| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3034 / 2024 |
| Date | 2024-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 3.034, DE 30 DE ABRIL DE 2024 O. 1 . [ Prefeitura de Conceição da Barra - ES Gabinete do Prejeão dado QucO ” “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E Publ ET: “4 x , em à eba 22 ai REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO Matricula do Se — Jogos DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL — RPPS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de Conceição da Barra/ES, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Conceição da Barra - PREVICOB, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo Ente Federativo, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, observado o disposto no artigo 9º, $ 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, combinado com art.195, 8 11º, da Constituição Federal de 1.988, combinado ainda, com os termos do artigo 14º da Portaria MTP nº 1.467/2022, constante no Anexo | que faz parte integrante desta Lei. Parágrafo único. O parcelamento de que trata o caput deste artigo faz parte do cumprimento da Decisão n.º 04768/2023-5 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, proferida no Processo n.º 02390/2021-4. Art. 2º - Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º - Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamentos. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3034/2024 Página y: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO GABINETE DO PREFEITO Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. Art. 5º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º - O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 30 dos meses subsequentes. Art. 8º - O IPREB deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: | - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM; e Il — em caso de atraso de 03 parcelas consecutivas ou intermitente. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro. Way: o fé osé os Vasconcelos Prefeito ES setatão Acura Sena Gestor Especial de Governo Portaria n.º 088/2022 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 — 000. LO n.º 3034/2024 Papiito Teuises ECOUEED EU OT 000 09667 dA) — SI/VIDE DP ODSOQUO) — 0449) — U/S “DISO) DP 2117 980f onofo4d DÍDIA % 001 JeNNIA sejduis | :sosnfap odi we so —:son/ap exep vOdl coMpuj sajduis :son/op odip sejooJed sep opdezienje op sou9jud we 0s'o | :sounfopexep VOdl codpuj % 001 eNNIN sejduis | :sounfop odip sejodJed sep opdezienge op souguo we OS | :sounfop exe vOdl LL GpL'L6T'9 09 — :SejodJed ap opepjuenp op opdepIjosuo) eJed oBdEZIEnje 9p SOGO Zr'z58 POL ap ejep eu ejodsed ep JojeA epesnde edussonq cO'vET 69d BÍUSIAH tzogiel eua ozoziel tuI erugjaduiod SOU] SONO :eIUQNA vorana va 0avVIINsas 'Z Yz0Z/+0/0€ pzoz/co/9e vZ0Z/C0/9Z ek EP OJU9LIIUDA PP BJ :oUH9| Op eumeuisse ap ejeq op opdepijosuod ap ejeg bz0z/69L00 | :Op109e OP OJ9UNN op eAgezuojne 197 eJSdUeUI; BIUPIUNSU! 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