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norma nº 3089/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3089 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO ESPORTIVO ANUAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Lei Ordinária Municipal nº 3.089, de 09 de Julho de 2025
“Enticado no Roca câmara EEE º 3.089, DE 09 DE JULHO DE 2025
Moe inal de CONGE da Barra - ES
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do | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CALENDÁRIO
"ESPORTIVO ANUAL DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA
BARRAIES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo
42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento
Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - O projeto tem como objetivo a criação de um calendário esportivo
anual no município de Conceição da Barra/ES, e a obrigatoriedade do Poder
Executivo Municipal incentivar juntos as entidades, instituição ou clubes
amadores ou não a práticas esportivas anual.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer, a elaborar um calendário esportivo anual para o município.
Art. 3º- A elaboração do calendário esportivo anual, com as datas das diversas
competições esportiva das modalidades praticadas no município, ficara a cargo
do Poder Executivo, através do órgão competente, junto com representantes
de entidades, instituição e clubes amadores ou não, que serão convocados
para esse fim.
Art. 4º- O referido calendário será elaborado anualmente entre os meses de
novembro e dezembro, para o ano seguinte, devendo ser publicado nas mídias
sociais ou setor responsável para divulgação de eventos do Poder Executivo
Municipal, no mês de janeiro ano subsequente ao ano de elaboração do
calendário.
Art. 5º- Cabe ao Poder Executivo Municipal, colocar a disposição das
entidades, instituição clubes amadores ou não as unidades esportivas do
município para a prática do desporto, sempre respeitando o calendário
esportivo a que se refere as competições.
Art. 6º- O Poder Público Municipal subsidiar apenas as competições de
interesses Público coletivo.
Art. 7º- Não caberá o Poder Público Municipal subsidiar entidades, clubes ou
instituições privadas, salvo competições ou campeonatos promovidos por estes
e que sejam de interesse coletivo e que haja verba para tal fim, respeitando
sempre o orçamento Municipal. a
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Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro - CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES
Tel- (27) 3762-1098 - E-mail: camara(Dconceicaodabarra.es.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Lei Ordinária Municipal nº 3.089, de 09 de Julho de 2025
Art. 8º- As competições estudantis Municipal, também deveram ser incluídas
no calendário esportivo Municipal.
Art. 9º- As despesas para execução dos eventos esportivos se darão conforme
dotação orçamentaria e recursos disponível para a execução.
Art. 10º- O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de
até 90 (noventa)dias.
Art. 11º- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições contrárias.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Conceição da Barra-ES, em
09 de julho de 2025. o
Leandro Santos das Dores
Presidente
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