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norma nº 4552/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4552 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNÍCIPIO DE ARACRUZ.
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CRU de
Gabinete do Prefeito
a SANCIONADO LEI N. 4.852, DE 06/12/2022.
E Em 02 LIDA, pjepp SOBRE A CONCESSÃO DO TÍTULO DE
UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADES SEM FINS
Pr Municipal LUCRATIVOS DO MUNÍCIPIO DE ARACRUZ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão do Título de Utilidads Pública a
entidades sem fins lucrativos que prestam serviço de interesse da população do Município
de Aracruz.
Art. 2º O Titulo de Utilidade Pública será concedido por Lei e não poderá
contemplar mais de uma entidade social.
Art. 3º São requisitos para a concessão do Título de Utilidade Pública:
I — ser pessoa jurídica de direito privado, que exerça atividades com
representação no Município de Aracruz, com ato constitutivo registrado;
1H — ter personalidade jurídica e estar em pleno funcionamento;
Hi — ter finalidade assistencia!, educacional, cuitural, filantrópica, de
pesquisa cientifica.. de esporte ou meio ambiente, desde que comprovado o interesse
público das atividades desenvolvidas, prestando serviços de ferma perene. efetiva e
desinteressada a coletividade nos termos do respectivo Estatuto;
IV - não ter fins lucrativos, não distribuir lucros, bonificações, dividendos
ou quaisquer outras vantagens aos seus associados, fundadores ou mantenedores e ter o
respectivo patrimônio aplicado na consecução do objetivo social;
V — ter gestão administrativa e patrimonial que garanta e preserve o
interesse público;
VI — prova, em disposições estatuárias, que em caso de dissolução da
entidade. os remanescentes serão destinados. preferencialmente, a entidades que tenham
o mesmo objeto social. vedada a distribuição entre os associados.
Art. 4º O processo de instrução do Projeto de Lei para concessão do Título
de Utilidade Pública conterá:
! — certidões que atestem a regularidade da entidade perante as Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal;
H -- declaração do dirigente da entidade que não remunera seus dirigentes,
salvo se atuarem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os
valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo
seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação com registro em Ata;
IJ — relatório detalhado das atividades da entidade em que fique
evidenciada a prestação dos serviços à coletividade, por um ano ou mais. assinado pela
dirigente da entidade;
IV --cópias da Ata de eleição e da posse da diretoria da eniidade;
0:
Av. Morobá, nº 20 | Bairro Morobá - Aracruz - ES | CEP: 29192-733
CRU de
Gabinete do Prefeito
V — cópias do documento de identidade e do cadastro de pessoa física
(CPF) dos seus membros;
VI — cópia do Balanço contábil do exercício anterior e/ou cópia da última
Rais e Imposto de Renda do exercício financeiro anterior;
VII — cópia autenticada do estatuto da entidade devidamente registrada em
cartório e suas alterações, quando houver, ou cópia atestada pelo servidor correlacionado.
Parágrafo único. Os documentos apresentados devem ser no original ou
cópia autenticada.
Art. 5º Perderá o Título de Utilidade Pública a entidade que
comprovadamente:
J — tiver substituído os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços
neles compreendidos;
11 — deixar de prestar contas de recursos públicos recebidos, perante ao
órgão público municipal parceiro, no prazo estabelecido, observando as legislações
pertinentes;
IN — deixar de prestar ou se negar a prestar serviços compreendidos no
respectivo objetivo social;
IV — tiver baixado o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica —
CNPJ junto à Receita Federal ou ter razão social diversa daquela registrada no CNPJ e no
seu Estatuto.
Art. 6º Não serão passiveis de qualificação como entidade de Utilidade
Pública, ainda que cumpram, de qualquer forma, os requisitos descritos nesta Lei:
I— sociedades comerciais;
H — instituições religiosas voltadas exclusivamente para a disseminação de
credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
HI - organizações partidárias, inclusive suas fundações;
IV - fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas
por órgão público ou fundação pública.
Art. 7º Fica assegurado a todas as entidades que ostentem o Título de
Utilidade Pública do Município de Aracruz, a manutenção do respectivo Título, devendo
observar as normas constantes desta Lei a partir de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei n.º 3.519/2011.
Art. 9º Esta Lei entra em na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Aracruz-ES, 06 de dezembro de 2022.
LUIZ CARLOS COUTINHO
Prefeito Municipal
Av Morobá. nº 20 | Bairro Morahá - Aracruz - FS | CFP: 29197-733

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