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norma nº 7777/2019

Tipo Lei
Número / Ano 7777 / 2019
Date 2019-12-10
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 13 de dezembro de 2019 DOM nº 5968 Página 9
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito estabelecer as prioridades, 
bem como fixar os prazos em que o GTMOB deverá apresentar os 
resultados dos estudos técnicos concernentes aos temas submetidos 
à sua análise.
Seção III
Da Participação Democrática e da Revisão do PlanMob￾Cachoeiro
Art. 10. A fim de resguardar e promover a gestão democrática 
do PlanMob-Cachoeiro fica instituído o Conselho Municipal 
de Mobilidade de Cachoeiro de Itapemirim – CMMOB, órgão 
permanente, consultivo, propositivo e fiscalizador da execução 
das políticas de mobilidade, formado por dois representantes – um 
titular e um suplente – dos seguintes conselhos municipais:
I. Conselho Gestor Permanente Pró-Acessibilidade – COGEPPA;
II. Conselho do Plano Diretor Municipal – CPDM;
III. Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
– CONDPEDE;
IV. Conselho Municipal do Idoso – CMICI;
V. Conselho Municipal de Transportes e Tarifas – CMTT;
VI. Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN.
§ 1º. O CMMOB será presidido pelo representante do órgão da 
Administração responsável pela mobilidade e terá as seguintes 
atribuições:
I. Propor, após a divulgação dos relatórios e estudos técnicos 
promovidos pelo GTMOB, a implementação de adequações ou de 
novas ações que, após referendadas pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, poderão ser incorporadas ao PlanMob-Cachoeiro; 
II. Analisar os resultados dos temas submetidos à apreciação do 
GTMOB, emitindo considerações sobre a adequação das soluções 
conforme as bases previstas no PlanMob-Cachoeiro;
III. Encaminhar ao Município pleitos relativos à mobilidade 
urbana;
IV. Fiscalizar a utilização dos recursos destinados a aplicação das 
ações previstas no PlanMob-Cachoeiro.
§ 2º. A participação de representantes do GTMOB, que terão direito 
a voz, mas não a voto, é obrigatória à realização dos trabalhos.
§ 3º. De acordo com o Art. 5º, IV desta Lei, as reuniões do CMMOB 
serão quadrimestrais e realizar-se-ão em data, horário e local 
previamente informados em ofício do Presidente do Conselho.
§ 4º. O regimento interno será proposto por seus membros na 
primeira reunião.
Art. 11. O Executivo Municipal promoverá audiências e consultas 
públicas para avaliação dos resultados e definição das ações 
referentes ao PlanMob-Cachoeiro.
Parágrafo único. O Prefeito poderá instituir outros instrumentos 
de participação democrática além daqueles previstos nesta Lei.
Art. 12. A revisão do PlanMob-Cachoeiro deverá ocorrer de 
forma concomitante com o Plano Diretor Municipal de Cachoeiro 
de Itapemirim, do qual é parte integrante, devendo ser precedida 
de, ao menos, duas audiências públicas.
§ 1º. A revisão do PlanMob-Cachoeiro poderá ocorrer em prazo 
distinto daquele previsto no caput do presente artigo caso os 
diagnósticos e prognósticos realizados pelo GTMOB, com base 
no monitoramento do progresso dos indicadores de desempenho 
propostos, indique a necessidade.
§ 2º. Uma vez detectada a necessidade de revisão extemporânea 
do PlanMob-Cachoeiro de que trata o parágrafo anterior, esta 
somente será implementada após a realização de, ao menos, duas 
audiências públicas, conforme prevê o caput do presente artigo.
Capítulo III
Disposições Gerais
Art. 13. O relatório resumo do PlanMob-Cachoeiro será 
disponibilizado na página eletrônica do Município de Cachoeiro 
de Itapemirim.
Art. 14. Todos os estudos produzidos pelo GTMOB relacionados 
à necessidade de adequação do PlanMob-Cachoeiro, após a 
aprovação do Prefeito, deverão ser disponibilizados na página 
eletrônica do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 15. Os cronogramas das ações e projetos, o tratamento de 
novos temas afetos à mobilidade urbana local e a regulamentação 
da presente Lei serão estabelecidos pelo Executivo mediante 
Decreto.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 387-J 
da Lei Municipal nº 5.890/2006.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 12 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
LEI N° 7777
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA 
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E 
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, DE 
QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E SUAS 
ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor 
Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno 
Porte – EPP, em consonância com as disposições contidas na 
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas 
alterações, no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 13 de dezembro de 2019 DOM nº 5968 Página 10
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas à:
I - aos incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento 
tributário dispensados à micro e empresas de pequeno porte, e ao 
pequeno empresário;
II - inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à geração de empregos;
V - ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - unicidade do processo de registro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas;
VII - criação de banco de dados com informações, orientações e 
instrumentos à disposição dos usuários;
VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos 
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e 
prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e 
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com 
a definição das atividades de risco considerado alto;
IX - regulamentação do parcelamento de débitos municipais de 
qualquer natureza;
X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos 
públicos municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º Fica instituído o Fórum Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas (FOMMIPE), com a finalidade de gerenciar o tratamento 
diferenciado e favorecido às ME, EPP e MEI de que trata esta Lei, 
competindo a este:
I - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância 
desta Lei;
II - Fiscalizar o cumprimento desta Lei;
III - Promover ampla divulgação dos benefícios e vantagens 
instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos 
empreendimentos informais;
IV - Propor medidas e/ou normas objetivando o fomento de 
atividades empreendedoras no município.
Art. 4º O FOMMIPE será representado por entidades do Poder 
Executivo Municipal e Sociedade Civil, regulamentado por 
Regimento Interno composto por 17(dezessete) membros, com 
direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, 
indicados pelos mesmos:
I - Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFA;
II - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – 
SEMDEC;
III -Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;
IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;
V - Secretaria Municipal de Governo – SEMGOV;
VI - Procuradoria Geral do Município – PGM;
VII - Câmara Municipal de Vereadores – CMCI;
VIII - Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Cachoeiro de 
Itapemirim – OAB;
IX - Associação dos Auditores Fiscais do Município de Cachoeiro 
de Itapemirim – ASAFI;
X - Associação dos contabilistas do Sul do Espírito Santo – 
ASCOSUL;
XI - Associação Comercial e Industrial de Cachoeiro de Itapemirim 
– ACISCI;
XII - Câmara de Dirigentes Lojistas de Cachoeiro de Itapemirim 
– CDL Cachoeiro de Itapemirim;
XIII - Federação das Associações de Microempresas e Empresas 
de Pequeno Porte – FEMICRO – ES;
XIV - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas 
– SEBRAE;
§ 1º. O FOMMIPE será presidido pelo representante da Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria 
Executiva do Fórum será exercida por indicação do presidente á 
qual competirá prover apoio técnico e operacional necessário ao 
seu pleno funcionamento.
§ 2º. O FOMMIPE promoverá pelo menos uma conferência anual, 
a realizar-se preferencialmente no mês de outubro, para a qual 
serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração 
de emprego e renda e qualificação profissional, incluindo os outros 
Conselhos Municipais e das microrregiões.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR 
INDIVIDUAL, MICROEMPRESA
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção I
Do Microempreendedor Individual
Art. 5º Considera-se Microempreendedor Individual 
- MEI, para efeitos desta Lei, o empresário individual 
que se enquadre na definição do art. 966 da Lei 
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o 
empreendedor que exerça as atividades de industrialização, 
comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, 
que seja optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita 
bruta, no ano-calendário anterior, dentro dos limites estabelecidos 
na legislação em vigor e se enquadre nas regras estabelecidas na 
Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.
Seção II
Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 6º Para os efeitos desta lei, consideram-se microempresas ou 
empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade 
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e 
o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no
10.406, de 10 
de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados 
no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que se enquadre nas regras 
estabelecidas na Lei Complementar nº 123 e suas alterações.
CAPÍTULO III
Seção I
Da Inscrição, do Alvará e da Baixa
Art. 7º Todas as secretarias e órgãos públicos municipais 
envolvidos no processo de inscrição e baixa de MEI, microempresas 
e empresas de pequeno porte observarão a unicidade do processo 
de registro e de legalização, devendo para tanto articular as 
competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras 
esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em 
conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo 
a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do 
processo da perspectiva do usuário.
§ 1º. O Poder Executivo baixará norma estabelecendo os prazos, 
para que as Secretarias e Órgãos competentes do Município façam 
análise necessária, para solicitações de abertura, alteração ou baixa 
de inscrição municipal.
§ 2º. Os tributos de competência Municipal serão recolhidos 
através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o qual 
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abrangerá as taxas previstas na legislação do Município.
§ 3º. Não serão cobradas das microempresas e empresas de 
pequeno porte até o segundo exercício à sua inscrição no Cadastro 
Mobiliário, contados a partir da data da abertura da empresa, as 
seguintes taxas e preços públicos:
a) Consulta prévia para instalação de empreendimentos;
b) Taxas de inscrições e alterações no Cadastro Mobiliário 
Municipal, incluindo a dispensa da cobrança de valores referentes 
aos exercícios anteriores não lançados;
c) Baixa de inscrição;
d) Taxa de Fiscalização de Anúncio;
e) Taxa de Fiscalização Sanitária.
§ 4º. O MEI fica isento da cobrança das seguintes taxas e preço 
público:
a) Licenciamento ambiental, inclusive renovações;
b) Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento; 
c) Taxa de fiscalização de anúncio;
d) Taxa de Fiscalização Sanitária;.
e) Taxa de expedição de alvará de localização e de Alvará Sanitário.
§ 5º. A tributação do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá 
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de 
sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação 
da menor alíquota vigente para no logradouro onde irá ser exercida 
a atividade, seja residencial ou comercial, sem prejuízo de eventual 
isenção ou imunidade existente.
§ 6º. Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, 
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, 
ao alvará, à licença, ao cadastro, a renovações, às alterações e 
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos 
ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes 
a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos 
de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de 
anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização 
do exercício de profissões regulamentadas.
§ 7º. Na elaboração de normas referentes a abertura e fechamento 
de empresas, deverá ser considerada a unicidade do processo de 
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para 
tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos 
demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar 
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e 
garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 8º. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle 
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro 
e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser 
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos 
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de 
suas competências.
§ 9º. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento 
de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e 
autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após 
o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, 
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse 
procedimento.
Art. 8° As secretarias e órgãos municipais, dentro de sua área de 
competência para resposta à consulta prévia referente à abertura de 
novas empresas ou alteração de dados das empresas cadastradas 
no município, deverão se basear na legislação federal vigente, 
observando também as regras estabelecidas no município 
relacionadas às seguintes matérias: 
I - Plano Diretor Municipal - PDM);
II - Código de Posturas;
III - Vigilância Sanitária;
IV - Meio ambiente;
V - Transportes;
VI - Código Tributário Municipal - CTM.
§ 1º. Será permitido o funcionamento de empresas em imóveis de 
uso residencial, desde que a atividade não gere grande circulação 
de pessoas.
§ 2º. A permissão contida no parágrafo anterior não será aplicada, 
em hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja 
considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.
§ 3º. A ampliação ou a alteração do tratamento tributário deverá 
adequar-se às normas de uso do solo.
§ 4º. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do 
estabelecimento, quando não for indispensável a existência de 
local próprio para o exercício da atividade.
§ 5º. O exercício das atividades em imóvel residencialimplicará 
automaticamente em autorização à autoridade municipal 
para realizar prodecimentos de fiscalização pertinentes, não 
configurando como violação de domicílio.
Art. 9° A Administração Municipal poderá instituir o Alvará 
de Funcionamento online que permitirá o início de operação do 
estabelecimento imediatamente após o protocolo dos documentos 
necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições 
previstas na legislação em vigor.
§ 1º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso 
de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos 
não estabelecidos, os quais dispõem de regras definidas em norma 
específica.
§ 2º. A validade da consulta prévia será de 60 (sessenta) dias após 
emissão da mesma.
§ 3º. O pedido de Alvará de Funcionamento online deverá 
ser precedido pela expedição da consulta prévia para fins de 
localização.
§ 4º. Será disponibilizado no site do município a solicitação de 
consulta prévia para registro das empresas, constando também 
todos os documentos necessários para efetivação da inscrição.
§ 5º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso 
de atividades cujo grau de risco seja considerado alto.
§ 6º. O Alvará de licença para funcionamento será expedido sem 
exigência de apresentação de Alvará do Corpo de Bombeiros 
para Contribuintes que possuam atividades que não gerem grande 
circulação de pessoas e que sejam de baixo risco.
Art. 10. Constatada a inexistência de “habite-se” será permitido 
termo de compromisso para regularização do imóvel.
Parágrafo único. A regularização das exigências contidas no 
termo de compromisso será exigível no prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias, a partir da data de expedição do mesmo, podendo este 
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prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento 
fundamentado, observando os dispositivos contidos nas leis 
municipais.
Art. 11. Serão pessoalmente responsáveis os que dolosamente 
prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações 
Federal, Estadual ou Municipal pertinente, respondendo nos 
termos da Lei nº 8.139/1990, que dispõe sobre crimes contra a 
ordem tributária.
Art. 12. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação 
irregular, na data da publicação desta lei, terão noventa (90) dias 
para realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro e nesse 
período poderão operar com alvará provisório, emitido pela 
Prefeitura. Passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas 
necessárias para regularização, as empresas terão sua situação 
cadastral lançada como suspensa.
Art. 13. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e 
extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em 
qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura 
da empresa, no âmbito do município, ocorrerá independentemente 
da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou 
trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, 
dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, 
sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou 
dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o 
ato de extinção.
§ 1º. O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos 
de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados 
que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno 
porte bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado 
das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será 
substituída por declaração do titular ou administrador, firmada 
sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade 
mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de 
condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito 
referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.
§ 2º.No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias 
ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou 
o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte 
que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá 
solicitar a baixa no Cadastro Mobiliário Tributário do Município, 
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou 
multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações 
nesse período, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º. A baixa referida neste artigo não impede que, posteriormente, 
sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas 
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou 
da prática, comprovada e apurada em processo administrativo, 
de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas 
microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus 
sócios ou administradores.
§ 4º. O órgão responsável pela baixa na Secretaria Municipal da 
Fazenda terá o prazo de (sessenta) dias para efetivar a baixa nos 
respectivos cadastros.
Art. 14. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição 
municipal, o interessado será informado através de correspondência, 
constando a fundamentação legal das normas infringidas, sendo 
oferecida quando solicitada, orientação para regularização das 
pendências existentes.
Parágrafo único. Para a consecução desses e demais objetivos 
desta lei, a administração municipal poderá firmar parceria com 
outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do 
funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio 
para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, 
orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio 
oferecidos no Município.
CAPÍTULO IV
Seção I
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 15. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes 
pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN com base na Lei Complementar 
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações e 
regulamentações pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, e, 
subsidiariamente, ao disposto no CTM Código Tributário 
Municipal - Lei nº. 5.394, de 27 de dezembro de 2002 e suas 
alterações posteriores.
§ 1º. O MEI fará recolhimento do ISS em valor fixo mensal, na 
forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no 
art. 18-A da Lei Complementar 123 de 2006.
§ 2º. As microempresas, empresas de pequeno porte e o 
micrompreendedor individual, optantes pelo Simples Nacional, 
sofrerão retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a 
Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, com 
suas alterações e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples 
Nacional.
Seção II
DAS VEDAÇÕES E EXCEÇÕES AO INGRESSO NO 
SIMPLES NACIONAL
Art. 16. As vedações e exceções para ingresso no Simples 
Nacional, se encontram determinadas em conformidade com 
o art. 17 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 
2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, 
devendo o Município seguir as diretrizes em consonância com as 
mesmas e com quaisquer alterações posteriores complementares a 
Lei nº123/2006.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 17. O MEI terá direito a emissão de nota fiscal de serviço 
eletrônica, devendo o valor fixo ISS ser recolhido nos termos 
definidos na Legislação Federal vigente.
§ 1º. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção 
no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos 
e entidades municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na 
ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis 
para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão 
redução de:
I - 90% (noventa por cento) para os MEI; 
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II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas 
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º. As reduções de multas de que tratam os incisos I e II do 
paragrafo anterior não se aplicam na:
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias 
após a notificação.
Art. 18. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente 
aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que 
a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar nº. 
123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 19. Afiscalização municipal nos aspectos sanitário, ambiental 
e de segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno 
porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco 
compatível com esse procedimento.
§ 1º. A fiscalização municipal, prevista no caput deste artigo, 
observará o critério de dupla visita, para lavratura de auto de 
infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência 
ou embaraço a fiscalização.
§ 2º. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática 
do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato 
anterior.
§ 3º. A dupla visita fiscal consiste em uma primeira ação, com 
a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em 
ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer 
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva 
regularização no prazo determinado.
Art. 20. Quando na visita fiscal for constatada qualquer 
irregularidade, será lavrado um Termo de verificação e orientação 
para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 
30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º. Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente 
para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar 
com o órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, 
onde, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a 
regularização dentro do cronograma que for fixado no Termo.
§ 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no Termo de Ajuste 
de Conduta - TAC, sem a regularização necessária, será lavrado 
auto de infração com aplicação de penalidade cabível.
§ 3º. Ocorrendo reincidência, o contribuinte ficará sujeito à 
cassação do Alvará de Funcionamento por parte da fiscalização 
competente, quando houver risco a saúde, ao meio ambiente, a 
segurança pública, e a aplicação de multa prevista na legislação 
acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 21. A fiscalização deverá se orientar pelas diretrizes e 
regulamentos do Comitê Gestor do Simples Nacional, quanto 
aos procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso 
administrativo dos tributos devidos pela Microempresa (ME) ou 
Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial 
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples 
Nacional), conforme a Lei Complementar nº. 123, de 14 de 
dezembro de 2006, com suas alterações e regulamentação pelo 
Comitê Gestor do Simples Nacional.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DOS 
PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 22. O Poder Executivo Municipal poderá incentivar 
programas de treinamento em inovação tecnológica e gestão para 
os MEI, ME e EPP do Município.
Art. 23. Caberá ao Poder Público Municipal a designação de 
servidor para a função de agente de desenvolvimento que será 
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos 
dispositivos previstos na presente lei, observadas as especificidades 
locais.
§ 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se 
pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção 
do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou 
comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento 
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob 
supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de 
desenvolvimento.
§ 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes 
requisitos:
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação 
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver concluído o Ensino Médio.
§ 3º. Caberá ao FOMMIPE, juntamente com as entidades 
municipais, estaduais e de apoio e representação empresarial 
o suporte ao referido agente na forma de capacitação, estudos e 
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações 
e experiências.
CAPÍTULO VIII
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 24. Com o objetivo de orientar os empreendedores, 
simplificando os procedimentos de registro de empresas no 
Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com a 
atribuição de disponibilizar aos interessados as informações 
necessárias à:
I – Consulta Prévia;
II – cadastro no Portal do Empreendedor;
III – emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, 
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação 
oficial;
IV – consulta a Certidão de Zoneamento na área do 
empreendimento;
V – emissão do Alvará Provisório;
VI – orientação acerca dos procedimentos necessários para a 
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1º. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, 
o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será 
oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do 
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Empreendedor.
§ 2º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da 
Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar 
parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca 
da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, 
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de 
mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de 
apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Aquisições Públicas
Art. 25. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade 
fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno 
porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 26. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por 
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar 
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de 
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma 
restrição.
§ 1°. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade 
fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, 
cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente 
for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, 
a critério da administração pública, para regularização da 
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para 
emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito 
de certidão negativa.
§ 2°. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no 
§ 1° deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, 
sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar 
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a 
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 27. Nas licitações será assegurada, como critério de 
desempate, preferência de contratação para as microempresas e 
empresas de pequeno porte.
§ 1°. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte 
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta 
mais bem classificada.
§ 2°. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido 
no § 1° deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao 
melhor preço.
Art. 28. Para efeito do disposto no art. 26 desta Lei, ocorrendo o 
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem 
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela 
considerada vencedora do certame, situação em que será 
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de 
pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão 
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na 
hipótese dos §§ 1° e 2° do art. 26 desta Lei, na ordem classificatória, 
para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem 
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1° e 2° do art. 26 desta Lei, 
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que 
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1°. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no 
caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da 
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2°. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor 
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou 
empresa de pequeno porte.
§ 3°. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno 
porte mais bem classificada será convocada para apresentar 
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o 
encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 29. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular 
de direitos creditórios decorrentes de empenhos liquidados por 
órgãos e entidades do Município não pagos em até 30 (trinta) dias 
contados da data de liquidação poderão emitir cédula de crédito 
microempresarial.
Art. 30. Nas contratações públicas da administração direta 
e indireta, autárquica e fundacional do Município, deverá 
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito 
municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas 
públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, 
enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou 
regulamento específico de cada órgão mais favorável à 
microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação 
federal.
Art. 31. Para o cumprimento do disposto no art. 29 desta Lei, a 
administração pública: 
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos 
itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta 
mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à 
aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação 
de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens 
de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) 
do objeto para a contratação de microempresas e empresas de 
pequeno porte.
§ 1°. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos 
e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública 
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas 
de pequeno porte subcontratadas.
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§ 2°. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, 
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor 
preço válido.
Art. 32. Não se aplica o disposto nos arts. 29 e 30 desta Lei quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno 
porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as 
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas 
e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração 
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto 
a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 
24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando￾se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma 
Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de 
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o 
disposto no inciso I do art. 30 desta Lei.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 33. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao 
crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de 
micro e pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual 
percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou 
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos 
pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder 
Executivo.
Art. 34. A Administração Pública Municipal poderá fomentar 
e apoiar a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito 
operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas 
de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações 
da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, dedicadas ao 
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 35. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e 
apoiar a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas 
na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da 
região.
Art. 36. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e 
apoiar a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas 
de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que 
tenham como principal finalidade a realização de operações de 
crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 37. Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao 
estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários 
para o recebimento desse benefício.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 38. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa 
privada, através de convênios com entidades de classe, com o 
Poder Judiciário, instituições de ensino superior, ONGs, Ordem 
dos Advogados do Brasil – OAB e outras instituições semelhantes, 
objetivando e estimulando os institutos de conciliação prévia, 
mediação e arbitragem para solução dos conflitos, a fim de orientar 
e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso 
à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da 
Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas 
alterações.
CAPITULO XII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 39. O Poder Executivo poderá incentivar microempresas e 
empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas ou 
outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas 
atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para 
esse fim em seu orçamento.
Art. 40. A Administração Pública Municipal poderá identificar 
a vocação econômica do Município e poderá incentivar o 
fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas 
a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 41. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de 
incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, 
a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e 
cooperativo no Município através do (a):
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo 
nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura 
empreendedora como forma de organização de produção, do 
consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica 
e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios 
gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades 
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do 
município no mercado produtivo fomentando alternativas para a 
geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade 
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para 
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do município.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. As empresas enquadradas no regime especial de 
tributação, de que trata esta Lei, ficam obrigadas a atender o 
estabelecido pela Lei Complementar nº. 123 e suas alterações, as 
resoluções e normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê 
Gestor e subsidiariamente o disposto no CTM – Código Tributário 
Municipal -Lei nº. 5.394/02 e suas alterações posteriores, bem 
como Legislação Tributária vigente no município.
Art. 43. Será concedido parcelamento em até 36 (trinta e seis) 
parcelas, sendo o valor mínimo de cada parcela em conformidade 
com a legislação vigente, dos débitos existentes junto ao Município, 
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de responsabilidade do MEI, da microempresa ou empresa de 
pequeno porte e seu titular ou sócio(s).
Art. 44. Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena 
Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 5 de 
outubro de cada ano.
Art. 45. Todos os projetos de lei e decreto que versarem sobre a 
microempresa, empresa de pequeno porte e micro empreendedor 
individual deverão ser discutidos em 1ª instância com FOMMIPE.
Art. 46. O poder público municipal poderá apoiar a implantação 
de telecentros para inclusão digital das ME e EPP.
Art. 47. A administração pública municipal poderá promover 
a inclusão do ensino sobre empreendedorismo nas escolas 
municipais.
Art. 48. O Poder Executivo fica autorizado a implementar através 
de Decretos e Portarias, normas necessárias visando ajustar a 
presente Lei às resoluções estabelecidas pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na 
Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de 2006, e suas 
alterações.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua 
publicação.
Art. 50. Revogam-se as demais disposições em contrário, 
especialmente, a Lei nº 6.376, de 28 de abril de 2010.
Cachoeiro de Itapemirim, 12 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
LEI N° 7778
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 7763, DE 18 DE 
NOVEMBRO DE 2019.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Natureza da Despesa constante do 
artigo 1° da Lei n° 7.763, de 18 de novembro de 2019, onde se 
lê “4.3.90.39.84.000 - AQUISIÇÃO DE SOFTWARES DE 
APLICAÇÃO” leia-se “4.4.90.39.40.000 - AQUISIÇÃO DE 
SOFTWARES DE APLICAÇÃO”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, ES, 12 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 29054
SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE 
ITAPEMIRIM, Estado do ESPÍRITO SANTO, no uso de suas 
atribuições legais, autorizado pela Lei Munici pal 0007651/2018, 
Decreta:
CONSIDERANDO a necessidade de adequar algumas 
classificações das despesas, quanto a sua natureza.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aberto o crédito SUPLEMENTAR no valor de 
1.974.818,45 (um milhão novecentos e setenta e quatro mil 
oitocentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos ), para 
reforço das seguintes dot ações orçamentárias:
Art. 2º - Os recursos a serem utilizados para atender ao que dispõe 
o artigo anterior é o proveniente de: REDUÇÃO nos termos de 
que dispõe o Art. 43, Parágra fo Primeiro, item III, da Lei Federal 
nº 4.320/64, conforme segue:
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data.
Cachoeiro de Itapemirim, 02 de dezembro de 2019
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Fonte Elemento Despesa Acrescimo Redução
ÓRGÃO: 02 - PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICIPIO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01 - 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
AÇÃO:
2.140 - GESTÃO DA 
PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICIPIO
100100010000 33903016000 0,00 2.318,80
100100010000 33903017000 0,00 81,80
100100010000 33903026000 0,00 55,20
100100010000 33903647000 0,00 269,16
100100010000 33903942000 0,00 2.124,32
100100010000 33909120000 0,00 2.300,00
100100010000 31909199000 766,00 0,00
100100010000 31911308000 23.826,27 0,00
Total por Ação 24.592,27 7.149,28
AÇÃO:
3.003 - PAGAMENTO DE 
SENTENCAS JUDICIAIS E 
PRECATORIOS
100100010000 33909120000 0,00 2.000,00
Total por Ação 0,00 2.000,00
Total por Unidade 24.592,27 9.149,28
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 03 - COORDENADORIA 
EXECUTIVA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
AÇÃO: 2.170 - GESTÃO DA DEFESA DO 
CONSUMIDOR
100100010000 33903004000 0,00 186,70
100100010000 33903007000 0,00 2.527,00
100100010000 33903022000 0,00 112,67

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