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norma nº 7794/2019

Tipo Lei
Número / Ano 7794 / 2019
Date 2020-01-19
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NA LEI 6910/2013 - QUE TRATA DA REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, INSTITUÍDO PELA LEI N°4.501 DE 25 DE MARÇO DE 1998, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 DOM nº 5973 Página 46
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
Lei nº. 3.995/1994, revogando-se ainda, os artigos 82 a 88; 91 a 
94 e 202 da Lei nº. 4009/1994, no que confrontarem aos dispostos 
desta Lei.”
Art. 5º Para cumprimento da determinação do § 6º do artigo 195 
da Constituição Federal, as novas alíquotas só passarão a ser 
descontadas do servidor a partir do dia 01º (primeiro) dia do 04º 
(quarto) mês subsequente a data de publicação desta Lei.
§ 1º. Enquanto não se completar o prazo de que trata o caput deste 
artigo, a alíquota a ser descontada dos servidores ativos calculada 
sobre as parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo 
da contribuição previdenciária, será de 11% (onze por cento).
§ 2º. Enquanto não se completar o prazo de que trata o caput deste 
artigo, as alíquotas a serem descontadas dos servidores inativos 
e pensionistas, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a 
parcela dos proventos e das pensões que superem o limite máximo 
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 19 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO 
Prefeito Municipal
LEI N° 7795
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO 
MUNICIPAL EXECUTIVO E RODOVIÁRIO DE TRÂNSITO 
E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE 
INFRAÇÃO – JARI DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim APROVA e o Prefeito Municipal de Cachoeiro 
de Itapemirim, Estado do Espírito santo, no uso de suas atribuições 
legais, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reestruturados o Órgão Municipal Executivo e 
Rodoviário de Trânsito e a Junta Administrativa de Recursos 
de Infração – JARI na estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB.
Art. 2º Compete ao Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de 
Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim:
I. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no 
âmbito de suas atribuições;
II. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, 
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da 
circulação e da segurança de ciclistas;
III. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os 
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes 
de trânsito e suas causas;
V. estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de 
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as 
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, 
estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício 
regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, 
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na 
legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que 
aplicar;
VIII. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas 
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, 
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar 
as multas que aplicar;
IX. fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando 
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X. implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo 
pago nas vias;
XI. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos 
e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou 
perigosas;
XII. credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas 
de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta 
e transporte de carga indivisível;
XIII. integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional 
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas 
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do 
licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra 
unidade da Federação;
XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito;
XV. promover e participar de projetos e programas de educação 
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas 
pelo CONTRAN;
XVI. planejar e implantar medidas para redução da circulação de 
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a 
emissão global de poluentes;
XVII. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, 
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, 
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando 
multas decorrentes de infrações;
XVIII. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão 
humana e de tração animal;
XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de 
Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos 
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o 
estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de 
órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para 
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados 
para a circulação.
Art. 3º O Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito 
do Município de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, organizado 
na Subsecretaria de Trânsito terá a seguinte estrutura:
I. Gerência de Tráfego;
II. Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito;
III. Gerência de Educação de Trânsito;
IV. Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos 
de Infração;
V. Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI.
Art. 4º Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano 
compete:
I. a administração e gestão do Órgão Municipal Executivo e 
Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, 
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Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
implementando planos, programas e projetos;
II. o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação 
do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Art. 5º À Gerência de Tráfego compete:
I. executar projetos, bem como auxiliar a execução de estratégias 
e estudos relacionados ao sistema viários;
II. executar melhorias no sistema de circulação viária do município;
III. prestar apoio aos estudos de viabilidade técnica para a 
implantação do projetos de trânsito;
IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos 
sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos 
projetos;
V. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus 
resultados;
VI. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da 
sinalização;
VII. Exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes 
e adequadas à área de tráfego em toda a circunscrição municipal.
Art. 6º À Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito 
compete:
I. gerenciar a operação do trânsito de veículos, de pedestres e 
de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da 
segurança de ciclistas;
II. gerenciar diretamente os agentes de trânsito no fiel cumprimento 
à legislação de trânsito, especificamente o art. 24 da Lei Federal 
9.503/97 no que lhe cabe, quanto aos procedimentos a serem 
adotados pela fiscalização e operação de trânsito nas vias públicas 
em sua respectiva circunscrição;
III. gerenciar a execução da fiscalização de trânsito, na autuação 
e aplicação das medidas administrativas cabíveis, por infrações de 
circulação, estacionamento e parada, excesso de peso, dimensões 
e lotação de veículos previstas na legislação, no exercício regular 
do Poder de Polícia de Trânsito;
IV. gerenciar a fiscalização e a operação do sistema de 
estacionamento rotativo pago nas vias;
V. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e 
administração do pátio e veículos;
VI. operar em segurança nas escolas;
VII. operar em rotas alternativas;
VIII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem 
a devida sinalização;
IX. operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização);
X. exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes 
e adequadas à área de gerenciamento de fiscalização e operação de 
trânsito em toda a circunscrição municipal.
Art. 7º À Gerência de Educação de Trânsito compete:
I. promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de 
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os 
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II. promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas 
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo 
CONTRAN;
III. exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes 
e adequadas à área de educação de trânsito em toda a circunscrição 
municipal.
Art. 8º À Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de 
Autos de Infração compete:
I. administrar o controle de utilização dos talões de multa, 
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas 
multas;
II. administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III. coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre 
acidentes de trânsito e suas causas;
IV. controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
V. controlar os veículos registrados e licenciados no município;
VI. elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar 
ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
VII. exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes 
e adequadas à área de análise, estatística e processamento de autos 
de infração em toda a circunscrição municipal.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o 
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas 
de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança 
e educação de trânsito, nos termos do § 1°, do art. 320, da Lei 
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10. Fica criado no Município de Cachoeiro de Itapemirim 
uma ou mais Juntas Administrativas de Recursos de Infrações 
– JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos 
contra a penalidade imposta pelo Órgão Municipal Executivo e 
Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim 
criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 11. A(s) JARI(s) serão compostas por três membros titulares 
e respectivos suplentes, que possuam notório conhecimento em 
trânsito, Código de Trânsito Brasileiro, especialmente, em recursos 
a autos de infrações, sendo:
I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no 
mínimo, nível médio de escolaridade;
II. 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs 
a penalidade;
III. 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade 
ligada à área de trânsito.
§ 1º. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do 
colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
§ 2º. É facultada à suplência;
§ 3º. É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual 
de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito 
Federal – CONTRANDIFE.
Art. 12. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam 
junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários 
estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder 
Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no 
máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a 
recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito 
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento 
interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece 
as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios 
com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades 
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públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 4.664/1998.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 1.655/2019
DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DOS NOMES DOS 
ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DOS 
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE CONTABILIDADE 
QUE FIRMARAM CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE 
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA do Município 
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais e considerando o disposto nos §§ 22-a e 22-b 
do artigo 18 na Lei complementar de nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006 e disposto no inciso VI e §§ 2º e 5º do artigo 86 da Lei nº 
5394/2002, que dispõem sobre o recolhimento do Imposto sobre 
Serviços - ISS na forma de valor fixo; resolve:
Art. 1º Faz jus ao recolhimento do ISS Fixo mensal, o escritório 
de serviços contábeis e o profissional autônomo de contabilidade 
equiparado e relacionado abaixo, em virtude de celebração de 
convênio individual firmado com o Município na forma disposto 
no inciso VI e §§ 2º e 5º do artigo 86 da Lei nº 5394/2002.
Inscrição 
Municipal
Escritório de Serviços Contábeis e
Profissional autônomo conveniado CNPJ/CPF Nº Processo 
PMCI
53904-2 BARBARA ASEVEDO SERVIÇOS 
CONTABEIS 22.714.696/0001-50 44. 166/2019
Art. 2º Na hipótese de inobservância das obrigações pactuadas 
no convênio firmado, os escritórios de serviços contábeis ou os 
profissionais autônomos de contabilidade equiparados, perderão o 
benefício do recolhimento do ISS na forma fixa.
Art. 3º A Gerência de Fiscalização Tributária da Secretaria 
Municipal de Fazenda será responsável de verificar a regularidade 
e cumprimento das Cláusulas pactuadas nos convênios firmados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 16 de dezembro de 2019.
EDER BOTELHO DA FONSECA
Secretário Municipal da Fazenda
S E C R ETA R I A M U N I C I PA L D E A D M I N I S T R A Ç Ã O
CHAMAMENTO PÚBLICO
O Município de Cachoeiro de Itapemirim_ES, através do Sr. 
Secretário Municipal de Administração, CONVOCA todas 
as empresas do ramo e interessadas para enviar proposta de 
orçamento, referente à Aquisição de Mobiliários. Os interessados 
deverão solicitar o TR, bem como encaminhar suas propostas para 
o endereço eletrônico: cotacaosemasi@gmail.com até o dia 27 de 
dezembro de 2019, impreterivelmente.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 19/12/2019
CLÁUDIO JOSÉ MELLO DE SOUSA
Secretário Municipal de Administração
EXTRATO DE TERMO ADITIVO 
ESPÉCIE: 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 002/2018.
CEDENTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
CESSIONÁRIO: MUNICÍPIO DE CARIACICA.
OBJETO: Prorrogar a vigência do Convênio nº 002/2018, 
firmado em 19/01/2018, de cessão da servidora ELIANA 
DIAS AMARO para atuar no Município de Cariacica em cargo 
comissionado de Assessor Adjunto I.
PRAZO: De 22/01/2020 até 31/12/2020.
DATA DA ASSINATURA: 19/12/2019.
SIGNATÁRIOS: Victor da Silva Coelho – Prefeito Municipal, 
Geraldo Luzia de Oliveira Junior – Prefeito Municipal de Cariacica 
e Eliana Dias Amaro – Servidora.
PROCESSO: Protocolo nº1-40.243/2019.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO 
ESPÉCIE: 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 003/2018.
CEDENTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
CESSIONÁRIO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
OBJETO: O presente termo tem por objeto prorrogar a vigência 
do Convênio nº 003/2018, firmado em 31/01/2018, de cessão 
da servidora EDILENE FARDIN, para atuar no Município de 
Anchieta, em cargo de Assistente categoria G, para Coordenar 
a Secretaria Escolar da Escola de ‘’Novo Horizonte’’.
PRAZO: 01/02/2020 até 31/12/2020.
DATA DA ASSINATURA: 19/12/2019.
SIGNATÁRIOS: Victor da Silva Coelho – Prefeito Municipal de 
Cachoeiro de Itapemirim, Fabrício Petri – Prefeito Municipal de 
Anchieta e Edilene Fardin – Servidora.
PROCESSO: Protocolo nº 1-38.417/2019.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
ESPÉCIE: 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 231/2016.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE 
ITAPEMIRIM, atendendo necessidades da SECRETARIA 
MUNICIPAL DE OBRAS – SEMO.
CONTRATADA: JPR CONSTRUTORA LTDA. EPP.
OBJETO: A alteração dos quantitativos, a inserção de novos itens, 
na planilha básica do contrato nº 231/2016, para realização de Obra 
de Construção da EMEB “Olga Dias da Costa Mendes”, na Rua 
Dr. Amilcar Figliuzzi, nº 54, Bairro Coronel Borges – Cachoeiro 
de Itapemirim – ES, devido as necessidades de alterações no 
projeto inicial.
VALOR: O valor do acréscimo do presente aditamento é de R$ 
410.814,35 (quatrocentos e dez mil, oitocentos e quatorze reais 
e trinta e cinco centavos), sendo que o valor original do contrato 
atualizado é de R$ 3.914.028,17 (três milhões, novecentos e 
quatorze mil, vinte e oito reais e dezessete centavos), assim, o 
presente acréscimo equivale à 10,50% (dez e cinquenta por cento) 
do valor do contrato atualizado.

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