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norma nº 2986/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2986 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, DE CONCEIÇÃO DA BARRA (ES), BEM COMO ENCAMINHAR CÓPIA DO CARDÁPIO AOS PAIS DE ALUNOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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[ratoitura de Conceição da Barra — ES
Gabinete do Prefeito
publicado no
Em 021 OG SO AI
Matricula do Sernyápr.
)
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.986, DE 02 DE JUNHO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
PUBLICAÇÃO DO CARDÁPIO DA MERENDA
ESCOLAR EM TODAS AS ESCOLAS
PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO,
DE CONCEIÇÃO DA BARRA (ES), BEM COMO
EMCAMINHAR CÓPIA DO CARDÁPIO AOS
PAIS DE ALUNOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
4140)
ado Porto
— 40503
Ed
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI;
Art. 1.º- Fica o Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Educação, obrigado a publicar o cardápio da merenda escolar nas Unidades de
Ensino, bem como encaminhar cópia do cardápio aos pais de alunos.
Art. 2.º — A divulgação de que trata esta Lei deverá ocorrer no mínimo com 15
(quinze) dias de antecedência, contendo no cardápio as especificações das
refeições fornecidas de acordo com a faixa etária e estado de saúde dos alunos,
inclusive dos que necessitam de atenção específica, e o nome da Nutricionista
responsável pela sua elaboração, conforme determinado pelos artigos 2º, 11e 12 da
Lei Federal 11.947/2009.
Art. 3.º — Eventualmente, caso ocorra alteração no cardápio, a Secretaria Municipal
de Educação deverá comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, a cada uma das Unidades Escolares prejudicadas e aos pais
de alunos, o novo cardápio oferecido, com o devido detalhamento do peso, valores
calóricos e nutricionais.
$ 1º — A comunicação de mudança ocorrida no cardápio deverá ser acrescida de
informações que justifiquem a extraordinária necessidade de alteração.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 2.986/2023
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ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
& 2º — Cópia da comunicação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada
também ao Conselho de Alimentação Escolar para que o mesmo tome as devidas
providências.
8 3º —- Cópia da comunicação a que se refere este artigo deverá ser encaminhada
também aos pais de alunos.
Art. 4.º — O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado da seguinte forma:
| — Em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, por meio de
editais, para fácil acesso de toda a comunidade escolar;
|| — A todos os pais de alunos;
III — No site da Prefeitura Municipal.
Art. 5.º — Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Comunidade escolar: o conjunto de alunos, professores, funcionários, familiares
e Associações de Pais, Mestres e Funcionários, bem como todos aqueles que
tenham interesse pela Unidade Escolar.
Il — Alimentação escolar: todo alimento oferecido no ambiente escolar,
independentemente de sua origem, durante o período letivo.
Art. 6.º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
dois dias dg mês de junho do de dois mil e vinte e três.
1h /2
alyson José Santos Vasconcelos
Prefeito n
Sebastião da Cunha Sena
Gestor Especial de Governo
Portaria n.º
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 2.986/2023
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