← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7795 / 2019 |
| Date | 2019-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL EXECUTIVO E RODOVIÁRIO DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 DOM nº 5973 Página 46 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD Lei nº. 3.995/1994, revogando-se ainda, os artigos 82 a 88; 91 a 94 e 202 da Lei nº. 4009/1994, no que confrontarem aos dispostos desta Lei.” Art. 5º Para cumprimento da determinação do § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, as novas alíquotas só passarão a ser descontadas do servidor a partir do dia 01º (primeiro) dia do 04º (quarto) mês subsequente a data de publicação desta Lei. § 1º. Enquanto não se completar o prazo de que trata o caput deste artigo, a alíquota a ser descontada dos servidores ativos calculada sobre as parcelas remuneratórias que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, será de 11% (onze por cento). § 2º. Enquanto não se completar o prazo de que trata o caput deste artigo, as alíquotas a serem descontadas dos servidores inativos e pensionistas, será de 11% (onze por cento) incidente sobre a parcela dos proventos e das pensões que superem o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 19 de dezembro de 2019. VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal LEI N° 7795 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL EXECUTIVO E RODOVIÁRIO DE TRÂNSITO E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim APROVA e o Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito santo, no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Ficam reestruturados o Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito e a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB. Art. 2º Compete ao Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim: I. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; V. estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII. aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; IX. fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X. implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII. credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; XIII. integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; XIV. implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV. promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI. planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII. registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVIII. conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; XIX. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN; XX. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; XXI. vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação. Art. 3º O Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB, organizado na Subsecretaria de Trânsito terá a seguinte estrutura: I. Gerência de Tráfego; II. Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito; III. Gerência de Educação de Trânsito; IV. Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de Infração; V. Junta Administrativa de Recurso de Infração – JARI. Art. 4º Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano compete: I. a administração e gestão do Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 DOM nº 5973 Página 47 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD implementando planos, programas e projetos; II. o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Art. 5º À Gerência de Tráfego compete: I. executar projetos, bem como auxiliar a execução de estratégias e estudos relacionados ao sistema viários; II. executar melhorias no sistema de circulação viária do município; III. prestar apoio aos estudos de viabilidade técnica para a implantação do projetos de trânsito; IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; VI. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; VII. Exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes e adequadas à área de tráfego em toda a circunscrição municipal. Art. 6º À Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito compete: I. gerenciar a operação do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; II. gerenciar diretamente os agentes de trânsito no fiel cumprimento à legislação de trânsito, especificamente o art. 24 da Lei Federal 9.503/97 no que lhe cabe, quanto aos procedimentos a serem adotados pela fiscalização e operação de trânsito nas vias públicas em sua respectiva circunscrição; III. gerenciar a execução da fiscalização de trânsito, na autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, excesso de peso, dimensões e lotação de veículos previstas na legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; IV. gerenciar a fiscalização e a operação do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; V. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; VI. operar em segurança nas escolas; VII. operar em rotas alternativas; VIII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; IX. operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização); X. exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes e adequadas à área de gerenciamento de fiscalização e operação de trânsito em toda a circunscrição municipal. Art. 7º À Gerência de Educação de Trânsito compete: I. promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II. promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN; III. exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes e adequadas à área de educação de trânsito em toda a circunscrição municipal. Art. 8º À Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de Infração compete: I. administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; II. administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III. coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; IV. controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; V. controlar os veículos registrados e licenciados no município; VI. elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário. VII. exercer outras atividades que lhe sejam oportunas, pertinentes e adequadas à área de análise, estatística e processamento de autos de infração em toda a circunscrição municipal. Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do § 1°, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Art. 10. Fica criado no Município de Cachoeiro de Itapemirim uma ou mais Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Órgão Municipal Executivo e Rodoviário de Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. Art. 11. A(s) JARI(s) serão compostas por três membros titulares e respectivos suplentes, que possuam notório conhecimento em trânsito, Código de Trânsito Brasileiro, especialmente, em recursos a autos de infrações, sendo: I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; II. 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade; III. 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. § 1º. O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; § 2º. É facultada à suplência; § 3º. É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE. Art. 12. A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. Parágrafo único. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. Art. 13. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades Cachoeiro de Itapemirim (ES), sexta-feira, 20 de dezembro de 2019 DOM nº 5973 Página 48 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.664/1998. Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2019. VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal PORTARIA Nº 1.655/2019 DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DOS NOMES DOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE CONTABILIDADE QUE FIRMARAM CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos §§ 22-a e 22-b do artigo 18 na Lei complementar de nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e disposto no inciso VI e §§ 2º e 5º do artigo 86 da Lei nº 5394/2002, que dispõem sobre o recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS na forma de valor fixo; resolve: Art. 1º Faz jus ao recolhimento do ISS Fixo mensal, o escritório de serviços contábeis e o profissional autônomo de contabilidade equiparado e relacionado abaixo, em virtude de celebração de convênio individual firmado com o Município na forma disposto no inciso VI e §§ 2º e 5º do artigo 86 da Lei nº 5394/2002. Inscrição Municipal Escritório de Serviços Contábeis e Profissional autônomo conveniado CNPJ/CPF Nº Processo PMCI 53904-2 BARBARA ASEVEDO SERVIÇOS CONTABEIS 22.714.696/0001-50 44. 166/2019 Art. 2º Na hipótese de inobservância das obrigações pactuadas no convênio firmado, os escritórios de serviços contábeis ou os profissionais autônomos de contabilidade equiparados, perderão o benefício do recolhimento do ISS na forma fixa. Art. 3º A Gerência de Fiscalização Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda será responsável de verificar a regularidade e cumprimento das Cláusulas pactuadas nos convênios firmados. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cachoeiro de Itapemirim, 16 de dezembro de 2019. EDER BOTELHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda S E C R ETA R I A M U N I C I PA L D E A D M I N I S T R A Ç Ã O CHAMAMENTO PÚBLICO O Município de Cachoeiro de Itapemirim_ES, através do Sr. Secretário Municipal de Administração, CONVOCA todas as empresas do ramo e interessadas para enviar proposta de orçamento, referente à Aquisição de Mobiliários. Os interessados deverão solicitar o TR, bem como encaminhar suas propostas para o endereço eletrônico: cotacaosemasi@gmail.com até o dia 27 de dezembro de 2019, impreterivelmente. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 19/12/2019 CLÁUDIO JOSÉ MELLO DE SOUSA Secretário Municipal de Administração EXTRATO DE TERMO ADITIVO ESPÉCIE: 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 002/2018. CEDENTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. CESSIONÁRIO: MUNICÍPIO DE CARIACICA. OBJETO: Prorrogar a vigência do Convênio nº 002/2018, firmado em 19/01/2018, de cessão da servidora ELIANA DIAS AMARO para atuar no Município de Cariacica em cargo comissionado de Assessor Adjunto I. PRAZO: De 22/01/2020 até 31/12/2020. DATA DA ASSINATURA: 19/12/2019. SIGNATÁRIOS: Victor da Silva Coelho – Prefeito Municipal, Geraldo Luzia de Oliveira Junior – Prefeito Municipal de Cariacica e Eliana Dias Amaro – Servidora. PROCESSO: Protocolo nº1-40.243/2019. EXTRATO DE TERMO ADITIVO ESPÉCIE: 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 003/2018. CEDENTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. CESSIONÁRIO: MUNICÍPIO DE ANCHIETA. OBJETO: O presente termo tem por objeto prorrogar a vigência do Convênio nº 003/2018, firmado em 31/01/2018, de cessão da servidora EDILENE FARDIN, para atuar no Município de Anchieta, em cargo de Assistente categoria G, para Coordenar a Secretaria Escolar da Escola de ‘’Novo Horizonte’’. PRAZO: 01/02/2020 até 31/12/2020. DATA DA ASSINATURA: 19/12/2019. SIGNATÁRIOS: Victor da Silva Coelho – Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Fabrício Petri – Prefeito Municipal de Anchieta e Edilene Fardin – Servidora. PROCESSO: Protocolo nº 1-38.417/2019. EXTRATO DE TERMO ADITIVO ESPÉCIE: 3º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 231/2016. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, atendendo necessidades da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS – SEMO. CONTRATADA: JPR CONSTRUTORA LTDA. EPP. OBJETO: A alteração dos quantitativos, a inserção de novos itens, na planilha básica do contrato nº 231/2016, para realização de Obra de Construção da EMEB “Olga Dias da Costa Mendes”, na Rua Dr. Amilcar Figliuzzi, nº 54, Bairro Coronel Borges – Cachoeiro de Itapemirim – ES, devido as necessidades de alterações no projeto inicial. VALOR: O valor do acréscimo do presente aditamento é de R$ 410.814,35 (quatrocentos e dez mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), sendo que o valor original do contrato atualizado é de R$ 3.914.028,17 (três milhões, novecentos e quatorze mil, vinte e oito reais e dezessete centavos), assim, o presente acréscimo equivale à 10,50% (dez e cinquenta por cento) do valor do contrato atualizado.