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← Conceição da Barra (ES)

norma nº 3034/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3034 / 2024
Date 2024-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
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a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 3.034, DE 30 DE ABRIL DE 2024
O. 1 .
[ Prefeitura de Conceição da Barra - ES
Gabinete do Prejeão dado QucO ” “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E
Publ ET: “4 x ,
em à eba 22 ai REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO
Matricula do Se — Jogos DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de
Conceição da Barra/ES, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Conceição da Barra - PREVICOB,
em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo
Ente Federativo, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias, observado o disposto no artigo 9º, $ 9º da Emenda Constitucional nº 103, de
12 de novembro de 2019, combinado com art.195, 8 11º, da Constituição Federal de 1.988,
combinado ainda, com os termos do artigo 14º da Portaria MTP nº 1.467/2022, constante no
Anexo | que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo faz parte do cumprimento
da Decisão n.º 04768/2023-5 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, proferida no
Processo n.º 02390/2021-4.
Art. 2º - Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão
atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
Art. 3º - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores
consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações
pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao
mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior
e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo
de reparcelamentos.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3034/2024
Página
y:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação
do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do
pagamento.
Art. 5º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como
garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas
no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º - O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata esta Lei será no
último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento
e as demais, até o dia 30 dos meses subsequentes.
Art. 8º - O IPREB deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
| - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do
FPM; e
Il — em caso de atraso de 03 parcelas consecutivas ou intermitente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias
do mês de abril de dois mil e vinte e quatro.
Way: o fé osé os Vasconcelos
Prefeito
ES
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Gestor Especial de Governo
Portaria n.º 088/2022
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3034/2024
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