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norma nº 7796/2019

Tipo Lei
Número / Ano 7796 / 2019
Date 2020-01-23
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI MUNICIPAL Nº 4009 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cachoeiro de Itapemirim (ES), segunda-feira, 23 de dezembro de 2019 DOM nº 5974 Página 16
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
LEI Nº 7796
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 
MUNICIPAL Nº 4.009, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE 
ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são 
conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º O artigo 70 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, 
passa a vigorar com alterações no caput e nos §§ 2°, 9° e 10, e 
acrescido dos §§ 11 e 12, conforme a seguir:
“Art. 70 O servidor somente fará jus ao gozo de 30 (trinta) dias de 
férias, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, 
devendo sua concessão ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes 
ao término do período aquisitivo, respeitado o interesse público.
(...)
§ 2º. Elaborada a escala de férias de todos os servidores, dar￾se-á sua publicação por ato baixado pela Secretaria Municipal 
de Administração, para o fiel cumprimento do que nela se contém, 
admitida sua alteração, devidamente justificada pelo interesse 
público.
(...)
§ 9º. Os membros de uma mesma família terão direito a gozar 
férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disso não 
resultar prejuízo para o serviço na Administração Direta e 
Indireta municipal em que trabalharem, e caso exista discordância 
quanto à definição do período em que serão usufruídas, caberá 
à Administração fixar o seu período de gozo, fundamentando a 
decisão e dando ciência, por escrito, aos interessados.
§ 10. Para o cumprimento do disposto no § 9º deste artigo, os 
servidores deverão comprovar a opção de concessão de férias do 
outro ente familiar empregado
§ 11. Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão 
as férias serem concedidas em dois períodos de 15 (quinze) dias 
cada.
§ 12. Em caso de parcelamento conforme disposto no parágrafo 
anterior, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso 
XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, quando entrar 
em gozo relativo ao primeiro período.”
Art. 2º O artigo 117 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, 
passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. As reposições e indenizações ao erário, serão 
previamente comunicadas ao servidor público municipal ativo, 
aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo 
de sessenta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao 
correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou 
pensão. 
§ 2º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido, 
exclusivamente, no mês anterior ao do processamento da folha, a 
reposição será feita imediatamente, através de desconto, em uma 
única parcela.
§ 3º. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de 
cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença 
que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados 
até a data da reposição.
§ 4º. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua 
inscrição em dívida ativa.”
Art. 3º As alíneas a e b, do inciso I e o inciso II, do § 4º, do artigo 
150 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 150 (...)
(...)
§ 4º. (...)
I - (...)
a) Compreende-se por integral o vencimento-padrão e as 
vantagens permanentes do servidor ou subsídio;
b) As demais parcelas que compuserem a remuneração do servidor 
integrarão a gratificação de Natal, pela média aritmética simples 
do ano em curso e será quitada no mês de dezembro.
II – Em duas parcelas anuais, aos celetistas, aos contratados 
temporariamente e comissionados, a primeira até 30 de novembro 
e a segunda até 20 de dezembro do corrente ano de pagamento, 
sendo que, sobre a primeira parcela incidirá apenas o imposto de 
renda, ficando os descontos previdenciários a serem efetuados na 
segunda parcela.
a) Os descontos por força de decisão judicial serão efetuados de 
acordo com a sentença proferida pelo Poder Judiciário.”
Art. 4º Fica o Município autorizado a aplicar as alterações 
dispostas no artigo 4º desta Lei a partir do exercício financeiro de 
2020. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2019.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
LEI Nº 7797
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.333, DE 29 DE 
DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE 
ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são 

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