← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7786 / 2019 |
| Date | 2019-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CMTRAN DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EM FACE DO ADVENTO DA LEI Nº 7726/2019, QUE ALTEROU A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO. |
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Cachoeiro de Itapemirim (ES), quinta-feira, 19 de dezembro de 2019 DOM nº 5972 Página 9 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD referência e contrarreferência entre equipes que atuam na Atenção Básica e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis; XI - Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território; XII - Identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros; XIII - Desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias de controle social; XIV - Tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade; e XV - Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, de acordo com suas competências. Art. 4º O Gestor de Atenção Básica fará jus à gratificação, de caráter provisório, correspondente ao incentivo financeiro dado pelo Ministério da Saúde para este fim, equivalente ao concedido à função de Gerente de Atenção Básica de que trata o art. 85-B da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, ou outra que vier substituí-la. Parágrafo único. O pagamento da gratificação mencionada no caput fica condicionado a manutenção do repasse pelo Ministério da Saúde e caso extinto esse incentivo financeiro, cessará o direito à gratificação. Art. 5º A jornada prevista para o servidor ou empregado público municipal que vier a exercer a função de Gestor de Atenção Básica será de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 6° Ficam criadas 14 (quatorze) vagas da função de Gestor de Atenção Básica que atuarão as Unidades Básicas de Saúde do Município de Cachoeiro de Itapemirim, conforme a seguir: I - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro Aeroporto; II - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro Jardim Itapemirim; III - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro Zumbi; IV - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro Paraíso; V - Unidade Básica de Saúde da Família “Roberto Valiate Amaral”; VI - Unidade Básica de Saúde da Família “Edna Paschoal do Nascimento”; VII - Unidade Básica de Saúde da Família do Distrito de Pacotuba; VIII - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro BNH; IX - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro Otto Marins; X - Unidade Básica de Saúde da Família “Dr. Luiz Carlos Santana”; XI - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro Aquidaban; XII - Unidade Básica de Saúde da Família “Dr. Mozart Sant’Anna Junior”; XIII - Unidade Básica de Saúde da Família “Marinho Salviano da Costa”; XIV - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro União. Parágrafo único. Caso haja a necessidade de ampliação do quadro de gestores de Unidades Básica de Saúde da Família no Município de Cachoeiro de Itapemirim, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar as vagas de Gestor de Atenção Básica visando atender ao dimensionamento da Atenção Primária da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos da Unidade Orçamentária 16.02 – Fundo Municipal de Saúde até o limite do excesso de arrecadação e/ou superávit financeiro na fonte 1212.0000.1002 – Atenção Básica Saúde da Família. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de dezembro de 2019. VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal LEI Nº 7785 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSA DE FORMAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, VINCULADOS AO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE. O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de formação aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, vinculados ao Programa de Qualificação da Atenção Primária à Saúde, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 099/2019. Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos da Unidade Orçamentária 16.02 – Fundo Municipal de Saúde, Programa de Trabalho 1632 - Atenção Primária à Saúde, Projeto/Atividade 2.113 - Manutenção da Atenção Básica, devendo o Chefe do Poder Executivo submeter ao Legislativo Municipal a apreciação de suplementação de recurso, se necessário. Art. 3º A presente Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, em 18 de dezembro de 2019. VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal LEI N° 7786 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – CMTRAN DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EM FACE DO ADVENTO DA LEI Nº 7726/2019, QUE Cachoeiro de Itapemirim (ES), quinta-feira, 19 de dezembro de 2019 DOM nº 5972 Página 10 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD ALTEROU A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO. A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Entende-se por trânsito o conjunto de deslocamentos de pessoas e veículos nas vias públicas, dentro de um sistema convencional de normas, que tem, por fim, assegurar a integridade de seus participantes. Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN será vinculado à secretaria municipal responsável pela mobilidade urbana e trânsito. Art. 3º O Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN será composto por 20 (vinte) membros titulares e suplentes, designados pelo Prefeito, conforme a seguir: I. 10 (dez) representantes do Poder Público: a) cinco representantes da secretaria municipal responsável pela mobilidade urbana e trânsito do Município, sendo um destes o secretário da pasta à qual este conselho encontra-se vinculado, que desempenhará a função de Presidente do CMTRAN; b) Um representante da secretaria municipal responsável pela segurança pública; c) Um representante da secretaria municipal responsável pelo de desenvolvimento econômico; d) Um representante da secretaria municipal responsável pelas obras; e) Um representante da agência reguladora municipal; f) Um representante do Setor de Trânsito do 9º Batalhão. II. 10 (dez) representantes da Sociedade Civil Organizada: a) Um representante da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares – FAMMOPOCI; b) Um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI; c) Um Representante das Empresas de Transporte Coletivo Intermunicipal; d) Um Representante das Empresas de Transporte Coletivo Urbano; e) Um representante do Sindicato da Indústria da Reparação de Veículos e Acessórios do Estado do Espírito Santo – SINDIREPA; f) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Subseção Cachoeiro de Itapemirim; g) Um representante do Sindicato dos Motoristas de Cachoeiro de Itapemirim. h) Um representante dos Centros de Formação de Condutores de Cachoeiro de Itapemirim. i) Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Espírito Santo – CREA; j) Um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Espírito Santo – CAU. Art. 4º São competências do Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN: I. acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação da política municipal de trânsito, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Plano Diretor Municipal e Plano de Mobilidade Urbana; II. colaborar na aplicação e fiscalização das políticas previstas no Plano Diretor Municipal e no Plano de Mobilidade Urbana, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e bens; III. Acompanhar e fiscalizar a aplicação da Política Nacional de Mobilidade Urbana pelo Município, principalmente aquelas previstas no Plano de Mobilidade Urbana, em especial quanto a priorização do transporte coletivo e do transporte não motorizado sobre o individual motorizado, acessibilidade, mobilidade, inclusão social, integração entre os modos e serviços de transporte urbano, priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; IV. convocar representantes e técnicos de órgãos afetos ao trânsito e mobilidade da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões pertinentes ao tema, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas; V. constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções; VI. elaborar o regimento interno do conselho e propor alterações e melhorias, estabelecendo as normas para o seu funcionamento e de suas comissões; VII. emitir e publicar Resoluções, de caráter sugestivo, sobre assuntos de sua competência; VIII. gerir e fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal de Trânsito. Art. 5° O Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN reunirse-á, mensalmente, para deliberar e discutir ações propostas concernentes ao sistema viário. Art. 6º Os Conselheiros Municipais de Trânsito terão um mandato de dois (02) anos, sendo permitida a recondução. Parágrafo único. A Presidência do CMTRAN será exercida pelo Secretário Municipal da pasta responsável pela mobilidade urbana e trânsito do Município e a Vice-Presidência deste conselho será eleita pelo seu colegiado na primeira reunião plena, para mandato de dois (02) anos, permitida a recondução. Art. 7° Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim, com as seguintes atribuições: Cachoeiro de Itapemirim (ES), quinta-feira, 19 de dezembro de 2019 DOM nº 5972 Página 11 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD I. assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho; II. receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao Conselho Municipal de Trânsito, colocando-os à sua disposição; III. convocar para as reuniões os membros titulares dando ciência aos suplentes e, distribuir entre os membros do Conselho, mediante determinação do Presidente, as matérias a serem submetidas à apreciação; IV. organizar para cada reunião do Conselho a pauta dos trabalhos, contendo sumário das matérias a serem apreciadas e resumo da aplicação técnica preliminar; V. secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando as atas correspondentes; VI. proceder a redação das resoluções e proposições, conforme sugestão das reuniões do Conselho e encaminhá-las para homologação do Prefeito, após a assinatura do Presidente; VII. manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores, colocando-os à disposição dos membros do Conselho; VIII. elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho; IX. desempenhar outras atribuições afins. §1°. As atividades da Secretaria Executiva serão exercidas pelo Secretário Executivo do Conselho. §2°. O Secretário Executivo tem direito a voz e não tem direito a voto. §3°. A secretaria municipal responsável pela mobilidade urbana e trânsito tomará todas as providências necessárias para atender a secretaria executiva do Conselho, bem como para o funcionamento pleno do CMTRAN. Art. 8° Os Membros do Conselho Municipal de Trânsito encaminharão, em até 15 (quinze) dias anteriores à realização da respectiva reunião, proposta para debates de temas afetos ao CMTRAN. Art. 9° Por exercerem atribuições de caráter público, os integrantes do Conselho Municipal de Trânsito não serão remunerados. Art. 10. Se inexistente, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Trânsito será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7593, de 04 de outubro de 2018. Cachoeiro de Itapemirim, 18 de dezembro de 2019. VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal LEI N° 7787 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ELETIVO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL – CPDM, DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a segunda Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer a regulamentação do Processo Eletivo para escolha das entidades e organizações da sociedade civil do Município de Cachoeiro de Itapemirim para composição do Conselho do Plano Diretor Municipal – CPDM , nos termos do Artigo 37 da Lei nº 5.890, de 31 de outubro de 2006. Art. 2º O processo eletivo para escolha das entidades e organizações civis que farão parte do CPDM, deverá assegurar a participação direta de toda a sociedade civil organizada, bem com da população em geral, em todas as suas fases. Art. 3º A eleição das entidades representantes da sociedade civil acontecerá na Conferência Municipal de Desenvolvimento que será convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por 2/3 (dois terços) dos membros do CPDM, mediante edital próprio que constará as datas para inscrição das entidades interessadas, dia e local da eleição, bem como os prazos para recursos. Parágrafo único. A convocação da Conferência Municipal de Desenvolvimento acontecerá preferencialmente entre os meses de setembro a dezembro, do ano em que se deverá realizar a eleição do CPDM. Art. 4º A organização do Processo Eletivo ficará a cargo de uma Comissão Eleitoral Temporária – CET, composta por 03 (três) representantes do Poder Público e por 03 (três) representantes da Sociedade Civil, que não poderão ser indicados ou eleitos para composição do CPDM. § 1º. Os membros da Comissão Eleitoral serão nomeados por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo os Órgãos da Administração Direta do Município e as Entidades Civis que participarão da Comissão, indicar seus membros titulares e suplentes, na mesma proporção. § 2º. Caberá a Comissão recepcionar e deferir ou não as inscrições das entidades e organizações civis que participarão da eleição, organizar e fiscalizar todos os atos do processo eletivo, bem como a análise de eventuais recursos. § 3º. A Comissão terá total apoio logístico da Administração Municipal, inclusive de pessoal para auxiliar no processo eleitoral. § 4º. A Comissão deverá se reunir semanalmente em horário comercial e em local fornecido pela Administração Municipal, devendo ser tudo registrado em ata. § 5º. Poderá participar da eleição com direito a voto todo munícipe