| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2902 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal e Regulamentado na forma da Lei Federal no 14.113, de 25 de dezembro de 2020” de autoria do Poder Executivo Municipal. |
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N!" PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ESTADO DO ESPIRITO SANTO
& GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.902, DE 26 DE MARCO DE 2021.
DISPÓE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICiPAL DE ACOMPANHAMENTO E
WeªªtlwmgmM-EB CONTROLE” SOCIAL (CAOS), DO FUNDO DE
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Assinam ' CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO NA
FORMA DA LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE
DEZEMBRO DE 2020.
Art. 1º - Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social (CAOS) do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
no Município (FUNDEB) nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e
regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 2º - O CACS. com organização e funcionamento independentes, mas em harmonia
com o Poder Executivo Municipal de Conceição da Barra-ES, tem por finalidade
acompanhar receitas do FUNDEB e outras especificadas nesta Lei e controlar suas
aplicações.
Art. 3º- A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do FUNDEB, serão exercidos pelo CACS.
Art. 4º — Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da
Lei Federal nº 14.113/2020:
I — elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo
único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
ll - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Praça Pn'feim José Luiz da ("orla. s/n — ("Mirra ('rmf'w'crfa da Barra * (”EP 2996!) - 000 , ES. , Ler' n. ” 2. 903/2021
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N É,! ;. A “7- PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA '“ ESTADO DO ESPIRITO SANTO
& GABINETE DO PREFEITO
IiI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
(PEJA);
IV— acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Municipio;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
incisos lll e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação— FNDE;
VI — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atuaiizados
relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB;
Vil - atualizar o regimento interno, observando o disposto nesta lei..
Art. 5º- O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à
prestação de contas dos recursos do FUNDEB.
?; iº O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do
prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal
de Contas.
5 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e N do Art. Bº deverá
respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos
convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. Bº - O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
l — apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
ll — convocar. por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente/Secretário da
Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a
autoridade convocada apresentar—se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Pra-('n Prefeito José Luiz da Costa. x/n — ("emm — ("frrlt'rªiç'ãa riu Barra — (“EP 2996!) - 000” , ES. ,, Ler' n. " 2. 902/2112!
Páginaz
N I., PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA ' ESTADO Do ESPIRITO SANTO
& GABINETE Do PREFEITO
Ill — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes à:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem
vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições
escolares com recursos do FUNDEB;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
o) a utilização. em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com
recursos do FUNDEB para esse fim.
Art. 7º - O CACS será constituído por:
| - membros titulares, na seguinte conformidade:
e) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na
Rede Municipal de Ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de
Ensino;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede
Municipal de Ensino
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal
de Ensino;
Praca Prejfiªim Janª Luís. (fu Com:, .v/n — ("miªm — ( 'mn'vic'rfn da Barra — ( E P 3996!) - 000 — ES. a Lei n. " .?. 91/2/2021
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f) 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
9) 1 (um) representante do Conselho Municipalde Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente —, indicado por seus pares;
i) 1 (um) representante das escolas do campo;
j) 1 (um) representante das escolas quilombolas.
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento socia! com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a
voz.
Art. Bº - Ficam impedidos de integrar o CACS:
l - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguineos ou afins, até o terceiro grau;
“ - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguineos ou afins desses profissionais, até
o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV — responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 09º - Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 8º
desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
Pmçrr Prefeito JrM'é Luiz da ("vara. .s/n , ("emm , ("lancei-1130 du Hmm — (" E P 2096” _ 000 , ES. , Ler' n. " 1902/2031
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N gv PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
A GABINETE DO PREFEITO _ “' », ESTADO DO ESPIRITO SANTO
|| — pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se
tratar dos representantes dos diretores. pais de alunos e estudantes. conforme o caso,
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Ill - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de professores e servidores administrativos;
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no
mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 10. - Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal especifico, os
integrantes dos CACS, em conformidade com as indicações referidas no artigo ?º desta
Lei.
Art. 11. — O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares em
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de VicePresidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 12. — A atuação dos membros do CACS:
I — não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercicio de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberem informações;
lV - será considerado dia de efetivo exercicio dos representantes de professores!
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de oficio, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência. involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
Prrrç'rr Prefeito José Luiz, da (hsm. .r/n — ("wmv — Conceição da Barra — ( "EP 29960 .- 000 e ES. , Ler' n'. "2.9(12/2fl2i
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lv" PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
& GABINETE DO PREFEITO
VI « veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 13. - O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de 4 (quatro) anos sendo
vedada a recondução.
5 tº Excepcionalmente, O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos
termos desta Lei terá início a partir da data de homologação da portaria pelo Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2022, conforme artigo 42 da lei 14.113 de 25 de
Dezembro 2020.
% 2º A partir do dia 01/01/2023, O mandato será de 4(quatro) anos.
5 3ª Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções de acompanhamento e
de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado
nomeados nos termos desta Lei.
Art. 14. - As reuniões do CACS serão reaiizadas, ordinariamente, a cada bimestre ou
em caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no
Regimento Interno.
5 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os
membros presentes.
5 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo
ao Presidente O voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. - Deverá O Poder Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na
internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CAOS,
contendo ainda as seguintes informações:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
lI — do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
lil - das atas de reuniões;
IV - dos reiatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Praça Prq/Hm José Luiz da Guru. .s/n — (“entro — Farrrceiçãrr da Harm , (“EP 2996!) _ ()()Ú — ES. - Lei n. "1902/2021
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& GABINETE DO PREFEITO
Art. 16. - Caberá ao Poder Executivo Municipal, com vistas à execução plena das
competências do CACS, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e Iocai para
realização das reuniões;
II — profissionai de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. - O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal
nº 2.378, de 23 de Abril de 2007 e a Lei nº 2.398, de 09 de Novembro de 2007.
REGISTRA-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo,
aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
ON J SANTOS VASCONCELOS
Prefeit
Praça Pre/Pim Jasé Lm]: da ( wMira, .v'n — (“entre —— ( 'mrceirãu da Barra , ("EP 29960 - ()(!!! — ES. — Lei n. " .?. 902/3112!
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