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norma nº 61/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO- FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO EXERCÍCIO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA
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é” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
q Estado do Espírito Santo
ÁS GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 061, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
Prefeitura de Conceição da Barra - ES
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO-
Gabinete do Prefeito
Publicado no munal. Prcg FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA
Em 1O [iz dd EDUCAÇÃO BÁSICA EDUCAÇÃO BÁSICA EM
à! ISV ”
As EFETIVO EXERCÍCIO DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA”.
O Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Artigo 1.º — O Poder Executivo concederá aos profissionais do Magistério da
educação básica em efetivo exercício, em conformidade com a Lei 9394/96,
vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de
2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do
disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único — O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB
será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária
para integrar 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos
disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDESB,
relativos ao exercício de 2021.
Artigo 2.º — Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei
complementar os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício, nos
termos do inciso Ill do artigo 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020:
| — integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica, em efetivo
exercício, da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-
atividades previstas na Lei Municipal nº 2.202/20083;
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Praça José Luis da Costa, nº 01, Centro, CEP: 29.960-000. Conceição da Barra - ES. — LC n.º 061/2021.
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Né” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
“ o Estado do Espírito Santo
DS GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único — Não faz “jus” ao abono:
I- os estagiários da rede oficial de ensino;
Il — os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois
terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos
no artigo 6º desta lei complementar.
Artigo 3.º — O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em
regulamento, observados os seguintes critérios:
| —- não poderá ser superiora 50% (cinquenta por cento) da remuneração
bruta anual do servidor;
Il- será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021,
incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no arti-
go 6º desta lei complementar;
b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor,
conforme escala a ser fixado em decreto regulamentar, respeitada a frequência
mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração esta-
belecidos no artigo 6º desta lei complementar.
$ 1º — Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a
Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista
constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos
vínculos, calculado na forma deste artigo.
$ 2º - Caso o servidor seja permutado, receberá o abono referente à
matrícula e a carga horária suplementar do Município de Conceição da Barra;
$ 3º - Caso o servidor seja cedido, com ressarcimento pelo cessionário, não
receberá o abono referente a esse vínculo.
8 4º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os
termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os
profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.
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Praça José Luis da Costa, nº 01, Centro, CEP: 29.960-000. Conceição da Barra - ES. — LC n.º 061/2021.
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Né” PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA
« Estado do Espírito Santo
DS GABINETE DO PREFEITO
Artigo 4.º — No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei
complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga
parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não
ultrapassem 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.
Artigo 5.º — O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao
subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Artigo 6.º — Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3.º e 4.º desta lei
complementar serão considerados o período de janeiro a dezembro de 2021 para
pagamento da parcela.
Artigo 7.º — O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e
pensionistas.
Artigo 8.º — As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo
43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares
até o limite do montante de 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento)
dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício
de 2021.
Artigo 9.º — Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo/ES,
aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
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b ” / dá q) )
yson José Santos Vasconcelos Sebastiagida Cunha Sena
Prefeito Gestor de Governo
Portaria n.º 238/2021
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Praça José Luis da Costa, nº 01, Centro, CEP: 29.960-000. Conceição da Barra - ES. - LC n.º 061/2021.

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