← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7790 / 2019 |
| Date | 2019-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO AOS PROFESSORES EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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P O D E R E X E C U T I V O Di ár io Of i c i a l MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO www.cachoeiro.es.gov.br ANO LIV - Cachoeiro de Itapemirim - segunda–feira – 23 de dezembro de 2019 - Nº 5974 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD AT O S D O P O D E R E X E C U T I V O M U N I C I PA L LEI Nº 7790 DISPÕE DA CONCESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO AOS PROFESSORES EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido aos ocupantes do cargo de Professor, em designação temporária, a concessão do benefício auxílioalimentação, instituído pela Lei nº 5.828, de 26/4/2006, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado em Lei. § 1º. O benefício previsto no caput somente será devido ao Professor, em designação temporária, que estiver no pleno exercício da atividade pedagógica, respeitado o § 3º do art. 1º da Lei nº 5.828/2006. § 2º. O percentual previsto no caput deste artigo será devido ao Professor, em designação temporária, que exercer durante o mês a carga horária mínima de 25 horas semanais. § 3º. O percentual previsto no caput deste artigo será devido de forma proporcional ao Professor, em designação temporária, que exercer a carga horária inferior a 25 horas semanais e de no mínimo 15 horas semanais no mês. Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 5.828, de 26/4/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O benefício instituído por esta Lei não será devido aos servidores em contrato temporário e aos elencados no § 4º do artigo 39 da Constituição Federal.” Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento, que serão suplementadas, se necessário, para atender ao disposto nesta Lei. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2020. Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2019. VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal LEI N° 7791 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, INGRESSO E SUBSÍDIOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e este sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Plano de Carreira, Ingresso e Subsídios da Guarda Civil Municipal do Município de Cachoeiro de Itapemirim obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com o respectivo cargo de Guarda Civil Municipal. Art. 2° A Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de ItapemirimES, denominada GCM/CI, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, é uma instituição permanente da Segurança Pública Municipal, de caráter civil, uniformizada, equipada e armada, e seu quadro de servidores efetivos formado por ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal, com carreira, código disciplinar próprio, Corregedoria e Ouvidoria autônomas e independentes, instituída pela Lei Municipal Nº 6.672, de 15 de agosto de 2012, na forma da Lei Federal Nº 13.022, de 08 de agosto de 2014 e da Constituição da República Federativa do Brasil.