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norma nº 7791/2019

Tipo Lei
Número / Ano 7791 / 2019
Date 2020-01-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, INGRESSO E SUBSÍDIOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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P O D E R E X E C U T I V O
Di ár io Of i c i a l
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
www.cachoeiro.es.gov.br
ANO LIV - Cachoeiro de Itapemirim - segunda–feira – 23 de dezembro de 2019 - Nº 5974 
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
AT O S D O P O D E R E X E C U T I V O M U N I C I PA L
LEI Nº 7790
DISPÕE DA CONCESSÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO 
AOS PROFESSORES EM DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE 
ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos ocupantes do cargo de Professor, 
em designação temporária, a concessão do benefício auxílio￾alimentação, instituído pela Lei nº 5.828, de 26/4/2006, 
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado 
em Lei.
§ 1º. O benefício previsto no caput somente será devido ao 
Professor, em designação temporária, que estiver no pleno 
exercício da atividade pedagógica, respeitado o § 3º do art. 1º da 
Lei nº 5.828/2006.
§ 2º. O percentual previsto no caput deste artigo será devido ao 
Professor, em designação temporária, que exercer durante o mês a 
carga horária mínima de 25 horas semanais.
§ 3º. O percentual previsto no caput deste artigo será devido de 
forma proporcional ao Professor, em designação temporária, 
que exercer a carga horária inferior a 25 horas semanais e de no 
mínimo 15 horas semanais no mês. 
Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 5.828, de 26/4/2006, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 4º O benefício instituído por esta Lei não será devido aos 
servidores em contrato temporário e aos elencados no § 4º do 
artigo 39 da Constituição Federal.”
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta 
das dotações próprias consignadas no orçamento, que serão 
suplementadas, se necessário, para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2020.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
LEI N° 7791
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, INGRESSO 
E SUBSÍDIOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL 
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE 
ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são 
conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e este sanciona a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º O Plano de Carreira, Ingresso e Subsídios da Guarda Civil 
Municipal do Município de Cachoeiro de Itapemirim obedece ao 
regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com o 
respectivo cargo de Guarda Civil Municipal.
Art. 2° A Guarda Civil Municipal de Cachoeiro de Itapemirim￾ES, denominada GCM/CI, órgão da Administração Direta do 
Poder Executivo Municipal, é uma instituição permanente da 
Segurança Pública Municipal, de caráter civil, uniformizada, 
equipada e armada, e seu quadro de servidores efetivos formado 
por ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal, com carreira, 
código disciplinar próprio, Corregedoria e Ouvidoria autônomas 
e independentes, instituída pela Lei Municipal Nº 6.672, de 15 de 
agosto de 2012, na forma da Lei Federal Nº 13.022, de 08 de agosto 
de 2014 e da Constituição da República Federativa do Brasil.
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
JONAS NOGUEIRA DIAS JUNIOR
Vice – Prefeito
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
Secretaria Municipal de Administração
Rua Brahim Antônio Seder, 34 - 3° Andar - Centro
Cachoeiro de Itapemirim – ES
E-mail: pmci.diario.oficial@gmail.com
Diário Oficial (28) 3522-4708
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Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
Art. 3° A Guarda Civil Municipal é subordinada à Secretaria 
Municipal de Segurança, nos termos da legislação municipal 
em vigor, atuando de forma integrada com os órgãos públicos 
do sistema de segurança, entidades privadas e a comunidade, de 
maneira a garantir a efetividade de suas atividades. 
Art. 4º O Superintendente da Guarda Civil Municipal e o 
Superintendente Adjunto da Guarda Civil Municipal serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal e escolhidos dentre o nível 
hierárquico dos inspetores.
Parágrafo único. O Superintendente e o Superintendente Adjunto 
da Guarda Civil Municipal terão precedência hierárquica e 
funcional sobre os demais guardas civis municipais ocupantes do 
mesmo nível hierárquico da carreira.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 5° São princípios básicos da atuação da Guarda Civil 
Municipal:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da 
cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das 
perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 
Art. 6º São competências específicas do Guarda Civil Municipal, 
respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais e as 
previstas em lei:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, 
infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem 
contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do 
Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os 
bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança 
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - contribuir com a pacificação de conflitos que seus integrantes 
presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais 
das pessoas;
VI – mediante autorização do Poder Executivo, exercer as 
competências de trânsito que lhes foram conferidas pela Lei 
13.022 de 08 de agosto de 2014, nas vias e logradouros municipais, 
nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código 
de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, via convênio 
celebrado com órgão de trânsito estadual;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, 
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando 
medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas 
atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de 
problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de 
segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração 
de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de 
ações preventivas integradas;
XI - articular com os órgãos municipais de políticas sociais, 
visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no 
Município;
XII - integrar com os demais órgãos de poder de polícia 
administrativa, visando a contribuir para a normatização e a 
fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou 
prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante 
delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando 
possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, 
conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de 
empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, 
isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria 
municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e 
federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de 
autoridades e dignitários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, 
zelando pelo entorno e participando de ações educativas com 
o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, 
de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na 
comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Guarda 
Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente 
com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do 
Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas 
hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do 
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do Art. 
144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar 
todo o apoio à continuidade do atendimento.
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CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º A Guarda Civil Municipal subordina-se e responde, 
hierarquicamente, na seguinte ordem:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Segurança; 
III – Subsecretário de Segurança;
IV – Superintendente da Guarda Civil Municipal;
V – Superintendente Adjunto da Guarda Civil Municipal.
Art. 8º A Guarda Civil Municipal se organizará em:
I – Superintendência;
II – Departamentos setoriais; e
III - Unidades de execução.
Parágrafo único. Os Departamentos setoriais e as Unidades 
de execução e administrativas da Guarda Civil Municipal são 
subordinados a Superintendência.
Art. 9º A Superintendência da Guarda Civil Municipal se destina à 
gestão da organização e seu emprego para o cumprimento de suas 
atribuições legais.
Art. 10. Os Departamentos setoriais de logística, pessoal, ações 
estratégicas, comunicação, estatística, planejamento e ensino, 
operacional, tecnologia e comunicação, administração orçamento 
e financeiro, ações especializadas, prevenção primária, se destinam 
à gestão da Guarda Civil Municipal, por meio de diretrizes e 
ordens.
Art. 11. As Unidades de execução se destinam a atuar com objetivo 
de garantir a integridade dos bens, equipamentos e prédios públicos 
municipais e as demais atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL 
Art. 12. O cargo de Guarda Civil Municipal se subdivide em 
classes e níveis hierárquicos:
I – Da Classe de Coordenação e Execução:
a) Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal – GCM
b) Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal Classe Distinta – 
GCM-CD
II – Da Classe de Comando e Supervisão:
a) Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal Subinspetor – 
SUBINSP 
b) Nível Hierárquico Guarda Civil Municipal Inspetor – INSP
§ 1º. Os cargos de chefia em comissão da Guarda Civil Municipal 
serão providos por membros efetivos do quadro de carreira.
§ 2º. A denominação aluno guarda é a expressão designada ao 
candidato aprovado em concurso público e matriculado no curso 
de formação, em caráter temporário, e sua nomeação ao cargo de 
Guarda Civil Municipal se dará após sua aprovação.
CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS
Art. 13. Compete ao Superintendente da Guarda Civil Municipal:
I - dirigir a Guarda Civil Municipal técnica, administrativa, 
operacional e disciplinarmente;
II - planejar, coordenar, fiscalizar e avaliar os serviços da Guarda 
Civil Municipal, bem como analisar as demandas apresentadas pela 
Ouvidoria e Corregedoria, visando adotar medidas preventivas ou 
corretivas com a finalidade de melhorar a eficácia e eficiência das 
atuações;
III - planejar e elaborar o orçamento anual, apresentando sugestões 
fundamentadas para inclusão no orçamento geral do município;
IV - controlar as despesas com a manutenção da instituição, de 
acordo com as dotações orçamentárias e a legislação em vigor;
V – coordenar o programa anual de ensino, mediante a realização 
de cursos, estágios, treinamentos e palestras;
VI – expedir os atos administrativos necessários contendo 
instruções regulamentadoras de atos e normas que se fizerem 
necessárias para esclarecer e dar eficácia ao disposto nesta lei;
VII - adotar as medidas administrativas que forem de sua 
competência e contribuir com a instrução do processo 
administrativo;
VIII - planejar as ações de atendimento e interação com a 
comunidade;
IX - promover reuniões para discutir o mapa do crime e suas 
variáveis;
X – esclarecer os casos omissos e baixar atos administrativos para 
regulá-los.
Art. 14. Compete ao Superintendente Adjunto da Guarda Civil 
Municipal:
I - dirigir a Guarda Civil Municipal técnica, administrativa, 
operacional e disciplinarmente em caso de impedimento ou 
ausência do Superintendente;
II – Assessorar o Superintendente no planejamento, coordenação, 
fiscalização e avaliação dos serviços da Guarda Civil Municipal;
III - adotar as medidas administrativas que forem de sua competência 
e contribuir com a instrução do processo administrativo.
Art. 15. Compete ao Guarda Civil Municipal - Inspetor:
I – administrar a instituição, procedendo os atos necessários 
para provimento dos recursos materiais em geral necessários ao 
desempenho das funções da guarda municipal, tais como viaturas, 
armas, munições, equipamentos, computadores, material de 
escritório etc;
II – Auxiliar o Superintendente no encaminhamento de 
documentação para apuração e abertura de Procedimentos 
Administrativos Disciplinares, referente a infrações disciplinares 
internas; 
III - cumprir e fazer cumprir as ordens e determinações legais. 
Art. 16. Compete ao Guarda Civil Municipal - Subinspetor:
I – atuar no nível administrativo e supervisionar o trabalho de 
patrulhamento de um dos turnos do dia;
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II – zelar pela rapidez ao atendimento das chamadas de emergência 
dos subordinados do turno de trabalho; 
III - avaliar o trabalho do guarda municipal sob sua subordinação 
direta para fins de progressão horizontal; 
IV – receber e analisar os requerimentos do guarda civil municipal 
de sua equipe e dar o encaminhamento a autoridade competente;
V – monitorar o atendimento via rádio das chamadas de emergência 
de integrantes de sua equipe procedendo orientações para melhor 
desempenho da guarda municipal;
VI – zelar para que as ordens implementadas sejam cumpridas, 
bem como analisar os relatórios para melhor orientar a execução 
do serviço.
Art. 17. Compete ao Guarda Civil Municipal - Classe Distinta, 
além do disposto no Art. 18:
I – atuar conjuntamente com os guardas civis municipais no nível 
operacional, e coordenar sua guarnição de serviço ou fração de 
equipe, garantindo assiduidade e atenção na vigília da cidade, 
assim como rapidez no atendimento de emergências;
II - fornecer instruções de serviço aos guardas de sua guarnição 
ou fração de equipe e implementar ordens superiores;
III - manter a disciplina e garantir a pontualidade e assiduidade 
dos guardas no serviço em que sua guarnição for escalada; 
IV - redigir os relatórios de atividades de seus coordenados;
V – diligenciar para preservar as evidências no local do crime e 
coordenar atividades de campo.
Art. 18. Sem prejuízo de outras competências estabelecidas em 
lei, compete ao Guarda Civil Municipal:
I – atuar no nível operacional garantindo os direitos constitucionais 
de todos os cidadãos, ajudando a criar e manter um ambiente 
seguro que garanta a redução da sensação de insegurança, ao 
mesmo tempo em que preserve a paz e atue para a aplicação das 
leis;
II - proteger a vida e a propriedade, inclusive os próprios do 
município, assim como seus serviços e instalações;
III – proceder o patrulhamento preventivo à pé ou motorizado, 
realizando o rápido atendimento de emergência, coletando 
evidências, abordando suspeitos em flagrante, criminosos 
condenados e foragidos, conduzindo-os à autoridade competente 
quando cabível, relatando por escrito os atos tomados e 
testemunhando em processos criminais em que forem intimados;
IV – efetuar abordagens e revistas, desde que haja fundada 
suspeita, como forma de prevenção à criminalidade, nos limites 
do Art. 5º da Lei Municipal nº 7.654, de 26 de dezembro de 2018.
CAPÍTULO VI
DA CARREIRA
Art. 19. A carreira do cargo de Guarda Civil Municipal 
será composta de classes e níveis hierárquicos dispostos em 
escala vertical, conforme Anexo I desta Lei. 
Art. 20. O quantitativo total de vagas para a carreira de Guarda 
Civil Municipal é de 200 (duzentos) cargos públicos efetivos, 
podendo a administração pública ampliar seu efetivo até o limite 
disposto no inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 13.022, de 08 de 
agosto de 2014.
Parágrafo único. Fica assegurado ao Executivo Municipal 
promover o preenchimento das vagas previstas no caput, 
respeitando os limites orçamentários previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 21. O preenchimento das vagas do cargo efetivo de Guarda 
Civil Municipal inicia-se no nível hierárquico de Guarda Civil 
Municipal, ascendendo aos níveis hierárquicos subsequentes até o 
de Inspetor, observados os prazos de interstício estabelecidos nos 
Art. 32, 33 e 34 desta Lei.
Art. 22. O quantitativo de vagas a serem destinadas para promoção 
vertical aos Níveis Hierárquicos de Guarda Civil Municipal, 
Guarda Civil Municipal Classe Distinta, Guarda Civil Municipal 
Subinspetor e Guarda Civil Municipal Inspetor obedecerá aos 
limites previstos na Tabela do Anexo I, cujo cálculo terá por 
base o número de cargos efetivamente ocupados de Guarda Civil 
Municipal.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 23. A jornada de trabalho do cargo de Guarda Civil 
Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais e poderá 
ocorrer em turnos diurnos e noturnos, em escala de regime 
de plantão, inclusive em finais de semana e feriados, de 
acordo com a especificidade das atividades desenvolvidas, 
admitindo-se nos termos do regulamento e conforme a 
necessidade do serviço, a realização de jornadas especiais.
Parágrafo único. Poderá haver compensação de jornada, 
que consiste na ampliação, redução ou supressão da 
jornada de trabalho diária do servidor em decorrência da 
necessidade do serviço público, mediante a formação de 
banco de horas, nos termos do regulamento.
TÍTULO III
DO INGRESSO E FORMAÇÃO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 24. Existindo vagas no quadro de pessoal o Chefe do Poder 
Executivo poderá autorizar a realização de concurso público.
Art. 25. São requisitos básicos para a investidura no cargo de 
Guarda Civil Municipal:
I – nacionalidade brasileira;
II – estar no pleno gozo dos direitos políticos e quite com as 
obrigações militares e eleitorais;
III – possuir ensino médio completo;
IV - idade mínima de vinte e um anos de idade;
V - estatura física mínima de um metro e sessenta centímetros para 
as mulheres e de um metro e sessenta e cinco centímetros para os 
homens;
VI - aptidão física, mental e psicológica com análise de perfil para 
o cargo e habilitação para o porte de arma;
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, 
categoria “AB”;
VIII - possuir idoneidade moral e conduta ilibada comprovada 
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por investigação social realizada pela Corregedoria da GCM e 
por certidões expedidas perante os Poderes Judiciários estadual, 
federal e distrital;
IX - ser aprovado em todas as fases do edital do concurso público 
e no curso de formação.
Art. 26. O candidato ao ingresso no cargo de Guarda Civil 
Municipal será submetido à prova escrita, prova de títulos, 
avaliação médica, psicológica, de condicionamento físico, de 
investigação social e ao curso de formação profissional, com as 
normas estabelecidas em edital, com a finalidade de avaliar:
I - o conhecimento intelectual e a cultura geral adequada à 
profissão;
II - a saúde física, mental e o perfil psicológico compatível com 
o cargo;
III - a resistência às fadigas físicas e emocionais; e
IV - a idoneidade moral e conduta ilibada.
CAPÍTULO II
DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e estruturar 
Escola de Formação como órgão pelo qual o aluno-guarda 
poderá ser formado, instruído, capacitado e requalificado para 
o desempenho das atividades afetas ao cargo de Guarda Civil 
Municipal.
Art. 28. A matriz curricular escolar será elaborada com base 
nas orientações editadas pela Secretaria Nacional de Segurança 
Pública - SENASP, observando a necessidade e realidade local.
TÍTULO IV
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA EVOLUÇÃO NA CARREIRA
Art. 29. A evolução na carreira do Guarda Civil Municipal se dará 
mediante progressão horizontal e promoção vertical.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por progressão horizontal
a passagem do servidor de sua referência de subsídio para outra, 
imediatamente subsequente, dentro da faixa horizontal de subsídio 
do cargo e nível hierárquico a que pertence, pelo critério de 
merecimento.
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por promoção vertical 
o provimento do servidor em nível hierárquico e de subsídios 
imediatamente superior àquele a que pertence, no mesmo cargo e 
carreira, observadas as normas estabelecidas nesta Lei.
TÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE EVOLUÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 30. Para fazer jus à progressão horizontal, o Guarda Civil 
Municipal deverá atender aos requisitos dispostos no Plano de 
Cargos, Carreiras, Subsídios e Vencimentos instituído pela Lei nº 
7.756/2019.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 31. Para fazer jus à promoção vertical o Guarda Civil 
Municipal deverá satisfazer, cumulativamente, aos seguintes 
requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter obtido a progressão horizontal, de que trata o Art. 30 desta 
Lei, no interstício anterior à promoção pretendida;
III – possuir a escolaridade mínima exigida como requisito de 
promoção;
IV – aprovação em teste de condicionamento físico;
V – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
VI – não estar respondendo processo criminal ou de improbidade 
administrativa;
VII – ser aprovado em teste toxicológico de amplo espectro.
Art. 32. A promoção ao nível hierárquico de Classe Distinta 
da Guarda Civil Municipal, dependerá da existência de vagas, 
conforme Tabela do Anexo I, devendo cumprir, além do disposto 
no Art. 31, os seguintes requisitos:
I - cumprir interstício mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício 
no nível hierárquico de Guarda Civil Municipal;
II – possuir a escolaridade de nível médio completo;
III - ser aprovado em avaliação interna promovida pela 
administração municipal;
IV - deverá ter avaliação médica, cujo laudo de aptidão será emitido 
pela perícia médica do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
V - cumprir carga horária mínima de 100 (cem) horas nos cursos 
ofertados pela SENASP.
Art. 33. A promoção ao nível hierárquico de Subinspetor da 
Guarda Civil Municipal, dependerá da existência de vagas, 
conforme Anexo I, devendo cumprir, além do disposto no Art. 31, 
os seguintes requisitos:
I – cumprir interstício mínimo de 06 (seis) anos de efetivo exercício 
no nível hierárquico de Classe Distinta da Guarda Civil MunicII –
possuir a escolaridade de nível médio completo;
III - ser aprovado em avaliação interna promovida pela 
administração municipal.
IV – avaliação médica, cujo laudo de aptidão será emitido pela 
perícia médica do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
V - cumprir carga horária mínima de 150 (cento e cinquenta) 
horas nos cursos ofertados pela SENASP, comprovada através do 
certificado emitido com data posterior a sua última promoção.
Art. 34. A promoção ao nível hierárquico de Inspetor, dependerá 
da existência de vagas, conforme Anexo I, devendo cumprir, além 
do disposto no Art. 31, os seguintes requisitos:
I – cumprir interstício mínimo de 04 (anos) anos de efetivo 
exercício no nível hierárquico de Subinspetor; 
II - possuir curso de graduação superior, nas modalidades 
bacharelado, licenciatura ou tecnólogo;
III - ser aprovado em avaliação interna promovida pela 
administração municipal.
IV - avaliação médica, cujo laudo de aptidão será emitido pela 
perícia médica do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
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V - cumprir carga horária mínima de 200 (duzentas) horas nos 
cursos ofertados pela SENASP, comprovada através do certificado 
emitido com data posterior a sua última promoção.
Art. 35. A avaliação para a promoção vertical, de caráter 
classificatório, respeitado o limite de vagas, obedecerá o critério 
de tempo de efetivo serviço e títulos, conforme pontuação 
estabelecida no Anexo III desta Lei, destinada ao acesso aos níveis 
hierárquicos.
§ 1º. Os interessados em concorrer à promoção por meio de 
avaliação interna deverão manifestar-se formalmente, observados 
os requisitos legais.
§ 2º. Na hipótese de resultados iguais ao final das etapas da 
avaliação interna para a promoção vertical serão considerados, 
para fins de desempate, os seguintes critérios, na ordem indicada:
I - o tempo de efetivo exercício no nível hierárquico pertencente à 
carreira da Guarda Civil Municipal;
II - a idade do candidato, em ordem decrescente;
III – maior formação acadêmica.
Art. 36. A avaliação interna para promoção vertical será organizada 
pela Secretaria Municipal de Segurança.
§ 1º. A avaliação interna será realizada sempre que houver vagas 
nos níveis hierárquicos, respeitada a conveniência, necessidade e 
oportunidade da Administração.
§ 2º. As vagas nos níveis hierárquicos, da Classe de Comando e 
Supervisão, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) 
do quantitativo previsto na Tabela do Anexo I. 
Art. 37. Após a conclusão da avaliação interna para promoção 
vertical, caberá a Comissão Permanente de Avaliação a análise, 
classificação e julgamento.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO 
Art. 38. Fica criada no âmbito da Guarda Civil Municipal 
a Comissão Permanente de Avaliação, composta por 05 
(cinco) membros, a qual caberá, dentre outras atribuições:
I - Propor, efetuar e acompanhar o processamento da 
avaliação para promoção vertical dos servidores da carreira 
de Guarda Civil Municipal;
II - Sugerir a elaboração de procedimentos anuais referentes 
à promoção vertical;
III – Encaminhar o processo de promoção vertical ao Chefe 
do Poder Executivo para homologação e publicação.
Art. 39. Os critérios para promoção vertical serão analisados pela 
Comissão Permanente de avaliação constituída por:
I - Secretário Municipal de Segurança;
II - Superintendente da Guarda Civil Municipal;
III - Representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Ouvidor da Guarda Civil Municipal;
V - Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 40. A Comissão Permanente de Avaliação seguirá os 
critérios elencados nesta Lei para promoção vertical, observando 
a pontuação prevista no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Cumprindo todos os requisitos previstos nesta 
Lei, o Guarda Civil Municipal ascenderá ao nível hierárquico 
superior subsequente, após publicação em Diário Oficial do 
Município.
TÍTULO VI
DA REVISÃO DA PROMOÇÃO VERTICAL
CAPÍTULO I
DA PRETERIÇÃO
Art. 41. A revisão da promoção vertical por preterição, 
têm por objetivo reparar situação, reconhecida na esfera 
administrativa ou judicial, que tenha impedido o acesso 
a nível hierárquico a que o Guarda Civil Municipal teria 
direito.
§ 1º. O Guarda Civil Municipal promovido em razão de 
revisão da promoção vertical, ocupará sua posição no 
respectivo nível hierárquico, ficando na condição de 
excedente aquele que tiver sido promovido em último lugar.
§ 2º. À medida que forem surgindo vagas nos níveis 
hierárquicos, os excedentes serão absorvidos, e novas 
promoções só ocorrerão depois de inexistir excedente e 
havendo vaga.
Art. 42. São situações que permitem a revisão da promoção 
vertical, por preterição, quando solicitado por escrito pela 
parte interessada:
I - Quando o Guarda Civil Municipal recuperar a capacidade 
para o trabalho, perdida temporariamente em decorrência 
de acidente de serviço ou em razão dele, e em função desse 
fato, teve impedido o seu direito;
II - Quando o Guarda Civil Municipal, depois de responder 
processo judicial, e em função desse fato, teve impedido o 
seu direito, em caso de ser absolvido por sentença transitada 
em julgada;
III - Quando o Guarda Civil Municipal, depois de ser 
submetido a processo disciplinar, e em função desse fato, 
teve impedido o seu direito, em caso de não haver punição 
administrativa ou anulação judicial da punição;
IV - Quando por falha administrativa, a qual não deu causa 
ou não contribuiu para a sua existência, o Guarda Civil 
Municipal teve impedido o seu direito.
Parágrafo único. O Guarda Civil Municipal que, conforme 
o caso, satisfizer as condições previstas neste artigo, terá 
a promoção vertical retroativa a data que teria direito, 
devendo ser reposicionado na turma a que pertenceria, 
independentemente da existência de vaga.
Cachoeiro de Itapemirim (ES), segunda-feira, 23 de dezembro de 2019 DOM nº 5974 Página 13
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I 
DO SUBSÍDIO 
Art. 43. O candidato ao cargo de Guarda Civil Municipal, 
classificado e aprovado em concurso público, a partir da publicação 
desta Lei, terá como retribuição pecuniária mensal o subsídio.
Art. 44. Os subsídios da carreira do cargo de Guarda Civil 
Municipal são aqueles previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 45. Na etapa do concurso público, o aluno Guarda 
Civil Municipal receberá ao longo do curso de formação, 
uma ajuda de custo mensal, equivalente a 60% (sessenta 
por cento) do valor do subsídio do nível hierárquico Guarda 
Civil Municipal na referência A, previsto no Anexo II desta 
Lei.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 46. O servidor ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, 
empossado até a data da promulgação desta Lei, que tiver exercido 
o direito de opção pelo regime de subsídio disposto no Art. 4º 
da Lei 7.756/2019, será automaticamente enquadrado no nível 
hierárquico de Guarda Civil Municipal - Classe Distinta, a partir 
de 1º de março de 2020, na referência de subsídio em que se 
encontrar.
Art. 47. Para o ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, 
empossado até a data da promulgação desta Lei, para acessar os 
níveis hierárquicos de Inspetor e Subinspetor deverá atender aos 
requisitos do Art. 33 e Art. 34 desta lei, exceto a exigência de 
interstício mínimo de efetivo exercício no nível hierárquico.
Art. 48. Excepcionalmente, para o ocupante do cargo de Guarda 
Civil Municipal, empossado até a data da promulgação desta Lei, 
que ascender ao nível hierárquico de Inspetor ou Subinspetor, será 
obrigado no prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação 
de sua promoção vertical, para cumprir a carga horária mínima nos 
cursos ofertados pela SENASP.
§ 1º. A fim de satisfazer a exigência do caput, serão aceitos os 
certificados emitidos pela SENASP, até cinco anos anteriores a 
data de vigência desta Lei.
§ 2º. O não cumprimento do prazo estipulado no caput, cancela 
a ascensão ao nível hierárquico de Inspetor ou Subinspetor, 
permanecendo no cargo que se encontrava antes da ascensão.
Art. 49. No caso de empate de pontuação, na avaliação de 
promoção vertical, os critérios de desempate serão:
I - maior tempo de serviço no efetivo exercício no cargo de Guarda 
Civil Municipal;
II – classificação final no concurso para os empossados em 2000 
e 2001;
III - nota final no Curso de Formação para os empossados em 
2005;
IV - maior idade.
Art. 50. Aplicam-se aos segurados inativos e aos pensionistas, 
abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional 
nº 41 de 19/12/2003 e parágrafo único do Art. 3º da Emenda 
Constitucional 47 de 2005, do que couber, as normativas 
estabelecidas no Artigo 4º e parágrafos e nos Artigos 5º e caput do 
Artigo 6º da Lei 7.756/2019 (Plano de Cargos, Carreiras, Subsídios 
e Vencimentos).
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 51. Fica criada a Comissão Provisória para avaliação da 
promoção vertical dos atuais ocupantes do cargo de Guarda Civil 
Municipal, empossados até a data de promulgação desta Lei, até 
que seja provido o Cargo de Superintendente, sendo composta 
por:
I - Secretário Municipal de Segurança;
II - Subsecretário Municipal de Segurança;
III - Representante da Secretaria Municipal de Administração;
IV - Ouvidor da Guarda Civil Municipal;
V - Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art. 52. Por interesse da Administração o Guarda Civil Municipal 
poderá acumular a responsabilidade de um ou mais departamentos, 
sem ônus para o Município.
Art. 53. A avaliação de promoção vertical, para acesso ao nível 
de Comando/Supervisão será realizada a partir de 1º de janeiro de 
2021.
Art. 54. O ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal que não 
exercer o direito de opção, que lhe é assegurado na Lei 7.756/2019, 
ou se recusar a fazê-lo, permanecerá remunerado pela modalidade 
de vencimentos da Lei 6.095/2008, com os direitos e vantagens 
adquiridos.
Art. 55. O atual cargo de Guarda Municipal fica denominado 
Guarda Civil Municipal.
Art. 56. Ficam revogadas a partir de 1º de março de 2020, as 
disposições contidas no inciso III do Art. 3º, a Tabela de subsídio 
do Grupo Guarda do anexo V e VIII e a descrição das atribuições do 
cargo de Guarda Municipal do anexo VI, todas da Lei 7.756/2019. 
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2020.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE CARGO, CLASSE, NÍVEL E QUANTITATIVO
Cargo Classe Nível 
Hierárquico
Porcentual 
(%) Quantitativo
Guarda Civil 
Municipal
Comando e 
Supervisão
Inspetor 6% 12
Subinspetor 12% 24
Coordenação e 
Execução
Classe Distinta 32% 64
Guarda Municipal 50% 100

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