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norma nº 2923/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2923 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaINSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÕES VOLTADAS À LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL - SÉRIES FINAIS E DE ENSINO MÉDIO, PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES.
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a! — PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
k; a ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Ds GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 2.923, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÕES
VOLTADAS À LEI MARIA DA PENHA NAS
ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL -
SÉRIES FINAIS E DE ENSINO MÉDIO,
PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI;
Art. 1.º - Fica instituída no Município de Conceição da Barra-ES, a Semana
Municipal de Ações Voltadas à Lei Maria da Penha — Lei Federal nº 11.340, de 07 de
agosto de 2006, nas escolas de ensino fundamental (séries finais) e de ensino
médio, públicas e privadas, localizadas no Município de Conceição da Barra.
Parágrafo Único. As ações serão desenvolvidas, anualmente, na primeira semana
do mês de agosto.
Art. 2.º - A presente Lei objetiva proporcionar aos alunos:
| - conhecimento e importância da Lei Maria da Penha;
Il - conscientização sobre a prevenção, combate e punição contra atos de
violência sofridos pela mulher;
Ill - contextualização da realidade atual da mulher;
IV - viabilização da prática de boas ações realizadas à:
a) paz;
b) não-violência;
c) igualdade de condições de vida;
d) cidadania;
e) conquista de direitos;
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra — CEP 29960 - 000 — ES. Lei n.º 2.923/2021
lia |
= PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
"
f) dignidade e respeito;
9) outras ações voltadas ao bem-estar da mulher.
V — possibilidade de erradicação da violência contra a mulher:
VI — reforço da ideia sobre igualdade de condições de vida entre homem e mulher.
Art. 3.º - As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula
ou fora dela:
|- palestras;
Il — estudos e debates;
Ill — trabalhos;
IV — visitas e outras atividades a critério da escola.
Art. 4.º - Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias
com:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
Il — Escritório de Defesa dos Direitos da Mulher — EDDM:
Ill — Centro Especializado de Assistência Social - CREAS;
IV — Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher — DEAM;
V— Pessoas Jurídicas ou físicas ocupadas com promoção do bem-estar da
mulher.
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, aos
sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
3 AS UA
W ON JOSE SANTOS VASCONCELOS
Prefeito
SEBASTIA:
Praça Prefeito José Luiz da Costa, s/n — Centro — Conceição da Barra - CEP 29960 - 000 — ES. Lei n.º 2.923/2021
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