| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2987 / 2023 |
| Date | 2023-06-23 |
| Ementa | REGULAMENTA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM ENTREGA DE MERCADORIAS E EM SERVIÇO COMUNITÁRIO DE RUA, E “MOTOBOY” COM O USO DE MOTOCICLETA, ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A REGULAÇÃO DESTE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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Prefeitura de Conceição da Barra - ES gs” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA E O ESTADO DO ESPIRITO SANTO AS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.987, DE 23 DE JUNHO DE 2023. “REGULAMENTA (6) EXERCICIO DAS ATIVIDADES DOS PROFISSIONAIS EM Gabinete do Prefeito Publicado no p ENTREGA DE MERCADORIAS E EM SERVIÇO Em &3 SELDE SOdO COMUNITARIO DE RUA, E “MOTOBOY” COM O USO DE MOTOCICLETA, ESTABELECE REGRAS GERAIS PARA A REGULAÇÃO DESTE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art. 1.º- Esta lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas — moto frete — estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. Art. 2.º — Para o exercício das atividades previstas no art. 1.º, é necessário: | — Ter completado 21 (vinte e um) anos; Il — Possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria; Il — Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Contran; IV — Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivo retro refletivos, nos termos da regulamentação do Contran. Parágrafo Único — Do profissional de serviços comunitário de rua — profissionais de vigilância serão exigidos ainda os seguintes documentos: | — Carteira de Identidade; Il — Titulo de Eleitor; Ill — Cadastro de Pessoa Física — CPF; IV — Atestado de residência; V — Certidões negativas das varas criminais; — Identificação da motocicleta utilizada em serviço. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 2.987/2023 Página 77” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA E ESTADO DO ESPIRITO SANTO DS GABINETE DO PREFEITO Art. 3.º — São atividades específicas dos profissionais de que trata o art. 1.º. | — Transporte de mercadorias de volume compatível com a capacidade dos veículos; Il — Vigilância comunitária. Art. 4.º - As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias — moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pela Secretaria Municipal de Transportes, exigindo-se, para tanto: | — Registro como veículo da categoria de aluguel; Il — Instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN: Ill — Instalação de aparador de linha antena corta-pipa, nos termos de regulamentação do CONTRAN: IV — Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança: $ 1.º - A instalação ou incorporação de dispositivo para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN. 82.º- É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN. Art. 5.º - A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, prevista nesta Lei. Art. 6.º - Constitui infração a esta Lei: | —- Empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviços com condutor de moto-frete inabilitado legalmente; Il — Fornecedor ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais. Parágrafo Único — Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete. Art. 7.º - Penalidades pelas infrações contidas no art. 6.º desta Lei serão expressas em Unidade de Referencia Municipal (URM). | — Infração ao disposto nos incisos | ou Il do art. 6.º, multa de 05 (cinco) URM; Il — Infração por reincidência, multa de 10 (dez) URM. Art. 8.º - Constitui infração aos profissionais que não observarem o disposto no art. 2.º desta Lei, com as seguintes penalidades: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — C onceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 2.987/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO | — Infração Leve — 90 (noventa) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4.º, desta Lei, sendo possível refazê-la, após 30 (trinta) dias do termino do prazo de suspensão, desde que atenda o disposto no referido inciso; Il — Infração Grave — 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4.º desta Lei, sendo possível refazê-la, após 90 (noventa) dias do término do prazo de suspensão; Ill — Infração Gravíssima — 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão da autorização prevista no art. 4.º desta Lei, sendo possível refazê-la, após 30 (trinta) dias do termino do prazo de suspensão. 8 1º — Caracteriza Infração Leve os profissionais que não observarem o inciso | do art. 2.º, desta Lei. 8 2º — Caracteriza Infração Grave os profissionais que não observarem os incisos II, lle IV, do art. 2.º, desta Lei. 8 3º — Caracteriza Infração Gravíssima os profissionais que forem reincidentes nas infrações previstos no parágrafo anterior. Art. 9.º — Os condutores que atuam na prestação do serviço de moto-frete, assim como os veículos empregados nessa atividade, deverão estar adequados às exigências previstas nesta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de junho do de dois mil e vinte e três. TINA Walyson José Santos Vasconcelos Prefeito Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — G onceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 2.98 7/2023 Página