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norma nº 2977/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2977 / 2023
Date 2023-01-24
EmentaInstitui a "Semana Municipal de Conscientização do Autismo" e instituir a política municipal de atendimento aos direitos da pessoa com transtorno autista, no Município de Conceição da Barra.
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Sem MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEI Nº 2.977, DE 24 de JANEIRO DE 2023
LEI Nº 2.977, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
“A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO, INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS
DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO
SPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo
42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento
Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - O presente projeto tem por finalidade criar a Semana Municipal de
Conscientização do Autismo e Instituir a Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a qual será
comemorada anualmente na primeira semana do mês de abril, como finalidade
promover campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e
cursos com base em evidência sobre o transtorno do espectro autista,
passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.
8 1º Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com Transtorno do
Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica
global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da
Organização das Nações Unidas. São diretrizes da política municipal de
atendimento aos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
| - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, prevendo convênios
celebrados entre as Secretarias Municipais envolvidas direta ou indiretamente;
Il - A participação da comunidade na formulação de políticas voltadas para as
pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua
implantação, acompanhamento e avaliação;
Ill -A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento
multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
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Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro — CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES
Tel- (27) 3762-1098 - E-mail : camaraQDconceicaodabarra.es.leg.br
sperm MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEI Nº 2.977, DE 24 de JANEIRO DE 2023
IV - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as
disposições da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V - A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa
ao transtorno e suas implicações;
VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem com a pais e
responsáveis;
VII -O estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do
problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país;
VIII - Qualificar os profissionais de educação e saúde em terapia
comportamental, aproveitando os Encontros Pedagógicos anuais dos
profissionais da Educação e as Conferências de Educação e Saúde, para que
tratem do tema com mais ênfase, a fim de conscientizar e instruir os
profissionais;
IX - Será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com
base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da
Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;
X - Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de
comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a
instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou
com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante
especializado no contexto escolar:
XI - o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
XII - a ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em
saúde bucal das pessoas com espectro autista na atenção básica,
especializada e hospitalar: - a qualificação e o fortalecimento da rede de
atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com
deficiência no atendimento das pessoas com transtorno do espectro autista,
que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação,
reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este
artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio
com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3º São direitos da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista:
| - Vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da
personalidade, segurança e lazer;
Il - Proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
LEI Nº 2.977, DE 24 de JANEIRO DE 2023
HI - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às
suas necessidades de saúde, incluindo: o diagnóstico precoce, ainda que não
definitivo; a) o atendimento multiprofissional; b) a nutrição adequada e a terapia
nutricional; c) os medicamentos; d) informações que auxiliem no diálogo e no
tratamento.
IV - a prioridade em filas de hospitais, unidades de saúde, agências bancárias
e em comércios locais, devidamente sinalizados com o símbolo do TEA, o qual
internacionalmente é reconhecido como um "laço colorido".
V-o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à garantia das
vagas em escolas da rede pública municipal; c) à moradia, inclusive à
residência protegida (se for o caso); d) ao mercado de trabalho; e) à
previdência social e à assistência social.
Art. 4º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do
convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo de deficiência.
responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho, ou dependente com deficiência de
transtorno de aspecto autista.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em
24 de janeiro de 2023. R
ISAQUE MAIA ELOI
PRESIDENTE
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