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norma nº 7788/2019

Tipo Lei
Número / Ano 7788 / 2019
Date 2019-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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P O D E R E X E C U T I V O
Di ár io Of i c i a l
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
www.cachoeiro.es.gov.br
ANO LIV - Cachoeiro de Itapemirim - sexta–feira – 20 de dezembro de 2019 - Nº 5973 
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
AT O S D O P O D E R E X E C U T I V O M U N I C I PA L
LEI Nº 7788 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, 
APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim, 
relativo ao exercício de 2020, será elaborado e executado segundo 
as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em 
cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2º, da Constituição 
Federal, 103, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária 
Anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos 
sociais;
VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do 
Município; e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 
2020 são as estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, de 
acordo com o planejamento da ação governamental instituído pelo 
Plano Plurianual 2018-2021.
Parágrafo único. As prioridades e metas especificadas no Anexo 
de Metas e Prioridades terão precedência na alocação de recursos 
no Orçamento 2020, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS 
ORÇAMENTOS
Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social obedecerão 
à estrutura organizacional em vigor e discriminarão a despesa 
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional 
e a programática, especificando para cada projeto, atividade ou 
operação especial, suas respectivas dotações e indicarão a categoria 
econômica, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de 
aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º. A classificação funcional–programática seguirá o disposto na 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, e alterações, do Ministério 
de Orçamento e Gestão.
§ 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, 
integrantes da estrutura programática, são os definidos pelo Plano 
Plurianual 2018-2021.
§ 3º. Na indicação do grupo de natureza da despesa a que se refere 
o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de 
acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio 
de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de 
Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões financeiras (5); e
f) amortização da dívida (6).
§ 4º. A Reserva de Contingência, prevista no Art. 20 desta Lei, será 
identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza 
de despesa.
§ 5º. A classificação por fontes de recursos seguirá o disposto na 
Resolução TC Nº 247, de 18 de setembro de 2012 do Tribunal de 
Contas do Estado do Espírito Santo e respectivas atualizações.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
JONAS NOGUEIRA DIAS JUNIOR
Vice – Prefeito
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
Secretaria Municipal de Administração
Rua Brahim Antônio Seder, 34 - 3° Andar - Centro
Cachoeiro de Itapemirim – ES
E-mail: pmci.diario.oficial@gmail.com
Diário Oficial (28) 3522-4708
Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 DOM nº 5973 Página 9
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I - Programa – o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações 
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial - as despesas que não contribuem para 
a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens 
ou serviços; e
V - Unidade Orçamentária - o menor nível da classificação 
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes 
como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para 
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e 
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, 
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização 
da ação.
Art. 6º As metas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Art. 7º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão 
a função, subfunção, programa, a unidade e o órgão orçamentário 
aos quais se vinculam.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, 
atividades, projetos ou operações especiais.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA 
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes 
Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais e os Órgãos da 
Administração Direta e Indireta e será elaborado e executado 
visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a 
manutenção da capacidade própria de investimento.
§ 1º. Os orçamentos dos Fundos Especiais serão vinculados às 
secretarias afins e executados conforme seus planos de aplicação, 
obedecendo à classificação por categorias econômicas instituída 
pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
§ 2º. Os orçamentos de investimentos das Empresas Públicas 
Municipais compreenderão os programas de investimentos das 
empresas em que o Município detenha a maioria do capital social 
com direito a voto e serão incluídos na Lei Orçamentária Anual 
pelos seus totais.
Art. 10. Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos 
para o exercício de 2020 incorporados à Proposta Orçamentária 
do Município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, 
recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos 
e patrimônio do Município.
Parágrafo único. Os orçamentos das Autarquias Municipais serão 
incluídos na Lei Orçamentária Anual, sendo atendidos demais 
ditames da Resolução TC Nº 247, de 18 de setembro de 2012 do 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e atualizações.
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e 
as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o 
exercício de 2020.
 Art. 12. Na programação da despesa, serão observadas restrições 
no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos.
Art. 13. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências 
de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação 
somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente 
o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos 
constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 14. A Proposta Orçamentária Anual poderá conter previsões 
para ingresso de recursos oriundos de operações de crédito 
contratadas, autorizadas ou que tenham sido objeto de solicitação 
de autorização para contratação em Projeto de Lei específico 
proposto ao Poder Legislativo até a data de encaminhamento do 
Projeto de Lei Orçamentária para aprovação, conforme termos da 
LC 101, de 2000, Art. 32, § 1º, I.
Art. 15. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual, 
dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização 
das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou 
autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do 
Orçamento à Câmara Municipal. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o 
parcelamento do débito com o INSS, IPACI, FGTS, PASEP, PMAT, 
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PRÓ TRANSPORTE, AVANÇAR CIDADES, PROEFICIÊNCIA 
e FINISA.
Art. 16. Na programação de investimentos, serão observados os 
seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária 
Anual após atendidos os em andamento, contempladas as despesas 
de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida 
de operações de crédito e convênios; 
II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual 
investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção 
tenham sido previstas no Plano Plurianual 2018–2021.
Art. 17. Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir despesas com 
Programas de Governo, constantes de propostas de alterações do 
Plano Plurianual 2018-2021, que tenham sido objeto de projetos 
de leis.
Parágrafo único. Os projetos de leis a que se refere o “caput” 
deste artigo são os remetidos à Câmara Municipal até a data de 
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 18. A estimativa de receita de operações de crédito para o 
exercício de 2020 terá como limite máximo a disponibilidade 
resultante da combinação das Resoluções 40, de 20 de dezembro 
de 2001 e 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal e 
respectivas alterações.
Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta 
Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das 
ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 20. As Reservas de Contingência da Administração Direta e 
do RPPS serão fixadas em valor de até 4,00% (quatro por cento) 
da receita corrente líquida consolidada e serão destinadas ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Atendido os passivos contingentes e outros 
riscos fiscais, o saldo remanescente poderá ser utilizado como fonte 
de recursos para abertura de créditos adicionais, prioritariamente 
para despesas de pessoal, outras despesas correntes e de capital.
Art. 21. As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – 
QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa 
e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de natureza da 
despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial 
e unidade orçamentária poderão ser realizadas para atender às 
necessidades de execução, mediante publicação de Portaria.
Art. 22. Não será admitido aumento do valor global do Projeto de 
Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em observância 
ao inciso II, do artigo 106, da Lei Orgânica Municipal, combinado 
com o § 3º, do artigo 166, da Constituição Federal.
Art. 23. A Receita Corrente Líquida será destinada, 
prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, 
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento 
de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida 
pública, à contrapartida de convênios e operações de crédito 
e às vinculações aos Fundos Municipais, observados os limites 
impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 24. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de 
Créditos Adicionais, efetuados através de ato do Chefe do Poder 
Executivo, integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, os 
quais serão modificados independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 25. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação 
de empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas 
nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, na respectiva ordem:
I - elaboração de projetos, obras e instalações e aquisição de 
imóveis, que contribuírem para a expansão da ação governamental;
II - compra de equipamentos e material permanente; 
III - despesas classificadas como outras despesas correntes cujos 
recursos fixados no Orçamento de 2020 excedam os valores 
realizados no exercício antecedente; e
IV - hora extra.
Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste 
artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma 
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas 
as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de 2020, 
repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o 
art.168 da Constituição Federal.
Art. 26. Fica excluída da proibição prevista no inciso IV, do artigo 
25, da Lei Complementar 101, de 2000, a contratação de hora extra 
para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de 
educação, ou em outras secretarias quando se tratar de relevante 
interesse público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na 
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos 
sociais, considerando os eventuais acréscimos legais inclusive 
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento 
de cargos, a despesa da folha de pagamento realizada no mês 
de junho de 2019 projetada e ajustada para o exercício de 2020 
observados os arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 
2000.
Art. 28. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração 
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, 
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somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender 
às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 
101, de 2000; e
III - se observada a margem de expansão das despesas obrigatórias 
de caráter continuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 29. Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas 
de alterações na Legislação Tributária.
§ 1º. As alterações na Legislação Tributária Municipal dispondo, 
especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exercício do 
Poder de Polícia e Pela Prestação de Serviços, deverão constituir 
objetos de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, 
visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de 
investimento do Município.
§ 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de 
encargos tributários para setores da atividade econômica ou 
regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento ao art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores 
de despesas que impliquem em execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária 
e sem adequação às cotas financeiras de desembolso.
Art. 31. Os recursos a serem transferidos às entidades públicas 
e privadas para atendimento ao que dispõe o artigo 26, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, serão destinados, prioritariamente, 
às áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, 
preservação ambiental, programas de geração de emprego e renda, 
turismo, participação em constituição ou aumento de capital. 
§ 1º. As entidades beneficiadas terão que apresentar plano de 
metas de atendimento à população e destinação dos recursos.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos públicos municipais, 
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público 
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos 
para os quais receberam os recursos.
§ 3º. A transferência de recursos de que trata este artigo deverá 
observar o instituído pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 
no que couber.
§ 4º. À participação em constituição ou aumento de capital a que 
se refere o caput deste artigo, não se aplica o disposto no parágrafo 
anterior.
Art. 32. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não seja 
sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele 
constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 
(um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta 
remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for 
sancionada.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, 
podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para 
atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do IPACI;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, 
educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes 
de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à 
contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos 
no inciso anterior; e
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2019 
e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual 
não se estenda além do primeiro semestre de 2020.
Art. 33. O Poder Executivo disponibilizará, no prazo de trinta 
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro 
de Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa 
por elementos, conforme a Unidade Orçamentária e respectivas 
categorias de programação.
Art. 34. Os Créditos Especiais e Extraordinários, autorizados nos 
últimos quatro meses do exercício financeiro de 2019, poderão ser 
reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro de 2020, conforme o disposto 
no § 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere 
este artigo, a origem de recurso deverá ser identificada como 
saldos de exercícios anteriores, independentemente da origem de 
recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a instrumentação 
e coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda deliberará 
sobre:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 DOM nº 5973 Página 12
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as 
propostas setoriais do Orçamento Anual da Administração Direta, 
Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas; e
III - instruções para o devido preenchimento das propostas 
setoriais dos orçamentos de que trata esta Lei.
Art. 36. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da 
Fazenda, estabelecerá a programação financeira, por órgãos e o 
cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de natureza 
da despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação até 
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 37. Entende-se, para efeito do § 3º, do artigo 16, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, 
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites 
dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 
1993.
Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal 
METODOLOGIA DA PREVISÃO DAS RECEITAS
A projeção das receitas para o Exercício de 2020 considerou 
diversos parâmetros como: 
a) variação do Produto Interno Bruto - PIB; 
b) taxa de inflação; 
c) variações econômicas – Projeção de Parâmetros Econômicos; 
d) histórico de realização de receitas.
A metodologia utilizada para a variação do PIB, a taxa de inflação 
e variações econômicas baseia-se no comportamento de uma série 
de dados medidos por parâmetros macroeconômicos projetados, 
para o triênio de 2020 a 2022, pois desta forma, pode-se visualizar 
as possibilidades da economia para os próximos exercícios, a fim 
de projetar com maior cautela as receitas para o exercício de 2020. 
A projeção de parâmetros no quadro a seguir foi obtida no endereço 
eletrônico, acessado em 19 de junho de 2019.
www.planejamento.gov.br/apresentacao.pldo.2020.pdf
PROJEÇÕES DE PARÂMETROS - 2020 a 2022
Parâmetros 2020 2021 2022
PIB real (%) 2,7 2,6 2,5
IPCA acumulado (%) 4,0 3,7 3,7
IGP-DI acumulado (%) 4,0 4,0 4,0
Taxa Over - SELIC Média (%) 7,5 8,0 8,0
Tx de Câmbio Média (R$ / US$) 3,7 3,8 3,8
Valor do Salário Mínimo (R$ 1,00) 1.040,00 1.082,00 1.123,00
Massa Salarial Nominal (%) 6,9 7,6 7,3
Fonte: SPE/MF.
Elaboração: SOF/MP.
A projeção orçamentária da receita para o exercício de 2020 
foi pautada, também, no histórico da realização de receitas, nos 
termos do Art. 30, da Lei Federal Nº. 4320/64: 
“A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se 
refere o artigo anterior, a arrecadação dos três últimos exercícios, 
pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e 
outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita”; 
reforçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, LC 101/2001, 
em seu Art. 12: 
“As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do 
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro 
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua 
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes 
àquele a que se referem, e da metodologia de cálculo e premissas 
utilizadas”.
O quadro a seguir mostra a evolução da receita arrecadada nos 
exercícios de 2016, 2017 e 2018, considerando, ainda, a receita 
prevista para 2019, tendo como resultado a previsão da receita 
para o exercício de 2020:
EVOLUÇÃO DA RECEITA
MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Codigo Descrição da Receita
Rec 
Arrecadada 
2016
Rec 
Arrecadada 
2017
Rec 
Arrecadada 
2018
Média 
últimos três 
anos
Rec Prevista 
2019
Previsão 
2020
10.00.00.00 RECEITAS CORRENTES
11.00.00.00
IMPOSTOS, TAXAS 
E CONTRIBUIÇÕES 
DE MELHORIA
70.688.731 70.578.311 75.475.305 72.267.309 86.039.106 86.623.300
11.10.00.00 IMPOSTOS 66.612.293 66.041.534 68.559.636 67.091.012 80.225.000 79.813.300
11.20.00.00 TAXAS 4.076.438 4.536.778 6.915.669 5.176.297 5.814.106 6.810.000
12.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES 18.571.761 20.972.743 19.948.037 19.830.847 22.649.000 23.206.000
12.10.00.00 CONTRIB SOCIAIS 8.865.142 10.245.793 8.942.672 9.351.202 10.649.000 10.726.000
12.40.00.00
CONTRIBUIÇÃO 
PARA O CUSTEIO 
DO SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA
9.706.619 10.726.950 11.005.365 10.479.645 12.000.000 12.480.000
13.00.00.00 RECEITA 
PATRIMONIAL 40.177.912 37.537.106 37.719.765 38.478.261 12.004.588 20.533.200
13.10.00.00
EXPLORAÇÃO 
DO PATRIMÔNIO 
IMOBILIÁRIO DO 
ESTADO
28.391 1.068.325 1.369.269 821.995 2.048.000 1.232.000

open original →