← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7793 / 2019 |
| Date | 2019-12-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 DOM nº 5973 Página 42 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD de Implantação do Programa no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, como instrumento que orienta a operacionalização das rotinas e subsidia a organização das atividades desenvolvidas na escola; VII – Projeto de Vida/Sonho: construção pelo estudante, em processo contínuo com apoio do professor como expressão de sonhos e o percurso para a sua realização, definindo metas e prazos, tendo em vista suas perspectivas em relação ao futuro; VIII – Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolve suas potencialidades por meio de práticas e vivências, apoiadas pelos professores, assumindo progressivamente a gestão de seus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de Vida/Sonho; IX – Guia de Ensino e de Aprendizagem: documento elaborado trimestralmente pelos professores, sob a orientação do Pedagogo, sendo destinado ao planejamento das atividades de docência, de autorregulação da aprendizagem dos estudantes e de comunicação e acompanhamento pelos pais e responsáveis; X – Desenvolvimento Integral: a consideração das dimensões social, emocional, cognitiva, física, espiritual e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania e apoio à construção dos seus Sonhos/Projetos de Vida durante a sua formação na Educação Básica; XI – Projeto Político Pedagógico: documento que define a identidade institucional da unidade, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da comunidade escolar; XII – Equipe Municipal de Educação Integral: A equipe de implantação deverá ser pertencente ao quadro efetivo da rede, e selecionada através de análise de perfil, curricular e entrevista, a ser realizada pela Secretária Municipal de Educação, para atuação, execução, coordenação e acompanhamento do programa, nos termos do inciso II, § 9º, artigo 15 da Lei 6095, de 07 de abril de 2008. Deverá ser constituída por: a) PEB-D para atuação como especialista pedagógico; b) PEB–A, PEB–B, PEB–C e PEB-D para atuação como especialista em gestão. Art. 4º As Escolas de Educação Básica em Tempo Integral funcionarão ordinariamente de segunda a sexta-feira, em período integral, sendo estes, manhã e tarde, totalizando 9 horas diárias (incluídos os horários de repouso e refeições), distribuídas de maneira a atender os estudantes da Educação Básica por meio do desenvolvimento do seu projeto escolar. Parágrafo único. É assegurado o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, matriculados nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, em classes regulares, na forma prevista em lei. Art. 5º A estrutura de pessoal das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral atenderá às especificidades da modalidade ofertada, bem como aos objetivos do programa ora instituído. Art. 6º A estrutura de pessoal das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral compreende a atuação de servidores nas seguintes atribuições: I – Gestão Escolar; II – Coordenação; III – PEB-D em função Pedagógica; IV – PEB-D em função de Articulador de Aprendizagem; V – Professor PEB–B e PEB–C. Art. 7º Fica instituída, nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando 1 hora de almoço, com carga horária integralmente realizada na unidade. Art. 8º A Equipe Gestora será constituída por: I – Gestor Escolar II – Coordenação; III – PEB-D em função Pedagógica; Art. 9º Ouvida a Subsecretaria de Educação Básica, são atribuições da Equipe Municipal de Educação Integral, sem prejuízo de outras fixadas em lei: I – Aprovar os Planos de Ação das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, acompanhar o seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus resultados; II – Acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar, bem como da agenda trimestral; III – Acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral; IV – Avaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de critérios e indicadores constantes no Plano de Ação das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral; V – Propor e apoiar a definição das Unidades de Ensino que participarão do Programa Municipal de Educação Integral, de acordo com as metas e as diretrizes político, administrativas e financeiras da Gestão Municipal; VI – Estabelecer metas de desempenho das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, em consonância com o sistema de avaliação municipal, estadual e nacional e seus respectivos Planos de Ação; VII – Realizar, anual ou semestralmente a avaliação de desempenho dos membros da equipe escolar (docentes, equipe gestora e servidores técnicos administrativos, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação), conforme critérios estabelecidos em regulamento próprio e recomendar ações a partir dos seus resultados. O detalhamento da avaliação de desempenho será publicado e regulamentado em portaria do Secretário Municipal de Educação; VIII – Formular a política de educação integral no âmbito na Secretaria Municipal de Educação; IX – Implantar as inovações em conteúdo, método e gestão; X – Acompanhar e rever, caso necessário, o desenvolvimento dos Planos de Ação das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral; XI – Acompanhar os Programas de Ação da Equipe Gestora das Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 DOM nº 5973 Página 43 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD Escolas de Educação Básica em Tempo Integral; XII – Apoiar o Secretário Municipal de Educação no planejamento para a expansão das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral e na definição de padrões básicos de funcionamento. Art. 10. São atribuições específicas dos Gestores das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo: I – Articular, acompanhar e coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico; II – Planejar, implantar e acompanhar as ações e seus respectivos resultados conforme o Plano de Ação da unidade de ensino; III – Coordenar anualmente a elaboração do Plano de Ação da unidade de ensino, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação; IV - Orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação da Equipe Gestora e docentes, acompanhar a execução deles, bem como orientar a elaboração e o cumprimento das rotinas dos demais servidores; V – Gerir os recursos humanos e materiais para a execução do Projeto Escolar na integralidade do seu currículo quanto à Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, de protagonismo e todas aquelas necessárias ao desenvolvimento dos estudantes; VI – Submeter à apreciação do Conselho Comunitário Escolar o plano de execução financeira, com especificação da utilização dos recursos destinados à unidade; VII – Estabelecer, junto ao Pedagogo, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo na unidade de ensino e no universo dos estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias previamente aprovadas pela Equipe Municipal de Educação Integral; VIII – Orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino, acionando para isso os recursos necessários e indicados; IX - Zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo; X – Planejar e promover ações em consonância com o Projeto Político Pedagógico, estimulando a participação da comunidade escolar; XI – Acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica do corpo docente, com vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação da unidade de ensino; XII – Sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas, com vistas a apoiar a Secretaria Municipal de Educação na expansão do Programa Municipal de Educação Integral; XIII – Atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação; XIV – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola. Art. 11. São atribuições específicas do PEB-D em função pedagógica nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral: I – Auxiliar o Gestor da unidade de ensino na execução do projeto político-pedagógico de acordo com o plano de ação, o currículo, a agenda trimestral, os programas de ação e os guias de ensino de aprendizagem; II – Coordenar o planejamento da agenda de estudos do corpo docente e assegurar a sua execução; III - Orientar as atividades em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas; IV – Orientar os professores na elaboração dos guias de ensino e de aprendizagem; V – Acompanhar e orientar a produção didático-pedagógica do corpo docente; VI – Avaliar a efetividade e sistematizar a produção didáticopedagógica; VII – Apoiar o gestor da unidade de ensino nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico e de gestão, conforme os parâmetros propostos pela Equipe Municipal de Educação Integral da Secretaria Municipal de Educação; VIII – Responder pela unidade de ensino nos períodos em que o gestor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico e de gestão do Programa Municipal de Educação Integral, bem como quando afastado conforme previsto em lei; IX – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu programa de ação, alinhado ao plano de ação da escola. Art. 12. São atribuições específicas da Coordenação nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral: I – Auxiliar o gestor da unidade de ensino na coordenação da elaboração do plano de ação; II - Articular-se com os integrantes do Conselho Comunitário Escolar para apresentação do plano de ação da unidade; III – Realizar o planejamento, execução e prestação de contas de verbas advindas de outros órgãos ou esferas de Poder Executivo, juntamente ao Conselho Comunitário Escolar; IV – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias com o Conselho Comunitário Escolar e demais segmentos da unidade de ensino; V – Responder pela unidade de ensino, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em eventual ausência do coordenador pedagógico e nos períodos em que o gestor estiver ausente; VI – Coordenar e acompanhar as atividades administrativas, financeiras e os serviços de apoio, a exemplo da secretaria escolar, Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 DOM nº 5973 Página 44 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD vigilância, alimentação, limpeza e conservação predial; VII – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu programa de ação, alinhado ao plano de ação da escola. Art. 13. A Equipe docente das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral será constituída pelas seguintes funções: I – PEB - D em função de Articulador de Aprendizagem; II – Professores PEB - B; III – Professores PEB - C. Art. 14. São atribuições específicas do PEB - D em função de Articulador de Aprendizagem das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral: I - Promover a articulação necessária entre os professores que atuam tanto nos componentes curriculares da base nacional comum curricular quanto da sua parte diversificada com o objetivo de assegurar o atendimento às especificidades de cada estudante e o acompanhamento das suas aprendizagens; II - Dar suporte pedagógico aos Professores PEB - B, com ênfase nas turmas de 1º e 2° anos; III - Prover acompanhamento aos estudantes, monitorando os seus resultados; IV - Realizar, quando necessário, intervenções direcionadas com vistas à melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem junto aos professores PEB - B; V - Assegurar a efetividade do planejamento do professor em sala de aula; VI - Assegurar a utilização plena dos espaços educativos como elemento inerente da prática pedagógica; VII - Informar ao Pedagogo, diagnósticos e resultados obtidos para planejamento de novas ações educativas. VIII - Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu programa de ação, alinhado ao plano de ação da escola. Art. 15. São atribuições específicas dos Professores PEB – B e PEB - C nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função atividade: I – Organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa, visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade de ensino; II – Planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que se refere aos componentes curriculares da base nacional comum curricular e sua parte diversificada; III – Incentivar e apoiar as ações de protagonismo; IV – Realizar, obrigatoriamente no recinto da unidade de ensino, a totalidade das horas de trabalho docente e de planejamento coletivo e individual; V – Participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na unidade de ensino e de cursos de formação continuada; VI – Elaborar guias de ensino e de aprendizagem sob a orientação do Pedagogo e Pedagogo em função de Articulador de Aprendizagem; VII – Produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação em conformidade com o modelo pedagógico e de gestão que orientam o Projeto Escolar; VIII – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu programa de ação, alinhado ao plano de ação da escola; Art. 16. O corpo docente das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral deve ser composto, prioritariamente, por professores do quadro efetivo, mesmo que em estágio probatório, desde que aprovados em processo de seleção interno e apresentarem disponibilidade para cumprir a carga horária específica exigida. Art. 17. A alocação de servidores para as atividades e atribuições necessários à Gestão e Coordenação dar-se-á por ato expresso do Secretário Municipal de Educação, nos termos da Lei 6095/2008, observando o procedimento descrito no inciso XII, art. 3º desta Lei. Art. 18. A permanência dos servidores localizados nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral condiciona-se a: I – Aprovação nas avaliações de desempenho anuais cujos critérios específicos serão definidos e publicados pela Secretaria Municipal de Educação; II – Atendimento às disposições constantes nesta lei, notadamente as que se referem ao cumprimento dos objetivos do programa. Art. 19. O provimento de vagas de professores e pedagogos das Escolas em Tempo Integral ocorrerá mediante processo de seleção interna a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação. § 1º. São requisito para alocação de pessoal docente: a) ser efetivo no magistério público municipal; b) comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos de exercício no magistério, em estabelecimentos de ensino público ou privado; c) ter disponibilidade para atuação com carga horária de 40 horas semanais; d) ter disponibilidade em participar de formação específica ofertada pelo Município e que seja compatível com a modalidade ofertada pelo Programa Municipal de Educação Integral; e) ter conquistado habilitação em curso de especialização com apoio do Município; f) lograr aprovação em exame de seleção; g) demonstrar aptidão para atuar no programa, conforme entrevista. § 2º. Excepcionalmente poderão ser alocados servidores em designação temporária para atuar nas unidades de ensino em que for implantado o programa, respeitados os processos seletivos e contratuais existentes. Art. 20. A alocação de recursos humanos do quadro efetivo para atuação nas escolas em que for implantado o Programa Municipal de Educação Integral é de expressa competência do Secretário Municipal de Educação, nos termos do artigo 29 da Lei 3995, de 24 de novembro de 1994 e artigo 30 da Lei 4009, de 20 de dezembro de 1994. § 1º. A implantação do Programa Municipal de Educação Integral nas unidades de ensino da rede municipal, dar-se-á de Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 DOM nº 5973 Página 45 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD forma gradativa, sendo considerada alteração estrutural da oferta de serviços educacionais, nos termos da alínea “d” § 1º do artigo 31 da Lei 3995/1994. § 2º. Os servidores que não se enquadrarem nas exigências de carga horária, no processo de seleção e demais requisitos do programa para atuação nas unidades de ensino em que for implantado o Programa Municipal de Educação Integral, serão considerados excedentes nos termos estabelecidos no § 2º do artigo 31 da Lei 3995/1994. § 3º. Aos servidores excedentes é assegurada a mudança de localização, para unidade em que se verificar vaga, ainda que esteja temporariamente ocupada, sendo obrigatória a inserção em processo de remoção nos termos do artigo 31, § 2º Lei 3995/1994. § 4º. O procedimento de mudança de localização dos servidores excedentes dar-se-á em sessão pública e previamente convocada para tal finalidade. § 5º. Para efeito do disposto no parágrafo 4º deste artigo, serão considerados os seguintes critérios, na escolha de vagas: a) maior tempo de serviço no magistério municipal; b) maior idade. Art. 21. Cessará a atuação do servidor no quadro de pessoal das Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, nas seguintes condições: I - a pedido do servidor; II - quando não atendidos os requisitos para atuação no programa; III - quando não satisfeitos os critérios dos incisos I e II do artigo 18 desta Lei; IV - em decorrência de inadequação, irregularidade funcional ou insuficiência de desempenho. Art. 22. As metas a serem alcançadas pelas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral serão estabelecidas por meio de portaria ou ato administrativo específico do Secretário Municipal de Educação, o qual também estabelecerá os critérios e a periodicidade em que serão avaliados os resultados, ora estabelecidos no plano de ação. Art. 23. As especificidades do Programa Municipal de Educação Integral, bem como a sua organização serão objeto de exame pelo Conselho Municipal de Educação, nos termos da competência estabelecida pelo artigo 3º da Lei 7487, de 13 de setembro de 2017. Art. 24. As unidades de ensino existentes serão redenominadas para se tornarem Escola Municipal de Educação Básica em Tempo Integral – EMEBTI. Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas, mediante autorização do Poder Legislativo. Art. 26. No que couber, as escolas de educação em Tempo Integral, adotará sistema de controle de frequência, avaliação, recuperação de estudos e promoção, em conformidade com o disposto no Regime Comum às Unidades de Ensino da Rede Municipal. Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos complementares e necessários à implementação do Programa Municipal de Educação Integral, nos termos estabelecidos nesta Lei, notadamente os que se referirem à admissão e formação do pessoal docente. Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cachoeiro de Itapemirim - ES, 19 de dezembro de 2019. VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal LEI N° 7794 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 6910/2013 - QUE TRATA DA REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUÍDO PELA LEI N° 4.501 DE 25 DE MARÇO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º Os Incisos I e II do Artigo 15 da Lei nº 6.910/2013 passam a ter a seguinte redação: “Art. 15 (…) I - pelos servidores públicos titulares de cargo efetivos ativos, com alíquota de 14% (quatorze por cento), calculada sobre as parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária; II - pelos servidores inativos e os pensionistas, com alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.” Art. 2º O § 16 do artigo 15 da Lei nº 6.910/2013 passará a ter a seguinte redação: “Art. 15 (…) § 16. Assegurada a alíquota total equivalente ao somatório da contribuição segurado e patronal, e os aportes adicionais com a presente Lei, fica mantido o pagamento dos proventos e pensões dos servidores do Poder Executivo, suas autarquias e fundações e do Legislativo Municipal pelo Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI.” Art. 3º O Artigo 98 da Lei nº 6.910/2013 passará a ter a seguinte redação: “Art. 98. Esta Lei, no que couber, poderá ser regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo.” Art. 4º O Artigo 99 da Lei nº. 6.910/2013 passará a ter a seguinte redação: “Art. 99. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantido os efeitos da lei anterior em reedição, revogando-se expressamente a Lei nº. 5.724, de 1º de julho de 2005 e Lei nº. 6.149, de 12 de setembro de 2008, revogando-se também, o artigo 8º ; o § 2º do artigo 65 e o Parágrafo único do artigo 68, todos da