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norma nº 3102/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3102 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA O PROGRAMA DE REGULARIDADE FISCAL - REFIS - E AUTORIZA O RECEBIMENTO DE CRÉDIT.OS TRIBUTÁRIOS COM CONCESSÃO DESCONTOS SOBRE JUROS E MULTAS DE MORA
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" == PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
s ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
y
LEI Nº. 3.102, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
LEIN. dida io CO
“Institui no Município de Conceição da Barra O
Programa de Regularidade Fiscal — REFIS, e
autoriza o recebimento de créditos tributários
com concessão de descontos sobre juros e
multas de mora”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º - Fica instituído no Município de Conceição da Barra o Programa de Regularidade Fiscal
— REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais, de natureza tributária ou
não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou
não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º - Em caráter de excepcionalidade e interesse público, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a receber, com concessão de descontos nos juros € multas de mora, os créditos
consolidados de acordo com a legislação vigente, nas seguintes condições:
| - Pagamento em parcela única: desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multa de
mora;
Il - Pagamento em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas: 80% (oitenta por cento) de
desconto;
|Il — Pagamento em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas: 70% (setenta por cento) de
desconto;
IV — Pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas: 60% (sessenta por cento) de
desconto;
V — Pagamento em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas: 40% (quarenta por cento) de
desconto;
vI - Pagamento em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas: 35% (trinta e cinco por cento) de
desconto.
81º O prazo para adesão ao Programa será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta Lei, prorrogando-se para O primeiro dia útil subsequente caso o término ocorra
em dia não útil.
82º A quitação da parcela única ou da primeira parcela deverá ocorrer no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis após a adesão.
83º Poderão aderir ao Programa os devedores com parcelamentos anteriores ativos, hipótese
em que será considerado o saldo remanescente atualizado. A adesão ao REFIS implicará a
renúncia ao parcelamento anterior, com extinção dos seus efeitos.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 - 000. LO n.º 3.102/2025.
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é” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
84º Créditos não constituídos e declarados espontaneamente serão formalizados na data do
pedido de adesão, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, observada a
legislação aplicável.
85º A Prefeitura deverá divulgar amplamente o Programa em seu site oficial e na mídia local, com
destaque para a data limite de adesão e os critérios adotados.
Art. 3º - Nos casos de créditos inscritos em dívida ativa e com execução fiscal ajuizada, o
contribuinte, para usufruir dos benefícios do Programa, deverá quitar integralmente os valores
das custas processuais, taxas judiciárias e demais encargos incidentes no processo judicial.
Parágrafo único. No caso de ação ajuizada pelo próprio contribuinte, a concessão dos
benefícios fica condicionada à desistência formal da ação e ao pagamento das custas e taxas
processuais, se houver.
Art. 4º - Poderão aderir ao Programa os contribuintes que tenham apresentado defesa ou recurso
administrativo, desde que realizem desistência expressa e formal dos mesmos no ato da adesão.
Art. 5º - A adesão ao Programa será formalizada mediante assinatura de Termo de Confissão e
Parcelamento de Dívida, pelo próprio contribuinte ou por procurador legalmente constituído,
importando em:
| - confissão irrevogável e irretratável do débito consolidado;
|| - renúncia expressa ao direito de defesa ou recurso, judicial ou administrativo;
II — desistência de recursos ou ações em curso, relacionados ao crédito renegociado.
Parágrafo único. A adesão ao Programa implicará a suspensão do prazo de prescrição da
cobrança do crédito, enquanto vigente o parcelamento.
Art. 6º - O não pagamento das parcelas nos prazos estipulados implicará:
| — revogação automática dos benefícios concedidos sobre os valores inadimplidos;
II — retorno do crédito ao seu valor original, com a reimposição de juros e multa integrais, nos
termos da legislação municipal,
Ill — prosseguimento da cobrança judicial, quando aplicável.
81º. No caso de pagamento parcial, o saldo inadimplido será acrescido de 100% dos juros e
ulta de mora, conforme legislação vigente.
82º. Em execução fiscal, a inadimplência acarretará o prosseguimento do processo judicial, com
os encargos legais atualizados à data do lançamento original.
Art. 7º - Os benefícios previstos nesta Lei não conferem direito à restituição ou compensação de
valores anteriormente pagos, salvo nos casos de pagamento indevido ou a maior, nos termos da
legislação tributária.
Art. 8º - Os casos omissos e as situações excepcionais relacionadas à execução do Programa
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra/ES — CEP 29960 - 000. LO n.º 3.102/2025.
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GABINETE DO PREFEITO
de Regularidade Fiscal - REFIS serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipais,
mediante manifestação da Procuradoria Geral do Município, observados os limites desta Lei e a
legislação aplicável.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por meio de decreto, no que couber,
podendo editar normas complementares para sua execução.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Publica-se e Cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos dezenove
dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco.
Jaanna A SeifEddine
Gestor Especial de Governo
Portaria n.º 270/2025
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro -- Conceição da Barra/ES — CEP 29960 - 000. LO n.º 3.102/2025.
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