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norma nº 7776/2019

Tipo Lei
Número / Ano 7776 / 2019
Date 2019-12-10
EmentaINSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - PLANMOB - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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P O D E R E X E C U T I V O
Di ár io Of i c i a l
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
www.cachoeiro.es.gov.br
ANO LIV - Cachoeiro de Itapemirim - sexta–feira – 13 de dezembro de 2019 - Nº 5968 
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
AT O S D O P O D E R E X E C U T I V O M U N I C I PA L
LEI Nº 7776
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE 
URBANA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – PLANMOB￾CACHOEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim APROVA e o Prefeito Municipal de Cachoeiro 
de Itapemirim, Estado do Espírito santo, no uso de suas atribuições 
legais, SANCIONA a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Mobilidade Urbana 
de Cachoeiro de Itapemirim – PlanMob-Cachoeiro, com base nos 
artigos 114, 115 e 116 da Lei Municipal nº 0, de 5 de abril de 1990 
e, em cumprimento ao disposto no artigo 24, §1º da Lei Federal 
nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, estabelecendo a Política 
Municipal de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por mobilidade 
urbana o conjunto de deslocamentos de pessoas e bens, conforme 
os desejos e necessidades de acesso ao espaço territorial urbano 
deste Município, mediante a utilização da infraestrutura e meios 
de transporte disponíveis.
Art. 2º O PlanMob-Cachoeiro deve considerar os princípios e 
diretrizes, ter como objetivos gerais e contemplar os programas 
insculpidos no Plano Diretor de Cachoeiro de Itapemirim.
§ 1º. O PlanMob-Cachoeiro é o instrumento de planejamento e 
gestão que integra o Plano Diretor Municipal de Cachoeiro de 
Itapemirim, tendo por finalidade orientar as ações do Município 
Polo Regional Sul do Espírito Santo no que se refere aos modos, 
serviços e infraestrutura viária e de transporte, que garantem os 
deslocamentos de pessoas e cargas em seu território, com vistas 
a atender às necessidades atuais e futuras da mobilidade em 
Cachoeiro de Itapemirim para os próximos 10 (dez) anos.
§ 2º. Para aprimorar as condições de mobilidade urbana do 
município, o Poder Executivo priorizará a adequação do 
planejamento, o ordenamento e a operação da circulação urbana, 
atuando de forma democrática e transparente e em cooperação com 
entidades públicas e privadas, em consonância com as políticas 
ambientais, de uso e ocupação do solo, de desenvolvimento 
socioeconômico e de gestão da mobilidade.
Art. 3º Sem prejuízo do estabelecido na Lei Federal nº 12.587, de 
3 de janeiro de 2012, e no Plano Diretor Municipal de Cachoeiro 
de Itapemirim, o PlanMob-Cachoeiro baseia-se nos seguintes 
princípios:
I. desenvolvimento sustentável;
II. acessibilidade universal;
III. redução dos custos urbanos;
IV. eficiência, eficácia e efetividade;
V. segurança nos deslocamentos;
VI. equidade no acesso e no uso do espaço;
VII. gestão democrática e transparente;
VIII. justiça social.
Parágrafo único. No âmbito do desenvolvimento sustentável, 
o PlanMob-Cachoeiro busca mitigar os impactos ambientais 
gerados pelo Sistema de Mobilidade Urbana, em particular a 
redução da emissão de poluentes veiculares, bem como incentivar 
as demais ações compatíveis com o combate à mudança do clima 
e à poluição atmosférica.
Capítulo II
Sistemática de Gestão, Avaliação, Monitoramento 
e Revisão do Planmob-Cachoeiro
Seção I
Do Monitoramento e da Avaliação do PlanMob-Cachoeiro
Art. 4º Fica instituído o Grupo Técnico da Mobilidade Urbana 
de Cachoeiro de Itapemirim – GTMOB, cujo objetivo é realizar, 
com base em indicadores de desempenho estabelecidos em 
conformidade com esta Lei, o monitoramento da implementação 
do PlanMob-Cachoeiro, no que concerne à operacionalização das 
estratégias previstas, bem como aos resultados relativos às metas 
de curto, médio e longo prazo constantes no plano.
Parágrafo único. Os indicadores deverão ser apurados 
periodicamente conforme a programação de cada ação e divulgados 
no Fórum Municipal de Mobilidade, sendo disponibilizados na 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
JONAS NOGUEIRA DIAS JUNIOR
Vice – Prefeito
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
Secretaria Municipal de Administração
Rua Brahim Antônio Seder, 34 - 3° Andar - Centro
Cachoeiro de Itapemirim – ES
E-mail: pmci.diario.oficial@gmail.com
Diário Oficial (28) 3522-4708
Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 13 de dezembro de 2019 DOM nº 5968 Página 8
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
página eletrônica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 5º O GTMOB, possui as seguintes atribuições:
I. Verificar o cumprimento das ações previstas no PlanMob￾Cachoeiro, bem como analisar previamente as ações que impactem 
a mobilidade neste município;
II. Estabelecer e reavaliar os indicadores de desempenho a serem 
tomados como referência para o monitoramento e a avaliação do 
PlanMob-Cachoeiro;
III. Consolidar e permitir acesso amplo e democrático às 
informações sobre o Sistema de Mobilidade Urbana no Município;
IV. Elaborar e divulgar relatório quadrimestral relativo à 
implantação e aos resultados obtidos pelo PlanMob-Cachoeiro;
V. Propor a realização de estudos técnicos e pesquisas voltadas a 
promover diagnósticos e prognósticos necessários à manutenção, 
adequação, ampliação ou revisão das ações previstas no PlanMob￾Cachoeiro;
VI. Realizar estudos técnicos, bem como analisar a viabilidade de 
contratação de projetos externos, necessários ao desenvolvimento
das ações que impactem a mobilidade neste município;
VII. Promover a integração das diversas secretarias e órgãos 
municipais no planejamento, desenvolvimento e aplicação das 
ações afetas à mobilidade;
VIII. Emitir parecer final sobre as demandas relativas a questões 
de mobilidade do município afetas ao PlanMob-Cachoeiro, 
inclusive aquelas inerentes à utilização de recursos externos a 
serem aplicados no Plano;
IX. Emitir parecer, por solicitação do Prefeito Municipal, sobre 
questões afetas à mobilidade do município;
X. Auxiliar a Administração Municipal na captação dos recursos 
necessários à implementação das ações previstas no PlanMob, 
desenvolvendo estudos e projetos técnicos;
XI. Auxiliar os órgãos de controle interno e externo na fiscalização 
dos recursos captados na efetivação das ações do PlanMob￾Cachoeiro;
XII. Constituir Comissões Especiais de Estudo para análise de 
temas específicos visando conferir maior celeridade aos trabalhos, 
nomeando participantes dos diversos setores da Administração 
Municipal envolvidos na ação;
XIII. Propor a instauração de câmaras técnicas com a participação 
de representantes de órgãos públicos e da sociedade civil quando 
considerar necessário ao esclarecimento de questões específicas 
da pauta de discussão;
XIV. Reportar ao Gabinete do Prefeito, ao Conselho do Plano 
Diretor Municipal e ao Poder Legislativo Municipal o andamento 
dos trabalhos de maior relevância; 
XV. Encaminhar relatórios com os devidos pareceres, sobre os 
processos e outros expedientes sujeitos à decisão superior.
Art. 6º O GTMOB, sob coordenação do Prefeito, será constituído 
por, no mínimo, um servidor integrante do quadro efetivo, com 
notória experiência/especialização em planejamento, urbanismo, 
trânsito, transporte individual e coletivo, mobilidade e direito, dos 
setores da Administração responsáveis pelo planejamento urbano, 
transporte individual e coletivo, trânsito, obras e serviços públicos.
Parágrafo único. Está assegurada a participação no GTMOB de 
servidores efetivos de outros setores da Administração através da 
respectiva inclusão nas Comissões Especiais de Estudo, quando 
necessária ao desenvolvimento de ações, estudos ou projetos 
específicos. 
Art. 7º As Comissões Especiais de Estudo de que trata esta 
Lei deverão ser constituídas para análise de tema específico e 
somente quando o GTMOB necessitar de informações técnicas 
indisponíveis no seu âmbito ou que careçam ser produzidas através 
de conhecimento singular não disponível ou cuja disponibilização 
seja por demais morosa, que prejudique ou impossibilite a análise 
do tema no tempo devido.
Parágrafo único. Representantes da sociedade civil detentores 
de notório conhecimento indisponível no âmbito interno da 
Administração Municipal, excepcionalmente, poderão integrar 
Comissão Especial de Estudo.
Seção II
Da Execução das Ações que Impactam a Mobilidade
Art. 8º Todo empreendimento cuja implantação requeira a 
apresentação de um Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, 
assim como todas as demandas que impactem a mobilidade, 
antes de executadas ou implementadas, deverão ser previamente 
encaminhadas pelos diferentes setores da Administração ao órgão 
municipal responsável pelo tema.
Parágrafo único. O descumprimento da determinação contida 
no caput do presente artigo ensejará a responsabilização do agente 
público que o der causa.
Art. 9º Uma vez detectado que a demanda implicará em 
comprometimento do que prevê o PlanMob-Cachoeiro, o 
órgão municipal responsável pela mobilidade promoverá o 
encaminhamento ao GTMOB.
Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 13 de dezembro de 2019 DOM nº 5968 Página 9
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito estabelecer as prioridades, 
bem como fixar os prazos em que o GTMOB deverá apresentar os 
resultados dos estudos técnicos concernentes aos temas submetidos 
à sua análise.
Seção III
Da Participação Democrática e da Revisão do PlanMob￾Cachoeiro
Art. 10. A fim de resguardar e promover a gestão democrática 
do PlanMob-Cachoeiro fica instituído o Conselho Municipal 
de Mobilidade de Cachoeiro de Itapemirim – CMMOB, órgão 
permanente, consultivo, propositivo e fiscalizador da execução 
das políticas de mobilidade, formado por dois representantes – um 
titular e um suplente – dos seguintes conselhos municipais:
I. Conselho Gestor Permanente Pró-Acessibilidade – COGEPPA;
II. Conselho do Plano Diretor Municipal – CPDM;
III. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
– CONDPEDE;
IV. Conselho Municipal do Idoso – CMICI;
V. Conselho Municipal de Transportes e Tarifas – CMTT;
VI. Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN.
§ 1º. O CMMOB será presidido pelo representante do órgão da 
Administração responsável pela mobilidade e terá as seguintes 
atribuições:
I. Propor, após a divulgação dos relatórios e estudos técnicos 
promovidos pelo GTMOB, a implementação de adequações ou de 
novas ações que, após referendadas pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, poderão ser incorporadas ao PlanMob-Cachoeiro; 
II. Analisar os resultados dos temas submetidos à apreciação do 
GTMOB, emitindo considerações sobre a adequação das soluções 
conforme as bases previstas no PlanMob-Cachoeiro;
III. Encaminhar ao Município pleitos relativos à mobilidade 
urbana;
IV. Fiscalizar a utilização dos recursos destinados a aplicação das 
ações previstas no PlanMob-Cachoeiro.
§ 2º. A participação de representantes do GTMOB, que terão direito 
a voz, mas não a voto, é obrigatória à realização dos trabalhos.
§ 3º. De acordo com o Art. 5º, IV desta Lei, as reuniões do CMMOB 
serão quadrimestrais e realizar-se-ão em data, horário e local 
previamente informados em ofício do Presidente do Conselho.
§ 4º. O regimento interno será proposto por seus membros na 
primeira reunião.
Art. 11. O Executivo Municipal promoverá audiências e consultas 
públicas para avaliação dos resultados e definição das ações 
referentes ao PlanMob-Cachoeiro.
Parágrafo único. O Prefeito poderá instituir outros instrumentos 
de participação democrática além daqueles previstos nesta Lei.
Art. 12. A revisão do PlanMob-Cachoeiro deverá ocorrer de 
forma concomitante com o Plano Diretor Municipal de Cachoeiro 
de Itapemirim, do qual é parte integrante, devendo ser precedida 
de, ao menos, duas audiências públicas.
§ 1º. A revisão do PlanMob-Cachoeiro poderá ocorrer em prazo 
distinto daquele previsto no caput do presente artigo caso os 
diagnósticos e prognósticos realizados pelo GTMOB, com base 
no monitoramento do progresso dos indicadores de desempenho 
propostos, indique a necessidade.
§ 2º. Uma vez detectada a necessidade de revisão extemporânea 
do PlanMob-Cachoeiro de que trata o parágrafo anterior, esta 
somente será implementada após a realização de, ao menos, duas 
audiências públicas, conforme prevê o caput do presente artigo.
Capítulo III
Disposições Gerais
Art. 13. O relatório resumo do PlanMob-Cachoeiro será 
disponibilizado na página eletrônica do Município de Cachoeiro 
de Itapemirim.
Art. 14. Todos os estudos produzidos pelo GTMOB relacionados 
à necessidade de adequação do PlanMob-Cachoeiro, após a 
aprovação do Prefeito, deverão ser disponibilizados na página 
eletrônica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 15. Os cronogramas das ações e projetos, o tratamento de 
novos temas afetos à mobilidade urbana local e a regulamentação 
da presente Lei serão estabelecidos pelo Executivo mediante 
Decreto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 387-J 
da Lei Municipal nº 5.890/2006.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 12 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
LEI N° 7777
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA 
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E 
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, DE 
QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E SUAS 
ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor 
Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno 
Porte – EPP, em consonância com as disposições contidas na 
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas 
alterações, no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

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