br-locleg corpus explorer

← Conceição da Barra (ES)

norma nº 2987/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2987 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaREGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM ENTREGA DE MERCADORIAS E EM SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA, E “MOTOBOY” COM O USO DE MOTOCICLETA, ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A REGULAÇÃO DESTE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id1047

Originating matéria

matéria 1003 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Prefeitura de Conceição da Barra - ES
gs” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
E O ESTADO DO ESPIRITO SANTO
AS GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.987, DE 23 DE JUNHO DE 2023.
“REGULAMENTA (6) EXERCICIO DAS
ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM
Gabinete do Prefeito
Publicado no p ENTREGA DE MERCADORIAS E EM SERVIÇO
Em &3 SELDE SOdO COMUNITARIO DE RUA, E “MOTOBOY” COM
O USO DE MOTOCICLETA, ESTABELECE
REGRAS GERAIS PARA A REGULAÇÃO
DESTE SERVIÇO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI;
Art. 1.º- Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em
entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de
motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte
remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas — moto frete — estabelece
regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
Art. 2.º — Para o exercício das atividades previstas no art. 1.º, é necessário:
| — Ter completado 21 (vinte e um) anos;
Il — Possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria;
Il — Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
Contran;
IV — Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivo retro refletivos, nos
termos da regulamentação do Contran.
Parágrafo Único — Do profissional de serviços comunitário de rua — profissionais de
vigilância serão exigidos ainda os seguintes documentos:
| — Carteira de Identidade;
Il — Titulo de Eleitor;
Ill — Cadastro de Pessoa Física — CPF;
IV — Atestado de residência;
V — Certidões negativas das varas criminais;
— Identificação da motocicleta utilizada em serviço.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 2.987/2023
Página
77” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
E ESTADO DO ESPIRITO SANTO
DS GABINETE DO PREFEITO
Art. 3.º — São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1.º.
| — Transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade dos
veículos;
Il — Vigilância comunitária.
Art. 4.º - As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de
mercadorias — moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização
emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, exigindo-se, para tanto:
| — Registro como veículo da categoria de aluguel;
Il — Instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo
destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos
termos de regulamentação do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN:
Ill — Instalação de aparador de linha antena corta-pipa, nos termos de
regulamentação do CONTRAN:
IV — Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança:
$ 1.º - A instalação ou incorporação de dispositivo para transporte de cargas deve
estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.
82.º- É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de
galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de
galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de
regulamentação do CONTRAN.
Art. 5.º - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação
continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos
cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade,
prevista nesta Lei.
Art. 6.º - Constitui infração a esta Lei:
| —- Empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviços com condutor
de moto-frete inabilitado legalmente;
Il — Fornecedor ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte
remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências
legais.
Parágrafo Único — Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador
ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete.
Art. 7.º - Penalidades pelas infrações contidas no art. 6.º desta Lei serão expressas
em Unidade de Referencia Municipal (URM).
| — Infração ao disposto nos incisos | ou Il do art. 6.º, multa de 05 (cinco) URM;
Il — Infração por reincidência, multa de 10 (dez) URM.
Art. 8.º - Constitui infração aos profissionais que não observarem o disposto no art.
2.º desta Lei, com as seguintes penalidades:
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — C onceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 2.987/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
| — Infração Leve — 90 (noventa) dias de suspensão da autorização prevista no art.
4.º, desta Lei, sendo possível refazê-la, após 30 (trinta) dias do termino do prazo de
suspensão, desde que atenda o disposto no referido inciso;
Il — Infração Grave — 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da autorização
prevista no art. 4.º desta Lei, sendo possível refazê-la, após 90 (noventa) dias do
término do prazo de suspensão;
Ill — Infração Gravíssima — 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão da
autorização prevista no art. 4.º desta Lei, sendo possível refazê-la, após 30 (trinta)
dias do termino do prazo de suspensão.
8 1º — Caracteriza Infração Leve os profissionais que não observarem o inciso | do
art. 2.º, desta Lei.
8 2º — Caracteriza Infração Grave os profissionais que não observarem os incisos II,
lle IV, do art. 2.º, desta Lei.
8 3º — Caracteriza Infração Gravíssima os profissionais que forem reincidentes nas
infrações previstos no parágrafo anterior.
Art. 9.º — Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim
como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às
exigências previstas nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
vinte e três dias do mês de junho do de dois mil e vinte e três.
TINA
Walyson José Santos Vasconcelos
Prefeito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — G onceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 2.98 7/2023
Página

open original →