| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4552 / 2022 |
| Date | 2022-12-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNÍCIPIO DE ARACRUZ. |
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CRU de Gabinete do Prefeito a SANCIONADO LEI N. 4.852, DE 06/12/2022. E Em 02 LIDA, pjepp SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADES SEM FINS Pr Municipal LUCRATIVOS DO MUNÍCIPIO DE ARACRUZ. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão do Título de Utilidads Pública a entidades sem fins lucrativos que prestam serviço de interesse da população do Município de Aracruz. Art. 2º O Titulo de Utilidade Pública será concedido por Lei e não poderá contemplar mais de uma entidade social. Art. 3º São requisitos para a concessão do Título de Utilidade Pública: I — ser pessoa jurídica de direito privado, que exerça atividades com representação no Município de Aracruz, com ato constitutivo registrado; 1H — ter personalidade jurídica e estar em pleno funcionamento; Hi — ter finalidade assistencia!, educacional, cuitural, filantrópica, de pesquisa cientifica.. de esporte ou meio ambiente, desde que comprovado o interesse público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de ferma perene. efetiva e desinteressada a coletividade nos termos do respectivo Estatuto; IV - não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, bonificações, dividendos ou quaisquer outras vantagens aos seus associados, fundadores ou mantenedores e ter o respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social; V — ter gestão administrativa e patrimonial que garanta e preserve o interesse público; VI — prova, em disposições estatuárias, que em caso de dissolução da entidade. os remanescentes serão destinados. preferencialmente, a entidades que tenham o mesmo objeto social. vedada a distribuição entre os associados. Art. 4º O processo de instrução do Projeto de Lei para concessão do Título de Utilidade Pública conterá: ! — certidões que atestem a regularidade da entidade perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; H -- declaração do dirigente da entidade que não remunera seus dirigentes, salvo se atuarem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação com registro em Ata; IJ — relatório detalhado das atividades da entidade em que fique evidenciada a prestação dos serviços à coletividade, por um ano ou mais. assinado pela dirigente da entidade; IV --cópias da Ata de eleição e da posse da diretoria da eniidade; 0: Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733 CRU de Gabinete do Prefeito V — cópias do documento de identidade e do cadastro de pessoa física (CPF) dos seus membros; VI — cópia do Balanço contábil do exercício anterior e/ou cópia da última Rais e Imposto de Renda do exercício financeiro anterior; VII — cópia autenticada do estatuto da entidade devidamente registrada em cartório e suas alterações, quando houver, ou cópia atestada pelo servidor correlacionado. Parágrafo único. Os documentos apresentados devem ser no original ou cópia autenticada. Art. 5º Perderá o Título de Utilidade Pública a entidade que comprovadamente: J — tiver substituído os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos; 11 — deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos, perante ao órgão público municipal parceiro, no prazo estabelecido, observando as legislações pertinentes; IN — deixar de prestar ou se negar a prestar serviços compreendidos no respectivo objetivo social; IV — tiver baixado o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ junto à Receita Federal ou ter razão social diversa daquela registrada no CNPJ e no seu Estatuto. Art. 6º Não serão passiveis de qualificação como entidade de Utilidade Pública, ainda que cumpram, de qualquer forma, os requisitos descritos nesta Lei: I— sociedades comerciais; H — instituições religiosas voltadas exclusivamente para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; HI - organizações partidárias, inclusive suas fundações; IV - fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou fundação pública. Art. 7º Fica assegurado a todas as entidades que ostentem o Título de Utilidade Pública do Município de Aracruz, a manutenção do respectivo Título, devendo observar as normas constantes desta Lei a partir de sua publicação. Art. 8º Fica revogada a Lei n.º 3.519/2011. Art. 9º Esta Lei entra em na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Aracruz-ES, 06 de dezembro de 2022. LUIZ CARLOS COUTINHO Prefeito Municipal Av Morobá. nº 20 | Bairro Morahá - Aracruz - FS | CFP: 29197-733