de calamidade pública; VIII – Apoiar a coleta, a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento da população atingida em situação de desastres; IX – Apoiar a implementação e o funcionamento de Comitês, Conselhos, Fóruns e demais órgãos e instrumentos locais relacionados às ações de Defesa Civil; X – Participar dos Sistemas: de Informações sobre Desastres no Brasil, de Monitoração de Desastres, de Alerta e Alarme de Desastres, de Respostas aos Desastres, de Auxílio e Atendimento à População, e de Prevenção e Reconstrução, em consonância com a Defesa Civil estadual e nacional; XI – Notificar e interditar obras e imóveis em risco, assim como solicitar demolição após vistoria, quando da ocorrência de desastre; XII – Realizar vistorias em imóveis, encostas, árvores, bem como outros locais que poderão colocar em risco a segurança da comunidade, quando da ocorrência de desastre; XIII – Monitorar áreas de riscos, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população em caso de risco iminente; XIV – Realizar exercícios simulados para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingências; XV – Dar prioridade ao apoio às ações preventivas e às relacionadas com a minimização de desastres; promover a perfeita integração com as demais Gerências e executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas; XVI – Apoiar os órgãos competentes e integrantes do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil na instalação de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre; XVII – Sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres; XVIII – Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; XIX – Coordenar a revisão e atualização do Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil (PLAMPDEC); Art. 10. Fica extinto o cargo de coordenador municipal de proteção e defesa civil, existente na estrutura administrativa da SEHAB, constante do art. 8º da Lei n.º 3.652/2013. Art. 11. Fica criado e incluído na estrutura de cargos, carreira e vencimentos do Poder Executivo, instituída pela Lei Municipal n.º 3.536/2011 o cargo de provimento efetivo de Agente de Proteção e Defesa Civil, conforme Anexo Único desta Lei. CAPÍTULO III DAS NOTIFICAÇÕES Art. 12. A GEMPDEC poderá notificar os proprietários, possuidores, ou responsáveis por imóveis a apresentarem documentos e/ou cumprirem as exigências técnicas determinadas pelos Agentes de Proteção e Defesa Civil e/ou pelo Gerente da Defesa Civil, no intuito de prevenir acidente ou desastre com atingimento as pessoas e ao patrimônio. §1º O prazo do cumprimento às exigências contidas na Notificação poderá ser de imediato ou até 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado; §2º O não cumprimento injustificado das exigências contidas na notificação poderá acarretar sanções previstas em Lei. CAPÍTULO IV DAS INTERDIÇÕES Art. 13. Para fins de interdição considera-se: I – INTERDIÇÃO CAUTELAR: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil e/ou pelo Gerente da Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar. A Interdição Cautelar será autuada formalmente ou, na impossibilidade informada verbalmente e terá duração de até 72 h (setenta e duas horas), devendo formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil, quando cessado o risco. II – AUTO DE INTERDIÇÃO: determinada pelos Agentes de Defesa Civil e/ou Gerente da Defesa Civil aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, irregulares ou em desconformidade a legislação, conforme avaliação técnica. Os ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções ditadas pela Gerência da GEMPDEC. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados; III – DESINTERDIÇÃO: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado, após cumprir todos os requisitos e demais exigências contidas no Auto de Interdição, poderá requerer a Desinterdição, apresentando justificativas e provas em Laudo Técnico, elaborado por profissional competente, através de processo administrativo municipal e destinado à GEMPDEC. IV – DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS: o proprietário ou possuidor do imóvel interditado poderá ser notificado a prover a Demolição do imóvel e/ou a Reconstituição da Área Remanescente em questão, de acordo com Laudo Técnico ou Registro de Ocorrência emitido por Técnico de Proteção e Defesa Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas no prazo, que poderá ser de imediato ou até 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder, de ofício, ações necessárias à Demolição e/ou a Recuperação da Área Degradada. § 1º A interdição será autuada formalmente e terá feito imediato, com duração indeterminada, podendo ser permanentemente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à proteção, prevenção e ou mitigação dos riscos contemplados. § 2º O Auto de Interdição será registrado na GEMPDEC, em arquivo próprio e averbado na SEHAB – Secretaria de Habitação e Defesa Civil. § 3° Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para a apresentação de Defesa Prévia do proprietário ou possuidor do imóvel interditado. § 4º A Defesa Prévia deve ser apresentada, mediante requerimento Protocolizado na Prefeitura, por meio de competente processo administrativo destinada à GEMPDEC. § 5º O descumprimento do Auto de Interdição poderá ensejar as sanções previstas em Lei. CAPÍTULO V DO COMITÊ DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art. 14. Fica criado o Comitê de Proteção e Defesa Civil – CPDEC –, destinado a coordenar as ações de preparação e resposta para desastres no âmbito do município de Aracruz/ES. Art. 15. O comitê compor-se-á por dois membros de cada órgão representante, sendo um titular e outro suplente, com as seguintes representações: a) Secretaria de Governo do Município – SEGOV; b) Secretaria de Habitação e Defesa Civil do Município – SEHAB; c) Procuradoria-Geral do Município de Aracruz – PROGE; d) Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC; e) Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho do Município – SEMDS; f) Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos do Município – SETRANS; g) Secretaria de Obras e Infraestrutura do Município – SEMOB; h) Secretaria de Agricultura do Município – SEMAG; i) Secretaria de Meio Ambiente do Município – SEMAM; j) Secretaria de Educação do Município – SEMED; l) Secretaria de Comunicação do Município – SECOM. Parágrafo único. Os membros do comitê serão indicados pelos secretários(as) e nomeados por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 16. O Comitê Municipal de Proteção e Defesa Civil funcionará como órgão consultivo e executivo do Chefe do Poder Executivo com a função de proporcionar a melhor atuação da Administração Pública Municipal frente as ações de preparação e respostas aos desastres, agindo de acordo com as seguintes prioridades: I – preservação de vidas; II – evitar ou minimizar os impactos dos efeitos dos desastres; III – preservação do meio ambiente e demais sistemas coletivos; e IV – proteção das propriedades. § 1º Os representantes dos órgãos integrantes deste Comitê, deverão estar disponíveis no acionamento e terem poder de decisão para acionar os meios e recursos disponíveis no órgão que atua. § 2º Os órgãos integrantes do Comitê atuarão nas ações de Proteção e Defesa Civil de acordo com o Plano de Ação Emergencial elaborado por sua própria secretaria e no Plano Municipal Proteção e Defesa Civil. § 3º As atribuições dos órgãos integrantes do Comitê nas ações de preparação e respostas aos desastres estão inseridas no PLAMPDEC – Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil. § 4º As Secretarias Municipais não integrantes do Comitê, se necessário, serão mobilizadas para atuação nas ações de preparação e respostas aos desastres. Art. 17. Fica a Secretaria de Governo, Gerência Municipal de Proteção e Defesa Civil em conjunto com a Secretaria de Habitação e Defesa Civil, responsáveis pela coordenação e articulação com os membros do Comitê para atuação em ocorrências de desastres. Art. 18. Em qualquer tempo, os servidores públicos que forem designados a colaborarem com as ações de defesa civil, em caráter de urgências ou emergências, exercerão essas atividades, não fazendo jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, exceto servidores efetivos em horários extraordinários. Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O Estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios na legislação vigente, serão declarados mediante decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 20. O PLAMPDEC – Plano Municipal de Proteção e Defesa Civil, será elaborado e regulamentado por decreto pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 21. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, por meio de Decreto. Art. 22. As despesas decorrentes dessa Lei, serão consignadas nos orçamentos anuais da Secretaria de Governo, podendo ser suplementadas. Art. 23. Fica revogada a Lei Municipal n.º 2.722, de 19/07/2004. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Aracruz-ES, 13 de outubro de 2022. LUIZ CARLOS COUTINHO Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Incluir nos Anexos I, II, III, IV e V da Lei 3.536/2011, as seguintes especificações do cargo: ANEXO I CARGOS E CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL Grupo Ocupacional Cargo Nível de Vencimento Denominação das Classes Qtd. de cargo Carga Horária Semanal Áreas de atuação/especificação e áreas de formação Defesa Civil Agente de Proteção e Defesa Civil I II III I II III 04 40h Ações de prevenção, mitigação e recuperação para minimizar os efeitos de desastres naturais ANEXO II HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL Grupo Operacional Níveis de Vencimento Denominação da Classe I Agente de Proteção e Defesa Civil I II Agente de Proteção e Defesa Civil II III Agente de Proteção e Defesa Civil III ANEXO III REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS CLASSES DOS CARGOS DE CARREIRA DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL Grupo Ocupacional de Agente de Proteção e Defesa Civil Agente de Proteção e Defesa Civil I Agente de Proteção e Defesa Civil II Agente de Proteção e Defesa Civil III ANEXO IV REQUISITOS BÁSICOS E ESPECÍFICOS DOS CARGOS DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL 1. CARGO: AGENTE DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL CLASSE: I – II – III 2. Descrição sintética: Ações de prevenção, mitigação e recuperação para minimizar os efeitos de desastres naturais e prestar socorro às populações afetadas, entre outras. 3. Requisitos para provimento: Instrução: Ensino Médio Completo e carteira de motorista AB. 4. Recrutamento: Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público para o cargo de Agente de Proteção e Defesa Civil– Classe I 5. Perspectivas de desenvolvimento funcional: Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior à classe a que pertence. Promoção: da Classe I para a Classe II, da Classe II para a Classe III, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos entre as Classes. 6. Atribuições: I – Executar todas as ordens legais dos seus superiores; II – Atender ao público no seu local de trabalho e nas atividades operacionais em campo; III – Participar de vistorias em imóveis, encostas, árvores, bem como outros locais que poderão colocar em risco a segurança da comunidade, quando da ocorrência de desastre; IV – Notificar e interditar obras e imóveis em risco, assim como solicitar demolição após vistoria, quando da ocorrência de desastre; V – Fazer acompanhamentos das ocorrências, informando sua evolução até a solução final ao interessado; VI – Receber, analisar as informações, classificar as ocorrências e acionar o Sistema de Defesa Civil, de acordo com os planejamentos específicos; VII – Representar a Defesa Civil em locais de emergência, até a chegada de outras autoridades de escalão superior; VIII – Manter todos os equipamentos limpos e em condições de utilização nas ocorrências; manter a viatura limpa e em condições de atendimento às ocorrências; IX – Manter o local de trabalho limpo e higienizado; X – Efetuar a conferência dos materiais sob sua responsabilidade; XI – Efetuar o teste dos equipamentos e viatura ao assumir o serviço; XII – Participar de treinamentos e simulações de ocorrências para um melhor desempenho de suas atividades; XIII – Participar de cursos, estágios e reciclagens referentes às atividades de defesa civil; XIV – Atuar em ações de resposta em casos de desastres; colaborar com órgãos públicos nas atividades pertinentes; XV – Cooperar e zelar pela segurança do companheiro em qualquer situação de risco; XVI – Possuir disponibilidade de horário para trabalho, obedecidos aos preceitos legais; XVII – Ministrar palestras para a comunidade em geral, a fim de informar à sociedade as ações da Defesa Civil e medidas de proteção civil; XVIII – Conduzir veículos com autorização do superior imediato, desde que devidamente habilitado. XIX – Executar outras atribuições definidas pelos superiores; ANEXO V TABELA DE VENCIMENTO BASE DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL Grupo Operacional ESTRUTURA SALARIAL – VALORES EM REAIS NÍVEL Cargos / Classe A B C D E F G H I J K L Agente de Proteção e Defesa Civil I 1858,38 1914,13 1971,55 2030,70 2091,62 2154,37 2219,00 2285,57 2354,14 2424,76 2497,50 2572,43 Agente de Proteção e Defesa Civil II 2284,42 2352,95 2423,54 2496,25 2571,13 2648,27 2727,71 2809,55 2893,83 2980,65 3070,07 3162,17 Agente de Proteção e Defesa Civil III 2710,24 2791,54 2875,29 2961,55 3050,39 3141,91 3236,16 3333,25 3433,24 3536,24 3642,33 3751,60