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norma nº 7793/2019

Tipo Lei
Número / Ano 7793 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 DOM nº 5973 Página 42
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
de Implantação do Programa no âmbito da Secretaria Municipal 
de Educação, como instrumento que orienta a operacionalização 
das rotinas e subsidia a organização das atividades desenvolvidas 
na escola;
VII – Projeto de Vida/Sonho: construção pelo estudante, em 
processo contínuo com apoio do professor como expressão de 
sonhos e o percurso para a sua realização, definindo metas e 
prazos, tendo em vista suas perspectivas em relação ao futuro;
VIII – Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolve 
suas potencialidades por meio de práticas e vivências, apoiadas 
pelos professores, assumindo progressivamente a gestão de seus 
conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu 
Projeto de Vida/Sonho;
IX – Guia de Ensino e de Aprendizagem: documento elaborado 
trimestralmente pelos professores, sob a orientação do Pedagogo, 
sendo destinado ao planejamento das atividades de docência, de 
autorregulação da aprendizagem dos estudantes e de comunicação 
e acompanhamento pelos pais e responsáveis;
X – Desenvolvimento Integral: a consideração das dimensões 
social, emocional, cognitiva, física, espiritual e cultural dos 
estudantes, bem como o exercício da cidadania e apoio à construção 
dos seus Sonhos/Projetos de Vida durante a sua formação na 
Educação Básica;
XI – Projeto Político Pedagógico: documento que define a 
identidade institucional da unidade, elaborado coletivamente 
pelos diversos segmentos da comunidade escolar;
XII – Equipe Municipal de Educação Integral: A equipe de 
implantação deverá ser pertencente ao quadro efetivo da rede, e 
selecionada através de análise de perfil, curricular e entrevista, a 
ser realizada pela Secretária Municipal de Educação, para atuação, 
execução, coordenação e acompanhamento do programa, nos 
termos do inciso II, § 9º, artigo 15 da Lei 6095, de 07 de abril de 
2008. Deverá ser constituída por:
a) PEB-D para atuação como especialista pedagógico;
b) PEB–A, PEB–B, PEB–C e PEB-D para atuação como 
especialista em gestão.
Art. 4º As Escolas de Educação Básica em Tempo Integral 
funcionarão ordinariamente de segunda a sexta-feira, em período 
integral, sendo estes, manhã e tarde, totalizando 9 horas diárias 
(incluídos os horários de repouso e refeições), distribuídas de 
maneira a atender os estudantes da Educação Básica por meio do 
desenvolvimento do seu projeto escolar.
Parágrafo único. É assegurado o atendimento educacional 
especializado aos estudantes com deficiência, matriculados nas 
Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, em classes 
regulares, na forma prevista em lei.
Art. 5º A estrutura de pessoal das Escolas de Educação Básica 
em Tempo Integral atenderá às especificidades da modalidade 
ofertada, bem como aos objetivos do programa ora instituído.
Art. 6º A estrutura de pessoal das Escolas de Educação Básica em 
Tempo Integral compreende a atuação de servidores nas seguintes 
atribuições:
I – Gestão Escolar;
II – Coordenação;
III – PEB-D em função Pedagógica;
IV – PEB-D em função de Articulador de Aprendizagem;
V – Professor PEB–B e PEB–C.
Art. 7º Fica instituída, nas Escolas de Educação Básica em Tempo 
Integral, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, 
respeitando 1 hora de almoço, com carga horária integralmente 
realizada na unidade.
Art. 8º A Equipe Gestora será constituída por:
I – Gestor Escolar
II – Coordenação;
III – PEB-D em função Pedagógica;
Art. 9º Ouvida a Subsecretaria de Educação Básica, são 
atribuições da Equipe Municipal de Educação Integral, sem 
prejuízo de outras fixadas em lei:
I – Aprovar os Planos de Ação das Escolas de Educação Básica 
em Tempo Integral, acompanhar o seu desenvolvimento e publicar 
anualmente os seus resultados;
II – Acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar, 
bem como da agenda trimestral;
III – Acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas 
Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;
IV – Avaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de 
critérios e indicadores constantes no Plano de Ação das Escolas de 
Educação Básica em Tempo Integral;
V – Propor e apoiar a definição das Unidades de Ensino que 
participarão do Programa Municipal de Educação Integral, de 
acordo com as metas e as diretrizes político, administrativas e 
financeiras da Gestão Municipal;
VI – Estabelecer metas de desempenho das Escolas de Educação 
Básica em Tempo Integral, em consonância com o sistema de 
avaliação municipal, estadual e nacional e seus respectivos Planos 
de Ação;
VII – Realizar, anual ou semestralmente a avaliação de 
desempenho dos membros da equipe escolar (docentes, equipe 
gestora e servidores técnicos administrativos, de responsabilidade 
da Secretaria Municipal de Educação), conforme critérios 
estabelecidos em regulamento próprio e recomendar ações a partir 
dos seus resultados. O detalhamento da avaliação de desempenho 
será publicado e regulamentado em portaria do Secretário 
Municipal de Educação;
VIII – Formular a política de educação integral no âmbito na 
Secretaria Municipal de Educação;
IX – Implantar as inovações em conteúdo, método e gestão;
X – Acompanhar e rever, caso necessário, o desenvolvimento 
dos Planos de Ação das Escolas de Educação Básica em Tempo 
Integral;
XI – Acompanhar os Programas de Ação da Equipe Gestora das 
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Escolas de Educação Básica em Tempo Integral;
XII – Apoiar o Secretário Municipal de Educação no planejamento 
para a expansão das Escolas de Educação Básica em Tempo 
Integral e na definição de padrões básicos de funcionamento.
Art. 10. São atribuições específicas dos Gestores das Escolas de 
Educação Básica em Tempo Integral, além daquelas inerentes 
ao respectivo cargo:
I – Articular, acompanhar e coordenar a elaboração, execução e 
avaliação do Projeto Político Pedagógico;
II – Planejar, implantar e acompanhar as ações e seus respectivos 
resultados conforme o Plano de Ação da unidade de ensino;
III – Coordenar anualmente a elaboração do Plano de Ação da 
unidade de ensino, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria 
Municipal de Educação;
IV - Orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação 
da Equipe Gestora e docentes, acompanhar a execução deles, 
bem como orientar a elaboração e o cumprimento das rotinas dos 
demais servidores;
V – Gerir os recursos humanos e materiais para a execução 
do Projeto Escolar na integralidade do seu currículo quanto à 
Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, de 
protagonismo e todas aquelas necessárias ao desenvolvimento dos 
estudantes;
VI – Submeter à apreciação do Conselho Comunitário Escolar o 
plano de execução financeira, com especificação da utilização dos 
recursos destinados à unidade;
VII – Estabelecer, junto ao Pedagogo, as estratégias necessárias 
ao desenvolvimento do protagonismo na unidade de ensino e 
no universo dos estudantes, entre outras atividades escolares, 
inclusive por meio de parcerias previamente aprovadas pela 
Equipe Municipal de Educação Integral;
VIII – Orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades 
do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva unidade 
de ensino, acionando para isso os recursos necessários e indicados;
IX - Zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo 
docente, técnico e administrativo;
X – Planejar e promover ações em consonância com o Projeto 
Político Pedagógico, estimulando a participação da comunidade 
escolar;
XI – Acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica do 
corpo docente, com vistas aos resultados esperados, alinhados ao 
Plano de Ação da unidade de ensino;
XII – Sistematizar e documentar as experiências e as práticas 
educacionais e de gestão específicas, com vistas a apoiar a 
Secretaria Municipal de Educação na expansão do Programa 
Municipal de Educação Integral;
XIII – Atuar como agente difusor e multiplicador das ações 
pedagógicas e de gestão, conforme os parâmetros fixados pela 
Secretaria Municipal de Educação;
XIV – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de 
Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola.
Art. 11. São atribuições específicas do PEB-D em função 
pedagógica nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral:
I – Auxiliar o Gestor da unidade de ensino na execução do projeto 
político-pedagógico de acordo com o plano de ação, o currículo, 
a agenda trimestral, os programas de ação e os guias de ensino de 
aprendizagem;
II – Coordenar o planejamento da agenda de estudos do corpo 
docente e assegurar a sua execução;
III - Orientar as atividades em horas de trabalho pedagógico 
coletivo e individual, assegurando a execução das suas respectivas 
agendas;
IV – Orientar os professores na elaboração dos guias de ensino e 
de aprendizagem;
V – Acompanhar e orientar a produção didático-pedagógica do 
corpo docente;
VI – Avaliar a efetividade e sistematizar a produção didático￾pedagógica;
VII – Apoiar o gestor da unidade de ensino nas atividades de 
difusão e multiplicação do modelo pedagógico e de gestão, 
conforme os parâmetros propostos pela Equipe Municipal de 
Educação Integral da Secretaria Municipal de Educação;
VIII – Responder pela unidade de ensino nos períodos em que 
o gestor estiver atuando como agente difusor e multiplicador 
do modelo pedagógico e de gestão do Programa Municipal de 
Educação Integral, bem como quando afastado conforme previsto 
em lei;
IX – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu programa de 
ação, alinhado ao plano de ação da escola.
Art. 12. São atribuições específicas da Coordenação nas Escolas 
de Educação Básica em Tempo Integral:
I – Auxiliar o gestor da unidade de ensino na coordenação da 
elaboração do plano de ação;
II - Articular-se com os integrantes do Conselho Comunitário 
Escolar para apresentação do plano de ação da unidade;
III – Realizar o planejamento, execução e prestação de contas de 
verbas advindas de outros órgãos ou esferas de Poder Executivo, 
juntamente ao Conselho Comunitário Escolar;
IV – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias com o 
Conselho Comunitário Escolar e demais segmentos da unidade de 
ensino;
V – Responder pela unidade de ensino, em caráter excepcional 
e somente em termos operacionais, em eventual ausência do 
coordenador pedagógico e nos períodos em que o gestor estiver 
ausente;
VI – Coordenar e acompanhar as atividades administrativas, 
financeiras e os serviços de apoio, a exemplo da secretaria escolar, 
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vigilância, alimentação, limpeza e conservação predial;
VII – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu programa de 
ação, alinhado ao plano de ação da escola.
Art. 13. A Equipe docente das Escolas de Educação Básica em 
Tempo Integral será constituída pelas seguintes funções:
I – PEB - D em função de Articulador de Aprendizagem;
II – Professores PEB - B;
III – Professores PEB - C.
Art. 14. São atribuições específicas do PEB - D em função de 
Articulador de Aprendizagem das Escolas de Educação Básica 
em Tempo Integral:
I - Promover a articulação necessária entre os professores que 
atuam tanto nos componentes curriculares da base nacional 
comum curricular quanto da sua parte diversificada com o objetivo 
de assegurar o atendimento às especificidades de cada estudante e 
o acompanhamento das suas aprendizagens;
II - Dar suporte pedagógico aos Professores PEB - B, com ênfase 
nas turmas de 1º e 2° anos;
III - Prover acompanhamento aos estudantes, monitorando os seus 
resultados;
IV - Realizar, quando necessário, intervenções direcionadas com 
vistas à melhoria dos processos de ensino e de aprendizagem junto 
aos professores PEB - B;
V - Assegurar a efetividade do planejamento do professor em sala 
de aula;
VI - Assegurar a utilização plena dos espaços educativos como 
elemento inerente da prática pedagógica;
VII - Informar ao Pedagogo, diagnósticos e resultados obtidos 
para planejamento de novas ações educativas.
VIII - Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu programa de 
ação, alinhado ao plano de ação da escola.
Art. 15. São atribuições específicas dos Professores PEB – B 
e PEB - C nas Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, 
além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função atividade:
I – Organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma 
colaborativa e cooperativa, visando ao cumprimento do Plano de 
Ação da unidade de ensino;
II – Planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que 
se refere aos componentes curriculares da base nacional comum 
curricular e sua parte diversificada;
III – Incentivar e apoiar as ações de protagonismo;
IV – Realizar, obrigatoriamente no recinto da unidade de ensino, 
a totalidade das horas de trabalho docente e de planejamento 
coletivo e individual;
V – Participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua 
atuação na unidade de ensino e de cursos de formação continuada;
VI – Elaborar guias de ensino e de aprendizagem sob a 
orientação do Pedagogo e Pedagogo em função de Articulador de 
Aprendizagem;
VII – Produzir material didático-pedagógico em sua área de 
atuação em conformidade com o modelo pedagógico e de gestão 
que orientam o Projeto Escolar;
VIII – Elaborar, conduzir e rever periodicamente seu programa de 
ação, alinhado ao plano de ação da escola;
Art. 16. O corpo docente das Escolas de Educação Básica 
em Tempo Integral deve ser composto, prioritariamente, por 
professores do quadro efetivo, mesmo que em estágio probatório, 
desde que aprovados em processo de seleção interno e apresentarem 
disponibilidade para cumprir a carga horária específica exigida.
Art. 17. A alocação de servidores para as atividades e atribuições 
necessários à Gestão e Coordenação dar-se-á por ato expresso do 
Secretário Municipal de Educação, nos termos da Lei 6095/2008, 
observando o procedimento descrito no inciso XII, art. 3º desta 
Lei.
Art. 18. A permanência dos servidores localizados nas Escolas de 
Educação Básica em Tempo Integral condiciona-se a:
I – Aprovação nas avaliações de desempenho anuais cujos critérios 
específicos serão definidos e publicados pela Secretaria Municipal 
de Educação;
II – Atendimento às disposições constantes nesta lei, notadamente 
as que se referem ao cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 19. O provimento de vagas de professores e pedagogos das 
Escolas em Tempo Integral ocorrerá mediante processo de seleção 
interna a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. São requisito para alocação de pessoal docente:
a) ser efetivo no magistério público municipal;
b) comprovar experiência mínima de 02 (dois) anos de exercício 
no magistério, em estabelecimentos de ensino público ou privado;
c) ter disponibilidade para atuação com carga horária de 40 horas 
semanais;
d) ter disponibilidade em participar de formação específica 
ofertada pelo Município e que seja compatível com a modalidade 
ofertada pelo Programa Municipal de Educação Integral;
e) ter conquistado habilitação em curso de especialização com 
apoio do Município;
f) lograr aprovação em exame de seleção;
g) demonstrar aptidão para atuar no programa, conforme entrevista.
§ 2º. Excepcionalmente poderão ser alocados servidores em 
designação temporária para atuar nas unidades de ensino em que 
for implantado o programa, respeitados os processos seletivos e 
contratuais existentes.
Art. 20. A alocação de recursos humanos do quadro efetivo 
para atuação nas escolas em que for implantado o Programa 
Municipal de Educação Integral é de expressa competência do 
Secretário Municipal de Educação, nos termos do artigo 29 da Lei 
3995, de 24 de novembro de 1994 e artigo 30 da Lei 4009, de 20 
de dezembro de 1994.
§ 1º. A implantação do Programa Municipal de Educação 
Integral nas unidades de ensino da rede municipal, dar-se-á de 
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forma gradativa, sendo considerada alteração estrutural da oferta 
de serviços educacionais, nos termos da alínea “d” § 1º do artigo 
31 da Lei 3995/1994.
§ 2º. Os servidores que não se enquadrarem nas exigências de carga 
horária, no processo de seleção e demais requisitos do programa 
para atuação nas unidades de ensino em que for implantado o 
Programa Municipal de Educação Integral, serão considerados 
excedentes nos termos estabelecidos no § 2º do artigo 31 da Lei 
3995/1994.
§ 3º. Aos servidores excedentes é assegurada a mudança de 
localização, para unidade em que se verificar vaga, ainda que 
esteja temporariamente ocupada, sendo obrigatória a inserção em 
processo de remoção nos termos do artigo 31, § 2º Lei 3995/1994.
§ 4º. O procedimento de mudança de localização dos servidores 
excedentes dar-se-á em sessão pública e previamente convocada 
para tal finalidade.
§ 5º. Para efeito do disposto no parágrafo 4º deste artigo, serão 
considerados os seguintes critérios, na escolha de vagas:
a) maior tempo de serviço no magistério municipal;
b) maior idade.
Art. 21. Cessará a atuação do servidor no quadro de pessoal das 
Escolas de Educação Básica em Tempo Integral, nas seguintes 
condições:
I - a pedido do servidor;
II - quando não atendidos os requisitos para atuação no programa;
III - quando não satisfeitos os critérios dos incisos I e II do artigo 
18 desta Lei;
IV - em decorrência de inadequação, irregularidade funcional ou 
insuficiência de desempenho.
Art. 22. As metas a serem alcançadas pelas Escolas de Educação 
Básica em Tempo Integral serão estabelecidas por meio de portaria 
ou ato administrativo específico do Secretário Municipal de 
Educação, o qual também estabelecerá os critérios e a periodicidade 
em que serão avaliados os resultados, ora estabelecidos no plano 
de ação.
Art. 23. As especificidades do Programa Municipal de Educação 
Integral, bem como a sua organização serão objeto de exame pelo 
Conselho Municipal de Educação, nos termos da competência 
estabelecida pelo artigo 3º da Lei 7487, de 13 de setembro de 2017.
Art. 24. As unidades de ensino existentes serão redenominadas 
para se tornarem Escola Municipal de Educação Básica em Tempo 
Integral – EMEBTI.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à 
conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se 
necessário, serem suplementadas, mediante autorização do Poder 
Legislativo.
Art. 26. No que couber, as escolas de educação em Tempo Integral, 
adotará sistema de controle de frequência, avaliação, recuperação 
de estudos e promoção, em conformidade com o disposto no 
Regime Comum às Unidades de Ensino da Rede Municipal.
Art. 27. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a baixar os atos complementares e necessários à implementação 
do Programa Municipal de Educação Integral, nos termos 
estabelecidos nesta Lei, notadamente os que se referirem à 
admissão e formação do pessoal docente.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, 19 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
LEI N° 7794
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 6910/2013 - QUE 
TRATA DA REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO 
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 
INSTITUÍDO PELA LEI N° 4.501 DE 25 DE MARÇO DE 
1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito 
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: 
Art. 1º Os Incisos I e II do Artigo 15 da Lei nº 6.910/2013 passam 
a ter a seguinte redação:
“Art. 15 (…)
I - pelos servidores públicos titulares de cargo efetivos ativos, com 
alíquota de 14% (quatorze por cento), calculada sobre as parcelas 
remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição 
previdenciária;
II - pelos servidores inativos e os pensionistas, com alíquota de 
14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos 
e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.”
Art. 2º O § 16 do artigo 15 da Lei nº 6.910/2013 passará a ter a 
seguinte redação:
“Art. 15 (…)
§ 16. Assegurada a alíquota total equivalente ao somatório da 
contribuição segurado e patronal, e os aportes adicionais com a 
presente Lei, fica mantido o pagamento dos proventos e pensões 
dos servidores do Poder Executivo, suas autarquias e fundações 
e do Legislativo Municipal pelo Instituto de Previdência do 
Município de Cachoeiro de Itapemirim – IPACI.”
Art. 3º O Artigo 98 da Lei nº 6.910/2013 passará a ter a seguinte 
redação:
“Art. 98. Esta Lei, no que couber, poderá ser regulamentada por 
decreto do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 4º O Artigo 99 da Lei nº. 6.910/2013 passará a ter a seguinte 
redação:
“Art. 99. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
mantido os efeitos da lei anterior em reedição, revogando-se 
expressamente a Lei nº. 5.724, de 1º de julho de 2005 e Lei nº. 
6.149, de 12 de setembro de 2008, revogando-se também, o artigo 
8º ; o § 2º do artigo 65 e o Parágrafo único do artigo 68, todos da 

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