← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7788 / 2019 |
| Date | 2019-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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P O D E R E X E C U T I V O Di ár io Of i c i a l MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO www.cachoeiro.es.gov.br ANO LIV - Cachoeiro de Itapemirim - sexta–feira – 20 de dezembro de 2019 - Nº 5973 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD AT O S D O P O D E R E X E C U T I V O M U N I C I PA L LEI Nº 7788 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Orçamento do Município de Cachoeiro de Itapemirim, relativo ao exercício de 2020, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2º, da Constituição Federal, 103, § 2º, da Lei Orgânica Municipal e 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações; IV - as diretrizes para a execução da Lei Orçamentária Anual; V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município; e VII - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2020 são as estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, de acordo com o planejamento da ação governamental instituído pelo Plano Plurianual 2018-2021. Parágrafo único. As prioridades e metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades terão precedência na alocação de recursos no Orçamento 2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social obedecerão à estrutura organizacional em vigor e discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, especificando para cada projeto, atividade ou operação especial, suas respectivas dotações e indicarão a categoria econômica, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. § 1º. A classificação funcional–programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, e alterações, do Ministério de Orçamento e Gestão. § 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, integrantes da estrutura programática, são os definidos pelo Plano Plurianual 2018-2021. § 3º. Na indicação do grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações: a) pessoal e encargos sociais (1); b) juros e encargos da dívida (2); c) outras despesas correntes (3); d) investimentos (4); e) inversões financeiras (5); e f) amortização da dívida (6). § 4º. A Reserva de Contingência, prevista no Art. 20 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa. § 5º. A classificação por fontes de recursos seguirá o disposto na Resolução TC Nº 247, de 18 de setembro de 2012 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e respectivas atualizações. Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal JONAS NOGUEIRA DIAS JUNIOR Vice – Prefeito DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim Secretaria Municipal de Administração Rua Brahim Antônio Seder, 34 - 3° Andar - Centro Cachoeiro de Itapemirim – ES E-mail: pmci.diario.oficial@gmail.com Diário Oficial (28) 3522-4708 Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 DOM nº 5973 Página 9 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD I - Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação Especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e V - Unidade Orçamentária - o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 6º As metas serão indicadas em nível de projetos e atividades. Art. 7º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função, subfunção, programa, a unidade e o órgão orçamentário aos quais se vinculam. Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. 9º O Orçamento Anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais e os Órgãos da Administração Direta e Indireta e será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade própria de investimento. § 1º. Os orçamentos dos Fundos Especiais serão vinculados às secretarias afins e executados conforme seus planos de aplicação, obedecendo à classificação por categorias econômicas instituída pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; § 2º. Os orçamentos de investimentos das Empresas Públicas Municipais compreenderão os programas de investimentos das empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e serão incluídos na Lei Orçamentária Anual pelos seus totais. Art. 10. Os Órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2020 incorporados à Proposta Orçamentária do Município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município. Parágrafo único. Os orçamentos das Autarquias Municipais serão incluídos na Lei Orçamentária Anual, sendo atendidos demais ditames da Resolução TC Nº 247, de 18 de setembro de 2012 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e atualizações. Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2020. Art. 12. Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que: I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos. Art. 13. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 14. A Proposta Orçamentária Anual poderá conter previsões para ingresso de recursos oriundos de operações de crédito contratadas, autorizadas ou que tenham sido objeto de solicitação de autorização para contratação em Projeto de Lei específico proposto ao Poder Legislativo até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para aprovação, conforme termos da LC 101, de 2000, Art. 32, § 1º, I. Art. 15. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o parcelamento do débito com o INSS, IPACI, FGTS, PASEP, PMAT, Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 DOM nº 5973 Página 10 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD PRÓ TRANSPORTE, AVANÇAR CIDADES, PROEFICIÊNCIA e FINISA. Art. 16. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios: I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito e convênios; II - somente serão incluídos na Lei Orçamentária Anual investimentos para os quais ações que assegurem sua manutenção tenham sido previstas no Plano Plurianual 2018–2021. Art. 17. Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir despesas com Programas de Governo, constantes de propostas de alterações do Plano Plurianual 2018-2021, que tenham sido objeto de projetos de leis. Parágrafo único. Os projetos de leis a que se refere o “caput” deste artigo são os remetidos à Câmara Municipal até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 18. A estimativa de receita de operações de crédito para o exercício de 2020 terá como limite máximo a disponibilidade resultante da combinação das Resoluções 40, de 20 de dezembro de 2001 e 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal e respectivas alterações. Art. 19. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 20. As Reservas de Contingência da Administração Direta e do RPPS serão fixadas em valor de até 4,00% (quatro por cento) da receita corrente líquida consolidada e serão destinadas ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Atendido os passivos contingentes e outros riscos fiscais, o saldo remanescente poderá ser utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, prioritariamente para despesas de pessoal, outras despesas correntes e de capital. Art. 21. As alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso, observados os mesmos grupos de natureza da despesa, categoria econômica, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de Portaria. Art. 22. Não será admitido aumento do valor global do Projeto de Lei Orçamentária e de seus Créditos Adicionais, em observância ao inciso II, do artigo 106, da Lei Orgânica Municipal, combinado com o § 3º, do artigo 166, da Constituição Federal. Art. 23. A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida pública, à contrapartida de convênios e operações de crédito e às vinculações aos Fundos Municipais, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 24. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de Créditos Adicionais, efetuados através de ato do Chefe do Poder Executivo, integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas, os quais serão modificados independentemente de nova publicação. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 25. Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho e movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, na respectiva ordem: I - elaboração de projetos, obras e instalações e aquisição de imóveis, que contribuírem para a expansão da ação governamental; II - compra de equipamentos e material permanente; III - despesas classificadas como outras despesas correntes cujos recursos fixados no Orçamento de 2020 excedam os valores realizados no exercício antecedente; e IV - hora extra. Parágrafo único. O procedimento estabelecido no caput deste artigo aplica-se aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, no valor total da Lei Orçamentária de 2020, repercutindo, inclusive, no repasse financeiro a que se refere o art.168 da Constituição Federal. Art. 26. Fica excluída da proibição prevista no inciso IV, do artigo 25, da Lei Complementar 101, de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação, ou em outras secretarias quando se tratar de relevante interesse público. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 27. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, considerando os eventuais acréscimos legais inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, a despesa da folha de pagamento realizada no mês de junho de 2019 projetada e ajustada para o exercício de 2020 observados os arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 28. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 DOM nº 5973 Página 11 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD somente serão admitidos: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 2000; e III - se observada a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 29. Na estimativa das receitas constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária. § 1º. As alterações na Legislação Tributária Municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia e Pela Prestação de Serviços, deverão constituir objetos de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município. § 2º. Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos: I - atendimento ao art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000; e II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem em execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação às cotas financeiras de desembolso. Art. 31. Os recursos a serem transferidos às entidades públicas e privadas para atendimento ao que dispõe o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão destinados, prioritariamente, às áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, preservação ambiental, programas de geração de emprego e renda, turismo, participação em constituição ou aumento de capital. § 1º. As entidades beneficiadas terão que apresentar plano de metas de atendimento à população e destinação dos recursos. § 2º. As entidades beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 3º. A transferência de recursos de que trata este artigo deverá observar o instituído pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 no que couber. § 4º. À participação em constituição ou aumento de capital a que se refere o caput deste artigo, não se aplica o disposto no parágrafo anterior. Art. 32. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. § 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - benefícios previdenciários a cargo do IPACI; III - serviço da dívida; IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social; V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado; VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior; e VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2019 e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual não se estenda além do primeiro semestre de 2020. Art. 33. O Poder Executivo disponibilizará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a Unidade Orçamentária e respectivas categorias de programação. Art. 34. Os Créditos Especiais e Extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2019, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2020, conforme o disposto no § 2º, do artigo 167, da Constituição Federal. Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a origem de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da origem de recurso à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 35. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a instrumentação e coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda deliberará sobre: I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 DOM nº 5973 Página 12 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas setoriais do Orçamento Anual da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações e Empresas; e III - instruções para o devido preenchimento das propostas setoriais dos orçamentos de que trata esta Lei. Art. 36. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Fazenda, estabelecerá a programação financeira, por órgãos e o cronograma anual de desembolso mensal, por grupo de natureza da despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 37. Entende-se, para efeito do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 38. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2019. VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal METODOLOGIA DA PREVISÃO DAS RECEITAS A projeção das receitas para o Exercício de 2020 considerou diversos parâmetros como: a) variação do Produto Interno Bruto - PIB; b) taxa de inflação; c) variações econômicas – Projeção de Parâmetros Econômicos; d) histórico de realização de receitas. A metodologia utilizada para a variação do PIB, a taxa de inflação e variações econômicas baseia-se no comportamento de uma série de dados medidos por parâmetros macroeconômicos projetados, para o triênio de 2020 a 2022, pois desta forma, pode-se visualizar as possibilidades da economia para os próximos exercícios, a fim de projetar com maior cautela as receitas para o exercício de 2020. A projeção de parâmetros no quadro a seguir foi obtida no endereço eletrônico, acessado em 19 de junho de 2019. www.planejamento.gov.br/apresentacao.pldo.2020.pdf PROJEÇÕES DE PARÂMETROS - 2020 a 2022 Parâmetros 2020 2021 2022 PIB real (%) 2,7 2,6 2,5 IPCA acumulado (%) 4,0 3,7 3,7 IGP-DI acumulado (%) 4,0 4,0 4,0 Taxa Over - SELIC Média (%) 7,5 8,0 8,0 Tx de Câmbio Média (R$ / US$) 3,7 3,8 3,8 Valor do Salário Mínimo (R$ 1,00) 1.040,00 1.082,00 1.123,00 Massa Salarial Nominal (%) 6,9 7,6 7,3 Fonte: SPE/MF. Elaboração: SOF/MP. A projeção orçamentária da receita para o exercício de 2020 foi pautada, também, no histórico da realização de receitas, nos termos do Art. 30, da Lei Federal Nº. 4320/64: “A estimativa da receita terá por base as demonstrações a que se refere o artigo anterior, a arrecadação dos três últimos exercícios, pelo menos, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita”; reforçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, LC 101/2001, em seu Art. 12: “As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas”. O quadro a seguir mostra a evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, considerando, ainda, a receita prevista para 2019, tendo como resultado a previsão da receita para o exercício de 2020: EVOLUÇÃO DA RECEITA MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Codigo Descrição da Receita Rec Arrecadada 2016 Rec Arrecadada 2017 Rec Arrecadada 2018 Média últimos três anos Rec Prevista 2019 Previsão 2020 10.00.00.00 RECEITAS CORRENTES 11.00.00.00 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 70.688.731 70.578.311 75.475.305 72.267.309 86.039.106 86.623.300 11.10.00.00 IMPOSTOS 66.612.293 66.041.534 68.559.636 67.091.012 80.225.000 79.813.300 11.20.00.00 TAXAS 4.076.438 4.536.778 6.915.669 5.176.297 5.814.106 6.810.000 12.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES 18.571.761 20.972.743 19.948.037 19.830.847 22.649.000 23.206.000 12.10.00.00 CONTRIB SOCIAIS 8.865.142 10.245.793 8.942.672 9.351.202 10.649.000 10.726.000 12.40.00.00 CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 9.706.619 10.726.950 11.005.365 10.479.645 12.000.000 12.480.000 13.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 40.177.912 37.537.106 37.719.765 38.478.261 12.004.588 20.533.200 13.10.00.00 EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 28.391 1.068.325 1.369.269 821.995 2.048.000 1.232.000