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norma nº 2896/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2896 / 2020
Date 2020-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - LDO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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WªWªm-EB LEI Nº. 2.896, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020. Gean-mm
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O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAZ SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
Art. 1º. - O Orçamento do Município de Conceição da Barra, referente ao
exercício de 2021, será elaborado e executado segundo as diretrizes estabelecidas na
presente Lei, em cumprimento ao disposto no % 2º do Art. 165 da Constituição Federal, no
Art. 174 da Lei Orgânica do Municipio de Conceição da Barra, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
l — as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
lI — a organização e estrutura dos orçamentos;
Ill - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e
suas alterações;
|V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
Vl - as disposições finais.
Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Leio Anexo de Metas Fiscais,
em conformidade com o que dispõem os 55 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
CAPITULO I
/DAS/PRI6RIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL /
/ xerõ'iêio/tinanceiro de 2021 são compatíveis com o Plano Plurianual, relativo ao período 3 / /—7/ Art. 2º. - As prioridades e metas da administração pública municipal para o g
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/ Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Lei nº 2896/2020
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREthTo
“2—018/2021, devendo observar a organização dos atuais órgãos da adminietração pública em
conformidade com a Lei complementar nº 52 de 27 de dezembro de 2018, os quais terão
precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2021, não se constituindo, todavia,
em limite a programação das despesas, cujas dotações necessárias ao cumprimento das
metas fixadas deverão ser reavaliadas e incluidas na ocasião da elaboração do projeto de
lei orçamentária de 2020 e as inclusas passam a integrar o Plano Plurianual.
& 1º. Os Projetos de Lei do Orçamento do Municipio de Conceição da
Barra para o exercício de 2021, e seus créditos adicionais, bem como suas propostas e
modificações, serão detalhadas e apresentados na forma desta Lei e em consonância com
as disposições sobre a matéria, contidas na constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, da Lei Complementar Federal nº
101 de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar e
abrangerá Programas de Governo constante do Plano Plurianual para o periodo de
2018/2021, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.
5 2º. Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e
metas são os seguintes:
I - contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização
dos direitos humanos no município, buscando promover a igualdade racial e de gênero;
|I - promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino
fundamental com qualidade, inclusive, programas de alfabetização e de educação
continuada para jovens e adultos, no âmbito das diversas modalidades de ensino;
lll - ampliar o acesso da população aos serviços de saude de forma
equânime, resolutiva e humanizada, oportunizando atenção igualitária na sede do município
e nos distritos;
IV - promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da
paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos
produtos e equipamentos culturais do municipio;
Vl - estimular a prática esportiva pela população e a formação e
desenvolvimento de atletas;
CWÍS/refeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Lei nº 2.896/2020 ! /
Páginaz
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GABINETE DO PREFEITO
# VIAÍ'l—Íprornover o desenvolvimento do potencialeconõmico do“ m'uhí'cibibíé
Conceição da Barra, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento
da sua vocação econômica e do fomento ao turismo;
IX - promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando à
formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no municipio;
X - fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do
patrimônio histórico da Cidade;
Xl - estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a
formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como
formas de geração de trabalho e renda no municipio;
XII — disponibilizar aos pequenos agricultores e pescadores artesanais
condições de sustentabilidade de suas atividades;
XIII — promover o incremento da qualidade de vida no interior do município,
através de intervenções na infraestrutura na área rural;
XIV - promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir
de ações de saneamento, gestão e controle do espaço urbano, em especial a recuperação
da orla do município;
XV - promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de
vida da população;
XVI - promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a
conservação das vias e equipamentos públicos;
XVII - propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de
pessoas, priorizando o pedestre e o ciclista;
XVIlI - promover a participação da população na gestão pública e estimular
o controle social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XIX - promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a
estes melhores condições de vida e de trabalho;
dos niveis de eficiência e qualidade dos serviços
Prá/ça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Lei nº 2.896/2020
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_ , GABINETE DO PREFEITO
XXl - fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacrdade
de financiamento e investimento público.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. - Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a
despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas,
explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados
por grupo de despesa e modalidade de aplicação.
5 1º. A classificação funcional—programática seguirá o disposto na Portaria
nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.
5 2º. Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os
objetivos da administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual
2018/2021 e suas modificações.
5 3ª. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste
Artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº
163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas
alterações:
I - pessoal e encargos sociais (1);
II - juros e encargos da dívida (2);
III - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
5 4º. A reserva de contingência, prevista no Art. 23 desta Lei, será
identificada pelo digito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 4º. - Para efeito desta Lei, entende-se por:
_ l - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à/con ização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
rndrçad/ces stabelecidos no plano plurianual; / /,/
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cit,/' ,. “'
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ll - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
lV - operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V — unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maior nível da classificação institucional.
Art. 5º. - Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
Art. Sº. - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a
função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam.
Art. 7º. - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificados no projeto de lei orçamentária por programas e atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 8º. - As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e
atividades constantes do Plano Plurianual 2018/2021.
Art. 9º. - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreendem a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais
entidades em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Apt/TO. - O orçamento de investimento compreende a programação
or entariadâ empresas públicas em que o Município detenha a maioria do capital social
PáginaS
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Parágrafo único. As empresas cuja programaçãonconSteintegralmente no
orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de
investimento.
Art. 11. - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no Art. 175 da Lei Orgânica Municipal e no Art. 22 da Lei
4.320/1964, composto de:
I— texto da Lei;
II — quadros demonstrativos consolidados;
Ill —— anexo dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos
fiscais e da seguridade social.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXEcuçÃo DA LEI
ORÇAMENTARlA ANUAL E SUAS ALTERAÇOES
SEÇÃOI
Das Diretrizes Gerais
Art. 12. - A elaboração do Projeto, aprovação e execução da Lei
Orçamentária de 2021 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, bem como levando-se em consideração a obtenção de resultados previstos no
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
Art. 13. - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
Art. 14. - O Projeto de Lei Orçamentária incluirá a programação constante
do Plano Plurianual 2018—2021,
,, Art/.f'1415. — Na programação da despesa não poderão ser:
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I - fixadas despesas sem que estejam legalmente instituídasas 'u'híaãd'é's'
executoras;
Il - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade
orçamentária;
lll — incluídas despesas a título de Investimentos —— Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecido, na forma
do Art. 167, 5 3º, da Constituição Federal.
SEÇÃO ||
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
Art. 16. - A despesa com precatórios judiciais e cumprimento de sentenças
judiciais será programada, na Lei Orçamentária, em dotação específica responsável pelo
débito.
5 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal alocarão os
recursos para as despesas com precatórios judiciários, em suas propostas orçamentárias,
com base na relação de débitos apresentados até 1º de julho de 2020, com valores
atualizados até a referida data, de acordo com o Art. 100 da Constituição Federal, e
alterações através da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009,
especificando por grupo de despesa:
l — o número do precatório;
ll — o tipo de causa julgada;
lll — a data de autuação do precatório;
IV — o nome do beneficiário;
V — o valor do precatório a ser pago.
5 2º Para registro de seus precatórios judiciários na proposta orçamentária
para 2021, os órgãos e entidades deverão se assegurar da existência de pelo menos um
dos documentos relacionados a seguir:
I — certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II — certidão de" que não tenham sido apostos embargos ou qualquer ' N «ª'/" ª '
Impugnaçaoáajos respe S CªICUIOS. /// ,, ' “V,, ' / j/r'í'vff //// , (, ', A [,
4/ Bag/a/P/refeito José Luiz da Costa, s/n. º — Centro - Conceição da Barra — ES. Lei nº 2896/2020
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poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SEÇÃO III
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e
Privadas
Art. 17. - É vedada a destinação de recursos de dotações na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de subvenções sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham
uma das seguintes condições:
I — sejam declaradas de utilidade pública, através de lei municipal e
sediada no municipio;
ll — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS;
ê 1º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios,
conforme determina o Artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a
exigência do Artigo 26, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
5 20 Os repasses de recursos a entidades públicas ou privadas, inclusive
da Administração Indireta Municipal, a título de subvenção, auxílio ou contribuição,
dependerá de:
l — autorização legislativa;
ll — previsão de recursos orçamentários;
lll — prestação de contas pela entidade beneficiada;
IV — situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada; e
V — previsão orçamentária de contrapartida pela entidade beneficiada.
Art. 18. - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de . . . , . . '/M . verificar o cumprimento dgsm'etas e o os para os quais receberam os recursos.
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Art. 19. - A transferência de recursos do Tesouro" Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltada para o fortalecimento do
associativismo municipal, até o limite de 3% (Três por cento) das receitas correntes e
dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º, I, fda LRF).
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal não poderão estar em débito com a Fazenda Pública Municipal, incluindo—se
prestações de contas, e deverão prestar contas no prazo de 60 (Sessenta) dias, contados
do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal,
ou inferior em caso de lei específica.
SEÇÃO |v
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 20. - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 21. - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2021 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que diminuem o montante estimado da receita ou do aumento da despesa,
para o exercício em curso e os dois subseqúentes, conforme Art. 16, inciso I da Lei
Complementar Federal n º 101, de 4 de maio de ZOOO, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesas sem que estejam amparados pelos Arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n
º 4320/64.
Art. 22. - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação as receitas:
ão das medidas previstas no Capítulo V desta Lei;
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Páginag
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_ ,? GABINETE DO PREFEITO
II — paª redução das despesas:
a) implantação e manutenção, nas aquisições do poder público, dentro das
possibilidades, do sistema de registro de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Adotar sistema de controle de custos dos contratos;
c) Manter maior controle nos custos administrativos.
SEÇÃO v
Da Definição de Montante e Forma de Utilização de Reserva de Contingência
Art. 23. - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em
montante equivalente a, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) da receita corrente
líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, abertura de créditos suplementares e especiais.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de novembro de 2021, poderão
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 24. - Os Projetos de Lei relativos e créditos adicionais serão
apresentados com exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem
as consequencias dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos
programas, das atividades e dos projetos.
Art. 25. - O orçamento de investimento, previsto no Art. 165, 5 5º, inciso II,
da Constituição Federal e no Art. 174, inciso II, da Lei Orgânica do Municipio de Conceição
da Barra, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO VI
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 26. - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal e suas autarquias,
fundamentado/no 5 8º do art” 165 da Constituição Federal, bem como o inciso 1 do artigo
7º da LeilãederaI/nº 4 O, de 17 de março de 1964, ficam autorizados a: , ,,
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I - Abrir Créditos Adicionais Suplementaresfãs dotações aprofvadasmataémo
limite de 100,00º/o (cem por cento) do total das suas respectivas despesas fixadas, por conta
de recursos resultantes das anulações parciais ou totais dos créditos orçamentários;
II — Criar fontes de recursos e grupos de despesas em atividades, projetos
e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 2020, conforme art. 42 da Lei
Federal nº 4.320, obedecido o limite estabelecido no inciso anterior;
III - Abrir Créditos Adicionais Suplementares com recursos exclusivos de
superávit financeiro, até o limite apurado no Balanço do exercício de 2020, respeitando-se
os respectivos vínculos e fontes de recursos, na forma do & 2º do art. 43 da Lei nº 4.320 de
17 de março de 1964;
IV — Remanejar recursos, no âmbito de cada Secretaria, entre elementos
da mesma modalidade de despesas e entre atividades, projetos e operações especiais de
um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no Inciso l, deste Artigo, observadas
as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária.
V - Abrir Créditos Adicionais por excesso de arrecadação de receitas
específicas e vinculadas, por fontes definidas em lei, até o limite de cinquenta por cento do
total do orçamento vigente, na forma do & 3º do art. 43 da Lei nº 4.320 de 17 de março de
1964.
Parágrafo Único. A abertura de créditos adicionais suplementar será feita
mediante edição de decretos do Poder Executivo
SEÇÃO vn
Das Disposições Gerais
Art. 27. - O Orçamento do Município para o exercício de 2021 será
elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade
própria de investimento, assegurada a transparência na execução orçamentária.
Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária e sua execução deverão ser realizados de modo a promover a transparência
do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da
publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por parte da sociedade.
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GABINETE DOÍPREFEIZIÍ'O
Aª- 29- - Nã'biógrarfiáção da'despesa, serão. Oõservadas asseguraiég
restrições:
l — nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos;
ll - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento,
a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 30. - Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações
para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações
de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Art. 31. - Na programação de investimentos, serão observados os
seguintes princípios:
| — novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de credito;
Il — somente serão incluídos na lei orçamentária, os investimentos para os
quais tenham sido previstas no Plano Plurianual 2018/2021, ações que assegurem sua
manutenção;
Art. 32. - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº
4320/1964.
Art. 33. - A destinação de recursos do Município, a qualquer título, para
atender necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o
disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 34. - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e de movimentaçãojna/r'íceira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no
Art. 9º e no inciso II & 1º do
será aplicada,.aejóode
. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação
xecutivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus
x / ,.u, .....
1
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orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e incidirá 'éóbiêªnmfãg
despesas correntes", “investimentos” e “inversões financeiras”.
& 1º. O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição
Federal, de 1988, fica abrangido pela limitação prevista no caput deste Artigo.
ª 2º. As despesas que constituem obrigações legais e constitucionais do
município ficam excluídas da limitação prevista no caput deste Artigo.
Art. 35. - A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das
metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter superavitária & receita corrente
frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.
Art. 36. - As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa —- QDD,
no nivel de elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria
econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução,
5 1º. As alterações, para efeitos do caput deste Artigo, compreendem
transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção
de elemento de despesa.
5 2ª. Caberá ao Secretário de Planejamento, Finanças e Tributação, por
meio de Portaria, instituir as referidas alterações.
Art. 37. - As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 38. - O Poder Executivo e Legislativo, na elaboração de suas
estimativas para pessoal e encargos sociais, terão como limites, observado os Arts. 19 e 20
da Lei Complementar nº 101, de 2000, o valor/da/p'rojeção da folha para 2021, considerando
os acréscimos legais, inclugbfe/lalter es de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargo;/>; / ç/ //,//, I/r/f %.
Praça Prefeifb Jos/él Luiz da Costa, s/n. º - Centro - Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2,896/2020 [,
Páginal 3
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77 "___W ” GABINETE DO PREFEITO
Art. 39. - A concessão de qualquer vantagem? ou aumento,—"de
remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelo Poder Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
! — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei
Complementar 101, de 2000;
Art. 40. - Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único,
do Art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a contratação de hora extra, quando se tratar de
relevante interesse público.
CAPITULO v
DAS DISPOSIÇÓES SOBRE ALTERAÇÓES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. - Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei
orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na
legislação tributária.
Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal,
dispondo, especialmente, sobre lPTU, lSS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de
projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Art. 42. - Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar
demonstrativo dos benefícios de natureza econômica e/ou social.
Parágrafo único. A redução de encargos tributários só entrara em vigor
quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 43 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
”de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de econômico, a geraç
orecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida
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5 1ª - A concessão ou ampliação de incentivo fiscal? He'hãíúíàà'
tributária, não considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização
do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
5 2ª - Poderá ser considerado como aumento permanente de receita,
para efeito do disposto neste Artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo
município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de calculo de tributos
que são objeto de transferência constitucional, com base nos Artigos 157 e 158 da
Constituição Federal.
5 3ª - Não se sujeita às regras do 5 1ª a simples homologação de
pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal
preexistente.
Art. 44 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para
efeito do disposto no Art. 14 da LC nº 101/2000.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS
Art. 45. - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46. - A alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como, a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, devendo o Poder
Executivo realizar estudos para a implementação de sistema adequado para tanto.
Art. 47. - Caso o Projeto de Lei orçamentária de 2021 não seja sancionado
até 31 de dezembro de 2020, a programação dele constante poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (u doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma .,/ ,
da proposta.;érhejdá' ãmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada. ,,,/3 / ,,,/fºí/Z/ /
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5 1ª. considerar-se—á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a?
utilização dos recursos autorizada neste Artigo.
5 2ª. Eventuais saldos negativos, apurados em consequencia de emendas
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste
Artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de
créditos adicionais.
5 3ª. Não se incluem no limite previsto no caput deste Artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Municipio de Conceição da Barra - PREVICOB;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação
e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam a
contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII — conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2020 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º
semestre de 2020;
VIII — pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza
conunuada.
Art. 48. - O Poder Executivo disponibilizará no site
www.conceicaodabarraesgov.br, no prazo de trinta dias após a publicação da lei
orçamentária anual, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa
por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
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saldos, os quais serão incorporados aoforçamento do exercício financeiro de 2021 conforme
o disposto no 5 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 50. - Cabe à Secretaria de Planejamento, Finanças e Tributação a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 51. - O Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar nº
101, de 2000, por grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até
trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar alterações
na programação financeira e cronograma anual de desembolso por ocasião das avaliações
bimestrais de reestimativas de arrecadação.
Art. 52. - Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, o Poder
Executivo deverá observar:
l — a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Legislativo, em todos
os seus termos, ressalvada a hipótese de inobservância ao limite previsto na Emenda
Constitucional nº 25/2000;
II — as alterações introduzidas no Plano Plurianual vigente, apreciadas e
encaminhadas pelo Poder Legislativo;
Art. 53. - Entende-se, para efeito do & 3º, do Art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e Il, do Art. 24, da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 54. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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FRANGTÇCO BERNHARD VERVLOET
Prefeito
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PROJETO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
TABELA DE ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Art. 4º, Lei Complementar 101/2000
DEMONSTRATIVO I METAS ANUAIS;
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMARIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PUBLICA;
DEMONSTRATIVO II AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCICIO ANTERIOR;
DEMONSTRATIVO III * METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRES EXERCÍCIOS ANTERIORES;
DEMONSTRATIVO IV 1 EVOLUÇÃO DO PATRIMONIO LIQUIDO;
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
DEMONSTRATIVO V ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
DEMONSTRATIVO VI REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS;
DEMONSTRATIVO VII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
DEMONSTRATIVO MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
VIII CARATER CONTINUADO;
TABELAS PERTENCENTES A ELABORAÇÃO DO ANEXO DE METAS FISCAIS
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS
(LRF. Art. 4º, g zº, Il)
Com o propósito de subsidiar tecnicamente as projeções que constam do
anexo de metas fiscais para o próximo exercício, passamos a expor a base metodológica,
bem como, a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados.
Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das
estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números
estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores constantes (sem
inflação). Estes indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que
considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas
arrecadadas nos últimos três exercicios e os valores reestimados para o exercicio atual,
além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao índice
de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores do IPTU, políticas de
combate à evasão e a sonegação fiscal, crescimento do movimento econômico, dentre
outros.
A tabela a seguir, apresenta os percentuais considerados, para cada ano,
que foram utilizados para calcular o crescimento nominal dos principais itens de Receitas e
Despesas consideradas nas metas fiscais:
Exercício 2018 2019 2020 2021
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (| P C A) 3,75% 4,25% 3,90% 3,60%
VARIAÇÃODO PIB 2,10% 3,00% 2,17% 3,30%
CRESCVEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL -5,43% —0,21% —3,12% -2,92%
CRESC AUTONOMO DE OUTROS CUSTEIOS 2,11% 20,85% 9,76% 10,91%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA 16,17% 0,46% 0,14% 5,59%
CRESCREAL DAS REC TRANSFERIDAS 6,16% -3,57% —0,07% 0,84%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL 4,61% 4,41 % 4,70% 3,25%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS 4,64% -31,80% —25,45% 47,54%
Taxa de Juros (Selic Real) 6,50% 6,50% 2,00% 4,40%
6.800 6.854,4 7.556 81504
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FONTE: SPE/FAZENDAIME
Estes percentuais contemplam a expectativa de inflação e a projeções das
receitas municipais. As projeções de inflação e de crescimento do PIB seguem as
perspectivas mensuradas pelo lPCA/IBGE, conforme consta dos prognósticos do Governo
Federal, formalizado no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para o
exercício de 2021.
Diante dos estudos e parâmetros adotados, chegou-se ao montante de
receita do Municipio de R$ 99.175.377,00 conforme estabelece o & 3º, art. 1º da Lei
Complementar nº 101/00, compreende as receitas da Administração Direta e Indireta.
Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal
considerou-se a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 286/2019. Os resultados
primários previstos para os três exercicios considerados são considerados suficientes para o
pagamento dos compromissos assumidos e para a obtenção do equilíbrio nas contas
públicas. O resultado nominal reflete a variação do endividamento liquido entre as datas
referidas.
Isto posto, podemos elencar, a partir da leitura das projeções
estabelecidas, os números mais representativos no contexto das projeções:
1. A receita total estimada para o exercício de 2021, consideradas todas as
fontes de recursos é de R$ 99.175.337,00 a preços correntes que, deduzidas das receitas
financeiras, representadas pelos Rendimentos das Aplicações Financeiras (R$
5.337.365,00), resulta numa Receita Fiscal de R$ 93.837.972,00.
2. As despesas do municipio foram programadas segundo o
comportamento previsto da receita, sendo que o maior objetivo é manter, ou ainda, ampliar
a capacidade própria de investimentos, sem comprometer o equilíbrio financeiro.
Assim, consideradas todas as fontes de recursos, a despesa total está
prevista em R$ 9917533700, a preços correntes que, deduzidas das despesas com juros e
encargos da dívida e também da amortização da dívida pública (R$ 2.958.241,00), resulta
na Despesa Fiscal de R$ 9620587300.
3. Cotejando-se o valor previsto para as receitas e despesas fiscais em
valores correntes, chega—se a meta de resultado primário que foi inicialmente prevista em
(R$ 2.367.901,01) a qual entendemos como necess' 'a e suficiente para preservar o
equilíbrio nas contas públicas, principal/mente onsiderarmos a elevação dos valores dos /5'/
juros, encargos e amortizaçã6"'d ' a pública, no que diz respeito às despesas, ,,,-f/ ,/ (
Praça Prefeito JosWa, s/n. º - Centro — Conceição da Barra — ES. Lei n.º 2.896/2020 /
,
Páginaz O
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notadamente com o Fitª—PS; bem como, associado ao efeito da dedução, hák'ébéítàúó
RPPS, da rentabilidade dos seus recursos - que constituem uma das suas principais fontes
de captação para assegurar o valor da sua moeda.
Nada mais havendo a constar, coiocamo—nos a vossa disposição para
dirimir dúvidas e apresentar esclarecimentos.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Est o Espírito Santo, aos vinte e
sete dias do mês de outubro d,9 »
cif-
/
Francisco' m ard Vervioet
Prefeito
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n. º - Centro — Conceição da Barra — ES. Lei nº 2.896/2020
Páginaz 1

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