| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3109 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA "AGROPESCA + FORTE" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, ATRAVÉS DE SISTEMA DE PARCERIAS COM PRODUTORES RURAIS, PESCADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 3.109, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. “INSTITUI O PROGRAMA “AGROPESCA + FORTE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRAIES, ATRAVÉS DE SISTEMA DE PARCERIAS COM PRODUTORES RURAIS, PESCADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; CAPÍTULO | DO PROGRAMA, SUAS FINALIDADES E OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Conceição da Barra/ES, o “Programa AgroPesca + Forte”, com a finalidade de atendimento a produtores rurais e pescadores, associações de produtores, pescadores e agricultores familiares, colônia, quilombolas, povos tradicionais, indígenas, através da prestação de serviços públicos, de forma subsidiada, conforme critérios e requisitos definidos nesta lei. Art. 2º - A presente Lei visa autorizar a cobrança de uma taxa dos produtores rurais e pescadores, objetivando executar a prestação de serviços públicos em propriedade particular, no uso dos equipamentos/maquinários da Prefeitura de Conceição da Barra/ES e de outros instrumentos, vinculados a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, mediante cobrança de taxa de preço público, correspondente ao valor da UFMCB — Unidade Fiscal do Município de Conceição da Barra, objetivando o Desenvolvimento Rural Sustentável, em conformidade com o disposto no Art. 23, Vill da Constituição Federal de 1988 e artigos 252 e 253 da Constituição Estadual de 1989. Art. 3º - São objetivos básicos do Programa AgroPesca + Forte: | Assegurar aos Produtores Rurais e Pescadores Artesanais serviços essenciais ao desenvolvimento de suas atividades agropecuárias e pesqueiras, Il — Estimular a permanência do agricultor e pescador em suas atividades produtivas, favorecendo o desenvolvimento rural sustentável; Ill — Implementar a conservação e recuperação dos mananciais hídricos, fomentar a recuperação de nascentes e o armazenamento de água; IV - Disponibilizar equipamentos para serviços mecanizados para as propriedades rurais e atividades pesqueiras a custo básico mínimo, preferencialmente a agricultura familiar, conforme anexo | desta Lei. CAPÍTULO II DA CONSISTÊNCIA DO PROGRAMA E SUA ABRANGÊNCIA Art. 4º - O Programa AgroPesca + Forte consiste em atendimentos com serviços em propriedades rurais e na área da pesca dentro da circunscrição do município, até o limite de 20 horas/máquina de serviço para cada equipamento específico utilizado por ano. 81º - Os serviços de responsabilidade do município, conforme limites previstos no caput deste artigo, deverão ter a seguinte abrangência: | — Terraplanagens para residência, construções de aviários, estrebarias, barracõe: agrícolas, armazéns, agroindústrias, terreiros para secagem de café e serviços corfel Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. LO. pásina À PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO o a a E E PR ll — Abertura e manutenção de estradas, cascalhamento de acesso à propriedade, nos pátios de manobras de veículos, máquinas agrícolas e galpões; Ill — Serviços de drenagem, caixas secas e terraciamento; IV - Construção de Barragens, viveiros para aquicultura; V - Destoca de lavouras velhas, VI - Serviços Agrícolas tais como: Aração, Gradagem, subsolagem, sulcamento e outros; VII — Serviços de manutenção de equipamentos públicos da pesca, como: cais, carreiras, rampas, rebocação de embarcações e outros, VIII — Serviços de transportes para equipamentos, insumos e outros; $ 2º - Entende-se por horas/máquinas a soma geral dos serviços realizados por máquina individual ou em conjunto, e que fazem parte de um inter-relacionamento indispensável e necessário a execução dos trabalhos com qualidade, rapidez e perfeição, observando o limite por máquina previsto no caput deste artigo. 8 3º - Entende-se por subida de uma embarcação para um estaleiro, o processo de içar e posicionar uma embarcação fora da água até o ambiente onde ela passara por reparos, manutenção, construção ou inspeção com duração de até 5 dias corridos. Sendo de responsabilidade do proprietário ou representante da embarcação o acompanhamento do processo de subida e descida da embarcação, se responsabilizando pelos riscos do procedimento, bem como da permanência da embarcação durante o período de realização dos serviços, conforme termo de responsabilidade. 84º - Será fornecido pelo município somente os equipamentos e maquinários descritos no Anexo 1. Quaisquer outros materiais necessários, para a execução dos serviços previstos nesta Lei será de responsabilidade do beneficiado. $& 5º - Visando critérios de segurança, em casos excepcionais, à exemplo, aqueles que necessitam de finalização a fim de neutralizar fatores de riscos, O excedente de horas poderá ser autorizado mediante análise da necessidade e deliberação da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 5º - As atividades e serviços previstos no Art. 4º, só poderão ser concedidas mediante anuência da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, desde que atendendo o previsto no Art. 1º, em consonância com o Programa AgroPesca + Forte e o Código Municipal de Meio Ambiente e legislações vigentes correlatas. Parágrafo único. Todos os serviços deverão ser realizados de acordo com a legislação ambiental vigente, cabendo ao produtor ou qualquer outro beneficiado com o programa, a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com as respectivas licenças ambientais. CAPÍTULO Ill DAS PARCERIAS E COMPETÊNCIAS Art. 6º - O Poder Executivo realizará parcerias com organizações sociais da agricultura familiar e seus equiparados, tais como: povos tradicionais, indígenas, quilombolas, assentados de reforma agrária, pescadores artesanais, aquicultores, artesãos e suas organizações e/ou diretamente com Os produtores rurais, objetivando a execução do Programa AgroPesca + Forte, previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para efetivação da parceria, a organização ou beneficiário deverá estar devidamente cadastrado junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e firmar compromisso de atender todas as exigências desta Lei. Art. 7º - Compete ao Poder Público: | - Fornecer maquinário, equipamentos e veículos, diretamente ou através de contratação esta finalidade, para execução dos serviços; II — Disponibilizar servidores para a prestação dos serviços; Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — n.º 3.109/2025 RENO À PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO e E nd e td E DA ii im TII— Manter a estrutura e funcionamento do Estaleiro Municipal, disponibilizando o espaço público para realização dos serviços de serralheria, carpintaria e correlatos; IV — Manter a estrutura e funcionamento do Entreposto de Pesca Municipal e demais equipamentos desta municipalidade que estejam vinculados ao setor pesqueiro; V - Fomentar a diversificação da produção agrícola, aquícola e pesqueira do município, por meio de aquisição e repasse de mudas, alevinos, insumos e equipamentos, através de editais, chamamento público, doações ou permissões de uso; VI — Apoiar na melhoria dos equipamentos públicos e no acesso aos insumos da pesca, tais como: gelo, subvenção do óleo diesel e outros itens necessários ao desenvolvimento da pesca artesanal. Art. 8º. Compete a organização social da agricultura familiar, produtor rural, pescador ou beneficiado com o programa: | - Preencher os seguintes formulários: Formulário para Cadastro e Requerimento de Serviços, por escrito ou digital, com descrição do serviço e estimativa de hora/máquina, km/veículo, diária ou serviço a ser executado, nos moldes do Anexo II; Il- Arcar com as despesas referente a utilização das máquinas, serviços, equipamentos e/ou veículos, devidamente comprovadas, conforme Anexo | desta Lei. $1º- O valor a ser recolhido aos cofres públicos, referente ao pagamento das despesas pela realização dos serviços com equipamentos mencionados no Anexo |, será sempre correspondente ao Valor de Referência do Tesouro Estadual — VRTE. $ 2º - O pagamento dos valores referentes aos serviços prestados, serão efetuados através de Documento de Arrecadação Municipal — DAM, emitido pela fazenda pública do Município, em estabelecimento bancário conveniado com o município de Conceição da Barra/ES, cujo recurso auferido será obrigatoriamente repassado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, com base no boletim de acompanhamento dos serviços realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. 8 3º - Os serviços requeridos no âmbito do Programa Agropesca + Forte terão início após o pagamento do DAM, autorização e cronograma de execução da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca. Art. 9º - É vedada a prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal. Art. 10 - Ficam isentos de qualquer custo para serviços de maquinas e veículos para preparo de solo, transporte de produtos e insumos e atividades correlatas da pesca, conforme estabelecidos nesta Lei, para os Agricultores Familiares e suas organizações sociais com cadastros ativos no CAF (Cadastro da Agricultura Familiar), que estejam participando dos programas de comercialização institucionais e/ou com enquadramento no Pronaf “B”. Art. 11 - Será concedido aos agricultores familiares localizados neste município redução dos custos mínimos por equipamento específico estabelecidos no Anexo | desta Lei, da seguinte forma: | — Aos Agricultores Familiares que possuam área de até 04 módulos fiscais, redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do serviço. CAPÍTULO IV DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA Art. 12 - São beneficiários do Programa AgroPesca + Forte, O agricultor familiar/produtor rural, pescador, associações, colônia, cooperativas, organizações sociais, e outros previstos nesta Lei, que desenvolvam exclusivamente atividades típicas rurais e pesqueiras. Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. LO n.º 3.109/2025 Página PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Art. 13 - Para se habilitar aos benefícios previstos no Programa AgroPesca + Forte, os beneficiários previstos Art. 11º desta Lei, o agricultor, o comodatário e/ou arrendatário deverá ser posseiro, usufrutuário ou proprietário da área rural, e Pescadores estar inscrito no Registro geral da atividade pesqueira (RGP). | - São requisitos para utilização dos serviços do estaleiro municipal: Possuir TIE (Título de Inscrição de Embarcação emitido pela Capitania dos Portos), Comprovante de residência e Autorização de pesca da embarcação. Il - São requisitos para utilização dos serviços do entreposto municipal: RGP (Registro Geral da Atividade Pesqueira) ou CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar) e Inscrição Estadual. Parágrafo Único: É vedada a realização de quaisquer serviços em áreas não consolidadas. Art. 14 - Para alcançarem os benefícios previstos no Programa AgroPesca + Forte, os beneficiários deverão atender aos seguintes requisitos: |- Ter como atividade principal ou preponderante a rural e a pesca; Il - Estar em dia com as obrigações fiscais de produtor rural/pescador e da legislação ambiental. 8 1º - Sem prejuizo do previsto nos incisos | e Il, do caput deste artigo, os beneficiários também deverão apresentar o bloco de nota fiscal de produtor rural/pescador e/ou nota avulsa eletrônica, demonstrando o cumprimento de suas obrigações dessa espécie tributária. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 - A coordenação, supervisão e controle do programa será de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, com assessoramento e apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que prestará todas as informações e orientações necessárias aos interessados para firmarem as parecerias e alcançarem os benefícios do programa, observadas as normas previstas nesta Lei. Parágrafo Único. Em casos de calamidade pública O Chefe do Poder Executivo determinará o retorno do maquinário em caráter de urgência para o pátio da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, ou outro local por este determinado, retornando aos serviços de que trata esta Lei após o término dos serviços de caráter de emergência declarados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 16 - O descumprimento do estabelecido no Art. 13 desta Lei, implica na suspensão imediata ou inexecução dos serviços e/ou benefícios do programa. Art. 17 - Para efetivação do Programa AgroPesca + Forte também serão utilizados recursos previstos ou disponíveis no Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, criado na forma de Lei específica. Art. 18 - Os demais procedimentos para implantação e manutenção do Programa AgroPesca + Forte serão realizados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, observados os casos previstos nesta Lei e demais disposições correlatas. Art. 19 - Fica acrescido ao 8 2.º do art. 189 da LC n.º 70/2022, o inciso Ill, da seguinte forma: Art. 189... 62. , H- E Ill — Taxa de Uso de Equipamento Agrícola ou Pesqueiro. Art. 20 - Fica acrescido o $4.º ao art. 189 da LC 70/2022, com a seguinte redação: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. LO n.º 3.109/2025 ) N do” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA 8 Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO 84º - A taxa de que trata o inciso IIl terá o valor definido no ANEXO XVIII, da Lei Complementar Municipal nº 70/2022. Art. 21 - Fica acrescido ao ANEXO XVIII à LC 70/2022, conforme anexo I desta Lei. Art. 22 - Fica acrescido os artigos 198-A, 198-B, 198-C e 198-D à LC 70/2022, com a seguinte redação: SEÇÃO II DA TAXA DE USO DE EQUIPAMENTO AGRÍCOLA OU PESQUEIRO Art. 198-A — A Taxa de Uso de Equipamento Agrícola ou Pesqueiro tem por fato gerador, a solicitação ou utilização efetiva de equipamento ou maquinário passíveis de utilização, a ser determinada em norma própria, vinculada à programa de incentivo, previsto em lei, vinculada à Secretaria Municipal de responsável pelas áreas de agricultura e/ou pesca. Art. 198-B — O sujeito passiva da Taxa de Uso de Equipamento Agrícola ou Pesqueiro é toda a pessoa passível de ser abrangida por programa de incentivo, previsto em lei específica, considerando-se as disposições normativas para melhor identificação no momento de sua incidência. Art. 198-C — A Base de cálculo de taxa será determinada em razão do tipo de serviço prestado, conforme ANEXO XVIII da presente Lei Complementar. Art. 198-D — A taxa será arrecadada antecipadamente à prestação do serviço, exceto nos casos em que o cálculo dependa da análise do pedido pelo setor responsável, quando a taxa será cobrada imediatamente antes da entrega do equipamento referente ao serviço a ser prestado. Art. 23 — As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25 - Revogam-se as disposições em sentido contrário. Publica-se e Cumpra-se a onceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês des Jaanna Jamilá Hermsdorf if Eddine Gestor Especial de Governo Portaria nº 270/2025 Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. LO n.º 3.109/2025 PRE À a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO TABELA REFERENTE AO CUSTO DOS EQUIPAMENTOS (HORA, KM, DIÁRIA) ANEXO PNEUS SERVIÇOS DE MÁQUINAS VALOR UFNCB/IHORA | VALOR UFMCB/HORA (EQUIPAMENTOS) (PODUTOR ATE 80 HÁ) (PRODUTOR + 80 HA) RETROESCAVADEIRA 45 UFMCB/HORA 90 UFMCB/HORA TRATOR PNEUS ATÉ 75 CV 34 UFMCB/HORA 68 UFMCB/HORA TRATOR PNEUS + 75 CV 40 UFMCB/HORA 80 UFMCB/HORA PÁ CARREGADEIRA 50 UFMCB/HORA 50 UFMCB/HORA MOTONIVELADORA 75 UFMCB/HORA 75 UFMCB/HORA (PATROL) ESCAVADEIRA HIDRÁULICA 70 UFMCB/HORA 140 UFMCB/HORA ROLO COMPACTADOR 50 UFMCB/HORA 100 UFMCB/HORA SERVIÇOS DE VEÍCULOS VALOR UFMCBIKM | VALOR UFMCB/IKM (CAMINHAO) (PRODUTOR ATÉ 15 HÁ) (PRODUTOR +15 HA) SADINES BASCULANTE 0,50 UFMCB/KM 1 UFMCB/KM CAMINHÃO BAÚ 0,4 UFMCB/KM 0,8 UFMCB/KM CAMINHÃO PIPA 0,5 UFMCB/KM 1 UFMCB/KM CAMINHÃO PRANCHA 0,5 UFMCB/KM 1 UFMCB/KM CAMINHÃO — BASCULANTE 0,8 UFMCB/KM 1,6 UFMCB/KM TRUCK » r SERVIÇOS CAMINHÃO VALOR UFNCB/DIÁRIA VALOR UFMCB/DIÁRIA CACAMBA/DIÁRIA (PRODUTOR ATE 15 HÁ) | (PRODUTOR + 15 HA) CAMINHÃO CACAMBA 300 UFMCB/DIA 600 UFMCB/DIA TRUCK CAMINHÃO CAÇAMBA TOCO 200 UFMCB/DIA 400 UFMCB/DIA CAMINHÃO PIPA 240 UFMCB/DIA 480 UFMCB/DIA SERVIÇOS DO ESTALEIRO VALOR VALOR MUNICIPAL UFMCB/SERVIÇO UFMCBISERVIÇO (EMBARCAÇÃO LOCAL) (EMBARCAÇÃO VISITANTE) SUBIDA DE EMBARCAÇÃO | 25 UFMCBISERVIÇO 50 UFMCB/SERVIÇO DIÁRIA DE ATRACAÇÃO 5 UFMCB/DIA 10 UFMCB/DIA SERVIÇOS DO VALOR VALOR UFMCB/ ENTREPOSTO DE PESCA UFMCB/PESCADOR OUTROS LOCAL GELO 2 UFMCB/CAIXA 4 UFMCBICAIXA Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º- Centro - Conceição da Barra — ES. LO n.º 3.109/2025 psi ml” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Ss Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ANEXO II FORMULÁRIO PARA CADASTRO — IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR RURAL | PESCADOR Nome (pessoa física) IRazão social (pessoa jurídica): CPFICNPJ: Endereço: Profissão: E-mail: Telefone: ADOS DA PROPRIEDADE RURAL | Nome da Propriedade: a Endereço: Inscrição Estadual: CCIR: CAR: Área Total (ha): Telefone: Coordenadas geográficas (DATUM/UTM): UTM E: UTM N: DADOS DA ATIVIDADE PESQUEIRA Nome da Embarcação: Inscrição Estadual: RGP Embarcação: RGP Pescador(a): Título de Inscrição da Embarcação (TIE): Organização social: ( ) Colônia de Pesca Z ( ) Associação: ( ) Outros: CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS (DE ACORDO COM AS NOTAS FISCAIS DOS ÚLTIMOS 12 MESES OU EXTRATO DE cas 1. Identificação das Atividades (.) Agricultura ( ) Pecuária ( ) Pesca () Aquicultura (.) Agroindústria ( ) Outras atividades: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da S. LO n.º 3.109/2025 rd PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA À Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO Descreva as características da Atividade: (Ex.: Área útil, capacidade de armazenamento, embarcação, outros) Procurador: ( ) Sim ( ) Não (Caso SIM preencher os dados do Procurador) CO NDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR | Nome: CPF: E-mail: Telefone: Arrendatário/Comodatário/Parceria/Meação: ( ) Sim ( ) Não (Caso SIM preencher os dados do titular da propriedade) Telefone: Local e data: Conceição da Barra-ES, / / 4 Assinatura do apontador: Assinatura do beneficiado: BZ ads Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — E . 109/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO REQUERIMENTO DE SERVIÇOS IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR RURAL / PESCADOR Nome (pessoa física) /Razão social (pessoa jurídica): CPF/CNPJ: Endereço: Profissão: E-mail: Telefone: DADOS DA REQUISIÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SOLICITADOS | 1. Tipo de Cobrança: ( ) Hora Máquina ( ) Km Veículo ( ) Diária de Veículo ( ) Serviço da Pesca 2. Identificação dos veículos/máquinas a ser utilizado: *MÁQUINAS AGRÍCOLAS* *SERVIÇOS DO ESTALEIRO MUNICIPAL* ( ) Escavadeira Hidráulica ( ) Subida de embarcação ( ) Moto Niveladora ( ) Diária de atracação ( ) Pá Carregadeira ( ) Retroescavadeira ( ) Rolo Compactador ( ) Trator de Pneu — até 75cv ( ) Trator de Pneu — acima de 75cv *VEÍCULOS/CAMINHÕES* *SERVIÇO DO ENTREPOSTO DE PESCA* ( ) Caminhão Basculante Toco ( ) Gelo Caixa ( ) Caminhão Basculante Truck (. ) Caminhão Prancha (. ) Caminhão Pipa () Caminhão Baú r RE Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. LO n.º 3.109/2025 N agina p PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO 3. Descreva as características da Atividade com as devidas especificações: Procurador: ( ) Sim( ) Não (Caso SIM preencher os dados do Procurador) T” IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR | Nome: CPF: E-mail: Telefone: Débito Ambiental? Sim ( ) Não( ) CND: Validade: Débito Municipal? Sim ( ) Não( ) CND: Validade: OBSERVAÇÃO: O requerimento para serviços e/ou atividades passivas de liberação ambiental só poderá ser aberto com a apresentação das licenças ambientais emitidas pelos órgãos competentes (ex: abertura de estrada, abertura de poço, abertura de tanques para psicultura, terraplanagem, reservatório, construção e/ou manutenção de barragem, quaisquer serviços que necessitam supressão de árvore nativa, quaisquer serviços executados em áreas de APP). Local e data: Conceição da Barra-ES, / / Assinatura do apontador: Assinatura do beneficiado: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — .º 3.109/2025 Página TO ab PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA = Estado do Espírito Santo GABINETE DO PREFEITO ENQUADRAMENTO DE COBRANÇA DE TAXA BOLETIM DE ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS NOME DO BENEFICIÁRIO: NÚMERO DO CPF: TELEFONE: IDENTIFICAÇÃO DO NOME DA PROPRIEDADE: BENEFICIÁRIO LOCALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE: NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL: NÚMERO DO CAF: DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS/EQUIPAMENTOS REQUERIDOS QUANTIDADE DE | VALOR DO VALOR TOTAL SERVIÇO/EQUIPAMENTO SERVIÇOS SERVIÇO (R$) SOMATÓRIO TOTAL GERAL (R$) ISENÇÃO conforme Art.10, Lei Municipal Nº XX de XX/XX/2025. ( )Sim ( ) Não Declaro ter ciência do valor da taxa pelos serviços acima citados e autorizo a emissão do DAM no valor do mesmo. Local e data: Conceição da Barra-ES, / / Assinatura do apontador: Assinatura do beneficiado: Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — E.