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norma nº 3109/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3109 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA "AGROPESCA + FORTE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, ATRAVÉS DE SISTEMA DE PARCERIAS COM PRODUTORES RURAIS, PESCADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 3.109, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
“INSTITUI O PROGRAMA “AGROPESCA + FORTE” NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES,
ATRAVÉS DE SISTEMA DE PARCERIAS COM
PRODUTORES RURAIS, PESCADORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA, SUAS FINALIDADES E OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Conceição da Barra/ES, o “Programa AgroPesca +
Forte”, com a finalidade de atendimento a produtores rurais e pescadores, associações de produtores,
pescadores e agricultores familiares, colônia, quilombolas, povos tradicionais, indígenas, através da
prestação de serviços públicos, de forma subsidiada, conforme critérios e requisitos definidos nesta lei.
Art. 2º - A presente Lei visa autorizar a cobrança de uma taxa dos produtores rurais e pescadores,
objetivando executar a prestação de serviços públicos em propriedade particular, no uso dos
equipamentos/maquinários da Prefeitura de Conceição da Barra/ES e de outros instrumentos,
vinculados a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, mediante cobrança de taxa de preço público,
correspondente ao valor da UFMCB — Unidade Fiscal do Município de Conceição da Barra, objetivando
o Desenvolvimento Rural Sustentável, em conformidade com o disposto no Art. 23, Vill da Constituição
Federal de 1988 e artigos 252 e 253 da Constituição Estadual de 1989.
Art. 3º - São objetivos básicos do Programa AgroPesca + Forte:
| Assegurar aos Produtores Rurais e Pescadores Artesanais serviços essenciais ao desenvolvimento
de suas atividades agropecuárias e pesqueiras,
Il — Estimular a permanência do agricultor e pescador em suas atividades produtivas, favorecendo o
desenvolvimento rural sustentável;
Ill — Implementar a conservação e recuperação dos mananciais hídricos, fomentar a recuperação de
nascentes e o armazenamento de água;
IV - Disponibilizar equipamentos para serviços mecanizados para as propriedades rurais e atividades
pesqueiras a custo básico mínimo, preferencialmente a agricultura familiar, conforme anexo | desta Lei.
CAPÍTULO II
DA CONSISTÊNCIA DO PROGRAMA E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 4º - O Programa AgroPesca + Forte consiste em atendimentos com serviços em propriedades
rurais e na área da pesca dentro da circunscrição do município, até o limite de 20 horas/máquina de
serviço para cada equipamento específico utilizado por ano.
81º - Os serviços de responsabilidade do município, conforme limites previstos no caput deste artigo,
deverão ter a seguinte abrangência:
| — Terraplanagens para residência, construções de aviários, estrebarias, barracõe:
agrícolas, armazéns, agroindústrias, terreiros para secagem de café e serviços corfel
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. LO.
pásina À
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Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
o a a E E PR
ll — Abertura e manutenção de estradas, cascalhamento de acesso à propriedade, nos pátios de
manobras de veículos, máquinas agrícolas e galpões;
Ill — Serviços de drenagem, caixas secas e terraciamento;
IV - Construção de Barragens, viveiros para aquicultura;
V - Destoca de lavouras velhas,
VI - Serviços Agrícolas tais como: Aração, Gradagem, subsolagem, sulcamento e outros;
VII — Serviços de manutenção de equipamentos públicos da pesca, como: cais, carreiras, rampas,
rebocação de embarcações e outros,
VIII — Serviços de transportes para equipamentos, insumos e outros;
$ 2º - Entende-se por horas/máquinas a soma geral dos serviços realizados por máquina individual ou
em conjunto, e que fazem parte de um inter-relacionamento indispensável e necessário a execução
dos trabalhos com qualidade, rapidez e perfeição, observando o limite por máquina previsto no caput
deste artigo.
8 3º - Entende-se por subida de uma embarcação para um estaleiro, o processo de içar e posicionar
uma embarcação fora da água até o ambiente onde ela passara por reparos, manutenção,
construção ou inspeção com duração de até 5 dias corridos. Sendo de responsabilidade do proprietário
ou representante da embarcação o acompanhamento do processo de subida e descida da embarcação,
se responsabilizando pelos riscos do procedimento, bem como da permanência da embarcação
durante o período de realização dos serviços, conforme termo de responsabilidade.
84º - Será fornecido pelo município somente os equipamentos e maquinários descritos no Anexo 1.
Quaisquer outros materiais necessários, para a execução dos serviços previstos nesta Lei será de
responsabilidade do beneficiado.
$& 5º - Visando critérios de segurança, em casos excepcionais, à exemplo, aqueles que necessitam de
finalização a fim de neutralizar fatores de riscos, O excedente de horas poderá ser autorizado mediante
análise da necessidade e deliberação da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 5º - As atividades e serviços previstos no Art. 4º, só poderão ser concedidas mediante anuência
da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, desde que atendendo o previsto no Art. 1º, em
consonância com o Programa AgroPesca + Forte e o Código Municipal de Meio Ambiente e legislações
vigentes correlatas.
Parágrafo único. Todos os serviços deverão ser realizados de acordo com a legislação ambiental
vigente, cabendo ao produtor ou qualquer outro beneficiado com o programa, a responsabilidade pela
elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com as respectivas
licenças ambientais.
CAPÍTULO Ill
DAS PARCERIAS E COMPETÊNCIAS
Art. 6º - O Poder Executivo realizará parcerias com organizações sociais da agricultura familiar e seus
equiparados, tais como: povos tradicionais, indígenas, quilombolas, assentados de reforma agrária,
pescadores artesanais, aquicultores, artesãos e suas organizações e/ou diretamente com Os
produtores rurais, objetivando a execução do Programa AgroPesca + Forte, previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para efetivação da parceria, a organização ou beneficiário deverá estar devidamente
cadastrado junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e firmar compromisso de atender todas
as exigências desta Lei.
Art. 7º - Compete ao Poder Público:
| - Fornecer maquinário, equipamentos e veículos, diretamente ou através de contratação esta
finalidade, para execução dos serviços;
II — Disponibilizar servidores para a prestação dos serviços;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — n.º 3.109/2025
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TII— Manter a estrutura e funcionamento do Estaleiro Municipal, disponibilizando o espaço público para
realização dos serviços de serralheria, carpintaria e correlatos;
IV — Manter a estrutura e funcionamento do Entreposto de Pesca Municipal e demais equipamentos
desta municipalidade que estejam vinculados ao setor pesqueiro;
V - Fomentar a diversificação da produção agrícola, aquícola e pesqueira do município, por meio de
aquisição e repasse de mudas, alevinos, insumos e equipamentos, através de editais, chamamento
público, doações ou permissões de uso;
VI — Apoiar na melhoria dos equipamentos públicos e no acesso aos insumos da pesca, tais como:
gelo, subvenção do óleo diesel e outros itens necessários ao desenvolvimento da pesca artesanal.
Art. 8º. Compete a organização social da agricultura familiar, produtor rural, pescador ou beneficiado
com o programa:
| - Preencher os seguintes formulários: Formulário para Cadastro e Requerimento de Serviços, por
escrito ou digital, com descrição do serviço e estimativa de hora/máquina, km/veículo, diária ou serviço
a ser executado, nos moldes do Anexo II;
Il- Arcar com as despesas referente a utilização das máquinas, serviços, equipamentos e/ou veículos,
devidamente comprovadas, conforme Anexo | desta Lei.
$1º- O valor a ser recolhido aos cofres públicos, referente ao pagamento das despesas pela realização
dos serviços com equipamentos mencionados no Anexo |, será sempre correspondente ao Valor de
Referência do Tesouro Estadual — VRTE.
$ 2º - O pagamento dos valores referentes aos serviços prestados, serão efetuados através de
Documento de Arrecadação Municipal — DAM, emitido pela fazenda pública do Município, em
estabelecimento bancário conveniado com o município de Conceição da Barra/ES, cujo recurso
auferido será obrigatoriamente repassado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável,
com base no boletim de acompanhamento dos serviços realizados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Pesca.
8 3º - Os serviços requeridos no âmbito do Programa Agropesca + Forte terão início após o pagamento
do DAM, autorização e cronograma de execução da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca.
Art. 9º - É vedada a prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública
Municipal.
Art. 10 - Ficam isentos de qualquer custo para serviços de maquinas e veículos para preparo de solo,
transporte de produtos e insumos e atividades correlatas da pesca, conforme estabelecidos nesta Lei,
para os Agricultores Familiares e suas organizações sociais com cadastros ativos no CAF (Cadastro
da Agricultura Familiar), que estejam participando dos programas de comercialização institucionais e/ou
com enquadramento no Pronaf “B”.
Art. 11 - Será concedido aos agricultores familiares localizados neste município redução dos custos
mínimos por equipamento específico estabelecidos no Anexo | desta Lei, da seguinte forma:
| — Aos Agricultores Familiares que possuam área de até 04 módulos fiscais, redução de 50%
(cinquenta por cento) do valor do serviço.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 12 - São beneficiários do Programa AgroPesca + Forte, O agricultor familiar/produtor rural,
pescador, associações, colônia, cooperativas, organizações sociais, e outros previstos nesta Lei, que
desenvolvam exclusivamente atividades típicas rurais e pesqueiras.
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. LO n.º 3.109/2025
Página
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Art. 13 - Para se habilitar aos benefícios previstos no Programa AgroPesca + Forte, os beneficiários
previstos Art. 11º desta Lei, o agricultor, o comodatário e/ou arrendatário deverá ser posseiro,
usufrutuário ou proprietário da área rural, e Pescadores estar inscrito no Registro geral da atividade
pesqueira (RGP).
| - São requisitos para utilização dos serviços do estaleiro municipal: Possuir TIE (Título de Inscrição
de Embarcação emitido pela Capitania dos Portos), Comprovante de residência e Autorização de pesca
da embarcação.
Il - São requisitos para utilização dos serviços do entreposto municipal: RGP (Registro Geral da
Atividade Pesqueira) ou CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar) e Inscrição Estadual.
Parágrafo Único: É vedada a realização de quaisquer serviços em áreas não consolidadas.
Art. 14 - Para alcançarem os benefícios previstos no Programa AgroPesca + Forte, os beneficiários
deverão atender aos seguintes requisitos:
|- Ter como atividade principal ou preponderante a rural e a pesca;
Il - Estar em dia com as obrigações fiscais de produtor rural/pescador e da legislação ambiental.
8 1º - Sem prejuizo do previsto nos incisos | e Il, do caput deste artigo, os beneficiários também deverão
apresentar o bloco de nota fiscal de produtor rural/pescador e/ou nota avulsa eletrônica, demonstrando
o cumprimento de suas obrigações dessa espécie tributária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - A coordenação, supervisão e controle do programa será de competência da Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca, com assessoramento e apoio do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, que prestará todas as informações e orientações necessárias aos
interessados para firmarem as parecerias e alcançarem os benefícios do programa, observadas as
normas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. Em casos de calamidade pública O Chefe do Poder Executivo determinará o retorno
do maquinário em caráter de urgência para o pátio da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura,
ou outro local por este determinado, retornando aos serviços de que trata esta Lei após o término dos
serviços de caráter de emergência declarados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 - O descumprimento do estabelecido no Art. 13 desta Lei, implica na suspensão imediata ou
inexecução dos serviços e/ou benefícios do programa.
Art. 17 - Para efetivação do Programa AgroPesca + Forte também serão utilizados recursos previstos
ou disponíveis no Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado na forma de Lei
específica.
Art. 18 - Os demais procedimentos para implantação e manutenção do Programa AgroPesca + Forte
serão realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, observados os casos previstos nesta
Lei e demais disposições correlatas.
Art. 19 - Fica acrescido ao 8 2.º do art. 189 da LC n.º 70/2022, o inciso Ill, da seguinte forma:
Art. 189...
62. ,
H- E
Ill — Taxa de Uso de Equipamento Agrícola ou Pesqueiro.
Art. 20 - Fica acrescido o $4.º ao art. 189 da LC 70/2022, com a seguinte redação:
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. LO n.º 3.109/2025 )
N
do” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
8 Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
84º - A taxa de que trata o inciso IIl terá o valor definido no ANEXO XVIII, da Lei
Complementar Municipal nº 70/2022.
Art. 21 - Fica acrescido ao ANEXO XVIII à LC 70/2022, conforme anexo I desta Lei.
Art. 22 - Fica acrescido os artigos 198-A, 198-B, 198-C e 198-D à LC 70/2022, com a seguinte redação:
SEÇÃO II
DA TAXA DE USO DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA OU PESQUEIRO
Art. 198-A — A Taxa de Uso de Equipamento Agrícola ou Pesqueiro tem por fato gerador,
a solicitação ou utilização efetiva de equipamento ou maquinário passíveis de utilização,
a ser determinada em norma própria, vinculada à programa de incentivo, previsto em lei,
vinculada à Secretaria Municipal de responsável pelas áreas de agricultura e/ou pesca.
Art. 198-B — O sujeito passiva da Taxa de Uso de Equipamento Agrícola ou Pesqueiro
é toda a pessoa passível de ser abrangida por programa de incentivo, previsto em lei
específica, considerando-se as disposições normativas para melhor identificação no
momento de sua incidência.
Art. 198-C — A Base de cálculo de taxa será determinada em razão do tipo de serviço
prestado, conforme ANEXO XVIII da presente Lei Complementar.
Art. 198-D — A taxa será arrecadada antecipadamente à prestação do serviço, exceto
nos casos em que o cálculo dependa da análise do pedido pelo setor responsável,
quando a taxa será cobrada imediatamente antes da entrega do equipamento referente
ao serviço a ser prestado.
Art. 23 — As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Publica-se e Cumpra-se
a
onceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês
des
Jaanna Jamilá Hermsdorf if Eddine
Gestor Especial de Governo
Portaria nº 270/2025
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. LO n.º 3.109/2025
PRE
À
a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
TABELA REFERENTE AO CUSTO DOS EQUIPAMENTOS (HORA, KM, DIÁRIA)
ANEXO
PNEUS
SERVIÇOS DE MÁQUINAS VALOR UFNCB/IHORA | VALOR UFMCB/HORA
(EQUIPAMENTOS) (PODUTOR ATE 80 HÁ) (PRODUTOR + 80 HA)
RETROESCAVADEIRA 45 UFMCB/HORA 90 UFMCB/HORA
TRATOR PNEUS ATÉ 75 CV
34 UFMCB/HORA
68 UFMCB/HORA
TRATOR PNEUS + 75 CV
40 UFMCB/HORA
80 UFMCB/HORA
PÁ CARREGADEIRA
50 UFMCB/HORA
50 UFMCB/HORA
MOTONIVELADORA 75 UFMCB/HORA 75 UFMCB/HORA
(PATROL)
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 70 UFMCB/HORA 140 UFMCB/HORA
ROLO COMPACTADOR 50 UFMCB/HORA 100 UFMCB/HORA
SERVIÇOS DE VEÍCULOS VALOR UFMCBIKM | VALOR UFMCB/IKM
(CAMINHAO) (PRODUTOR ATÉ 15 HÁ) (PRODUTOR +15 HA)
SADINES BASCULANTE 0,50 UFMCB/KM 1 UFMCB/KM
CAMINHÃO BAÚ 0,4 UFMCB/KM 0,8 UFMCB/KM
CAMINHÃO PIPA 0,5 UFMCB/KM 1 UFMCB/KM
CAMINHÃO PRANCHA 0,5 UFMCB/KM 1 UFMCB/KM
CAMINHÃO — BASCULANTE 0,8 UFMCB/KM 1,6 UFMCB/KM
TRUCK » r
SERVIÇOS CAMINHÃO VALOR UFNCB/DIÁRIA VALOR UFMCB/DIÁRIA
CACAMBA/DIÁRIA (PRODUTOR ATE 15 HÁ) | (PRODUTOR + 15 HA)
CAMINHÃO CACAMBA 300 UFMCB/DIA 600 UFMCB/DIA
TRUCK
CAMINHÃO CAÇAMBA TOCO
200 UFMCB/DIA
400 UFMCB/DIA
CAMINHÃO PIPA
240 UFMCB/DIA
480 UFMCB/DIA
SERVIÇOS DO ESTALEIRO VALOR VALOR
MUNICIPAL UFMCB/SERVIÇO UFMCBISERVIÇO
(EMBARCAÇÃO LOCAL) (EMBARCAÇÃO
VISITANTE)
SUBIDA DE EMBARCAÇÃO | 25 UFMCBISERVIÇO 50 UFMCB/SERVIÇO
DIÁRIA DE ATRACAÇÃO 5 UFMCB/DIA 10 UFMCB/DIA
SERVIÇOS DO VALOR VALOR UFMCB/
ENTREPOSTO DE PESCA UFMCB/PESCADOR OUTROS
LOCAL
GELO 2 UFMCB/CAIXA 4 UFMCBICAIXA
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n.
º- Centro - Conceição da Barra — ES. LO n.º 3.109/2025
psi
ml” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Ss Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO II
FORMULÁRIO PARA CADASTRO
— IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR RURAL | PESCADOR
Nome (pessoa física) IRazão social (pessoa jurídica):
CPFICNPJ:
Endereço:
Profissão:
E-mail: Telefone:
ADOS DA PROPRIEDADE RURAL |
Nome da Propriedade: a
Endereço:
Inscrição Estadual:
CCIR: CAR:
Área Total (ha): Telefone:
Coordenadas geográficas (DATUM/UTM):
UTM E:
UTM N:
DADOS DA ATIVIDADE PESQUEIRA
Nome da Embarcação:
Inscrição Estadual:
RGP Embarcação: RGP Pescador(a):
Título de Inscrição da Embarcação (TIE):
Organização social:
( ) Colônia de Pesca Z
( ) Associação:
( ) Outros:
CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS
(DE ACORDO COM AS NOTAS FISCAIS DOS ÚLTIMOS 12 MESES OU EXTRATO DE cas
1. Identificação das Atividades
(.) Agricultura ( ) Pecuária ( ) Pesca () Aquicultura (.) Agroindústria
( ) Outras atividades:
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da S. LO n.º 3.109/2025
rd PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
À Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
Descreva as características da Atividade:
(Ex.: Área útil, capacidade de armazenamento, embarcação, outros)
Procurador: ( ) Sim ( ) Não
(Caso SIM preencher os dados do Procurador)
CO NDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR |
Nome: CPF:
E-mail: Telefone:
Arrendatário/Comodatário/Parceria/Meação: ( ) Sim ( ) Não
(Caso SIM preencher os dados do titular da propriedade)
Telefone:
Local e data:
Conceição da Barra-ES, / / 4
Assinatura do apontador:
Assinatura do beneficiado:
BZ ads
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — E . 109/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
REQUERIMENTO DE SERVIÇOS
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR RURAL / PESCADOR
Nome (pessoa física) /Razão social (pessoa jurídica):
CPF/CNPJ:
Endereço:
Profissão:
E-mail: Telefone:
DADOS DA REQUISIÇÃO DO SERVIÇO
CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SOLICITADOS |
1. Tipo de Cobrança:
( ) Hora Máquina ( ) Km Veículo ( ) Diária de Veículo ( ) Serviço da Pesca
2. Identificação dos veículos/máquinas a ser utilizado:
*MÁQUINAS AGRÍCOLAS* *SERVIÇOS DO ESTALEIRO MUNICIPAL*
( ) Escavadeira Hidráulica ( ) Subida de embarcação
( ) Moto Niveladora ( ) Diária de atracação
( ) Pá Carregadeira
( ) Retroescavadeira
( ) Rolo Compactador
( ) Trator de Pneu — até 75cv
( ) Trator de Pneu — acima de 75cv
*VEÍCULOS/CAMINHÕES* *SERVIÇO DO ENTREPOSTO DE PESCA*
( ) Caminhão Basculante Toco ( ) Gelo Caixa
( ) Caminhão Basculante Truck
(. ) Caminhão Prancha
(. ) Caminhão Pipa
()
Caminhão Baú r
RE
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. LO n.º 3.109/2025 N
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
3. Descreva as características da Atividade com as devidas especificações:
Procurador: ( ) Sim( ) Não
(Caso SIM preencher os dados do Procurador)
T” IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR |
Nome: CPF:
E-mail: Telefone:
Débito Ambiental? Sim ( ) Não( ) CND:
Validade:
Débito Municipal? Sim ( ) Não( ) CND:
Validade:
OBSERVAÇÃO: O requerimento para serviços e/ou atividades passivas de liberação ambiental só
poderá ser aberto com a apresentação das licenças ambientais emitidas pelos órgãos competentes
(ex: abertura de estrada, abertura de poço, abertura de tanques para psicultura, terraplanagem,
reservatório, construção e/ou manutenção de barragem, quaisquer serviços que necessitam supressão
de árvore nativa, quaisquer serviços executados em áreas de APP).
Local e data:
Conceição da Barra-ES, / /
Assinatura do apontador:
Assinatura do beneficiado:
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — .º 3.109/2025
Página TO
ab PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
= Estado do Espírito Santo
GABINETE DO PREFEITO
ENQUADRAMENTO DE COBRANÇA DE TAXA
BOLETIM DE ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS
NOME DO BENEFICIÁRIO:
NÚMERO DO CPF:
TELEFONE:
IDENTIFICAÇÃO DO
NOME DA PROPRIEDADE:
BENEFICIÁRIO
LOCALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE:
NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL:
NÚMERO DO CAF:
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS/EQUIPAMENTOS REQUERIDOS
QUANTIDADE DE | VALOR DO VALOR TOTAL
SERVIÇO/EQUIPAMENTO SERVIÇOS SERVIÇO (R$)
SOMATÓRIO TOTAL GERAL (R$)
ISENÇÃO conforme Art.10, Lei Municipal Nº XX de XX/XX/2025. ( )Sim ( ) Não
Declaro ter ciência do valor da taxa pelos serviços acima citados e autorizo a
emissão do DAM no valor do mesmo.
Local e data:
Conceição da Barra-ES, / /
Assinatura do apontador:
Assinatura do beneficiado:
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — E.

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