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norma nº 1/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-06-01
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
CNPJ 29988441/0001-25
Resolução nº 01, de 01 de JUNHO de 2023
RESOLUÇÃO Nº. 01/2023, 01 DE JUNHO DE 2023.
trio da Câmara
| a pos Conceição da Barra - ES
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE
14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado
do Espírito Santo, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelos
artigos 74 da Lei Orgânica Municipal e 33, inciso | do Regimento Interno
Cameral, FAZ SABER, que o Plenário aprovou e promulga a seguinte
Resolução:
Art. 1º. Regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Conceição da Barra,
a aplicação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais), visando ao tratamento de dados pessoais, inclusive em
meios digitais, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade
e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Art. 2º. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais
realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes
parlamentares e Comissões Temáticas quando o tratamento não utilizar
sistemas institucionais da Câmara Municipal de Conceição da Barra.
Art. 3º. Para os fins desta resolução, considera-se:
I- dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável;
Il- dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial
ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde
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Tel: (27) 3762-1098 - E-mail: camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br E a
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Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
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ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa
natural;
HII- dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa
ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião
de seu tratamento;
IV- banco de dados: conjunto estruturado de dados
pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou
físico;
V- titular: pessoa física ou natural a quem se referem os
dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI- encarregado: servidor da Câmara formalmente
designado pelo Presidente que atua como canal de comunicação entre o
Tribunal, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(ANPD);
VIl- tratamento: toda operação realizada com dados
pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
VIII- anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis
e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
IX- pseudonimização: tratamento por meio do qual um
dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo,
senão pelo uso de informação
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adicional mantida separadamente pela Câmara em ambiente controlado e
seguro;
X- consentimento: manifestação livre, informada e
inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados
pessoais para uma finalidade
determinada;
XI- bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação
de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XII- eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados
armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento
empregado;
XIII- uso compartilhado de dados: comunicação, difusão,
transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento
compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos
no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados,
reciprocamente, com
autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento
permitidas por
esses entes públicos, ou entre entes privados;
XIV- relatório de impacto à proteção de dados pessoais
(RIPD): documentação que contém a descrição dos processos de tratamento
de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos
fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação
de risco;
XV- autoridade nacional de proteção de dados: órgão da
administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o
cumprimento desta Lei em todo fo)
território nacional; e
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XVI- colaborador: prestador de serviço terceirizado ou
qualquer pessoa física ou jurídica com vínculo transitório com a Câmara e que
tenha acesso, de forma
autorizada, a seus bancos de dados ou às suas dependências;
XVII- controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito
público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais.
Art. 4º. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da
Administração da Câmara Municipal de Conceição da Barra, que exercerá as
atribuições de Controladora, serão exercidas com auxílio do Comitê Gestor de
Governança de Dados e Informações, composto por Servidores do quadro da
Câmara, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.
Art. 5º. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara,
instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador de dados
no desempenho das seguintes atividades:
| - Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das
respectivas operações de tratamento;
Il - Análise de risco;
Ill - Elaboração e atualização da Política de Proteção de
Dados Pessoais;
IV - Exame das propostas de adaptação à Política de
Proteção de Dados Pessoais.
Art. 6º. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações será
composto por 03 (três) servidores, tendo como Presidente um de seus
membros, o qual exercerá a função de ENCARREGADO DE DADOS
PESSOAIS, após indicação do Presidente da Câmara.
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Art. 7º. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS atuará como canal de
comunicação entre a Câmara, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional
de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras entidades de proteção
de dados pessoais, sendo que:
| - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares
essenciais à sua atribuição,
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de
dados pessoais, à análise
jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação
no setor público;
Il - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado
aos conhecimentos de que trata o inciso | do caput deste artigo;
Ill - Deve ser nomeado por meio de portaria e sua
identificação e informações de contato deverão constar no sítio eletrônico da
Câmara.
Art. 8º. Compete ao Encarregado:
|- Instruir reclamações e comunicações dos titulares,
prestar esclarecimentos e adotar providências;
Il- Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
Ill- Comunicar à ANPD e ao titular dos dados pessoais a
ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano
relevante aos titulares, no prazo definido pela ANPD;
IV- Elaborar, quando solicitado pela ANPD, Relatório de
Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD, nos termos do art. 38 da LGPD;
V- Executar as demais atribuições previstas nesta
Resolução ou determinadas pela Presidência no cumprimento da LGPD, bem
como âquelas estabelecidas em normas complementares pela ANPD.
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Parágrafo único. O pedido acerca do tratamento de dados
pessoais solicitado pelo titular, não se confunde com o pedido realizado com
fundamento na Lei nº 12.527/2011.
Art. 9º. A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso Ill do
artigo 5º desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas
práticas e de governança para tratamento de dados pessoais, de observância
obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública, devendo conter,
no mínimo:
I- Descrição das condições de organização, de
funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de
segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de
mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como
obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações
educativas aplicáveis
Il- Indicação da forma de publicidade das operações de
tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios
eletrônicos oficiais, respeitadas as
recomendações da autoridade nacional;
Hll- Numeração dos meios de manutenção de dados em
formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das
informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 10. O tratamento de dados pessoais, mesmo quando sujeitos a acesso
público, deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que
justifiquem sua disponibilização.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais no
âmbito da Câmara deve ocorrer em estrita observância às hipóteses legais
autorizativas, não se justificando exclusivamente pela mera disponibilidade de
banco de dados previamente estabelecido.
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Art. 11. Respeitados os casos e graus de sigilo regulados pela legislação
pertinente o titular tem direito ao acesso às informações sobre o tratamento de
seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e
ostensiva.
Art. 12. O tratamento de dados pessoais sensíveis observará, no que couber, o
disposto no art. 11 da LGPD.
Art. 13. Observado o disposto nos artigos 12 e 13 da LGPD, a Câmara poderá
adotar processo de anonimização de dados pessoais ou, quando reversível ou
passível de reversão, de pseudonimização, sempre que a medida se mostrar
recomendável diante da natureza e dos objetivos do tratamento de dados.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, são
medidas que impedem a identificação do titular dos dados pessoais, dentre
outras que atinjam a mesma
finalidade:
| - a supressão parcial do número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas(CPF);
Il — a ocultação dos primeiros dígitos do Código de
Endereçamento Postal(CEP) visando à supressão da localização geográfica;
III - a generalização do nome, excluindo-se os sobrenomes,
IV - a generalização da idade, procedendo-se à
segmentação por faixas etárias.
Art. 14. Exceto quando anonimizados, o tratamento de dados pessoais a partir
de banco de dados próprio ou de bases custodiadas atenderão aos princípios
de que trata o art. 6º da LGPD;
Art. 15. A Câmara, na condição de Controladora, manterá registro das
operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente
quando baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário,
consentimento do titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros,
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também, deverão ser realizados por qualquer empresa contratada que atue
como operadora de dados pessoais.
Art. 16. Os dados pessoais obtidos pela Câmara, exclusivamente mediante
consentimento do titular, não poderão ser objeto de comunicação ou
compartilhamento, exceto quando houver consentimento específico do titular
para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento
previstas na LGP
Art. 17. Os direitos de que trata o art. 18 da LGPD serão exercidos, no que
couber, mediante requerimento expresso do titular, devidamente identificado ou
de representante regularmente constituído e habilitado, perante a Câmara
Municipal e poderão ser processados no sistema eletrônico de Ouvidoria e
deverão ser instruídas pelo Encarregado.
81º. A confirmação de existência ou o acesso a dados
pessoais serão providenciados mediante requisição do titular em formato
simplificado, imediatamente, ou por meio de declaração clara e completa, no
prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.
82º. Será liminarmente indeferida a solicitação de qualquer
dos direitos previstos no art. 18 da LGPD, quando feita de maneira anônima ou
quando não atender ao disposto no parágrafo anterior.
83º. Quando a Câmara atuar como mera custodiante de
dados pessoais que estejam contidos em bases de dados custodiados, os
direitos previstos na LGPD devem ser exercidos pelo titular diretamente
perante a organização pública ou privada responsável pelas informações.
Art. 18. Qualquer empresa contratada pela Câmara deverá realizar o devido
tratamento conforme a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados
Pessoais (LGPD).
Art. 19. Em regra, os dados pessoais serão conservados pela Câmara mesmo
após o término do tratamento, constituindo arquivo público, nos termos da Lei
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8.159/1991 e da
regulamentação em vigor, e serão eliminados de acordo com a classificação
arquivística de cada documento, definida na política interna de gestão
documental, obedecendo-se aos prazos da tabela de temporalidade de
documentos, conforme regulado em ato normativo próprio.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo
quando houver.
| — comunicação do titular dos dados ou de seu
responsável legal, no exercício de direito de revogação do consentimento,
quando o tratamento tiver decorrido exclusivamente de seu consentimento
prévio; e
Il — determinação da ANPD, se identificada violação pela
Câmara de dispositivo da LGPD.
Art.20. Em suas rotinas, os servidores avaliarão se o
tratamento está sendo feito de modo a utilizar os dados pessoais estritamente
necessários à consecução de finalidade legalmente autorizada, cabendo-lhes
dar ciência ao encarregado quando necessária a adoção de providências.
Art. 21. A adoção de medidas para o atendimento ao
disposto nesta Resolução será gradativa e considerará as recomendações,
diretrizes, políticas, normas, padrões, pareceres, técnicas, regulamentos e
solicitações a serem exarados pela ANPD, inclusive quanto à adequação
progressiva dos bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor
desta Resolução, consideradas, em especial, a complexidade das operações
de tratamento e a natureza dos dados.
Art. 22. Enquanto a ANPD não regulamentar normas, diretrizes e padrões
pertinentes à observância da LGPD, a Câmara poderá utilizar normas e
padrões técnicos, bem como manuais, guias e modelos instituídos no âmbito
da Administração Pública Federal.
Rua Getulio da Silva Guanandy, 01- Centro - CEP 29960-000-Conceição da Barra - ES. “Es
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p EN CNPJ 29988441/0001-25
Resolução nº 01, de 01 de JUNHO de 2023
Art. 23. Os direitos de que trata esta Resolução não excluem outros previstos
em legislação específica.
Art.24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em 01 de junho de 2023.
ISAQUE MAIA ELOI
SIDENTE
CAMILA APARECID. ON es BEIRA FIGUEIREDO
VICE- sed
AMAURI GOMES JANUÁRIO
1º SECRETÁRIO
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