← Cachoeiro de Itapemirim (ES)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7816 / 2020 |
| Date | 2020-03-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO PARA AS LIGAÇÕES AFETADAS PELA INUNDAÇÃO DE JANEIRO DE 2020. |
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P O D E R E X E C U T I V O Di ár io Of i c i a l MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO www.cachoeiro.es.gov.br ANO LV - Cachoeiro de Itapemirim - terça–feira - 10 de março de 2020 - Nº 6023 Secretaria Municipal de Administração - SEMAD AT O S D O P O D E R E X E C U T I V O M U N I C I PA L LEI Nº 7816 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SUBSÍDIO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO PARA AS LIGAÇÕES AFETADAS PELA INUNDAÇÃO DE JANEIRO DE 2020. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Considerando o Estado de Calamidade Pública, nos termos do Decreto Municipal nº 29.192 de 27 de janeiro de 2020, fica o Município de Cachoeiro de Itapemirim autorizado a subsidiar os serviços de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto das ligações inseridas nas áreas afetadas pela inundação de janeiro de 2020, no valor correspondente ao consumo de 10 m3 da tarifa, relativa à primeira faixa de consumo da estrutura tarifária atualmente praticada. Art. 2º O valor do subsídio tratado nesta Lei terá como referência o consumo do mês de janeiro de 2020. Art. 3º O subsídio será calculado de acordo com o número de ligações existentes nas áreas atingidas pela inundação, considerando ainda sua categoria e o aumento comprovado do consumo. Parágrafo único. A verificação do aumento do consumo das ligações a serem beneficiadas se baseará na análise da média dos últimos seis meses de cada ligação e será feita pela consulta ao sistema comercial do prestador de serviços. Art. 4° O desconto será aplicado diretamente nas faturas do primeiro ciclo viável de faturamento, após a publicação desta Lei. Art. 5º A listagem das áreas a serem contempladas pelo referido subsídio será publicada por meio de Decreto Municipal, após identificação pela Defesa Civil. Art. 6º Os valores correspondentes ao subsídio aplicado serão repassados pelo Município, após apresentação da seguinte documentação pela BRK Ambiental para fins de prestação de contas: I. Relatório emitido diretamente do sistema comercial da BRK Ambiental, o qual deverá conter as seguintes informações: Código do Cliente; Volume consumido em janeiro de 2020; Volume faturado em janeiro de 2020; Valor faturado referente ao consumo real em janeiro de 2020; Valor faturado após aplicação do subsídio. II. Prova de regularidade relativa aos tributos federais e a Dívida Ativa da União; III. Prova de regularidade relativa aos tributos estaduais; IV. Prova de regularidade relativa aos tributos municipais; V. Prova de regularidade perante o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; VI. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT). Parágrafo único. O Município deverá realizar o repasse dos valores correspondentes em até quarenta dias após a entrega da referida documentação pela BRK Ambiental. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, criada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim e suplementada, se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cachoeiro de Itapemirim, 06 de março de 2020. VICTOR DA SILVA COELHO Prefeito Municipal DECRETO Nº 29.247 O Prefeito Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º Determinar o Cancelamento dos Empenhos e Saldos de Empenhos de Exercícios Anteriores desta Prefeitura Municipal e do Fundo Municipal de Saúde, relacionados abaixo, como restos a pagar, em função da não efetivação de fornecimento e/ou prestação de serviços para os quais foram emitidos, da prescrição conforme