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norma nº 7819/2020

Tipo Lei
Número / Ano 7819 / 2020
Date 2020-03-19
EmentaPRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU DO EXERCÍCIO FISCAL DE 2020 COM BASE NO ART. 41 E 42 DO CTM, ART. 97 E 152 DO CTN COM INCIDÊNCIA SORE IMÓVEL EDIFICADO ATINGIDO PELA ENCHENTE E ALAGAMENTO DO RIO ITAPEMIRIM DOS DIAS 24 E 25/01/2020
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P O D E R E X E C U T I V O
Di ár io Of i c i a l
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
www.cachoeiro.es.gov.br
ANO LV - Cachoeiro de Itapemirim - quinta–feira - 19 de março de 2020 - Nº 6030 
Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
AT O S D O P O D E R E X E C U T I V O M U N I C I PA L
LEI Nº 7819
PRORROGA PRAZO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU DO 
EXERCÍCIO FISCAL DE 2020 COM BASE NO ART. 41 E 
42 DO CTM, ART. 97 E 152 DO CTN COM INCIDÊNCIA 
SOBRE IMÓVEL EDIFICADO ATINGIDO PELA 
ENCHENTE E ALAGAMENTO DO RIO ITAPEMIRIM 
DOS DIAS 24 E 25/01/2020.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo para pagamento do Imposto 
Territorial Urbano - ITU do exercício fiscal de 2020 com base 
no art. 41 e 42 do CTM, art. 97 e 152 do CTM, exclusivamente 
para os imóveis edificados situados em área atingida pela cheia e 
transbordo do Rio Itapemirim ocorrida nos dias 24 e 25/01/2020.
Art. 2º O IPTU relativo ao exercício fiscal de 2020, objeto do 
Art. 1º desta Lei, terá seu vencimento prorrogado e o número de 
parcelas ampliadas conforme cronograma abaixo:
Parcela Data vencimento Desconto (%)
Cota única 1ª opção 15 de julho de 2020 15%
Cota única 2ª opção 17 de agosto de 2020 10%
Cota única 3ª opção 15 de setembro de 2020 05%
1ª parcela 15 de julho de 2020 Sem desconto
2ª parcela 17 de agosto de 2020 Sem desconto
3ª parcela 15 de setembro de 2020 Sem desconto
4ª parcela 15 de outubro de 2020 Sem desconto
5ª parcela 15 de novembro de 2020 Sem desconto
6ª parcela 15 de dezembro de 2020 Sem desconto
Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta 
lei, serão elaborados relatórios pela Secretaria de Defesa Civil 
com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e 
alagamentos. 
§ 1º. Consideram-se imóveis afetados por enchente ou alagamento, 
aqueles que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou 
hidráulicas, decorrentes da violenta invasão das águas. 
§ 2º. Serão considerados também, para os efeitos desta lei, os 
danos ocorridos com a destruição de móveis ou eletrodomésticos. 
§ 3º. A listagem das áreas a serem contempladas com o benefício 
objeto desta Lei será publicada posteriormente através de Decreto 
Municipal, após identificação pela Defesa Civil do município.
Art. 4º O contribuinte que se enquadrar nas condições estabelecidas 
deverá protocolar requerimento específico para este fim até o dia 
30/04/2020, para ter o benefício da prorrogação.
Parágrafo único. Estão dispensados do pagamento do preço 
público os protocolos previstos no caput deste Artigo.
Art. 5º Deferido o requerimento, os Documentos de Arrecadação 
Municipal - DAMs de IPTU com os novos vencimentos estarão 
disponíveis no site da PMCI ou na Secretaria Municipal de 
Fazenda.
Art. 6º Os contribuintes que já realizaram o pagamento parcial 
ou total do IPTU referente ao ano de 2020 não terão direito a 
prorrogação nos termos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
mantendo-se as demais normas estabelecidas no Decreto nº 
29.036, de 22 de novembro de 2019.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 2020.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 29.279
O Prefeito Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais,

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