| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3030 / 2024 |
| Date | 2024-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO DE PLANTAS TÓXICAS E REGULAMENTAÇÃO DE AVISOS EM ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANTAS EM TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES |
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Prefaitura de Conceição da Barra - ES As PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.030, DE 26 DE ABRIL DE 2024. Gabinete do Preteito p alicado no. INVUNaA. TINA - o em DO a: “Fr “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO DE PLANTAS renda 10503 TÓXICAS E REGULAMENTAÇÃO DE AVISOS EM ii Epi ESTABELECIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PLANTAS EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA.” Assinatura O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art. 1º - Este projeto de lei tem por objetivo proteger a saúde pública, proibindo o plantio de plantas comprovadamente tóxicas em áreas de domínio público e regulamentando a comercialização dessas plantas por meio de avisos em estabelecimentos específicos. Art. 2º - Fica proibido o plantio de plantas comprovadamente tóxicas em áreas de domínio público no Município de Conceição da Barra/ES, como praças, parques, calçadas, jardins públicos e demais locais de acesso à população. Art. 3º - Consideram-se plantas tóxicas aquelas cujos componentes químicos representam riscos significativos à saúde humana e animal, com base em estudos científicos reconhecidos. Art. 4º - Estabelecimentos que comercializam plantas comprovadamente tóxicas são obrigados a afixar placas informativas em locais visíveis, alertando sobre a periculosidade dessas plantas. As placas devem conter informações claras e compreensíveis ao público em geral. Art. 5º - As placas informativas devem conter, no mínimo, as seguintes informações: a) Nome científico e popular da planta; b) Descrição dos riscos à saúde humana e animal assôciados à planta; c) Recomendações de precauções a serem tomadas para evitar a exposição aos riscos; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. Páginas PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO d) Contato dos órgãos responsáveis pela fiscalização e orientação. Art. 6º - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o responsável pela área de domínio público ou pelo estabelecimento comercial às seguintes penalidades: a) Advertência com prazo de 24 (vinte e quatro horas) para o cumprimento da Lei; b) Multa, de 1/2 (meio) salário mínimo ao não atendimento no prazo estabelecido na alínea “a”, c) Em caso de reincidência aplicar-se-á a multa no valor de 01 (um) salário mínimo a cada 15 (quinze) dias. O não cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias após a primeira multa, alínea “b”, poderá ensejar na interdição temporária até o seu cumprimento ou definitiva interdição da atividade. Art. 7º - O Município deverá providenciar a retirada das plantas tóxicas existentes e promover campanhas de conscientização pública sobre os riscos associados as mesmas, destacando a importância de evitar o contato e a ingestão, especialmente por crianças e animais de estimação. Art. 8º - Esta lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro. HA Walysôn José Santos Vasconcelos Prefeito N ] sesasta Ml Cunha Sena Gestor Especial de Governo Portaria n.º 088/2022 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. Papiros