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norma nº 2971/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2971 / 2022
Date 2022-12-23
EmentaAltera a Lei nº 2.704, de 17 de dezembro de 2014. Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Política Cultural de Conceição da Barra e dá outras providências.
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gs” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
º ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.971, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022.
ALTERA A LEI N.º 2.704 DE 17 DE DEZEMBRO
DE 2014.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE POLITICA
CULTURAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI;
CAPITULO |
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC de Conceição
da Barra - Órgão colegiado, consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador vinculado
a Secretaria Municipal de Cultura, destinado a orientar e acompanhar a definição das
Políticas Públicas de Cultura do Município de Conceição da Barra.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, tem por objetivo estimular,
valorizar, defender e preservar a cultura no Município de Conceição da Barra, sendo
que para a consecução dos fins previstos neste artigo devera:
| - acompanhar e avaliar a política pública de desenvolvimento da cultura no
Município, em consonância com as diretrizes das conferências municipal, estadual e
nacional de cultura.
Il — apreciar e dar sugestões para aperfeiçoamento ao Plano Municipal de Cultura,
bem como a sua execução;
HI - colaborar na articulação entre organismos públicos e privados da
Área da cultura;
IV — emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais de âmbito
Municipal;
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Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 - 000. LEI n.º 2. 971/20)
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q ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
V — acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no Município;
VI — incentivar e participar da permanente atualização do cadastro das entidades
culturais e artísticas do Município;
VII — propor e incentivar estudos, pesquisas e ações de capacitação e intercâmbio na
área da cultura;
VIl — remeter ao Chefe do Executivo Municipal, para que através do Órgão
competente análise as questões relativas a preservação do patrimônio cultural,
material, imaterial, natural e paisagísticos;
IX— elaborar e acompanhar o cumprimento do seu Regimento Interno.
CAPITULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, de Conceição da Barra —
ES, será composto por 12 (doze) membros titulares, cada um com o seu respectivo
suplente, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observados entre
os representantes do Poder Executivo e os de outros setores da Sociedade, da
seguinte forma:
| - 06 (seis) membros representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo
d) 01 (um) representante da Gestão de Emprego e Renda
e) 01 (um) representante da Procuradoria Geral Municipal
f) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Saneamento, Habitação e Meio Ambiente.
Il - 06 (seis) membros representantes dos diversos segmentos culturais, assim
disposto:
a) 01 representante da Câmara de Artes Cênicas
b) 01 representante da Câmara de Artes Visuais
c) 01 representante da Câmara de Artes Musicais
Pagihias
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 - 000. LEI n.º 2.971/2022
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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d) 01 representante da Câmara de Literatura
e) 01 representante da Câmara de Patrimônio Imaterial
f) 01 representante das Comunidades Tradicionais
8 1º - Cada representante efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzido por igual período.
8 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, promoverá
evento específico com ampla publicidade, convocando os diversos membros dos
segmentos culturais definidos no inciso IV do art. 3º, para eleição dos seus
representantes que constituírem o Conselho Municipal, sendo este fato realizado no
prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
8 3º - Os membros dos segmentos culturais não poderão ser ocupantes de cargos em
comissão no Poder Público Municipal estadual ou federal ou ser detentor de mandato
eletivo.
8 4º - Os membros representantes dos segmentos culturais deverão ter vinculação
com as seguintes áreas de atuação: Artes Cênicas, Artes Visuais, Artes Musicais,
Literatura e Patrimônio Imaterial.
Art. 4º - No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o plenário
do Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o
respectivo suplente.
$ 1º- A perda de mandato de Conselheiro dar-se-á:
| - Pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis,
Il - Pela ausência em 03 (três) sessões consecutivas, sem prévio pedido de licença.
8 2º - Nas ausências justificadas dos Conselheiros Titulares, serão convocados os
seus suplentes para assumirem interinamente a vaga.
Art. 5º - A estrutura administrativa do Conselho Municipal de Política Cultural será
Constituída de:
|- Plenário;
Il - Presidência de Honra;
Ill - Presidência;
IV - Secretária Executiva;
V - Câmara Técnica.
Art. 6º - A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Cultura será exercida pelo
Secretário Municipal de Cultura ou quem lhe fizer a vez, podendo opinar, sugerir e
votar.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 - 000. LEI n.º 2. =
Pagiras
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e ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art 7º - Presidente do Conselho será eleito dentre seus pares, com exercício do
mandato de 02 (dois) anos.
Art. 8º - Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural não serão
remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes para os interesses
públicos da sociedade.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá analisar, periodicamente, o
resultado de suas ações prestando informações ao Poder Executivo e Legislativo.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art.10 - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
| - apresentar a Secretaria Municipal de Cultura, propostas de política cultural para o
Município;
Il - opinar quanto às propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;
HI - opinar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, quando
da elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange a
investimentos no setor;
IV - Fazer-se representar junto ao Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, em
todos os assuntos que digam respeito à cultura;
V - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção,
acesso, difusão cultural, memória sócio política, artística e cultural e preservação do
patrimônio cultural, natural e paisagístico de Conceição da Barra;
VI - estimular a democratização das atividades de produção e difusão cultural no
Município visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos
bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social,
política e artística;
VIl - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município,
independentemente das mudanças de governo e ou de seus Secretários;
VIII - emitir parecer sobre as questões referentes a:
a) Prioridades programáticas das políticas publicas de cultura do município;
b) Propostas de obtenção de recursos;
c) Convênios com instituições e entidades culturais. Iê.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 - 000. LEI n.º 2.971/2022
Página
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
a ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
IX - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Sistema Municipal de Cultura,
bem como as suas relações com a sociedade civil;
X - manter intercâmbio com os Sistemas Federais, Estaduais e Municipais de Cultura
e de outros órgãos afins;
XI - estimular a coleta, incorporação, conservação e disseminação de documentos
referentes a expressões culturais da comunidade;
XII - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na
área da Cultura;
XIII - incentivar a permanente atuação do cadastro das entidades e pesquisas na área
da Cultura;
XIV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV - acompanhar a execução da Lei Municipal de incentivo a Cultura e a aplicação
dos recursos do Fundo Municipal de Cultura e de todas as políticas futuras que
estejam em acordo com o Sistema Nacional de Cultura.
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal de Política Cultura terão garantido para
os fins dispostos no artigo anterior, o direito de acesso às documentações
administrativas e contábeis, sendo assegurado ainda, o direito de avocar a análise de
questões julgadas relevantes pelo Conselho bem como, o direito de publicação de
suas resoluções e avaliações, tudo na forma de seu regulamento.
CAPITULO V
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 12 - O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á a cada 30 (trinta) dias
para as reuniões ordinárias e sempre que for necessário para o desempenho de suas
atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal, ou a
requerimento da maioria simples de seus membros poderá ocorrer reuniões
extraordinárias.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 - O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de
Política Cultural concedendo, na mesma ocasião, a posse aos seus membros, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a respectiva eleição e indicação, conforme o
caso.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 - 000. LEI n.º 2.971/2022 T
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Ad PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
q ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14 - O Conselho Municipal de Política Cultural contará com uma Secretaria
Executiva que será responsável por todas as providências administrativas necessárias
ao seu funcionamento, com apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria
Municipal de Cultura.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Cultura procederá à indicação de servidores do
Município de Conceição da Barra para integrarem a Secretaria Executiva Conselho
Municipal de Política Cultural, após deliberação do Prefeito.
Art. 16 - Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60
(sessenta) dias, após a posse dos Conselheiros.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura,
assegurara a organização do Conselho Municipal de Política Cultural fornecendo os
meios necessários humanos e materiais, para sua instalação e funcionamento.
Art. 18 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar, se necessário.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrario.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
N À dy f>
WalySon José Santos Vasconcelos
Prefeito
Sebastião ta Cunha Sena
Gestor Espegial de Governo
Portaria n.º 088/2022
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 - 000. LEI n.º 2.971/2022
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