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| Tipo | Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2019 |
| Date | 2019-12-17 |
| Ementa | ACRESCENTA ARTIGO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ORIUNDA DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DOS VEREADORES NO ORÇAMENTO ANUAL NOS TERMOS DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Cachoeiro de Itapemirim (ES), quinta-feira, 26 de dezembro de 2019 DOM nº 5975 Página 33 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD D ATA C I ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO FISCAL DA COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - DATACI CNPJ nº. 31.720.485/0001-11 – NIRE nº. 32 3 0003133 1 DIA, HORA E LOCAL: aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2019, às 09:00 horas, na DATACI, situada à Rua Vinte e Cinco de Março, nº. 28, 2º Pavimento, Cachoeiro de Itapemirim-ES. CONVOCAÇÃO: anúncio publicado no Diário Oficial do Município de Cachoeiro de Itapemirim nos dias 11, 13 e 16 de dezembro de 2019, em cumprimento às disposições do Artigo 124 da Lei n. 6.404 de 15/12/1976 com suas alterações com o seguinte teor: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – DATACI - CNPJ nº. 31.720.485/0001-11 – Reunião do Conselho Fiscal – Edital de Convocação – Estão convocados os membros do Conselho Fiscal da Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim – DATACI a se reunirem para participarem da 6ª. Reunião do Conselho Fiscal a realizar-se no dia 19 de dezenove de 2019 às 9:00 horas, na DATACI, situada à Rua Vinte e Cinco de Março, nº. 28, 2º Pavimento, Cachoeiro de Itapemirim-ES, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: QUORUM DE VOTAÇÃO: a reunião instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Conselheiros que represente, no mínimo, 1/4 (um quarto) daqueles com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número. 1) FLUXO DE MOVIMENTO FINANCEIRO; 2) BALANCETE E RAZÃO CONTÁBIL; 3) ASSUNTOS GERAIS. Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2019. PRESENÇAS: Sr. Roney Guimarães Pereira, Sr. Victor Abreu Moreira, do contador Douglas Chagas Fiorin e da Controller da DATACI Sra Nilva Brandão de Almeida Novaes. MESA: Sr. Roney Guimarães Pereira e Sr. Victor Abreu Moreira. Instalada a reunião, procedeu-se à leitura da convocação e submeteram-se à apreciação dos senhores Conselheiros os assuntos constantes na ordem do dia. 1) FLUXO DE MOVIMENTO FINANCEIRO DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2019: O conselho fiscal realizou a conferência por amostragem do fluxo documental; 2) BALANCETE E RAZÃO CONTÁBIL DE OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2019: Foi realizada conferência por amostragem dos saldos de caixa e equivalentes de caixa, receitas e despesas. Constatada divergência entre o saldo contábil da conta aplicação financeira e extrato da aplicação do Banco do Brasil, mês 10/2019 e 11/2019, a Controller da Companhia, Nilva, nos informou que a contabilidade tem ciência da diferença, e está concluindo a conciliação para o devido acerto. Sobre o Benefício PAT, caso não utilizado no período, recomenda-se a apropriação na parte B e-Lalur para futura dedução no IRPJ, observado o limite e prazo de prescrição. Recomenda-se analisar a possibilidade de utilização do crédito tributária apropriado na conta contábil “00040” do balancete de 11/2019, no valor de R$ 9.635,37, com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme legislação vigente. Recomenda conciliar as provisões de Férias, Décimo Terceiro e respectivos encargos sociais, a fim de identificar a saldo devedor constante do balancete de 11/2019 na conta contábil “00222”. Recomenda rever a apuração do Pis e Cofins, recomenda ainda, observar o Decreto 8.426/2015, o qual dispõe sobre alíquotas diferenciadas, incidentes sobre receitas financeiras. 3) ASSUNTOS GERAIS: Não houve outros assuntos agendados a serem tratados nesta reunião. Nada mais havendo, foi encerrada a sessão para a lavratura da presente ata, que após lida e aprovada vai por todos os presentes assinadas. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 19 de dezembro de 2019 Roney Guimarães Pereira Victor Abreu Moreira Conselheiro Conselheiro Nilva Brandão de Almeida Novaes Douglas Chagas Fiorin Gerente de Controladoria Contador EXTRATO DE AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ESPÉCIE: Processo de Dispensa de Licitação. BASE LEGAL: art. 24, inc. II c/c §1.º, da Lei n.º 8.666/93. CONTRATANTE: Companhia de Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim – DATACI – CNPJ: 31.720.485/0001- 11. CONTRATADA: Helder Marinho Moreira Eireli – CNPJ: 31.470.946/0001-45. OBJETO: Contratação de empresa especializada para confecção e fornecimento de carimbos, destinados à DATACI. VALOR GLOBAL: R$ 418,60 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos). RATIFICAÇÃO: em 23/12/2019, por: Carlos Henrique Salgado – Diretor Presidente Interino. FONTE DE RECURSOS: Próprio. PROCESSO: 45-43089/2019. AT O S D O P O D E R L E G I S L AT I V O M U N I C I PA L EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 019/2019 ACRESCENTA ARTIGO NA LEI ORGÂNICA PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ORIUNDAS DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DOS VEREADORES NO ORÇAMENTO ANUAL NOS TERMOS DO ART. 166 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA a seguinte EMENDA à LOM: Art. 1º – Acrescenta artigo 109 A, e a sub seção I na Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES; Sub Seção I DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DOS VEREADORES Art. 109 A – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 1/3 (um terço) deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 1º. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput do artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do caput do Cachoeiro de Itapemirim (ES), quinta-feira, 26 de dezembro de 2019 DOM nº 5975 Página 34 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. § 2º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira conforme critérios para execução equitativa, das programações a que se refere o caput do artigo, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei de diretrizes orçamentária, em montante correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 3º. As programações orçamentárias previstas no caput do artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 4º. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. § 5º. Após o prazo previsto no inciso IV do § 4º, as programações orçamentárias previstas no § 2º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 4º. § 6º. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 2º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. § 7º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 2º deste artigo poderá a ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 8º. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. § 9º. As ações e programas devem ser inseridas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, objetivando facilitar para o Poder Executivo a inclusão das mesmas no projeto de lei orçamentário a ser encaminhado anualmente à Câmara Municipal, individualizando as ações com o nome do respectivo parlamentar. Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º – Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária de 2019, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 17 de dezembro de 2019. ALEXON SOARES CIPRIANO Presidente ELY ESCARPINI Vice-Presidente ELIO CARLOS SILVA DE MIRANDA 1º Secretário SILVIO COELHO NETO 2º Secretário DECRETO LEGISLATIVO Nº 3087/2019. DISPÕE SOBRE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI 7676/2019 E SUAS ALTERAÇÕES; RESOLVE: Art. 1º - Exonerar, nos termos da Lei nº 7676/2019 e suas alterações, a servidora comissionada, mencionada abaixo, a partir de 17/12/2019: Servidor Cargo LÚCIA BATISTA SUPELETE ass. TÉC. APOIO ESPECIAL ADMINISTRATIVO Art. 2º - Publique-se para que produza todos os efeitos legais e administrativos. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 20 de dezembro de 2019. ALEXON SOARES CIPRIANO PRESIDENTE PORTARIA Nº 408/2019. DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDOR DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, RESOLVE: Art. 1º - Exonerar, nos termos das Leis Municipais nº 7676/19 e 6717/12, o Assessor de Gabinete Parlamentar (AGP), abaixo mencionado, a requerimento do Vereador Diogo Lube, a partir de 31/12/2019: