| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3113 / 2025 |
| Date | 2025-09-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, VIAS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES AN Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Lei Ordinária Municipal nº 3.113, de 23 de setembro de 2025 LEI Nº 3.113, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 ham Ta og : Bara. ts | “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO CP DA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS | PÚBLICOS, VIAS E PRÓPRIOS | MUNICIPAIS NO ÂAMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º- Esta Lei regulamenta o processo de denominação, alteração e oficialização de logradouros públicos, vias e próprios municipais, com o objetivo de garantir critérios técnicos, históricos e culturais no ordenamento toponímico do Município de Conceição da Barra. CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se: | — Logradouro público: qualquer espaço público destinado à circulação, como ruas, avenidas, travessas, praças, vielas e passagens; Il — Próprio municipal: imóvel público pertencente ao Município, como escolas, postos de saúde, centros culturais, ginásios, parques, creches, entre outros; Ill - Topônimo: nome atribuído a um logradouro ou próprio municipal. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS Art. 3º- A denominação e a alteração de nomes de logradouros públicos, vias e próprios municipais são de competência do Poder Legislativo Municipal, por meio de lei específica. Art. 4º - O projeto de lei de denominação poderá ser de iniciativa de: | —- Vereadores; Il — Prefeito Municipal; 1 Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro - CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES - E-mail : camaraQDconceicaodabarra.es.leg.br N A as at CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES va AS Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Lei Ordinária Municipal nº 3.113, de 23 de setembro de 2025 Ill — Entidades da sociedade civil, mediante proposta subscrita por, no mínimo, 5% do eleitorado do município, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Art. 5º- Todo projeto de denominação deverá ser instruído com: | — Justificativa histórica, cultural, geográfica ou de interesse público; Il — Indicação cartográfica ou croqui de localização do logradouro ou próprio municipal; Ill —- Documento comprovando que o logradouro é oficialmente reconhecido e registrado junto ao cadastro técnico municipal. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO Art. 6º- Os nomes atribuídos devem: |— Valorizar a história, cultura, geografia, flora e fauna locais; Il — Prestar homenagem a pessoas falecidas que tenham prestado relevantes serviços à sociedade, vedada a atribuição de nome de pessoa viva, nos termos do art. 37, 81º da Constituição Federal; II — Evitar duplicidade ou semelhança com nomes já existentes, com o objetivo de não causar confusão postal, cadastral e de localização; IV — Priorizar a coerência com a identidade do bairro ou da região. Parágrafo único. Fica vedada a atribuição de nome que contenha conotação discriminatória, ofensiva ou incompatível com os valores da dignidade da pessoa humana. Art. 7º - Sempre que a denominação de um próprio municipal for um nome de uma pessoa, deverá preencher os seguintes requisitos: |—- o homenageado deverá estar falecido no mínimo há um ano; Il — a homenagem deverá ser aprovada pela respectiva Associação de Moradores, se houver, que deverá acompanhar o presente Projeto de Lei; Ill — o Projeto de Lei deverá estar acompanhado da correspondente biografia; IV — Atestado de óbito do homenageado; V — dispensado o atestado de óbito quando se tratar de pessoa reconhecidamente histórica; CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 8º- Sempre que possível, será realizada consulta pública junto à comunidade diretamente afetada, especialmente quando se tratar de alteração de nome de logradouro já consolidado. 2 Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro - CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES - E-mail : camaraQ)conceicaodabarra.es.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza Lei Ordinária Municipal nº 3.113, de 23 de setembro de 2025 Art. 9º- A alteração de nome de logradouro público somente poderá ocorrer em casos excepcionais, devidamente justificados, e com anuência da maioria dos moradores da via, comprovada mediante abaixo-assinado. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10- Após a sanção da lei de denominação, o Poder Executivo providenciará, no prazo de até 90 (noventa) dias: I- A instalação de placas indicativas no local; Il — A atualização dos cadastros municipais e comunicação aos Correios, concessionárias de serviços públicos e órgãos competentes. Art. 11- Fica revogada a legislação municipal em contrário. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câm 23 de setembro de 2025. Municipal de Conceição da Barra-ES, em Leandro Santos das Dores Presidente 3 Rua Getulio da Silva Guanandy, 01 - Centro - CEP. 29960-000 - Conceição da Barra-ES - E-mail : camaraQDconceicaodabarra.es.leg.br