| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4540 / 2022 |
| Date | 2022-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO, NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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aa CRUZ tura de prenes Gabinete do Prefeito uz Léd LEIN.º 4.540, DE 27/10/2022. o DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE M apa? TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS m QL DE ALUGUEL A TAXÍMETRO, NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | re! Municipal O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULO DE ALUGUEL A TAXÍMETRO Art. 1º Compete ao Município de Aracruz o provimento e organização do Serviço de Utilidade Pública de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taximetro, denominado de Serviço de Táxi. Art. 2º Compete à Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos —- SETRANS — a determinação de diretrizes gerais para Serviço de Táxi, através de Termo de Autorização Pública. para exploração dos serviços, conforme Anexo IV. Parágrafo único. No exercício desses poderes compete à Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos (SETRANS), através da Fiscalização de Transportes (GETTRANS) disciplinar, gerenciar, supervisionar, administrar e fiscalizar os serviços. bem como. aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta lei e demais legislações aplicáveis. Art. 3º O Serviço de Táxi se sujeitará aos seguintes princípios: I—- Atendimento a toda a população, sem discriminação de qualquer natureza; H — Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial, quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade, continuidade. confiabilidade, frequência e pontualidade; III — Integração entre os diversos meios de transportes: IV — Complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das várias modalidades de transporte: V — Garantia de acessibilidade às vessoas portadoras de deficiência; VI — Preços socialmente justos. garantindo o equilíbrio financeiro da atividade: VH — Tratamento intezrado e compativel! com as demais políticas urbanas. Art. 4º Na execução dos serviços de transporte individual em veículo a taxímetro, a Administração Municipal observará os direitos dos usuários, de acordo com o A VTN Ds GRTATA ta CRUZ | ARACRUZ | £ Gabinete do Prefeito estabelecido na legislação e demais normas que disciplinam a sua prestação. que consistem em: 1 - Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos serviços; II - Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos: HI — Levar ao conhecimento da Administração, por escrito, irregularidades de que tenham conhecimento referente ao serviço prestado; IV — Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos quais são prestados os serviços; . V — Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços através do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Coletivo — COMTRAT — e de outros meios a serem disponibilizados pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos. CAPÍTULO IH DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA Art. 5º O Serviço de Táxi é parte integrante do sistema de transporte público do Município de Aracruz. Parágrafo único. Sem prejuízo as demais normas vigentes nesta Lei, os Autorizatários poderão se organizar por meio de Plataforma de Tecnologia Digital, prevista em legislação regulamentar específica. Art. 6º A execução de Serviço de Táxi sem autorização do poder concedente. independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino, sujeitando o infrator às seguintes penalidades: I— Apreensão do veículo por no mínimo 15 (quinze) dias; II — Multa conforme Item IV, $ 9º, Artigo 19, da Lei Municipal nº 3.741/2013 ou outra que vier a substituí-la; HI — Pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pela legislação vigente; $ 1º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II do presente artigo será devida em dobro. $ 2º Para efeito deste artigo considera-se reincidente o proprietário do veículo que voltar a cometer a infração no período de um ano a contar da data da infração anterior. 83º A execução de serviços de transporte individual de outros municípios ou nos limites do Município de Aracruz e sem autorização legítima do Município, sujeitar-se-á às normas contidas neste artigo. 84º A Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos designará a Comissão de Infrações e Penalidades (CIP), já constituída na SETRANS, ou outra que vier a substituí-la. para julgamento de recursos interpostos contra a aplicação de penalidades. CRUZ de Es Gabinete do Prefeito uz Léd Art. 7º O transporte de passageiros por veículos de até 7 (sete) lugares ou motocicletas, triciclos ou quadriciclos, caracterizará transporte individual, sujeito às penalidades do Art. 6º, exceto quando houver regulamentação específica para a atividade. $ 1º É vedado a qualquer veículo, táxis e outros meios de transporte individual de outros Municípios, exercerem a exploração do serviço de táxi no Município de Aracruz, salvo quando se tratar de seu destino final, cujo início do serviço tenha se dado em outro município. $ 2º Caberá à SETRANS através da Fiscalização de Transportes, tomar as providências necessárias junto aos órgãos competentes para efetuar a apreensão e multa dos veículos e condutores não autorizados de que trata este artigo. CAPÍTULO HI . DAS CATEGORIAS DO SERVIÇO DE TÁXI Art. 8º O serviço de táxi a que se refere esta Lei, será composto de 3 (três) categorias, podendo o chefe do Poder Executivo regulamentar questões operacionais pertinentes: 1 — Táxi Convencional - O serviço de táxi convencional é uma categoria para atender às necessidades de deslocamento de usuários; I — Táxi Executivo - O serviço de táxi executivo visa atender as exigências de clientes que optarem por deslocamento em veículo de maior conforto em situações de negócios. eventos ou turismo, além do público em geral, podendo neste caso, com fixação e autorização da SETRANS, ser cobrado tarifa diferenciada; HI — Táxi Especial Adaptado - O serviço de táxi especial adaptado é uma modalidade com veículos adaptados para pessoas com deficiência (PCD), estando submetido. no que couber, às mesmas normas municipais relativas ao serviço de automóvel de aluguel táxi, com veículo equipado com tecnologias que oferecem maior conforto e segurança no atendimento desse tipo de público, a saber: a) para a prestação do Serviço de Táxi Especial Adaptado, o Autorizatário deverá apresentar o projeto do veículo, atestado por responsável técnico, onde conste a planta do veículo e esteja em conformidade com a temática de acessibilidade das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e suas atualizações: b) especificação da rampa ou plataforma; c) forma de fixação da cadeira; d) forma de fixação do passageiro; e) altura, largura e comprimento mínimo do local onde ficará a cadeira; f) número de assentos do veículo. com capacidade para suportar no mínimo dois acompanhantes, além do motorista e o espaço do cadeirante; g) capacidade mínima de peso que a rampa ou plataforma suportam; h) caracterização do veículo conforme layout estabelecido pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos e símbolo internacional de acesso: i) todos os motoristas deverão comprovar a participação em curso específico sobre transporte de pessoas com necessidades especiais, a ser ministrado por instituição devidamente credenciada. titia Eee ARACRUZ | * Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Poderá. neste caso, ser fixado cobrança de tarifa diferenciada. CAPÍTULO IV SEÇÃO I DO SERVIÇO Art. 9º Os pontos de táxi estarão divididos em duas categorias: I— Ponto fixo: é o local previamente designado pela SETRANS ao qual se encontra vinculado o Permissionário (taxista); II — Ponto provisório: é o local para atender a eventos especiais, a critério e autorização da SETRANS. Parágrafo único. Todo Autorizatário estará vinculado obrigatoriamente ao ponto fixo, prestando o serviço nos locais determinados pela SETRANS. Art. 10. Os pontos e o número de vagas por ponto de táxi serão definidos a critério da SETRANS e regulamentados através de Decreto do Poder Público Municipal. $ 1º Fica facultado a criação de novos pontos de táxi, assim como vagas em pontos já existentes no Município, desde que justificadas. constatando aumento de demanda. por crescimento demográfico e com anuência do Poder Executivo do Município de Aracruz. $ 2º Fica facultado a SETRANS, a transferência provisória e/ou definitiva de Autorizatário do seu ponto de táxi para outro ponto, desde que justificado. Art. 11. A operação do serviço exige do condutor atender, no mínimo, a regularidade de sua execução, a manutenção do estado geral do veiculo, a eficiência administrativa, o zelo no atendimento, a satisfação dos usuários, com o intuito de preservar a boa qualidade dos serviços prestados. Parágrafo único. A SETRANS, através da Gerência de Trânsito e Transportes (GETTRANS) poderá desenvolver e implantar mecanismo de avaliação periódica dos Permissionários. Art. 12. Os autorizatários poderão requerer, através de processo administrativo, por até 90 (noventa) dias, a reserva da Autorização Pública, cabendo à SETRANS a fixação do limite deste prazo, nas seguintes situações: T— Furto ou roubo do veículo; T — Acidente grave ou perda total do veículo: HI — Substituição de veículo. 8 1º O disposto no inciso I, deste artigo, deverá ser comprovado por certidão da delegacia (boletim de ocorrência) que deverá ser encaminhado à SETRANS, através de processo administrativo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da ocorrência. 8 2º O disposto no inciso II, deste artigo, deverá ser comprovado através de CRU de Gabinete do Prefeito documentação específica, emitida por autoridade competente. 83º Ao Autorizatário e condutor auxiliar. enquanto estiver com a Permissão na reserva, poderá solicitar à SETRANS, por um período de 90 (noventa) dias, a sua atuação na qualidade de condutor auxiliar em veículo de outro Permissionário do sistema de táxi. 8 4º Sendo constatadas irregularidades no atendimento deste artigo, o infrator ficará sujeito às penalidades do Art. 53 desta Lei. 8 5º O valor correspondente à remoção do veículo, quando houver necessidade de guincho, ficará ao encargo do Autorizatário, e à disposição do mesmo no pátio da SETRANS, após sanadas as irregularidades. $ 6º A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e implicará na caducidade da autorização, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório. Art. 13. O veículo somente poderá ser conduzido pelo Autorizatário ou condutor auxiliar devidamente cadastrado na SETRANS, exceto no caso previsto no Art. 12, 8 3º, desta Lei. Art. 14. Cabe ao Autorizatário ou condutor auxiliar providenciar outro veículo ao usuário quando houver interrupção da viagem por falha mecânica, estando obrigado a descontar do valor total da corrida, o percurso restante do valor da bandeirada. SEÇÃO II DA VISTORIA Art. 15. Os veículos e os equipamentos serão vistoriados anualmente, podendo a Fiscalização de Transportes da SETRANS, a qualquer tempo, convocar vistorias extraordinárias. 8 1º A vistoria anual se dará através de processo administrativo devidamente instruído pelo Autorizatário, protocolizado nos primeiros 30 (trinta) dias do ano; $ 2º O veículo deverá ser mantido em perfeito estado de funcionamento, conservação, segurança e asseio. 83º A SETRANS poderá impedir a circulação do veículo que não apresentar os requisitos de segurança, asseio e conforto ou que não for vistoriado nos primeiros 90 (noventa) dias de cada ano. $ 4º O veículo impedido de circular só poderá ser colocado em serviço novamente, depois de vistoriado e liberado pela Fiscalização de Transportes. Art. 16. Somente poderá circular o veículo aprovado na vistoria de que trata Pr “RUZ de 4 Gabinete do Prefeito vz Léo o artigo anterior, no qual será afixado selo comprobatório da aprovação, expedido pela SETRANS. Art. 17. O Autorizatário cujo veículo não seja aprovado na vistoria, será notificado, imediatamente, para atendimento das exigências impostas pela SETRANS, devendo atendê-las num prazo de até 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os veículos serão novamente vistoriados e. caso não sejam aprovados, serão retirados de operação para atendimento das exigências impostas pela Fiscalização de Transportes por um prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 18. O veículo não aprovado na vistoria que trata o caput do artigo anterior, será objeto de processo administrativo pela SETRANS, através da Fiscalização de Transportes, para revogação da Autorização, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório. Parágrafo único. Enquanto durar o processo administrativo o veículo ficará fora de operação. Art. 19. A substituição somente será autorizada por veículo com no máximo 05 (cinco) anos, ou seja, 60 (sessenta) meses. contados de 31 (trinta e um) de dezembro do ano de fabricação e com características idênticas ou superiores às do veículo cadastrado na SETRANS. CAPÍTULO V DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES HABILITATÓRIAS PARA PERMISSÃO Art. 20. O Serviço de Táxi é considerado serviço de utilidade pública e deve ser prestado de forma adeguada, nos termos da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. da Lei nº3.741, de 08 Novembro de 2013, da Lei Federal nº12.865, de 09 de outubro de 2013, em seu Artigo 27, que alterou o Artigo 12, da Lei nº 12587, de 3 de janeiro de 2012. da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e suas Resoluções, Termo de Autorização de Serviço, deste Regulamento e demais normas expedidas pela SETRANS. 8 1º Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados conforme Edital de Chamamento Público, subdivididas por ponto de exploração. 82º A proposta deverá ser protocolada através de envelope lacrado no Setor de Protocolo Municipal, a ser analisada pela Comissão de Licitação Municipal: I — Os casos omissos pelas Leis citadas neste artigo e nesta Lei. serão resolvidos pela Comissão de Licitação Municipal, podendo convocar a Fiscalização de Transportes ou outros profissionais de reconhecida capacidade técnica, desde que não Prel RU? de Es Gabinete do Prefeito uz Led vinculados direta ou indiretamente a quaisquer dos licitantes, para assessorá-los no processamento e julgamento das propostas. $ 3º Será formulado, ainda, cadastro de reserva com os demais classificados, que poderão ser chamados, sucessivamente. na forma do edital e de acordo com as necessidades do município, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação do resultado. $4º A proposta deverá ser apresentada com as declarações exigidas no edital, as quais deverão comprovar a habilitação de acordo com a pontuação. por item, abaixo descrito, sendo o resultado final dado pela soma da pontuação obtida: !— Lance por Permissão: VALOR PONTOS Lance mínimo00pt ] R$15.000,00 csasa BE IBN Op R$ 17.000,00 O4pr R$ 18.000,00 O6pt R$19.00000 Op R$ 20.000,00 Opt A R$21.000,00 Doro R$22.000,00 14 R$ 25 000,0 00 R$26000.00 R$ 27.000,00 R$28.000,00 * 2óp R$29.000,00 28 R$ 30.000,00 ou mais Bop II — Tempo de Condutor Auxiliar de Taxista e em atividade comprovada pelo tempo descrito na Declaração prevista no item II. 8 5º: DESCRIÇÃO | — PONTOS | Não possui declaração 00pt 06 a 2 meses “ospt Acima de 12 meses SOpt II — Escolaridade: Av. Morobá, nº 20 | Bairro Moro /0-7013/7015 | w CRUZ de Es Gabinete do Prefeito uz éd DESCRIÇÃO o PONTOS | Ensino Fundamental 02pt | (Completo | | Ensino Médio Completo. 03pt. | IV -— Do Veículo: DESCRIÇÃO PONTOS Veículo com valor venal 02pt conforme Nota Fiscal) | até 100 mil reais | Veículo com valor venal Da conforme Nota Fiscal, (até 150 mil reais 'Veículo com valor venal O6pt | (conforme Nota Fiscal, | jacima 150 mil reais ni Sn V — Outras exigências previstas no edital de chamamento público: 8 5º Entrega das declarações previstas nesta Lei e de outras previstas no edital, entre elas: I — Certificado de Registo e Licenciamento de Veículo, Nota Fiscal ou formulário denominado Termo de Compromisso de Aquisição de Veículo: IH — Declaração de Tempo de Serviço como Condutor Auxiliar, emitida pela SETRANS, para efeitos de comprovação de que está em atividade, devidamente assinada pela autoridade competente, sendo que a não apresentação, não implicará na desqualificação do concorrente e consequentemente não receberá a pontuação estabelecida. a) Só serão admitidas declarações de condutores auxiliares na ativa, onde deverá estar discriminado a data de início da execução das atividades como Condutor auxiliar. Art. 21. A exploração e transferência da execução do serviço de táxi se dará através de Autorização, por Decreto, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada uma vez. por igual período. Parágrafo único. É assegurado ao Autorizatário o direito de participar de nova concorrência, ao final do prazo de sua Autorização, desde que não haja outros impedimentos legais e/ou contratuais que o impeça de participar. Art. 22. O serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro será prestado por pessoas físicas/profissionais autônomos, devidamente cadastradas no setor de cadastro tributário competente. Morobá, nº 20 | Bairro Mor EL / 3270-7013/7015 | www.aracru CRUZ de Ea Gabinete do Prefeito vz Léd 8 1º Da assinatura do Decreto de Autorização, terá o autorizatário o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo a obter o competente Alvará de Licença de Localização e Funcionamento. bem como do Alvará de Transportes, desde que faça prova de sua propriedade e das exigências legais. $2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que legalmente justificado pelo Permissionário, por escrito. $3º A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a sua apresentação fora das exigências regulamentares, importará na revogação de pleno direito da Autorização, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare. Art. 23. O requerente da exploração do serviço de táxi, poderá concorrer a no máximo 2 (dois) locais de ponto oficial do Município de Aracruz, e consagrará somente um, o qual deverá se apresentar no prazo legal. Art. 24. Para a Autorização de placa de táxi deverá ser mantida a relação de uma placa de táxi para cada grupo de 1.000 (um mil) habitantes, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. $ 1º O número de Táxi (veículos de aluguel a taxímetro) licenciados no Município de Aracruz não poderá exceder ao dimensionamento previsto neste artigo. $ 2º O requerente da outorga para exploração do serviço de táxi que for flagrado pela fiscalização de transportes da SETRANS, praticando o serviço clandestino de transporte de passageiros neste Município, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, não poderá concorrer na novas Permissões de Placa de Táxi, contado da data da notificação/autuação. $ 3º Será outorgada apenas uma Autorização para cada taxista, pessoa física/profissional autônomo, onde será registrado pela SETRANS, apenas um veículo para cada Permissionário que faça prova de sua propriedade. Art. 25. Em caso de desistência, o Autorizatário fica impedido de pleitear. pelo prazo de 02 (dois) anos, nova autcrização, sob qualquer motivo ou alegação, sendo esta devolvida ao Município. Parágrafo único. A desistência que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada mediante processo administrativo aberto no protocolo, pelo autorizatário, junto a SETRANS ou declarada por esta, por meio de processo administrativo. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES Art. 26. Constituirão encargos do Poder Público, dentre outros: I - Regulamentar os serviços e fiscalizar permanentemente sua prestação: Pcs aracruz.es.€ cita pn CRU de aq Gabinete do Prefeito bed IH — Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; II — Intervir na prestação do serviço. nos casos e condições previstos nesta Leis IV — Extinguir as Autorizações, nos casos previstos em legislação específica: V — Homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma desta Lei e das normas pertinentes; VI — Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as cláusulas contratuais; VII — Zelar pela boa qualidade dos serviços, receber. apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, feitas pela ouvidoria a qual cientificará ao usuário das providências tomadas pela SETRANS; VIII — Estimular o aumento da qualidade da prestação dos serviços de que trata essa Lei. da preservação do meio ambiente e outros: Art. 27. São direitos dos Autorizatários, além de outros previstos, em lei: I— Garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, formas e meios especificados; IH — Garantia de análise, por parte da Prefeitura Municipal, de propostas apresentadas em relação à especificação dos serviços e demais critérios de operação: Il — Recebimento de respostas em relação às consultas formuladas. Art. 28. São responsabilidades dos Autorizatários, além de outros previstos em lei: I- Cumprir esta Lei, o Decreto de Autorização Pública, em especial as Ordens da SETRANS e demais normas regulamentadoras de sua atividade: IH — Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade; III — Submeter-se à fiscalização através dos seus agentes, facilitando-lhes a ação, sempre que for solicitado; IV — Apresentar seu veículo para vistoria técnica, sempre que for exigido. comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela SETRANS, as irregularidades que possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros: V — Manter as características do veículo fixadas pela SETRANS; VI — Preservar a inviolabilidade do taximetro e outros dispositivos de controle determinados pela SETRANS; VII — Apresentar seu veículo para o início de operação em adequado estado de conservação e limpeza; VIII — Comunicar à SETRANS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. da data da ocorrência de acidentes, informando as providências adotadas, a assistência que foi prestada aos usuários e cópia de Boletim: IX — Garantir a continuidade da viagem. providenciando a imediata substituição do táxi avariado, bem como o abatimento do valor da corrida restante; X — Cadastrar seu condutor auxiliar conforme normas estabelecidas nesta Lei: XI — Dar condições dignas de trabalho e seguras a seus condutores; XII — Garantir a segurança e o conforto dos passageiros; XIII — Não permitir a circulação do veículo sem documentação obrigatória do veículo e do condutor; 29192-733 E titia, Sica Prefeitura de qa Gabinete do Prefeito bed XIV — Utilizar o veículo somente para prestação dos serviços de taxímetro, sendo vedado sua utilização para qualquer outro fim que não seja a serviço de táxi; XV — Enviar à SETRANS, mensalmente, escala de serviços prestados devendo o Autorizatário trabalhar sob regime de escala com seu condutor auxiliar. Art. 29. É direito do usuário do serviço de táxi de Aracruz ser tratado como cliente do serviço de transporte, cabendo-lhe, sem prejuízo de outros, os seguintes direitos: I- Receber serviço adequado; IH — Receber da Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS e do Autorizatário as informações para defesa dos interesses individuais ou coletivos, mediante requerimento por escrito e protocolado no setor de protocolo geral da PMA; NI — Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do serviço; IV — Levar ao conhecimento da SETRANS, por escrito, as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado. Art. 30. São deveres do usuário: I — Manter em boas condições os bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços; 1 — Pagar pelo serviço utilizado; HI — Portar-se de modo adequado no interior do táxi, respeitando o condutor; IV — Levar ao conhecimento da SETRANS, por escrito, as irregularidades de que tenha ciência, referentes ao serviço prestado. CAPÍTULO VII DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEÇÃO I DA AUTORIZAÇÃO Art. 31. O serviço de táxi será prestado por pessoas físicas/profissionais autônomos, mediante autorização do Município de Aracruz, precedida de Edital de Chamamento Público promovido pela SETRANS. Art. 32. Os Autorizatários do serviço de táxi deverão preencher os seguintes requisitos: I — Ser motorista. portador de carteira nacional de habilitação (CNH), categorias B ou superior, emitida há no mínimo 12 (doze) meses, explicitando o Exercício de Atividade Remunerada (EAR): II — Ser proprietário titular do veículo com as características exigidas pela SETRANS, nesta Lei e outras autoridades de trânsito competentes; IJ — Não ser detentor de outorga de táxi, serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual e municipal: IV — Declaração atualizada que não exerce cargo, função ou emprego público na Administração Federal, Estadual ou Municipai, direta ou indireta e suas autarquias; V — Estar inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, na qualidade de autônomo; ) e Pr “RÚ Gabinete do Prefeito R VI- Declaração de que não exerce atividade incompatível com a de Motorista. pessoa física, que impossibilite a prestação dos serviços pelo tempo mínimo previsto; VII — Declaração de que prestará obrigatória e pessoalmente o serviço de táxi por pelo menos 08 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais: VHI- Comprovação do grau de escolaridade, em instituição regular de ensino. conforme declarado no Edital de Chamamento Público; IX — Apresentar certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do domicílio do interessado, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penai Brasileiro e em legislação especial; X — Estar inscrito no Setor de Cadastro Mobiliário Municipal, ou outro que vier a substituí-lo. XI — Apresentar certidão negativa de débito junto ao INSS. FGTS à Receita Federal. Estadual e Fazenda Municipal: $ 1º Todos os requisitos deverão ser apresentados através de processo administrativo protocolado junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Aracruz. 8 2º A SETRANS poderá exigir quaisquer documentos ou revalidação dos apresentados, sempre que julgar necessários. SEÇÃO DO CADASTRAMENTO Art. 33. Os Autorizatários do serviço de táxi somente poderão prestar o serviço enquanto devidamente registrado junto à SETRANS. devendo protocolar requerimento na forma prevista nesta Lei e instruído com os documentos nela exigidos. Art. 34. Compete ao Autorizatário. pessoa física, promover o seu cadastramento e de seu(s) condutores auxiliares junto a SETRANS, através de processo administrativo, aberto no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Aracruz, com os seguintes documentos: 1 Carteira nacional de habilitação, categorias B ou superior, emitida há no mínimo 12 (doze) meses, explicitando o Exercício de Atividade Remunerada (EAR): U — Comprovante de residência ou declaração de residência no município: HI - Cópia da carteira de identidade e CPF; IV — Título eleitoral; V — Quitação militar e eleitoral; VI — Apresentar atestado médico de sanidade física e mental, de no máximo 03 (três) meses, que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da atividade de auxiliar taxista, expedido por médico do trabalho; VII — Apresentar certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo do domicílio do interessado, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação especial; VHI — Informar tipo sanguíneo através de documentação emitida por Bairro Moro WWW. aracruz.e gov.br | EMAIL: prefeit “RÚ de * Gabinete do Prefeito profissional competente. IX — Declaração de saída do condutor auxiliar assinada pelo Autorizatário e/ou Defensor, quando for o caso; X — Apresentar atestado de bons antecedentes da Polícia Civil: XI — Pontuação da Carteira Nacional de Habilitação apta a dirigir, emitida pelo DETRAN-ES e conforme determina a Legislação do Código de Trânsito Brasileiro: XII — Declaração junto à SETRANS, informando que o condutor auxiliar trabalhará no táxi do autorizatário; XII — Declaração de que o condutor auxiliar não exerce atividade incompatível com a de serviço de táxi; XIV — 02 (duas) fotos / coloridas; Art. 35. O taxista poderá cadastrar no máximo 02 (dois) condutores auxiliares e somente estes que poderão conduzir o veículo com autorização da SETRANS. 8 1º O Autorizatário poderá autorizar. por escrito, junto à SETRANS, que o seu condutor auxiliar possa trabalhar com outro Autorizatário. $ 2º O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro deverá ser prestado diretamente pelo Autorizatário, que adotará uma escala de revezamento com seus condutores auxiliares, garantindo que o serviço de táxi de que trata esta Lei seja prestado de forma regular, inclusive nos finais de semana e feriados; 83º O Autorizatário poderá se afastar para tratamento de saúde e/ou invalidez provisória, pelo prazo de no máximo 02 (dois) anos, comprovados por laudo médico com o respectivo Código Internacional de Doenças (CID) e período de afastamento, findo o qual deverá ser comprovada sua capacidade física para permanecer na atividade. a) o serviço deverá ser prestado por seu condutor auxiliar, devidamente cadastrado pela SETRANS, pelo tempo necessário, nos limites acima estabelecidos. b) não sendo comprovada sua capacidade de retomar as atividades, deverá ser procedida a baixa da Autorização; $ 4º Não será permitido cadastrar Autorizatário de placa de táxi como condutores auxiliares, salvo em caso especial estabelecido no Art.12. $ 3º. desta Lei. Art. 36. Atendidas as condições estabelecidas nesta Lei, o Autorizatário e condutor auxiliar receberá o Cartão de Identificação do Condutor, o qual terá validade de 01(um) ano ou do prazo de vencimento da CNH, o que vencer primeiro. Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado o registro do condutor auxiliar inscrito que violar as disposições da presente Lei. . SEÇÃO HI DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS Art. 38. Para obtenção do “Selo de Vistoria”. os veículos destinados ao CRU de aq Gabinete do Prefeit õ serviço de táxi, deverão satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro — CTB, demais legislações pertinentes e atender as normas desta Lei. Art. 39. Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características: E— Veiículo/automóvel de passeio: IH — Possuir 05 (cinco) portas com capacidade de quatro a sete ocupantes, exceto para modalidade de Táxi Especial Adaptado com capacidade definida no Art. 8º, desta Lei; HI — Ar-condicionado, air-bag e ABS; IV — Porta-malas com capacidade mínima de 400L (quatrocentos litros) livres com o banco traseiro na posição normal; V — Pintura na cor branca ou prata, com layout, estabelecido pela SETRANS, conforme anexo III, parte integrante desta Lei: VI — Estar padronizado, conforme características afixadas nesta Lei num prazo máximo de 30 (trinta) dias; VII — Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em dia. em nome do autorizatário, o qual deverá apresentar cópia autenticada; VIII - para-choques pintados na cor do veículo; IX — Poderá ser admitido veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que regulamentada pelo CONTRAN e autorizada pela SETRANS. X — A adaptação deverá constar no campo de observação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo ou na nota fiscal emitida pelo fabricante do veículo. XI — Luz de freio elevada (break light), na parte interna (vidro traseiro). ou embutido na tampa do porta-malas, ou no aerofólio desde que sejam original do veiculo: XI — Número de registro conforme layout estabelecido no Anexo II; $ 1º Permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislação pertinente; 8 2º Autorizatário obriga-se a apresentar à época da vistoria, o laudo de inspeção de avaliação de conformidade para “kit” de Gás Natural Veicular, realizado por oficina autorizada do INMETRO, caso o veículo possua o referido equipamento: 83º A Administração Pública Municipal poderá exigir que os táxis tenham sistema de rastreamento veicular com login de motorista e sistema de comunicação (radiocomunicação e comunicação telefônica). $ 4º É obrigatório o uso do taxímetro, conforme definido no art. 8º da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, cabendo a SETRANS a homologação do modelo do taxímetro, regulamentar o uso de rastreamento veicular, sistema de comunicação e suas especificações afins: 8 5º Todos os condutores dos veículos (taxistas e motoristas auxiliares) deverão obrigatoriamente executar os serviços de táxi devidamente uniformizados com calça jeans ou social na cor preta ou azul escuro, camisa com manga ou social azul claro, com SAY CERs de > Gabinete do Prefeito uz Led inscrição 'TÁXI ARACRUZ! com tamanho/altura 20 mm (vinte milímetros) na altura do bolso na cor branca. juntamente de seu nome e ponto na cor branca com tamanho/altura 10mm (dez milímetros), e calçado fechado; 8 6º O taxista deverá manter o veículo em boas condições de funcionamento. segurança e higiene, conforme legislação pertinente e manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes. 8 7º Alvará de Licença de Localização e Funcionamento e carteira do condutor em pleno vigor; 8 8º Seguro obrigatório com cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de morte ou invalidez permanente, além de seguro contra danos físicos e materiais de até R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais). $ 9º Não poderão ser fixados nos veiculos, qualquer tipo de adesivo, salvo autorizado, por escrito, pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos — SETRANS, e que não tenha cunho político-partidário, sexual. religioso ou mensagens discriminatórias. 8 10. O não cumprimento das características impostas neste artigo implicará no impedimento temporário de circulação no serviço de táxi, até que seja sanada a irregularidade, não excluindo as penalidades estabelecidas nesta Lei. Art. 40. O Autorizatário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos de fabricação. $ 1º O cálculo para idade máxima do veículo se dará de dezembro do ano de fabricação. mais 120 (cento e vinte) meses, fim do qual deverá substituir o veículo sob pena de suspensão. $ 2º Transcorridos 90 (noventa) dias sem que sejam adotadas as medidas descritas no caput deste artigo, implicará na revogação da Autorização. além de outras penalidades estabelecidas nesta Lei. 8 3º Na concorrência para emissão de novas autorizações, somente serão admitidos veículos zero Km, não podendo retirá-ios dos serviços por um prazo de 4 (quatro) anos, salvo em caso de substituição por outro mais novo ou superior. Art. 41. Os veículos deverão ser dotados de: 1 — Equipamento luminoso, caixa luminosa (bigorrilho) conforme padronização homologada pela SETRANS; a) a caixa luminosa (bigorrilho) deverá ser colocada sobre o teto, no centro. sobre o para-brisa dianteiro; b) a caixa luminosa (bigorrilho) deverá estar acessa quando o veículo estiver disponível para a utilização do usuário (passageiro), e apagada quando estiver sem uso ou indisponível; Hi — Termo de vistoria expedido pela Secretaria de Transportes e Serviços CEP: 29192-733 / Av. Mor E EMAIL: prefeitoaracruz.es.gov.t an” /01 dentro, == Prefeitura de “a ARA t Gabinete do Prefeito Urbanos — SETRANS e adesivo de vistoriado com o ano corrente: Il — Taxímetro com o devido Certificado de Aferição do Taxímetro expedido pelo IPEM — Instituto de Pesos e Medidas e tabela das tarifas em vigor; IV — Cartão de identificação do condutor na parte interna do veículo em posição visível para o usuário, contendo: a) nome do condutor (Autorizatário e/ou condutor auxiliar): b) 01 (uma) foto 4 colorida do condutor; c) prefixo do veículo; d) tipo sanguíneo; e) validade do Cartão; f) placa e prefixo do veículo; V — Alvará de Licença de Localização e Funcionamento em nome do Permissionário; Art. 42. Os Autorizatários deverão obrigatoriamente ter os seus veículos licenciados no Município Aracruz. Art. 43. No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos: T— Carroceria tipo aberta; II —- Comversível; II — Bagageiro externo, barras transversais ou qualquer outro dispositivo. mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade da caixa luminosa (bigorrilho); IV - Defletor frontal, aerofólio esportivo. saia, spoilers ou similar nas laterais. na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica na cor do veículo e homologados pela SETRANS; V — Turbocompressor, exceto original de fábrica: VI — Película ou tela escurecedora, refletiva ou não, bem como a utilização de cortinas, telas ou qualquer outro material que reduza a transparência das áreas envidraçadas do veículo, exceto se atenderem as especificações das Resoluções Código de Trânsito Brasileiro e CONTRAN; VII — Potência inferior a 74 c.v. (setenta e quatro cavalos-vapor); VIII — Engate e suporte de reboque em desacordo com a legislação vigente: IX — Protetor de para-choque, exceto original de fábrica e homologado pela SETRANS: X — Sem espaço suficiente para acomodar de forma segura cadeira de rodas padrão em veículo da categoria de Táxi Acessível; XI — Espaço livre no porta-malas com capacidade menor que 400L (quatrocentos litros) no modo normal; XII — Kit de Gás Natural Veicular (GNV) em veículo cuja potência do motor seja igual ou inferior a 85 c.v. (oitenta e cinco cavalos-vapor): XTI! — Adesivo ou qualquer outro dispositivo. mesmo que original de fábrica, alusivo à marca ou modelo do veículo com dimensão superior a 100mm? sem autorização da SETRANS. XIV — Estampas, frisos, proteções, acabamentos, carenagens ou qualquer tipo de revestimento externo, mesmo que original de fábrica, que comprometa a estética do CRUZ de 45 Gabinete do Prefeito uz Led. veículo e/ou interfira na predominância de sua cor, a critério da Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos — SETRANS; XV — Pneu sobressalente fixado na parte externa do veículo. salvo se original de fábrica ou taxi acessível. XVI — Equipamento de som automotivo fora dos padrões normais de fabricação do veículo. XVII — Transportar animais de qualquer espécie fora das normas legais e sem os equipamentos de segurança exigidos por lei(CTB). CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 44. A fiscalização do serviço de utilidade pública de transporte por táxi, será exercida pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos, através dos Fiscais de Transportes. $ 1º A Fiscalização de Transporte poderá adotar o serviço velado/reservado, ficando isenta de identificação para eventuais flagrantes, a fim de comprovação de irregularidades/infrações a esta Lei ou demais legislações correlatas, na forma do regulamento. $2º A fiscalização de transporte poderá solicitar apoio às Policiais Civil e Militar, ou demais autoridades competentes. para eventuais flagrantes a fim de comprovação de irregularidades/infrações a esta Lei ou demais legislações correlatas. Art. 45. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente. administrativo ou em campo, do Serviço Público de Transporte por Táxi visando o cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual, municipal e de normas complementares. CAPÍTULO IX . DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI Art. 46. Serão cobrados dos Autorizatários pela Prefeitura Municipal de Aracruz, o valor abaixo relacionado: I- Taxa de vistoria no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais): IH — Cadastro de cendutor auxiliar no valor de R$ 50.00 (cinquenta reais) por condutor; NI — Emissão de Certificados/Declarações no valor de R$ 20,00 (vinte reais): $ 1º As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas através de guia própria, à instituição bancária designada pela Prefeitura Municipal de Aracruz. 8 2º Demais taxas e impostos estabelecidos no Código Tributário Municipal de 2521/2002. catia == CRU de q Gabinete do Prefeito & 3º As multas e taxas referentes ao Serviço de Táxi serão destinadas ao Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - EMTT, conforme estabelecido pela Lei Municipal Nº 3.811, de 23/05/2014. $& 4º As multas e taxas serão reajustadas sempre no mês de janeiro pelo índice de Preços ao Consumidor Especial (IPCA-E) calculado do ano anterior. CAPÍTULO X DA PUBLICIDADE NOS VEÍCULOS Art. 47. É permitida a exploração de publicidade no vidro traseiro dos veículos desde que autorizado, por escrito, pela SETRANS. e de acordo com a legislação Municipal. Art. 48. A exploração da publicidade poderá ser exercida pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS, quando a necessidade for de interesse público. Art. 49. Os valores provenientes de veiculação de publicidade deverão ser quitados de acordo com os valores estabelecidos no Código Tributário Municipal. Art. 50. A SETRANS poderá notificar o autorizatário. a qualquer tempo, para a retirada imediata de publicidade que não foi autorizado ou se enquadre nos incisos abaixo: I- Induza a atividade ilegal; II — Veicule mensagens de natureza política ou eleitoral. ou atentatórias à moral, à ordem pública, à ética publicitária, à legislação pertinente e às disposições do Código de Trânsito Brasileiro; HI — Contenha sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro que possa vir a confundir os usuários da via; IV — Prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito: V- Contenha mensagem prejudicial aos Sistemas de Transportes: VI — Estimule algum tipo de discriminação social, racial, de credo e/ou de incentivo à violência: VII — Veicule publicidade de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal à saúde e ao meio ambiente. VIII — De cunho sexual. Art. 51. O descumprimento das normas estabelecidas para veiculação de publicidade nos veículos implicará na aplicação das multas e/ou o descredenciamento do Autorizatário que reincidir na infração. Art. 52. Os Autorizatários do serviço de táxi deverão requerer a exploração da publicidade junto à Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos — SETRANS, através de Processo Administrativo, na forma prevista nesta Lei, no Código Tributário Municipal e demais legislação municipal. CRU de Gabinete do Prefeito Ly Parágrafo único. Os Autorizatários deverão informar a arte da publicidade com a devida dimensão(área) e dizeres, para análise, autorização e parecer da fiscalização. quanto a permissão do tipo de publicidade. CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 53. A inobservância das disposições contidas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis ao Serviço de Táxi sujeitarão aos Autorizatários e seus condutores auxiliares, às seguintes cominações: I— Advertência por escrito/notificação preliminar: H — Multa, por qualquer infração a essa lei ou demais correlatas; II — Cancelamento do cadastro de condutor auxiliar que infringir essa lei as correlatas ou as determinações da SETRANS; IV — Suspensão temporária do exercício da atividade de Autorizatário, ou do condutor auxiliar por infração desta lei ou das correlatas: V — Apreensão do veículo pelo descumprimento desta Lei. VI — Cassação/baixa da Autorização. $ 1º As penalidades serão aplicadas de acordo com sua gravidade, na forma prevista nos Anexos Ie II, parte integrante desta Lei. $ 2º Das penalidades aplicadas pela Fiscalização de Transportes caberá recurso, nos termos desta Lei. Art. 54. Compete à SETRANS, através da Fiscalização de Transportes, aplicação das penalidades descritas no art. 53. la V; Parágrafo único. As penalidades descritas no artigo anterior, poderão ser aplicadas separadamente ou em conjunto. Art. 55. A aplicação da penalidade prevista no inciso VI, do art. 53, é de competência do Secretário de Transportes e Serviços Urbanos, mediante instauração de processo administrativo regularmente instruído pelo Setor de Fiscalização de Transporte, com toda documentação das autuações e notificações anteriores que deram causa a instauração do processo. Art. 56. Os Autorizatários são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos seus condutores auxiliares. Art. 57. O Autorizatário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas, devendo estas, para efeito de renovação da sua Permissão, vistoria ou cadastramento de motorista auxiliar, estarem devidamente quitadas. Art. 58. A imposição das penalidades indicadas no art. 53, 1 a VI, serão CRU de Gabinete do Prefeito LJ aplicadas nas situações definidas nos Anexos 1 e II desta Lei. Art. 59. A penalidade de advertência (Notificação Preliminar) conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem. Art. 60. As aplicações das penalidades previstas nesta Lei não impedem outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis nem se confundem com elas, e poderão ser aplicadas alternadas ou em conjunto, como também não exime quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros. CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES, DOS PROCEDIMENTOS, DAS INTIMAÇÕES, IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I DAS PENALIDADES Art. 61. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades: | — Advertência por escrito; W — Multas: a) multa grupo A: 06,5 pontos, mais acréscimo sobre a multa conforme anexo IR b) multa grupo B : 08,5 pontos; mais acréscimo sobre a multa conforme anexo II. c) multa grupo C : 10,5 pontos; mais acréscimo sobre a multa conforme anexo IH; d) multa grupo D : 12,5 pontos; mais acréscimo sobre a multa conforme anexo IJ; I- Cassação da Autorização: a) quando o Autorizatário atingir 50 pontos entre os grupos A, B. Ce D; b) quando o Autorizatário cometer qualquer uma das penalidades do grupo E: IV — Canceiamento do condutor auxiliar: a) quando o condutor auxiliar atingir 50 pontos entre os grupos A. B. Ce D: b) quando o condutor auxiliar cometer qualquer uma das penalidades do grupo F. Art. 62. A aplicação da pena de Cassação da autorização impedirá o Autorizatário (a). pessoa física (profissional autônomo). a pleitear nova Autorização pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da baixa da Autorização, sob qualquer motivo ou alegação. Art. 63. Quando a ocorrência for enquadrada em mais de uma infração, o registro da pontuação e multa. terá seu valor computado de acordo com o número de infrações cometidas e registro de reincidência. Parágrafo único. Considera-se reincidente aquele que violar alguma A q CRUZ de ço Gabinete do Prefeito prescrição desta Lei e por cuja infração já tiver sido autuado ou punido, nos últimos 12 (doze) meses a partir data da notificação ou autuação. Art. 64. A cada multa aplicada a partir da 2º reincidência, corresponderá a 14,5 pontos, que será anotado no prontuário do Autorizatário infrator. 8 1º Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, serão anotados no prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes e. no prontuário do Autorizatário a que este estiver vinculado ou ao qual tiver prestando o serviço será anotado o equivalente à metade dos pontos. & 2º Para efeito de apuração de reincidência. os pontos anotados no prontuário do Autorizatário ou condutor auxiliar. terão validade pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da última ocorrência dos fatos que os originaram e serão aplicadas cumulativamente c de forma gradativa. SEÇÃO DOS PROCEDIMENTOS Art. 65. O procedimento para julgamento de penalidades de multas será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente instruído, assegurada ampla defesa e contraditório. Parágrafo único. O prazo para interposição da defesa será de 10 (dez) dias úteis. Art. 66. Os processos de que trata o artigo anterior serão julgados pela CIP — Comissão de Infrações e Penalidades já constituída na SETRANS. 8 1º Da decisão da CIP, cabe recurso junto ao Secretário de Transporte e Serviços Urbanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. $ 2º Findo o prazo e não sendo apresentado o recurso ou sendo indeferido pelo secretário. será lavrado a guia para recolhimento da multa com o prazo de 30 dias para pagamento. 8 3º Caso não seja paga a multa no prazo anterior, a mesma será inscrita na Dívida Ativa do Município, e ao Autorizatário serão aplicadas as penalidades cabíveis. nos termos desta Lei. SEÇÃO HI DAS INTIMAÇÕES Art. 67. As intimações far-se-ão: I- Por via postal, com comprovante de recebimento; Araci uz.es.gov.br CRU de Gabinete do Prefeito Lj IH — Por expediente da Administração, entregue por servidor designado. mediante protocolo de entrega; II — Por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I e II deste artigo. Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - ES e/ou em jornal de grande circulação no estado do Espírito Santo. Art. 68. Considerar-se-á formalizada a intimação: I— Na data de recebimento, por via postal se a data for omitida. considerar- se-á a data da devolução à Fiscalização de Transportes do aviso de recebimento; I — Na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração, comprovada por protocolo; IH —(30) trinta dias após a data da publicação do edital, nos termos do art. 67, Parágrafo Único, desta Lei. SEÇÃO IV DAS IMPUGNAÇÕES Art. 69. Dos atos praticados pela Administração caberá impugnação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junto a CIP, a qual deverá indicar, sob pena de não ser conhecida: I- O nome da autoridade que praticou o ato; II — Nome do impugnante, número da Permissão, bem como o seu endereço. telefone para correspondência; WI — Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação/recurso: IV — As provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados: V — As diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos fatos. expostos os motivos, sob pena de preclusão. Art. 70. Compete ao recorrente instruir a impugnação com todos os elementos e documentos que entender necessários à sustentação de suas alegações. podendo ainda indicar rol de testemunhas, qualificando-as com endereço e telefone, sendo limitado a três. Art. 71. Serão indeferidas. por decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis ou impraticáveis ou meramente protelatórias. SEÇÃO V DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 72. Aos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei. cabe pedido de reconsideração de decisão da CIP ao Secretário de Transportes e Serviços Urbanos, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da intimação do ato. Av. Mo Bairro Morobá - Aracruz - ES /33 a LL à EL: 27 3270-7013/7015 racruz.es.gov.br | EMA CRU de Gabinete do Prefeito LJ Art. 73. O recurso não terá efeito suspensivo, devendo o Autorizatário/condutor auxiliar cumprir as imposições legais impostas. Art. 74. O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Transportes da Secretaria de Transportes e serviços Urbanos — SETRANS, para o deferimento ou indeferimento do recurso, o qual poderá solicitar do setor de Fiscalização de Transportes a documentação que julgar necessária. Parágrafo único. Sendo indeferido o pedido de recurso, não caberá mais recurso em esfera administrativa. CAPÍTULO XII DAS TARIFAS Art. 75. O transporte de passageiros pelo serviço de táxi será remunerado por tarifa fixada pelo Poder Executivo, após apreciação do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte - COMTRAT, que analisará a planilha de custo feita pela equipe técnica da SETRANS, devendo remunerar os investimentos, o custo operacional e o serviço prestado. $ 1º O Poder Executivo analisará o parecer do COMTRAT e poderá fixar o valor proposto das tarifas, editando decreto. 8 2º Os Autorizatários poderão apresentar tabela de custos devendo abrir processo administrativo no setor de protocolo e encaminhar à SETRANS. com toda documentação comprobatória dos custos alegados. Art. 76. Na determinação da tarifa caberá a SETRANS: 1 — Definir a metodologia de cálculo; IH — Estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços: HI — Compor planilha de custos para a atualização tarifária; IV — Fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas; V — Elaborar as tabelas de tarifas: VI — Desempenhar outras atribuições afins. VII — Analisar a planilha elaborada pelos Autorizatários para verificação dos custos apresentados pela categoria. Art. 77. Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida. CAPÍTULO XIV . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 78. Aos Autorizatários, detentores de placas de táxi, até a publicação CRUZ de po Es Gabinete do Prefeito tz Led. desta Lei, fica reservado o direito de Autorização por mais 15 (quinze) anos, findo qual poderá concorrer para nova Permissão, exceto no caso de prorrogação conforme artigo 21. Art. 79. O Autorizatário responsabiliza-se pelos danos e prejuízos causados à Administração Municipal, aos usuários do “Serviço de Táxi” ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Art. 80. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início/recebimento e incluir-se-á o do vencimento. Art. 81. A Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, deverá fazer o recadastramento dos atuais Autorizatários e condutores auxiliares. Art. 82. Os valores fixados nesta Lei para as multas e taxas, serão atualizados periodicamente em 1º de janeiro de cada exercício, relativo às penalidades previstas, assim como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial — (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior. Art. 83. A existência de débitos vencidos junto à SETRANS ou que estejam inscritos em Dívida Ativa do Município, impedirá a participação no Edital de Chamamento Público e na tramitação de qualquer requerimento. Art. 84. As multas e taxas referentes ao serviço de táxi serão destinadas ao Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 3.811, de 23/05/2014. Art. 85. Fazem como parte integral desta Lei o ANEXO I - TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS, ANEXO II - ÍNDICES FIXADOS SOBRE OS VALORES DA MULTAS, ANEXO III - LAYOUT VEÍCULO TÁXI e ANEXO IV — MINUTA DE DECRETO DE AUTORIZAÇÃO. Art. 86. Fica revogado o parágrafo único do Artigo 14 da Lei Municipal 3.741/2013. Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Aracruz, 27 de outubro de 2022. LUIZ CARLOS COUTINHO Prefeito Municipal CRU de Gabinete do Prefeito ANEXO I TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade. em cinco grupos: 1) as infrações do Grupo A serão punidas com multas no valor de R$ 100,00 (cem reais); 2) as infrações do Grupo B serão punidas com multas no valor de R$ 150,00 (cem cinquenta reais); 3) as infrações do Grupo C serão punidas com multas no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais): 4) as infrações do Grupo D serão punidas com multas no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais); 5) as infrações do Grupo E serão punidas com multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). ÍTEM |DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRUPO 11 Ligar ou desligar o rádio sem o prévio consentimento do passageiro. A 1.2 Realizar refeição no veículo; A 13 Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo; A 1.4 Ausentar-se do veículo estacionado no ponto de táxi estabelecido pela | A SETRANS; 15 Descumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, | A notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço baixadas pela SETRANS,; 1.6 Deixar de atender com presteza, polidez e urbanidade os usuários; A 1.7 Embarcar ou desembarcar em local não permitido. A 1.8 Deixar de comunicar à Fiscalização de Transportes mudança de dados | A cadastrais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 1.09 | Afastar-se do veículo por mais de quinze minutos nos pontos de |A estacionamento, sem motivo justificado. 110 Efetuar arrancadas e freadas bruscas, transportando passageiros ou não. | A 111 Permitir que motorista não cadastrado opere o veículo. A 1.12 Trafegar com o veículo sem a pala interna contra o sol para o motorista | A ou a alça e o cinto de segurança para o uso do passageiro. 113 Colocar nos veículos enfeites, decalques, desenhos. ou qualquer |A propaganda, sem a prévia anuência da SETRANS. 1.14 | |Falta ou defeito de qualquer dos componentes da parte elétrica do |A veículo. 1.15 Falta ou defeito da lataria, pintura, forrações, vidros e lentes do veículo. | A 1.16 Falta ou defeito do triângulo, macaco e chave de roda do veículo. A a CRU de Gabinete do Prefeito ÍTEM |DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRUPO 1.17 Falta ou defeito do extintor de incêndio, carga vencida ou extintor vazio. | A 1.18 Falta ou defeito do pneu de estepe do veículo. A 1.19 - | Falta ou defeito da placa de identificação do veículo. A 1.20 Lavar o veículo no ponto de táxi; A A A 1.21 Trajar-se em desconformidade com a legislação vigente; 1.22 Deixar de utilizar a caixa luminosa (bigorrilho) conforme estabelecido |por esta Lei: = 1.23 Retirar o eletro visor (caixa luminosa, bigorrilho) sobre o teto quando | A não estiver em serviço, exceto para reparo mecânico do veículo em oficina e lavagem do veículo mediante informação a SETRANS; 1.24 | | Falta ou defeito nos itens de segurança do veículo. B 1.25 Deixar de entregar à Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - |B SETRANS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os pertences esquecidos pelos passageiros no interior do veículo. 1.26 Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local |B não autorizado pela legislação; 1.27 Fazer ponto ou permanecer em parada no ponto de ônibus do Sistema |B de Transporte Público Coletivo Municipal. 1.28 Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e |B limpeza; 1.29 Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de |B Aracruz, no que concerne ao serviço de táxi: 1.30 — | Autorizatário não prestar o serviço de táxi Municipal, em pelo menos |B O8(oito) horas do total diário ou 40 (quarenta) horas semanais do tempo de operação do táxi. | 1.31 Operar com o selo de vistoria do veículo desatualizado e/ou com rasuras, |B após a emissão do Termo de Vistoria: 1.32 Fazer ponto de táxi em local não definido pela SETRANS,; B 1.33 Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna |B e externa do veículo, sem autorização da SETRANS: | 1.34 | |Não permanecer no ponto de táxi determinado pela SETRANS, ou |B realizá-lo em outro ponto de táxi sem a autorização da SETRANS; 1.35 Tratar sem o devido respeito e urbanidade os colegas de trabalho, os |B fiscais e demais agentes públicos, além dos passageiros e do público em eral. 1.36 Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado |B sempre que solicitado pelo usuário; 1.37 Transportar dentro do veículo objetos que dificultem a acomodação do |B passageiro. º | 1.38 | | Não manter asseio corporal ou das vestimentas. B 1.39 — | Efetuar serviços de lotação, ou angariar passageiros de ponto a ponto. |B 1.40 — | Desrespeitar a fila nos pontos de táxi. B | 1.41 | Apresentar documentação irregular. B ey Pre RÚZ de Gabinete do Prefeito UZ Led ÍTEM |DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRUPO | 1.42 Trafegar com o veículo tendo o porta-malas sujo ou ocupado. sem |B espaço para a bagagem do passageiro. | 1.43 Alterar as características originais do veículo, sem a prévia anuência da |C Fiscalização de Transportes. 1.44 Estar o veículo com pneu fora dos padrões de segurança (pneu liso ou |C outra avaria). | 1.45 Não comunicar a SETRANS, a saída “de condutor/auxiliar, não |C E devolvendo o cartão do condutor/auxiliar. 1.46 Não comunicar a SETRANS qualquer alteração nos seus dados |C cadastrais, no prazo estabelecido; | | 1.47 | Abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro, somente |C ermitido em viagens longas; | 1.48 Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de |C funcionamento, segurança, conforto e higiene: 1.49 [Manter o veículo fora dos padrões especificados pela SETRANS: IC 1.50 | Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela | C SETRANS: o o 1.51 [Deixar de atender à determinação da Secretaria de Transportes e |C Lo Serviços Urbanos - SETRANS. |. 1.52 | Autorizatário paralisar as atividades por mais de 05 (cinco)dias |C consecutivos, mesmo se seu defensor continuar a executar o serviço, | salvo em casos autorizados pela SETRANS: a o 1.53 Acionar o taxímetro antes da entrada do passageiro no veículo. C 11.54 Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado da C tabela em vigor. não mantendo troco disponível para o passageiro: 1.55 — |Recusar corrida sem motivo justificado, ou seja, escolher corridas ou |€ | recusar passageiro, exceto nos casos que possa ocorrer algum risco em | 'transportá-lo; 1.56 Transportar passageiros com o taxímetro desligado, exceto quando for |C utilizada a tabela nos casos regulamentados pela SETRANS,; = 1.57 | |Encobrir a tabela de preços e/ou taxímetro, mesmo que parciaimente, | C quando estiver em serviço; = Lo 1.58 Trafegar com excesso de lotação. = C 1.59 | |Não manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos, em local |C | |visível aos usuários. 1.60 [Deixar de aferir o taxímetro no. prazo « estabelecido; Cc 1.61 — | Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registador sem estar em |€ “| perfeito estado de funcionamento; == [1.62 Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários |C | [o jà execução do serviço: . E | | 1.63 Recusar-se a apresentar documento à fi scalização. c 1.64 | Evadir- se ao constatar a chegada da fiscalização. IC [1.65 Cuando + em serviço, conduzir animal ou carga no interior do veículo, |C FA CRU de aq Gabinete do Prefeito héd. ITEM |DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO [GRUPO [1.66 | Deixar de atender a solicitação da fi scalização ou dificultar a sua ação. |€ 1.67 [Combinar preço para corrida dentro do Município de Aracruz, sem a |C utilização do taxímetro, exceto se autorizado pela Secretaria de Transportes e serviços Urbanos - SETRANS. . 11.68 Usar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados previamente Tê pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS. 11.69 Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do |C | passageiro; | 11.70 Transportar pessoas que “não estejam acompanhadas do passageiro IC (Carona); [1.71 | Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal; |C 1.72 Deixar de portar o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento |C | e o cartão de condutor no veículo dentro do prazo de validade e Lei e E Decreto regulamentador; 11.73 (Não se manter com o decoro, tratar sem o devido 1 respeito e urbanidade, IC | [agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal. | [agente público em geral; o (1.74. | Em serviço, praticar qualquer tipo de j jogo de azar. dentro ou fora do |C veículo e nos pontos de táxi ou próximo deles. | 1.75 Operar o veículo estando o mesmo equipado de rádio transmissor sem |D portar autorização da ANATEL. o | 1.76 | | Usar a bandeira indevidamente ou cobrar tarifa diferente da oficial. D [1.77 Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos 1 no veículo. iD 1.78 Proporcionar fuga à pessoa perseguida pela polícia. D 1,79 Não comunicar acidente nem submeter o veículo à nova vistoria após |D acidente, se assim for determinado pela SETRANS; [1.80 — |Não prestar socorro à vítima de acidente em que tenha se envolvido. = D [1.81 | | Dirigir de maneira perigosa, transportando passageiro ou não. ID 1.82 Ameaçar passageiro, colega de trabalho, fiscal ou público em geral. ID 1.83 Operar com lacre do taxímetro al alterado. 'D 1.84 | Descumprir as disposições contidas no artigo 36 desta Lei. D | 1.85 Quando o condutor auxiliar(defensor) dirigir o táxi sem previa |D autorização | 1.86 Quando o inscrito deixar de exercer suas atividades neste serv iço ou ID mudar de táxi sem a autorização da Setrans. 1.87 Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse |D fim: (1.88 | | Autorizar que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o |D | veículo; o [1.89 | Descumprir as determinações da SETRANS, do Regulamento e demais |D Normas aplicáveis ao serviço, após Notificação Preliminar e/ou Auto de | Infração e/ou termo revogação da Autorização e/ou cassação do registro do condutor auxiliar e/ou do Autorizatário e/ou termo interdição de CRU de o Gabinete do Prefeito ÍTEM [DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRUPO | atividade. | 1.90 | Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela SETRANS. |D 1.91 Prestar serviço auxiliar de radiocomunicação e comunicação telefônica |D sem autorização da SETRANS, durante suspensão temporária da sua operadora ou após revogação da respectiva autorização; 1.92 Romper a inviolabilidade do taxímetro; D 1.93 Quando o veículo, com interdição de atividade (impedimento |D temporário) ou condutor/Autorizatário com suspensão temporária, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi; 1.94 Utilizar o veículo fora das especificações ou para uso particular fora do |D serviço de taxímetro. 1.95 Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou |D de terceiros; 1.96 Usar o veículo para a prática de crime E 1.97 | |Estar em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de |E | substância entorpecente. 1.98 | |Sublocar a exploração dos serviços. É 1.99 Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em | E serviço. . 2.0 |For condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de |E Do crime; o º 2d Paralisar as atividades por mais de 05 (cinco) dias consecutivos, salvo | E l em casos autorizados pela SETRANS. Ve RÚ de Gabinete do Prefeito adia Ló ÍNDICES FIXADOS SOBRE OS VALORES DA MULTAS REFERENTE AO ANEXO II INFRAÇÕES DO GRUPO A - EM CASO DE REINCIDÊNCIA E 2a 32 42 sa 6º 7 | Advertência |Multa do |Multa do |Multa do | Multa do Grupo | Multa do |Caducidade da Grupo A |Grupo A |Grupo AJA acrescida de |Grupo A | Autorização acrescida de |acrescida |50% acrescida de 15% de 25% 75% INFRAÇÕES DO GRUPO B - EM CASO DE REINCIDÊNCIA 1º 2” 3º 4º 5º 6 7 | Advertência |Multa do |Multa do |Multa do |Multa do Grupo |Multa do |Caducidade da Grupo B | |Grupo B |Grupo B |B acrescida de |Grupo B | Autorização acrescida de jacrescida |50% acrescida de 20% de 30% 80% | INFRAÇÕES DO GRUPO C - EM CASO DE REINCIDÊNCIA 1º Pla 32 42 5 6 ha Advertência |Multa do |Multa do |Multa do | Multa do Grupo | Multa do |Caducidade da | Grupo C |Grupo C |Grupo C|C acrescida de |Grupo C | Autorização acrescida de |acrescida |80% acrescida de 25% de 50% 100% INFRAÇÕES DO GRUPO D - EM CASO DE REINCIDÊNCIA — H — — — 1 ——————+ ———— ' Advertência |Multa do Multa do Multa do Multa do Grupo Multa do Caducidade da Grupo D |Grupo C Grupo CC acrescida de Grupo C Autorização 'acrescida de acrescida | 80% 'acrescida de 30% [de 50% | 100% WI S'0y N E ra na TISVE OA OONVE ONO no ss 25 MEINEN IDSGAL nez essaeaas (hz) ISVUS 0d ODNVE OLNOd znuovav IXVL 00 WoE aNZv viva 6666-6666 (LZ) IWOLLVHTBINHIA VXIVA wo oz OMDI3A OG OvÍHOdONA ja - Es 5d no er noz EXE Es DOGO SUP) WIs'L peer ea amaro 2926 £UZ 0080 etopiano INDL INZY VXIVI WIS'S WOLLVHTIIINHIA vxIva WD oz ONDA 0d Ov5UOdOnd valasvaL ' Wosy ZNTDIEN DIA WISsA , [1)4) znadvav IXVL WoIss a, O1NDI3A 0d OovôdOdodd 3LNIdA XIVTA LVUUISLNONW “ILNOS 0=X 0=A L8=N 26=D 1NZV E 0=Y Z8=A S6=IN 0=D OHTIINHIA EE svaldaaw SIVNOIDNLILSNI SIHOD ovôvINdv CRUZ de E Gabinete do Prefeito vz Lêd ANEXO IV MINUTA DE DECRETO ê 120 CONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TAXI NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O MUNICÍPIO DE ARACRUZ-ES, REPRESENTADO PELO EXM.º SR. PREFEITO SOB O CPF . E DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS, SR. .SOBOCPF , DECRETA: Art. 1º Fica permitido ao Setor de Posturas Municipais. emitir Alvará de Localização e Funcionamento pertinente a atividade de Taxista, e ao Setor de Fiscalização de Transporte. emitir Licença específica para a atividade, em favor do Sr(a) o residente e domiciliado à Rua » CEP — ,sobo CPF -. conforme documentos constantes aos autos do Processo Administrativo /20 . que autoriza a execução do serviço de transporte de passageiros a taxímetro. Art. 2º A autorização pressupõe a prestação de serviço que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade tarifária e que atenda a regulamentação específica estabelecida pelo Poder Público Municipal e outras Leis pertinentes a modalidade do serviço de transporte de passageiros a taxímetro. Art. 3º Fica estabelecido o Ponto de Táxi - localizado a Rua/Av. nº. Bairro . CEP À , ponto deveras denominado Art. 4º Fica autorizado o uso do veiculo chassi . ano de fabricação , modelo ,decor de Propriedade do Autorizatário. Art. 5º A presente autorização se dará pelo prazo de 15 (quinze) anos. podendo ser revogado nos termos da legislação vigente, sem direito de indenização ao Autorizatário, ficando o mesmo sujeito às sanções previstas na Lei n.º de 2022. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação: Prefeitura Municipal de Aracruz, Prefeito Municipal CRUZ de Es Gabinete do Prefeito vz Léd 1.Ponto de Táxi Rodoviária; 2. Ponto de Táxi Praça São João Batista; 3.Ponto de Táxi Venâncio Flores (Ravenna): 4.Ponto de Táxi Venâncio Flores (Vila Nova): 5.Ponto de Táxi Avenida Luiz Musso (Oriundi); 6.Ponto de Táxi Vila Rica (UPA); 7.Ponto de Táxi Barra do Riacho (Praça São Sebastião); 8.Ponto de Táxi Barra do Riacho (Praça Fruta Pão): 9.Ponto de Táxi Barra do Riacho (Unidade de Saúde); 10.Ponto de Táxi Vila do Riacho (Praça São Benedito); 11.Ponto de Táxi Barra do Sahy; 12.Ponto de Táxi Coqueiral; 13.Ponto de Táxi Santa Cruz (Praça da Matriz); 14.Ponto de Táxi Jacupemba (Avenida Luiz Rossato); 15.Ponto de Táxi Guaraná; 16.Ponto de Táxi Bela Vista (Rua Felisberto Modenesi); 17.Ponto de Táxi Sauê; 18. Ponto de Táxi Venâncio Flores (Casagrande): 19. Ponto de Táxi Rua Osório da Silva Rocha (Fórum).