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norma nº 4540/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4540 / 2022
Date 2022-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO, NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gabinete do Prefeito uz Léd
LEIN.º 4.540, DE 27/10/2022.
o DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE
M apa? TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS
m QL DE ALUGUEL A TAXÍMETRO, NO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
|
re! Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
EM VEÍCULO DE ALUGUEL A TAXÍMETRO
Art. 1º Compete ao Município de Aracruz o provimento e organização do
Serviço de Utilidade Pública de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de
Aluguel a Taximetro, denominado de Serviço de Táxi.
Art. 2º Compete à Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos —- SETRANS
— a determinação de diretrizes gerais para Serviço de Táxi, através de Termo de Autorização
Pública. para exploração dos serviços, conforme Anexo IV.
Parágrafo único. No exercício desses poderes compete à Secretaria de
Transportes e Serviços Urbanos (SETRANS), através da Fiscalização de Transportes
(GETTRANS) disciplinar, gerenciar, supervisionar, administrar e fiscalizar os serviços. bem
como. aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta lei e
demais legislações aplicáveis.
Art. 3º O Serviço de Táxi se sujeitará aos seguintes princípios:
I—- Atendimento a toda a população, sem discriminação de qualquer natureza;
H — Qualidade do serviço prestado segundo critérios estabelecidos pelo Poder
Público, em especial, quanto à comodidade, conforto, rapidez, segurança, regularidade,
continuidade. confiabilidade, frequência e pontualidade;
III — Integração entre os diversos meios de transportes:
IV — Complementaridade e manutenção da sustentabilidade econômica das
várias modalidades de transporte:
V — Garantia de acessibilidade às vessoas portadoras de deficiência;
VI — Preços socialmente justos. garantindo o equilíbrio financeiro da
atividade:
VH — Tratamento intezrado e compativel! com as demais políticas urbanas.
Art. 4º Na execução dos serviços de transporte individual em veículo a
taxímetro, a Administração Municipal observará os direitos dos usuários, de acordo com o
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Gabinete do Prefeito
estabelecido na legislação e demais normas que disciplinam a sua prestação. que consistem
em:
1 - Receber serviço adequado, com garantia de continuidade da prestação dos
serviços;
II - Receber informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos:
HI — Levar ao conhecimento da Administração, por escrito, irregularidades
de que tenham conhecimento referente ao serviço prestado;
IV — Manter em boas condições os bens públicos ou privados através dos
quais são prestados os serviços; .
V — Participar do planejamento e da avaliação da prestação dos serviços
através do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte Coletivo — COMTRAT — e de
outros meios a serem disponibilizados pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos.
CAPÍTULO IH
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 5º O Serviço de Táxi é parte integrante do sistema de transporte público
do Município de Aracruz.
Parágrafo único. Sem prejuízo as demais normas vigentes nesta Lei, os
Autorizatários poderão se organizar por meio de Plataforma de Tecnologia Digital, prevista
em legislação regulamentar específica.
Art. 6º A execução de Serviço de Táxi sem autorização do poder concedente.
independentemente de cobrança de tarifa, será caracterizada como serviço clandestino,
sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I— Apreensão do veículo por no mínimo 15 (quinze) dias;
II — Multa conforme Item IV, $ 9º, Artigo 19, da Lei Municipal nº 3.741/2013
ou outra que vier a substituí-la;
HI — Pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme
fixado pela legislação vigente;
$ 1º Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II do presente artigo
será devida em dobro.
$ 2º Para efeito deste artigo considera-se reincidente o proprietário do veículo
que voltar a cometer a infração no período de um ano a contar da data da infração anterior.
83º A execução de serviços de transporte individual de outros municípios ou
nos limites do Município de Aracruz e sem autorização legítima do Município, sujeitar-se-á
às normas contidas neste artigo.
84º A Secretaria de Transporte e Serviços Urbanos designará a Comissão de
Infrações e Penalidades (CIP), já constituída na SETRANS, ou outra que vier a substituí-la.
para julgamento de recursos interpostos contra a aplicação de penalidades.
CRUZ de Es
Gabinete do Prefeito uz Léd
Art. 7º O transporte de passageiros por veículos de até 7 (sete) lugares ou
motocicletas, triciclos ou quadriciclos, caracterizará transporte individual, sujeito às
penalidades do Art. 6º, exceto quando houver regulamentação específica para a atividade.
$ 1º É vedado a qualquer veículo, táxis e outros meios de transporte individual
de outros Municípios, exercerem a exploração do serviço de táxi no Município de Aracruz,
salvo quando se tratar de seu destino final, cujo início do serviço tenha se dado em outro
município.
$ 2º Caberá à SETRANS através da Fiscalização de Transportes, tomar as
providências necessárias junto aos órgãos competentes para efetuar a apreensão e multa dos
veículos e condutores não autorizados de que trata este artigo.
CAPÍTULO HI .
DAS CATEGORIAS DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 8º O serviço de táxi a que se refere esta Lei, será composto de 3 (três)
categorias, podendo o chefe do Poder Executivo regulamentar questões operacionais
pertinentes:
1 — Táxi Convencional - O serviço de táxi convencional é uma categoria para
atender às necessidades de deslocamento de usuários;
I — Táxi Executivo - O serviço de táxi executivo visa atender as exigências
de clientes que optarem por deslocamento em veículo de maior conforto em situações de
negócios. eventos ou turismo, além do público em geral, podendo neste caso, com fixação e
autorização da SETRANS, ser cobrado tarifa diferenciada;
HI — Táxi Especial Adaptado - O serviço de táxi especial adaptado é uma
modalidade com veículos adaptados para pessoas com deficiência (PCD), estando submetido.
no que couber, às mesmas normas municipais relativas ao serviço de automóvel de aluguel
táxi, com veículo equipado com tecnologias que oferecem maior conforto e segurança no
atendimento desse tipo de público, a saber:
a) para a prestação do Serviço de Táxi Especial Adaptado, o Autorizatário
deverá apresentar o projeto do veículo, atestado por responsável técnico, onde conste a planta
do veículo e esteja em conformidade com a temática de acessibilidade das normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e suas atualizações:
b) especificação da rampa ou plataforma;
c) forma de fixação da cadeira;
d) forma de fixação do passageiro;
e) altura, largura e comprimento mínimo do local onde ficará a cadeira;
f) número de assentos do veículo. com capacidade para suportar no mínimo
dois acompanhantes, além do motorista e o espaço do cadeirante;
g) capacidade mínima de peso que a rampa ou plataforma suportam;
h) caracterização do veículo conforme layout estabelecido pela Secretaria de
Transportes e Serviços Urbanos e símbolo internacional de acesso:
i) todos os motoristas deverão comprovar a participação em curso específico
sobre transporte de pessoas com necessidades especiais, a ser ministrado por instituição
devidamente credenciada.
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ARACRUZ | *
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Poderá. neste caso, ser fixado cobrança de tarifa
diferenciada.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO SERVIÇO
Art. 9º Os pontos de táxi estarão divididos em duas categorias:
I— Ponto fixo: é o local previamente designado pela SETRANS ao qual se
encontra vinculado o Permissionário (taxista);
II — Ponto provisório: é o local para atender a eventos especiais, a critério e
autorização da SETRANS.
Parágrafo único. Todo Autorizatário estará vinculado obrigatoriamente ao
ponto fixo, prestando o serviço nos locais determinados pela SETRANS.
Art. 10. Os pontos e o número de vagas por ponto de táxi serão definidos a
critério da SETRANS e regulamentados através de Decreto do Poder Público Municipal.
$ 1º Fica facultado a criação de novos pontos de táxi, assim como vagas em
pontos já existentes no Município, desde que justificadas. constatando aumento de demanda.
por crescimento demográfico e com anuência do Poder Executivo do Município de Aracruz.
$ 2º Fica facultado a SETRANS, a transferência provisória e/ou definitiva de
Autorizatário do seu ponto de táxi para outro ponto, desde que justificado.
Art. 11. A operação do serviço exige do condutor atender, no mínimo, a
regularidade de sua execução, a manutenção do estado geral do veiculo, a eficiência
administrativa, o zelo no atendimento, a satisfação dos usuários, com o intuito de preservar
a boa qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. A SETRANS, através da Gerência de Trânsito e
Transportes (GETTRANS) poderá desenvolver e implantar mecanismo de avaliação
periódica dos Permissionários.
Art. 12. Os autorizatários poderão requerer, através de processo
administrativo, por até 90 (noventa) dias, a reserva da Autorização Pública, cabendo à
SETRANS a fixação do limite deste prazo, nas seguintes situações:
T— Furto ou roubo do veículo;
T — Acidente grave ou perda total do veículo:
HI — Substituição de veículo.
8 1º O disposto no inciso I, deste artigo, deverá ser comprovado por certidão
da delegacia (boletim de ocorrência) que deverá ser encaminhado à SETRANS, através de
processo administrativo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da ocorrência.
8 2º O disposto no inciso II, deste artigo, deverá ser comprovado através de
CRU de
Gabinete do Prefeito
documentação específica, emitida por autoridade competente.
83º Ao Autorizatário e condutor auxiliar. enquanto estiver com a Permissão
na reserva, poderá solicitar à SETRANS, por um período de 90 (noventa) dias, a sua atuação
na qualidade de condutor auxiliar em veículo de outro Permissionário do sistema de táxi.
8 4º Sendo constatadas irregularidades no atendimento deste artigo, o infrator
ficará sujeito às penalidades do Art. 53 desta Lei.
8 5º O valor correspondente à remoção do veículo, quando houver
necessidade de guincho, ficará ao encargo do Autorizatário, e à disposição do mesmo no
pátio da SETRANS, após sanadas as irregularidades.
$ 6º A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono
da atividade e implicará na caducidade da autorização, assegurado o direito a ampla defesa
e ao contraditório.
Art. 13. O veículo somente poderá ser conduzido pelo Autorizatário ou
condutor auxiliar devidamente cadastrado na SETRANS, exceto no caso previsto no Art. 12,
8 3º, desta Lei.
Art. 14. Cabe ao Autorizatário ou condutor auxiliar providenciar outro
veículo ao usuário quando houver interrupção da viagem por falha mecânica, estando
obrigado a descontar do valor total da corrida, o percurso restante do valor da bandeirada.
SEÇÃO II
DA VISTORIA
Art. 15. Os veículos e os equipamentos serão vistoriados anualmente,
podendo a Fiscalização de Transportes da SETRANS, a qualquer tempo, convocar vistorias
extraordinárias.
8 1º A vistoria anual se dará através de processo administrativo devidamente
instruído pelo Autorizatário, protocolizado nos primeiros 30 (trinta) dias do ano;
$ 2º O veículo deverá ser mantido em perfeito estado de funcionamento,
conservação, segurança e asseio.
83º A SETRANS poderá impedir a circulação do veículo que não apresentar
os requisitos de segurança, asseio e conforto ou que não for vistoriado nos primeiros 90
(noventa) dias de cada ano.
$ 4º O veículo impedido de circular só poderá ser colocado em serviço
novamente, depois de vistoriado e liberado pela Fiscalização de Transportes.
Art. 16. Somente poderá circular o veículo aprovado na vistoria de que trata
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Gabinete do Prefeito vz Léo
o artigo anterior, no qual será afixado selo comprobatório da aprovação, expedido pela
SETRANS.
Art. 17. O Autorizatário cujo veículo não seja aprovado na vistoria, será
notificado, imediatamente, para atendimento das exigências impostas pela SETRANS,
devendo atendê-las num prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Terminado o prazo previsto no caput deste artigo, os
veículos serão novamente vistoriados e. caso não sejam aprovados, serão retirados de
operação para atendimento das exigências impostas pela Fiscalização de Transportes por um
prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 18. O veículo não aprovado na vistoria que trata o caput do artigo
anterior, será objeto de processo administrativo pela SETRANS, através da Fiscalização de
Transportes, para revogação da Autorização, assegurado o direito a ampla defesa e ao
contraditório.
Parágrafo único. Enquanto durar o processo administrativo o veículo ficará
fora de operação.
Art. 19. A substituição somente será autorizada por veículo com no máximo
05 (cinco) anos, ou seja, 60 (sessenta) meses. contados de 31 (trinta e um) de dezembro do
ano de fabricação e com características idênticas ou superiores às do veículo cadastrado na
SETRANS.
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES HABILITATÓRIAS PARA PERMISSÃO
Art. 20. O Serviço de Táxi é considerado serviço de utilidade pública e deve
ser prestado de forma adeguada, nos termos da Lei nº 12.468, de 26 de agosto de 2011. da
Lei nº3.741, de 08 Novembro de 2013, da Lei Federal nº12.865, de 09 de outubro de 2013,
em seu Artigo 27, que alterou o Artigo 12, da Lei nº 12587, de 3 de janeiro de 2012. da Lei
Orgânica Municipal e da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) e suas Resoluções, Termo de Autorização de Serviço, deste Regulamento
e demais normas expedidas pela SETRANS.
8 1º Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados
conforme Edital de Chamamento Público, subdivididas por ponto de exploração.
82º A proposta deverá ser protocolada através de envelope lacrado no Setor
de Protocolo Municipal, a ser analisada pela Comissão de Licitação Municipal:
I — Os casos omissos pelas Leis citadas neste artigo e nesta Lei. serão
resolvidos pela Comissão de Licitação Municipal, podendo convocar a Fiscalização de
Transportes ou outros profissionais de reconhecida capacidade técnica, desde que não
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Gabinete do Prefeito uz Led
vinculados direta ou indiretamente a quaisquer dos licitantes, para assessorá-los no
processamento e julgamento das propostas.
$ 3º Será formulado, ainda, cadastro de reserva com os demais classificados,
que poderão ser chamados, sucessivamente. na forma do edital e de acordo com as
necessidades do município, com vigência pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data da
publicação do resultado.
$4º A proposta deverá ser apresentada com as declarações exigidas no edital,
as quais deverão comprovar a habilitação de acordo com a pontuação. por item, abaixo
descrito, sendo o resultado final dado pela soma da pontuação obtida:
!— Lance por Permissão:
VALOR PONTOS
Lance mínimo00pt ]
R$15.000,00 csasa
BE IBN Op
R$ 17.000,00 O4pr
R$ 18.000,00 O6pt
R$19.00000 Op
R$ 20.000,00 Opt A
R$21.000,00 Doro
R$22.000,00 14
R$ 25 000,0 00
R$26000.00
R$ 27.000,00
R$28.000,00 * 2óp
R$29.000,00 28
R$ 30.000,00 ou mais Bop
II — Tempo de Condutor Auxiliar de Taxista e em atividade comprovada pelo
tempo descrito na Declaração prevista no item II. 8 5º:
DESCRIÇÃO | — PONTOS |
Não possui declaração 00pt
06 a 2 meses “ospt
Acima de 12 meses SOpt
II — Escolaridade:
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Moro
/0-7013/7015 | w
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DESCRIÇÃO o PONTOS |
Ensino Fundamental 02pt |
(Completo |
|
Ensino Médio Completo. 03pt. |
IV -— Do Veículo:
DESCRIÇÃO PONTOS
Veículo com valor venal 02pt
conforme Nota Fiscal) |
até 100 mil reais |
Veículo com valor venal Da
conforme Nota Fiscal,
(até 150 mil reais
'Veículo com valor venal O6pt |
(conforme Nota Fiscal, |
jacima 150 mil reais
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V — Outras exigências previstas no edital de chamamento público:
8 5º Entrega das declarações previstas nesta Lei e de outras previstas no edital,
entre elas:
I — Certificado de Registo e Licenciamento de Veículo, Nota Fiscal ou
formulário denominado Termo de Compromisso de Aquisição de Veículo:
IH — Declaração de Tempo de Serviço como Condutor Auxiliar, emitida pela
SETRANS, para efeitos de comprovação de que está em atividade, devidamente assinada
pela autoridade competente, sendo que a não apresentação, não implicará na desqualificação
do concorrente e consequentemente não receberá a pontuação estabelecida.
a) Só serão admitidas declarações de condutores auxiliares na ativa, onde
deverá estar discriminado a data de início da execução das atividades como Condutor
auxiliar.
Art. 21. A exploração e transferência da execução do serviço de táxi se dará
através de Autorização, por Decreto, pelo prazo de 15 (quinze) anos, podendo ser renovada
uma vez. por igual período.
Parágrafo único. É assegurado ao Autorizatário o direito de participar de
nova concorrência, ao final do prazo de sua Autorização, desde que não haja outros
impedimentos legais e/ou contratuais que o impeça de participar.
Art. 22. O serviço de transporte individual de passageiros em veículo de
aluguel a taxímetro será prestado por pessoas físicas/profissionais autônomos, devidamente
cadastradas no setor de cadastro tributário competente.
Morobá, nº 20 | Bairro Mor
EL / 3270-7013/7015 | www.aracru
CRUZ de Ea
Gabinete do Prefeito vz Léd
8 1º Da assinatura do Decreto de Autorização, terá o autorizatário o prazo de
60 (sessenta) dias para apresentar o veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo a
obter o competente Alvará de Licença de Localização e Funcionamento. bem como do
Alvará de Transportes, desde que faça prova de sua propriedade e das exigências legais.
$2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais
30 (trinta) dias, desde que legalmente justificado pelo Permissionário, por escrito.
$3º A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a sua apresentação
fora das exigências regulamentares, importará na revogação de pleno direito da Autorização,
independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.
Art. 23. O requerente da exploração do serviço de táxi, poderá concorrer a no
máximo 2 (dois) locais de ponto oficial do Município de Aracruz, e consagrará somente um,
o qual deverá se apresentar no prazo legal.
Art. 24. Para a Autorização de placa de táxi deverá ser mantida a relação de
uma placa de táxi para cada grupo de 1.000 (um mil) habitantes, índice estabelecido com
base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$ 1º O número de Táxi (veículos de aluguel a taxímetro) licenciados no
Município de Aracruz não poderá exceder ao dimensionamento previsto neste artigo.
$ 2º O requerente da outorga para exploração do serviço de táxi que for
flagrado pela fiscalização de transportes da SETRANS, praticando o serviço clandestino de
transporte de passageiros neste Município, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, não poderá
concorrer na novas Permissões de Placa de Táxi, contado da data da notificação/autuação.
$ 3º Será outorgada apenas uma Autorização para cada taxista, pessoa
física/profissional autônomo, onde será registrado pela SETRANS, apenas um veículo para
cada Permissionário que faça prova de sua propriedade.
Art. 25. Em caso de desistência, o Autorizatário fica impedido de pleitear.
pelo prazo de 02 (dois) anos, nova autcrização, sob qualquer motivo ou alegação, sendo esta
devolvida ao Município.
Parágrafo único. A desistência que trata o caput deste artigo deverá ser
solicitada mediante processo administrativo aberto no protocolo, pelo autorizatário, junto a
SETRANS ou declarada por esta, por meio de processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 26. Constituirão encargos do Poder Público, dentre outros:
I - Regulamentar os serviços e fiscalizar permanentemente sua prestação:
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IH — Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
II — Intervir na prestação do serviço. nos casos e condições previstos nesta
Leis
IV — Extinguir as Autorizações, nos casos previstos em legislação específica:
V — Homologar reajustes e proceder a revisão das tarifas na forma desta Lei
e das normas pertinentes;
VI — Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e as
cláusulas contratuais;
VII — Zelar pela boa qualidade dos serviços, receber. apurar e solucionar
queixas e reclamações dos usuários, feitas pela ouvidoria a qual cientificará ao usuário das
providências tomadas pela SETRANS;
VIII — Estimular o aumento da qualidade da prestação dos serviços de que
trata essa Lei. da preservação do meio ambiente e outros:
Art. 27. São direitos dos Autorizatários, além de outros previstos, em lei:
I— Garantia de ampla defesa na aplicação das penalidades previstas nesta Lei,
formas e meios especificados;
IH — Garantia de análise, por parte da Prefeitura Municipal, de propostas
apresentadas em relação à especificação dos serviços e demais critérios de operação:
Il — Recebimento de respostas em relação às consultas formuladas.
Art. 28. São responsabilidades dos Autorizatários, além de outros previstos
em lei:
I- Cumprir esta Lei, o Decreto de Autorização Pública, em especial as Ordens
da SETRANS e demais normas regulamentadoras de sua atividade:
IH — Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua
responsabilidade;
III — Submeter-se à fiscalização através dos seus agentes, facilitando-lhes a
ação, sempre que for solicitado;
IV — Apresentar seu veículo para vistoria técnica, sempre que for exigido.
comprometendo-se a sanar, em prazo determinado pela SETRANS, as irregularidades que
possam comprometer o conforto, a segurança e a regularidade do transporte de passageiros:
V — Manter as características do veículo fixadas pela SETRANS;
VI — Preservar a inviolabilidade do taximetro e outros dispositivos de controle
determinados pela SETRANS;
VII — Apresentar seu veículo para o início de operação em adequado estado
de conservação e limpeza;
VIII — Comunicar à SETRANS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. da
data da ocorrência de acidentes, informando as providências adotadas, a assistência que foi
prestada aos usuários e cópia de Boletim:
IX — Garantir a continuidade da viagem. providenciando a imediata
substituição do táxi avariado, bem como o abatimento do valor da corrida restante;
X — Cadastrar seu condutor auxiliar conforme normas estabelecidas nesta Lei:
XI — Dar condições dignas de trabalho e seguras a seus condutores;
XII — Garantir a segurança e o conforto dos passageiros;
XIII — Não permitir a circulação do veículo sem documentação obrigatória do
veículo e do condutor;
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Gabinete do Prefeito bed
XIV — Utilizar o veículo somente para prestação dos serviços de taxímetro,
sendo vedado sua utilização para qualquer outro fim que não seja a serviço
de táxi;
XV — Enviar à SETRANS, mensalmente, escala de serviços prestados
devendo o Autorizatário trabalhar sob regime de escala com seu condutor auxiliar.
Art. 29. É direito do usuário do serviço de táxi de Aracruz ser tratado como
cliente do serviço de transporte, cabendo-lhe, sem prejuízo de outros, os seguintes direitos:
I- Receber serviço adequado;
IH — Receber da Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS e
do Autorizatário as informações para defesa dos interesses individuais ou coletivos,
mediante requerimento por escrito e protocolado no setor de protocolo geral da PMA;
NI — Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as
normas do serviço;
IV — Levar ao conhecimento da SETRANS, por escrito, as irregularidades de
que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.
Art. 30. São deveres do usuário:
I — Manter em boas condições os bens públicos através dos quais lhes são
prestados os serviços;
1 — Pagar pelo serviço utilizado;
HI — Portar-se de modo adequado no interior do táxi, respeitando o condutor;
IV — Levar ao conhecimento da SETRANS, por escrito, as irregularidades de
que tenha ciência, referentes ao serviço prestado.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 31. O serviço de táxi será prestado por pessoas físicas/profissionais
autônomos, mediante autorização do Município de Aracruz, precedida de Edital de
Chamamento Público promovido pela SETRANS.
Art. 32. Os Autorizatários do serviço de táxi deverão preencher os seguintes
requisitos:
I — Ser motorista. portador de carteira nacional de habilitação (CNH),
categorias B ou superior, emitida há no mínimo 12 (doze) meses, explicitando o Exercício
de Atividade Remunerada (EAR):
II — Ser proprietário titular do veículo com as características exigidas pela
SETRANS, nesta Lei e outras autoridades de trânsito competentes;
IJ — Não ser detentor de outorga de táxi, serviço público ou autorização de
qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual e municipal:
IV — Declaração atualizada que não exerce cargo, função ou emprego público
na Administração Federal, Estadual ou Municipai, direta ou indireta e suas autarquias;
V — Estar inscrito como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social
- INSS, na qualidade de autônomo;
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Gabinete do Prefeito
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VI- Declaração de que não exerce atividade incompatível com a de Motorista.
pessoa física, que impossibilite a prestação dos serviços pelo tempo mínimo previsto;
VII — Declaração de que prestará obrigatória e pessoalmente o serviço de táxi
por pelo menos 08 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais:
VHI- Comprovação do grau de escolaridade, em instituição regular de ensino.
conforme declarado no Edital de Chamamento Público;
IX — Apresentar certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo do domicílio do interessado, onde não conste que o solicitante tenha sido
condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penai Brasileiro e em legislação
especial;
X — Estar inscrito no Setor de Cadastro Mobiliário Municipal, ou outro que
vier a substituí-lo.
XI — Apresentar certidão negativa de débito junto ao INSS. FGTS à Receita
Federal. Estadual e Fazenda Municipal:
$ 1º Todos os requisitos deverão ser apresentados através de processo
administrativo protocolado junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Aracruz.
8 2º A SETRANS poderá exigir quaisquer documentos ou revalidação dos
apresentados, sempre que julgar necessários.
SEÇÃO
DO CADASTRAMENTO
Art. 33. Os Autorizatários do serviço de táxi somente poderão prestar o
serviço enquanto devidamente registrado junto à SETRANS. devendo protocolar
requerimento na forma prevista nesta Lei e instruído com os documentos nela exigidos.
Art. 34. Compete ao Autorizatário. pessoa física, promover o seu
cadastramento e de seu(s) condutores auxiliares junto a SETRANS, através de processo
administrativo, aberto no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Aracruz, com os
seguintes documentos:
1 Carteira nacional de habilitação, categorias B ou superior, emitida há no
mínimo 12 (doze) meses, explicitando o Exercício de Atividade Remunerada (EAR):
U — Comprovante de residência ou declaração de residência no município:
HI - Cópia da carteira de identidade e CPF;
IV — Título eleitoral;
V — Quitação militar e eleitoral;
VI — Apresentar atestado médico de sanidade física e mental, de no máximo
03 (três) meses, que comprove estar em condições físicas e mentais para o exercício da
atividade de auxiliar taxista, expedido por médico do trabalho;
VII — Apresentar certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo do domicílio do interessado, onde não conste que o solicitante tenha sido
condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação
especial;
VHI — Informar tipo sanguíneo através de documentação emitida por
Bairro Moro
WWW. aracruz.e
gov.br | EMAIL: prefeit
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Gabinete do Prefeito
profissional competente.
IX — Declaração de saída do condutor auxiliar assinada pelo Autorizatário
e/ou Defensor, quando for o caso;
X — Apresentar atestado de bons antecedentes da Polícia Civil:
XI — Pontuação da Carteira Nacional de Habilitação apta a dirigir, emitida
pelo DETRAN-ES e conforme determina a Legislação do Código de Trânsito Brasileiro:
XII — Declaração junto à SETRANS, informando que o condutor auxiliar
trabalhará no táxi do autorizatário;
XII — Declaração de que o condutor auxiliar não exerce atividade
incompatível com a de serviço de táxi;
XIV — 02 (duas) fotos / coloridas;
Art. 35. O taxista poderá cadastrar no máximo 02 (dois) condutores auxiliares
e somente estes que poderão conduzir o veículo com autorização da SETRANS.
8 1º O Autorizatário poderá autorizar. por escrito, junto à SETRANS, que o
seu condutor auxiliar possa trabalhar com outro Autorizatário.
$ 2º O serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro
deverá ser prestado diretamente pelo Autorizatário, que adotará uma escala de revezamento
com seus condutores auxiliares, garantindo que o serviço de táxi de que trata esta Lei seja
prestado de forma regular, inclusive nos finais de semana e feriados;
83º O Autorizatário poderá se afastar para tratamento de saúde e/ou invalidez
provisória, pelo prazo de no máximo 02 (dois) anos, comprovados por laudo médico com o
respectivo Código Internacional de Doenças (CID) e período de afastamento, findo o qual
deverá ser comprovada sua capacidade física para permanecer na atividade.
a) o serviço deverá ser prestado por seu condutor auxiliar, devidamente
cadastrado pela SETRANS, pelo tempo necessário, nos limites acima estabelecidos.
b) não sendo comprovada sua capacidade de retomar as atividades, deverá ser
procedida a baixa da Autorização;
$ 4º Não será permitido cadastrar Autorizatário de placa de táxi como
condutores auxiliares, salvo em caso especial estabelecido no Art.12. $ 3º. desta Lei.
Art. 36. Atendidas as condições estabelecidas nesta Lei, o Autorizatário e
condutor auxiliar receberá o Cartão de Identificação do Condutor, o qual terá validade de
01(um) ano ou do prazo de vencimento da CNH, o que vencer primeiro.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado ou cancelado o registro do
condutor auxiliar inscrito que violar as disposições da presente Lei.
. SEÇÃO HI
DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS
Art. 38. Para obtenção do “Selo de Vistoria”. os veículos destinados ao
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Gabinete do Prefeit
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serviço de táxi, deverão satisfazer as exigências do Código de Trânsito Brasileiro — CTB,
demais legislações pertinentes e atender as normas desta Lei.
Art. 39. Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às
seguintes características:
E— Veiículo/automóvel de passeio:
IH — Possuir 05 (cinco) portas com capacidade de quatro a sete ocupantes,
exceto para modalidade de Táxi Especial Adaptado com capacidade definida no Art. 8º,
desta Lei;
HI — Ar-condicionado, air-bag e ABS;
IV — Porta-malas com capacidade mínima de 400L (quatrocentos litros) livres
com o banco traseiro na posição normal;
V — Pintura na cor branca ou prata, com layout, estabelecido pela SETRANS,
conforme anexo III, parte integrante desta Lei:
VI — Estar padronizado, conforme características afixadas nesta Lei num
prazo máximo de 30 (trinta) dias;
VII — Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) em dia.
em nome do autorizatário, o qual deverá apresentar cópia autenticada;
VIII - para-choques pintados na cor do veículo;
IX — Poderá ser admitido veículo com alteração em suas características
originais de fábrica, desde que regulamentada pelo CONTRAN e autorizada pela SETRANS.
X — A adaptação deverá constar no campo de observação do Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo ou na nota fiscal emitida pelo fabricante do veículo.
XI — Luz de freio elevada (break light), na parte interna (vidro traseiro). ou
embutido na tampa do porta-malas, ou no aerofólio desde que sejam original do veiculo:
XI — Número de registro conforme layout estabelecido no Anexo II;
$ 1º Permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso
de utilização de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do Código de
Trânsito Brasileiro (CTB) e legislação pertinente;
8 2º Autorizatário obriga-se a apresentar à época da vistoria, o laudo de
inspeção de avaliação de conformidade para “kit” de Gás Natural Veicular, realizado por
oficina autorizada do INMETRO, caso o veículo possua o referido equipamento:
83º A Administração Pública Municipal poderá exigir que os táxis tenham
sistema de rastreamento veicular com login de motorista e sistema de comunicação
(radiocomunicação e comunicação telefônica).
$ 4º É obrigatório o uso do taxímetro, conforme definido no art. 8º da Lei nº
12.468, de 26 de agosto de 2011, cabendo a SETRANS a homologação do modelo do
taxímetro, regulamentar o uso de rastreamento veicular, sistema de comunicação e suas
especificações afins:
8 5º Todos os condutores dos veículos (taxistas e motoristas auxiliares)
deverão obrigatoriamente executar os serviços de táxi devidamente uniformizados com calça
jeans ou social na cor preta ou azul escuro, camisa com manga ou social azul claro, com
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Gabinete do Prefeito uz Led
inscrição 'TÁXI ARACRUZ! com tamanho/altura 20 mm (vinte milímetros) na altura do
bolso na cor branca. juntamente de seu nome e ponto na cor branca com tamanho/altura
10mm (dez milímetros), e calçado fechado;
8 6º O taxista deverá manter o veículo em boas condições de funcionamento.
segurança e higiene, conforme legislação pertinente e manter em dia a documentação do
veículo exigida pelas autoridades competentes.
8 7º Alvará de Licença de Localização e Funcionamento e carteira do
condutor em pleno vigor;
8 8º Seguro obrigatório com cobertura mínima de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) em caso de morte ou invalidez permanente, além de seguro contra danos físicos e
materiais de até R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais).
$ 9º Não poderão ser fixados nos veiculos, qualquer tipo de adesivo, salvo
autorizado, por escrito, pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos — SETRANS, e
que não tenha cunho político-partidário, sexual. religioso ou mensagens discriminatórias.
8 10. O não cumprimento das características impostas neste artigo implicará
no impedimento temporário de circulação no serviço de táxi, até que seja sanada a
irregularidade, não excluindo as penalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. O Autorizatário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até
31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos de fabricação.
$ 1º O cálculo para idade máxima do veículo se dará de dezembro do ano de
fabricação. mais 120 (cento e vinte) meses, fim do qual deverá substituir o veículo sob pena
de suspensão.
$ 2º Transcorridos 90 (noventa) dias sem que sejam adotadas as medidas
descritas no caput deste artigo, implicará na revogação da Autorização. além de outras
penalidades estabelecidas nesta Lei.
8 3º Na concorrência para emissão de novas autorizações, somente serão
admitidos veículos zero Km, não podendo retirá-ios dos serviços por um prazo de 4 (quatro)
anos, salvo em caso de substituição por outro mais novo ou superior.
Art. 41. Os veículos deverão ser dotados de:
1 — Equipamento luminoso, caixa luminosa (bigorrilho) conforme
padronização homologada pela SETRANS;
a) a caixa luminosa (bigorrilho) deverá ser colocada sobre o teto, no centro.
sobre o para-brisa dianteiro;
b) a caixa luminosa (bigorrilho) deverá estar acessa quando o veículo estiver
disponível para a utilização do usuário (passageiro), e apagada quando estiver sem uso ou
indisponível;
Hi — Termo de vistoria expedido pela Secretaria de Transportes e Serviços
CEP: 29192-733 /
Av. Mor
E EMAIL: prefeitoaracruz.es.gov.t an”
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dentro,
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Gabinete do Prefeito
Urbanos — SETRANS e adesivo de vistoriado com o ano corrente:
Il — Taxímetro com o devido Certificado de Aferição do Taxímetro expedido
pelo IPEM — Instituto de Pesos e Medidas e tabela das tarifas em vigor;
IV — Cartão de identificação do condutor na parte interna do veículo em
posição visível para o usuário, contendo:
a) nome do condutor (Autorizatário e/ou condutor auxiliar):
b) 01 (uma) foto 4 colorida do condutor;
c) prefixo do veículo;
d) tipo sanguíneo;
e) validade do Cartão;
f) placa e prefixo do veículo;
V — Alvará de Licença de Localização e Funcionamento em nome do
Permissionário;
Art. 42. Os Autorizatários deverão obrigatoriamente ter os seus veículos
licenciados no Município Aracruz.
Art. 43. No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será admitido
veículo com as seguintes características ou equipamentos:
T— Carroceria tipo aberta;
II —- Comversível;
II — Bagageiro externo, barras transversais ou qualquer outro dispositivo.
mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade da caixa luminosa
(bigorrilho);
IV - Defletor frontal, aerofólio esportivo. saia, spoilers ou similar nas laterais.
na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica na cor do veículo e
homologados pela SETRANS;
V — Turbocompressor, exceto original de fábrica:
VI — Película ou tela escurecedora, refletiva ou não, bem como a utilização
de cortinas, telas ou qualquer outro material que reduza a transparência das áreas
envidraçadas do veículo, exceto se atenderem as especificações das Resoluções Código de
Trânsito Brasileiro e CONTRAN;
VII — Potência inferior a 74 c.v. (setenta e quatro cavalos-vapor);
VIII — Engate e suporte de reboque em desacordo com a legislação vigente:
IX — Protetor de para-choque, exceto original de fábrica e homologado pela
SETRANS:
X — Sem espaço suficiente para acomodar de forma segura cadeira de rodas
padrão em veículo da categoria de Táxi Acessível;
XI — Espaço livre no porta-malas com capacidade menor que 400L
(quatrocentos litros) no modo normal;
XII — Kit de Gás Natural Veicular (GNV) em veículo cuja potência do motor
seja igual ou inferior a 85 c.v. (oitenta e cinco cavalos-vapor):
XTI! — Adesivo ou qualquer outro dispositivo. mesmo que original de fábrica,
alusivo à marca ou modelo do veículo com dimensão superior a 100mm? sem
autorização da SETRANS.
XIV — Estampas, frisos, proteções, acabamentos, carenagens ou qualquer tipo
de revestimento externo, mesmo que original de fábrica, que comprometa a estética do
CRUZ de 45
Gabinete do Prefeito uz Led.
veículo e/ou interfira na predominância de sua cor, a critério da Secretaria de Transportes e
Serviços Urbanos — SETRANS;
XV — Pneu sobressalente fixado na parte externa do veículo. salvo se original
de fábrica ou taxi acessível.
XVI — Equipamento de som automotivo fora dos padrões normais de
fabricação do veículo.
XVII — Transportar animais de qualquer espécie fora das normas legais e sem
os equipamentos de segurança exigidos por lei(CTB).
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 44. A fiscalização do serviço de utilidade pública de transporte por táxi,
será exercida pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos, através dos Fiscais de
Transportes.
$ 1º A Fiscalização de Transporte poderá adotar o serviço velado/reservado,
ficando isenta de identificação para eventuais flagrantes, a fim de comprovação de
irregularidades/infrações a esta Lei ou demais legislações correlatas, na forma do
regulamento.
$2º A fiscalização de transporte poderá solicitar apoio às Policiais Civil e
Militar, ou demais autoridades competentes. para eventuais flagrantes a fim de comprovação
de irregularidades/infrações a esta Lei ou demais legislações correlatas.
Art. 45. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente.
administrativo ou em campo, do Serviço Público de Transporte por Táxi visando o
cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual, municipal e de normas
complementares.
CAPÍTULO IX .
DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 46. Serão cobrados dos Autorizatários pela Prefeitura Municipal de
Aracruz, o valor abaixo relacionado:
I- Taxa de vistoria no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais):
IH — Cadastro de cendutor auxiliar no valor de R$ 50.00 (cinquenta reais) por
condutor;
NI — Emissão de Certificados/Declarações no valor de R$ 20,00 (vinte reais):
$ 1º As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas através de
guia própria, à instituição bancária designada pela Prefeitura Municipal de Aracruz.
8 2º Demais taxas e impostos estabelecidos no Código Tributário Municipal
de 2521/2002.
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Gabinete do Prefeito
& 3º As multas e taxas referentes ao Serviço de Táxi serão destinadas ao
Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - EMTT, conforme estabelecido pela Lei
Municipal Nº 3.811, de 23/05/2014.
$& 4º As multas e taxas serão reajustadas sempre no mês de janeiro pelo índice
de Preços ao Consumidor Especial (IPCA-E) calculado do ano anterior.
CAPÍTULO X
DA PUBLICIDADE NOS VEÍCULOS
Art. 47. É permitida a exploração de publicidade no vidro traseiro dos
veículos desde que autorizado, por escrito, pela SETRANS. e de acordo com a legislação
Municipal.
Art. 48. A exploração da publicidade poderá ser exercida pela Secretaria de
Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS, quando a necessidade for de interesse público.
Art. 49. Os valores provenientes de veiculação de publicidade deverão ser
quitados de acordo com os valores estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 50. A SETRANS poderá notificar o autorizatário. a qualquer tempo, para
a retirada imediata de publicidade que não foi autorizado ou se enquadre nos incisos abaixo:
I- Induza a atividade ilegal;
II — Veicule mensagens de natureza política ou eleitoral. ou atentatórias à
moral, à ordem pública, à ética publicitária, à legislação pertinente e às disposições do
Código de Trânsito Brasileiro;
HI — Contenha sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro que
possa vir a confundir os usuários da via;
IV — Prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros
veículos, colocando em risco a segurança do trânsito:
V- Contenha mensagem prejudicial aos Sistemas de Transportes:
VI — Estimule algum tipo de discriminação social, racial, de credo e/ou de
incentivo à violência:
VII — Veicule publicidade de produtos que comprovadamente poluam ou
façam mal à saúde e ao meio ambiente.
VIII — De cunho sexual.
Art. 51. O descumprimento das normas estabelecidas para veiculação de
publicidade nos veículos implicará na aplicação das multas e/ou o descredenciamento do
Autorizatário que reincidir na infração.
Art. 52. Os Autorizatários do serviço de táxi deverão requerer a exploração
da publicidade junto à Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos — SETRANS, através
de Processo Administrativo, na forma prevista nesta Lei, no Código Tributário Municipal e
demais legislação municipal.
CRU de
Gabinete do Prefeito Ly
Parágrafo único. Os Autorizatários deverão informar a arte da publicidade
com a devida dimensão(área) e dizeres, para análise, autorização e parecer da fiscalização.
quanto a permissão do tipo de publicidade.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 53. A inobservância das disposições contidas nesta Lei e nas demais
normas aplicáveis ao Serviço de Táxi sujeitarão aos Autorizatários e seus condutores
auxiliares, às seguintes cominações:
I— Advertência por escrito/notificação preliminar:
H — Multa, por qualquer infração a essa lei ou demais correlatas;
II — Cancelamento do cadastro de condutor auxiliar que infringir essa lei as
correlatas ou as determinações da SETRANS;
IV — Suspensão temporária do exercício da atividade de Autorizatário, ou do
condutor auxiliar por infração desta lei ou das correlatas:
V — Apreensão do veículo pelo descumprimento desta Lei.
VI — Cassação/baixa da Autorização.
$ 1º As penalidades serão aplicadas de acordo com sua gravidade, na forma
prevista nos Anexos Ie II, parte integrante desta Lei.
$ 2º Das penalidades aplicadas pela Fiscalização de Transportes caberá
recurso, nos termos desta Lei.
Art. 54. Compete à SETRANS, através da Fiscalização de Transportes,
aplicação das penalidades descritas no art. 53. la V;
Parágrafo único. As penalidades descritas no artigo anterior, poderão ser
aplicadas separadamente ou em conjunto.
Art. 55. A aplicação da penalidade prevista no inciso VI, do art. 53, é de
competência do Secretário de Transportes e Serviços Urbanos, mediante instauração de
processo administrativo regularmente instruído pelo Setor de Fiscalização de Transporte,
com toda documentação das autuações e notificações anteriores que deram causa a
instauração do processo.
Art. 56. Os Autorizatários são responsáveis pelo pagamento das multas
aplicadas aos seus condutores auxiliares.
Art. 57. O Autorizatário é responsável pelo pagamento das multas aplicadas,
devendo estas, para efeito de renovação da sua Permissão, vistoria ou cadastramento de
motorista auxiliar, estarem devidamente quitadas.
Art. 58. A imposição das penalidades indicadas no art. 53, 1 a VI, serão
CRU de
Gabinete do Prefeito LJ
aplicadas nas situações definidas nos Anexos 1 e II desta Lei.
Art. 59. A penalidade de advertência (Notificação Preliminar) conterá
determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu
origem.
Art. 60. As aplicações das penalidades previstas nesta Lei não impedem
outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis nem se confundem com elas, e poderão
ser aplicadas alternadas ou em conjunto, como também não exime quaisquer
responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES, DOS PROCEDIMENTOS, DAS INTIMAÇÕES,
IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES
Art. 61. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
| — Advertência por escrito;
W — Multas:
a) multa grupo A: 06,5 pontos, mais acréscimo sobre a multa conforme anexo
IR
b) multa grupo B : 08,5 pontos; mais acréscimo sobre a multa conforme
anexo II.
c) multa grupo C : 10,5 pontos; mais acréscimo sobre a multa conforme anexo
IH;
d) multa grupo D : 12,5 pontos; mais acréscimo sobre a multa conforme
anexo IJ;
I- Cassação da Autorização:
a) quando o Autorizatário atingir 50 pontos entre os grupos A, B. Ce D;
b) quando o Autorizatário cometer qualquer uma das penalidades do grupo E:
IV — Canceiamento do condutor auxiliar:
a) quando o condutor auxiliar atingir 50 pontos entre os grupos A. B. Ce D:
b) quando o condutor auxiliar cometer qualquer uma das penalidades do
grupo F.
Art. 62. A aplicação da pena de Cassação da autorização impedirá o
Autorizatário (a). pessoa física (profissional autônomo). a pleitear nova Autorização pelo
prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir da baixa da Autorização, sob qualquer motivo
ou alegação.
Art. 63. Quando a ocorrência for enquadrada em mais de uma infração, o
registro da pontuação e multa. terá seu valor computado de acordo com o número de
infrações cometidas e registro de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidente aquele que violar alguma
A
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CRUZ de ço
Gabinete do Prefeito
prescrição desta Lei e por cuja infração já tiver sido autuado ou punido, nos últimos 12 (doze)
meses a partir data da notificação ou autuação.
Art. 64. A cada multa aplicada a partir da 2º reincidência, corresponderá a
14,5 pontos, que será anotado no prontuário do Autorizatário infrator.
8 1º Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, serão anotados no
prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes e. no prontuário
do Autorizatário a que este estiver vinculado ou ao qual tiver prestando o serviço será
anotado o equivalente à metade dos pontos.
& 2º Para efeito de apuração de reincidência. os pontos anotados no prontuário
do Autorizatário ou condutor auxiliar. terão validade pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da
última ocorrência dos fatos que os originaram e serão aplicadas cumulativamente c de forma
gradativa.
SEÇÃO
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 65. O procedimento para julgamento de penalidades de multas será
iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente instruído, assegurada
ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único. O prazo para interposição da defesa será de 10 (dez) dias
úteis.
Art. 66. Os processos de que trata o artigo anterior serão julgados pela CIP —
Comissão de Infrações e Penalidades já constituída na SETRANS.
8 1º Da decisão da CIP, cabe recurso junto ao Secretário de Transporte e
Serviços Urbanos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
$ 2º Findo o prazo e não sendo apresentado o recurso ou sendo indeferido
pelo secretário. será lavrado a guia para recolhimento da multa com o prazo de 30 dias para
pagamento.
8 3º Caso não seja paga a multa no prazo anterior, a mesma será inscrita na
Dívida Ativa do Município, e ao Autorizatário serão aplicadas as penalidades cabíveis. nos
termos desta Lei.
SEÇÃO HI
DAS INTIMAÇÕES
Art. 67. As intimações far-se-ão:
I- Por via postal, com comprovante de recebimento;
Araci
uz.es.gov.br
CRU de
Gabinete do Prefeito Lj
IH — Por expediente da Administração, entregue por servidor designado.
mediante protocolo de entrega;
II — Por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos
incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial do
Estado do Espírito Santo - ES e/ou em jornal de grande circulação no estado do Espírito
Santo.
Art. 68. Considerar-se-á formalizada a intimação:
I— Na data de recebimento, por via postal se a data for omitida. considerar-
se-á a data da devolução à Fiscalização de Transportes do aviso de recebimento;
I — Na data da entrega do expediente por servidor designado pela
Administração, comprovada por protocolo;
IH —(30) trinta dias após a data da publicação do edital, nos termos do art. 67,
Parágrafo Único, desta Lei.
SEÇÃO IV
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 69. Dos atos praticados pela Administração caberá impugnação, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, junto a CIP, a qual deverá indicar, sob pena de não ser conhecida:
I- O nome da autoridade que praticou o ato;
II — Nome do impugnante, número da Permissão, bem como o seu endereço.
telefone para correspondência;
WI — Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a
impugnação/recurso:
IV — As provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados:
V — As diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos
fatos. expostos os motivos, sob pena de preclusão.
Art. 70. Compete ao recorrente instruir a impugnação com todos os
elementos e documentos que entender necessários à sustentação de suas alegações. podendo
ainda indicar rol de testemunhas, qualificando-as com endereço e telefone, sendo limitado a
três.
Art. 71. Serão indeferidas. por decisão fundamentada, as diligências
consideradas impossíveis ou impraticáveis ou meramente protelatórias.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 72. Aos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei. cabe
pedido de reconsideração de decisão da CIP ao Secretário de Transportes e Serviços Urbanos,
no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da intimação do ato.
Av. Mo Bairro Morobá - Aracruz - ES /33 a LL à
EL: 27 3270-7013/7015 racruz.es.gov.br | EMA
CRU de
Gabinete do Prefeito LJ
Art. 73. O recurso não terá efeito suspensivo, devendo o
Autorizatário/condutor auxiliar cumprir as imposições legais impostas.
Art. 74. O recurso deverá ser dirigido ao Secretário de Transportes da
Secretaria de Transportes e serviços Urbanos — SETRANS, para o deferimento ou
indeferimento do recurso, o qual poderá solicitar do setor de Fiscalização de Transportes a
documentação que julgar necessária.
Parágrafo único. Sendo indeferido o pedido de recurso, não caberá mais
recurso em esfera administrativa.
CAPÍTULO XII
DAS TARIFAS
Art. 75. O transporte de passageiros pelo serviço de táxi será remunerado por
tarifa fixada pelo Poder Executivo, após apreciação do Conselho Municipal de Trânsito e
Transporte - COMTRAT, que analisará a planilha de custo feita pela equipe técnica da
SETRANS, devendo remunerar os investimentos, o custo operacional e o serviço prestado.
$ 1º O Poder Executivo analisará o parecer do COMTRAT e poderá fixar o
valor proposto das tarifas, editando decreto.
8 2º Os Autorizatários poderão apresentar tabela de custos devendo abrir
processo administrativo no setor de protocolo e encaminhar à SETRANS. com toda
documentação comprobatória dos custos alegados.
Art. 76. Na determinação da tarifa caberá a SETRANS:
1 — Definir a metodologia de cálculo;
IH — Estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços:
HI — Compor planilha de custos para a atualização tarifária;
IV — Fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
V — Elaborar as tabelas de tarifas:
VI — Desempenhar outras atribuições afins.
VII — Analisar a planilha elaborada pelos Autorizatários para verificação dos
custos apresentados pela categoria.
Art. 77. Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente
equipados com taxímetro, como meio de determinação do preço da viagem realizada,
segundo a tarifa estabelecida.
CAPÍTULO XIV .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 78. Aos Autorizatários, detentores de placas de táxi, até a publicação
CRUZ de po Es
Gabinete do Prefeito tz Led.
desta Lei, fica reservado o direito de Autorização por mais 15 (quinze) anos, findo qual
poderá concorrer para nova Permissão, exceto no caso de prorrogação conforme artigo 21.
Art. 79. O Autorizatário responsabiliza-se pelos danos e prejuízos causados
à Administração Municipal, aos usuários do “Serviço de Táxi” ou a terceiros, sem que a
fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 80. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia
do início/recebimento e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 81. A Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS, no
prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, deverá fazer o
recadastramento dos atuais Autorizatários e condutores auxiliares.
Art. 82. Os valores fixados nesta Lei para as multas e taxas, serão atualizados
periodicamente em 1º de janeiro de cada exercício, relativo às penalidades previstas, assim
como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou
não, e inscritos ou não em dívida ativa, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
— (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulado
no exercício imediatamente anterior.
Art. 83. A existência de débitos vencidos junto à SETRANS ou que estejam
inscritos em Dívida Ativa do Município, impedirá a participação no Edital de Chamamento
Público e na tramitação de qualquer requerimento.
Art. 84. As multas e taxas referentes ao serviço de táxi serão destinadas ao
Fundo Municipal de Trânsito e Transporte - FMTT, conforme estabelecido pela Lei
Municipal nº 3.811, de 23/05/2014.
Art. 85. Fazem como parte integral desta Lei o ANEXO I - TABELA
REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS, ANEXO II - ÍNDICES FIXADOS SOBRE
OS VALORES DA MULTAS, ANEXO III - LAYOUT VEÍCULO TÁXI e ANEXO IV —
MINUTA DE DECRETO DE AUTORIZAÇÃO.
Art. 86. Fica revogado o parágrafo único do Artigo 14 da Lei Municipal
3.741/2013.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz, 27 de outubro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
CRU de
Gabinete do Prefeito
ANEXO I
TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS
As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade. em cinco
grupos:
1) as infrações do Grupo A serão punidas com multas no valor de R$ 100,00 (cem reais);
2) as infrações do Grupo B serão punidas com multas no valor de R$ 150,00 (cem cinquenta
reais);
3) as infrações do Grupo C serão punidas com multas no valor de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais):
4) as infrações do Grupo D serão punidas com multas no valor de R$ 500.00 (quinhentos
reais);
5) as infrações do Grupo E serão punidas com multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
ÍTEM |DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRUPO
11 Ligar ou desligar o rádio sem o prévio consentimento do passageiro. A
1.2 Realizar refeição no veículo; A
13 Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo; A
1.4 Ausentar-se do veículo estacionado no ponto de táxi estabelecido pela | A
SETRANS;
15 Descumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações, | A
notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço
baixadas pela SETRANS,;
1.6 Deixar de atender com presteza, polidez e urbanidade os usuários; A
1.7 Embarcar ou desembarcar em local não permitido. A
1.8 Deixar de comunicar à Fiscalização de Transportes mudança de dados | A
cadastrais, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
1.09 | Afastar-se do veículo por mais de quinze minutos nos pontos de |A
estacionamento, sem motivo justificado.
110 Efetuar arrancadas e freadas bruscas, transportando passageiros ou não. | A
111 Permitir que motorista não cadastrado opere o veículo. A
1.12 Trafegar com o veículo sem a pala interna contra o sol para o motorista | A
ou a alça e o cinto de segurança para o uso do passageiro.
113 Colocar nos veículos enfeites, decalques, desenhos. ou qualquer |A
propaganda, sem a prévia anuência da SETRANS.
1.14 | |Falta ou defeito de qualquer dos componentes da parte elétrica do |A
veículo.
1.15 Falta ou defeito da lataria, pintura, forrações, vidros e lentes do veículo. | A
1.16 Falta ou defeito do triângulo, macaco e chave de roda do veículo. A
a
CRU de
Gabinete do Prefeito
ÍTEM |DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRUPO
1.17 Falta ou defeito do extintor de incêndio, carga vencida ou extintor vazio. | A
1.18 Falta ou defeito do pneu de estepe do veículo. A
1.19 - | Falta ou defeito da placa de identificação do veículo. A
1.20 Lavar o veículo no ponto de táxi; A
A
A
1.21 Trajar-se em desconformidade com a legislação vigente;
1.22 Deixar de utilizar a caixa luminosa (bigorrilho) conforme estabelecido
|por esta Lei: =
1.23 Retirar o eletro visor (caixa luminosa, bigorrilho) sobre o teto quando | A
não estiver em serviço, exceto para reparo mecânico do veículo em
oficina e lavagem do veículo mediante informação a SETRANS;
1.24 | | Falta ou defeito nos itens de segurança do veículo. B
1.25 Deixar de entregar à Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - |B
SETRANS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os pertences
esquecidos pelos passageiros no interior do veículo.
1.26 Parar o veículo para embarque e desembarque de passageiros em local |B
não autorizado pela legislação;
1.27 Fazer ponto ou permanecer em parada no ponto de ônibus do Sistema |B
de Transporte Público Coletivo Municipal.
1.28 Deixar de manter os pontos em perfeito estado de conservação e |B
limpeza;
1.29 Não recolher, nos prazos determinados, quantia devida ao Município de |B
Aracruz, no que concerne ao serviço de táxi:
1.30 — | Autorizatário não prestar o serviço de táxi Municipal, em pelo menos |B
O8(oito) horas do total diário ou 40 (quarenta) horas semanais do tempo
de operação do táxi. |
1.31 Operar com o selo de vistoria do veículo desatualizado e/ou com rasuras, |B
após a emissão do Termo de Vistoria:
1.32 Fazer ponto de táxi em local não definido pela SETRANS,; B
1.33 Colocar acessórios, adesivos, inscrições ou legendas nas partes interna |B
e externa do veículo, sem autorização da SETRANS: |
1.34 | |Não permanecer no ponto de táxi determinado pela SETRANS, ou |B
realizá-lo em outro ponto de táxi sem a autorização da SETRANS;
1.35 Tratar sem o devido respeito e urbanidade os colegas de trabalho, os |B
fiscais e demais agentes públicos, além dos passageiros e do público em
eral.
1.36 Deixar de fornecer recibo ou comprovante do valor do serviço prestado |B
sempre que solicitado pelo usuário;
1.37 Transportar dentro do veículo objetos que dificultem a acomodação do |B
passageiro. º |
1.38 | | Não manter asseio corporal ou das vestimentas. B
1.39 — | Efetuar serviços de lotação, ou angariar passageiros de ponto a ponto. |B
1.40 — | Desrespeitar a fila nos pontos de táxi. B |
1.41 | Apresentar documentação irregular. B
ey
Pre RÚZ de
Gabinete do Prefeito UZ Led
ÍTEM |DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRUPO |
1.42 Trafegar com o veículo tendo o porta-malas sujo ou ocupado. sem |B
espaço para a bagagem do passageiro. |
1.43 Alterar as características originais do veículo, sem a prévia anuência da |C
Fiscalização de Transportes.
1.44 Estar o veículo com pneu fora dos padrões de segurança (pneu liso ou |C
outra avaria). |
1.45 Não comunicar a SETRANS, a saída “de condutor/auxiliar, não |C
E devolvendo o cartão do condutor/auxiliar.
1.46 Não comunicar a SETRANS qualquer alteração nos seus dados |C
cadastrais, no prazo estabelecido; | |
1.47 | Abastecer o veículo quando estiver conduzindo passageiro, somente |C
ermitido em viagens longas; |
1.48 Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de |C
funcionamento, segurança, conforto e higiene:
1.49 [Manter o veículo fora dos padrões especificados pela SETRANS: IC
1.50 | Deixar de apresentar o veículo para vistoria no prazo estabelecido pela | C
SETRANS: o o
1.51 [Deixar de atender à determinação da Secretaria de Transportes e |C
Lo Serviços Urbanos - SETRANS. |.
1.52 | Autorizatário paralisar as atividades por mais de 05 (cinco)dias |C
consecutivos, mesmo se seu defensor continuar a executar o serviço,
| salvo em casos autorizados pela SETRANS: a o
1.53 Acionar o taxímetro antes da entrada do passageiro no veículo. C
11.54 Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado da C
tabela em vigor. não mantendo troco disponível para o passageiro:
1.55 — |Recusar corrida sem motivo justificado, ou seja, escolher corridas ou |€
| recusar passageiro, exceto nos casos que possa ocorrer algum risco em |
'transportá-lo;
1.56 Transportar passageiros com o taxímetro desligado, exceto quando for |C
utilizada a tabela nos casos regulamentados pela SETRANS,; =
1.57 | |Encobrir a tabela de preços e/ou taxímetro, mesmo que parciaimente, | C
quando estiver em serviço; = Lo
1.58 Trafegar com excesso de lotação. = C
1.59 | |Não manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos, em local |C |
|visível aos usuários.
1.60 [Deixar de aferir o taxímetro no. prazo « estabelecido; Cc
1.61 — | Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registador sem estar em |€
“| perfeito estado de funcionamento; ==
[1.62 Deixar de portar todos os documentos, pessoais e do veículo, necessários |C |
[o jà execução do serviço: . E | |
1.63 Recusar-se a apresentar documento à fi scalização. c
1.64 | Evadir- se ao constatar a chegada da fiscalização. IC
[1.65 Cuando + em serviço, conduzir animal ou carga no interior do veículo, |C
FA
CRU de aq
Gabinete do Prefeito héd.
ITEM |DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO [GRUPO
[1.66 | Deixar de atender a solicitação da fi scalização ou dificultar a sua ação. |€
1.67 [Combinar preço para corrida dentro do Município de Aracruz, sem a |C
utilização do taxímetro, exceto se autorizado pela Secretaria de
Transportes e serviços Urbanos - SETRANS. .
11.68 Usar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados previamente Tê
pela Secretaria de Transportes e Serviços Urbanos - SETRANS.
11.69 Realizar percurso prolongado ou desnecessário, sem autorização do |C
| passageiro; |
11.70 Transportar pessoas que “não estejam acompanhadas do passageiro IC
(Carona);
[1.71 | Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal; |C
1.72 Deixar de portar o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento |C
| e o cartão de condutor no veículo dentro do prazo de validade e Lei e
E Decreto regulamentador;
11.73 (Não se manter com o decoro, tratar sem o devido 1 respeito e urbanidade, IC
| [agredindo verbalmente o usuário, o colega de trabalho, o agente fiscal. |
[agente público em geral; o
(1.74. | Em serviço, praticar qualquer tipo de j jogo de azar. dentro ou fora do |C
veículo e nos pontos de táxi ou próximo deles. |
1.75 Operar o veículo estando o mesmo equipado de rádio transmissor sem |D
portar autorização da ANATEL. o |
1.76 | | Usar a bandeira indevidamente ou cobrar tarifa diferente da oficial. D
[1.77 Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos 1 no veículo. iD
1.78 Proporcionar fuga à pessoa perseguida pela polícia. D
1,79 Não comunicar acidente nem submeter o veículo à nova vistoria após |D
acidente, se assim for determinado pela SETRANS;
[1.80 — |Não prestar socorro à vítima de acidente em que tenha se envolvido. = D
[1.81 | | Dirigir de maneira perigosa, transportando passageiro ou não. ID
1.82 Ameaçar passageiro, colega de trabalho, fiscal ou público em geral. ID
1.83 Operar com lacre do taxímetro al alterado. 'D
1.84 | Descumprir as disposições contidas no artigo 36 desta Lei. D
| 1.85 Quando o condutor auxiliar(defensor) dirigir o táxi sem previa |D
autorização |
1.86 Quando o inscrito deixar de exercer suas atividades neste serv iço ou ID
mudar de táxi sem a autorização da Setrans.
1.87 Efetuar transporte remunerado com veículo não licenciado para esse |D
fim:
(1.88 | | Autorizar que o condutor com o cartão suspenso ou cassado dirija o |D
| veículo; o
[1.89 | Descumprir as determinações da SETRANS, do Regulamento e demais |D
Normas aplicáveis ao serviço, após Notificação Preliminar e/ou Auto de |
Infração e/ou termo revogação da Autorização e/ou cassação do registro
do condutor auxiliar e/ou do Autorizatário e/ou termo interdição de
CRU de o
Gabinete do Prefeito
ÍTEM [DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO GRUPO |
atividade. |
1.90 | Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pela SETRANS. |D
1.91 Prestar serviço auxiliar de radiocomunicação e comunicação telefônica |D
sem autorização da SETRANS, durante suspensão temporária da sua
operadora ou após revogação da respectiva autorização;
1.92 Romper a inviolabilidade do taxímetro; D
1.93 Quando o veículo, com interdição de atividade (impedimento |D
temporário) ou condutor/Autorizatário com suspensão temporária, for
flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;
1.94 Utilizar o veículo fora das especificações ou para uso particular fora do |D
serviço de taxímetro.
1.95 Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou |D
de terceiros;
1.96 Usar o veículo para a prática de crime E
1.97 | |Estar em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de |E
| substância entorpecente.
1.98 | |Sublocar a exploração dos serviços. É
1.99 Expor ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em | E
serviço. .
2.0 |For condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de |E
Do crime; o º
2d Paralisar as atividades por mais de 05 (cinco) dias consecutivos, salvo | E
l
em casos autorizados pela SETRANS.
Ve RÚ de
Gabinete do Prefeito
adia
Ló
ÍNDICES FIXADOS SOBRE OS VALORES DA MULTAS REFERENTE AO
ANEXO II
INFRAÇÕES DO GRUPO A - EM CASO DE REINCIDÊNCIA
E 2a 32 42 sa 6º 7 |
Advertência |Multa do |Multa do |Multa do | Multa do Grupo | Multa do |Caducidade da
Grupo A |Grupo A |Grupo AJA acrescida de |Grupo A | Autorização
acrescida de |acrescida |50% acrescida de
15% de 25% 75%
INFRAÇÕES DO GRUPO B - EM CASO DE REINCIDÊNCIA
1º 2” 3º 4º 5º 6 7 |
Advertência |Multa do |Multa do |Multa do |Multa do Grupo |Multa do |Caducidade da
Grupo B | |Grupo B |Grupo B |B acrescida de |Grupo B | Autorização
acrescida de jacrescida |50% acrescida de
20% de 30% 80% |
INFRAÇÕES DO GRUPO C - EM CASO DE REINCIDÊNCIA
1º Pla 32 42 5 6 ha
Advertência |Multa do |Multa do |Multa do | Multa do Grupo | Multa do |Caducidade da |
Grupo C |Grupo C |Grupo C|C acrescida de |Grupo C | Autorização
acrescida de |acrescida |80% acrescida de
25% de 50% 100%
INFRAÇÕES DO GRUPO D - EM CASO DE REINCIDÊNCIA
— H — — — 1 ——————+ ———— '
Advertência |Multa do Multa do Multa do Multa do Grupo Multa do Caducidade da
Grupo D |Grupo C Grupo CC acrescida de Grupo C Autorização
'acrescida de acrescida | 80% 'acrescida de
30% [de 50% | 100%
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CRUZ de E
Gabinete do Prefeito vz Lêd
ANEXO IV
MINUTA DE DECRETO ê 120
CONCEDE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO
DO SERVIÇO DE TAXI NO MUNICÍPIO DE
ARACRUZ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ-ES, REPRESENTADO PELO EXM.º SR.
PREFEITO SOB O CPF . E DO SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS, SR.
.SOBOCPF ,
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido ao Setor de Posturas Municipais. emitir Alvará de
Localização e Funcionamento pertinente a atividade de Taxista, e ao Setor de Fiscalização
de Transporte. emitir Licença específica para a atividade, em favor do Sr(a) o
residente e domiciliado à Rua » CEP — ,sobo CPF -. conforme
documentos constantes aos autos do Processo Administrativo /20 . que autoriza
a execução do serviço de transporte de passageiros a taxímetro.
Art. 2º A autorização pressupõe a prestação de serviço que satisfaça as
condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, modicidade
tarifária e que atenda a regulamentação específica estabelecida pelo Poder Público Municipal
e outras Leis pertinentes a modalidade do serviço de transporte de passageiros a taxímetro.
Art. 3º Fica estabelecido o Ponto de Táxi - localizado a
Rua/Av. nº. Bairro . CEP À , ponto deveras denominado
Art. 4º Fica autorizado o uso do veiculo chassi . ano de
fabricação , modelo ,decor de Propriedade do Autorizatário.
Art. 5º A presente autorização se dará pelo prazo de 15 (quinze) anos.
podendo ser revogado nos termos da legislação vigente, sem direito de indenização ao
Autorizatário, ficando o mesmo sujeito às sanções previstas na Lei n.º de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:
Prefeitura Municipal de Aracruz,
Prefeito Municipal
CRUZ de Es
Gabinete do Prefeito vz Léd
1.Ponto de Táxi Rodoviária;
2. Ponto de Táxi Praça São João Batista;
3.Ponto de Táxi Venâncio Flores (Ravenna):
4.Ponto de Táxi Venâncio Flores (Vila Nova):
5.Ponto de Táxi Avenida Luiz Musso (Oriundi);
6.Ponto de Táxi Vila Rica (UPA);
7.Ponto de Táxi Barra do Riacho (Praça São Sebastião);
8.Ponto de Táxi Barra do Riacho (Praça Fruta Pão):
9.Ponto de Táxi Barra do Riacho (Unidade de Saúde);
10.Ponto de Táxi Vila do Riacho (Praça São Benedito);
11.Ponto de Táxi Barra do Sahy;
12.Ponto de Táxi Coqueiral;
13.Ponto de Táxi Santa Cruz (Praça da Matriz);
14.Ponto de Táxi Jacupemba (Avenida Luiz Rossato);
15.Ponto de Táxi Guaraná;
16.Ponto de Táxi Bela Vista (Rua Felisberto Modenesi);
17.Ponto de Táxi Sauê;
18. Ponto de Táxi Venâncio Flores (Casagrande):
19. Ponto de Táxi Rua Osório da Silva Rocha (Fórum).

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