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norma nº 3113/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3113 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, VIAS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
AN Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Lei Ordinária Municipal nº 3.113, de 23 de setembro de 2025
LEI Nº 3.113, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
ham Ta og
: Bara. ts | “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO
CP DA DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS
| PÚBLICOS, VIAS E PRÓPRIOS
| MUNICIPAIS NO ÂAMBITO DO MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO DA BARRA — ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Presidente da Câmara Municipal de Conceição da Barra, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo
42, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município e Artigo 39, Inciso IV, do Regimento
Interno desta Casa, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei regulamenta o processo de denominação, alteração e
oficialização de logradouros públicos, vias e próprios municipais, com o objetivo
de garantir critérios técnicos, históricos e culturais no ordenamento toponímico
do Município de Conceição da Barra.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
| — Logradouro público: qualquer espaço público destinado à circulação, como
ruas, avenidas, travessas, praças, vielas e passagens;
Il — Próprio municipal: imóvel público pertencente ao Município, como escolas,
postos de saúde, centros culturais, ginásios, parques, creches, entre outros;
Ill - Topônimo: nome atribuído a um logradouro ou próprio municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS
Art. 3º- A denominação e a alteração de nomes de logradouros públicos, vias
e próprios municipais são de competência do Poder Legislativo Municipal, por
meio de lei específica.
Art. 4º - O projeto de lei de denominação poderá ser de iniciativa de:
| —- Vereadores;
Il — Prefeito Municipal;
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at CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
va AS Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Lei Ordinária Municipal nº 3.113, de 23 de setembro de 2025
Ill — Entidades da sociedade civil, mediante proposta subscrita por, no mínimo,
5% do eleitorado do município, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º- Todo projeto de denominação deverá ser instruído com:
| — Justificativa histórica, cultural, geográfica ou de interesse público;
Il — Indicação cartográfica ou croqui de localização do logradouro ou próprio
municipal;
Ill —- Documento comprovando que o logradouro é oficialmente reconhecido e
registrado junto ao cadastro técnico municipal.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO
Art. 6º- Os nomes atribuídos devem:
|— Valorizar a história, cultura, geografia, flora e fauna locais;
Il — Prestar homenagem a pessoas falecidas que tenham prestado relevantes
serviços à sociedade, vedada a atribuição de nome de pessoa viva, nos termos
do art. 37, 81º da Constituição Federal;
II — Evitar duplicidade ou semelhança com nomes já existentes, com o objetivo
de não causar confusão postal, cadastral e de localização;
IV — Priorizar a coerência com a identidade do bairro ou da região.
Parágrafo único. Fica vedada a atribuição de nome que contenha conotação
discriminatória, ofensiva ou incompatível com os valores da dignidade da
pessoa humana.
Art. 7º - Sempre que a denominação de um próprio municipal for um nome de
uma pessoa, deverá preencher os seguintes requisitos:
|—- o homenageado deverá estar falecido no mínimo há um ano;
Il — a homenagem deverá ser aprovada pela respectiva Associação de
Moradores, se houver, que deverá acompanhar o presente Projeto de Lei;
Ill — o Projeto de Lei deverá estar acompanhado da correspondente biografia;
IV — Atestado de óbito do homenageado;
V — dispensado o atestado de óbito quando se tratar de pessoa
reconhecidamente histórica;
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 8º- Sempre que possível, será realizada consulta pública junto à
comunidade diretamente afetada, especialmente quando se tratar de alteração
de nome de logradouro já consolidado.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES
Palácio Humberto de Oliveira Serra - Plenário Arthur Mendes de Souza
Lei Ordinária Municipal nº 3.113, de 23 de setembro de 2025
Art. 9º- A alteração de nome de logradouro público somente poderá ocorrer em
casos excepcionais, devidamente justificados, e com anuência da maioria dos
moradores da via, comprovada mediante abaixo-assinado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10- Após a sanção da lei de denominação, o Poder Executivo
providenciará, no prazo de até 90 (noventa) dias:
I- A instalação de placas indicativas no local;
Il — A atualização dos cadastros municipais e comunicação aos Correios,
concessionárias de serviços públicos e órgãos competentes.
Art. 11- Fica revogada a legislação municipal em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câm
23 de setembro de 2025.
Municipal de Conceição da Barra-ES, em
Leandro Santos das Dores
Presidente
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