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norma nº 7786/2019

Tipo Lei
Número / Ano 7786 / 2019
Date 2019-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CMTRAN DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EM FACE DO ADVENTO DA LEI Nº 7726/2019, QUE ALTEROU A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO.
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Cachoeiro de Itapemirim (ES), quinta-feira, 19 de dezembro de 2019 DOM nº 5972 Página 9
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
referência e contrarreferência entre equipes que atuam na Atenção 
Básica e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de 
encaminhamentos responsáveis;
XI - Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do 
território, e estimular a atuação intersetorial, com atenção 
diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território;
XII - Identificar as necessidades de formação/qualificação dos 
profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no 
processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, 
e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na 
própria UBS, ou com parceiros;
XIII - Desenvolver gestão participativa e estimular a participação 
dos profissionais e usuários em instâncias de controle social;
XIV - Tomar as providências cabíveis no menor prazo possível 
quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade; 
e
XV - Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo 
gestor municipal ou do Distrito Federal, de acordo com suas 
competências.
Art. 4º O Gestor de Atenção Básica fará jus à gratificação, de 
caráter provisório, correspondente ao incentivo financeiro dado 
pelo Ministério da Saúde para este fim, equivalente ao concedido 
à função de Gerente de Atenção Básica de que trata o art. 85-B 
da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 
2017, ou outra que vier substituí-la.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação mencionada no 
caput fica condicionado a manutenção do repasse pelo Ministério 
da Saúde e caso extinto esse incentivo financeiro, cessará o direito 
à gratificação.
Art. 5º A jornada prevista para o servidor ou empregado público 
municipal que vier a exercer a função de Gestor de Atenção Básica 
será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 6° Ficam criadas 14 (quatorze) vagas da função de Gestor 
de Atenção Básica que atuarão as Unidades Básicas de Saúde do 
Município de Cachoeiro de Itapemirim, conforme a seguir:
I - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro Aeroporto;
II - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro Jardim 
Itapemirim;
III - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro Zumbi;
IV - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro Paraíso;
V - Unidade Básica de Saúde da Família “Roberto Valiate Amaral”;
VI - Unidade Básica de Saúde da Família “Edna Paschoal do 
Nascimento”;
VII - Unidade Básica de Saúde da Família do Distrito de Pacotuba;
VIII - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro BNH;
IX - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro Otto Marins;
X - Unidade Básica de Saúde da Família “Dr. Luiz Carlos Santana”;
XI - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro Aquidaban;
XII - Unidade Básica de Saúde da Família “Dr. Mozart Sant’Anna 
Junior”;
XIII - Unidade Básica de Saúde da Família “Marinho Salviano 
da Costa”;
XIV - Unidade Básica de Saúde da Família do Bairro União.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade de ampliação do quadro 
de gestores de Unidades Básica de Saúde da Família no Município 
de Cachoeiro de Itapemirim, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a criar as vagas de Gestor de Atenção Básica visando 
atender ao dimensionamento da Atenção Primária da Secretaria 
Municipal de Saúde, nos termos desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à 
conta dos recursos da Unidade Orçamentária 16.02 – Fundo 
Municipal de Saúde até o limite do excesso de arrecadação 
e/ou superávit financeiro na fonte 1212.0000.1002 – Atenção 
Básica Saúde da Família.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
LEI Nº 7785
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER BOLSA 
DE FORMAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE, VINCULADOS AO PROGRAMA 
DE QUALIFICAÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, no uso de suas atribuições, faz saber que a 
Câmara Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de 
formação aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde, 
vinculados ao Programa de Qualificação da Atenção Primária à 
Saúde, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 099/2019.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta 
dos recursos da Unidade Orçamentária 16.02 – Fundo Municipal 
de Saúde, Programa de Trabalho 1632 - Atenção Primária à Saúde,
Projeto/Atividade 2.113 - Manutenção da Atenção Básica, devendo 
o Chefe do Poder Executivo submeter ao Legislativo Municipal a 
apreciação de suplementação de recurso, se necessário. 
Art. 3º A presente Lei será regulamentada no prazo de até 90 
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, em 18 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
LEI N° 7786
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO – CMTRAN 
DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 
EM FACE DO ADVENTO DA LEI Nº 7726/2019, QUE 
Cachoeiro de Itapemirim (ES), quinta-feira, 19 de dezembro de 2019 DOM nº 5972 Página 10
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
ALTEROU A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA 
DA ADMINISTRAÇÃO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE 
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Entende-se por trânsito o conjunto de deslocamentos 
de pessoas e veículos nas vias públicas, dentro de um sistema 
convencional de normas, que tem, por fim, assegurar a integridade 
de seus participantes.
Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN será 
vinculado à secretaria municipal responsável pela mobilidade 
urbana e trânsito.
Art. 3º O Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN será 
composto por 20 (vinte) membros titulares e suplentes, designados 
pelo Prefeito, conforme a seguir:
I. 10 (dez) representantes do Poder Público:
a) cinco representantes da secretaria municipal responsável pela 
mobilidade urbana e trânsito do Município, sendo um destes o 
secretário da pasta à qual este conselho encontra-se vinculado, que 
desempenhará a função de Presidente do CMTRAN;
b) Um representante da secretaria municipal responsável pela 
segurança pública;
c) Um representante da secretaria municipal responsável pelo de 
desenvolvimento econômico;
d) Um representante da secretaria municipal responsável pelas 
obras;
e) Um representante da agência reguladora municipal;
f) Um representante do Setor de Trânsito do 9º Batalhão.
II. 10 (dez) representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) Um representante da Federação das Associações de Moradores 
e Movimentos Populares – FAMMOPOCI;
b) Um representante da Associação Comercial, Industrial e de 
Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;
c) Um Representante das Empresas de Transporte Coletivo 
Intermunicipal;
d) Um Representante das Empresas de Transporte Coletivo 
Urbano;
e) Um representante do Sindicato da Indústria da Reparação de 
Veículos e Acessórios do Estado do Espírito Santo – SINDIREPA;
f) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, 
Subseção Cachoeiro de Itapemirim;
g) Um representante do Sindicato dos Motoristas de Cachoeiro de 
Itapemirim.
h) Um representante dos Centros de Formação de Condutores de 
Cachoeiro de Itapemirim.
i) Um representante do Conselho Regional de Engenharia e 
Agronomia do Estado do Espírito Santo – CREA;
j) Um representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do 
Estado do Espírito Santo – CAU.
Art. 4º São competências do Conselho Municipal de Trânsito – 
CMTRAN:
I. acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação da política municipal 
de trânsito, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Código de 
Trânsito Brasileiro – CTB, Plano Diretor Municipal e Plano de 
Mobilidade Urbana;
II. colaborar na aplicação e fiscalização das políticas previstas 
no Plano Diretor Municipal e no Plano de Mobilidade Urbana, 
propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e 
operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, 
individual e coletivo, da circulação de pessoas e bens;
III. Acompanhar e fiscalizar a aplicação da Política Nacional 
de Mobilidade Urbana pelo Município, principalmente aquelas 
previstas no Plano de Mobilidade Urbana, em especial quanto a 
priorização do transporte coletivo e do transporte não motorizado 
sobre o individual motorizado, acessibilidade, mobilidade, 
inclusão social, integração entre os modos e serviços de transporte 
urbano, priorização de projetos de transporte público coletivo 
estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano 
integrado;
IV. convocar representantes e técnicos de órgãos afetos ao trânsito e 
mobilidade da Administração Municipal, quando julgar necessário, 
para discutir questões pertinentes ao tema, democratizando as 
decisões e as informações sobre as políticas públicas;
V. constituir grupos técnicos ou comissões especiais, temporárias 
ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho 
de suas funções;
VI. elaborar o regimento interno do conselho e propor alterações 
e melhorias, estabelecendo as normas para o seu funcionamento e 
de suas comissões;
VII. emitir e publicar Resoluções, de caráter sugestivo, sobre 
assuntos de sua competência;
VIII. gerir e fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 5° O Conselho Municipal de Trânsito – CMTRAN reunir￾se-á, mensalmente, para deliberar e discutir ações propostas 
concernentes ao sistema viário.
Art. 6º Os Conselheiros Municipais de Trânsito terão um mandato 
de dois (02) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único. A Presidência do CMTRAN será exercida pelo 
Secretário Municipal da pasta responsável pela mobilidade urbana 
e trânsito do Município e a Vice-Presidência deste conselho será 
eleita pelo seu colegiado na primeira reunião plena, para mandato 
de dois (02) anos, permitida a recondução.
Art. 7° Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho Municipal 
de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim, com as seguintes 
atribuições:
Cachoeiro de Itapemirim (ES), quinta-feira, 19 de dezembro de 2019 DOM nº 5972 Página 11
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
I. assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho;
II. receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações 
e processos dirigidos ao Conselho Municipal de Trânsito, 
colocando-os à sua disposição;
III. convocar para as reuniões os membros titulares dando ciência 
aos suplentes e, distribuir entre os membros do Conselho, mediante 
determinação do Presidente, as matérias a serem submetidas à 
apreciação;
IV. organizar para cada reunião do Conselho a pauta dos trabalhos, 
contendo sumário das matérias a serem apreciadas e resumo da 
aplicação técnica preliminar;
V. secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando as atas 
correspondentes;
VI. proceder a redação das resoluções e proposições, conforme 
sugestão das reuniões do Conselho e encaminhá-las para 
homologação do Prefeito, após a assinatura do Presidente;
VII. manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos 
relatores, colocando-os à disposição dos membros do Conselho;
VIII. elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades 
do Conselho;
IX. desempenhar outras atribuições afins.
§1°. As atividades da Secretaria Executiva serão exercidas pelo 
Secretário Executivo do Conselho.
§2°. O Secretário Executivo tem direito a voz e não tem direito a 
voto.
§3°. A secretaria municipal responsável pela mobilidade urbana 
e trânsito tomará todas as providências necessárias para atender a 
secretaria executiva do Conselho, bem como para o funcionamento 
pleno do CMTRAN.
Art. 8° Os Membros do Conselho Municipal de Trânsito 
encaminharão, em até 15 (quinze) dias anteriores à realização 
da respectiva reunião, proposta para debates de temas afetos ao 
CMTRAN.
Art. 9° Por exercerem atribuições de caráter público, os integrantes 
do Conselho Municipal de Trânsito não serão remunerados.
Art. 10. Se inexistente, o Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Trânsito será elaborado por seus membros no prazo 
de até 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7593, 
de 04 de outubro de 2018.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
LEI N° 7787
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO 
ELETIVO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES 
DA SOCIEDADE CIVIL PARA COMPOSIÇÃO DO 
CONSELHO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL – CPDM, 
DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE 
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a segunda Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer 
a regulamentação do Processo Eletivo para escolha das entidades 
e organizações da sociedade civil do Município de Cachoeiro 
de Itapemirim para composição do Conselho do Plano Diretor 
Municipal – CPDM , nos termos do Artigo 37 da Lei nº 5.890, de 
31 de outubro de 2006.
Art. 2º O processo eletivo para escolha das entidades e 
organizações civis que farão parte do CPDM, deverá assegurar a 
participação direta de toda a sociedade civil organizada, bem com 
da população em geral, em todas as suas fases.
Art. 3º A eleição das entidades representantes da sociedade civil 
acontecerá na Conferência Municipal de Desenvolvimento que 
será convocada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou por 
2/3 (dois terços) dos membros do CPDM, mediante edital próprio 
que constará as datas para inscrição das entidades interessadas, dia 
e local da eleição, bem como os prazos para recursos.
Parágrafo único. A convocação da Conferência Municipal de 
Desenvolvimento acontecerá preferencialmente entre os meses de 
setembro a dezembro, do ano em que se deverá realizar a eleição 
do CPDM.
 
Art. 4º A organização do Processo Eletivo ficará a cargo de uma 
Comissão Eleitoral Temporária – CET, composta por 03 (três) 
representantes do Poder Público e por 03 (três) representantes da 
Sociedade Civil, que não poderão ser indicados ou eleitos para 
composição do CPDM.
§ 1º. Os membros da Comissão Eleitoral serão nomeados por 
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo os 
Órgãos da Administração Direta do Município e as Entidades Civis 
que participarão da Comissão, indicar seus membros titulares e 
suplentes, na mesma proporção.
§ 2º. Caberá a Comissão recepcionar e deferir ou não as inscrições 
das entidades e organizações civis que participarão da eleição, 
organizar e fiscalizar todos os atos do processo eletivo, bem como 
a análise de eventuais recursos.
§ 3º. A Comissão terá total apoio logístico da Administração 
Municipal, inclusive de pessoal para auxiliar no processo eleitoral.
§ 4º. A Comissão deverá se reunir semanalmente em horário 
comercial e em local fornecido pela Administração Municipal, 
devendo ser tudo registrado em ata.
§ 5º. Poderá participar da eleição com direito a voto todo munícipe 

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