| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4549 / 2022 |
| Date | 2022-12-05 |
| Ementa | REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ-ES E SUA UNIDADE GESTORA ÚNICA, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ - IPASMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9987 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 37
E Prefeitura de Gabinete do Prefeito LEI N.º 4.549, DE 05/12/2022. PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES E bs ui do REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE AI Q g 00 é: P) em 09. DIA PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ-ES E SAIS SUA UNIDADE GESTORA ÚNICA, O INSTITUTO Prefeito Municipal DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ - IPASMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. TÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ-ES — RPPS ARACRUZ CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aracruz — RPPS Aracruz, fica reestruturado nos termos desta Lei, em harmonia com a Constituição Federal e a legislação de caráter normativo geral aplicada. Art. 2º O RPPS Aracruz tem como Unidade Gestora Única o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aracruz - IPASMA. Autarquia Municipal, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, técnica, financeira e patrimonial, e responsável pela administração, o gerenciamento dos recursos e a operacionalização do Plano de Benefícios Previdenciários. Art. 3º O RPPS Aracruz é de caráter contributivo e solidário e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes. na conformidade da presente Lei. prestações de natureza previdenciária. Art. 4º Para fins exclusivos desta lei consideram-se: I- Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o Regime de Previdência Social estabelecido no âmbito de cada ente federativo que assegure, por lei, aos servidores que ocupam cargo efetivo, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal; Il - Beneficiário: São segurados e seus dependentes dos filiados RPPS; CRU de Gabinete do Prefeito LJ IH! - Segurado: todos os servidores detentores de cargo de provimento efetivo do município, os servidores já aposentados em cargo efetivo e seus dependentes. IV - Tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Direta, autárquica, fundacional e da Câmara Municipal deste Município e de outros municípios, e de quaisquer poderes dos Estados ou da União; V - Tempo no cargo efetivo: o tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, contado a partir de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Aracruz. - Contribuições normal: montante de recursos devidos pelo Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS para o custeio do respectivo plano de benefícios; VII - Contribuições suplementar: montante de recursos devidos pelo Município para a cobertura de déficit ou insuficiência previdenciária do RPPS: VIII - Data de ingresso no serviço público: é a data de posse mais remota entre os períodos ininterruptos de ingresso no serviço público para efeitos de aposentadoria. CAPÍTULO II DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 5º O custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ac funcionamento da Unidade Gestora Única do RPPS Aracruz, inclusive para conservação de seu patrimônio. será suportado pelos recursos da Taxa de Administração definida nos termos desta Lei. Art. 6º As despesas do IPASMA constituir-se-ão de: 1. Concessão dos benefícios previstos no art. 8º desta Lei; If - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários à manutenção, ao funcionamento e à administração geral do Instituto; HJ - Desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional do pessoal do Instituto e dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações na área de previdência do servidor municipal; IV - Atualização da legislação previdenciária local; V - Modernização do sistema próprio de previdência visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados a seus beneficiários; VI - Remuneração do pessoal do Instituto; VII - Outros encargos que lhe forem cometidos por lei. $ 1º Ficam vedadas outras despesas e desembolsos financeiros de qualquer espécie que não estejam previstos especificamente neste artigo, inclusive a utilização do patrimônio do IPASMA em operações de empréstimo garantia ou financiamento. $ 2º A limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração será de até 3% (irês por cento) do valor total das 2 Bain robá - Aracruz - ES | CEP vuw.aracruz.es.gov.br | EMAIL: CRUZ de Es Gabinete do Prefeito vz Léd remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício administrado pelo IPASMA, com base no exercício anterior, e, cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, deverá observar o disposto nos seguintes parâmetros: I - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da seguinte forma: a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura de custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte. na forma dos arts. 13, 44 e 47 da Portaria MF n.º 464, de 18 de novembro de 2018; b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites previstos no inciso II do caput, na forma do $ 1º do art. 51 da Portaria MF n.º 464, de 2018; c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração. de que tratam as alíneas "a" e "b", na forma do inciso I do art. 48 da Portaria MF n.º 464, de 2018; d) implementação, em lei, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea "e", na forma do art. 49 da Portaria MF n.º 464, de 2018; e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d” ao órgão ou entidade gestora do RPPS; IH - Os gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração ficam limitados aos percentuais anuais máximos previstos nesta Lei, ressalvado o disposto no 3 8º. HI - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata o $ 3º do art. 51 da Portaria MF n.º 464, de 2018, que: a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios; b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput. pelas sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos rendimentos mensais por eles auferidos; c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo: IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa. desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para: CrUZ.es.g( Gabinete do Pre eito a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS: b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico financeira: V — recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no plano de custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso I, conforme os limites de que trata o inciso Il, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários; e VI — vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput. exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS. VII — Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo Conselho Deliberativo: a) os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS; b) o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata o inciso I do caput deste artigo ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e c) em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais de que trata o inciso Il do caput, considerados sem os acréscimos de que trata o $ 3º. $3º A Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde que financiada na forma do inciso I do caput. destinada ao atendimento das despesas de que trata o $ 2º e embasada na avaliação atuarial do RPPS, na forma do disposto no art. 5] da Portaria MF nº 464, de 2018, poderá ser aumentada em 0,6 (zero vírgula seis pontos percentuais), exclusivamente para o custeamento das despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros. bá, nº 20 13/7015 | waw.aracru: TEL: 27 contida Pj “RÚ de . Gabinete do Prefeito bed 8 4º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o 83 deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: I — obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios — Pró Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS n.º 185, de I4 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró- Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação: HM - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso Il do art. 8-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros. gastos relacionados a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e $ 5º A elevação da taxa a que se refere o $ 3º deste artigo observará os seguintes parâmetros: 1 - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação da lei de que trata c caput do $ 3º, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS; HI - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos. contado a partir da data prevista no inciso |, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos-no Pró-Gestão RPPS; HI - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso Il. $ 6º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida. 3 - Aracruz gov.br | EMAIL: p daracruz.es.gov.br tom de Prefeitura de em ARACRUZ t Gabinete do Prefeito 8 7º O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o previsto no inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS. $ 8º Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos. DO PLANO DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS Art. 7º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Município de Aracruz classificam-se como segurados e dependentes. SEÇÃO DOS SEGURADOS Art. 8º São segurados obrigatórios do RPPS: I- Os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos do Poder Executivo e suas Autarquias e do Poder Legislativo; Il - os servidores municipais aposentados do Poder Executivo e suas Autarquias e do Poder Legislativo: e, cujos proventos sejam custeados pelo IPASMA: ou II - os pensionistas dos segurados do Poder Executivo e suas Autarquias e do Poder Legislativo; cujas pensões sejam custeadas pelo IPASMA; Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente. de cargo em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. Art. 9º Mantêm a qualidade de Segurado ao IPASMA, o servidor: 1 - Detido ou recluso, até decisão condenatória transitada em julgado, desde que a condenação não resulte a perda do cargo: IH - Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo: HT - Quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo; IV - Quando licenciado por interesse particular, desde que mantenha as contribuições devidas; V - Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração: v.br o(maracru: CRUZ de a Gabinete do Prefeito uz Ltd Vi - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes federativos. 8 1º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social, pelo mandato eietivo. 8 2º Na cessão de servidor para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária. será de sua responsabilidade o repasse da contribuição devida pelo servidor e da respectiva contribuição devida pelo ente de origem. ao IPASMA. 8 3º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário e adotando medidas administrativas visando cessar os prejuízos ao RPPS. 8 4º Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o recolhimento das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente à unidade gestora do RPPS. 8 5º Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor. o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular. $ 6º Ao Segurado ativo licenciado ou afastado sem remuneração ou sem ônus para o município, será garantido a sua manutenção de vínculo ao RPPS, desde que mantenha o recolhimento mensal das respectivas contribuições previdenciárias devidas pelo servidor e patronal, nos mesmos percentuais devidos sobre as remunerações dos segurados em atividade, sob pena de não ser computado para efeitos de aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença. 8 7º O recolhimento deverá ser efetuado diretamente pelo servidor até o décimo dia útil após a data de pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidos na data de vencimento. $ 8º O tempo de contribuição durante o período de afastamento não será computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de carreira, e tempo no cargo efetivo. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES =4 obá, nº 20 7013/7015 e CRU de q Gabinete do Prefeito héd Art. 10. São dependentes dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Aracruz: !- Cônjuge, companheiro/convivente na constância do casamento ou da união estável; H - filho não emancipado, menor de 21 anos, de qualquer condição: EH - os filhos maiores inválidos, com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais; iV- os pais inválidos. com deficiência grave ou com deficiência intelectual ou mental, desde que comprovada a dependência econômica; V - enteado e o menor que esteja sob sua tutela com termo judicial desde que comprovarem dependência econômica do segurado, caso em que se equiparam aos filhos. Vi- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido, ou com deficiência grave, ou com deficiência intelectual ou mental, desde que comprovada a dependência econômica. $ 1º É considerada companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada, mantern união estável com segurado ou segurada, de acordo com o 83º do Art. 226 da Constituição Federal. $ 2º A invalidez e deficiência deverão ser comprovadas mediante laudo médico e serão verificadas pela perícia médica do IPASMA. Art. 11 A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos 1 e Il do am. 10 é presumida e a das demais deve ser comprovada. 4 1º As pessoas indicadas nos demais incisos do art. 10 somente serão reconhecidas como dependentes quando possuírem renda até 1 (um) salário mínimo vigente no país, sem prejuízo da análise do caso concreto quando a renda exceder aquele valor. 8 2º O ex-cônjuge ou ex-companheiro separado, de fato ou de direito e o divorciado concorrerá com os dependentes elencados no inciso I do art. 10º, desde que tenha assegurado por decisão judicial o direito à percepção de pensão alimentícia. $ 3º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. 8 4º O rol de documentação necessária para comprovação de união estável e da dependência econômica será o mesmo aplicado ao Regime Geral de Previdência Social. $ 5º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado. como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor. rro À CRUZ de Ea Gabinete do Prefeito uz Led 8 6º Comprovando-se, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento, na união estável, na dependência econômica ou a formalização desses com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, o benefício será suspenso mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório e, em caso de absolvição, serão devidas todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. SEÇÃO III DA INSCRIÇÃO Art. 12. A inscrição do servidor público junto ao RPPS decorre automaticamente do ingresso no cargo público efetivo. Parágrafo único. É assegurado ao servidor o direito de averbar as certidões de tempo de contribuição vinculadas a outros regimes de previdência social oficial diversos quando da sua nomeação pelo Município. Art. 13. Os segurados inscritos no IPASMA relacionados no art. 8º que deixarem de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, terão seus direitos suspensos até o retorno normal de suas atividades. Art. 14. Será cancelada a inscrição do segurado nas seguintes hipóteses: I- Morte; IJ - Exoneração; HI - Demissão: IV - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade: V - Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado. 81º A perda da condição de participante não ensejará a devolução das contribuições já recolhidas ao IPASMA, assegurada a contagem de tempo de contribuição. $2º Na hipótese do inciso V, será imprescindível a prévia notificação do segurado para regularização do recolhimento das contribuições pendentes no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 15. A inscrição e atualização dos dependentes é de responsabilidade do segurado principal no ingresso ao serviço público municipal. $ 1º Em caso de morte do segurado, poderão seus dependentes requererem sua inscrição como dependentes, desde que munidos de documentos comprobatórios e da efetiva demonstração de relação jurídica entre ambos. $ 2º Os documentos para inscrição dos segurados e dependentes serão regulamentados por ato normativo do IPASMA. CRUZ de es Gabinete do Prefeito zé) & 3º É obrigação do servidor ativo, inativo e pensionista manter atualizados os registros funcionais, bem como atender as exigências para o censo previdenciário observando o previsto na Lei Municipal n.º 4.232/2019 ou a que vier substituí-la. SEÇÃO IV DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE Art. 16. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: - Para o cônjuge, pela separação de fato por prazo superior a três anos ou judicial e pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurado a percepção de alimentos, ou ainda pela anulação do casamento; U - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não lhe seja garantida a prestação de alimentos: Hi - Para o separado de fato ou judicialmente que perceba alimentos, pelo concubinato ou união estável; IV - Para filho, o irmão. o enteado e o menor tutelado de qualquer condição. ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, ou pela emancipação, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; V - Pela cessação da tutela; VI - Para os beneficiários economicamente dependentes, guando cessar a dependência: VII - Para o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pela cessação da invalidez ou deficiência; VIII - Para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende; IX - Pela exoneração ou demissão do servidor; X - Pela Cassação da Aposentadoria do Segurado; XI - Pelo Cancelamento da inscrição do Segurado. CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO Art. 17. O RPPS Aracruz é um sistema estruturado em regime financeiro de capitalização mediante a formação de uma massa de recursos, acumulada durante o período de contribuição, capaz de viabilizar a geração de recursos equivalentes ao fluxo de fundos integralmente constituídos, para garantia dos pagamentos dos benefícios de responsabilidade do IPASMA Art. 18. O Piano de Custeio será definido e estruturado em função dos compromissos assumidos pelo Plano de Benefícios projetados pela avaliação atuarial anual. CAPÍTULO V CUSTEIO E CONTRIBUIÇÃO 10 e a ee Prefeitura de st] ARACRUZ | £ Gabinete do Prefeito SEÇÃO I FONTES DE CUSTEIO Art. 19. São fontes de custeio do RPPS Aracruz: 1 - As contribuições previdenciárias oriundas do Poder Executivo e suas Autarquias e do Poder Legislativo do município de Aracruz, normal e suplementar; H - As contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; HI - As doações, Subvenções e Legados; IV - Os aportes financeiros, de bens, direitos e demais ativos; V - As receitas provenientes de aplicações financeiras, investimentos e aluguéis de bens patrimoniais; VI - Os recursos da compensação previdenciária; e VII - saldos em contas bancárias; VIII - rendimentos mobiliários e imobiliários de qualquer natureza; IX - Demais receitas orçamentárias ou não oriundas do RPPS. Parágrafo único. Fica aportado para o RPPS o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS de ARACRUZ, com o objetivo de sanar o déficit atuarial existente, encerrando-se com a equalização atuarial previdenciária. SEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 20. Para fins desta Lei, entende-se como remuneração de contribuição. o valor constituido pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual permanentes. das parcelas complementares e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis aos vencimentos do segurado, exceto: I- salário família; que recebe subsídio II - diárias; HI - ajuda de custo; IV - indenização de transporte; V - adicional de serviço extraordinário: VI - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada VII - adicional noturno; VIII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho: IX - adicional de férias; X - auxílio alimentação; 11 CRU ç t Gabinete do Prefeito X1 - parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; XII - o abono de permanência instituído em conformidade com o art. 40, $ 19, da Constituição Federal; e XIII - parcelas de caráter indenizatório. $ 1º O servidor ocupante de cargo «fetivo investido em cargo em comissão que optar. exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para este cargo terá como base de cálculo para a contribuição previdenciária o valor da remuneração do respectivo cargo efetivo na forma do caput e incisos. 8 2º São devidas as contribuições previdenciárias a cargo do Poder Executivo e suas Autarquias, do Poder Legislativo e do servidor sobre o valor do saiário-maternidade e da remuneração do servidor em licença por incapacidade temporária para o trabalho, sobre os valores devidos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, e em razão de decisão judicial ou administrativa nas alíquotas e forma de cálculo definidos nesta Lei. Art. 21. Nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do servidor o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração de contribuição do cargo de que o servidor é titular. nos termos do disposto no artigo 20. $ 1º Cabe ao Setor de Recursos Humanos do Poder Executivo e suas Autarquias e do Poder Legislativo de origem informar ao servidor as eventuais alterações da base de cálculo das contribuições e de alíquota. 8 2º Na hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições e remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. Art. 22. Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados. Art. 23. Nos casos previstos no art. 9º, 86º, os segurados poderão recolher suas contribuições e do órgão empregador para fins de contagem de tempo para concessão da aposentadoria. Parágrafo único. As alíquotas de contribuição serão calculadas sobre a última base de contribuição do servidor afastado, reajustadas sempre que houver reclassificação do padrão de seu cargo. ou majoração de vencimento, na mesma proporção. SEÇÃO HI DO PLANO DE CUSTEIO Art. 24. O plano de custeio do RPPS Aracruz deverá ser revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária determinadas pela legislação de caráter normativo 12 ty Prefeitura de a ARACRUZ t Gabinete do Prefeito geral, objetivando a observância do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40) da Constituição Federal. Art. 25. As alíquotas de contribuição para o RPPS Aracruz são: [- 17,5 % (dezessete vírgula cinco por cento), a cargo do município de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo e suas Autarquias a incidir sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos segurados do RPPS. B - 14,0% (quatorze por cento) de responsabilidade dos servidores ativos segurados do RPPS a incidir sobre as suas respectivas remunerações de contribuição. dos aposentados e dos pensionistas a incidir sobre os seus proventos. Parágrafo único. As contribuições dos segurados aposentados e dos ES ensionistas serão calculadas sobre os valores de proventos ou da pensão que superem o Pp F Pp q limite máximo estabelecidos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 26. Excetuado o caso de recolhimento comprovadamente indevido, é vedada a restituição de contribuições e aportes. Art. 27. O Município de Aracruz deverá implementar piano de equacionamento de eventual déficit financeiro e atuarial por intermédio de contribuição suplementar a serem pagas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal. Art. 28. As contribuições previstas no inciso | do artigo 25 e no artigo 27 serão ajustadas objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas gerais de atuária. . SEÇÃO IV DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTROS Art. 29. Fica instituído o sistema único de arrecadação de receitas previdenciárias no âmbito do IPASMA, nele incluídas a: I- contribuição previdenciária do servidor e patronal; H - receitas oriundas de parcelamentos de débitos; HIT - outras receitas destinadas ao Regime Próprio, independentemente de possuírem natureza previdenciária, inclusive a taxa de administração. 8 1º As receitas previstas nos incisos I a IJ deverão ser arrecadadas até o dia 10 do mês subsequente a sua competência. $ 2º O não pagamento na data estabelecida no parágrafo anterior enseja a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA. considerando o último índice publicado oficialmente. 13 CRU de Gabinete do Prefeito Ly Art. 30. A arrecadação de que trata o artigo anterior será feita por intermédio de Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias — GPRP, cujo modelo será estabelecido pela Unidade Gestora do Regime Próprio. Parágrafo único. Fica facultado à Unidade Gestora a utilização de modelos disponibilizados por instituições bancárias, desde que observadas as exigências contidas nessa Lei. Art. 31. A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP destinada ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do artigo 29, deverá conter, no mínimo: I - identificação do responsável pelo recolhimento e a competência a que se refere a contribuição; Il - deduções dos valores atinentes a pagamentos de benefícios feitos diretamente pelo Município, caso haja; HI - a data de vencimento; Iv - percentuais de juros e correção monetária, nas hipóteses de recolhimentos em atraso; $ 1º O pagamento da contribuição patronal e do servidor será feito por intermédio de Guias de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP única. $ 2º Município, Autarquias e Fundações deverão repassar, mensalmente. à Unidade Gestora todas as informações necessárias ao preenchimento da guia de recolhimento, imediatamente após o fechamento da folha de pagamento. 8 3º Os débitos somente serão considerados quitados com a comprovação da autenticação bancária da respectiva guia. 8 4º A emissão dos recibos prevista no parágrafo anterior somente será possível quando restar demonstrado a impossibilidade de autenticação bancária. Art. 32. A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias — GPRP do servidor que, estando de licença sem remuneração, optar por continuar a promover o recolhimento de suas contribuições junto ao Regime Próprio, será expedida na forma estabelecida pelo artigo anterior, aplicando-se o art. 29, $2º, em caso de pagamento intempestivo. Art. 33. Nos casos de servidor cedido sem ônus para o Município, a Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias —- GPRP será expedida na forma estabelecida pelo artigo 31, cuja responsabilidade pelo pagamento é pelo órgão ou entidade de origem do servidor. $ 1º As cessões de servidor, com ou sem ônus, somente poderão ser deferidas pelo Município, seus órgãos da Administração Direta, autarquias ou Fundações. após a 14 tinta, CRU de + Gabinete do Prefeito héd apresentação, pelo servidor, de documento elaborado peio IPASMA onde constará como será feito o recolhimento, a base de cálcuio das contribuições previdenciárias e quem será o responsável pelo seu pagamento. 8 2º Nas cessões sem ônus de servidor para outros Entes Federados, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias do servidor e patronal será do Município, dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações. Art. 34. Em sendo constatado, pela Unidade Gestora do Regime Próprio, o pagamento a menor das contribuições previdenciárias patronal e/ou do servidor. será emitida Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias -- GPRP complementar, com o valor devido acrescidos de juros e correção monetária. Art. 35. Para os pagamentos alusivos à parcelamento de débitos previdenciários deverá ser utilizada Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP específica e distinta das destinadas ao pagamento das demais receitas enumeradas no artigo 29, devendo nela constar: [- A identificação do termo de acordo; II - O número da parcela que está sendo paga; HI - A data de vencimento; IV - percentuais de juros e correção monetária, nas hipóteses de recolhimentos em atraso. Art. 36. A destinação das outras receitas de que trata o inciso III do artigo 29 desta Lei, deverá ser feita em Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias -- GPRP específica, onde deverá ser descrita a receita, o órgão ou entidade responsável por seu pagamento e a sua data de vencimento. Art. 37. Os valores das contribuições devidas pelo Poder Executivo e suas Autarquias e Poder Legislativo do Município de Aracruz e não repassadas ao IPASMA até o seu vencimento, depois de apurados e confessados, observada a legislação de caráter normativo geral, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento. Art. 38. Para a liquidação de outros débitos não decorrentes de contribuições ao RPPS Aracruz pelo Tesouro do Municípios mediante acordo de parcelamento, deverá ser editada lei específica, observada a legislação de caráter normativo geral aplicada. SEÇÃO V DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 39, As reservas financeiras do RPPS Aracruz deverão ser aplicadas e/ou investidas no mercado financeiro e de capitais diretamente ou por intermédio de instituições especializadas e autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, credenciadas mediante critérios técnicos e de segurança, observadas as diretrizes definidas pela Política 15 Gy CRUZ de Gabinete do Prefeito uz Led de Investimentos, as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, do órgão normatizador e fiscalizador federal e demais normas de caráter geral e municipal. SEÇÃO VI DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 40. Os recursos do fundo comum do RPPS Aracruz, são recursos vinculados, podendo ser utilizados, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios previdenciários de responsabilidade do IPASMA, da compensação previdenciária e das despesas administrativas. — TÍTULOH . BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CAPÍTULO VI DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 41. São benefícios previdenciários de responsabilidade do RPPS Aracruz, administrado pelo IPASMA: ! - quanto ao segurado: a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho: b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição: e d) aposentadoria especial. II - quanto ao dependente. pensão por morte. Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário família e auxilio reclusão serão pagos diretamente pelo Poder Executivo e suas Autarquias e Poder Legislativo do Município de Aracruz de lotação do servidor e não correrão à conta do RPPS . SEÇÃO HI DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUBSEÇÃO I DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS DA REGRA GERAL Art. 42. Os servidores públicos municipais. ocupantes de cargos efetivos, serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 16 aaa CRU de + Gabinete do Prefeito héd. I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher. e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. SUBSEÇÃO II DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE EXERCEM ATIVIDADES ESPECIAIS Art. 43. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade; IH - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. $& 1º No caso de o aposentado vier a exercer, na atividade pública ou privada, funções relativas a cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será cancelada a sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo. emprego ou função anteriores à concessão da aposentadoria. 8 2º Não constitui prova do exercício da atividade especial prova meramente testemunhal, bem como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em qualquer grau. 8 3º Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição, concedida com fundamento em outras regras. 8 4º A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, contidos na Lei n.º 8.213, de 21 de julho de 1991, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão do tempo especial em comum e vice-versa, após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019. SUBSEÇÃO III DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR Art. 44. O titular do cargo de provimento efetivo de Professor será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; 17 diga Es = >—a CRU? ARACRUZ À £ Gabinete do Prefeito il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; Hi - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público: e IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. $ 1º Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo os especialistas em educação, assim compreendidos aqueles servidores no exercício de funções meramente administrativas em que não seja obrigatória a participação de profissional de magistério. 8 2º Serão beneficiados com a redução de que trata este artigo os professores efetivos enquanto ocupantes do cargo de direção, cocrdenação e assessoramento de pedagógico das escolas. $ 3º É vedada a conversão de tempo de magistério. exercido em qualquer época, em tempo comum e vice-versa. SUBSEÇÃO IV . DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA Art. 45. O servidor público municipal com deficiência, ocupante de cargo efetivo, será aposentado, observados, cumulativamente. os seguintes requisitos: [- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; 1 - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; V- 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. 8 1º No caso de aposentadoria por idade, serão observados. cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência; H - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público; HI - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 8 2º As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve. a comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do RGPS. 18 CRUZ de Es Gabinete do Prefeito vz Lê. $ 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Municipal deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação. sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. $ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Municipal não será admitida pb : 8 p por meio de prova exclusivamente testemunhal. 8 5º Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Aracruz, tornar- se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência é com deficiência. observado o grau de deficiência correspondente. conforme normativas referidas no $ 2º deste artigo. $ 6º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS e ao RPPS do servidor público, será feita decorrendo a compensação financeira entre os regimes. 8 7º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Municipal não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade fisica. SEÇÃO DAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO Art. 46. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo. será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, se esta condição for constatada em perícia médica a cargo do Instituto de Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação. 8 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor, devendo o aposentado se submeter à realização de avaliações periódicas a cada 2 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. $ 2º Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função cujo exercício seja compatívei com a capacidade física. mental ou emocional do segurado. 83º A eventual doença ou lesão. comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público muricipal, não lhe conferirá direito 19 CRUZ de 4 Gabinete do Prefeito uz Li) à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento respectivo. $ 4º Deverá ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo as regras e critérios para a readaptação e reabilitação profissional. Art. 47. O aposentado por incapacidade permanente, que retornar à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do ato concessório da reversão, não se computando para nenhuma finalidade o período em que permaneceu aposentado. Art. 48. O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 62 (sessenta) anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do IPASMA, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando não puder se locomover. Art. 49. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Art. 50. A aposentadoria por incapacidade permanente será cancelada quando se comprovar que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo atividade remunerada ou não, hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao trabalho. SEÇÃO HI DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 51. Os servidores titulares de cargo efetivo serão aposentados compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade limite, devendo o ato de aposentadoria observar essa data. SEÇÃO IV DO PRAZO DE CARÊNCIA Art. 52. Aplicam-se os seguintes prazos de carência para o gozo e pagamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Municipal: | — 12 (doze) meses de contribuição em favor do RPPS do município de Aracruz, para concessão da aposentadoria por incapacidade para o trabalho, ressalvando-se o disposto no art. 84 desta Lei: e 20 20 | Bairro Mc Ww.aracruz.e yr | EMAIL CRU de p- t Gabinete do Prefeito héd IH - 60 (sessenta) meses de contribuição em favor do RPPS do município de Aracruz para concessão das aposentadorias voluntárias, inclusive, as especiais e por deficiência. $1º O não cumprimento do prazo de carência de que trata o inciso II deste artigo, não impede a concessão do abono de permanência, se o servidor cumprir os requisitos exigidos nesta Lei e optar expressamente por permanecer na atividade. 8 2º Não será exigida quaiquer carência para os demais benefícios previdenciários. SEÇÃO V DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS Art. 53. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a RPPS e ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 8 1º O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo. com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos arts. 42, 43 e 44 desta Lei. $ 2º Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. 8 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo. a critério do servidor. as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária. 8 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o período referido no caput deste artigo, considerar-se-ão, como base de cálculo dos proventos. as remunerações do servidor no cargo efetivo no mesmo período. 85º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição para o cálculo dos proventos de aposentadoria, de que trata o caput e os 88 1º ao 4º deste artigo, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado. ou, na falta, por outro documento público. 21 CEP: 2 AIL; prefeitc Bairro Morobá - Aracruz MW.aracruz.es.gov.br / 3270-7013/ as ES CRU de q Gabinete do Prefeito 8 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da média remuneratória, a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser: 1 - inferiores ao valor do salário mínimo nacional; II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente; HI - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS ou ao Regime de Previdência Complementar - RPC. 8 7º As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua média remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput deste artigo, correspondem às bases de contribuição previdenciária do servidor, nos termos do art. 20 desta Lei. $& 8º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, prevista no art. 46 desta Lei, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional, ou do trabalho, ou decorrente das doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei Federal n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média de que trata o caput deste artigo, e nos demais casos, aplica-se o disposto no $ 1º deste artigo. 8 9º Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do $ 1º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. $ 10. No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, o valor dos proventos corresponderá: I- a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, no caso da aposentadoria de que trata o caput do art. 45. II - a 70% (setenta por cento) do resultado da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria prevista no art. 45, 81º. Art. 54. Aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS às aposentadorias e pensões por morte concedidas pelo RPPS do município de Aracruz ao servidor titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público a partir da data da publicação do ato de instituição do RPC e aos demais servidores que tiverem realizado a opção por este Regime. 22 rro Mc arac v. Morobá, nº 7013/7015 == CRU de Gabinete do Prefeito Lég SEÇÃO VI DOS REAJUSTES DAS APOSENTADORIAS Art. 55. Os proventos de aposentadoria de que tratam os arts. 54 e 56 desta Lei serão reajustados da seguinte forma: I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003; IJ - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. CAPÍTULO VII DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS Art. 56. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal vinculado ao RPPS será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. 8 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. 8 2º No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo efetivo, fica vedado o acréscimo de vantagem ou nível remuneratório, obtido após o implemento dos requisitos de aposentadoria, salvo se o referido acréscimo tiver sido objeto de contribuição previdenciária, no mínimo, por cinco anos, exceto em se tratando de gratificação de assiduidade e/ou adicional por tempo de serviço. 8 3º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado o critério da paridade previsto no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, do reajuste nos termos do RGPS ou da revisão geral dos servidores ativos. $ 4º O servidor público municipal com direito adquirido, que se enquadrar em outra regra de aposentadoria, poderá optar pela que lhe for conveniente. CAPÍTULO VII DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS SEÇÃO I DA PRIMEIRA REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO 23 ceia, pe Prefeitura de | em | ARACRUZ | t Gabinete do Prefeito Art. 57. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público. em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- 57 (cinquenta « sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, observado o disposto no $ 1º deste artigo; IH - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; 1 - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove) pontos, se homem. observado o disposto nos 88 1º e 2º. 81º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de | (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. $2º A idade e o tempc de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o 8 1º deste artigo. SEÇÃO HI DA SEGUNDA REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO Art. 58. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS. até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher. cumulativamente. os seguintes requisitos: 1 - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem: IL - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; Hi - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo. SEÇÃO HI DAS APOSENTADORIAS DO PROFESSOR PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 59. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei. e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério 24 Av. Morobá, n EL: 27 3270-7013/70 [ey Prefeitura de a ARACRUZ À t ; Gabinete do Prefeito na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria serão, cumulativamente, os seguintes: I- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem; IH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público: IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, e 94 (noventa e quatro) pontos, se homem. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. Art. 60. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem; IH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo. CAPÍTULO IX DA PENSÃO POR MORTE ) SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA PENSÃO POR MORTE Art. 61. Por morte do servidor titular de cargo efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional ou aposentado. os seus dependentes fazem jus à pensão por morte, observados os limites máximos de remuneração no serviço público, de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal ou limite máximo do salário de contribuição para o RGPS, caso o servidor tenha sido admitido após a instituição do RPC ou venha aderir ao regime de previdência complementar. 25 CRU de Gabinete do Prefeito LJ Parágrafo único. Para a instituição do benefício da pensão de que trata o caput faz-se necessário que, na data do óbito, o servidor titular de cargo efetivo tenha vinculação ativa no RPPS municipai, por meio do recolhimento da contribuição para o custeio do RPPS, nos termos desta lei. ou que seja beneficiário de aposentadoria. Art. 62. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I- do óbito, quando requerida em até 30 (trinta dias) após o óbito. HI - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso | do caput deste artigo; ou HI - da decisão judicial. na hipótese de morte presumida. $ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a partir da data da publicação da Portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado. $ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 8 3º Nas ações de que trata $ 2º, o órgão gestor poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio. descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 8 4º Julgada improcedente a ação prevista no $ 2º ou $ 3º deste artigo. o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. 8 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. SEÇÃO IL DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO Art. 63. Os dependentes deverão apresentar requerimento de pensão acompanhado de cópia dos documentos comprobatórios definido em ato próprio do IPASMA. Parágrafo único. A pensão por morte será concedida a partir da data do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento do segurado, se ultrapassado o 26 irro Morobá - Aracr acruz.e: ent, é RÚ de Q Gabinete do Prefeito bed prazo acima estipulado, o benefício será concedido a partir da data do requerimento administrativo. SEÇÃO HI DO CÁLCULO DA PENSÃO E DO SEU REAJUSTE Art. 64. À pensão por morte. nos casos de fatos geradores ocerridos entre 1º de janeiro de 2094 até a vigência da presente Lei, corresponderá à totalidade: 3 - dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao do óbito. até O limite máximo estabelecido para os benetícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou Il - da remuneração percebida pelo servidor público no cargo efetivo na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estava em atividade. $ 1º O valor da pensão não poderá exceder o valor da remuneração do cargo efetivo ou dos proventos que serviu de base para a sua concessão, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 10.887. de 18 de junho de 2004. 8 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho. de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência. bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração. . $ 3º Em caso de falecimento de servidor em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, na forma do caput deste artigo. 8 4º Para o cálculo da pensão será utilizado como referência a remuneração do mês anterior ao óbito do servidor ainda em atividade, mesmo que proporcionalizada em face de redução da jornada de trabalho, ou do provento, quando se tratar de aposentado. Art. 65. As pensões instituídas por servidor ou aposentado vinculados ao RPC — Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei Municipal n.º 4.417, de 11 de novembro de 2021, no momento do óbito, deverão ser limitadas ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Art. 66. As pensões de que trata o art. 58 serão reajustadas nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do RGPS, exceto as pensões amparadas pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, e pelo art. 6-A da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que se aplicará ao direito à paridade com os servidores em atividade. 27 CRU de q Gabinete do Prefeito Parágrafo único. No cálculo do reajuste com direito à paridade a que se refere o caput, o redutor previsto no art. 74, $ 2º, será recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do RGPS ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão, incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos pensionistas. Art. 67. A pensão por morte, conferida ao conjunto de dependentes do servidor ou aposentado falecido a partir da publicação desta Lei, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente. até o máximo de 100% (cem por cento). 8 1º As cotas acrescidas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). 8 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: 1- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. até o limite máximo de benefícios do RGPS; e, II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 8 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será calculado na forma do disposto no caput eno 81º. 8 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, sob gestão do IPASMA, observada revisão periódica na forma de ato daquela Autarquia. SEÇÃO IV DO RATEIO E REVERSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO Art. 68. A pensão será considerada instituída quando da sua concessão ao primeiro dependente habilitado. $ 1º A habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao habilitado. 28 e CRU d * Gabinete do Prefeito bed 8 2º Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão. o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. 8 3º Os valores eventualmente retidos em função de ações judiciais serão corrigidos pelos mesmos critérios de reajuste do benefício de pensão. Art. 69. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao IPASMA a cobrança dos valores indevidamente pagos em finção de nova habilitação, nos termos de ato daquela Autarquia, para reposição de valores ao erário. Parágrafo único. Na reposição de que trata o caput. a devolução será devida mesmo que os valores tenham sido realizados de boa-fé. Art. 70. As pensões cujo óbito tenha ocorrido até o início de vigência desta Lei, em caso da perda da qualidade de beneficiário. a respectiva cota reverterá aos co- beneficiários. Parágrafo único. Não haverá reversão de cotas-partes, para as pensões cujo óbito tenha ocorrido a partir da publicação desta Lei. Art. 71. Na situação de perda da qualidade de dependente, a pensão deverá ser recalculada utilizando como referência o valor do prevento e do teto previdenciário vigentes no mês do fato gerador. SEÇÃO V . DA PERDA E CESSAÇÃO DO DIREITO À PENSÃO Art. 72. Perde o direito à pensão por morte: 1 - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado criminalmente, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra o servidor ou aposentado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e H - o cônjuge ou companheiro(a) se comprovada, a qualquer tempo. simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 73. À duração da pensão do cônjuge e/ou companheiro, cujo óbito do servidor ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o inicio do casamento ou da união estável, será de: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade: HJ - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade: V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade: VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. 29 DE AA Prefeitura de pastas ARACRUZ Lt Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (de- zoito) contribuições mensais ou se o casamento cu a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos, a duração da pensão será de 4 (quatro) meses. SEÇÃO VI . DA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES E COM OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 74. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cênjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. 8 1º Será admitida, nos termos do $ 2º deste artigo, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; li - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou . ill - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federai com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS. 8 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º deste artigo. é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos: If - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-minimos; HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos: e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. 83º A aplicação do disposto no 8 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. $ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. $ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, poderão ser alteradas na forma do $ 6º do art. 40 e do $ 15 do art. 201 da Constituição Federal. 30 = y CRU de . Gabinete do Prefeito SEÇÃO VII DA REVISÃO DOS ATOS DA PENSÃO Art. 75. Ato do IPASMA estabelecerá os ritos para revisão dos atos de pensão, conforme o caso. tanto para os benefícios que ainda não foram registrados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), quanto para os benefícios registrados pelo TCE-ES, no qual deverá conter, necessariamente, as memórias de cálculo do vaior inicial da pensão e do valor obtido com o recálculo, apontando expressamente os motivos que fundamentaram a necessidade de recálculo, especificar rubricas e/ou operações indevidamente utilizadas na apuração da média das contribuições. $ 1º O prazo decadencial para a Administração rever os seus atos terá início a partir da publicação do ato de registro da pensão pelo TCE/ES. 8 2º Para a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por beneficiários de pensão, deverão observar os atos normativos editado pelo IPASMA. $ 3º Os beneficiários de pensão possuem legitimidade para pedir em nome próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não recebidas em vida ou que influenciar no cálculo do benefício previdenciário de pensão. 8 4º O prazo para pleitear o direito a que se refere o $ 3º, decai em cinco anos a contar do óbito do servidor ou do registro do ato de concessão pelo TCE-ES, o que ocorrer primeiro. SEÇÃO VIII — DA PENSÃO PROVISÓRIA Art. 76. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor. nos seguintes casos: 1 - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente: II - desde que devidamente comprovados: a) o desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; e b) o desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. 8 1º Para a concessão da pensão nas situações do inciso II servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras: 1 - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial: IH - prova documental de sua presença no local da ocorrência: Hi - noticiário nos meios de comunicação; e IV - protocolo de ingresso da ação judicial para fins de reconhecimento de morte presumida. 31 cette aipraÁ te Prefeitura de ea ARACRUZ | £ Gabinete do Prefeito $ 2º Nas situações de que tratam o $ 1º, a cada 6 (seis) meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente. contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito. 83º A pensão deixará de ser provisória decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé. 8 4º Aplicam-se à concessão da pensão provisória tratada no caput as disposições contidas nesta Lei. SEÇÃO IX . DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PENSÃO Art. 77. A pensão instituída até 31 de dezembro de 2003 será revista na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reciassificação do cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei. Art. 78. A pensão instituída no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 até a publicação desta Lei será calculada pela última remuneração ou provento percebido pelo servidor ou aposentado na data anterior ao óbito e será revista na forma estabelecida nas legislações que instituíram as vantagens utilizadas como base para o cálculo da pensão ou, na sua falta, na mesma data e índices aplicados aos benefícios do RGPS. Art. 79. Concedida a pensão ou revisto o seu ato concessório, o ato será publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado pelo IPASMA ao TCE-ES, para fins de registro. Parágrafo único. O IPASMA deve informar aos pensionistas que o ato de pensão pendente de registro no TCE-ES é precário, sujeito a apreciação do Tribunal, e que poderá ser revisto. . CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SEÇÃO I DAS DOENÇAS GRAVES 32 ) CRU $ Gabinete do Prefeito Art. 88. São consideradas doenças graves contagiosas cu incuráveis para fins de concessão de Aposentadoria de Servidor Deficiente e Aposentadoria por Incapacidade Permanente do Servidor, aquelas definidas em normativas do RGPS. SEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 81. A Gratificação Natalina será devido ao segurado aposentado e ao pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte. Art. 82. A Gratificação Natalina corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou pensionista. $ 1º A gratificação natalina poderé ser paga em duas parcelas, sendo a primeira em julho. 82º O pagamento deve ser integralizado até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. SEÇÃO HI DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 83. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular. 8 1º Nos processos de concessão de aposentadorias e pensões é obrigatória a apresentação de parecer jurídico por profissional habilitado do IPASMA. $2º A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de regulamento. 8 3º A concessão de qualquer benefício previdenciário será objeto de despacho no respectivo processo e de Portaria do Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município de Aracruz — IPASMA. 8 4º O benefício da aposentadoria tem início na data em que o respectivo Decreto de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória. que terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite estabelecida na Constituição Federal. 85º A concessão da aposentadoria ao segurado acarreta o seu desligamento automático do cargo que ocupa no órgão empregador. cessando-se o pagamento de vencimentos. 33 ey Prefeitura de Gabinete do Prefeito Lég $ 6º Os benefícios previdenciários deverão ser concedidos exclusivamente pela Autarquia Previdenciária, sendo vedada inclusão de beneficiários com concessões realizadas por outros órgãos municipais. SEÇÃO IV DOS PRAZOS E CARÊNCIAS Art. 84. O prazo de carência para gozo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será de 12 (doze meses) de contribuição em favor do Instituto de Previdência do Município de Aracruz — IPASMA, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa. SEÇÃO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 85. Os segurados do IPASMA em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, ou que recebam a pensão por morte na condição de inválidos estão obrigados a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo Instituto de Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, bem assim a tratamentos, processos. readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico. 8 1º A periodicidade a que se refere o "caput" deste artigo e demais procedimentos específicos serão definidos pela Diretoria Executiva do Instituto de Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, em ato próprio, ouvida a Junta Médica. caso a caso, e nunca superior a 02 (dois) anos para os casos de aposentadoria por incapacidade permanente. 82º A Junta Médica do Instituto de Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, será composta por 03 (três) médicos e poderá ser formada por médicos selecionados mediante credenciamento/contratação. $ 3º Não poderão integrar as Juntas Médicas, que realizarão as avaliações periódicas os profissionais que participaram da perícia que ensejou à concessão da aposentadoria por invalidez ou da pensão por morte. $ 4º A vedação contida no parágrafo anterior será afastada quando restar demonstrada a impossibilidade de realização da avaliação periódica do benefício sem a participação de profissional que já tenha avaliado o segurado. $ 5º O segurado poderá estar acompanhado, durante a realização da avaliação periódica pela Junta Médica, de seu médico assistente. 34 pref CRU de aq Gabinete do Prefeito $ 6º É vedada a atuação como médico assistente do segurado de profissional que seja membro de Junta Médica ou de profissional que tenha atuado em qualquer fase do processo de aposentadoria por invalidez ou de pensão por morte para beneficiário inválido. 87º A Junta Médica deverá informar, por intermédio de laudo: I-seo beneficiário ainda continua incapaz de exercer as atribuições do cargo que ocupava ou de outro compatível: HU - no caso de pensionista inválido, se a incapacidade que ensejou a concessão do benefício ainda existe; HI - qual a causa dessa incapacidade; IV - se existe necessidade de nomeação de curador; V - o prazo para a realização da nova revisão; $ 8º O não comparecimento do aposentado ou do pensionista na data designada para a realização da avaliação periódica, sem justificativa, enseja a suspensão imediata do pagamento do benefício. 8 9º O pagamento do benefício somente poderá ser restabelecido após a realização da avaliação periódica, sendo devidos os proventos atinentes ao período da suspensão, até o limite de 5 (cinco) anos contados do restabelecimento da aposentadoria ou da pensão. 8 10. A Junta Médica poderá solicitar documentos e informações a órgãos e entidades de todos os Entes da Federação que possam contribuir para a análise das condições laborais do periciando. Art. 86. Os aposentados. pensionistas ou representante legal dos mesmos. assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo Instituto de Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios. ou garantir a sua manutenção, para fazer prova de vida, a ser realizada no mês do seu aniversário. Parágrafo único. Os cumprimentos dessas exigências são essenciais para o recebimento dos benefícios, sendo suspenso até sua realização. Art. 87. É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e quaiquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício. a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, salvo o direito dos menores. incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil. 35 CRU de Gabinete do Prefeito Ly Art. 88. Fica o IPASMA autorizado a proceder, em qualquer momento, readequação de irregularidade. Art. 89, Os benefícios previdenciários concedidos pelo IPASMA scrão pagos diretamente ao seu beneficiário, sendo vedado qualquer pedido de transferência de titularidade, exceto por decisão judicial. Art. 90. Os requerimentos para concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei deverão ser protocolados no Instituto, acompanhados dos documentos comprobatórios e assinados pelo requerente na sede da Autarquia. exceto em casos de doença contagiosa, ausência na forma da lei civil c impossibilidade de locomoção. Parágrafo único: As exceções previstas no caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas peio procurador. sob pena de indeferimento do pedido. Art, 91. São vedados: I - pagamento de benefícios com proventos menores gue o salário mínimo nacional, exceto nos casos mencionados no Art. 67 8 1º; II - pagamento de benefícios com proventos maiores que o subsidio do Chefe do Poder Executivo, salvo casos previstos em lei e jurisprudência; HI - recebimento de mais de uma aposentadoria junto ao IPASMA pelo mesmo beneficiário, exceto nos casos previstos no Art. 37 da Constituição Federal; IV - recebimento de aposentadoria junto ao IPASMA cumulado com cargo. emprego ou função pública, excetos nos casos previstos na Constituição Federal para acumulação de cargos, para os cargos eletivo ou de comissão de livre nomeação e exoneração; V - recebimento de benefício de pensão quando não mais dependente financeiramente deste; VI - recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o direito de opção de uma delas. (cargos acumuláveis) VIH - recebimento de Aposentadoria por Invalidez exercendo atividade remunerada. Parágrafo único: O beneficiário inativo que deseja ser investido em cargo, emprego ou função púbiica não acumulável, ou que seja vedado por este ariigo, deverá renunciar aos seus proventos diretamente no Instituto, sob pena das medidas judiciais cabíveis. Art. 92. Poderão ser descontados dos benefícios: 1 - valores repassados indevidamente pelo IPASMA;: H - impostos retidos na fonte de qualquer natureza: HI - pensão alimentícia por decisão judicial: IV - contribuições e taxas devidamente autorizadas por escrito pelo beneficiário; V- quando houver, empréstimos consignados, levando em consideração a legislação municipal; 36 º 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEF v.br | EMAIL: prefei v.aracru. CRU de 45 Gabinete do Prefeito kid Vi - contribuições previdenciárias. VII - outros casos previstos em lei. Art. 93. Sempre que concedido aposentadoria ou pensão pelo Instituto de Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, deverá ser formalizado envio ao Tribunal de Contas do Estado de Espírito Santo. Art. 94. Após devida tramitação da concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão deverá ser iniciado processo administrativo de compensação previdenciária sempre que o beneficiário possuir tempo de contribuição anterior ao Regime Geral de Previdência Social ou outros Regimes Próprios de Previdência Social, observadas as normas que tratam de averbação e contagem de tempo em outros regimes, estabelecidas na legislação federal. Art. 95. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente. os Arts. | a 65, Arts.87 a 107; e Arts. 112 a 116, na Lei 3.297/2010; 3.338/2010: 3.365/2010: 3.798/2010; 3.063/2015; 4.046/2016; 4.151/2017; 4216/2019; 4.218/2019: 0 Inciso II do Art. 1º da Lei 4.297/2020 e 4.321/2020 e 4.433/2021. Art. 96. Esta Lei entra em vigor, 10 meses após sua publicação. Prefeitura Municipal de Aracruz. 05 de dezembro de 2922. — Cc MA LUIZ CARLOS COUTINHO Prefeito Municipal