br-locleg corpus explorer

← Aracruz (ES)

norma nº 4549/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4549 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaREESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ-ES E SUA UNIDADE GESTORA ÚNICA, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ - IPASMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9987

Originating matéria

matéria 8729 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 37

E
Prefeitura de
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 4.549, DE 05/12/2022.
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
E bs ui do REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE
AI Q g 00 é: P)
em 09. DIA PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ-ES E
SAIS SUA UNIDADE GESTORA ÚNICA, O INSTITUTO
Prefeito Municipal DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE ARACRUZ - IPASMA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ-ES — RPPS ARACRUZ
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Município de Aracruz — RPPS Aracruz, fica reestruturado nos termos desta Lei, em harmonia
com a Constituição Federal e a legislação de caráter normativo geral aplicada.
Art. 2º O RPPS Aracruz tem como Unidade Gestora Única o Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Aracruz - IPASMA. Autarquia
Municipal, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia
administrativa, técnica, financeira e patrimonial, e responsável pela administração, o
gerenciamento dos recursos e a operacionalização do Plano de Benefícios Previdenciários.
Art. 3º O RPPS Aracruz é de caráter contributivo e solidário e se destina a
assegurar aos seus segurados e a seus dependentes. na conformidade da presente Lei.
prestações de natureza previdenciária.
Art. 4º Para fins exclusivos desta lei consideram-se:
I- Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o Regime de Previdência
Social estabelecido no âmbito de cada ente federativo que assegure, por lei, aos servidores
que ocupam cargo efetivo, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte
previstos no art. 40 da Constituição Federal;
Il - Beneficiário: São segurados e seus dependentes dos filiados RPPS;
CRU de
Gabinete do Prefeito LJ
IH! - Segurado: todos os servidores detentores de cargo de provimento efetivo
do município, os servidores já aposentados em cargo efetivo e seus dependentes.
IV - Tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício
de cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração Direta, autárquica,
fundacional e da Câmara Municipal deste Município e de outros municípios, e de quaisquer
poderes dos Estados ou da União;
V - Tempo no cargo efetivo: o tempo de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria, contado a partir de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS do Município de Aracruz.
- Contribuições normal: montante de recursos devidos pelo Município e
pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS para o
custeio do respectivo plano de benefícios;
VII - Contribuições suplementar: montante de recursos devidos pelo
Município para a cobertura de déficit ou insuficiência previdenciária do RPPS:
VIII - Data de ingresso no serviço público: é a data de posse mais remota
entre os períodos ininterruptos de ingresso no serviço público para efeitos de aposentadoria.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º O custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ac funcionamento da Unidade Gestora Única do RPPS Aracruz, inclusive para
conservação de seu patrimônio. será suportado pelos recursos da Taxa de Administração
definida nos termos desta Lei.
Art. 6º As despesas do IPASMA constituir-se-ão de:
1. Concessão dos benefícios previstos no art. 8º desta Lei;
If - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários à manutenção, ao funcionamento e à administração geral do Instituto;
HJ - Desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional do pessoal do Instituto
e dos instrumentos de gestão, planejamento e controle das ações na área de previdência do
servidor municipal;
IV - Atualização da legislação previdenciária local;
V - Modernização do sistema próprio de previdência visando à melhoria da
qualidade dos serviços prestados a seus beneficiários;
VI - Remuneração do pessoal do Instituto;
VII - Outros encargos que lhe forem cometidos por lei.
$ 1º Ficam vedadas outras despesas e desembolsos financeiros de
qualquer espécie que não estejam previstos especificamente neste artigo,
inclusive a utilização do patrimônio do IPASMA em operações de
empréstimo garantia ou financiamento.
$ 2º A limitação dos gastos com as despesas custeadas pela Taxa de
Administração será de até 3% (irês por cento) do valor total das
2
Bain robá - Aracruz - ES | CEP
vuw.aracruz.es.gov.br | EMAIL:
CRUZ de Es
Gabinete do Prefeito vz Léd
remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano
de Benefício administrado pelo IPASMA, com base no exercício anterior,
e, cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas
correntes e de capital necessários à organização e ao funcionamento do
órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, deverá observar o
disposto nos seguintes parâmetros:
I - financiamento, exclusivamente por meio de alíquota de contribuição
incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, da
seguinte forma:
a) apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura de custo
normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte. na forma
dos arts. 13, 44 e 47 da Portaria MF n.º 464, de 18 de novembro de 2018;
b) adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a
alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração,
observados os limites previstos no inciso II do caput, na forma do $ 1º do
art. 51 da Portaria MF n.º 464, de 2018;
c) definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das
alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS,
suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração.
de que tratam as alíneas "a" e "b", na forma do inciso I do art. 48 da
Portaria MF n.º 464, de 2018;
d) implementação, em lei, das alíquotas de contribuição do ente federativo
e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea
"e", na forma do art. 49 da Portaria MF n.º 464, de 2018;
e) destinação do percentual da Taxa de Administração à Reserva
Administrativa prevista no inciso III do caput, após a arrecadação e
repasse das alíquotas de contribuição de que trata a alínea "d” ao órgão
ou entidade gestora do RPPS;
IH - Os gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração
ficam limitados aos percentuais anuais máximos previstos nesta Lei, ressalvado o disposto
no 3 8º.
HI - manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração,
obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa de que trata o $ 3º
do art. 51 da Portaria MF n.º 464, de 2018, que:
a) deverá ser administrada em contas bancárias e contábeis distintas dos
recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
b) será constituída pelos recursos de que trata o inciso I do caput. pelas
sobras de custeio administrativo apuradas ao final de cada exercício e dos
rendimentos mensais por eles auferidos;
c) poderá ser objeto, na totalidade ou em parte, de reversão para
pagamento dos benefícios do RPPS, vedada a devolução dos recursos ao
ente federativo:
IV - utilização dos recursos da Reserva Administrativa. desde que não
prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
CrUZ.es.g(
Gabinete do Pre
eito
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a
uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS:
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao RPPS e destinados a
investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados,
mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico financeira:
V — recomposição ao RPPS, pelo ente federativo, dos valores dos recursos
da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos do previsto neste
artigo ou excedentes ao percentual da Taxa de Administração inserido no
plano de custeio do RPPS na forma da alínea "c" do inciso I, conforme os
limites de que trata o inciso Il, sem prejuízo de adoção de medidas para
ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos
recursos previdenciários; e
VI — vedação de utilização dos bens de que trata a alínea "a" do inciso IV
do caput para investimento ou uso por outro órgão público ou particular
em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no caput.
exceto se remunerada com encargos aderentes à meta atuarial do RPPS.
VII — Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria
ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua
definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras
exigências previstas na legislação do ente federativo ou estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo:
a) os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles,
sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria
executiva e dos demais órgãos estatutários do órgão ou entidade
gestora do RPPS;
b) o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou
indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da Taxa de Administração de que trata
o inciso I do caput deste artigo ou como
percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; e
c) em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de
gastos anuais de que trata o inciso Il do caput, considerados sem os
acréscimos de que trata o $ 3º.
$3º A Taxa de Administração prevista no inciso II do caput, desde que
financiada na forma do inciso I do caput. destinada ao atendimento das
despesas de que trata o $ 2º e embasada na avaliação atuarial do RPPS,
na forma do disposto no art. 5] da Portaria MF nº 464, de 2018, poderá
ser aumentada em 0,6 (zero vírgula seis pontos percentuais),
exclusivamente para o custeamento das despesas com a certificação
institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de
seus dirigentes e conselheiros.
bá, nº 20
13/7015 | waw.aracru:
TEL: 27
contida
Pj “RÚ de .
Gabinete do Prefeito bed
8 4º Os recursos adicionais decorrentes da elevação de que trata o 83
deverão ser destinados exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
I — obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios — Pró Gestão RPPS, instituído pela
Portaria MPS n.º 185, de I4 de maio de 2015, podendo os recursos ser
utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-
Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação:
HM - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do
RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme
previsto no inciso Il do art. 8-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação
específica, contemplando, entre outros. gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação;
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
$ 5º A elevação da taxa a que se refere o $ 3º deste artigo observará os
seguintes parâmetros:
1 - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da
publicação da lei de que trata c caput do $ 3º, condicionada à prévia
formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
HI - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos. contado a partir da
data prevista no inciso |, o RPPS não obtiver a certificação institucional
em um dos níveis de aderência estabelecidos-no Pró-Gestão RPPS;
HI - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o
RPPS vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo
de que trata o inciso Il.
$ 6º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em
ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre
os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas
respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade
líquida.
3 - Aracruz
gov.br | EMAIL: p
daracruz.es.gov.br
tom
de
Prefeitura de em
ARACRUZ t
Gabinete do Prefeito
8 7º O financiamento da Taxa de Administração deverá observar o
previsto no inciso I do caput, sendo vedada a instituição de alíquota de
contribuição segregada daquela destinada à cobertura do custo normal
dos benefícios, ou de aportes preestabelecidos, não incluídos no plano de
custeio definido na avaliação atuarial do RPPS.
$ 8º Não serão considerados, para fins do inciso V do caput, como excesso
ao limite anual de gastos de que trata o inciso II do caput, os realizados
com os recursos da Reserva Administrativa, decorrentes das sobras de
custeio administrativo e dos rendimentos mensais auferidos.
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Município de
Aracruz classificam-se como segurados e dependentes.
SEÇÃO
DOS SEGURADOS
Art. 8º São segurados obrigatórios do RPPS:
I- Os servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos do Poder
Executivo e suas Autarquias e do Poder Legislativo;
Il - os servidores municipais aposentados do Poder Executivo e suas
Autarquias e do Poder Legislativo: e, cujos proventos sejam custeados pelo IPASMA: ou
II - os pensionistas dos segurados do Poder Executivo e suas Autarquias e do
Poder Legislativo; cujas pensões sejam custeadas pelo IPASMA;
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente. de cargo em
comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9º Mantêm a qualidade de Segurado ao IPASMA, o servidor:
1 - Detido ou recluso, até decisão condenatória transitada em julgado, desde
que a condenação não resulte a perda do cargo:
IH - Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade
da administração direta ou indireta de outro ente federativo:
HT - Quando licenciado, desde que o tempo de licenciamento seja considerado
como de efetivo exercício no cargo;
IV - Quando licenciado por interesse particular, desde que mantenha as
contribuições devidas;
V - Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração:
v.br
o(maracru:
CRUZ de a
Gabinete do Prefeito uz Ltd
Vi - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo em qualquer dos entes federativos.
8 1º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS - Regime Próprio de
Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social,
pelo mandato eietivo.
8 2º Na cessão de servidor para outro ente federativo, em que o pagamento da
remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária. será de sua responsabilidade o
repasse da contribuição devida pelo servidor e da respectiva contribuição devida pelo ente
de origem. ao IPASMA.
8 3º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade
gestora no prazo legal caberá ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de
tais valores junto ao cessionário e adotando medidas administrativas visando cessar os
prejuízos ao RPPS.
8 4º Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o recolhimento das contribuições
correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente à unidade gestora do RPPS.
8 5º Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor. o
cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o
servidor é titular.
$ 6º Ao Segurado ativo licenciado ou afastado sem remuneração ou sem ônus
para o município, será garantido a sua manutenção de vínculo ao RPPS, desde que mantenha
o recolhimento mensal das respectivas contribuições previdenciárias devidas pelo servidor
e patronal, nos mesmos percentuais devidos sobre as remunerações dos segurados em
atividade, sob pena de não ser computado para efeitos de aposentadoria o tempo de duração
da respectiva licença.
8 7º O recolhimento deverá ser efetuado diretamente pelo servidor até o
décimo dia útil após a data de pagamento das remunerações dos servidores públicos,
aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não
recolhidos na data de vencimento.
$ 8º O tempo de contribuição durante o período de afastamento não será
computado para o cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício, tempo de
carreira, e tempo no cargo efetivo.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
=4
obá, nº 20
7013/7015
e
CRU de q
Gabinete do Prefeito héd
Art. 10. São dependentes dos segurados do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Aracruz:
!- Cônjuge, companheiro/convivente na constância do casamento ou da união
estável;
H - filho não emancipado, menor de 21 anos, de qualquer condição:
EH - os filhos maiores inválidos, com deficiência grave ou com deficiência
intelectual ou mental, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais;
iV- os pais inválidos. com deficiência grave ou com deficiência intelectual
ou mental, desde que comprovada a dependência econômica;
V - enteado e o menor que esteja sob sua tutela com termo judicial desde que
comprovarem dependência econômica do segurado, caso em que se equiparam aos filhos.
Vi- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos de idade, ou inválido, ou com deficiência grave, ou com deficiência intelectual ou
mental, desde que comprovada a dependência econômica.
$ 1º É considerada companheira ou companheiro a pessoa que sem ser casada,
mantern união estável com segurado ou segurada, de acordo com o 83º do Art. 226 da
Constituição Federal.
$ 2º A invalidez e deficiência deverão ser comprovadas mediante laudo
médico e serão verificadas pela perícia médica do IPASMA.
Art. 11 A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos 1 e Il do
am. 10 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
4 1º As pessoas indicadas nos demais incisos do art. 10 somente serão
reconhecidas como dependentes quando possuírem renda até 1 (um) salário mínimo vigente
no país, sem prejuízo da análise do caso concreto quando a renda exceder aquele valor.
8 2º O ex-cônjuge ou ex-companheiro separado, de fato ou de direito e o
divorciado concorrerá com os dependentes elencados no inciso I do art. 10º, desde que tenha
assegurado por decisão judicial o direito à percepção de pensão alimentícia.
$ 3º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início
de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte
e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
8 4º O rol de documentação necessária para comprovação de união estável e
da dependência econômica será o mesmo aplicado ao Regime Geral de Previdência Social.
$ 5º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que
tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado. como autor,
coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do servidor.
rro À
CRUZ de Ea
Gabinete do Prefeito uz Led
8 6º Comprovando-se, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento,
na união estável, na dependência econômica ou a formalização desses com fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, o benefício será suspenso
mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório e, em
caso de absolvição, serão devidas todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão,
bem como a reativação imediata do benefício.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 12. A inscrição do servidor público junto ao RPPS decorre
automaticamente do ingresso no cargo público efetivo.
Parágrafo único. É assegurado ao servidor o direito de averbar as certidões
de tempo de contribuição vinculadas a outros regimes de previdência social oficial diversos
quando da sua nomeação pelo Município.
Art. 13. Os segurados inscritos no IPASMA relacionados no art. 8º que
deixarem de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, terão seus direitos
suspensos até o retorno normal de suas atividades.
Art. 14. Será cancelada a inscrição do segurado nas seguintes hipóteses:
I- Morte;
IJ - Exoneração;
HI - Demissão:
IV - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade:
V - Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo segurado.
81º A perda da condição de participante não ensejará a devolução das
contribuições já recolhidas ao IPASMA, assegurada a contagem de tempo de contribuição.
$2º Na hipótese do inciso V, será imprescindível a prévia notificação do
segurado para regularização do recolhimento das contribuições pendentes no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 15. A inscrição e atualização dos dependentes é de responsabilidade do
segurado principal no ingresso ao serviço público municipal.
$ 1º Em caso de morte do segurado, poderão seus dependentes requererem
sua inscrição como dependentes, desde que munidos de documentos comprobatórios e da
efetiva demonstração de relação jurídica entre ambos.
$ 2º Os documentos para inscrição dos segurados e dependentes serão
regulamentados por ato normativo do IPASMA.
CRUZ de es
Gabinete do Prefeito zé)
& 3º É obrigação do servidor ativo, inativo e pensionista manter atualizados
os registros funcionais, bem como atender as exigências para o censo previdenciário
observando o previsto na Lei Municipal n.º 4.232/2019 ou a que vier substituí-la.
SEÇÃO IV
DA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
Art. 16. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
- Para o cônjuge, pela separação de fato por prazo superior a três anos ou
judicial e pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurado a percepção de alimentos,
ou ainda pela anulação do casamento;
U - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com
o segurado ou segurada, desde que não lhe seja garantida a prestação de alimentos:
Hi - Para o separado de fato ou judicialmente que perceba alimentos, pelo
concubinato ou união estável;
IV - Para filho, o irmão. o enteado e o menor tutelado de qualquer condição.
ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave, ou pela emancipação, exceto, neste caso, se a emancipação for
decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
V - Pela cessação da tutela;
VI - Para os beneficiários economicamente dependentes, guando cessar a
dependência:
VII - Para o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, pela cessação da invalidez ou deficiência;
VIII - Para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da
qualidade de segurado por aquele de quem depende;
IX - Pela exoneração ou demissão do servidor;
X - Pela Cassação da Aposentadoria do Segurado;
XI - Pelo Cancelamento da inscrição do Segurado.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 17. O RPPS Aracruz é um sistema estruturado em regime financeiro de
capitalização mediante a formação de uma massa de recursos, acumulada durante o período
de contribuição, capaz de viabilizar a geração de recursos equivalentes ao fluxo de fundos
integralmente constituídos, para garantia dos pagamentos dos benefícios de responsabilidade
do IPASMA
Art. 18. O Piano de Custeio será definido e estruturado em função dos
compromissos assumidos pelo Plano de Benefícios projetados pela avaliação atuarial anual.
CAPÍTULO V
CUSTEIO E CONTRIBUIÇÃO
10
e a
ee
Prefeitura de st]
ARACRUZ | £
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO I
FONTES DE CUSTEIO
Art. 19. São fontes de custeio do RPPS Aracruz:
1 - As contribuições previdenciárias oriundas do Poder Executivo e suas
Autarquias e do Poder Legislativo do município de Aracruz, normal e suplementar;
H - As contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas;
HI - As doações, Subvenções e Legados;
IV - Os aportes financeiros, de bens, direitos e demais ativos;
V - As receitas provenientes de aplicações financeiras, investimentos e
aluguéis de bens patrimoniais;
VI - Os recursos da compensação previdenciária; e
VII - saldos em contas bancárias;
VIII - rendimentos mobiliários e imobiliários de qualquer natureza;
IX - Demais receitas orçamentárias ou não oriundas do RPPS.
Parágrafo único. Fica aportado para o RPPS o produto da arrecadação do
imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas
vinculados ao RPPS de ARACRUZ, com o objetivo de sanar o déficit atuarial existente,
encerrando-se com a equalização atuarial previdenciária.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 20. Para fins desta Lei, entende-se como remuneração de contribuição.
o valor constituido pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual permanentes. das
parcelas complementares e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis aos vencimentos do segurado, exceto:
I- salário família; que recebe subsídio
II - diárias;
HI - ajuda de custo;
IV - indenização de transporte;
V - adicional de serviço extraordinário:
VI - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou
de função gratificada
VII - adicional noturno;
VIII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho:
IX - adicional de férias;
X - auxílio alimentação;
11
CRU ç t
Gabinete do Prefeito
X1 - parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão
deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da
administração pública do qual é servidor;
XII - o abono de permanência instituído em conformidade com o art. 40, $
19, da Constituição Federal; e
XIII - parcelas de caráter indenizatório.
$ 1º O servidor ocupante de cargo «fetivo investido em cargo em comissão
que optar. exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para este cargo terá como
base de cálculo para a contribuição previdenciária o valor da remuneração do respectivo
cargo efetivo na forma do caput e incisos.
8 2º São devidas as contribuições previdenciárias a cargo do Poder Executivo
e suas Autarquias, do Poder Legislativo e do servidor sobre o valor do saiário-maternidade
e da remuneração do servidor em licença por incapacidade temporária para o trabalho, sobre
os valores devidos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, e em razão de
decisão judicial ou administrativa nas alíquotas e forma de cálculo definidos nesta Lei.
Art. 21. Nas hipóteses de licenciamento ou afastamento do servidor o cálculo
da contribuição será feito de acordo com a remuneração de contribuição do cargo de que o
servidor é titular. nos termos do disposto no artigo 20.
$ 1º Cabe ao Setor de Recursos Humanos do Poder Executivo e suas
Autarquias e do Poder Legislativo de origem informar ao servidor as eventuais alterações da
base de cálculo das contribuições e de alíquota.
8 2º Na hipótese de alteração na base de cálculo das contribuições e
remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste
artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 22. Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será
calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.
Art. 23. Nos casos previstos no art. 9º, 86º, os segurados poderão recolher
suas contribuições e do órgão empregador para fins de contagem de tempo para concessão
da aposentadoria.
Parágrafo único. As alíquotas de contribuição serão calculadas sobre a
última base de contribuição do servidor afastado, reajustadas sempre que houver
reclassificação do padrão de seu cargo. ou majoração de vencimento, na mesma proporção.
SEÇÃO HI
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 24. O plano de custeio do RPPS Aracruz deverá ser revisto anualmente,
observadas as normas gerais de atuária determinadas pela legislação de caráter normativo
12
ty
Prefeitura de a
ARACRUZ t
Gabinete do Prefeito
geral, objetivando a observância do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40) da
Constituição Federal.
Art. 25. As alíquotas de contribuição para o RPPS Aracruz são:
[- 17,5 % (dezessete vírgula cinco por cento), a cargo do município de
responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo e suas Autarquias a incidir sobre a
remuneração de contribuição dos servidores ativos segurados do RPPS.
B - 14,0% (quatorze por cento) de responsabilidade dos servidores ativos
segurados do RPPS a incidir sobre as suas respectivas remunerações de contribuição. dos
aposentados e dos pensionistas a incidir sobre os seus proventos.
Parágrafo único. As contribuições dos segurados aposentados e dos
ES
ensionistas serão calculadas sobre os valores de proventos ou da pensão que superem o
Pp F Pp q
limite máximo estabelecidos para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Art. 26. Excetuado o caso de recolhimento comprovadamente indevido, é
vedada a restituição de contribuições e aportes.
Art. 27. O Município de Aracruz deverá implementar piano de
equacionamento de eventual déficit financeiro e atuarial por intermédio de contribuição
suplementar a serem pagas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações e Câmara
Municipal.
Art. 28. As contribuições previstas no inciso | do artigo 25 e no artigo 27
serão ajustadas objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial, mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas gerais de atuária.
. SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E
OUTROS
Art. 29. Fica instituído o sistema único de arrecadação de receitas
previdenciárias no âmbito do IPASMA, nele incluídas a:
I- contribuição previdenciária do servidor e patronal;
H - receitas oriundas de parcelamentos de débitos;
HIT - outras receitas destinadas ao Regime Próprio, independentemente de
possuírem natureza previdenciária, inclusive a taxa de administração.
8 1º As receitas previstas nos incisos I a IJ deverão ser arrecadadas até o dia
10 do mês subsequente a sua competência.
$ 2º O não pagamento na data estabelecida no parágrafo anterior enseja a
incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA.
considerando o último índice publicado oficialmente.
13
CRU de
Gabinete do Prefeito Ly
Art. 30. A arrecadação de que trata o artigo anterior será feita por intermédio
de Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias — GPRP, cujo modelo será estabelecido
pela Unidade Gestora do Regime Próprio.
Parágrafo único. Fica facultado à Unidade Gestora a utilização de modelos
disponibilizados por instituições bancárias, desde que observadas as exigências contidas
nessa Lei.
Art. 31. A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP destinada
ao recolhimento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso I do artigo 29, deverá
conter, no mínimo:
I - identificação do responsável pelo recolhimento e a competência a que se
refere a contribuição;
Il - deduções dos valores atinentes a pagamentos de benefícios feitos
diretamente pelo Município, caso haja;
HI - a data de vencimento;
Iv - percentuais de juros e correção monetária, nas hipóteses de
recolhimentos em atraso;
$ 1º O pagamento da contribuição patronal e do servidor será feito por
intermédio de Guias de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP única.
$ 2º Município, Autarquias e Fundações deverão repassar, mensalmente. à
Unidade Gestora todas as informações necessárias ao preenchimento da guia de
recolhimento, imediatamente após o fechamento da folha de pagamento.
8 3º Os débitos somente serão considerados quitados com a comprovação da
autenticação bancária da respectiva guia.
8 4º A emissão dos recibos prevista no parágrafo anterior somente será
possível quando restar demonstrado a impossibilidade de autenticação bancária.
Art. 32. A Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias — GPRP do
servidor que, estando de licença sem remuneração, optar por continuar a promover o
recolhimento de suas contribuições junto ao Regime Próprio, será expedida na forma
estabelecida pelo artigo anterior, aplicando-se o art. 29, $2º, em caso de pagamento
intempestivo.
Art. 33. Nos casos de servidor cedido sem ônus para o Município, a Guia de
Pagamento de Receitas Previdenciárias —- GPRP será expedida na forma estabelecida pelo
artigo 31, cuja responsabilidade pelo pagamento é pelo órgão ou entidade de origem do
servidor.
$ 1º As cessões de servidor, com ou sem ônus, somente poderão ser deferidas
pelo Município, seus órgãos da Administração Direta, autarquias ou Fundações. após a
14
tinta,
CRU de +
Gabinete do Prefeito héd
apresentação, pelo servidor, de documento elaborado peio IPASMA onde constará como
será feito o recolhimento, a base de cálcuio das contribuições previdenciárias e quem será o
responsável pelo seu pagamento.
8 2º Nas cessões sem ônus de servidor para outros Entes Federados, a
responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias do servidor e patronal
será do Município, dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações.
Art. 34. Em sendo constatado, pela Unidade Gestora do Regime Próprio, o
pagamento a menor das contribuições previdenciárias patronal e/ou do servidor. será emitida
Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias -- GPRP complementar, com o valor devido
acrescidos de juros e correção monetária.
Art. 35. Para os pagamentos alusivos à parcelamento de débitos
previdenciários deverá ser utilizada Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias - GPRP
específica e distinta das destinadas ao pagamento das demais receitas enumeradas no artigo
29, devendo nela constar:
[- A identificação do termo de acordo;
II - O número da parcela que está sendo paga;
HI - A data de vencimento;
IV - percentuais de juros e correção monetária, nas hipóteses de
recolhimentos em atraso.
Art. 36. A destinação das outras receitas de que trata o inciso III do artigo 29
desta Lei, deverá ser feita em Guia de Pagamento de Receitas Previdenciárias -- GPRP
específica, onde deverá ser descrita a receita, o órgão ou entidade responsável por seu
pagamento e a sua data de vencimento.
Art. 37. Os valores das contribuições devidas pelo Poder Executivo e suas
Autarquias e Poder Legislativo do Município de Aracruz e não repassadas ao IPASMA até
o seu vencimento, depois de apurados e confessados, observada a legislação de caráter
normativo geral, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento.
Art. 38. Para a liquidação de outros débitos não decorrentes de contribuições
ao RPPS Aracruz pelo Tesouro do Municípios mediante acordo de parcelamento, deverá ser
editada lei específica, observada a legislação de caráter normativo geral aplicada.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 39, As reservas financeiras do RPPS Aracruz deverão ser aplicadas e/ou
investidas no mercado financeiro e de capitais diretamente ou por intermédio de instituições
especializadas e autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, credenciadas
mediante critérios técnicos e de segurança, observadas as diretrizes definidas pela Política
15
Gy
CRUZ de
Gabinete do Prefeito uz Led
de Investimentos, as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional, do órgão
normatizador e fiscalizador federal e demais normas de caráter geral e municipal.
SEÇÃO VI
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 40. Os recursos do fundo comum do RPPS Aracruz, são recursos
vinculados, podendo ser utilizados, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios
previdenciários de responsabilidade do IPASMA, da compensação previdenciária e das
despesas administrativas.
— TÍTULOH .
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 41. São benefícios previdenciários de responsabilidade do RPPS
Aracruz, administrado pelo IPASMA:
! - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho:
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição: e
d) aposentadoria especial.
II - quanto ao dependente. pensão por morte.
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o
trabalho, salário-maternidade, salário família e auxilio reclusão serão pagos diretamente pelo
Poder Executivo e suas Autarquias e Poder Legislativo do Município de Aracruz de lotação
do servidor e não correrão à conta do RPPS
. SEÇÃO HI
DAS HIPÓTESES DE APOSENTADORIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
DA REGRA GERAL
Art. 42. Os servidores públicos municipais. ocupantes de cargos efetivos,
serão aposentados voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
16
aaa
CRU de +
Gabinete do Prefeito héd.
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher. e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES
QUE EXERCEM ATIVIDADES ESPECIAIS
Art. 43. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo, cujas
atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, será aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade;
IH - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
HI - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
$& 1º No caso de o aposentado vier a exercer, na atividade pública ou privada,
funções relativas a cargo, emprego ou função, submetidas a atividades especiais, será
cancelada a sua aposentadoria, ressalvadas as situações de acumulação de cargo. emprego
ou função anteriores à concessão da aposentadoria.
8 2º Não constitui prova do exercício da atividade especial prova meramente
testemunhal, bem como a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, em
qualquer grau.
8 3º Não será deferida revisão de benefício de aposentadoria em fruição,
concedida com fundamento em outras regras.
8 4º A aposentadoria dos servidores de que trata o caput deste artigo observará
adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social, contidos na Lei n.º 8.213, de 21 de julho de 1991, naquilo em que não
conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão do tempo
especial em comum e vice-versa, após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Art. 44. O titular do cargo de provimento efetivo de Professor será
aposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de
idade, se mulher;
17
diga
Es =
>—a
CRU?
ARACRUZ À £
Gabinete do Prefeito
il - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
Hi - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público: e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
$ 1º Não se beneficiarão da redução de que trata este artigo os especialistas
em educação, assim compreendidos aqueles servidores no exercício de funções meramente
administrativas em que não seja obrigatória a participação de profissional de magistério.
8 2º Serão beneficiados com a redução de que trata este artigo os professores
efetivos enquanto ocupantes do cargo de direção, cocrdenação e assessoramento de
pedagógico das escolas.
$ 3º É vedada a conversão de tempo de magistério. exercido em qualquer
época, em tempo comum e vice-versa.
SUBSEÇÃO IV .
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 45. O servidor público municipal com deficiência, ocupante de cargo
efetivo, será aposentado, observados, cumulativamente. os seguintes requisitos:
[- 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
1 - 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
IV - 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte
e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
V- 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
8 1º No caso de aposentadoria por idade, serão observados. cumulativamente,
os seguintes requisitos:
1 - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
H - 10 (anos) de efetivo exercício no serviço público;
HI - 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV - tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
8 2º As definições relativas as deficiências grave, moderada e leve. a
comprovação da condição de segurado com deficiência e para a avaliação da deficiência
biopsicossocial, serão aquelas definidas em normativas do RGPS.
18
CRUZ de Es
Gabinete do Prefeito vz Lê.
$ 3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei
Municipal deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira
avaliação. sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
$ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com
deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Municipal não será admitida
pb : 8 p
por meio de prova exclusivamente testemunhal.
8 5º Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Aracruz, tornar-
se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros
mencionados no caput deste artigo, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o
número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência é com
deficiência. observado o grau de deficiência correspondente. conforme normativas referidas
no $ 2º deste artigo.
$ 6º A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência relativo à filiação ao RGPS e ao RPPS do servidor público, será feita
decorrendo a compensação financeira entre os regimes.
8 7º A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Municipal não
poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada
aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade fisica.
SEÇÃO
DAS APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE
PARA O TRABALHO
Art. 46. O servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo. será
aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, se esta condição for constatada em
perícia médica a cargo do Instituto de Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, no
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação.
8 1º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida de ofício
ou a requerimento do servidor, devendo o aposentado se submeter à realização de avaliações
periódicas a cada 2 (dois) anos, para verificação da continuidade das condições que
ensejaram a concessão da aposentadoria.
$ 2º Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou
em cargo ou função cujo exercício seja compatívei com a capacidade física. mental ou
emocional do segurado.
83º A eventual doença ou lesão. comprovadamente estacionária, de que o
segurado já era portador ao ingressar no serviço público muricipal, não lhe conferirá direito
19
CRUZ de 4
Gabinete do Prefeito uz Li)
à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo de
progressão ou agravamento respectivo.
$ 4º Deverá ser regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo as
regras e critérios para a readaptação e reabilitação profissional.
Art. 47. O aposentado por incapacidade permanente, que retornar à atividade,
terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do ato concessório da
reversão, não se computando para nenhuma finalidade o período em que permaneceu
aposentado.
Art. 48. O aposentado por incapacidade permanente, enquanto não completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 62 (sessenta) anos de idade, se mulher,
está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
bienalmente, a cargo do IPASMA, exame esse que será realizado na residência do
beneficiário quando não puder se locomover.
Art. 49. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 50. A aposentadoria por incapacidade permanente será cancelada quando
se comprovar que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo atividade remunerada ou não,
hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a
título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao trabalho.
SEÇÃO HI
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 51. Os servidores titulares de cargo efetivo serão aposentados
compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do $ 1º do art. 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O servidor deixará o exercício no dia em que atingir a idade
limite, devendo o ato de aposentadoria observar essa data.
SEÇÃO IV
DO PRAZO DE CARÊNCIA
Art. 52. Aplicam-se os seguintes prazos de carência para o gozo e pagamento
dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Municipal:
| — 12 (doze) meses de contribuição em favor do RPPS do município de
Aracruz, para concessão da aposentadoria por incapacidade para o trabalho, ressalvando-se
o disposto no art. 84 desta Lei: e
20
20 | Bairro Mc
Ww.aracruz.e
yr | EMAIL
CRU de p- t
Gabinete do Prefeito héd
IH - 60 (sessenta) meses de contribuição em favor do RPPS do município de
Aracruz para concessão das aposentadorias voluntárias, inclusive, as especiais e por
deficiência.
$1º O não cumprimento do prazo de carência de que trata o inciso II deste
artigo, não impede a concessão do abono de permanência, se o servidor cumprir os requisitos
exigidos nesta Lei e optar expressamente por permanecer na atividade.
8 2º Não será exigida quaiquer carência para os demais benefícios
previdenciários.
SEÇÃO V
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DAS APOSENTADORIAS
Art. 53. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste
Capítulo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para as contribuições a RPPS e ao RGPS, atualizados
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência.
8 1º O valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo. com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte)
anos de contribuição nas aposentadorias previstas nos arts. 42, 43 e 44 desta Lei.
$ 2º Para o cálculo da média de que trata o caput deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão seus valores atualizados mês a
mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.
8 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput deste artigo. a critério
do servidor. as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que
mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído
para qualquer finalidade previdenciária.
8 4º Na hipótese da não instituição de contribuição para o RPPS durante o
período referido no caput deste artigo, considerar-se-ão, como base de cálculo dos proventos.
as remunerações do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
85º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição
para o cálculo dos proventos de aposentadoria, de que trata o caput e os 88 1º ao 4º deste
artigo, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de
previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação aos quais o servidor esteve vinculado.
ou, na falta, por outro documento público.
21
CEP: 2
AIL; prefeitc
Bairro Morobá - Aracruz
MW.aracruz.es.gov.br
/ 3270-7013/
as
ES
CRU de q
Gabinete do Prefeito
8 6º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas para o cálculo da
média remuneratória, a que se refere o caput deste artigo, não poderão ser:
1 - inferiores ao valor do salário mínimo nacional;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço
público do respectivo ente;
HI - superior ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses
em que o servidor esteve vinculado ao RGPS ou ao Regime de Previdência Complementar
- RPC.
8 7º As remunerações do servidor, para efeito de cálculo de sua média
remuneratória e para a concessão de benefícios nos termos do caput deste artigo,
correspondem às bases de contribuição previdenciária do servidor, nos termos do art. 20
desta Lei.
$& 8º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho,
prevista no art. 46 desta Lei, decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional, ou do
trabalho, ou decorrente das doenças listadas no art. 6º, XIV, da Lei Federal n.º 7.713, de 22
de dezembro de 1988, o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média
de que trata o caput deste artigo, e nos demais casos, aplica-se o disposto no $ 1º deste artigo.
8 9º Quando se tratar de aposentadoria compulsória, o valor dos proventos
corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado
a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do $ 1º deste artigo, ressalvado o
caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em
situação mais favorável.
$ 10. No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, o valor dos
proventos corresponderá:
I- a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma do caput
deste artigo, no caso da aposentadoria de que trata o caput do art. 45.
II - a 70% (setenta por cento) do resultado da média aritmética definida na
forma do caput deste artigo, mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições
mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso da aposentadoria prevista no art.
45, 81º.
Art. 54. Aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS às
aposentadorias e pensões por morte concedidas pelo RPPS do município de Aracruz ao
servidor titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público a partir da data da
publicação do ato de instituição do RPC e aos demais servidores que tiverem realizado a
opção por este Regime.
22
rro Mc
arac
v. Morobá, nº
7013/7015
==
CRU de
Gabinete do Prefeito Lég
SEÇÃO VI
DOS REAJUSTES DAS APOSENTADORIAS
Art. 55. Os proventos de aposentadoria de que tratam os arts. 54 e 56 desta
Lei serão reajustados da seguinte forma:
I - pelo critério da paridade, conforme previsto no art. 7º da Emenda
Constitucional n.º 41, de 2003;
IJ - pelo reajuste nos termos do Regime Geral de Previdência Social,
ressalvados aqueles vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO ADQUIRIDO ÀS APOSENTADORIAS
Art. 56. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal
vinculado ao RPPS será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os
requisitos para obtenção desse benefício até a data de entrada em vigor desta Lei, observados
os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
8 1º Os proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo serão
calculados, devidamente reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
8 2º No caso de cálculo de proventos pela totalidade da remuneração no cargo
efetivo, fica vedado o acréscimo de vantagem ou nível remuneratório, obtido após o
implemento dos requisitos de aposentadoria, salvo se o referido acréscimo tiver sido objeto
de contribuição previdenciária, no mínimo, por cinco anos, exceto em se tratando de
gratificação de assiduidade e/ou adicional por tempo de serviço.
8 3º Para os reajustes das aposentadorias previstas neste artigo será observado
o critério da paridade previsto no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro
de 2003, do reajuste nos termos do RGPS ou da revisão geral dos servidores ativos.
$ 4º O servidor público municipal com direito adquirido, que se enquadrar
em outra regra de aposentadoria, poderá optar pela que lhe for conveniente.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA AS APOSENTADORIAS
SEÇÃO I
DA PRIMEIRA REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO
23
ceia,
pe
Prefeitura de | em |
ARACRUZ | t
Gabinete do Prefeito
Art. 57. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público. em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor
desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1- 57 (cinquenta « sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos
de idade, se homem, observado o disposto no $ 1º deste artigo;
IH - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
1 - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove) pontos, se homem.
observado o disposto nos 88 1º e 2º.
81º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V
do caput deste artigo será acrescida a cada ano de | (um) ponto, até atingir o limite de 100
(cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
$2º A idade e o tempc de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o 8 1º deste artigo.
SEÇÃO HI
DA SEGUNDA REGRA GERAL DE TRANSIÇÃO
Art. 58. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS. até a data de entrada em vigor
desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher. cumulativamente. os
seguintes requisitos:
1 - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem:
IL - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
Hi - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data
de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II deste artigo.
SEÇÃO HI
DAS APOSENTADORIAS DO PROFESSOR PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 59. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço
público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor
desta Lei. e comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
24
Av. Morobá, n
EL: 27 3270-7013/70
[ey
Prefeitura de a
ARACRUZ À t ;
Gabinete do Prefeito
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos para aposentadoria
serão, cumulativamente, os seguintes:
I- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se homem;
IH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público:
IV -5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, e 94 (noventa e quatro) pontos, se
homem.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se
refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir
o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
Art. 60. Para o titular do cargo de professor que tenha ingressado no serviço
público, em cargo de provimento efetivo, vinculado ao RPPS, até a data de entrada em vigor
desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1 - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se homem;
IH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria:
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data
de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO IX
DA PENSÃO POR MORTE
) SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA PENSÃO POR MORTE
Art. 61. Por morte do servidor titular de cargo efetivo da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional ou aposentado. os seus dependentes fazem jus à pensão
por morte, observados os limites máximos de remuneração no serviço público, de que trata
o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal ou limite máximo do salário de contribuição
para o RGPS, caso o servidor tenha sido admitido após a instituição do RPC ou venha aderir
ao regime de previdência complementar.
25
CRU de
Gabinete do Prefeito LJ
Parágrafo único. Para a instituição do benefício da pensão de que trata o
caput faz-se necessário que, na data do óbito, o servidor titular de cargo efetivo tenha
vinculação ativa no RPPS municipai, por meio do recolhimento da contribuição para o
custeio do RPPS, nos termos desta lei. ou que seja beneficiário de aposentadoria.
Art. 62. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I- do óbito, quando requerida em até 30 (trinta dias) após o óbito.
HI - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso |
do caput deste artigo; ou
HI - da decisão judicial. na hipótese de morte presumida.
$ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior, que importe em exclusão
ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a partir da data da publicação da Portaria de
concessão da pensão ao dependente habilitado.
$ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente,
este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento
da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de
decisão judicial em contrário.
8 3º Nas ações de que trata $ 2º, o órgão gestor poderá proceder de ofício à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio. descontando-se os
valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial
em contrário.
8 4º Julgada improcedente a ação prevista no $ 2º ou $ 3º deste artigo. o valor
retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional
aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus
benefícios.
8 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão gestor da pensão por
morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
SEÇÃO IL
DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO
Art. 63. Os dependentes deverão apresentar requerimento de pensão
acompanhado de cópia dos documentos comprobatórios definido em ato próprio do
IPASMA.
Parágrafo único. A pensão por morte será concedida a partir da data do
óbito, se requerida até 30 (trinta) dias após o falecimento do segurado, se ultrapassado o
26
irro Morobá - Aracr
acruz.e:
ent,
é RÚ de Q
Gabinete do Prefeito bed
prazo acima estipulado, o benefício será concedido a partir da data do requerimento
administrativo.
SEÇÃO HI
DO CÁLCULO DA PENSÃO E DO SEU REAJUSTE
Art. 64. À pensão por morte. nos casos de fatos geradores ocerridos entre 1º
de janeiro de 2094 até a vigência da presente Lei, corresponderá à totalidade:
3 - dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao do óbito. até
O limite máximo estabelecido para os benetícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a esse limite; ou
Il - da remuneração percebida pelo servidor público no cargo efetivo na data
anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida
de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer
quando o servidor ainda estava em atividade.
$ 1º O valor da pensão não poderá exceder o valor da remuneração do cargo
efetivo ou dos proventos que serviu de base para a sua concessão, nos termos do parágrafo
único do art. 2º da Lei n.º 10.887. de 18 de junho de 2004.
8 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na
atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho. de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza
temporária, ou do abono de permanência. bem como a previsão de incorporação de tais
parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração.
. $ 3º Em caso de falecimento de servidor em exercício de cargos acumuláveis
ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos
acumuláveis, o cálculo da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, na
forma do caput deste artigo.
8 4º Para o cálculo da pensão será utilizado como referência a remuneração
do mês anterior ao óbito do servidor ainda em atividade, mesmo que proporcionalizada em
face de redução da jornada de trabalho, ou do provento, quando se tratar de aposentado.
Art. 65. As pensões instituídas por servidor ou aposentado vinculados ao
RPC — Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei Municipal n.º 4.417, de 11
de novembro de 2021, no momento do óbito, deverão ser limitadas ao valor máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 66. As pensões de que trata o art. 58 serão reajustadas nos mesmos
índices e datas aplicáveis aos benefícios do RGPS, exceto as pensões amparadas pelo
parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, e pelo art.
6-A da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, que se aplicará ao direito
à paridade com os servidores em atividade.
27
CRU de q
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. No cálculo do reajuste com direito à paridade a que se
refere o caput, o redutor previsto no art. 74, $ 2º, será recalculado sempre que houver reajuste
nos benefícios do RGPS ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão, incluindo
parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos
pensionistas.
Art. 67. A pensão por morte, conferida ao conjunto de dependentes do
servidor ou aposentado falecido a partir da publicação desta Lei, será equivalente a uma cota
familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na
data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente. até o
máximo de 100% (cem por cento).
8 1º As cotas acrescidas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade
e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento)
da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a
5 (cinco).
8 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
1- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela
a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. até o
limite máximo de benefícios do RGPS; e,
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será calculado na forma do disposto no caput
eno 81º.
8 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, sob
gestão do IPASMA, observada revisão periódica na forma de ato daquela Autarquia.
SEÇÃO IV
DO RATEIO E REVERSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO
Art. 68. A pensão será considerada instituída quando da sua concessão ao
primeiro dependente habilitado.
$ 1º A habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente
só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao
habilitado.
28
e
CRU d *
Gabinete do Prefeito bed
8 2º Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão. o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
8 3º Os valores eventualmente retidos em função de ações judiciais serão
corrigidos pelos mesmos critérios de reajuste do benefício de pensão.
Art. 69. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao IPASMA a cobrança dos
valores indevidamente pagos em finção de nova habilitação, nos termos de ato daquela
Autarquia, para reposição de valores ao erário.
Parágrafo único. Na reposição de que trata o caput. a devolução será devida
mesmo que os valores tenham sido realizados de boa-fé.
Art. 70. As pensões cujo óbito tenha ocorrido até o início de vigência desta
Lei, em caso da perda da qualidade de beneficiário. a respectiva cota reverterá aos co-
beneficiários.
Parágrafo único. Não haverá reversão de cotas-partes, para as pensões cujo
óbito tenha ocorrido a partir da publicação desta Lei.
Art. 71. Na situação de perda da qualidade de dependente, a pensão deverá
ser recalculada utilizando como referência o valor do prevento e do teto previdenciário
vigentes no mês do fato gerador.
SEÇÃO V .
DA PERDA E CESSAÇÃO DO DIREITO À PENSÃO
Art. 72. Perde o direito à pensão por morte:
1 - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado criminalmente, como
autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra
o servidor ou aposentado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e
H - o cônjuge ou companheiro(a) se comprovada, a qualquer tempo.
simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com fim
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 73. À duração da pensão do cônjuge e/ou companheiro, cujo óbito do
servidor ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois)
anos após o inicio do casamento ou da união estável, será de:
I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade:
HJ - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade:
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade:
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
29
DE
AA
Prefeitura de pastas
ARACRUZ Lt
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (de-
zoito) contribuições mensais ou se o casamento cu a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos, a duração da pensão será de 4 (quatro) meses.
SEÇÃO VI .
DA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES E COM OUTROS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
Art. 74. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada
por cênjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas
as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma
do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º Será admitida, nos termos do $ 2º deste artigo, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social
ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
li - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com
proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142
da Constituição Federal; ou
. ill - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federai com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.
8 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no $ 1º deste artigo. é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada
um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
1 - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até
o limite de 2 (dois) salários-mínimos:
If - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos,
até o limite de 3 (três) salários-minimos;
HI - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até
o limite de 4 (quatro) salários-mínimos: e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
83º A aplicação do disposto no 8 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
$ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
$ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente
na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, poderão ser
alteradas na forma do $ 6º do art. 40 e do $ 15 do art. 201 da Constituição Federal.
30
= y
CRU de .
Gabinete do Prefeito
SEÇÃO VII
DA REVISÃO DOS ATOS DA PENSÃO
Art. 75. Ato do IPASMA estabelecerá os ritos para revisão dos atos de
pensão, conforme o caso. tanto para os benefícios que ainda não foram registrados pelo
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), quanto para os benefícios
registrados pelo TCE-ES, no qual deverá conter, necessariamente, as memórias de cálculo
do vaior inicial da pensão e do valor obtido com o recálculo, apontando expressamente os
motivos que fundamentaram a necessidade de recálculo, especificar rubricas e/ou operações
indevidamente utilizadas na apuração da média das contribuições.
$ 1º O prazo decadencial para a Administração rever os seus atos terá início
a partir da publicação do ato de registro da pensão pelo TCE/ES.
8 2º Para a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por
beneficiários de pensão, deverão observar os atos normativos editado pelo IPASMA.
$ 3º Os beneficiários de pensão possuem legitimidade para pedir em nome
próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não
recebidas em vida ou que influenciar no cálculo do benefício previdenciário de pensão.
8 4º O prazo para pleitear o direito a que se refere o $ 3º, decai em cinco anos
a contar do óbito do servidor ou do registro do ato de concessão pelo TCE-ES, o que ocorrer
primeiro.
SEÇÃO VIII —
DA PENSÃO PROVISÓRIA
Art. 76. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor.
nos seguintes casos:
1 - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente:
II - desde que devidamente comprovados:
a) o desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço; e
b) o desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão
de segurança.
8 1º Para a concessão da pensão nas situações do inciso II servirão como
prova hábil do desaparecimento, entre outras:
1 - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial:
IH - prova documental de sua presença no local da ocorrência:
Hi - noticiário nos meios de comunicação; e
IV - protocolo de ingresso da ação judicial para fins de reconhecimento de
morte presumida.
31
cette
aipraÁ te
Prefeitura de ea
ARACRUZ | £
Gabinete do Prefeito
$ 2º Nas situações de que tratam o $ 1º, a cada 6 (seis) meses o recebedor do
benefício deverá apresentar documento da autoridade competente. contendo informações
acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que
seja apresentada a certidão de óbito.
83º A pensão deixará de ser provisória decorridos cinco anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será
automaticamente cancelado, desobrigados os dependentes da reposição dos valores
recebidos, salvo comprovada má-fé.
8 4º Aplicam-se à concessão da pensão provisória tratada no caput as
disposições contidas nesta Lei.
SEÇÃO IX .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PENSÃO
Art. 77. A pensão instituída até 31 de dezembro de 2003 será revista na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reciassificação do cargo ou função que serviu de referência para a
concessão da pensão, na forma da Lei.
Art. 78. A pensão instituída no período compreendido entre 1º de janeiro de
2004 até a publicação desta Lei será calculada pela última remuneração ou provento
percebido pelo servidor ou aposentado na data anterior ao óbito e será revista na forma
estabelecida nas legislações que instituíram as vantagens utilizadas como base para o cálculo
da pensão ou, na sua falta, na mesma data e índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 79. Concedida a pensão ou revisto o seu ato concessório, o ato será
publicado no Diário Oficial do Município e encaminhado pelo IPASMA ao TCE-ES, para
fins de registro.
Parágrafo único. O IPASMA deve informar aos pensionistas que o ato de
pensão pendente de registro no TCE-ES é precário, sujeito a apreciação do Tribunal, e que
poderá ser revisto.
. CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
SEÇÃO I
DAS DOENÇAS GRAVES
32
)
CRU $
Gabinete do Prefeito
Art. 88. São consideradas doenças graves contagiosas cu incuráveis para fins
de concessão de Aposentadoria de Servidor Deficiente e Aposentadoria por Incapacidade
Permanente do Servidor, aquelas definidas em normativas do RGPS.
SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 81. A Gratificação Natalina será devido ao segurado aposentado e ao
pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte.
Art. 82. A Gratificação Natalina corresponderá ao valor do benefício mensal
a que faz jus o segurado ou pensionista.
$ 1º A gratificação natalina poderé ser paga em duas parcelas, sendo a
primeira em julho.
82º O pagamento deve ser integralizado até o dia 20 (vinte) de dezembro de
cada ano.
SEÇÃO HI
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 83. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo
administrativo regular.
8 1º Nos processos de concessão de aposentadorias e pensões é obrigatória a
apresentação de parecer jurídico por profissional habilitado do IPASMA.
$2º A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de
concessão de benefícios previdenciários serão objeto de regulamento.
8 3º A concessão de qualquer benefício previdenciário será objeto de
despacho no respectivo processo e de Portaria do Diretor Presidente do Instituto de
Previdência do Município de Aracruz — IPASMA.
8 4º O benefício da aposentadoria tem início na data em que o respectivo
Decreto de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória. que terá
vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite estabelecida
na Constituição Federal.
85º A concessão da aposentadoria ao segurado acarreta o seu desligamento
automático do cargo que ocupa no órgão empregador. cessando-se o pagamento de
vencimentos.
33
ey
Prefeitura de
Gabinete do Prefeito Lég
$ 6º Os benefícios previdenciários deverão ser concedidos exclusivamente
pela Autarquia Previdenciária, sendo vedada inclusão de beneficiários com concessões
realizadas por outros órgãos municipais.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS E CARÊNCIAS
Art. 84. O prazo de carência para gozo de aposentadoria por incapacidade
permanente para o trabalho será de 12 (doze meses) de contribuição em favor do Instituto de
Previdência do Município de Aracruz — IPASMA, salvo se a incapacidade for decorrente de
acidente de qualquer natureza ou causa.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85. Os segurados do IPASMA em gozo de aposentadoria por
incapacidade permanente para o trabalho, ou que recebam a pensão por morte na condição
de inválidos estão obrigados a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do
benefício, periodicamente a exames médicos a cargo de junta médica designada pelo
Instituto de Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, bem assim a tratamentos,
processos. readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço
médico.
8 1º A periodicidade a que se refere o "caput" deste artigo e demais
procedimentos específicos serão definidos pela Diretoria Executiva do Instituto de
Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, em ato próprio, ouvida a Junta Médica.
caso a caso, e nunca superior a 02 (dois) anos para os casos de aposentadoria por
incapacidade permanente.
82º A Junta Médica do Instituto de Previdência do Município de Aracruz -
IPASMA, será composta por 03 (três) médicos e poderá ser formada por médicos
selecionados mediante credenciamento/contratação.
$ 3º Não poderão integrar as Juntas Médicas, que realizarão as avaliações
periódicas os profissionais que participaram da perícia que ensejou à concessão da
aposentadoria por invalidez ou da pensão por morte.
$ 4º A vedação contida no parágrafo anterior será afastada quando restar
demonstrada a impossibilidade de realização da avaliação periódica do benefício sem a
participação de profissional que já tenha avaliado o segurado.
$ 5º O segurado poderá estar acompanhado, durante a realização da
avaliação periódica pela Junta Médica, de seu médico assistente.
34
pref
CRU de aq
Gabinete do Prefeito
$ 6º É vedada a atuação como médico assistente do segurado de profissional
que seja membro de Junta Médica ou de profissional que tenha atuado em qualquer fase do
processo de aposentadoria por invalidez ou de pensão por morte para beneficiário inválido.
87º A Junta Médica deverá informar, por intermédio de laudo:
I-seo beneficiário ainda continua incapaz de exercer as atribuições do
cargo que ocupava ou de outro compatível:
HU - no caso de pensionista inválido, se a incapacidade que ensejou a
concessão do benefício ainda existe;
HI - qual a causa dessa incapacidade;
IV - se existe necessidade de nomeação de curador;
V - o prazo para a realização da nova revisão;
$ 8º O não comparecimento do aposentado ou do pensionista na data
designada para a realização da avaliação periódica, sem justificativa, enseja a suspensão
imediata do pagamento do benefício.
8 9º O pagamento do benefício somente poderá ser restabelecido após a
realização da avaliação periódica, sendo devidos os proventos atinentes ao período da
suspensão, até o limite de 5 (cinco) anos contados do restabelecimento da aposentadoria ou
da pensão.
8 10. A Junta Médica poderá solicitar documentos e informações a órgãos e
entidades de todos os Entes da Federação que possam contribuir para a análise das condições
laborais do periciando.
Art. 86. Os aposentados. pensionistas ou representante legal dos mesmos.
assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo
Instituto de Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, para provar o cumprimento
dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios. ou garantir a sua manutenção, para
fazer prova de vida, a ser realizada no mês do seu aniversário.
Parágrafo único. Os cumprimentos dessas exigências são essenciais para o
recebimento dos benefícios, sendo suspenso até sua realização.
Art. 87. É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e quaiquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício. a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo Instituto de Previdência do Município de Aracruz -
IPASMA, salvo o direito dos menores. incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.
35
CRU de
Gabinete do Prefeito Ly
Art. 88. Fica o IPASMA autorizado a proceder, em qualquer momento,
readequação de irregularidade.
Art. 89, Os benefícios previdenciários concedidos pelo IPASMA scrão pagos
diretamente ao seu beneficiário, sendo vedado qualquer pedido de transferência de
titularidade, exceto por decisão judicial.
Art. 90. Os requerimentos para concessão dos benefícios previdenciários
previstos nesta lei deverão ser protocolados no Instituto, acompanhados dos documentos
comprobatórios e assinados pelo requerente na sede da Autarquia. exceto em casos de
doença contagiosa, ausência na forma da lei civil c impossibilidade de locomoção.
Parágrafo único: As exceções previstas no caput deste artigo deverão ser
devidamente comprovadas peio procurador. sob pena de indeferimento do pedido.
Art, 91. São vedados:
I - pagamento de benefícios com proventos menores gue o salário mínimo
nacional, exceto nos casos mencionados no Art. 67 8 1º;
II - pagamento de benefícios com proventos maiores que o subsidio do Chefe
do Poder Executivo, salvo casos previstos em lei e jurisprudência;
HI - recebimento de mais de uma aposentadoria junto ao IPASMA pelo
mesmo beneficiário, exceto nos casos previstos no Art. 37 da Constituição Federal;
IV - recebimento de aposentadoria junto ao IPASMA cumulado com cargo.
emprego ou função pública, excetos nos casos previstos na Constituição Federal para
acumulação de cargos, para os cargos eletivo ou de comissão de livre nomeação e
exoneração;
V - recebimento de benefício de pensão quando não mais dependente
financeiramente deste;
VI - recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o direito de opção de
uma delas. (cargos acumuláveis)
VIH - recebimento de Aposentadoria por Invalidez exercendo atividade
remunerada.
Parágrafo único: O beneficiário inativo que deseja ser investido em cargo,
emprego ou função púbiica não acumulável, ou que seja vedado por este ariigo, deverá
renunciar aos seus proventos diretamente no Instituto, sob pena das medidas judiciais
cabíveis.
Art. 92. Poderão ser descontados dos benefícios:
1 - valores repassados indevidamente pelo IPASMA;:
H - impostos retidos na fonte de qualquer natureza:
HI - pensão alimentícia por decisão judicial:
IV - contribuições e taxas devidamente autorizadas por escrito pelo
beneficiário;
V- quando houver, empréstimos consignados, levando em consideração a
legislação municipal;
36
º 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEF
v.br | EMAIL: prefei
v.aracru.
CRU de 45
Gabinete do Prefeito kid
Vi - contribuições previdenciárias.
VII - outros casos previstos em lei.
Art. 93. Sempre que concedido aposentadoria ou pensão pelo Instituto de
Previdência do Município de Aracruz - IPASMA, deverá ser formalizado envio ao Tribunal
de Contas do Estado de Espírito Santo.
Art. 94. Após devida tramitação da concessão dos benefícios de
aposentadoria e pensão deverá ser iniciado processo administrativo de compensação
previdenciária sempre que o beneficiário possuir tempo de contribuição anterior ao Regime
Geral de Previdência Social ou outros Regimes Próprios de Previdência Social, observadas
as normas que tratam de averbação e contagem de tempo em outros regimes, estabelecidas
na legislação federal.
Art. 95. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente. os
Arts. | a 65, Arts.87 a 107; e Arts. 112 a 116, na Lei 3.297/2010; 3.338/2010: 3.365/2010:
3.798/2010; 3.063/2015; 4.046/2016; 4.151/2017; 4216/2019; 4.218/2019: 0 Inciso II do
Art. 1º da Lei 4.297/2020 e 4.321/2020 e 4.433/2021.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor, 10 meses após sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz. 05 de dezembro de 2922.
— Cc MA
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal

open original →