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norma nº 4554/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4554 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaREGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE GRANDE PORTE DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ QUE POSSUAM NOS SEUS QUADROS NO MÍNIMO 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS FUNCIONÁRIOS DO SEXO MASCULINO A OFERECEREM, ANUALMENTE,PALESTRAS SOBRE O TEMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 4,554 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS
DE GRANDE PORTE DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, QUE
POSSUAM EM SEUS QUADROS NO MÍNIMO 60%
(SESSENTA POR CENTO) DE FUNCIONÁRIOS DO SEXO
MASCULINO, A OFERECEREM, ANUALMENTE,
PALESTRAS SOBRE O TEMA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARACRUZ, Estado do Espírito Santo aprovou e eu
Presidente, nos termos do 8 7º do artigo 33 da Lei Orgânica municipal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. As empresas de grande porte do Município de Aracruz, que possuem, em
seus quadros, 60% (sessenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino, ficam
obrigadas a oferecer, anualmente, duas palestras sobre o tema violência doméstica.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se empresa de grande porte aquela
que possuir quantidade de funcionários superior a 100 (cem).
Art. 2º. As palestras serão oferecidas anualmente, devendo, obrigatoriamente,
abordar o tema violência doméstica.
Art. 3º. As palestras serão oferecidas de forma que envolva todos os funcionários do
sexo masculino presentes na sede empresa no dia de sua realização.
Art. 4º. A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:
| — notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à
determinação fixada nesta Lei;
l—a aplicação de muita no valor de 10.000,00 (dez mil reais) a cada nova notificação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
próprias empresas.
Art. 6º. Para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, as empresas poderão firmar
convênio com universidades públicas ou privadas e organizações da sociedade civil com notória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
atuação na defesa dos direitos da mulher.
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Aracruz, 14 de dezembro de 2022.
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